Direito Civil Comentado - Art. 1.102,
1.103, 1.104 - continua
Da Liquidação da Sociedade - VARGAS,
Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IX –
(Art.
1.102 a 1.112) Da
Liquidação da Sociedade -
Art. 1.102. Dissolvida a
sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à
sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o
disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.
Parágrafo único.
O liquidante, que não seja
administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação
no registro próprio.
Esmiuçando o artigo Marcelo Fortes Barbosa
Filho define que a liquidação constitui o procedimento utilizado para a solução
de todos os negócios sociais e partilha do capital social acumulado, dando fim
definitivo à pessoa jurídica criada com a vontade formal já externada pelos
sócios. O presente capítulo traz um regramento específico para o procedimento
de liquidação, circunscrito entre os CC 1.102 e 1.112, frisando-se, aqui, que
as normas enfocadas ostentam caráter eminentemente dispositivo e se referem, de
forma quase exclusiva, à dissolução amigável e extrajudicial. Os sócios podem,
concretamente, estabelecer regras aplicáveis à liquidação da sociedade de que
participam, seja previamente, no próprio instrumento contratual, seja no
momento inicial do procedimento, quando, por meio de um ajuste amigável, for
elaborado um instrumento de dissolução. Tais regras concretas apresentam
superioridade com relação às legais, podendo até contrariá-las.
Dois
requisitos são essenciais à liquidação. Só é possível iniciá-la, em primeiro
lugar, diante do advento de uma das causas previstas na lei ou em cláusula
inserida no instrumento inscrito (CC 1.033, 1034, 1.035, 1.044, 1.051 e 1.087)
e da prévia extinção do próprio contrato de sociedade, concretizando a
dissolução. Não há prazo para seu término, pois débitos e créditos não se
vencem antecipadamente, sendo necessário aguardar o amadurecimento de todas as
operações em andamento ou, pelo menos, celebrar cessões das posições contratuais
e a cessão ou assunção das obrigações. Todo esse procedimento é dirigido, em
segundo lugar, por uma pessoa escolhida antecipada e livremente pelos sócios
(CC 1.038), que ganha o nome de liquidante, concentrando os poderes suficientes
e necessários à solução total das pendências e à realização do rateio
patrimonial.
O
liquidante, dadas as facilidades geradas pelo conhecimento pessoal e prévio do
teor dos negócios sociais, é, geralmente, um administrador, mas nada impede
seja designada pessoa estranha, o que exige apenas sejam tomadas providências
atinentes à plena publicidade do fato, pois a presentação da sociedade em
liquidação, com todas suas restrições peculiares, sofrerá uma ruptura e uma
alteração, passando a ser mantido contato com terceiros por meio de individuo
até então destituído de poderes.
Nesse sentido, o parágrafo único prevê, como requisito de validade
da investidura do liquidando não administrador, i. é, ao regular o início de
sua atuação, o registro de sua nomeação, promovido, de acordo com a natureza da
sociedade, mediante a exibição de documento escrito expositivo da vontade
coletiva dos sócios, para arquivamento em Junta Comercial ou para averbação
perante oficial de registro civil de pessoa jurídica. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1081-82.
Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/07/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
A Doutrina de Ricardo Fiuza aponta para as
regras relativas ao processo de liquidação constantes deste capítulo,
aplicando-se tanto às sociedades simples como às sociedades empresárias. A
liquidação representa a fase que precede a extinção da sociedade. No processo
de liquidação de sociedade, seja esta voluntária ou judicial serão apurados os
haveres de seu ativo remanescente, assim como as obrigações pendentes em face
de seus credores, somente podendo ser extinta a sociedade após o pagamento de
todas as suas dívidas. O contrato ou estatuto social pode dispor de regras
especiais destinadas à regulação do processo de dissolução e liquidação da
sociedade.
Caso inexistam regras próprias, devem ser aplicadas as disposições
deste capítulo (CC 1.102 a 1.112). Em princípio, o liquidante deve ser nomeado
entre os administradores da sociedade, conforme previsto no instrumento
constitutivo. Se assim não ocorrer, será nomeado liquidante estranho ao quadro
social, cabendo a averbação do ato de designação no registro competente, ou
seja, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedade simples, e
no Registro Público de empresas Mercantis, no caso de sociedade empresária. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 573,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 17/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Com
a cooperação de Celso Marcelo de Oliveira sobre
“Liquidação da sociedade”. O Capítulo
IX vem em tratar nos artigos 1102 á 1112 da Liquidação da Sociedade. O
procedimento de liquidação das sociedades deve ser simplificado e instaura-se
após a ocorrência de uma das causas dissolutórias previstas na lei ou no
contrato. O supra artigo 1102 define que " Dissolvida a sociedade e
nomeado o liquidante, procede-se à sua liquidação, ressalvado o disposto no ato
constitutivo ou no instrumento da dissolução".
A
dissolução e a extinção, esta resultante de liquidação regular, devem ser
traduzidas no distrato, cujo arquivamento na Junta Comercial importa na
eficácia das operações, perante terceiros. J. X. CARVALHO DE
MENDONÇA, critica o
sistema legal porque declara dissolvida a sociedade antes da liquidação,
apontando que a verdadeira dissolução só ocorre depois daquela (liquidação),
mas se vê nesta crítica que o citado autor considerou a dissolução como a
"extinção" da sociedade e não como causa que a leva ao fim, ou ainda
como procedimento (Mendonça, J. X. Carvalho de, in ob. cit., 222).
Como bem
descreve o Código, consiste a liquidação na apuração do ativo da sociedade e no
pagamento de seu passivo, podendo ser extrajudicial ou judicial, sem relação direta com a forma em
que se deu a dissolução da sociedade; ou seja, os sócios podem ter chegado à
conclusão da causa dissolutória mas terem divergido quanto ao procedimento
liquidatório, ou, ainda, a sociedade pode ter sido alcançada por dissolução
judicial, não obstante seus integrantes chegam a adotar a liquidação amigável.
Deve-se
expor que a regra é a seguinte: Os sócios podem resolver, por maioria de votos,
antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o
liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem
os haveres sociais. É de se retratar que " no caso de liquidação judicial,
será observado o disposto na lei processual " e " no curso de
liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembleia
para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo
sumariamente as questões suscitadas." (Celso
Marcelo de Oliveira, em sem artigo Direito
empresarial à luz do Código Civil brasileiro, Modificação de
contrato, incorporação, fusão ou dissolução da sociedade, publicado em 03/2003,
no Jus.com.br, acessado em 17/07/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.103. Constituem
deveres do liquidante:
I – averbar e
publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;
II – arrecadar
os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
III – proceder,
nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que
possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do
ativo e do passivo;
IV – ultimar os
negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o
remanescente entre os sócios ou acionistas;
V – exigir dos
quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização
de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da
responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas
perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido
pelo insolvente;
VI – convocar
assembleia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço
do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o
semestre, ou sempre que necessário;
VII – confessar a
falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades
prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;
VIII – finda a
liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas
finais;
IX – averbar a
ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que
considerar encerrada a liquidação.
Parágrafo único.
Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a
firma ou denominação social sempre seguida da cláusula “em liquidação” e de sua
assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.
Trocando em miúdos com Marcelo Fortes Barbosa
Filho, o liquidante assume funções de administração, ostentando todos os
deveres de probidade, de retidão e de eficiência próprios a um administrador, o
que, no entanto, não impede sejam identificados e atribuídos deveres peculiares
ou específicos, próprios a sua função. Foram arrolados, no presente artigo, os
deveres específicos do liquidante, distribuídos em nove incisos e no parágrafo
unido, podendo ser reunidos em três categorias: (a) há os deveres de publicidade
ou divulgação da marcha do procedimento de liquidação, dada a necessidade de
alertar terceiros acerca da transitoriedade ou da provisoriedade das situações
mantidas pela pessoa jurídica em vias de extinção. O liquidante deve, portanto,
levar os documentos atinentes à dissolução e ao início e ao final do
procedimento em apreço a registro, perante Junta Comercial ou Oficial de
Registro Civil de Pessoa Jurídica, conforme a natureza empresária ou não
empresária da sociedade, utilizando sempre, em cada ato praticado, a expressão
“em liquidação” ao lado do nome da sociedade, denunciando sua qualidade
(incisos I e IX e parágrafo único). (b) Há deveres funcionais essenciais,
atinentes ao exercício das atribuições internas à sociedade em liquidação, ou
seja, relativos à solução dos negócios sociais e à adequada conferência dos
direitos patrimoniais aos sócios. Deve ser promovida a arrecadação dos livros
contábeis e dos bens do ativo, o que possibilita a elaboração de um inventário
e de um balanço patrimonial especial, aferindo-se as pendências restantes, para
que, sequencialmente, a alienação dos direitos de titularidade da sociedade
seja conjugada ao pagamento do passivo. (c) Há um dever funcional acidental,
consistente na dedução da confissão de falência ou na apresentação de
requerimento de recuperação judicial da empresa, diante da constatação de uma
situação de crise financeira da sociedade empresarial e ressalvada a
necessidade de interpretação do texto legal em consonância com a Lei n.
11.101/2005, dispensando-se, no caso, a aquiescência dos sócios (inciso VII).
Durante o transcurso da liquidação, o liquidante assume o posto de
figura central do procedimento, dando-lhe vida e coordenando-o, sempre
vinculado aos deveres aqui assinados, até que sejam aprovados o relatório e as
contas finais oferecidos aos sócios, o que faz cessar suas atribuições. Os
deveres funcionais essenciais apresentam certa similitude com a atuação do
síndico na falência, em razão da presentação de uma única finalidade, a de
solver dado patrimônio, cabendo frisar, também, feita uma comparação com o
texto dos arts. 345 e 346 do Código Comercial, que o Código Civil de 2002
apenas fez uma enumeração mais detalhada e suprimiu ou tornou mais elásticos os
prazos concedidos pela legislação revogada para a elaboração de inventário dos
bens e prestação de contas, sem trazer inovações de monta. No âmbito da
liquidação judicial, o art. 660 do CPC/1939 (atente-se ao CPC/1973, correspondendo
ao art. 1.218), continua vigente, apresentando apenas as diferenças derivadas
da supervisão realizada pelo Poder Judiciário. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1082-83. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/07/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo o
histórico, apenas o inciso IX deste artigo foi alterado por emenda apresentada
no Senado Federal, para inserir a referência à realização de reunião de sócios,
e não apenas de assembleia, como constava do projeto original, para a
formalização da decisão de encerramento do processo de liquidação. Os deveres
do liquidante da sociedade comercial encontravam-se previstos no art. 345 do
Código Comercial de 1850. Na liquidação judicial, o art. 660 do Código de
Processo Civil de 1939 elenca as obrigações que devem ser cumpridas pelo
liquidante. (Atente-se ao comentário anterior que diz: No âmbito da liquidação
judicial, o art. 660 do CPC/1939 (atente-se ao CPC/1973, correspondendo ao art.
1.218), continua vigente, apresentando apenas as diferenças derivadas da
supervisão realizada pelo Poder Judiciário. Nota
de VD).
Na doutrina de Ricardo Fiuza, o
enunciado por este dispositivo contém as regras básicas que devem ser
obedecidas pelo liquidante no processo voluntário ou extrajudicial de
liquidação da sociedade. O liquidante é responsável por formalizar o processo
de dissolução da sociedade, iniciando a liquidação promovendo, a partir de
então, a arrecadação dos livros, documentos e arquivos contábeis, financeiros e
negociais que se encontravam em poder dos administradores. A função do
liquidante é semelhante à do síndico na falência, cabendo-lhe como função
principal, levantar o balanço especial na data da dissolução, apurar e
arrecadar os bens do ativo e realizar o pagamento das obrigações e dívidas
sociais. Caso o liquidante constate situação de insolvência, deverá requerer a
autofalência da sociedade ou mesmo ingressar com pedido de concordata
preventiva, quando poderá obter prazo mais dilatado para o pagamento do
passivo. Ao final do processo de liquidação, o liquidante deverá prestar contas
detalhadas a todos os sócios da sociedade, providenciando a baixa de sua
inscrição no registro competente. Durante todo o processo de liquidação a
sociedade deverá ser identificada, após sua firma social ou denominação, pela
expressão “em liquidação”, seguida da identificação do liquidante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 574,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 17/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como leciona Ricardo de Lima Cattani em seu artigo – Problema
Valorativo – Linha entre fraude civil e
estelionato é tênue -, a grande maioria dos doutrinadores e julgadores
entendem que não há distinção entre a fraude civil e o estelionato. Há aqueles
que entendem que a distinção esta apenas na intensidade ou no grau da
lesividade do ato para que se possa ou não estabelecer diferença entre os dois
institutos. Entende-se ser difícil estabelecer uma distinção entre a fraude
Civil e o estelionato, ousando dizer, inclusive, que a distinção entre ambos é
mais cultural do que técnica, até porque, a fraude pressupõe a má-fé, e ainda
esta prevista como um dos meios de configuração do estelionato. Todavia, nem
toda fraude esta revestida do elemento subjetivo do tipo necessário para
caracterizar o estelionato, o dolo específico.
Note-se, por exemplo, que “é comum nas
transações civis ou comerciais certa malicia entre as partes, que procuram,
através da ocultação de defeitos ou inconveniência da coisa, ou através de uma
depreciação, justa ou não, efetuar operação mais vantajosa. Mesmo em tais
hipóteses, o que se tem é o dolo civil, que poderá dar lugar à anulação do
negócio, por vicio de consentimento, com as consequentes perdas e danos
(artigos 147, inciso II, e CC 1103), não, porém, do dolo configurador do
estelionato (RT 547/342.
Não há crime na ausência de fraude e o
mero descumprimento do contrato, mesmo doloso, é mero ilícito civil (JTACrSP
49/173, 50/79, 54/403; RT 423; RTJ 93/978). Também não se reconheceu o ilícito
na venda de coisa adquirida a prazo quando não garantida pela reserva de
domínio ou alienação fiduciária, por correr o risco natural da transação por
conta do vendedor (RT 516/336, 445/414); no ato do advogado que
obteve vantagem excessiva na execução do mandato em que se convencionou
determinada indenização para o cliente, ficando com o que excedesse esse
quantum o mandatário” (RT 442/434).
Segundo Maria Helena Diniz, fraude à
lei é o "Ato de burlar o comando legal usando de procedimento
aparentemente lícito. Caracteriza-se pela prática de ato não proibido, em que
uma situação fática é alterada para escapar à incidência normativa,
livrando-se, assim, de seus efeitos. Por exemplo, venda de bens a descendentes,
sem anuência dos demais descendentes, levado a efeito por meio de interposta
pessoa, que, depois, passa o bem àquele descendente. Atinge-se, assim, por via
oblíqua o objetivo pretendido, mediante violação disfarçada da lei" (DINIZ, Maria Helena, Dicionário
Jurídico, Editora Saraiva, pag. 596, edição 1998).
O caso acima mencionado também não
tipifica o crime previsto no artigo 171 do nosso Código Penal, mas configura a
denominada fraude à lei, podendo ser anulável, por tratar-se de nulidade
relativa, a teor do disposto no artigo 496 do Código Civil. O Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez, através de sua 7ª Câmara Criminal,
em reiteradas situações tratou com igualdade a questão da Fraude Civil e do
Estelionato como se observa (Apelação Crime nº70013151618, Relator Sylvio Baptista Neto,
julgado em 22/12/2005. 7ª Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul), por
meio da ementa: “ESTELIONATO.
FRAUDE CIVIL E PENAL. INDIFERENÇA. DELITO CARACTERIZADO.
Não existe diferença
entre a fraude civil e a fraude penal. Só há uma fraude. Trata-se de uma
questão de qualidade ou grau, determinado pelas circunstâncias da situação
concreta. Elas que determinaram, se o ato do agente não passou de apenas um mau
negócio ou se neles estão presentes os requisitos do estelionato, caso em que o
fato será punível penalmente. Na hipótese em julgamento, a ação do apelante,
fingindo intermediar a venda de um imóvel, recebeu grande quantia da vítima.
Mais tarde, descoberta a impossibilidade do negócio, fraudou aquela mais uma
vez, restituindo-lhe o valor pago com um cheque falso. Situações, sem sombra de
dúvida, que mostram a existência do delito do art. 171, caput, do Código Penal,
na ação do recorrente. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime.
No capítulo VI do Código Penal,
"Do Estelionato e outras fraudes", se verifica que o artigo 171
menciona: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer
outro meio fraudulento”. Ou seja, a fraude é um dos elementos capazes de fazer
incidir o tipo previsto no artigo 171 do Código Penal, mas, na prática, por
questões culturais, ou de costumes, existe esta distinção entre a fraude civil,
e a fraude capaz de tipificar o estelionato. “O problema é antes valorativo. A
sanção penal destina-se, em regra, às ofensas de maior vulto, que mais
seriamente atentam contra os interesses sociais. Diferença de essências não
apresentam, assim, os dois ilícitos. A distinção reside na gravidade da
violação à ordem jurídica. A realidade mostra serem numerosos os casos
fraudulentos que não provocam, entretanto, a aplicação da sanção penal, como
nos são testemunho os processos cíveis que versam sobre a moléstia da posse,
abuso de direito, inadimplemento contratual etc.” (FILHO, Sólon Fernandes. Do Crime Falimentar – Fraude
Civil e Fraude Penal Necessidade de Determinação do Sujeito Passivo –
Anotações. São Paulo, janeiro/março 1983).
É importante que se
tenha em mente, que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura
o Estelionato, e nem a Fraude Civil, na medida em que retrata situação onde o
agente não tinha a menor intenção de deixar de honrar seu compromisso, e este
apenas esta ocorrendo no mundo fático, quer por circunstâncias de mercado, quer
por circunstâncias alheias à sua vontade, ou mesmo por má gestão dos seus
negócios, de sorte que esta ultima situação, distancia-se quilometricamente das
outras duas, onde em qualquer das hipóteses, a má-fé estará presente em maior
ou menor escala. (Ricardo de Lima
Cattani é advogado, membro da comissão sobre estudos sobre monitoramento
eletrônico de detentos da OAB-SP. Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2011,
Acesso em 17/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante
regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade
liquidanda.
Na comparação segundo Marcelo Fortes Barbosa
Filho, diante da similitude de suas posições jurídicas, assumindo ambos gestão
de bens alheios, as regras atinentes à conduta e à responsabilidade do
liquidante são exatamente as mesmas já estabelecidas para o administrador.
Nesse sentido, dos liquidantes é exigida, de acordo com o CC 1.011, a
manutenção de um padrão de conduta idêntico ao dos administradores, ou seja,
pautado pela retidão e pelo cuidado próprios ao “homem ativo e probo” (bom
homem de negócios) e, com base em tal paradigma jurídica, cabe avaliar, quando
resultante prejuízo de uma operação realizada, se as perdas podem ser
imputadas, concretamente, ao liquidante. Aplica-se o disposto no CC 1.016.
Persistente uma conduta negligente, imprudente ou imperita (CC 181) ou, com
mais razão, a intenção de prejudicar, materializando a culpa em sentido amplo,
surge, conjugado o dano emergente ou o lucro cessante, responsabilidade civil do
liquidante. Nasce, então o dever de indenizar a pessoa jurídica e,
eventualmente, terceiros, o qual é atribuído não apenas ao liquidante faltoso,
mas ao conjunto de todos os encarregados da solução dos negócios sociais.
Forma-se, assim, em face da pluralidade de liquidantes, entre todos eles, uma
relação de solidariedade, protegendo mais firmemente a própria sociedade e os
terceiros, descabida, mesmo inserida cláusula contratual expressa e contrária,
a isenção da responsabilidade de quaisquer dos liquidantes. Todos eles
colocarão seu patrimônio pessoal à disposição do adimplemento da obrigação
gerada pelo ilícito consumado. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1083. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/07/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Seguindo a doutrina de Ricardo Fiuza, de acordo com o enunciado por
este artigo, o liquidante assumirá as mesmas obrigações e responsabilidades que
competiriam aos administradores da sociedade em liquidação. Este preceito diz
respeito aos atos praticados pelo liquidante durante o processo de liquidação,
e somente por eles assim responderá nessa condição. Se a responsabilidade dos
administradores da sociedade liquidanda for subsidiária e ilimitada, o
liquidante responderá da mesma forma pelos atos que praticar. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 574,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 17/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
As leis que vigem o CC 1.104, estão consagradas entre os artigos 1.010
a 1.021 do CC/2002 e o art. 217 da Lei 6.404/1976 (Sociedade por ações), já
transcritas nos comentários pertinentes, recentemente, neste Blog:
vargasdigitador.blogspot.com entre as datas 02/06/2020 a 05/06/2020, (Direito
Civil Comentado - Art. 1.010, 1.011, 1.012 Da Administração -
VARGAS, Paulo S. R. Parte Especial -
Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo II – Da Sociedade Personificada (Art. 1.010 ao 1.021) Capítulo I – Da Sociedade Simples – Seção III – Da Administração - vargasdigitador.blogspot.com
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