Direito Civil Comentado - Art.
1.055, 1.056, 1.057- continua
Da
Sociedade Limitada – Das Quotas - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da
Sociedade Limitada – Seção II – Das Quotas
(Art.
1.055 ao 1.059) – vargasdigitador.blogspot.com
Art. 1.055. O capital
social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada
sócio.
§ 1º. Pela exata
estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos
os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2º. É vedada
contribuição que consista em prestação de serviços.
Seguindo o Código ensina Marcelo Fortes Barbosa Filho que, nas sociedades limitadas, o
capital social divide-se em quotas, correspondentes a suas frações, sendo estas
atribuídas, de acordo com o valor da contribuição, a cada sócio. As quotas
podem apresentar absoluta uniformidade, conferindo direitos padronizados e
idênticos, e, nesse caso, quanto maior a contribuição de dado sócio para a
formação do capital, maior será o número de quotas de sua titularidade.
Admite-se, porém, que as quotas possam ser desiguais, o que implica conferirem
direitos diferentes aos titulares de cada uma delas, sempre observada sua
importância relativa na composição do capital. Conforme a conveniência dos
sócios contratantes, poderá ser conferida uma única quota para cada sócio,
emanando direitos quantitativamente diversificados das quotas desiguais. A
desigualdade, porém, apresenta natureza quantitativa e não, qualitativa. Não se
admitem quotas preferenciais, capazes de conferir direitos patrimoniais ou
políticos especiais, tal como estabelecido pela Instrução Normativa n. 98/2003
do DNRC, caracterizada a incompatibilidade com o tipo social. Nos
parágrafos do presente artigo, duas regras fundamentais, atinentes ao momento do
surgimento das quotas, estão, também, estratificadas. De início, estabeleceu o
texto legal, com respeito à higidez da avaliação dos bens destinados à
integralização do capital social, uma responsabilidade especial dos sócios,
visando à efetiva proteção dos credores da pessoa jurídica.
Toda vez que um sócio
adimplir sua obrigação de contribuir para a formação do capital com bens
diferentes de dinheiro, persistirá a necessidade de ser convertido seu valor,
mediante uma estimativa, que deve obedecer a critérios técnicos e ser fiel e
exata. Caso tenha ocorrido, seja por culpa, seja por dolo dos sócios, uma
imperfeição ou uma incorreção no resultado da avaliação e tenha se concretizado
uma superestimativa, os credores da pessoa jurídica, cuja garantia é o próprio
capital social, estarão prejudicados e, então, poderão arguir a
responsabilidade pessoal de todos os sócios contratantes, que aprovaram tal
avaliação, atingindo seu patrimônio pessoa. tal responsabilidade especial é
solidária e apresenta um limite de eficácia temporal, só podendo recair sobre
os sócios enquanto não houver decorrido o prazo de cinco anos, contado da data
da inscrição registrária da sociedade e da consequente aquisição de
personalidade jurídica. Materializa-se, decorrido o prazo assinalado, a
caducidade.
Na limitada, ademais, não
é admissível a contribuição de um sócio fundada, nem parcialmente, na prestação
de seus serviços, visto que se mantém, aqui, uma única categoria de sócios,
todos chamados a vincular os valores investidos na pessoa jurídica à satisfação
dos credores, limitando sua responsabilidade a tanto. É proibida, por isso, a
inclusão, na sociedade limitada, de sócio de serviço. De todos os contratantes
exige-se, em resumo, contribuição exclusivamente material para a formação do
capital, permanecendo vigente a mesma disposição inserta no revogado art. 4º do
Decreto n. 3.708/19. Ressalte-se, por fim, que, quando uma sociedade simples
adota a forma de limitada, deverá ser obedecida tal regra e, apesar do disposto
nos CC 997, V, e CC 1.006, não será lícito admitir sócio de serviço. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1045. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 24/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo o histórico, a
redação deste dispositivo foi alterada no Senado Federal por emenda apresentada
pelo Senador Gabriel Hermes, que suprimiu a distinção entre quotas primitivas e
quotas posteriormente adquiridas, que era tratada pelo art. 52 do Decreto n.
3.708/19. A mesma emenda instituiu, no enunciado do § 1, do CC 1.055, o prazo
de cinco anos para qualquer questionamento que possa ser oposto por sócio ou
terceiros contra o valor de avaliação dos bens integralizados ao capital da
sociedade.
Acompanhando a doutrina de
Ricardo Fiuza, o capital da sociedade limitada é representado por quotas
quantificadas de acordo com o montante total do capital dividido pelo número de
quotas detidas por cada sócio. As quotas podem ser divididas de modo
igualitário, i. é, quando todos os sócios sejam titulares do mesmo número de
quotas, ou de modo desigual. Quando algum sócio uni possua um número de quotas
superior àquelas pertencentes aos demais, apresentando-se este, assim, como
sócio majoritário ou controlador. Se as quotas da sociedade limitada forem
repartidas igualmente entre os sócios, nessa situação, temos a divisão do
capital em quotas iguais.
Contudo, se um sócio detiver maior quantidade de quotas do que os demais,
então, nesse caso, a divisão das quotas será desigual. Quando o capital da
sociedade limitada vier a ser integralizado em bens, móveis ou imóveis, todos
os sócios assumem a sociedade ou do registro correspondente ao aumento do
capital. Na sociedade limitada, a integralização do capital somente pode ser
realizada por meio de dinheiro ou bens, sendo vedada, nos tempos do § 2º do CC
1.055, qualquer contribuição sob a forma de serviços, trabalho ou indústria. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 549,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 24/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entender de Ulhôa, A
responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade limitada, como diz o
nome do tipo societário, está sujeita a limites. Se os bens do patrimônio
social são insuficientes para responderem pelo valor total das dívidas que a
sociedade contraiu na exploração da empresa, os credores só poderão
responsabilizar os sócios, executando bens de seus patrimônios individuais, até
um certo montante. Alcançado este, a perda é do credor.
O limite da responsabilidade dos
sócios, na sociedade limitada, é o total do capital social subscrito e não
integralizado. Capital subscrito é o montante de recursos que os sócios se
comprometem a entregar para a formação da sociedade; integralizado é a parte do
capital social que eles efetivamente entregam. Assim, ao firmarem o contrato
social, os sócios podem estipular que o capital social será de $ 100, dividido
em 100 quotas no valor de $ 1 cada. Se Antonio subscreve 70 quotas e Benedito,
30, eles se comprometeram a entregar respectivamente $ 70 e $ 30 para a
formação da sociedade.
Podem fazê-lo à vista, no ato da
constituição, hipótese em que o capital integralizado será igual ao subscrito
desde o início da sociedade. Mas, podem fazê-lo a prazo. Imagine que Antonio
integraliza $ 50, e assume o compromisso de integralizar o restante de suas
quotas em 2 anos, enquanto Benedito integraliza os $ 30 correspondentes às suas
quotas no ato da constituição da limitada. No primeiro caso, o limite da
responsabilidade dos sócios é zero; quer dizer, os credores não podem cobrar
dos sócios nenhuma obrigação social. No segundo, o limite é $ 20, já que o
capital social subscrito é $ 100, e o integralizado, $ 80 ($ 50 por Antonio e $
30 por Benedito).
Os sócios, na limitada, têm
responsabilidade solidária pela integralização do capital social. Em
decorrência, no exemplo em foco, os credores poderão cobrar o que falta à
integralização do capital social tanto de Antonio como de Benedito. Claro que
sendo este último responsabilizado pelos $ 20 devidos por Antonio, terá ele
direito de regresso contra o sócio titular das quotas não integralizadas.
Em suma, se o contrato social
estabelece que o capital está totalmente integralizado, os sócios não têm
nenhuma responsabilidade pelas obrigações sociais. Falindo a sociedade, e sendo
insuficiente o patrimônio social para liquidação do passivo, a perda será
suportada pelos credores.
A limitação da responsabilidade dos
sócios pelas obrigações sociais pode parecer, à primeira vista, uma regra
injusta, mas não é. Como o risco de insucesso é inerente a qualquer atividade
empresarial, o direito deve estabelecer mecanismos de limitação de perdas, para
estimular empreendedores e investidores à exploração empresarial dos negócios.
Se o insucesso de certa empresa pudesse sacrificar a totalidade do patrimônio dos
empreendedores e investidores (pondo em risco o seu conforto e de sua família,
as reservas para futura educação dos filhos e sossego na velhice), é natural
que eles se mostrariam mais reticentes em participar dela. O prejuízo seria de
todos nós, já que os bens necessários ou úteis à vida dos homens e mulheres
produzem-se em empresas.
Por outro lado, quanto maior o risco,
maior a perspectiva de rentabilidade que o negócio deve apresentar, para atrair
o interesse de empreendedores e investidores. Sem regras limitadoras de perdas
e responsabilidade, os lucros empresariais deveriam ser maiores, para compensar
o elevado risco de insucesso; em consequência, também seriam maiores os preços
dos bens ou serviços adquiridos no mercado. Se um país não possui direito
comercial que ponha limites às perdas dos sócios em pelo menos um dos seus
tipos societários, as mercadorias nele produzidas não teriam competitividade no
comércio internacional, frente às de outros países dotados de regras de
limitação de responsabilidade.
Também não há injustiça na regra da
limitação da responsabilidade dos sócios porque os credores, ao negociarem os
seus créditos, podem incluir nos preços uma taxa de risco associada à perda
decorrente da falência da sociedade. Deste modo, se o banco vai emprestar
dinheiro para uma limitada, deve exigir garantias adicionais (fiança ou aval)
ou cobrar juros com taxa de risco mais elevada. Falindo a sociedade empresária,
executará os bens dos fiadores ou avalistas, ou compensar-se-á do prejuízo pela
taxa de risco de inadimplência.
A regra da limitação da
responsabilidade dos sócios da sociedade limitada comporta exceções. Nas
hipóteses de caráter excepcional, os sócios responderão subsidiária, mas
ilimitadamente, pelas obrigações da sociedade. São as seguintes: a) os sócios
que adotarem deliberação contrária à lei ou ao contrato social responderão
ilimitadamente pelas obrigações sociais relacionadas à deliberação ilícita. Os
sócios que dela dissentirem deverão acautelar-se, formalizando sua
discordância, para se assegurar quanto a esta modalidade de responsabilização
(CC, art. 1.080); b) a sociedade marital, isto é, a composta exclusivamente por
marido e mulher, inobstante jurisprudência pacificada no STF, tem, por vezes,
sido entendida como nula, porque importaria, segundo certas lições, em fraude
contra o direito de família. O Código Civil, inclusive, proíbe a sociedade
marital se o regime de bens no casamento for o da comunhão universal ou
separação obrigatória (art. 977). Assim, se, a despeito da proibição legal, for
registrada na Junta Comercial sociedade composta exclusivamente por marido e
mulher, os seus sócios responderiam ilimitadamente pelas obrigações sociais; c)
a Justiça do Trabalho tem protegido o empregado deixando de aplicar as regras
de limitação da responsabilidade dos sócios. Tal orientação, de base legal
questionável, deriva, na verdade, da intenção de proteger o hipossuficiente, na
relação de emprego; d) se o sócio fraudar credores valendo-se do expediente da
separação patrimonial, poderá ser responsabilizado ilimitadamente por obrigação
da sociedade, em decorrência da teoria da desconsideração da pessoa jurídica
(CC 50).
Nestes casos, apenas, é que não vigora a
limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais. Não sendo
uma hipótese excepcional das previstas acima, o sócio não poderá ser atingido
por obrigação da sociedade, além do limite legal do capital não integralizado. (Manual de Direito
Comercial – Empresarial, p. 183 a 186, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010. (Manual de Direito Comercial – empresarial, p. 189, pdf. edisciplinas.usp.br. Acesso em 24/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo
para efeitos de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo
seguinte.
§ 1º. No caso de condomínio de quota, os direitos a ela
inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo
inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2º. Sem prejuízo dos disposto no art. 1.052, os
condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações
necessárias à sua integralização.
Sob prisma de Marcelo Fortes Barbosa
Filho, expõe-se, aqui, a primeira das regras aplicáveis às quotas componentes
do capital de uma sociedade limitada. A quota, como fração do capital social,
apresenta, entre suas características essenciais, a indivisibilidade, de
maneira que não há possibilidade jurídica de promover sua partição com a
criação de novas unidades, ou seja, de novas quotas. Tal operação é
simplesmente proibida. Faz-se, contudo, uma ressalva, pois a cessão da
titularidade das quotas constitui uma hipótese exceptiva à regra declinada,
incidindo, nesse particular, o disposto no artigo seguinte. Persiste o
condomínio de quota, decorrente da proposta indivisibilidade, e cada um dos
cotitulares apresenta responsabilidade solidária, perante a sociedade, pela
dívida decorrente do dever de integralizar aquela específica parcela do
capital, assumido quando da celebração do contrato social.
Quando da celebração do contrato
social, nasce, naturalmente, o dever de fornecer a contribuição material
ajustada e prevista para a realização do empreendimento comum, cabendo, para
tanto, integralizar a específica fração de capital correspondente à quota.
Persiste, por isso, uma dívida do titular da quota e em favor da sociedade
(pessoa jurídica) e, quando formado um condomínio, caso um dos cotitulares
promova o adimplemento, poderá, nos termos do art. 283, exigir dos demais,
proporcionalmente, o reembolso de valores despendidos, operando-se um regresso.
Faz-se, também, uma segunda ressalva, eis que mantida a solidariedade prevista
no CC 1.052, estabelecida em favor de terceiros credores e, por atingir todos
os sócios, mais abrangente.
Ademais, o exercício dos
direitos inerentes à qualidade de sócio, quando caracterizado o condomínio de
quota, deverá ser uno. São vetados a manifestação de vontades diversificas ou o
isolamento de qualquer dos cotitulares e, nesse sentido, os condôminos, em
conjunto, precisam designar um representante, que manterá seu relacionamento
com a pessoa jurídica e os demais sócios, admitindo-se, também, em se tratando
dos sucessores de um sócio falecido, que o inventariante nomeado em juízo atue,
perante a sociedade, em nome e por conta de todos os herdeiros ou legatários. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1045-46.
Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/06/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Encontra-se na doutrina de Ricardo Fiuza, em relação à sociedade,
que as quotas são indivisíveis, porque inerentes ao próprio capital, não
podendo ser fracionadas. Cada quota corresponde à menor fração em que se divide
o capital, devendo ser representada por um número inteiro. A indivisibilidade
das quotas não importa em sua intransferibilidade, porque as quotas, que têm
natureza de bem móvel, podem ser transferidas, mediante alienação ou doação a
outros sócios ou a terceiros.
Quando uma quota ou quotas pertencer a mais de uma pessoa em
copropriedade, estaremos diante de uma situação de condomínio de quotas, quando
deverá ser designado, perante a sociedade, um representante do condomínio, que
será obrigatoriamente o inventariante do espólio no caso da atribuição comum de
quotas aos herdeiros de sócio falecido. A quota indivisa é aquela cujos
direitos são exercidos em copropriedade, existindo solidariedade entre os
condôminos pela respectiva integralização ao capital da sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 550,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 24/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na
visão de Fabio Ulhoa Coelho, das duas limitadas A mais relevante das inovações
que o Código Reale trouxe para as sociedades limitadas é a criação de dois
subtipos deste tipo societário. A partir da vigência da nova lei, os sócios que
optarem pela constituição de uma sociedade limitada podem escolher entre duas
grandes alternativas. A inovação decorre da regra de regência supletiva das
sociedades limitadas prevista no art. 1.053, e seu parágrafo único, do Código
Civil.
Em
outros termos, o Capítulo do CC sobre sociedades limitadas (Parte Especial,
Livro II, Título II, Subtítulo II, Capítulo IV) possui diversas lacunas. Não
disciplina, por exemplo, o direito de retirada imotivado nas sociedades sem
prazo, as consequências da morte de sócio, a distribuição do resultado e outros
temas societários de real importância. Nestas matérias, a respeito das quais o
Capítulo do CC sobre sociedade limitada é omisso, este tipo societário pode ser
regido por dois diferentes conjuntos de normas legais: o correspondente ao
Capítulo do CC sobre as sociedades simples (Parte Especial, Livro II, Título
II, Subtítulo II, Capítulo I) ou à LSA.
A
sujeição a um ou a outro regime de regência supletiva depende do que estiver
previsto no contrato social; ou seja, depende do que os sócios negociarem. Se o
contrato social for omisso quanto ao regime de regência supletiva ou eleger o
das sociedades simples, naquelas matérias em que o Capítulo do CC sobre
sociedade limitada for omisso, aplicam-se as regras do Capítulo do CC sobre
sociedades simples. Caso o contrato social eleja como regime de regência
supletiva o da sociedade anônima, naquelas matérias, a sociedade limitada
sujeitar-se-á às normas da LSA.
Existem,
assim, duas limitadas; ou melhor, dois subtipos de sociedades limitadas. Um, o
das sociedades limitadas sujeitas ao regime de regência supletiva das
sociedades simples (subtipo I); outro, o das sujeitas ao regime de regência
supletiva das sociedades anônimas (subtipo II). Às sociedades do primeiro
subtipo proponho chamar limitadas de vínculo instável; às do segundo, limitadas
de vínculo estável. Isto em razão da implicação que reputo mais relevante entre
as diferenças existentes entre os dois subtipos: o direito de retirada
imotivada nas sociedades sem prazo. A existência deste direito nas limitadas de
subtipo I faz com que o sócio possa, a qualquer momento e independente de
motivação, requerer a apuração dos seus haveres; isto torna o vínculo entre os
sócios, neste subtipo societário, mais instável do que o do outro subtipo, em
que a retirada imotivada não é cabível.
As
sociedades limitadas sujeitas à regência supletiva do Capítulo do CC sobre
sociedades simples estabelecem entre os sócios um vínculo instável, que pode
ser rompido com maior facilidade. Isto, em função das hipóteses em que é
cabível a dissolução parcial (ou, no dizer do CC, a resolução da sociedade em
relação a um sócio), que estudaremos no próximo capítulo.
Nas
sociedades do subtipo I, a dissolução parcial cabe em cinco casos: a) morte de
sócio (CC, art. 1.028, caput); b) liquidação de quotas a pedido de credor de
sócio (CC, art. 1.026); c) retirada motivada (CC, arts. 1.077 e 1.029, parte
final); d) retirada imotivada (CC, art. 1.029, primeira parte); e) expulsão de
sócio (CC, art. 1.085). Já na sociedade limitada de subtipo II, só cabe a
dissolução parcial em duas hipóteses: retirada motivada e expulsão.
Não
cabe, assim, a dissolução parcial do subtipo estável de sociedade pela vontade
unilateral do sócio (retirada imotivada), nem a pedido de credor deste
(liquidação de quota) ou por falecimento de qualquer um deles. Nela, o vínculo
entre os integrantes da sociedade é mais estável porque não pode ser desfeito
com tanta facilidade. Aproxima-se a estabilidade do vínculo dos sócios de
limitada de subtipo II da do vínculo entre acionistas da sociedade anônima, embora
neste último tipo ele seja ainda mais estável (já que não existe a hipótese de
expulsão de acionista minoritário).
Além
destas diferenças entre as duas espécies de limitada, três outras devem ser
apontadas: a) Desempate — Nas sociedades limitadas com vínculo societário
instável, o desempate é feito, inicialmente, segundo o critério da quantidade
de sócios (CC, art. 1.010, § 2º). Apenas permanecendo o empate após a aplicação
deste critério, caberá ao juiz desempatar a matéria. Já nas sociedades limitadas
com vínculo societário estável, não há o critério de desempate pela quantidade
de sócios. Prevalecerá, nestas, sempre a quantidade de quotas de cada sócio.
Assim, empatada a deliberação, tenta-se o desempate em nova assembleia geral a
se realizar com pelo menos 60 dias de intervalo; continuando o impasse, e não
prevendo o estatuto a arbitragem, nem os sócios elegendo terceiro a quem
encomendar a decisão, caberá ao juiz desempatar no interesse da sociedade (LSA,
art. 129, § 2º). b) Destinação do resultado — Nas sociedades limitadas com
vínculo societário instável, a maioria dos sócios delibera sobre a destinação
do resultado, podendo livremente decidir pelo reinvestimento da totalidade dos
lucros gerados ou pela distribuição de todo o resultado. Isto porque, nas
normas de regência da sociedade simples, não estabelece a lei nenhuma
obrigatoriedade de distribuição mínima de parte dos lucros entre os sócios ou
de apropriação de reservas. Já as sociedades limitadas com vínculo societário
estável devem prever, no contrato social, o percentual mínimo dos lucros
sociais a ser distribuído anualmente entre os sócios. Caso seja omisso o
instrumento contratual, pelo menos metade do lucro líquido ajustado deve
obrigatoriamente ser distribuído entre os sócios como participação nos lucros
(LSA, art. 202). Este é o piso, já que integra a distribuição obrigatória toda
parcela do resultado que não for apropriado numa das reservas previstas em lei
ou no contrato social. c) Vinculação a atos estranhos ao objeto social — A sociedade
limitada com vínculo instável, por se submeter ao art. 1.015, parágrafo único,
III, do CC (regra constante do Capítulo das sociedades simples), não se vincula
aos atos praticados em seu nome pelo administrador quando se tratar de operação
evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Trata-se de norma inspirada
na vetusta teoria dos atos ultra vires. Já a sociedade limitada com vínculo
estável, não se submetendo ao dispositivo referido, vincula-se a todos os atos
praticados em seu nome por seus administradores, ainda que estranhos ao objeto
social. (Manual de Direito Comercial – Empresarial, p. 193 a 196, de Fabio
Ulhoa Coelho - 15/9/2010. (Manual de
Direito Comercial – empresarial,
p. 193-96, pdf. edisciplinas.usp.br. Acesso
em 24/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua
quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência
dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um
quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e
terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1003, a partir da
averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Por meio da cessão da posição societária, segundo Barbosa Filho,
transfere-se a titularidade, total ou parcial, de uma quota. O sócio celebra,
então, um negócio jurídico oneroso ou gratuito e confere sua participação na
sociedade contratada a outrem, assumindo esse cessionário todos os deveres e
direitos antes atribuídos a seu antecessor. A admissibilidade da “cessão de
quota”, porém, levando em consideração a natureza híbrida do presente tipo
societário, submete-se a regras específicas.
O caput deste artigo
estabeleceu, num primeiro plano, a ampla liberdade de serem inseridas no texto
do instrumento de contrato social inscrito regras individualizadas, que podem
vedar completamente qualquer cessão, só podendo um contratante deixar o quadro
social por meio de resolução parcial, apurados seus haveres, podem estabelecer
limitações menos radicais, como a conferência de direitos de veto ou de
direitos de preferência a todos ou a determinados sócios, e podem, ao
contrário, fixar a circulação irrestrita das quotas.
Não tendo os sócios contratantes estabelecido regras
individualizadas, incidem, em caráter suplementar, as duas constantes do texto
legal, que se distinguem de acordo com a identidade do cessionário. Em primeiro
lugar, caso o cessionário seja outro sócio, a eficácia do pretendido negócio
jurídico não dependerá da anuência dos demais, uma vez constatada,
antecipadamente, a presença, quanto a esse cessionário, da affectio societatis. Em segundo lugar, caso o cessionário seja
pessoa estranha ao quadro social, condiciona-se a eficácia da cessão à ausência
de oposição de parte de outros sócios, titulares de quotas com participação
superior a vinte e cinco por cento (um quarto) do capital, devendo ser colhida,
ao reverso, ante a redação do final do parágrafo único e a omissão do caput deste artigo, a anuência formal de
quantos sócios bastem para superar uma participação de três quartos do capital.
De acordo com o parágrafo
único, ademais, a modificação do contrato social constitui fator de eficácia de
toda e qualquer cessão de quotas, de maneira que a cessão, apesar de
validamente contratada, só produzirá efeitos perante os sócios e a sociedade
(pessoa jurídica) quando efetivada, por meio de averbação na inscrição
originária, a formalização de tal alteração. A data da averbação constitui um
marco para a definição da vigência da responsabilidade solidária já definida
pelo parágrafo único do CC 1.003, ao qual é feita expressa referência, que
envolve cedente e cessionário e abrange as obrigações do cedente, já existentes
na data da cessão, derivadas da aplicação do contrato plurilateral e
transmitidas ao cessionário, em particular visando à integralização do capital.
(Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1046-47.
Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/06/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Como esclarece Fiuza em sua doutrina, em princípio, o contrato
social deve prever o modo e os critérios pelos quais os sócios podem transferir
as quotas de sua propriedade, seja a outros sócios, seja a terceiros estranhos,
ou até mesmo vedar a cessão das quotas. Como a sociedade limitada possui
características próprias às sociedades de pessoas, qualquer alteração na
composição societária deve contar com a concordância dos demais sócios.
Nada dispondo o contrato social a respeito da transferência de
quotas, pode o sócio, mediante a alienação, por doação ou sucessão
testamentária, ceder suas quotas. Se a transferência ocorrer entre os sócios,
esta se opera independentemente do consentimento dos demais sócios. Mas, se a
cessão for em relação a terceiro, que ingressará na sociedade, a transferência
somente poderá ser realizada com a anuência de sócios que representem três
quartos do capital social.
No caso de o sócio cedente ser titular de três quartos ou mais do
capital social, a transferência pode ser feita sem necessidade de consentimento
dos demais sócios. A eficácia jurídica da transferência das quotas depende da
averbação da alteração do contrato social do registro público competente para
produção de efeitos perante terceiros. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 550, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em
seu Manual Comercial e de empresas, Fabio Ulhoa Coelho, das deliberações dos sócios elucida que os sócios da sociedade
limitada, normalmente, participam do dia a dia da empresa. Comparecem à sede
nos dias úteis, inteiram-se dos negócios, controlam o movimento do caixa,
conversam uns com os outros. Nesse contato no com os negócios e demais sócios,
eles tomam várias deliberações referentes ao desenvolvimento da sociedade.
Dispensa-se qualquer formalidade, nesses casos.
Em
relação a determinadas matérias, porém, em razão da maior importância para a
sociedade e repercussão nos direitos dos sócios e de terceiros, a lei prevê
algumas formalidades. São elas: a) designação e destituição de administradores;
b) remuneração dos administradores; c) votação das contas anuais dos
administradores; d) modificação do contrato social; e) operações societárias, dissolução
e liquidação da sociedade; f) expulsão de minoritário (art. 1.085).
Se
pretenderem tratar de qualquer dessas matérias, os sócios devem reunir-se em
assembleia e cumprir exigência relativa ao quorum deliberativo legalmente
previsto para validade da decisão que tomarem.
A
assembleia deve ser convocada mediante avisos publicados por três vezes na
imprensa oficial e em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de
oito dias. A assembleia só poderá deliberar validamente se atenderem à
convocação sócio ou sócios titulares de pelo menos três quartos do capital
social. Caso não atendido esse quorum de instalação, deve-se proceder à segunda
convocação, com três outras publicações de avisos e antecedência de cinco dias.
Atendidas estas formalidades, a assembleia se instala validamente com qualquer
número.
O
funcionamento da assembleia deve observar rituais específicos, dirigidos pela
mesa (composta por dois sócios, um presidente e o outro secretário), destinados
a garantir o exercício do direito de voz e voto a todos os sócios presentes. Ao
término dos trabalhos, é redigida ata, que reproduza com fidelidade o ocorrido,
com as votações manifestadas e deliberações decorrentes.
É
obrigatória a realização de uma assembleia a cada ano, para tomar as contas dos
administradores, votar o balanço patrimonial e de resultados e eleger
administradores, caso se tenha exaurido o mandato por prazo determinado. Se a
sociedade possuir conselho fiscal, os seus membros serão eleitos também nessa
oportunidade. É a assembleia anual ou ordinária dos sócios da limitada.
Se
a sociedade tem no máximo dez sócios, o contrato social pode prever que as
deliberações sobre as matérias indicadas serão adotadas em reunião de sócios, e
não em assembleia. A diferença entre as duas modalidades de encontro não está
só na designação. O contrato social é livre para dispor sobre a periodicidade,
convocação, realização e registro da reunião dos sócios. Como diz a lei que as
normas sobre a assembleia só se aplicam às reuniões, nas omissões do contrato
social, entende-se que este pode disciplinar com ampla liberdade a instalação,
funcionamento e assentamento da reunião. Pode prever, por exemplo, que a
reunião dos sócios será convocada por telefone e instalada com qualquer número
desde logo.
A
assembleia ou reunião dos sócios pode sempre ser substituída por documento que
explicite a deliberação adotada, desde que assinado pela totalidade dos sócios.
Sempre que houver consenso entre os sócios relativamente às deliberações
sociais que exigem a formalidade da lei, deverá ser menos custoso adotar o
documento substitutivo.
A
ata da assembleia dos sócios ou da reunião regulada no contrato social, ou,
ainda, o documento assinado por todos devem ser levados a arquivamento na Junta
Comercial.
Em
geral, os sócios deliberam por maioria de votos dos sócios presentes à
assembleia ou reunião, computados proporcionalmente ao valor das quotas que
titularizam.
Quem
subscreveu maior parte do capital social, portanto, tem maior poder de
interferência nas decisões de interesse da sociedade. Em certos casos, porém, a
maioria do capital social presente ao encontro de sócios não é suficiente para
aprovar a matéria, devendo observar-se, então, o quorum deliberativo exigido
por lei. São estes os casos: a) unanimidade, para designar administrador não
sócio, se o capital social não está totalmente integralizado (CC, art. 1.061);
b) três quartos do capital social, para modificação do contrato social, salvo
nas matérias sujeitas a quorum diferente (arts. 1.071, V, e 1.076, I); c) três
quartos, para aprovar incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou
levantamento da liquidação (arts. 1.071, VI, e 1.076, I); d) dois terços, para
designar administrador não sócio, se o capital social está totalmente
integralizado (art. 1.061); e) dois terços, para destituir administrador sócio
nomeado no contrato social, se não previsto neste um quorum diverso, maior ou
menor (art. 1.063, § 1º); f) mais da metade do capital, para designar
administrador em ato separado do contrato social (art. 1.076, II); g) mais da
metade do capital, para destituir administrador sócio designado em ato separado
do contrato social (art. 1.076, II); h) mais da metade do capital, para destituir
administrador não sócio (art. 1.076, II); i) mais da metade do capital, para
expulsar sócio minoritário se permitido no contrato social (art. 1.085); j)
mais da metade dos presentes à assembleia ou reunião, para aprovação das contas
dos administradores, nomeação e destituição dos liquidantes e julgamento de
suas contas (arts. 1.071, I e VII, e 1.076, III).
Quando
a sociedade limitada é microempresária ou empresária de pequeno porte, a lei
dispensa a realização de qualquer assembleia ou reunião, para a deliberação dos
sócios (exceto no caso de expulsão de sócio minoritário, hipótese em que a
assembleia ou reunião continuam indispensáveis). Além disso, a lei estabelece
que, nas sociedades microempresárias ou empresárias de pequeno porte, o quorum
de deliberação será sempre o da maioria do capital social (LC n. 123/2006, art.
70). (Manual de Direito Comercial – Empresarial, p. 186 a 190, de Fabio Ulhoa
Coelho - 15/9/2010. (Manual de Direito
Comercial – empresarial, p. 193-96,
pdf. edisciplinas.usp.br. Acesso em 24/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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