Direito Civil Comentado - Art.
1.052, 1.053, 1.054
Da
Sociedade Limitada – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial
- Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da
Sociedade Limitada – Seção I – Disposições
Preliminares
(Art.
1.052 ao 1.054) – vargasdigitador.blogspot.com
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada
sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente
pela integralização do capital social.
Sob o enfoque de Marcelo Fortes Barbosa Filho, inicia-se, a partir do presente
artigo, o exame do terceiro tipo societário naturalmente empresarial, a
sociedade limitada. Introduzida na legislação brasileira pelo agora revogado
Decreto n. 3.708, de 1919, a então nomeada “sociedade por quotas de responsabilidade
limitada” ganhou grande popularidade, dada a facilidade de sua adaptação aos
mais diferentes arranjos internos e empreendimentos protegendo, com vantagem
sobre os tipo já examinados, o patrimônio pessoal dos sócios.
O antigo diploma legal
apresentava, como ponto positivo, uma redação propositadamente resumida e capaz
de deixar, às partes, grande espaço ao livre exercício do autorregramento de
seus interesses, conforme critérios próprios de conveniência e oportunidade.
O texto atual optou por uma
minuciosa disciplina, formuladas normas cogentes para a regência das relações
mantidas pela pessoa jurídica criada, seja internamente, diante dos próprios
sócios, seja externamente, diante de terceiros, não se atentou para a necessidade
de maior flexibilização normativa, o que provocou uma burocratização dos
presente tipo, desestimulando sua futura utilização e provocando um desajuste
com as particularidades concretas das situações nascidas da formação de
estruturas empresariais de tamanhos diferentes e com finalidades distintas.
A sociedade limitada coloca-se
como um tipo híbrido, passível de ser usado para a constituição de sociedades
de pessoas, marcadas por grande vinculação aos predicados pessoais de cada
contratante, ou de capital, em que a captação de recursos econômico-financeiros
promove a efetiva agregação, e o legislador não atentou para tal variedade.
Afirma-se, neste primeiro artigo,
como característica típica fundamental, a limitação de responsabilidade dos
sócios, todos posicionados numa mesma categoria. Só os valores empregados na
formação do capital social, que é subdividido em quotas detidas pelos sócios na
proporção de seus aportes, respondem pelas dívidas sociais. O restante do
patrimônio pessoa dos sócios não pode ser atingido pelo credores da pessoa
jurídica, permanecendo salvaguardado. A limitação de responsabilidade dos
sócios depende, porém, da integralização do capital social. Até que esteja
completado o capital previsto em contrato, persiste uma responsabilidade
solidária pela conferencia das quantias previstas para serem conferidas à
pessoa jurídica.
Nesse sentido, cada sócio,
ainda que tenha fornecido os valores necessários à integralização de suas
quotas, responde por todo o valor faltante, inclusive quando decorrente do
eventual inadimplemento de outros sócios, pois esse montante representa, ante
as dívidas sociais, a garantia oferecida aos terceiros credores. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1043- Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 23/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Sem banalizar, a doutrina de Ricardo
Fiuza demonstra que a sociedade limitada é na atualidade, o tipo mais comum e
usual de organização e estruturação da empresa coletiva. Representa a espécie
societária adequada à constituição das pequenas e médias empresas.
O Decreto n. 3.708/19 não conceituava,
objetivamente, a sociedade limitada, tal como agora vem ela a ser definida pelo
CC 1.052. A norma dessa disposição define a sociedade limitada como aquela em
que a responsabilidade de cada sócio é restrita ou limitada ao valor de suas
quotas, que se encontram representadas no capital social. Assim, diferentemente
das demais espécies de sociedades referidas nos artigos antecedentes, a
sociedade limitada prevê, relativamente a seus sócios, a garantia da limitação
da responsabilidade, estabelecendo nítida separação entre o patrimônio da
sociedade, representado a partir de seu capital, e o patrimônio pessoal dos
sócios, que não pode ser alcançado nem executado em razão de dívidas e
obrigações sociais.
A
responsabilidade dos sócios é limitada e não solidária, ou seja, cada sócio
somente responde pela parcela do capital que integralizar, tal como ocorre na
sociedade anônima. Mas, enquanto o capital não for totalmente integralizado, os
sócios assumem responsabilidade solidária entre si pelo montante que faltar
para a complementação, em dinheiro ou bens, do capital subscrito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 548,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 23/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No verbo de Ulhoa, para a legislação
aplicável a sociedade limitada é o tipo societário de maior presença na
economia brasileira. Introduzida no nosso direito em 1919, ela representa hoje
mais de 90% das sociedades empresárias registradas nas Juntas Comerciais.
Deve-se o sucesso a duas de suas características: a limitação da
responsabilidade dos sócios e a contratualidade. Em razão da primeira, os
empreendedores e investidores podem limitar as perdas, em caso de insucesso da
empresa. Conforme se examinará à frente, os sócios respondem, em regra, pelo capital
social da limitada.
Uma vez integralizado todo o capital
da sociedade, os credores sociais não poderão executar seus créditos no
patrimônio particular dos sócios. Preservam- -se os bens deste, assim, em caso
de falência da limitada. A segunda característica que motivou a larga
utilização desse tipo societário é a contratualidade. As relações entre os
sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes, sem os rigores ou
balizamentos próprios do regime legal da sociedade anônima, por exemplo. Sendo
a limitada contratual, e não institucional, a margem para negociações entre os
sócios é maior.
A limitada é disciplinada em capítulo
próprio do Código Civil (arts. 1.052 a 1.087). Este conjunto de normas, Manual de Direito Comercial – p. 180 -181
porém, não é suficiente para disciplinar a imensa gama de questões jurídicas
relativas às limitadas. Outras disposições e diplomas legais, portanto, também
se aplicam a este tipo societário.
Em princípio, nas omissões do capítulo
do Código Civil referente às limitadas, aplicam-se as regras das sociedades
simples, também dispostas neste mesmo código (CC, art. 1.053, caput). Por
exemplo, a regra de desempate nas deliberações sociais. Como a lei não prevê,
especificamente para a sociedade limitada, nenhuma norma sobre o assunto,
aplica-se o art. 1.010, § 2º, do CC, que rege o desempate nas deliberações dos
sócios das sociedades simples. Quer dizer, empatada a votação feita
proporcionalmente ao valor das quotas, o desempate decorrerá da prevalência dos
votos do maior número de sócios, independentemente da importância das
participações societárias. Persistindo o empate, devem os sócios submeter o
assunto à decisão do juiz. O diploma legal de regência supletiva da limitada
pode ser, porém, a lei das sociedades anônimas (LSA). Para isto, é necessário
que os sócios contratem neste sentido. Em consequência, se o contrato social
contemplar cláusula expressa, determinando a aplicação da lei das sociedades
por ações aos casos não regulados no capítulo específico do Código Civil
referente às limitadas, o regime das sociedades simples não se aplica. A regra
do desempate pelo critério da quantidade de sócios, por exemplo, não existe na
legislação das sociedades anônimas. Se o contrato social eleger, de modo
expresso, a LSA como o seu regime de regência supletiva, o desempate deverá
seguir os procedimentos do art. 129, § 2º, da LSA: nova assembleia para
discutir a questão em, no mínimo, 60 dias e, persistindo o empate, submissão da
matéria ao juiz. Manual de Direito
Comercial – p. 181 - 182.
Em suma, se o contrato social da
limitada é omisso ou define a disciplina das sociedades simples como seu regime
jurídico de aplicação subsidiária, aplicam-se-lhe os arts. 997 a 1.032 do CC,
sempre que a matéria não estiver disciplinada nos CC 1.052 a 1.087 do mesmo
código.
Se, porém, os sócios estipularem
expressamente no contrato social que o regime de regência supletiva de sua
sociedade limitada será o das sociedades anônimas, nas matérias não reguladas
pelos CC 1.052 a 1.087 do CC, aplicam-se as normas da LSA.
A regência supletiva pelas normas das
sociedades simples ou das anônimas importa, na verdade, a criação na lei de
dois subtipos de limitadas, de que trato mais à frente (item 6). De se notar
que a lei das sociedades por ações, por sua abrangência e superioridade
técnica, tem sido aplicada a todos tipos societários, inclusive a limitada,
também por via analógica.
Quer dizer, sendo o Código Civil
lacunoso, poderá o juiz aplicar a LSA, mesmo que o regime de regência supletiva
da limitada seja o das sociedades simples. Evidentemente, se o Código Civil não
for omisso, não há que se cogitar de aplicação analógica nem da lei das
sociedades por ações nem de outra qualquer: neste caso, ou a LSA se aplica
supletivamente (porque é esta a vontade dos sócios) ou não se aplica (porque a
matéria está regulada no capítulo referente às sociedades simples). Por
exemplo: o direito de os sócios substituírem a sociedade na promoção da
responsabilidade judicial de administrador por prejuízo que causara a ela (LSA,
art. 159, §§ 3º e 4º).
Não há previsão nenhuma no Código
Civil sobre o assunto, nem no capítulo referente à sociedade limitada nem na
disciplina das sociedades simples. Se o contrato social elege a LSA como o
diploma de regência subsidiária da limitada, a sua regra de substituição
processual tem aplicação supletiva; caso contrário, aplica-se analogicamente.
Manual de Direito Comercial - pp 182 – 183.
Por fim, relembre-se que, em razão da
natureza contratual das limitadas, a constituição e dissolução de sociedades
deste tipo seguem sempre as regras do Código Civil. Mesmo que a regência
supletiva seja a da LSA, porque assim quiseram os sócios no contrato social, o
regime constitutivo e dissolutório da limitada será o das sociedades
contratuais (CC, arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112). 2. Responsabilidade dos
sócios - A responsabilidade dos sócios
pelas obrigações da sociedade limitada, como diz o nome do tipo societário,
está sujeita a limites. Se os bens do patrimônio social são insuficientes para
responderem pelo valor total das dívidas que a sociedade contraiu na exploração
da empresa, os credores só poderão responsabilizar os sócios, executando bens
de seus patrimônios individuais, até um certo montante. Alcançado este, a perda
é do credor. O limite da responsabilidade dos sócios, na sociedade limitada, é
o total do capital social subscrito e não integralizado.
Capital subscrito é o montante de
recursos que os sócios se comprometem a entregar para a formação da sociedade;
integralizado é a parte do capital social que eles efetivamente entregam.
Assim, ao firmarem o contrato social, os sócios podem estipular que o capital
social será de $ 100, dividido em 100 quotas no valor de $ 1 cada.
Se Antonio subscreve 70 quotas e
Benedito, 30, eles se comprometeram a entregar respectivamente $ 70 e $ 30 para
a formação da sociedade. Podem fazê-lo à vista, no ato da constituição,
hipótese em que o capital integralizado será igual ao subscrito desde o início
da sociedade. Mas, podem fazê-lo a prazo. Imagine que Antonio integraliza $ 50,
e assume o compromisso de Manual de Direito Comercial – p. 183 - 184
integralizar o restante de suas quotas em 2 anos, enquanto Benedito integraliza
os $ 30 correspondentes às suas quotas no ato da constituição da limitada.
No primeiro caso, o limite da
responsabilidade dos sócios é zero; quer dizer, os credores não podem cobrar
dos sócios nenhuma obrigação social. No segundo, o limite é $ 20, já que o
capital social subscrito é $ 100, e o integralizado, $ 80 ($ 50 por Antonio e $
30 por Benedito). Os sócios, na limitada, têm responsabilidade solidária pela
integralização do capital social. Em decorrência, no exemplo em foco, os
credores poderão cobrar o que falta à integralização do capital social tanto de
Antonio como de Benedito. Claro que sendo este último responsabilizado pelos $
20 devidos por Antonio, terá ele direito de regresso contra o sócio titular das
quotas não integralizadas.
Em suma, se o contrato social
estabelece que o capital está totalmente integralizado, os sócios não têm
nenhuma responsabilidade pelas obrigações sociais. Falindo a sociedade, e sendo
insuficiente o patrimônio social para liquidação do passivo, a perda será
suportada pelos credores.
A limitação da responsabilidade dos
sócios pelas obrigações sociais pode parecer, à primeira vista, uma regra
injusta, mas não é. Como o risco de insucesso é inerente a qualquer atividade
empresarial, o direito deve estabelecer mecanismos de limitação de perdas, para
estimular empreendedores e investidores à exploração empresarial dos negócios.
Se o insucesso de certa empresa
pudesse sacrificar a totalidade do patrimônio dos empreendedores e investidores
(pondo em risco o seu conforto e de sua família, as reservas para futura
educação dos filhos e sossego na velhice), é natural que eles se mostrariam
mais reticentes em participar dela. O prejuízo seria de todos nós, já que os
bens necessários ou úteis à vida dos homens e mulheres produzem-se em empresas.
Manual de Direito Comercial – p. 184 -185. Por outro lado, quanto maior o
risco, maior a perspectiva de rentabilidade que o negócio deve apresentar, para
atrair o interesse de empreendedores e investidores. Sem regras limitadoras de
perdas e responsabilidade, os lucros empresariais deveriam ser maiores, para
compensar o elevado risco de insucesso; em consequência, também seriam maiores
os preços dos bens ou serviços adquiridos no mercado.
Se um país não possui direito comercial
que ponha limites às perdas dos sócios em pelo menos um dos seus tipos
societários, as mercadorias nele produzidas não teriam competitividade no
comércio internacional, frente às de outros países dotados de regras de
limitação de responsabilidade.
Também não há injustiça na regra da
limitação da responsabilidade dos sócios porque os credores, ao negociarem os
seus créditos, podem incluir nos preços uma taxa de risco associada à perda
decorrente da falência da sociedade. Deste modo, se o banco vai emprestar
dinheiro para uma limitada, deve exigir garantias adicionais (fiança ou aval)
ou cobrar juros com taxa de risco mais elevada. Falindo a sociedade empresária,
executará os bens dos fiadores ou avalistas, ou compensar-se-á do prejuízo pela
taxa de risco de inadimplência.
A
regra da limitação da responsabilidade dos sócios da sociedade limitada
comporta exceções. Nas hipóteses de caráter excepcional, os sócios responderão
subsidiária, mas ilimitadamente, pelas obrigações da sociedade. São as seguintes:
a) os sócios que adotarem deliberação contrária à lei ou ao contrato social
responderão ilimitadamente pelas obrigações sociais relacionadas à deliberação
ilícita. Os sócios que dela dissentirem deverão acautelar-se, formalizando sua
discordância, para se assegurar quanto a esta modalidade de responsabilização
(CC, art. 1.080); Manual de Direito
Comercial – p. 185 – 186; b) a sociedade marital, isto é, a composta
exclusivamente por marido e mulher, inobstante jurisprudência pacificada no
STF, tem, por vezes, sido entendida como nula, porque importaria, segundo
certas lições, em fraude contra o direito de família. O Código Civil,
inclusive, proíbe a sociedade marital se o regime de bens no casamento for o da
comunhão universal ou separação obrigatória (art. 977). Assim, se, a despeito
da proibição legal, for registrada na Junta Comercial sociedade composta
exclusivamente por marido e mulher, os seus sócios responderiam ilimitadamente
pelas obrigações sociais; c) a Justiça do Trabalho tem protegido o empregado
deixando de aplicar as regras de limitação da responsabilidade dos sócios. Tal
orientação, de base legal questionável, deriva, na verdade, da intenção de
proteger o hipossuficiente, na relação de emprego; d) se o sócio fraudar
credores valendo-se do expediente da separação patrimonial, poderá ser
responsabilizado ilimitadamente por obrigação da sociedade, em decorrência da
teoria da desconsideração da pessoa jurídica (CC 50). Nestes casos, apenas, é que não vigora a
limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais. Não sendo
uma hipótese excepcional das previstas acima, o sócio não poderá ser atingido
por obrigação da sociedade, além do limite legal do capital não integralizado. (Manual de Direito
Comercial – p. 181 e 186, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010 Acesso em 23/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.053. A sociedade
limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade
simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência da
sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
No escrutínio de Marcelo Fortes Barbosa Filho, apesar de ter sido formulada uma
disciplina detalhada da sociedade limitada, não há, no presente capítulo, uma
disciplina exaustiva, a ponto de esgotar todas as hipóteses viabilizadas pela
execução do contrato celebrado.
Estabeleceu-se, por isso,
uma regência supletiva, incidente sempre quando identificada uma lacuna no
regramento do tipo escolhido. Para tal regência supletiva, o legislador optou,
num primeiro momento, por fazer incidir as normas concebidas para a sociedade
simples (CC 997 a 1.038), dada sua proximidade estrutural com as pequenas
sociedades limitadas, que proliferam em grande número, sempre fundadas na
presença de uma arraigada affectio
societatis subjetiva, posto que o consentimento parte de uma confiança
recíproca.
Tal espécie de limitadas
ocupa, adotado um critério quantitativo, maior espaço na realidade, razão pela
qual o legislador lhe reconheceu primazia. Cabe aos contratantes, de maneira
expressa, no texto do instrumento submetido a inscrição ou no de posterior
alteração, dispor em sentido diverso, podendo, nesse caso, indicar,
substitutivamente, o regramento da sociedade anônima (Lei n. 6.404/76) como
supletivo, aplicável nas omissões do presente capítulo do Código Civil 2002.
Reflete-se, aqui, por meio de tal escolha, a presença de uma estrutura
caracterizadora da sociedade de capital, em que a agregação dos sócios decorre,
pura e simplesmente, de sua capacidade de fornecer valores necessários ao
empreendimento comum, o que faz surgir uma affectio
societatis objetiva.
Há consequências práticas
em tal escolha, podendo ser fornecidos alguns exemplos. Se for adotada essa
segunda regência supletiva, remissiva à S.A., a possibilidade de uma dissolução
parcial ternar-se-á bastante remota; o desempate das votações não levará em
consideração o voto por cabeça e será preciso, desde logo, diante de um
impasse, recorrer ao Poder Judiciário ou a um árbitro, para solvê-lo; a
distribuição de lucros deverá respeitar um mínimo de 25% do lucro líquido
apurado em cada exercício. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1043. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
A sociedade limitada,
segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, é regulada pelas normas e disposições que
lhe são próprias (CC 1.052 a 1.087). Ocorrendo omissão ou falta de regra
expressa que regule a organização da sociedade limitada e as relações dos
sócios entre si ou diante de terceiros, devem ser aplicadas as normas das
sociedades simples (CC 997 a 1.038). No caso das sociedades empresárias, em
particular daquelas com maior grau de complexidade organizacional e societária,
o parágrafo único deste dispositivo estipula que, por cláusula expressa
constante do contrato social, as lacunas e omissões das disposições que regem a
sociedade limitada podem ser supridas, diretamente, pelas normas aplicáveis às
sociedades anônimas (Lei n. 6.404/76). (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 548, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Deliberações dos sócios, na visão de
Ulhoa, os sócios da sociedade limitada, normalmente, participam do dia a dia da
empresa. Comparecem à sede nos dias úteis, inteiram-se dos negócios, controlam
o movimento do caixa, conversam uns com os outros.
Nesse contato cotidiano, Manual de Direito Comercial - p 186 -
187 com os negócios e demais sócios,
eles tomam várias deliberações referentes ao desenvolvimento da sociedade.
Dispensa-se qualquer formalidade, nesses casos.
Em relação a determinadas matérias,
porém, em razão da maior importância para a sociedade e repercussão nos
direitos dos sócios e de terceiros, a lei prevê algumas formalidades. São elas:
a) designação e destituição de administradores; b) remuneração dos administradores;
c) votação das contas anuais dos administradores; d) modificação do contrato
social; e) operações societárias, dissolução e liquidação da sociedade; f)
expulsão de minoritário (art. 1.085).
Se pretenderem tratar de qualquer
dessas matérias, os sócios devem reunir-se em assembleia e cumprir exigência
relativa ao quórum deliberativo legalmente previsto para validade da decisão
que tomarem. A assembleia deve ser convocada mediante avisos publicados por
três vezes na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, com
antecedência mínima de oito dias.
A assembleia só poderá deliberar
validamente se atenderem à convocação sócio ou sócios titulares de pelo menos
três quartos do capital social. Caso não atendido esse quórum de instalação,
deve-se proceder à segunda convocação, com três outras publicações de avisos e
antecedência de cinco dias. Atendidas estas formalidades, a assembleia se
instala validamente com qualquer número.
O funcionamento da assembleia deve
observar rituais específicos, dirigidos pela mesa (composta por dois sócios, um
presidente e o outro secretário), destinados a garantir o exercício do direito
de voz e voto a todos os sócios presentes. Ao término dos trabalhos, é redigida
ata, que reproduza com fidelidade o ocorrido, com as votações manifestadas e
deliberações decorrentes. (Manual de
Direito Comercial – p. 187 – 188.
É obrigatória a realização de uma
assembleia a cada ano, para tomar as contas dos administradores, votar o
balanço patrimonial e de resultados e eleger administradores, caso se tenha
exaurido o mandato por prazo determinado. Se a sociedade possuir conselho
fiscal, os seus membros serão eleitos também nessa oportunidade. É a assembleia
anual ou ordinária dos sócios da limitada. Se a sociedade tem no máximo dez
sócios, o contrato social pode prever que as deliberações sobre as matérias
indicadas serão adotadas em reunião de sócios, e não em assembleia.
A diferença entre as duas modalidades
de encontro não está só na designação. O contrato social é livre para dispor
sobre a periodicidade, convocação, realização e registro da reunião dos sócios.
Como diz a lei que as normas sobre a assembleia só se aplicam às reuniões, nas
omissões do contrato social, entende-se que este pode disciplinar com ampla
liberdade a instalação, funcionamento e assentamento da reunião. Pode prever,
por exemplo, que a reunião dos sócios será convocada por telefone e instalada
com qualquer número desde logo.
A assembleia ou reunião dos sócios
pode sempre ser substituída por documento que explicite a deliberação adotada,
desde que assinado pela totalidade dos sócios. Sempre que houver consenso entre
os sócios relativamente às deliberações sociais que exigem a formalidade da
lei, deverá ser menos custoso adotar o documento substitutivo. A ata da
assembleia dos sócios ou da reunião regulada no contrato social, ou, ainda, o
documento assinado por todos devem ser levados a arquivamento na Junta
Comercial.
Em geral, os sócios deliberam por
maioria de votos dos sócios presentes à assembleia ou reunião, computados
proporcionalmente ao valor das quotas que titularizam. Manual de Direito
Comercial – p. 188 – 189. Quem subscreveu maior parte do capital social,
portanto, tem maior poder de interferência nas decisões de interesse da
sociedade. Em certos casos, porém, a maioria do capital social presente ao
encontro de sócios não é suficiente para aprovar a matéria, devendo
observar-se, então, o quórum deliberativo exigido por lei. São estes os casos:
a) unanimidade, para designar administrador não sócio, se o capital social não
está totalmente integralizado (CC 1.061); b) três quartos do capital social,
para modificação do contrato social, salvo nas matérias sujeitas a quórum
diferente (arts. 1.071, V, e 1.076, I); c) três quartos, para aprovar incorporação,
fusão, dissolução da sociedade ou levantamento da liquidação (arts. 1.071, VI,
e 1.076, I); d) dois terços, para designar administrador não sócio, se o
capital social está totalmente integralizado (art. 1.061); e) dois terços, para
destituir administrador sócio nomeado no contrato social, se não previsto neste
um quórum diverso, maior ou menor (art. 1.063, § 1º); f) mais da metade do
capital, para designar administrador em ato separado do contrato social (art.
1.076, II); g) mais da metade do capital, para destituir administrador sócio
designado em ato separado do contrato social (art. 1.076, II); h) mais da
metade do capital, para destituir administrador não sócio (art. 1.076, II); i)
mais da metade do capital, para expulsar sócio minoritário se permitido no
contrato social (art. 1.085); j) mais da metade dos presentes à assembleia ou
reunião, para aprovação das contas dos administradores, nomeação e destituição
dos liquidantes e julgamento de suas contas (arts. 1.071, I e VII, e 1.076,
III).
Quando
a sociedade limitada é microempresária ou empresária de pequeno porte, a lei
dispensa a realização de qualquer assembleia ou reunião, para a deliberação dos
sócios (exceto no caso de expulsão de sócio minoritário, hipótese em que a
assembleia ou reunião continuam indispensáveis). Além disso, a lei estabelece
que, nas sociedades microempresárias ou empresárias de pequeno porte, o quórum
de deliberação será sempre o da maioria do capital social (LC n. 123/2006, art.
70). (Manual
de Direito Comercial – p. 186 a 189, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010 Acesso
em 23/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 1.054. O contrato
mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma
social.
Encerrando o capítulo Marcelo Fortes Barbosa Filho leciona que, em se tratando de uma
sociedade personalizada, é preciso elaborar, para a sociedade limitada, um
instrumento escrito (público ou particular), no qual será documentado e
estratificado todo o contrato social, viando a ser realizada inscrição
registrária em Junta Comercial, tal como previsto no CC 1.151, devendo, a fim
de promover a produção de efeitos a partir da celebração, ser respeitado o
prazo de trina dias. Devem constar do instrumento, como informações indispensáveis,
todas aquelas já elencadas no CC 997 e correspondentes ao conteúdo obrigatório
do contrato na sociedade simples (qualificação dos sócios, denominação, sede e
prazo da sociedade, capital social, exercício da administração, quota,
prestações atribuídas a cada sócio e forma de repartição dos resultados).
Só descabe discorrer no
contrato social da limitada, consideradas as matérias mencionadas no artigo
mencionado, acerca da responsabilidade dos sócios, dada a especificidade do
presente tipo. Acresce-se, também, aqui, como decorrência da natureza do tipo
societário escolhido, a necessidade de ser adotado um nome empresarial,
composto, alternativamente, sob a forma de firma ou de denominação, espeitado o
disposto no CC 1.158, ao qual deveria ter sido feita direta referência. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1044. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 23/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Historicamente, o legislador manteve inalterada a norma constante do
projeto original. O art. 2º do Decreto n. 3.708/19 remetia o conteúdo das
cláusulas obrigatórias que deveriam constar do contrato social da sociedade
limitada aos arts. 300 a 302 do Código Comercial de 1850.
Doutrinariamente, Fiuza
mostra serem cláusulas obrigatórias que devem constar do contrato social da
sociedade limitada (CC 997): a) o nome, nacionalidade, estado civil, profissão
e residência dos sócios, se pessoas físicas, e a firma ou a denominação, nacionalidade
e sede dos sócios, se jurídicas; b) a denominação, objeto, sede e prazo da
sociedade; c) o capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo
compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; d) a
quota de cada sócio no capital social, e o modo de realiza-la; e) as pessoas
físicas, ou jurídicas, incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes
e atribuições, f) a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas. A
sociedade limitada terá seu nome empresarial formado por firma social ou
denominação. A firma social designará, quando for o caso, os sócios investidos
dos poderes de representação e administração da sociedade. Se o nome
empresarial da sociedade vier a ser formado por denominação, o contrato social
indicará a identificação da empresa ou sociedade, acrescido de seu objeto. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 549, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na completude de Ulhôa, a administração da
sociedade cabe a uma ou mais pessoas, sócias ou não, designadas no contrato
social ou em ato separado. Elas são escolhidas e destituídas pelos sócios,
observando-se, em cada caso, a maioria qualificada exigida por lei para a
hipótese (item 3). Para a sociedade ser administrada por não sócio, é
necessária expressa autorização no contrato social. Inexistente esta, só a
sócio podem ser atribuídos poderes de administrador.
O mandato do administrador pode ser por prazo
indeterminado ou determinado. O contrato social ou o ato de nomeação em
separado definem, para cada administrador ou em termos gerais, se há termo ou
não para o exercício do cargo. Na Junta Comercial devem ser arquivados os atos
de condução, recondução e cessação do exercício do cargo de administrador. Em
caso de renúncia, que deve ser feita por escrito, o ato só produz efeitos em
relação a terceiros, após arquivamento na Junta Comercial e publicação, mas,
para a sociedade, é eficaz desde o momento em que dele tomou conhecimento.
Os administradores devem, anualmente, prestar
contas aos sócios reunidos em assembleia anual (ou por outro modo previsto no
contrato social). Junto com as contas, apresentarão aos sócios os balanços
patrimonial e de resultados que a sociedade limitada, na condição de
empresária, é obrigada a levantar. O prazo para estas providências é de quatro
meses seguintes ao término do exercício social. (Manual
de Direito Comercial – empresarial,
p. 189, pdf. edisciplinas.usp.br)
No tocante aos débitos da sociedade
enquadráveis como dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária (Lei
n. 6.830/80, art. 2º), os administradores, sócios ou não, respondem por
inadimplemento da sociedade limitada. É o que dispõe o art. 135, III, do CTN.
Sendo ato administrativo e, portanto, presumivelmente verdadeiro, a Certidão da
Dívida Ativa emitida contra a sociedade pode ser executada diretamente no
patrimônio particular do administrador, a quem cabe demonstrar, por embargos do
devedor, que o inadimplemento não teria importado descumprimento de lei ou
contrato.
Quando a sociedade limitada está sujeita à
regência supletiva do regime das sociedades simples, ela não responde pelos
atos praticados em seu nome que forem evidentemente estranhos ao objeto social
ou aos negócios que ela costuma desenvolver. Estabelece a irresponsabilidade o
art. 1.015, parágrafo único, III, do CC. É a primeira manifestação, no direito
positivo brasileiro, da teoria ultra vires (que, aliás, não é mais adotada em
nenhum outro lugar no mundo, nem mesmo na Inglaterra, onde nascera há mais de
um século).
Por esta teoria, a pessoa jurídica só
responde pelos atos praticados em seu nome, quando compatíveis com o seu
objeto. Se estranho às finalidades da pessoa jurídica, o ato deve ser imputado
à pessoa física de quem agiu em nome dela. Quando a sociedade limitada estiver
sujeita à regência supletiva do regime das anônimas (porque assim previsto em
contrato social), ela responderá por todos os atos praticados em seu nome,
podendo, por certo, ressarcir-se dos prejuízos em regresso contra o administrador
que excedeu seus poderes.
Conselho fiscal. O contrato social pode prever a instalação e
funcionamento do conselho fiscal na limitada. Este órgão só se justifica nas
sociedades em que houver número significativo de sócios afastados do cotidiano
da empresa. Na generalidade das limitadas, não deve ser conveniente ou
economicamente justificável sua instalação e funcionamento. O conselho será composto
por, no mínimo, três membros efetivos e respectivos suplentes, que podem ser
sócios ou não. Há impedimento para os membros da administração da própria
sociedade ou de outra, por ela controlada, empregados de ambas ou dos
respectivos administradores, bem assim os cônjuges ou parentes até terceiro
grau destes. O impedimento visa garantir a isenção dos fiscais no exercício de
suas funções.
O empregado está forçosamente subordinado ao
administrador e não tem independência para fiscalizá-lo. O cônjuge pode ter
interesse pessoal em ocultar irregularidades, e assim por diante. Para que o
instrumento de fiscalização seja eficiente, a isenção do conselho fiscal deve
ser completa. Os membros do conselho fiscal serão escolhidos na assembleia
anual (ou em reunião, se prevista em contrato social) pelo voto da maioria dos
sócios presentes.
A lei assegura aos que dissentirem dos
fiscais escolhidos pela maioria o direito de
eleger, em separado, um membro e
respectivo suplente, desde que titularizem pelo menos um quinto do capital
social. Se houver mais de um dissidente com quotas representando
individualmente 20% ou mais do capital, cada um elegerá em separado o seu
representante. Se dois ou mais minoritários possuírem juntos no mínimo um
quinto do capital, poderão escolher um representante deles, caso discordem do
conselho constituído pelos majoritários.
Em qualquer caso de eleição segregada, o
número de fiscais será aumentado para acomodar os eleitos pela maioria e pelos
minoritários dissidentes. O fiscal pode exercer suas funções individualmente,
mas responde por abuso dos poderes de que está investido. O conselho poderá
escolher, para auxiliá-lo no exame de livros, contas e demonstrativos, um
contabilista, cuja remuneração será aprovada pelos sócios, em assembleia. (Manual de Direito
Comercial – Empresarial, p. 189 a 193, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010. (Manual de Direito Comercial – empresarial, p. 189, pdf. edisciplinas.usp.br. Acesso em 23/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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