terça-feira, 21 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.108, 1.109, 1.110 - continua Da Liquidação da Sociedade - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.108, 1.109, 1.110 - continua
Da Liquidação da Sociedade - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IX –
(Art. 1.102 a 1.112) Da Liquidação da Sociedade -
vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembleia dos sócios para a prestação final de contas.

Na pontuação de Marcelo Fortes Barbosa Filho, tendo o liquidante cumprido os deveres inscritos no inciso IV do CC 1.103, o que implica a satisfação total dos credores e a conclusão da eventual partilha de remanescente apurado, providenciará ele a convocação de todos os sócios pra que, em assembleia ou reunião especialmente designada para tanto, sejam prestadas as contas de tudo quanto realizado. Assim, perante todos os sócios, é oferecida a possibilidade de serem formuladas questões e se verificar, pontualmente, a regularidade dos atos praticados.

Concentra-se, num momento único, o cumprimento do disposto do inciso VIII, do CC 1.103, dada a simultânea apresentação de relatório final, sob forma contábil, e contando com narração circunstanciada do procedimento de liquidação, formulada pelo próprio condutor. Os sócios, então, devem deliberar, julgando as contas oferecidas pelo liquidante, i. é, aprovando-as ou desaprovando-as, por meio dos elementos informativos disponibilizados, à semelhança do que ocorre, ao final de cada exercício, com respeito aos atos praticados pelos administradores. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.086. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 21/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, o conteúdo desta disposição ficou mantido nos termos da redação do projeto primitivo. Não existia regra semelhante no Código Civil de 1916 nem no Código Comercial de 1850 sobre a realização de assembleia especial de prestação de contas na liquidação.

Doutrinariamente, Fiuza aponta que somente após realizado o pagamento de todo o passivo da sociedade é que poderão ser ultimados os procedimentos da liquidação. Se, no curso da liquidação, os balanços e demonstrativos contábeis e financeiros indicarem que o ativo da sociedade não será suficiente para o pagamento de todas as dívidas sociais, o liquidante tem a obrigação de requerer judicialmente a autofalência da sociedade (CC 1.103, VII), transformando-se o procedimento voluntário da liquidação em processo de falência, regido por legislação especial (Decreto-Lei n. 7.661/46). Sendo o passivo da sociedade integralmente pago, e ocorrendo a partilha dos bens remanescentes entre os sócios, o liquidante convocará assembleia dos sócios para fins de apresentar a prestação final das contas da liquidação, sobre a qual deverá se manifestar a assembleia. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 576, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 21/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

(João Antunes, consultor da Ordem dos Técnicos Oficiais de contas, OTOC, www.occ.pt sobre “a liquidação de sociedades” do Jornal de Negócios, postado em 03/12/2012, acessado em Acesso em 21/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob o olhar de João Antunes, consultor da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, em relação à legalização da sociedade com dívidas, este pondo é um dos mais sensíveis em matéria de liquidação de sociedades. Uma sociedade num processo comum de liquidação não pode deixar de liquidar todos os seus passivos. A ocultação de passivos e falsas declarações são ilicitudes.

Uma das funções dos liquidatários é precisamente a de demandarem os sócios no sentido de efetuarem entradas para liquidação de passivos, se houver insuficiência de patrimônio da própria sociedade. Após a publicação online da dissolução, no sítio do Ministério da Justiça, qualquer credor pode opor-se à liquidação da sociedade. Os credores de uma sociedade liquidada podem demandar judicialmente os sócios até ao montante que eles receberam em partilha.

Das obrigações declarativas após o registro da liquidação. Após o registro da liquidação na conservatória, o técnico oficial de contas da sociedade deve submeter, via Portal das Finanças, a última declaração modelo 22 e a declaração IES no prazo 30 após a data do registro. Se ainda não tiver decorrido o prazo legal para a submissão da declaração do ano anterior, esta deve igualmente ser enviada no mesmo prazo de 30 dias. Subsistem todas as outras declarações fiscais, designadamente, a declaração periódica de IVA, modelo 10 para os rendimentos sujeitos a retenção na fonte e o modelo 39 para os rendimentos sujeitos a retenção a taxa liberatória. Estas obrigações declarativas devem ser enviadas nos prazos legais, não se lhes aplicando o prazo de 30 dias. (João Antunes, consultor da Ordem dos Técnicos Oficiais de contas, OTOC, www.occ.pt sobre “a liquidação de sociedades” do Jornal de Negócios, postado em 03/12/2012, acessado em Acesso em 21/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia.

Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.

Espancando o Código, Marcelo Fortes Barbosa Filho, diante da deliberação positiva dos sócios, aprovando as contas apresentadas após a satisfação dos credores sociais e a conclusão da eventual partilha de remanescente apurado, a responsabilidade dos liquidantes resta exonerada, salvo erro, dolo ou simulação, aplicado, por analogia, o disposto no CC 1.078, § 3º. Encerra-se, então, o procedimento de liquidação, posto que resolvido o patrimônio da sociedade dissolvida e colhida a aquiescência dos sócios quanto aos atos para tanto consumados.

Nesse sentido, viabiliza-se a extinção da pessoa jurídica, agora destituída de qualquer função. Como a personalidade jurídica é adquirida, dado o estabelecido, no CC 985, por meio de um ato de inscrição, realizado, conforme sua natureza empresária ou não empresária (simples), perante uma Junta Comercial ou um Oficial de Registro civil de Pessoa Jurídica, a perda de tal atributo, em reverso, se perfaz com um ato registrário em sentido distinto, mediante arquivamento ou averbação. Será, portanto, exibida cópia autêntica da ata elaborada quando deliberada a aprovação das contas do liquidante e, atestada a vontade final dos sócios, dar-se-á por extinta a personalidade jurídica.

Ressalte-se que o parágrafo único do presente artigo disciplina, especificamente, a hipótese de dissidência de um ou mais sócios, manifestada a discordância com respeito à aprovação das contas apresentadas pelo liquidante, o que guarda semelhança com o disposto no § 4º de CC 1.078. Nesse caso, só será possível cogitar da desconstituição judicial da deliberação enfocada mediante a propositura de ação de anulação, sempre respeitado o prazo de trinta dias. Tal prazo ostenta natureza decadencial e sua contagem é iniciada com a publicação da ata já referida, em que está consignada a deliberação impugnada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.086. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 21/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com o histórico, este artigo entrou em vigor no novo Código Civil sem sofrer qualquer modificação durante a tramitação do projeto. O Código Comercial de 1850 estipulava o prazo de dez dias para a apresentação de reclamações dos sócios contra a forma de divisão e partilha dos bens apurados em liquidação.

Diz Ricardo Fiuza, do procedimento de liquidação da sociedade, somente se encerra após a aprovação das contas do liquidante pela assembleia dos sócios. Em sendo as contas do liquidante aprovadas pela assembleia dos sócios, o procedimento seguinte será a averbação da ata da assembleia no registro competente, quando, então, para todos os efeitos legais, será a sociedade considerada extinta. Todavia, enquanto existir pendência ou discussão quanto à prestação de contas na liquidação entre o liquidante e os sócios, a sociedade não poderá ser extinta, cabendo a solução do litígio, caso permaneça o impasse, ao Poder Judiciário, mediante ação especial proposta, no prazo de trinta dias, por qualquer dos sócios que discordar das contas aprovadas pela assembleia. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 576-77, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 21/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na linha de conhecimento de João Antunes, quando na partilha da liquidação da sociedade o valor recebido em partilha por cada sócio for superior às entradas de capital efetivamente realizadas, a diferença positiva é considerada rendimento de aplicação de capitais, sujeita a uma taxa liberatória de retenção na fonte. A taxa liberatória está atualmente fixada em 26,5% até ao final do ano, (está-se falando aqui no ano de 2012), passando para 28% para o próximo ano, de acordo com o orçamento do estado para 2013.

A partilha em bens sociais incluída no mapa de partilha concorre igualmente para a determinação do eventual valor a tributar em sede de IRS. A elaboração do mapa de partilha com a discriminação de todos os bens sociais a partilhar e respectivos valores de mercado é essencial nesta fase de eventual tributação da partilha.

O balanço de liquidação apresentado aos sócios para aprovação deve apresentar apenas todos os ativos que constam do mapa de partilha, (dinheiro e bens) e as contas do capital próprio. Na última declaração do IES deve igualmente ser submetido este balanço e não um balanço a “zeros”.

Uma sociedade que se encontre em processo de liquidação pode legalmente vender todos os seus “stocks” abaixo do preço de custo ainda que fora das épocas fixadas de saldos. A sociedade que esteja em processo de liquidação tem de cumprir com todas as suas obrigações tributárias, designadamente, a emissão da fatura e liquidação do IVA. Uma sociedade em processo de liquidação deve em todos os seus documentos externos incluir a designação “sociedade em liquidação”. (João Antunes, consultor da Ordem dos Técnicos Oficiais de contas, OTOC, www.occ.pt sobre “a liquidação de sociedades” do Jornal de Negócios, postado em 03/12/2012, acessado em Acesso em 21/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

No discernimento de Marcelo Fortes Barbosa Filho, o encerramento da liquidação ocorre quando aprovadas, pelo conjunto dos sócios, as contas apresentadas pelo liquidante. Tal deliberação está prevista pelo artigo antecedente e ratifica a prática dos atos tendentes a que sejam solvidas as relações mantidas pela sociedade personificada e consolidada, por meio do pagamento das dívidas sociais e da partilha do remanescente apurado, uma situação jurídica nova. O ente imaterial criado em razão da celebração do contrato social e da conjugação de interesses comuns, com o fim de mediar o relacionamento dos sócios entre si e de seu conjunto para com terceiros, está extinto.

Nesse sentido, nada mais pode ser postulado diante da pessoa jurídica ou por ela própria; ela não existe mais. Pendências desconhecidas, no entanto, podem sobrar e, caso qualquer terceiro-credor se mostre descontente e deseje postular valores tidos como devidos, deverá fazê-lo perante os antigos sócios, sobre os quais recairá a sucessão de todas as relações não solucionadas da sociedade extinta. A exigibilidade de valores ante os sócios, ressalvada a hipótese de responsabilidade ilimitada, restringe-se, porém, ao total do montante recebido em partilha do remanescente apurado, o que decorre do reconhecimento do indevido retorno do capital antes investido e da necessidade de sua reversão. Surge, então uma evidente dificuldade à satisfação de tais credores, eis deixados de lado no procedimento liquidatório, próprio para o adimplemento de todas as dívidas sociais, abrindo-se espaço para a propositura de ação indenizatória contra o liquidante, alegada a assunção de dano emergente e lucros cessantes decorrentes de uma conduta culposa em sentido amplo. Reproduziu-se, aqui, o disposto no art. 218 da lei das S.A. (Lei n. 6.404/76). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.087. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 21/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Esta disposição não foi objeto de emenda durante a tramitação do projeto no Congresso Nacional, ficando mantida sua redação original. Inexistia norma correspondente no Código Civil de 1916 ou no Código Comercial de 1850.

Na doutrina de Ricardo Fiuza, a liquidação da sociedade somente se encerra com a aprovação das contas do liquidante na assembleia dos sócios. A partir de então, qualquer credor que se sinta prejudicado pelo não-recebimento integral de seus créditos poderá cobrar de cada sócio, individualmente, o valor que ele recebeu em decorrência da partilha do saldo do ativo remanescente. Isto porque os credores devem ter seus créditos satisfeitos antes da realização de qualquer partilha do ativo em favor dos sócios. Se houver partilha do ativo antes do paramento dos credores, assiste a estes também o direito de ajuizar ação de perdas e danos contra o liquidante visando a recuperação integral do seu crédito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 577, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 21/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na reflexão de João Antunes, os suprimentos dos sócios e outras formas de empréstimos do sócios às sociedades são também um passivo da sociedade. Contudo, com o consentimento destes e a renúncia ao seu reembolso, qualquer sociedade pode registrar a liquidação na conservatória sem liquidar este passivo “especial”, desde que haja uma renúncia expressa e escrita por parte dos sócios.

O código do IRC prevê o pedido de reembolso dos últimos três pagamentos especiais por conta que, por insuficiência da coleta, não foi possível deduzir. Este pedido deve ser efetuado no prazo de 90 dias após o registro da liquidação e deve ser dirigido ao chefe do serviço de finanças pelo liquidatário da sociedade. Este pedido de reembolso não é uma garantia jurídica que o pedido seja efetivamente deferido, competindo ao liquidatário indagar o motivo do não reembolso junto do respectivo serviço de finanças. (João Antunes, consultor da Ordem dos Técnicos Oficiais de contas, OTOC, www.occ.pt sobre “a liquidação de sociedades” do Jornal de Negócios, postado em 03/12/2012, acessado em Acesso em 21/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 20 de julho de 2020


Direito Civil Comentado - Art. 1.105, 1.106, 1.107 - continua
Da Liquidação da Sociedade - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IX –
(Art. 1.102 a 1.112) Da Liquidação da Sociedade -
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Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.

Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.

Seguindo com Marcelo Fortes Barbosa Filho, o presente artigo discrimina os poderes do liquidante, expondo, no caput, seus poderes ordinários ou gerais e, no parágrafo único, os poderes extraordinários ou especiais que, eventualmente, podem lhe ser atribuídos. Uma vez investido, ao liquidante cabe realizar a presentação da sociedade, concentrando em si, no curso de todo o procedimento enfocado, a exteriorização da vontade da pessoa jurídica em extinção. Essa atuação tem a finalidade precípua de solucionar, com o menor dispêndio possível e no prazo mais exíguo as operações sociais pendentes, razão pela qual o liquidante, necessariamente, deverá, antes demais nada, ser investido nos poderes suficientes para promover a alienação dos bens do ativo, independentemente de sua natureza móvel ou imóvel, receber o pagamento dos créditos mantidos com terceiros, fornecendo, evidentemente, quitação, celebrar transações e efetuar o pagamento dos débitos, atribuição esta tratada pormenorizadamente no próximo artigo. Tais poderes apresentam caráter geral ou ordinário e permanecem conjugados aos deveres funcionais essenciais, explicitados pelos incisos II, III, IV, V, VI e VIII, do CC 1.103. Além desses poderes, os sócios podem, mediante autorização específica constante de cláusula inserida previamente no instrumento do contrato social ou deliberação aprovada pela maioria absoluta de votos dos sócios, conferir poderes especiais ou extraordinários ao liquidante, sem os quais ele não poderá, validamente, praticar os atos enumerados no parágrafo único. O liquidante dotado apenas de poderes gerais ou ordinários está proibido de instituir hipoteca, penhor ou anticrese sobre bens do ativo, celebrar contratos de mútuo (exceção feita às situações de urgência extrema) ou prosseguir na atividade social, mesmo que pretenda, com isso, facilitar a liquidação. 

A liquidação paralisa, naturalmente, as atividades derivadas do objeto social escolhido pelos sócios quando da celebração do contrato extinto pela dissolução já ocorrida, não se justificando, na generalidade dos casos, atos que possam criar novas pendências ou estender as existentes por um período de tempo suplementar. Resulta, daí, a distinção constante do texto legal, que, em síntese, reproduz as diretrizes já fixadas pelo art. 351 do Código Comercial. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1084. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina de Ricardo Fiuza, o liquidante exercerá os poderes próprios e inerentes aos de competência dos administradores da sociedade, podendo praticar todos os atos de gestão e disposição sobre os bens sociais, inclusive alienar bens móveis e imóveis, transigir, receber pagamentos e dar quitação. Esses poderes, todavia, não são ilimitados, na medida em que o parágrafo único deste artigo fixa limites aos poderes de gestão de decisão do liquidante, ficando a este vedado, sem autorização de norma do contrato social ou de consentimento da maioria dos sócios, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis, gravar os bens da sociedade de ônus reais ou prosseguir na execução do objeto ou de negócios sociais. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 575, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como leciona José Carlos Fortes, em seu artigo “Liquidação de sociedade no novo código civil”, as obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda. Portanto, a exemplo do administrador da sociedade, o liquidante deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

A representação da sociedade na fase de liquidação não mais pertence aos antigos administradores, mas ao liquidante nomeado, que a representará, praticando todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação (artigo 1.105). Ressalta-se, porém, que o liquidante não dispõe de liberdade absoluta para a prática de seus atos porquanto de acordo com o parágrafo único do artigo 1.105, sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social. (José Carlos Fortes, Advogado, Contador e Matemático. Mestre em Administração de Empresas (UECE). Pós-Graduação em Direito Empresarial PUC (SP), em Administração Financeira e em Matemática Aplicada (UNIFOR). Professor dos Cursos de Direito e de Ciências Contábeis. Presidente do Grupo Fortes de Serviços. Publicado no Portal da Casa Contábil, há 17 anos, acessado em 20/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.
Parágrafo único.  Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.

Usando os conhecimentos de Marcelo Fortes Barbosa Filho, entre as incumbências naturalmente atribuídas ao liquidante está o pagamento das dívidas sociais ou seja, o adimplemento dos débitos mantidos diante de terceiros e a extinção de todo passivo acumulado, como prescrito pelo inciso IV do CC 1.103. Duas diferentes situações, perante o cumprimento de tal incumbência, são identificadas e regradas. Enquanto o caput do presente artigo disciplina a hipótese de patrimônio negativo, o parágrafo único prevê a apuração de remanescente positivo.

Caso o ativo seja superior ao passivo, será efetivado, por meio de apuração contábil específica, por ato do liquidante e sob sua responsabilidade pessoal, o exato adimplemento de todas as dívidas acumuladas pela sociedade em liquidação, possibilitada a posterior partilha do remanescente positivo apurado. Aguarda-se, então, respeitado o já pactuado, o vencimento de cada dívida e efetiva-se seu pagamento e, caso aceita antecipação, procede-se ao pagamento mediante desconto ajustado. A situação oferece maior simplicidade e deixa pouca margem para o surgimento de litígios.

Caso, ao contrário, o passivo seja superior ao ativo, além de se viabilizar, dependendo do tipo social adotado, sejam exigidos valores suplementares a sócios, esse pagamento, ao menos sem o aporte de novas quantias externas, não poderá ser integral. Os credores deverão perceber os valores correspondentes mediante rateio, calculada a participação proporcional de cada dívida no total do passivo acumulado e respeitada a prioridade dos titulares de direitos reais de garantia dos credores fiscais, previdenciários e trabalhistas, tidos como preferenciais. Ressalte-se que não apenas as dívidas vencidas, de exigibilidade atual, serão pagas em tal rateio, mas, também, as vincendas, de exigibilidade futura, deverão, na medida do possível ser adimplidas imediatamente, se bem que estas últimas sempre sofrerão abatimento no valor, de acordo com o tempo faltante para cada vencimento (pro rata), considerando-se a disponibilidade antecipada da quantia devida como um benefício inesperado para o credor.

O liquidante preparará, então, os cálculos relativos ao rateio e, com base na apuração contábil realizada, efetuará os pagamentos. A discordância de qualquer dos credores conduzirá, contudo, a uma solução judicial das pendências. Ademais, a insolvência da sociedade em liquidação implica, diante de sua natureza empresária, o dever do liquidante de requerer a autofalência (CC 1.103, VII), ao mesmo tempo em que a pequena disponibilidade de caixa pode gerar a necessidade de ser postulada, se for o caso, a recuperação judicial da empresa. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.085. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para a doutrina de Ricardo Fiuza, uma das principais obrigações do liquidante é realizar o pagamento dos credores da sociedade. Os credores preferenciais, i. e, aqueles titulares de créditos com garantia real ou preferência resultante de lei ou do contrato, como no caso dos créditos trabalhistas, previdenciários e tributários, deverão receber esse crédito de modo geral, ou seja, pelo valor total.

Com relação aos credores sem preferencia, os pagamentos realizados pelo liquidante serão proporcionais às disponibilidade de caixa apuradas com o levantamento do ativo, i. é, devem ser feitos parcialmente, seja das dívidas vencidas ou ainda das vincendas. No caso das dívidas vincendas, o liquidante deverá exigir as concessão de desconto correspondente ao prazo que decorreria até o respectivo vencimento da obrigação. Se apurado um ativo superior ao passivo da sociedade havendo, assim disponibilidade de caixa, poderá o liquidante realizar o pagamento das dívidas vencidas pelo seu valor integral. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 575, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Através do conhecimento de José Carlos Fortes, quanto à quitação dos débitos da sociedade, respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto. Esta regra está posta no CC 1.106, que trás, entretanto no seu parágrafo único, a faculdade do liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, para integralmente as dívidas vencidas, desde que o ativo seja superior ao passivo. (José Carlos Fortes, Advogado, Contador e Matemático. Mestre em Administração de Empresas (UECE). Pós-Graduação em Direito Empresarial PUC(SP), em Administração Financeira e em Matemática Aplicada (UNIFOR). Professor dos Cursos de Direito e de Ciências Contábeis. Presidente do Grupo Fortes de Serviços. Publicado no Portal da Casa Contábil, há 17 anos, acessado em 20/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida que se apurem os haveres sociais.

No entender de Marcelo Fortes Barbosa Filho, verificada a superioridade do ativo sobre o passivo da sociedade em liquidação, ou seja, caracterizada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, restará, ao final, uma vez pagas as dívidas sociais e alienados os bens componentes do ativo, um remanescente a ser partilhado entre os sócios. A partilha do remanescente é organizada pelo liquidante, com a rigorosa observância de proporcionalidade para com a participação de cada sócio no capital social, sendo, em regra, realizada mediante a atribuição de dinheiro correspondente às quotas ou ações, nada impedindo seja convencionada a conferência dos bens em espécie. É possível efetivar, porém, a partilha antecipada de parcelas do remanescente apurado, destinando-as, de pronto, aos sócios, a título de devolução ou retorno do montante antes destinado à integralização do capital social e, portanto, ao fornecimento de uma base patrimonial para a pessoa jurídica em via de extinção.

Mediante deliberação tomada pela maioria dos sócios e desde que satisfeitos, integralmente, todos os credores, evita-se seja aguardada, sem necessidade alguma, a alienação completa do ativo e, desde logo, é efetuada a partilha e a atribuição dos quinhões. A antecipação só será lícita se preenchidos os dois requisitos expostos. Sem deliberação específica ou sem o prévio pagamento de todos os credores, é preciso esperar seja feita a conversão de todo o ativo em valores pecuniários e só então efetuar a partilha, sob pena de responsabilidade pessoal do liquidante e dos sócios. Persiste, aqui, o desdobramento de regra já constante do artigo 349 do Código Comercial. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.085. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente o texto formal da norma é o mesmo do projeto original, não tendo sido objeto de qualquer emenda. O art. 671 do Código Civil de 1916 estabelecia a regra geral de que, na liquidação, “A divisão e a partilha dos bens sociais serão feitas de acordo com os princípios que regem a partilha dos bens da herança” (arts. 1.772 a 1.779). De modo semelhante, o art. 349 do Código Comercial de 1860 estipulava que, com relação às sociedades comerciais, “Nenhum sócio pode exigir que se lhe entregue o seu dividendo enquanto passivo da sociedade se não achar todo pago”.

Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, no processo de liquidação da sociedade, sempre prevalecerá o princípio de que os sócios somente terão direito ao recebimento de valores a título de partilha dos bens sociais ou de dividendos de lucros após pagos e satisfeitos todos os credores da sociedade. Enquanto as obrigações da sociedade não forem integralmente pagas e liquidadas, os sócios não têm direito a qualquer antecipação de haveres. Na hipótese, todavia, de satisfação de todos os créditos e obrigações da sociedade, antes de ultimada a liquidação, os sócios podem decidir, por maioria de todos, que o liquidante promova o pagamento antecipado, mediante rateios proporcionais, de importâncias que lhes tocariam na partilha final, na medida em que se apurem os haveres sociais, i. é, na medida em que haja disponibilidade de caixa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 576, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo entendimento de José Carlos Fortes, estando pagos todos os credores, os sócios passam a ter mais liberdade na partilha do acervo patrimonial, mesmo porque, estaria satisfeita a segurança dos credores. Neste sentido expressa o CC 1.107 que os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.

As contas finais deverão ser encerradas e submetidas aos sócios, providência esta a ser tomada pelo liquidante após concluído o pagamento do passivo e respectiva partilha do haveres. Os sócios examinarão a prestação final das contas relativas à liquidação em assembleia convocada pelo liquidante.

Finalizada a assembleia com aprovação das contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da respectiva assembleia. Não concordando o sócio dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber, de modo a reverter eventuais irregularidades ou prejuízos que tenha sofrido na liquidação e partilha dos haveres.

Quanto à insatisfação do credor, uma vez encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante, ação de perdas e danos. Sendo a liquidação procedida na esfera judicial, esta deverá observar as disposições da lei processual. (José Carlos Fortes, Advogado, Contador e Matemático. Mestre em Administração de Empresas (UECE). Pós-Graduação em Direito Empresarial PUC(SP), em Administração Financeira e em Matemática Aplicada (UNIFOR). Professor dos Cursos de Direito e de Ciências Contábeis. Presidente do Grupo Fortes de Serviços. Publicado no Portal da Casa Contábil, há 17 anos, acessado em 20/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 17 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.102, 1.103, 1.104 - continua Da Liquidação da Sociedade - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.102, 1.103, 1.104 - continua
Da Liquidação da Sociedade - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IX –
(Art. 1.102 a 1.112) Da Liquidação da Sociedade -

Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.

Parágrafo único.  O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.

Esmiuçando o artigo Marcelo Fortes Barbosa Filho define que a liquidação constitui o procedimento utilizado para a solução de todos os negócios sociais e partilha do capital social acumulado, dando fim definitivo à pessoa jurídica criada com a vontade formal já externada pelos sócios. O presente capítulo traz um regramento específico para o procedimento de liquidação, circunscrito entre os CC 1.102 e 1.112, frisando-se, aqui, que as normas enfocadas ostentam caráter eminentemente dispositivo e se referem, de forma quase exclusiva, à dissolução amigável e extrajudicial. Os sócios podem, concretamente, estabelecer regras aplicáveis à liquidação da sociedade de que participam, seja previamente, no próprio instrumento contratual, seja no momento inicial do procedimento, quando, por meio de um ajuste amigável, for elaborado um instrumento de dissolução. Tais regras concretas apresentam superioridade com relação às legais, podendo até contrariá-las.

Dois requisitos são essenciais à liquidação. Só é possível iniciá-la, em primeiro lugar, diante do advento de uma das causas previstas na lei ou em cláusula inserida no instrumento inscrito (CC 1.033, 1034, 1.035, 1.044, 1.051 e 1.087) e da prévia extinção do próprio contrato de sociedade, concretizando a dissolução. Não há prazo para seu término, pois débitos e créditos não se vencem antecipadamente, sendo necessário aguardar o amadurecimento de todas as operações em andamento ou, pelo menos, celebrar cessões das posições contratuais e a cessão ou assunção das obrigações. Todo esse procedimento é dirigido, em segundo lugar, por uma pessoa escolhida antecipada e livremente pelos sócios (CC 1.038), que ganha o nome de liquidante, concentrando os poderes suficientes e necessários à solução total das pendências e à realização do rateio patrimonial.

O liquidante, dadas as facilidades geradas pelo conhecimento pessoal e prévio do teor dos negócios sociais, é, geralmente, um administrador, mas nada impede seja designada pessoa estranha, o que exige apenas sejam tomadas providências atinentes à plena publicidade do fato, pois a presentação da sociedade em liquidação, com todas suas restrições peculiares, sofrerá uma ruptura e uma alteração, passando a ser mantido contato com terceiros por meio de individuo até então destituído de poderes.

Nesse sentido, o parágrafo único prevê, como requisito de validade da investidura do liquidando não administrador, i. é, ao regular o início de sua atuação, o registro de sua nomeação, promovido, de acordo com a natureza da sociedade, mediante a exibição de documento escrito expositivo da vontade coletiva dos sócios, para arquivamento em Junta Comercial ou para averbação perante oficial de registro civil de pessoa jurídica. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1081-82. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A Doutrina de Ricardo Fiuza aponta para as regras relativas ao processo de liquidação constantes deste capítulo, aplicando-se tanto às sociedades simples como às sociedades empresárias. A liquidação representa a fase que precede a extinção da sociedade. No processo de liquidação de sociedade, seja esta voluntária ou judicial serão apurados os haveres de seu ativo remanescente, assim como as obrigações pendentes em face de seus credores, somente podendo ser extinta a sociedade após o pagamento de todas as suas dívidas. O contrato ou estatuto social pode dispor de regras especiais destinadas à regulação do processo de dissolução e liquidação da sociedade.

Caso inexistam regras próprias, devem ser aplicadas as disposições deste capítulo (CC 1.102 a 1.112). Em princípio, o liquidante deve ser nomeado entre os administradores da sociedade, conforme previsto no instrumento constitutivo. Se assim não ocorrer, será nomeado liquidante estranho ao quadro social, cabendo a averbação do ato de designação no registro competente, ou seja, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedade simples, e no Registro Público de empresas Mercantis, no caso de sociedade empresária. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 573, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Com a cooperação de Celso Marcelo de Oliveira sobre “Liquidação da sociedade”. O Capítulo IX vem em tratar nos artigos 1102 á 1112 da Liquidação da Sociedade. O procedimento de liquidação das sociedades deve ser simplificado e instaura-se após a ocorrência de uma das causas dissolutórias previstas na lei ou no contrato. O supra artigo 1102 define que " Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante, procede-se à sua liquidação, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução".

A dissolução e a extinção, esta resultante de liquidação regular, devem ser traduzidas no distrato, cujo arquivamento na Junta Comercial importa na eficácia das operações, perante terceiros. J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, critica o sistema legal porque declara dissolvida a sociedade antes da liquidação, apontando que a verdadeira dissolução só ocorre depois daquela (liquidação), mas se vê nesta crítica que o citado autor considerou a dissolução como a "extinção" da sociedade e não como causa que a leva ao fim, ou ainda como procedimento (Mendonça, J. X. Carvalho de, in ob. cit., 222).
Como bem descreve o Código, consiste a liquidação na apuração do ativo da sociedade e no pagamento de seu passivo, podendo ser extrajudicial ou judicial, sem relação direta com a forma em que se deu a dissolução da sociedade; ou seja, os sócios podem ter chegado à conclusão da causa dissolutória mas terem divergido quanto ao procedimento liquidatório, ou, ainda, a sociedade pode ter sido alcançada por dissolução judicial, não obstante seus integrantes chegam a adotar a liquidação amigável.
Deve-se expor que a regra é a seguinte: Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais. É de se retratar que " no caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual " e " no curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembleia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas." (Celso Marcelo de Oliveira, em sem artigo Direito empresarial à luz do Código Civil brasileiro, Modificação de contrato, incorporação, fusão ou dissolução da sociedade, publicado em 03/2003, no Jus.com.br, acessado em 17/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:

I – averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;

II – arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;

III – proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;

IV – ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;

V – exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;

VI – convocar assembleia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;

VII – confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;

VIII – finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;

IX – averbar a ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.

Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula “em liquidação” e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.

Trocando em miúdos com Marcelo Fortes Barbosa Filho, o liquidante assume funções de administração, ostentando todos os deveres de probidade, de retidão e de eficiência próprios a um administrador, o que, no entanto, não impede sejam identificados e atribuídos deveres peculiares ou específicos, próprios a sua função. Foram arrolados, no presente artigo, os deveres específicos do liquidante, distribuídos em nove incisos e no parágrafo unido, podendo ser reunidos em três categorias: (a) há os deveres de publicidade ou divulgação da marcha do procedimento de liquidação, dada a necessidade de alertar terceiros acerca da transitoriedade ou da provisoriedade das situações mantidas pela pessoa jurídica em vias de extinção. O liquidante deve, portanto, levar os documentos atinentes à dissolução e ao início e ao final do procedimento em apreço a registro, perante Junta Comercial ou Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, conforme a natureza empresária ou não empresária da sociedade, utilizando sempre, em cada ato praticado, a expressão “em liquidação” ao lado do nome da sociedade, denunciando sua qualidade (incisos I e IX e parágrafo único). (b) Há deveres funcionais essenciais, atinentes ao exercício das atribuições internas à sociedade em liquidação, ou seja, relativos à solução dos negócios sociais e à adequada conferência dos direitos patrimoniais aos sócios. Deve ser promovida a arrecadação dos livros contábeis e dos bens do ativo, o que possibilita a elaboração de um inventário e de um balanço patrimonial especial, aferindo-se as pendências restantes, para que, sequencialmente, a alienação dos direitos de titularidade da sociedade seja conjugada ao pagamento do passivo. (c) Há um dever funcional acidental, consistente na dedução da confissão de falência ou na apresentação de requerimento de recuperação judicial da empresa, diante da constatação de uma situação de crise financeira da sociedade empresarial e ressalvada a necessidade de interpretação do texto legal em consonância com a Lei n. 11.101/2005, dispensando-se, no caso, a aquiescência dos sócios (inciso VII).

Durante o transcurso da liquidação, o liquidante assume o posto de figura central do procedimento, dando-lhe vida e coordenando-o, sempre vinculado aos deveres aqui assinados, até que sejam aprovados o relatório e as contas finais oferecidos aos sócios, o que faz cessar suas atribuições. Os deveres funcionais essenciais apresentam certa similitude com a atuação do síndico na falência, em razão da presentação de uma única finalidade, a de solver dado patrimônio, cabendo frisar, também, feita uma comparação com o texto dos arts. 345 e 346 do Código Comercial, que o Código Civil de 2002 apenas fez uma enumeração mais detalhada e suprimiu ou tornou mais elásticos os prazos concedidos pela legislação revogada para a elaboração de inventário dos bens e prestação de contas, sem trazer inovações de monta. No âmbito da liquidação judicial, o art. 660 do CPC/1939 (atente-se ao CPC/1973, correspondendo ao art. 1.218), continua vigente, apresentando apenas as diferenças derivadas da supervisão realizada pelo Poder Judiciário. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1082-83. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, apenas o inciso IX deste artigo foi alterado por emenda apresentada no Senado Federal, para inserir a referência à realização de reunião de sócios, e não apenas de assembleia, como constava do projeto original, para a formalização da decisão de encerramento do processo de liquidação. Os deveres do liquidante da sociedade comercial encontravam-se previstos no art. 345 do Código Comercial de 1850. Na liquidação judicial, o art. 660 do Código de Processo Civil de 1939 elenca as obrigações que devem ser cumpridas pelo liquidante. (Atente-se ao comentário anterior que diz: No âmbito da liquidação judicial, o art. 660 do CPC/1939 (atente-se ao CPC/1973, correspondendo ao art. 1.218), continua vigente, apresentando apenas as diferenças derivadas da supervisão realizada pelo Poder Judiciário. Nota de VD).

Na doutrina de Ricardo Fiuza, o enunciado por este dispositivo contém as regras básicas que devem ser obedecidas pelo liquidante no processo voluntário ou extrajudicial de liquidação da sociedade. O liquidante é responsável por formalizar o processo de dissolução da sociedade, iniciando a liquidação promovendo, a partir de então, a arrecadação dos livros, documentos e arquivos contábeis, financeiros e negociais que se encontravam em poder dos administradores. A função do liquidante é semelhante à do síndico na falência, cabendo-lhe como função principal, levantar o balanço especial na data da dissolução, apurar e arrecadar os bens do ativo e realizar o pagamento das obrigações e dívidas sociais. Caso o liquidante constate situação de insolvência, deverá requerer a autofalência da sociedade ou mesmo ingressar com pedido de concordata preventiva, quando poderá obter prazo mais dilatado para o pagamento do passivo. Ao final do processo de liquidação, o liquidante deverá prestar contas detalhadas a todos os sócios da sociedade, providenciando a baixa de sua inscrição no registro competente. Durante todo o processo de liquidação a sociedade deverá ser identificada, após sua firma social ou denominação, pela expressão “em liquidação”, seguida da identificação do liquidante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 574, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como leciona Ricardo de Lima Cattani em seu artigo – Problema Valorativo – Linha entre fraude civil e estelionato é tênue -, a grande maioria dos doutrinadores e julgadores entendem que não há distinção entre a fraude civil e o estelionato. Há aqueles que entendem que a distinção esta apenas na intensidade ou no grau da lesividade do ato para que se possa ou não estabelecer diferença entre os dois institutos. Entende-se ser difícil estabelecer uma distinção entre a fraude Civil e o estelionato, ousando dizer, inclusive, que a distinção entre ambos é mais cultural do que técnica, até porque, a fraude pressupõe a má-fé, e ainda esta prevista como um dos meios de configuração do estelionato. Todavia, nem toda fraude esta revestida do elemento subjetivo do tipo necessário para caracterizar o estelionato, o dolo específico.

Note-se, por exemplo, que “é comum nas transações civis ou comerciais certa malicia entre as partes, que procuram, através da ocultação de defeitos ou inconveniência da coisa, ou através de uma depreciação, justa ou não, efetuar operação mais vantajosa. Mesmo em tais hipóteses, o que se tem é o dolo civil, que poderá dar lugar à anulação do negócio, por vicio de consentimento, com as consequentes perdas e danos (artigos 147, inciso II, e CC 1103), não, porém, do dolo configurador do estelionato (RT 547/342.

Não há crime na ausência de fraude e o mero descumprimento do contrato, mesmo doloso, é mero ilícito civil (JTACrSP 49/173, 50/79, 54/403; RT 423; RTJ 93/978). Também não se reconheceu o ilícito na venda de coisa adquirida a prazo quando não garantida pela reserva de domínio ou alienação fiduciária, por correr o risco natural da transação por conta do vendedor (RT 516/336, 445/414); no ato do advogado que obteve vantagem excessiva na execução do mandato em que se convencionou determinada indenização para o cliente, ficando com o que excedesse esse quantum o mandatário” (RT 442/434).

Segundo Maria Helena Diniz, fraude à lei é o "Ato de burlar o comando legal usando de procedimento aparentemente lícito. Caracteriza-se pela prática de ato não proibido, em que uma situação fática é alterada para escapar à incidência normativa, livrando-se, assim, de seus efeitos. Por exemplo, venda de bens a descendentes, sem anuência dos demais descendentes, levado a efeito por meio de interposta pessoa, que, depois, passa o bem àquele descendente. Atinge-se, assim, por via oblíqua o objetivo pretendido, mediante violação disfarçada da lei" (DINIZ, Maria Helena, Dicionário Jurídico, Editora Saraiva, pag. 596, edição 1998).

O caso acima mencionado também não tipifica o crime previsto no artigo 171 do nosso Código Penal, mas configura a denominada fraude à lei, podendo ser anulável, por tratar-se de nulidade relativa, a teor do disposto no artigo 496 do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez, através de sua 7ª Câmara Criminal, em reiteradas situações tratou com igualdade a questão da Fraude Civil e do Estelionato como se observa (Apelação Crime nº70013151618, Relator Sylvio Baptista Neto, julgado em 22/12/2005. 7ª Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), por meio da ementa: “ESTELIONATO. FRAUDE CIVIL E PENAL. INDIFERENÇA. DELITO CARACTERIZADO. Não existe diferença entre a fraude civil e a fraude penal. Só há uma fraude. Trata-se de uma questão de qualidade ou grau, determinado pelas circunstâncias da situação concreta. Elas que determinaram, se o ato do agente não passou de apenas um mau negócio ou se neles estão presentes os requisitos do estelionato, caso em que o fato será punível penalmente. Na hipótese em julgamento, a ação do apelante, fingindo intermediar a venda de um imóvel, recebeu grande quantia da vítima. Mais tarde, descoberta a impossibilidade do negócio, fraudou aquela mais uma vez, restituindo-lhe o valor pago com um cheque falso. Situações, sem sombra de dúvida, que mostram a existência do delito do art. 171, caput, do Código Penal, na ação do recorrente. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime.

No capítulo VI do Código Penal, "Do Estelionato e outras fraudes", se verifica que o artigo 171 menciona: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. Ou seja, a fraude é um dos elementos capazes de fazer incidir o tipo previsto no artigo 171 do Código Penal, mas, na prática, por questões culturais, ou de costumes, existe esta distinção entre a fraude civil, e a fraude capaz de tipificar o estelionato. “O problema é antes valorativo. A sanção penal destina-se, em regra, às ofensas de maior vulto, que mais seriamente atentam contra os interesses sociais. Diferença de essências não apresentam, assim, os dois ilícitos. A distinção reside na gravidade da violação à ordem jurídica. A realidade mostra serem numerosos os casos fraudulentos que não provocam, entretanto, a aplicação da sanção penal, como nos são testemunho os processos cíveis que versam sobre a moléstia da posse, abuso de direito, inadimplemento contratual etc.” (FILHO, Sólon Fernandes. Do Crime Falimentar – Fraude Civil e Fraude Penal Necessidade de Determinação do Sujeito Passivo – Anotações. São Paulo, janeiro/março 1983).

É importante que se tenha em mente, que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura o Estelionato, e nem a Fraude Civil, na medida em que retrata situação onde o agente não tinha a menor intenção de deixar de honrar seu compromisso, e este apenas esta ocorrendo no mundo fático, quer por circunstâncias de mercado, quer por circunstâncias alheias à sua vontade, ou mesmo por má gestão dos seus negócios, de sorte que esta ultima situação, distancia-se quilometricamente das outras duas, onde em qualquer das hipóteses, a má-fé estará presente em maior ou menor escala. (Ricardo de Lima Cattani é advogado, membro da comissão sobre estudos sobre monitoramento eletrônico de detentos da OAB-SP. Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2011, Acesso em 17/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.

Na comparação segundo Marcelo Fortes Barbosa Filho, diante da similitude de suas posições jurídicas, assumindo ambos gestão de bens alheios, as regras atinentes à conduta e à responsabilidade do liquidante são exatamente as mesmas já estabelecidas para o administrador. Nesse sentido, dos liquidantes é exigida, de acordo com o CC 1.011, a manutenção de um padrão de conduta idêntico ao dos administradores, ou seja, pautado pela retidão e pelo cuidado próprios ao “homem ativo e probo” (bom homem de negócios) e, com base em tal paradigma jurídica, cabe avaliar, quando resultante prejuízo de uma operação realizada, se as perdas podem ser imputadas, concretamente, ao liquidante. Aplica-se o disposto no CC 1.016. Persistente uma conduta negligente, imprudente ou imperita (CC 181) ou, com mais razão, a intenção de prejudicar, materializando a culpa em sentido amplo, surge, conjugado o dano emergente ou o lucro cessante, responsabilidade civil do liquidante. Nasce, então o dever de indenizar a pessoa jurídica e, eventualmente, terceiros, o qual é atribuído não apenas ao liquidante faltoso, mas ao conjunto de todos os encarregados da solução dos negócios sociais. Forma-se, assim, em face da pluralidade de liquidantes, entre todos eles, uma relação de solidariedade, protegendo mais firmemente a própria sociedade e os terceiros, descabida, mesmo inserida cláusula contratual expressa e contrária, a isenção da responsabilidade de quaisquer dos liquidantes. Todos eles colocarão seu patrimônio pessoal à disposição do adimplemento da obrigação gerada pelo ilícito consumado. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1083. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a doutrina de Ricardo Fiuza, de acordo com o enunciado por este artigo, o liquidante assumirá as mesmas obrigações e responsabilidades que competiriam aos administradores da sociedade em liquidação. Este preceito diz respeito aos atos praticados pelo liquidante durante o processo de liquidação, e somente por eles assim responderá nessa condição. Se a responsabilidade dos administradores da sociedade liquidanda for subsidiária e ilimitada, o liquidante responderá da mesma forma pelos atos que praticar. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 574, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

As leis que vigem o CC 1.104, estão consagradas entre os artigos 1.010 a 1.021 do CC/2002 e o art. 217 da Lei 6.404/1976 (Sociedade por ações), já transcritas nos comentários pertinentes, recentemente, neste Blog: vargasdigitador.blogspot.com entre as datas  02/06/2020 a 05/06/2020, (Direito Civil Comentado - Art. 1.010, 1.011, 1.012 Da Administração - VARGAS, Paulo S. R. Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo II – Da Sociedade Personificada (Art. 1.010 ao 1.021) Capítulo I – Da Sociedade Simples – Seção III –  Da Administração  vargasdigitador.blogspot.com