sexta-feira, 28 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.188, 1.189, 1.190 - Continua Da Escrituração - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.188, 1.189, 1.190 - Continua
Da Escrituração - VARGAS, Paulo S. R. Parte Especial
- Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV – Da Escrituração
(Art. 1.179 a 1.195)digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas e peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, Indicará, distintamente, o ativo e o passivo.

Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.

No parecer de Marcelo Fortes Barbosa Filho, este artigo pretende exprimir as características fundamentais do balanço patrimonial. Trata-se de um demonstrativo contábil obrigatório, por meio do qual é fornecida uma radiografia da situação da empresa, mediante a concentração de informações relativas aos direitos e deveres acumulados por dado empresário individual ou coletivo. A absoluta lisura é imprescindível na elaboração de todo e qualquer demonstrativo contábil, somando-se, aqui, quanto ao balanço patrimonial, a necessidade de clareza, fornecendo nomes comuns às contas e deixando transparente tudo o que houver sido apurado, sob pena de restarem viabilizadas fraudes lesivas aos sócios ou a terceiros. Todas as contas são divididas, de maneira simplória, entre ativo (direitos ou haveres) e passivo (obrigações ou deveres), possibilitando uma rápida visualização, cabendo observar, dependendo do ramo da atividade econômica exercida, regras especiais. Há, por exemplo, avaliações peculiares e difíceis, guiadas por critérios diferenciados ou bens de enquadramento variável, de acordo com a atividade exercida. Ademais, o parágrafo único remete à problemática da coligação. Considerada a definição ampla constante do CC 1.097, mantida relação de controle ou participação relevante, as sociedades envolvidas hão de mencionar tais situações em seus balanços e agregar documentos relativos à situação patrimonial da coligada, além de providenciar, eventualmente, a elaboração de balanços consolidados, englobando a somatória das atividades realizadas. É feita remissão à legislação especial, já constando, dos arts. 247 a 250 da Lei das S.A. (Lei n. 6.404/76) regras atinentes à matéria. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.135. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 28/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na sequência, como Ricardo Fiuza aponta, o balanço patrimonial compreende o fechamento, no exercício anual, de todas as contas do ativo e passivo da contabilidade da empresa, devendo exprimir, mediante a observância dos princípios de contabilidade geralmente aceitos, com toda a fidelidade e clareza, a situação real do patrimônio empresarial. No caso da sociedade anônima, a Lei n. 6.404/16, nos arts. 178 a 188, estabelece os conceitos contábeis, critérios e procedimentos para a elaboração do seu balanço patrimonial, normas que também podem ser aplicadas às demais sociedades empresárias se assim for previsto no respectivo contrato social (CC 1.053, parágrafo único). A lei especial referida no parágrafo único deste artigo, referente à apresentação de relatórios e informações que devem acompanhar o balanço patrimonial das sociedades coligadas, vinculadas a um mesmo grupo econômico, é a própria Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404176, arts. 247 a 253). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 612, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 28/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Rafael Loreto ao concluir o processo de Balanço patrimonial e de resultados econômicos o administrador também terá, obrigatoriamente de apresentar anualmente os balanços patrimonial e o de resultados econômicos (CC 1.020). O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa, atendidas as suas peculiaridades, indicando, distintivamente o ativo e o passivo. Deverá respeitar também as disposições de outras leis que regulamentem este balanço (CC 1.188). O Código Civil determina que legislação especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial de sociedades coligadas (CC 1.188, parágrafo único). (Rafael Loreto no site Jusbrasil.com.br, editado em 2017: “Contabilidade - “A escrituração correta pode salvar sua empresa”, Acessado 28/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.

O balanço de resultado econômico, no saber de Marcelo Fortes Barbosa Filho, consiste numa demonstração do efetivo e exato resultado da gestão, apurando-se, a cada ano, o sucesso momentâneo da condução do empreendimento escolhido. Trata-se de demonstração obrigatória e imprescindível, elaborada em conjunto com o balanço patrimonial, que toma como elementos informativos principais os montantes de entradas e saídas de recursos, ou seja, os fluxos financeiros resultantes das operações concluídas no curso de determinado exercício anual. Obtém-se, assim, base para uma eventual distribuição de lucros e para o correspondente recolhimento de impostos, além do que as decisões de manutenção ou correção dos rumos da administração empresarial ganham fundamentação mais concreta e aprimorada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.136. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 28/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Há um histórico: Este dispositivo, no texto original, apresentava redação complexa e extremamente detalhista. Emenda aprovada na Câmara dos Deputados, na fase inicial de tramitação do projeto, deu redação mais concisa e simplificada ao artigo. O art. 176 da Lei n. 6.404/76 define as demonstrações financeiras que devem obrigatoriamente acompanhar o balanço patrimonial anual nas sociedades anônimas.

Em sua Doutrina Ricardo Fiuza acusa que além do balanço patrimonial que representa as contas do ativo e do passivo, esta norma estabelece que deverá ser apresentado balanço de resultado econômico ou conta de lucros e perdas, na forma que vier a ser definida em lei especial. O Art. 176 da Lei n. 6.404176 relaciona como demonstrações financeiras que devem acompanhar o balanço patrimonial da empresa: a) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; b) demonstração do resultado do exercício; c) demonstração das origens e aplicações de recursos. Para a sociedade anônima, vale sua lei específica. Enquanto não existir a lei especial a que se refere este artigo para regular a matéria, à falta de norma própria, devem ser aplicadas as disposições da Lei das Sociedades Anônimas, que é o tipo principal de sociedade empresária. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 612, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 28/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Sebastião José Roque, em artigo publicado em 12/2010, “A moderna empresa deve ressaltar a contabilidade como instrumento básico de sua gestão”, A legislação, inclusive o novo Código Civil no artigo 1189 fala também no "balanço de resultado econômico", ou "demonstração da conta de lucros e perdas", que acompanhará o balanço patrimonial. Dele constarão o débito e crédito, na forma da lei especial, vale dizer, tudo que a empresa recebeu e tudo que a empresa pagou, a receita e a despesa; se a despesa for inferior à receita haverá o "superávit", se a despesa for superior à receita haverá o "déficit". Em outras palavras, se a empresa recebe mais dinheiro do que gasta, a diferença será chamada de lucro; se gastou mais do que recebeu, a diferença será o prejuízo. A empresa é uma pessoa jurídica; ainda que seja uma empresa individual, ou seja, uma pessoa que se registra em nome próprio no Registro Público de Empresas Mercantis, para exercer atividades empresariais, usando seu nome como firma. Em certas passagens pelas leis, esse tipo de empresa é também chamado de firma individual e, na doutrina, de empresário individual. Ao registrar-se, ele passa a ser pessoa jurídica, distinta, portanto, de sua pessoa física. Nem todos concordam com essa distinção, considerando que há somente a pessoa física, tanto que o patrimônio particular se comunica com o patrimônio empregado nas operações mercantis. Preferiu-se, porém, levar em consideração a dualidade de pessoas. O balanço da empresa deve constar apenas do patrimônio empresarial, senão deveria lançar as joias da esposa do empresário individual. O Código Civil de 2002 deu a esse tipo de empresa apenas nome de "empresário". A empresa coletiva, uma sociedade mercantil, é uma pessoa jurídica, constituída por outras pessoas, porém, distinta das pessoas que a compõem. Tanto a pessoa jurídica como as pessoas físicas que a compõem possuem personalidade própria, o que implica num patrimônio próprio. O patrimônio é um conjunto de direitos e obrigações, de valores ativos e passivos pertencentes a uma pessoa e sujeitos a ela, com o fim de dar lucro ou renda. É todo aquele conjunto de bens, direitos e obrigações que constituem a base material da empresa expressos em moeda. Dentro do sistema de partidas dobradas, o patrimônio é dividido no conjunto de valores ativos de um lado e passivos de outro. A diferença positiva entre o ativo e o passivo chama-se patrimônio líquido; a diferença negativa receber o nome de passivo líquido ou passivo descoberto, que passa a ser um valor contabilizado. (Sebastião José Roque, A moderna empresa deve ressaltar a contabilidade como instrumento básico de sua gestão Publicado em dez/2010 em Jus.com, acessado em 28/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

No conceito de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a manutenção da escrituração e, por consequência, dos livros contábeis de dado empresário individual ou coletivo é sempre realizada no âmbito interno de suas atividades, sem publicidade alguma, uma vez que resguardam detalhes importantes da gestão e segredos atinentes ao desenvolvimento do empreendimento escolhido, não se submetendo, por isso mesmo, a uma divulgação forçada indiscriminada. Tal documentação diz respeito apenas ao próprio empresário e seu exame só é, em circunstâncias especiais, disponibilizado a terceiros mediante a expedição de correspondente ordem judicial. O texto legal contém, por isso, uma vedação geral, visando a que não sejam ordenadas diligências judiciais para a pura e simples verificação do cumprimento de formalidades atinentes à escrituração contábil. As exceções podem derivar apenas de texto expresso de lei, caminhando os órgãos do Poder Judiciário, aqui, em um âmbito de legalidade estrita, sem qualquer margem para discricionariedade. Vigora, portanto, com respeito aos livros contábeis dos empresários, o princípio do sigilo (art. 17 - revogado - do antigo Código Comercial). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.136. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 28/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, a redação desta disposição não foi alvo de qualquer alteração durante a tramitação do projeto. O Art. 17 do Código Comercial de 1850 continha disposição praticamente idêntica sobre o sigilo dos livros mercantis.

Quanto a orientação de Ricardo Fiuza, relator em sua Doutrina, este artigo reproduz o princípio do sigilo dos livros mercantis, segundo o qual os dados e lançamentos da escrituração contábil e o modo como ela é efetuada somente interessam ao próprio empresário. Para resguardar o sigilo, a nenhuma autoridade é atribuída competência para verificar se a empresa mantém ou não escrituração regular e se os lançamentos contábeis obedecem rigorosamente aos requisitos intrínsecos e extrínsecos previstos na legislação. A disposição, todavia, ressalva os casos previstos na lei em que o empresário ou a sociedade empresária podem ser obrigados a exibir seus livros contábeis ou mercantis, especialmente em matéria tributaria e para fins de produção de provas em litígios e pendências judiciais. É importante ressaltar, todavia, que a legislação de falências tipifica como crime falimentar “a inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa” (Decreto-Lei n. 7.661/45, Art. 186, VI).

Como afirma Sebastião José Roque, os livros da empresa constituem meio de prova, se forem exibidos em juízo. Por isso, deve a empresa conservá-los enquanto puderem ser úteis, mantê-los com os lançamentos em dia, e segundo as exigências legais. É o que garante o artigo 1190 do CC: Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
A exigência da observância das formalidades legais para os livros, para servir de prova à empresa que a invocar, consta do artigo 8º do Decreto-lei 486/69. É confirmada pelos artigos 378 e 379 do Código de Processo Civil de 1973. O artigo 381(correspondendo ao art. 420 no CPC 2015) limita a três casos: na liquidação da sociedade, na sucessão por morte do sócio, quando e como determinar a lei. Todavia, o artigo 382 (correspondendo ao art. 421 no CPC 2015) afronta o anterior, abrindo leque da autoridade do juiz: "O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos extraindo-se deles a soma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.": os livros provam contra seu autor, mas se preencherem os requisitos exigidos por lei, provam também a favor de seu autor. A contabilidade empresarial foi criada em benefício da empresa e não em seu prejuízo. Se a empresa recusar a apresentação dos livros fiscais, estes podem ser apreendidos judicialmente e poderá significar confissão tácita do que for alegado contra ela, ou seja, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário. (Sebastião José Roque, “A moderna empresa deve ressaltar a contabilidade como instrumento básico de sua gestão”. Publicado em dez/2010 em Jus.com, acessado em 28/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.185, 1.186, 1.187 Da Escrituração - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.185, 1.186, 1.187
Da Escrituração - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Escrituração (Art. 1.179 a 1.195)digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.

Na balada de Marcelo Fortes Barbosa Filho, utilizada a faculdade prevista no parágrafo único do CC 1.180, ou seja, empregadas fichas na escrituração contábil, viabiliza-se, também, o uso de mecanografia ou informática na elaboração dos lançamentos e, então, há uma pura e simples substituição do Livro-Diário por outro livro, chamado “Balancetes Diários e Balanços”. Ganha-se, assim, maior agilidade na escrituração, realçando o legislador a necessidade de serem preservados os mesmos requisitos formais já enumerados no artigo anterior. O conteúdo material e formal do Livro-Diário está presente no livro substituto, de Balancetes Diários e Balanços, persistindo como única diferença o uso de fichas para sua composição. São obtidas totalizações instantâneas de contas, correspondentes a operações similares ou idênticas, e uma análise mais imediata da qualidade da gestão efetuada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.133. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 27/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a doutrina aberta de Ricardo Fiuza, os recursos tecnológicos atualmente disponíveis, com o emprego intensivo de sistemas informatizados, tornaram obsoleto o livro diário em sua forma original. Programas de computador permitem a totalização diária da posição das contas do ativo e do passivo da empresa, procedimento este que, no sistema manual, exigia o cumprimento de diversas etapas. Assim, esta norma vem reconhecer os avanços e a prática adotada pela imensa maioria das empresas, que dispõe de programas computadorizados que automaticamente apresentam as contas da empresa sob a forma de balanços parciais. O livro diário, assim, poderá ser substituído por balancetes diários, que, computados e totalizados, expressam o resultado patrimonial da empresa em tempo real. As formalidades extrínsecas são aquelas que exigem a encadernação dos relatórios contábeis gerados por meio de sistemas informatizados, com termo de abertura e encerramento, folhas numeradas e que devem ser levados, a posteriori, para autenticação no Registro Público de Empresas Mercantis. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 610, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo artigo de Rafael Loreto Contabilidade - “A escrituração correta pode salvar sua empresa”, quem optar pelo sistema de fichas de lançamento, poderá substituir o livro Diário pelo de Balancetes Diários e Balanços, devendo ser observadas as mesmas formalidades do livro Diário (CC 1.185 do CC). Ambos os mencionados livros serão escriturados para que se registre a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários. Deverão registrar também o balanço patrimonial e o de resultado econômico no encerramento do exercício (CC 1.186I e II). (Rafael Loreto no site Jusbrasil.com.br, editado em 2017: “Contabilidade - “A escrituração correta pode salvar sua empresa”, Acessado 27/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:

I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;

II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.

Esclarecendo com Marcelo Fortes Barbosa Filho, apesar de conservar o mesmo conteúdo formal e material do Livro-Diário, as informações inseridas no livro Balancetes Diários e Balanços são organizadas e dispostas de maneira diversa. Persiste a distribuição de todos os lançamentos em contas específicas, cada qual relativa a um assunto ou a uma espécie de operação econômico-financeira. Tal separação, idêntica à efetuada mediante a elaboração de razonetes, possibilita exame imediato e delimitado da gestão, facilitando a identificação de falhas e deficiências. Ademais, no mesmo livro, a exemplo do que ocorre com o Livro-Diário, deve constar, ao final de cada exercício anual, o balanço patrimonial de resultado econômico, elaborado sempre com a supervisão de profissional habilitado, como um somatório de tudo quanto for apurado no decorrer do período assinalado. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.133. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 27/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No histórico não se apresenta divergência na redação desta disposição que manteve o texto do projeto original. Não existe disposição correspondente no Código Comercial de 1850 ou no Decreto-Lei n. 486/69.

Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, na escrituração do livro de balancetes diários, todas as contas do ativo e do passivo serão objeto de modificação a partir dos lançamentos efetuados e computados em sistema informatizado. Cada conta do ativo e do passivo sofrerá as mutações decorrentes das variações patrimoniais relativas às operações diárias realizadas pela empresa. No encerramento de cada exercício financeiro, que corresponde ao término do ano-calendário, será gerado pelo sistema informatizado o balanço patrimonial e de resultado econômico da empresa com base nos dados acumulados e consolidados nos balanços diários. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 610, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Dando sequência ao artigo de Rafael Loreto a respeito da Contabilidade - “A escrituração correta pode salvar sua empresa”, quem optar pelo sistema de fichas de lançamento, poderá substituir o livro Diário pelo de Balancetes Diários e Balanços, A escrituração, além do livro Diário, poderá ser feita em (na hipótese de se aplicar): (a) Livro de atas da administração; (b) Livro de atas da assembleia geral; (c) Livro de atas e pareceres do conselho fiscal; (d) Livro de registro de duplicata. A legislação tributária também prevê alguns livros obrigatórios a depender do caso, dentre outros: (i) Livro razão; (ii) Livro registro de inventário; (iii) Livro de apuração do lucro real e (iv) Livro registro de entradas. Vale lembrar da obrigação do administrador, de apresentar o inventário anualmente (CC 1.020 do CC). Assim, o contabilista deve preparar esse inventário dos bens e valores da empresa. Confira neste link o artigo sobre o administrador:https://rloreto.jusbrasil.com.br/artigos/477550900/administrador-societario. (Rafael Loreto no site Jusbrasil.com.br, editado em 2017: “Contabilidade - “A escrituração correta pode salvar sua empresa”, Acessado 27/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:

I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;

II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;

III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;

IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liquidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.

Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:

I - as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;

II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;

III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.

Segundo Marcelo Fortes Barbosa Filho, pretende-se, aqui, determinar os critérios gerais de avaliação dos bens componentes do ativo mantido pelo empresário, o que apresenta óbvia importância para a formulação do balanço patrimonial. Tomando como ponto de partida alguns elementos instrutores do inventário, foram examinadas, em quatro incisos, as hipóteses mais comuns e abrangentes. Há, de início, a referência ao ativo permanente, ou seja, aos bens de capital, sem os quais não se viabiliza a adequada e eficiente exploração da atividade empresarial, considerados por seu valor de aquisição, computada a natural depreciação, de maneira a viabilizar sua substituição, em um período de tempo maior ou menor, conforme as qualidades de cada espécie de coisa, sem prejuízo da manutenção da empresa. Em segundo lugar, os bens destinados à transformação ou à alienação, ou seja, o ativo circulante, podem ser, alternativamente e conforme a conveniência do empresário, avaliados por seu custo de aquisição ou fabricação ou por seu preço de mercado. Se adotado o preço de mercado como referencial, é preciso, porém, com o fim de evitar descapitalizações e distribuições de lucros fictícios, obedecer a proibição legal expressa e não incluir, como ganho não operacional ou em reservas, os valores decorrentes da valorização das coisas estocadas. Consideram-se, em terceiro lugar, as ações de companhias e os títulos de renda fixa, cuja avaliação é baseada em sua cotação em bolsa ou, quando inviável, por seu valor de aquisição. Por último, os créditos são considerados por seu valor de realização, i. é, pelo montante a ser recebido a título de pagamento, sendo, pura e simplesmente, desconsiderados aqueles prescritos e os de improvável ou difícil liquidação, podendo estes últimos, excepcionalmente, pela formação de uma provisão específica (reserva financeira destinada a minorar os riscos do inadimplemento), ser objeto de amortização continuada e, assim, ser somados ao total do ativo. Outros componentes do ativo, estes de inclusão excepcional ou provisória, estão elencados no parágrafo único e todos eles se submetem a uma amortização anual, capaz de reduzir gradativamente seu impacto sobre o balanço patrimonial. O texto legal dispõe, pontualmente, acerca das despesas de instalação de uma sociedade, limitadas a um teto de dez por cento do valor do capital social, dos juros pagos, em lapso anterior ao início do funcionamento da companhia, a acionistas e ao aviamento do estabelecimento adquirido a título oneroso (trespasse) ou gratuito (doação) como atributo intangível da universalidade de fato. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.134-35. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 27/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com o histórico, Esta norma não foi objeto de alteração durante a tramitação do projeto no Congresso Nacional. Não existe disposição correspondente no Código Comercial de 1850 ou no Decreto-Lei n. 486/69. Norma similar fixando os critérios para a avaliação dos ativos das sociedades anônimas encontra-se prevista no art. 183 da Lei n. 6.404/76.

A Doutrina apresentada pelo redator, o ilustre Ricardo Fiuza, esclarece que para fins de elaboração do balanço patrimonial, a empresa deve realizar, anualmente, o inventário de seus bens móveis e imóveis, procedendo a sua avaliação segundo os critérios especificados neste dispositivo, levando em consideração o custo de aquisição, o preço corrente no mercado ou a cotação em bolsa de valores, conforme cada espécie de bem. Dentre as principais inovações introduzidas por este dispositivo cabe fazer referência ao valor do aviamento do estabelecimento comercial adquirido, no exercício, pelo empresário ou sociedade empresária, tendo em vista que o aviamento corresponde a um valor suscetível de avaliação subjetiva, que considera o modo como os recursos e fatores de produção de empresa são organizados para a captação da clientela e para geração futura de lucros por parte da empresa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 611, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Continuando com Rafael Loreto a respeito da Contabilidade - “A escrituração correta pode salvar sua empresa”, na coleta dos elementos para o inventário devem ser observados os seguintes critérios de avaliação (CC 1.187): (1) Os bens para a exploração da atividade econômica devem ser avaliados pelo custo de sua aquisição. Na avaliação dos que se desgastam ou se depreciam com o uso pela ação do tempo ou outros fatores, a desvalorização deve ser contabilizada, se criando fundos de amortização para assegurar sua substituição ou a conservação do seu valor (inciso I); (2) Os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à venda, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de sua aquisição ou de sua fabricação. Também poderá ser estimado pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação. Caso os bens sejam avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para fundos de reserva (inciso II); (3) O valor das ações e dos títulos de renda fixa podem ser determinados com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores (BOVESPA); os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição (isso no caso de sociedades anônimas) (inciso III); (4)  Os créditos serão considerados em conformidade com o presumível valor de realização (caso fossem liquidados), não se levando em conta os prescritos (que não podem ser mais cobrados) ou de difícil liquidação (salvo se houver previsão de liquidação que possa dar uma avaliação ao crédito) (inciso IV).

Desde que se preceda, anualmente, à sua amortização, podem figurar entre os valores do ativo da empresa (CC 1.187parágrafo único): (i) As despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a 10% do capital social (inciso I); (ii) Os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações da sociedade, estipulando taxa não superior a 12% ao ano, desde que fixada no estatuto social (inciso II); (iii) A quantia que foi efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento que tenha sido adquirido pelo empresário ou sociedade (inciso III). Aviamento é a denominação para a capacidade de um estabelecimento empresarial ter lucro. Mais sobre aviamento e estabelecimento empresarial neste artigo que segue o link: https://rloreto.jusbrasil.com.br/artigos/448872603/o-estabelecimento-empresarial. ((Rafael Loreto no site Jusbrasil.com.br, editado em 2017: “Contabilidade - “A escrituração correta pode salvar sua empresa”, Acessado 27/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.182, 1.183, 1.184 Da Escrituração - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.182, 1.183, 1.184 - continua
Da Escrituração - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Escrituração (Art. 1.179 a 1.195)digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

Com assistência de Marcelo Fortes Barbosa Filho, para a supervisão da elaboração dos assentamentos contábeis, persiste a necessidade da presença de um profissional formalmente habilitado, um contabilista (CC 1.177; Decretos-lei n. 9.295/46 e 806/69). Ainda que o próprio empresário exare todos os lançamentos, impõe-se, com a finalidade de permitir o respeito a todos os postulados técnicos da escrituração e maior precisão nos dados e informações historiados, seja contratado um contabilista. Tal exigência legal só é deixada de lado quando impossibilitado seu atendimento, excepcionando-se, portanto, a ausência de qualquer contabilista na localidade em que o empresário estiver sediado. O texto legal, ressalte-se, reforça a aplicação das regras gerais da preposição ao contabilista, fazendo referência ao CC 1.174; realça-se a possibilidade de limitar seus poderes e delimitar a responsabilidade civil do empresário-preponente pelos danos causados pelo preposto a terceiros. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.132. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 26/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para Ricardo Fiuza em sua doutrina, apenas os profissionais habilitados em contabilidade, nos termos da qualificação exigida pelo Decreto-Lei n. 806/69, inscritos no Conselho Regional de Contabilidade, podem ser responsáveis pela escrituração da empresa. Na remota hipótese de não existir profissional habilitado no município onde se situar a sede da empresa, outra pessoa com conhecimentos contábeis mínimos poderá exercer essa função. O CC 1.174, ao tratar dos poderes conferidos aos gerentes de empresas, exige o arquivamento e averbação do instrumento de mandato no Registro Público de Empresas Mercantis. Assim, de acordo com este artigo, o ato de designação do contabilista responsável pela escrituração mercantil da empresa deverá ser levado para arquivamento na Junta Comercial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 609, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Conforme artigo publicado em 16/09/2002 - A Contabilidade e o novo Código Civil, Sérgio Pastori, que nos dá uma panorâmica completa da Lei 10.406/2002, de 12/01/2002, que instituiu o Código Civil, o qual entrou em vigor a partir de 11/01/2003, traz reflexos para toda a profissão contábil, tanto nos direitos quanto nos deveres no tocante a temas correntes e específicos, como Perícia e Auditoria.  Dentro dessa ótica, a parte que diretamente diz respeito ao artigo em comento está inserida nos CC 1.179 até 1.195; do Capítulo IV - Da Escrituração; do Título IV - Dos Institutos Complementares; no Livro II - Do Direito de Empresa, do supra referido diploma legal, na sua Parte Especial. Aqui discorre-se sobre alguns artigos que, data venia, entendem ter uma relação bastante estreita com a Perícia Contábil e quiçá também com a Auditoria. A primeira por ser a área de atuação profissional e acadêmica do autor e a segunda por tratar-se  do  curso  de  pós-graduação  agora    concluso. Vale salientar que o enfoque é estritamente técnico, sem considerar qualquer questão de mérito ou de direito que por ventura exista nos artigos citados. De plano, observou-se a redação e especificidade dos CC 1.179 e 1.184 e a obrigatoriedade das empresas apresentarem  escrita  contábil  em  correspondência  com  a  documentação  respectiva,  o  que sinaliza, juntamente com o § único do CC 1.070, mercado de trabalho para a categoria profissional, haja vista que da quitanda da esquina até um conglomerado de grandes empresas, todas elas deverão apresentar escrita contábil, e uma menção ao Princípio   Contábil   da   Oportunidade   consagrado   na   Resolução   CFC      750/93, de 29/12/93,  base  indispensável  para  informações  fidedignas  sobre  o  patrimônio  de  uma  Entidade. Vale ressaltar ainda no CC 1.179 uma terminologia diferenciada  para  a  Demonstração Contábil do Resultado, a qual na Lei 6.404/76 (Lei das S.A) é chamada de Demonstração do Resultado do Exercício (DRE, art. 187) e aqui de Balanço de Resultado Econômico(BRE),   evocando   com   muita   propriedade   o   equilíbrio   de   débitos   e   de   créditos. Já no CC 1.180 tem a questão dos Livros Contábeis, onde o Livro Diário é tido como indispensável, além dos demais, como por exemplo os Livros Fiscais, Livro de Entrada e de Saída de Mercadorias. No Livro Diário serão lançadas as Demonstrações Contábeis: Balanço Patrimonial (BP) e Balanço de Resultado Econômico (BRE), §  2º)  do  CC 1.184,  as  quais  têm  como  formalidades  não  apenas  a  assinatura  do  profissional  da  contabilidade mas também a da Entidade; empresário ou sociedade empresária. A Contabilidade e o Código Civil têm formalidades tais, as do Registro Público das Empresas Mercantis, as quais estão no registro na JUCEB (Junta Comercial do Estado da Bahia), que os remetem a uma das espécies de quesitos formulados em Perícias Contábeis sobre tais formalidades dos Livros Contábeis. Portanto os artigos iniciais (CC 1.179; 1.180; 1.181; 1182 e principalmente o 1.183) todos do mesmo Códice, mantêm uma relação estreita com o trabalho pericial contábil.

No CC 1.182 ora comentado, tem-se a exigência do registro no Conselho Regional   de Contabilidade, do contabilista responsável pela escrituração contábil da Entidade em tela, fato este que, se ausente, pode, numa Perícia, por exemplo, desqualificar toda a escrituração contábil do empresário ou da sociedade empresária. Já o CC 1.183, no seu § único, traz em suas entrelinhas o Plano de Contas e de forma implícita o Livro Razão também com as devidas formalidades. O CC 1.186, ao falar no registro em forma de balancetes diários no seu inciso I, evoca o Método das Partidas Dobradas, o qual como se sabe é antigo e simples, todavia eficiente para o controle interno de uma Entidade, e quando aplicado de forma correta e lícita é infalível, auxiliando bastante nos trabalhos de Auditoria, de Perícia, de Assessoria, enfim. O já consagrado método volta a ser citado mais explicitamente no CC 1.189 para as anteriormente já aqui referenciadas Demonstrações Contábeis do BP e do BRE, agora também chamado de Demonstração da Conta de Lucros e Perdas, por conseguinte mais uma denominação para a já conhecida DRE. O Código Civil, no caput do CC 1.187 fala em Avaliação de Estoques e no seu inciso II, ao permitir a estimativa dos produtos industriais ou de comércio pelo menor custo, faz menção a um outro PFC (Princípio Fundamental de Contabilidade), qual seja, o Princípio da Prudência. O inciso II ao relatar que os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, evoca um terceiro PFC; o Do Registro pelo Valor Original e ao falar em desgaste ou depreciação, faz menção às contas de Depreciação Acumulada do Balanço Patrimonial e Despesa de Depreciação do Balanço de Resultado Econômico; já no inciso IV toca na conta PDD (Provisão para Devedores Duvidosos) ao referir-se aos créditos de difícil liquidação com previsão equivalente. Os três incisos do § único mostram, mais uma vez, toda a riqueza de conteúdo patrimonial que há naquele mesmo artigo 1.187, quando faz menção às contas do Ativo Diferido, como Despesas Pré-Operacionais (inciso I); como os juros pagos aos acionistas no período antecedente ao início das operações sociais (inciso II) que  aqui reproduz, ainda que  parcialmente,  o  item  V  do  artigo  179  da  Lei  6404/76,  e  diferentemente  da  Lei  das  S.A, fala claramente num Ativo Intangível, que é o Aviamento ou Fundo de Comércio ou a Contabilidade e o Código Civil. Vale lembrar que os juros do inciso II são os juros constitucionais de 12% ao ano (CF/88; art. 192, §3º) e fixados no estatuto social da sociedade anônima (S.A). O § único do CC 1.18 refere-se a informações que acompanharão o Balanço Patrimonial em caso de sociedades coligadas as quais acredita-se tratarem de Notas Explicativas (NE), semelhantes às do art. 247 da Lei das S.A (6404/76). Alguns conteúdos daqueles artigos do Capítulo IV carecem de disposições de Lei Especial como o: CC 1.188 (BP); CC 1.189 (BRE), já o CC 1.194 toca na questão temporal de guarda dos documentos enquanto não ocorrer prescrição ou decadência, que a nosso ver pode ser de 5 até mais de 10 anos, a depender das espécies dos atos neles contidos, se de cunho trabalhista, fiscal tributário previdenciário, pericial ou de auditoria. Os CC 1.190 a 1.192 tratam de conteúdos bastante relacionados com a Perícia Contábil, quais sejam: (1) as ressalvas dos casos previstos em lei referem-se, aos artigos 146 e 429 do Código de Processo Civil (CPC/1973, correspondendo na atualidade aos artigos 157 e 473 § 3º no CPC/2015), que tratam, respectivamente, da diligência e das prerrogativas do Perito do Juízo nomeado e dos Assistentes Técnicos indicados pelas partes. Ressalte-se, ainda, o item (13.3.4) da Resolução CFC nº 858/99, NBC T 13 - Da Perícia Contábil, a qual também trata das diligências periciais e o art. 70 da Decreto Lei nº 7.661/45, Lei das Falências, que fala da Arrecadação e Guarda dos Livros e Documentos do Falido e que está contemplado no CC 1.191; (2) no § 1º do artigo 1.191, implicitamente, tem a figura dos Assistentes Técnicos (Perito Contador Assistente) ao falar-se das “pessoas nomeadas” pelo empresário, as quais se farão presentes quando da necessidade do exame dos Livros Contábeis através de ordem judicial.  Isto é muito bom pois reforça a importância da presença dos Assistentes Técnicos, indicados pelas partes nos processos judiciais que demandam Perícia Contábil, pois entende-se que, juntamente como o seu patrono (advogado), a parte contratante disporá de um serviço profissional mais completo tecnicamente. Sobre os Assistentes Técnicos vide CPC: art. 420 § 1º, I e § 2º; art. 433 § único; art. 435 todos do CPC/1973, hoje elencados respectivamente nos artigos 464, §1º, I e § 2º; art. 477 § 1º e 477 § 3º), e também a Resolução CFC nº 857/99, NBC  P 2    Normas do Perito e (3) no  parágrafo  único  do  CC 1.192 entendendo-se que o Laudo Pericial do perito do juízo e, se houverem, os Pareceres Técnicos dos Assistentes Técnicos das partes, fazem parte da ‘prova  documental’ citada no supra referido parágrafo.

Já no CC 1.193 têm-se as Auditorias Fiscais praticadas por parte das autoridades fazendárias municipais, estaduais ou federais, no exercício da fiscalização (Auditores   Fiscais).  Entende-se que a aplicação das restrições ao exame da Contabilidade e o Código Civil na escrituração, estabelecidas no capítulo IV, se estendem também a outras autoridades fiscais, como por exemplo as autoridades previdenciárias e do Ministério do Trabalho. Por fim, no CC 1.195, tudo o que foi disposto nos artigos antecedentes aplica-se, no Brasil, às sucursais (estabelecimentos comerciais que operam na dependência da matriz), às filiais (estabelecimentos mercantis, industriais ou civis dependentes ou ligados a outro que, em relação a ele têm ou detêm o comando) ou às agências (estabelecimentos comerciais localizados fora da sede da matriz e subordinados a esta, cujo objetivo é promover a intermediação de negócios) do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro. Sob o ponto de vista estritamente técnico, detectou-se a ratificação da exigência do Livro Diário com a s suas formalidades intrínsecas, as responsabilidades e a habilitação legal do profissional da contabilidade, as Demonstrações Contábeis tendo por base o método das partidas dobradas do débito e do crédito, menções a alguns PFC, a sistema de custeio, a depreciação, ao ativo diferido, artigos bem diretamente relacionados com a Perícia Contábil e por conseguinte com o CPC e relação com a Lei  6404/76 com nova terminologia para a Demonstração do Resultado do Exercício. (Sérgio Pastori, artigo “A Contabilidade e o novo Código Civil”, o Autor é Perito Contábil, Professor Universitário Pós-Graduado em Auditoria (71) 451-0537/ (71) 9964-3089 pericia2@bol.com.br, publicado em 16/09/2002 e acessado em 26/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.

No lecionar de Marcelo Fortes Barbosa Filho o legislador impôs a padronização geral da escrituração contábil, estabelecendo uma forma uniforme para a elaboração dos livros mantidos por todos os empresários individuais ou coletivos estabelecidos no Brasil. Requisitos intrínsecos à regularidade da escrituração foram, aqui, expostos. A língua portuguesa, como idioma adotado oficialmente em nosso país (art. 13, caput, da CF), deve ser empregada sempre nos documentos contábeis, se bem que seja permitida, por uma questão de conveniência, a manutenção de versões secundárias em línguas estrangeiras. Os lançamentos deverão, ademais, ser divididos de acordo com o fluxo de valores, em débito ou crédito, observando-se a cronologia entre as operações econômicas concluídas, vetada qualquer inversão. O empresário obriga-se, também, a ser rigoroso, formulando sua escrituração de maneira totalmente clara, sem permitir alterações ou adulterações, proibidos os borrões, os apagamentos, as rasuras e as anotações de margem, que possam colocar em dúvida tudo o que foi escrito. Cada lançamento contábil se faz acompanhar da descrição de seu conteúdo, o que pode ser efetuado resumidamente, por meio de números ou abreviaturas, silêncio, então, imperioso, de acordo com o parágrafo único, indicar qual o significado de cada sinal, com o uso de legendas inseridas no próprio livro. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.132. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 26/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Timidamente Ricardo Fiuza em sua Doutrina aponta • Os requisitos de escrituração contidos neste artigo são denominados requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao modo como os lançamentos contábeis devem ser efetuados nos livros contábeis da empresa, que não poderão conter qualquer rasura ou borradura que possa ser objeto de questionamento quanto à fidedignidade dos lançamentos neles constantes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 609, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Veja-se o que leciona a respeito Hugo de Brito Machado Segundo Fonte Conjur. Tributação de livros reabre discussão sobre natureza das contribuições Tem sido noticiada, nas últimas semanas, a pretensão do governo federal de instituir uma “contribuição sobre bens e serviços — CBS”, em substituição aos atuais PIS e Cofins. Seria um primeiro passo para a futura implantação de um “imposto sobre bens e serviços — IBS”, que no longo prazo substituiria, além do PIS e da Confins (ou da CBS que vier a sucedê-las), também IPI, ICMS e ISS. Em última análise, arremedo para a instituição de um “IVA Federal”. Diversos aspectos podem ser questionados, a partir da referida pretensão. É o caso, por exemplo, da alíquota, que no PIS é de 1,65%, na Cofins é de 7,6%, as quais serão sucedidas por uma CBS com alíquota de 12%, em uma matemática que aparentemente não fecha. Sobretudo se se considerar que todos os contribuintes passarão ao regime da não cumulatividade, inclusive aqueles hoje não obrigados a essa forma de apuração e portanto submetidos a alíquotas de apenas 3% e 0,65%. O presente texto, contudo, não tem a pretensão de examinar tais questões todas. A ideia, aqui, é suscitar apenas uma, que, por sua relevância, tem despertado a atenção de muitos não especialistas na matéria: a tributação de livros, jornais, periódicos, e do papel destinado à sua impressão, os quais são imunes nos termos do artigo 150, VI, d, da CF/88. A imprensa noticia manifestações do ministro da Economia, para quem os livros são comprados por pessoas ricas, que precisam pagar tributos. Para os mais pobres continuarem tendo acesso a tais bens, a alternativa proposta seria a sua distribuição gratuita pelo governo. Com todo o respeito, existem diversos equívocos, tanto na proposta, como na solução sugerida para os problemas que por ela seriam criados. E tudo, de quebra, ainda reabre a discussão sobre a verdadeira natureza das “contribuições”, rótulo que, sob o mantra da “finalidade social”, desde os anos 1990 só tem servido para afrouxar a aplicação de limitações constitucionais ao poder de tributar e para arrebentar a divisão constitucional de rendas feita em 1988, causando desequilíbrio bastante nocivo à autonomia de Estados e Municípios, que em regra participam da partilha da receita obtida com impostos (sobretudo IR e IPI), mas não com contribuições.

Há pouco tempo foi feito um alerta mais geral a respeito do tema, examinado com mais especificidade em “Contribuições e Federalismo” (São Paulo: Dialética, 2005). A criação da CBS e a tributação dos livros reabre a discussão sobre a natureza de tais contribuições, e sobre seu regime jurídico, que estava nesse ponto adormecida porque a legislação do PIS e da Cofins contava com “isenção” para livros jornais e periódicos, que será suprimida quando da criação da CBS. É exatamente em torno dessa revogação que se discute, como se a questão não tivesse qualquer repercussão constitucional. A Constituição, literalmente, no seu artigo 150VId, estabelece que União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem instituir impostos sobre livros, jornais e periódicos. Daí, pelo argumento literal, dizer-se que PIS e Cofins, e que a futura CBS, não são impostos, mas contribuições. Espécie diversa, portanto, e nessa condição não submetida à imunidade. Ausente a vedação constitucional, caberia ao legislador ordinário decidir pela tributação, ou não, de tais realidades por meio de contribuições. Talvez por isso as notícias veiculadas sobre o assunto não tocam, de forma técnica e direta, na questão da imunidade. Limitam-se a discutir se a revogação seria política e economicamente conveniente, perquirindo sobre se livros são comprados por pessoas ricas, ou se as editoras estariam ou não em crise, ou se a doação de livros aos mais pobres pelo Poder Público resolveria o problema. Tais colocações são inadequadas, e a questão é mais profunda. Na verdade, a imunidade do livro não se destina a barateá-lo, simplesmente. É preciso resgatar um pouco da História, para que no longo processo de tentativa e erro que a humanidade aplica aos seus artefatos e instituições, em moldes análogos aos da seleção natural, não se repitam os mesmos erros. Só é possível aprender com eles, e corrigir as tentativas, se se tiver alguma atenção ao que já se passou. Como testemunha Aliomar Baleeiro, que foi deputado constituinte, a imunidade, inserida na Constituição desde o texto de 1946, deveu-se ao fato de que “estava muito recente a manobra ditatorial de subjugar o jornalismo por meio de contingenciamento do papel importado” (Aliomar Baleeiro, Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 339). Ou seja, a tributação do papel foi instrumento oblíquo para censurar jornais. Essa, portanto, é sua finalidade. Evitar que, por meio do tributo, se exerça, de maneira indireta, a censura. O intuito não é apenas baratear, embora essa consequência possa dela advir. Aliás, pode ser o caso de o preço do livro ser mantido por quem o produz e vende, refletindo-se o alívio nas editoras, e não necessariamente nos leitores. E é mesmo saudável que existam muitas editoras, com visões e orientações as mais diversas. Ao final, o mercado ditará os preços, podendo a redução de custos repercutir neles. Esses são efeitos econômicos possíveis, e até prováveis, mas a imunidade não os almeja diretamente. O objetivo, simplesmente, é evitar que, com o uso da função indutora, se censurem livros.

Nessa ordem de ideias, a solução de o Poder Público doar livros aos mais pobres consegue ser pior do que o problema criado pela tributação, pois haverá desestímulo à produção e à comercialização de uns, e o incentivo direto (com a compra e a distribuição gratuita pelo governo) de outros. E quem decidirá quais livros serão doados ou qual burocrata definirá quais poderão ser adquiridos pelo consumidor, mas mediante a aplicação do custo extra do tributo, e quais serão doados pelo governo a custo zero para o leitor. Evidentemente, com isso, o tributo poderá tornar proibitivo os livros que o Poder Público não deseja que sejam lidos, não se podendo descartar que aqueles a serem doados, com o uso de recursos públicos, sejam justamente os que veiculam ideias convergentes com as dos governantes. Exatamente o que a imunidade visa a evitar. É por isso que se afigura equivocado interpretar-se literalmente o artigo 150VI, da CF/88, para de seu âmbito excluir toda e qualquer outra espécie tributária diversa do imposto. Até porque algumas disposições constantes de seus incisos poderiam nem mesmo estar escritas. Cita-se como exemplo a imunidade recíproca, segundo a qual é vedado aos entes federativos instituírem impostos uns sobre os outros: sem nada escrito nesse sentido na Constituição americana, a imunidade, nos EUA, foi reconhecida por sua Suprema Corte como decorrência necessária do próprio princípio federativo. Que as imunidades referidas no artigo 150 da CF não se apliquem a taxas, e a contribuições de melhoria, até se entende. Não pela literalidade do artigo, mas pela própria natureza dessas espécies. Tendo como pressuposto de incidência o desempenho de atividades estatais (serviços públicos, exercício do poder de polícia, obras públicas das quais decorre valorização imobiliária…), tais exações não têm como ser usadas para inibir ou desestimular a ocorrência de fatos realizados por particulares, sem relação com atividade estatal alguma. O problema das contribuições, diversamente, assim como dos empréstimos compulsórios, é que em tese podem ter fatos geradores semelhantes, ou mesmo iguais, aos dos impostos. Veja-se, v.g., o que se dá com a contribuição social sobre o lucro e com o imposto de renda. Ou com o PIS e a Cofins, de um lado, e com o ISS, o ICMS e o IPI, de outro. Tanto que, no caso destes últimos, a reforma pretende substitui-los todos por um IBS. Há grande equivalência entre eles, no que tange às atividades que oneram, e à forma como o fazem.

Com a potencialidade de alcançar os mesmos fatos, em tese passíveis de tributação por impostos, as contribuições surgem como o veículo perfeito para burlar as imunidades e assim atingir tudo o que de importante elas protegem: basta rebatizar, o que não tem sido raro no Brasil (veja-se o IPMF e a CPMF, ou a taxa de iluminação pública e a contribuição de iluminação pública…). Para que a União possa abocanhar percentual expressivo do patrimônio, da renda, dos serviços ou mesmo das receitas de Estados e Municípios, dificultando-lhes bastante a subsistência, bastará dar à figura o nome de contribuição. O princípio federativo o permitiria e o mesmo poderá ocorrer com partidos políticos, Sindicatos. Como se percebe, a prevalecer essa compreensão, o dano aos valores constitucionalmente protegidos da tributação pela imunidade pode ser extenso e profundo. O leitor, por certo, pode estar refletindo: mas as contribuições não são, de fato, espécie diferente. Sim, são. Pelo menos em tese. Mas, no desenho originalmente traçado em 1988, teriam um papel muito menor do que têm hoje, fruto da complacência do STF para com os abusos da União em sua instituição e em sua (tre) destinação. Uma CBS de 12%, não-cumulativa, sobre a receita de todas as empresas do país, destinada a alimentar a conta única do Tesouro Nacional, é um exemplo claro dessa deformação.

A complacência do STF deu-se, como dito, também no terreno da destinação, que seria o elemento diferencial da espécie. Talvez tenha mesmo sido por isso que elas terminaram por crescer muito além do previsto, respondendo por fatia muito expressiva da arrecadação tributária federal. Permite-se que sua arrecadação se dê pelos mesmos órgãos que cobram os impostos, e até que a destinação inicial seja a conta única do Tesouro Nacional, de onde, depois, haverá em tese o repasse para as despesas sociais que as justificariam. Há, contudo, nisso, dois graves problemas: o STF entende que posterior desvio não invalida a contribuição (RE 138.284), e, pior, é complacente com emenda constitucional que ostensivamente permite o uso dos recursos arrecadados com as contribuições para outras finalidades, dentro do que se convencionou chamar de “desvinculação das receitas da União” (RE 566.007). A diferença entre elas e os impostos, diante disso, é quase imperceptível. Por tudo isso, seja porque as imunidades do artigo 150VId, da CF/88 devem ser aplicadas a todos os tributos que tenham fato gerador próprio ou equivalente ao de impostos, seja porque as contribuições, cada vez mais, assumem a natureza de verdadeiros impostos travestidos de outros nomes só para não serem divididos com Estados e Municípios, as vedações ali constantes devem, sim, ser aplicáveis às contribuições.

Por isso, é inconstitucional fazer com que a CBS incida sobre livros, jornais, periódicos, e sobre o papel destinado à sua impressão. É preciso que todos se mobilizem em torno do assunto, para evitar que, como no período que antecedeu a Constituição de 1946, algumas editoras – já em grandes dificuldades por outros fatores – fechem por não suportarem a tributação, enquanto outras, as escolhidas (por qual critério?), surfarão na fartura das aquisições governamentais destinadas às doações anunciadas pelo Ministro. É óbvio, em um cenário assim, que as editoras preocupadas em sobreviver tenderão a procurar agradar quem as estará alimentando, o que não será nada bom para o pluralismo e o pensamento crítico, premissas necessárias à democracia. (Hugo de Brito Machado Segundo é autor de alguns livros como, por exemplo, Código Tributário Nacional, Manual de Direito Tributário e Processo Tributário, todos editados pela Atlas editora. O Artigo acima foi publicado por GEN Jurídico, Acessado no site jusbrasil.com em 26/08/2020 Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas a operações relativas ao exercício da empresa.

§ 1º Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que fio excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.

§ 2º Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

 Na fonte de Marcelo Fortes Barbosa Filho, o Livro-Diário, principal livro obrigatório, apresenta forma e conteúdo característicos. Há, no âmbito material, o histórico de todas as operações empresariais consumadas, sem exceção alguma, registrando-se tudo quanto se passou. No âmbito formal, observada a ordem cronológica diária, consta, de cada lançamento, uma descrição individualizada e clara, lastreada, quando tributado o caso, em documentação arquivada. Admitem-se, porém, de acordo com o § Iº, lançamentos consolidados, frutos da totalização mensal de operações idênticas ou realizadas fora da sede do empresário, o que permite a concentração de informações e sua mais rápida análise, desde que ocorra, concomitantemente, a manutenção de livros auxiliares, nos quais será mantida, em separado, a individualização de cada operação, garantindo-se, por meio do confronto dos lançamentos feitos no Livro-Diário, a possibilidade de fiscalização da regularidade dos procedimentos adotados. Ao final, o § 2º ressalta serem o balanço patrimonial e o de resultados, ao final de cada exercício anual, exarados no próprio Livro-Diário, sendo atestada sua regularidade por profissional habilitado (CC 1.177 e 1.182). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.133. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 26/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, todas as operações e negócios, ativos e passivos, realizados pela empresa, que tenham ou possam ter reflexo de natureza patrimonial, devem ser lançados no livro diário, com a observância da estrita ordem cronológica de sua ocorrência. Havendo movimentos em grande quantidade em contas específicas do balanço patrimonial, como na receita de vendas, relativa a milhares de operações realizadas em um mesmo dia, a empresa poderá adotar um livro diário auxiliar para cada umas dessas contas de significativo movimento, escriturando no livro diário o resumo dessas operações, por totais que não ultrapassem o período mensal. O fechamento do exercício anual será feito no livro diário, com a expressão da posição de cada conta do ativo e do passivo, da qual resultarão o balanço patrimonial e a demonstração de resultados da empresa. O balanço e o demonstrativo de resultados econômicos, no encerramento do exercício anual do livro diário, deverão ser assinados pelo contabilista responsável, bem como pelo empresário ou administrador da sociedade empresaria. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 610, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A obrigatoriedade de escrituração do pequeno empresário, artigo publicado por Luiz Cezar Pazos Quintans, traz uma panorâmica do passo a passo nos lançamentos escriturários do empresário. Desde 1988, com a edição da atual Constituição Federal, o legislador constituinte procurou dar um tratamento favorecido aos pequenos empresários que, sob as leis brasileiras, tenham sua sede e administração no País (inciso IX, do art. 170 da CF) e no mesmo sentido, no art. 179 da Carta Magna, procurou garantir um tratamento jurídico diferenciado visando incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas obrigações por meio de lei. Oito anos depois de editada a Constituição nenhuma lei, de cunho administrativo, previdenciário ou creditício, havia sido promulgada até que surgiu a Lei n. 9.317/96, que dispõe sobre o SIMPLES, que nada mais fez que dar um tratamento diferenciado de tributação, dependendo da receita bruta anual auferida, destinado a algumas categorias de negócios, não franqueando o benefício a todos os tipos de pequenos empreendimentos.

Na mesma linha, três anos mais tarde, foi editado o Estatuto da Microempresa, Lei n. 9.841/99, que apenas definiu (para fins tributários) o que seja microempresário e pequena empresa, mantendo o tratamento da legislação do SIMPLES e novamente considerando a receita bruta anual para a concepção do conceito. Como há muito precisavam renovar o Código Comercial (que data de 1850) e tratar das atividades negociais dos comerciantes e prestadores de serviços, hoje chamados de empresários, o Código Civil (Lei n. 10.406/2002), em seu CC 970, abordou a questão e, em linha com a Constituição, assentou que a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. No mesmo diapasão, no parágrafo segundo, do CC 1.179 do Código Civil, o legislador dispensou escrituração especial prevista no caput do próprio CC 1.179, aos empresários descritos no citado CC. 970.

Publicidade - A grande polêmica objeto de debates, neste aspecto, é que não há no Direito Comercial e no Direito Civil a definição de "pequeno empresário". Para a análise hermenêutica da questão precisa o profissional no ramo socorrer-se dos suplementos da analogia e da equidade e avaliar o que os outros ramos do Direito impõem, notadamente, as normas de Direito Público e especialmente as de Direito Constitucional e Financeiro. O Direito Tributário definiu seu conceito baseado na Receita Bruta Anual do empreendedor, considerando a Lei do SIMPLES e o Estatuto da Microempresa, acima citados. Se não se tem qualquer outra norma impositiva ou expositiva para definir pequeno empresário tem-se que usar as já existentes, visando o objetivo colimado pelo legislador que, efetivamente e constitucionalmente, quer que pequeno empresário não tenha a obrigatoriedade de observar normas complexas e científicas, próprias das Ciências Contábeis. Se ultrapassada essa questão, ainda se tería alguns aspectos de ordem prática como, por exemplo: a obrigatoriedade de utilização do Livro Diário. O que usaria o pequeno empresário para controlar suas contas, seus resultados, seus bens.  Mais uma vez, se socorrendo da legislação tributária, a resposta estaria no parágrafo único do artigo 190, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99 – Decreto n. 3.000/99), que concede à microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES a dispensa de escrituração comercial desde que mantenham em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. Essa dispensa é autorizada desde que se observe o seguinte: (I) - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária; (II) - Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário; (III) - todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nos incisos anteriores. Como o artigo 190, supramencionado, trata apenas das empresas que ingressaram no "SIMPLES", o pequeno empresário que não está integrado ou aquele que é legalmente proibido de integrar o "SIMPLES" (veja o art. 20, da IN SRF 355/2003) tem ainda a faculdade de optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que da mesma forma desobriga a escrituração contábil exigida pelo CC 1.179 do Código Civil, à luz do disposto no parágrafo único, e respectivos incisos, do artigo 527, do RIR/99, que quase reprisam a dispensa prevista no artigo 190, do mesmo regulamento.

As verdadeiras condições para o pequeno empresário não utilizar o sistema contábil exigido no Código Civil são o seu enquadramento ou opção; a sua vontade de estar dispensado; e a observância de manter em boa ordem e guarda o Livro Caixa, o Livro de Inventário e todos os demais documentos que servirão de base para a escrituração desses livros e para a movimentação financeira da sociedade. O Livro diário é obrigatório, na forma do CC 1.184, ora comentado. Portanto, o pequeno empresário deve mantê-lo. As disposições contidas no próprio CC 1.184 e artigos seguintes são obrigatórias aos empresários e sociedades empresárias que devem seguir o sistema contábil e a escrituração uniforme estabelecida no Código Civil (veja CC 1.179). Por último, é de suma importância salientar que independentemente da obrigatoriedade ou não de uso de sistema contábil, a escrituração dos livros do empresário ou da sociedade empresária deverá ficar sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade (veja CC 1.182 do Código Civil). Portanto, mesmo usando o livro caixa, toda a escrituração e os documentos pertinentes devem ficar a cargo de contabilista profissional. (Luiz Cezar Pazos Quintans, A obrigatoriedade de escrituração do pequeno empresário. Publicado em jan/2004 em Jus.com, acessado em 26/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).