quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.182, 1.183, 1.184 Da Escrituração - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.182, 1.183, 1.184 - continua
Da Escrituração - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Escrituração (Art. 1.179 a 1.195)digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

Com assistência de Marcelo Fortes Barbosa Filho, para a supervisão da elaboração dos assentamentos contábeis, persiste a necessidade da presença de um profissional formalmente habilitado, um contabilista (CC 1.177; Decretos-lei n. 9.295/46 e 806/69). Ainda que o próprio empresário exare todos os lançamentos, impõe-se, com a finalidade de permitir o respeito a todos os postulados técnicos da escrituração e maior precisão nos dados e informações historiados, seja contratado um contabilista. Tal exigência legal só é deixada de lado quando impossibilitado seu atendimento, excepcionando-se, portanto, a ausência de qualquer contabilista na localidade em que o empresário estiver sediado. O texto legal, ressalte-se, reforça a aplicação das regras gerais da preposição ao contabilista, fazendo referência ao CC 1.174; realça-se a possibilidade de limitar seus poderes e delimitar a responsabilidade civil do empresário-preponente pelos danos causados pelo preposto a terceiros. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.132. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 26/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para Ricardo Fiuza em sua doutrina, apenas os profissionais habilitados em contabilidade, nos termos da qualificação exigida pelo Decreto-Lei n. 806/69, inscritos no Conselho Regional de Contabilidade, podem ser responsáveis pela escrituração da empresa. Na remota hipótese de não existir profissional habilitado no município onde se situar a sede da empresa, outra pessoa com conhecimentos contábeis mínimos poderá exercer essa função. O CC 1.174, ao tratar dos poderes conferidos aos gerentes de empresas, exige o arquivamento e averbação do instrumento de mandato no Registro Público de Empresas Mercantis. Assim, de acordo com este artigo, o ato de designação do contabilista responsável pela escrituração mercantil da empresa deverá ser levado para arquivamento na Junta Comercial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 609, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Conforme artigo publicado em 16/09/2002 - A Contabilidade e o novo Código Civil, Sérgio Pastori, que nos dá uma panorâmica completa da Lei 10.406/2002, de 12/01/2002, que instituiu o Código Civil, o qual entrou em vigor a partir de 11/01/2003, traz reflexos para toda a profissão contábil, tanto nos direitos quanto nos deveres no tocante a temas correntes e específicos, como Perícia e Auditoria.  Dentro dessa ótica, a parte que diretamente diz respeito ao artigo em comento está inserida nos CC 1.179 até 1.195; do Capítulo IV - Da Escrituração; do Título IV - Dos Institutos Complementares; no Livro II - Do Direito de Empresa, do supra referido diploma legal, na sua Parte Especial. Aqui discorre-se sobre alguns artigos que, data venia, entendem ter uma relação bastante estreita com a Perícia Contábil e quiçá também com a Auditoria. A primeira por ser a área de atuação profissional e acadêmica do autor e a segunda por tratar-se  do  curso  de  pós-graduação  agora    concluso. Vale salientar que o enfoque é estritamente técnico, sem considerar qualquer questão de mérito ou de direito que por ventura exista nos artigos citados. De plano, observou-se a redação e especificidade dos CC 1.179 e 1.184 e a obrigatoriedade das empresas apresentarem  escrita  contábil  em  correspondência  com  a  documentação  respectiva,  o  que sinaliza, juntamente com o § único do CC 1.070, mercado de trabalho para a categoria profissional, haja vista que da quitanda da esquina até um conglomerado de grandes empresas, todas elas deverão apresentar escrita contábil, e uma menção ao Princípio   Contábil   da   Oportunidade   consagrado   na   Resolução   CFC      750/93, de 29/12/93,  base  indispensável  para  informações  fidedignas  sobre  o  patrimônio  de  uma  Entidade. Vale ressaltar ainda no CC 1.179 uma terminologia diferenciada  para  a  Demonstração Contábil do Resultado, a qual na Lei 6.404/76 (Lei das S.A) é chamada de Demonstração do Resultado do Exercício (DRE, art. 187) e aqui de Balanço de Resultado Econômico(BRE),   evocando   com   muita   propriedade   o   equilíbrio   de   débitos   e   de   créditos. Já no CC 1.180 tem a questão dos Livros Contábeis, onde o Livro Diário é tido como indispensável, além dos demais, como por exemplo os Livros Fiscais, Livro de Entrada e de Saída de Mercadorias. No Livro Diário serão lançadas as Demonstrações Contábeis: Balanço Patrimonial (BP) e Balanço de Resultado Econômico (BRE), §  2º)  do  CC 1.184,  as  quais  têm  como  formalidades  não  apenas  a  assinatura  do  profissional  da  contabilidade mas também a da Entidade; empresário ou sociedade empresária. A Contabilidade e o Código Civil têm formalidades tais, as do Registro Público das Empresas Mercantis, as quais estão no registro na JUCEB (Junta Comercial do Estado da Bahia), que os remetem a uma das espécies de quesitos formulados em Perícias Contábeis sobre tais formalidades dos Livros Contábeis. Portanto os artigos iniciais (CC 1.179; 1.180; 1.181; 1182 e principalmente o 1.183) todos do mesmo Códice, mantêm uma relação estreita com o trabalho pericial contábil.

No CC 1.182 ora comentado, tem-se a exigência do registro no Conselho Regional   de Contabilidade, do contabilista responsável pela escrituração contábil da Entidade em tela, fato este que, se ausente, pode, numa Perícia, por exemplo, desqualificar toda a escrituração contábil do empresário ou da sociedade empresária. Já o CC 1.183, no seu § único, traz em suas entrelinhas o Plano de Contas e de forma implícita o Livro Razão também com as devidas formalidades. O CC 1.186, ao falar no registro em forma de balancetes diários no seu inciso I, evoca o Método das Partidas Dobradas, o qual como se sabe é antigo e simples, todavia eficiente para o controle interno de uma Entidade, e quando aplicado de forma correta e lícita é infalível, auxiliando bastante nos trabalhos de Auditoria, de Perícia, de Assessoria, enfim. O já consagrado método volta a ser citado mais explicitamente no CC 1.189 para as anteriormente já aqui referenciadas Demonstrações Contábeis do BP e do BRE, agora também chamado de Demonstração da Conta de Lucros e Perdas, por conseguinte mais uma denominação para a já conhecida DRE. O Código Civil, no caput do CC 1.187 fala em Avaliação de Estoques e no seu inciso II, ao permitir a estimativa dos produtos industriais ou de comércio pelo menor custo, faz menção a um outro PFC (Princípio Fundamental de Contabilidade), qual seja, o Princípio da Prudência. O inciso II ao relatar que os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, evoca um terceiro PFC; o Do Registro pelo Valor Original e ao falar em desgaste ou depreciação, faz menção às contas de Depreciação Acumulada do Balanço Patrimonial e Despesa de Depreciação do Balanço de Resultado Econômico; já no inciso IV toca na conta PDD (Provisão para Devedores Duvidosos) ao referir-se aos créditos de difícil liquidação com previsão equivalente. Os três incisos do § único mostram, mais uma vez, toda a riqueza de conteúdo patrimonial que há naquele mesmo artigo 1.187, quando faz menção às contas do Ativo Diferido, como Despesas Pré-Operacionais (inciso I); como os juros pagos aos acionistas no período antecedente ao início das operações sociais (inciso II) que  aqui reproduz, ainda que  parcialmente,  o  item  V  do  artigo  179  da  Lei  6404/76,  e  diferentemente  da  Lei  das  S.A, fala claramente num Ativo Intangível, que é o Aviamento ou Fundo de Comércio ou a Contabilidade e o Código Civil. Vale lembrar que os juros do inciso II são os juros constitucionais de 12% ao ano (CF/88; art. 192, §3º) e fixados no estatuto social da sociedade anônima (S.A). O § único do CC 1.18 refere-se a informações que acompanharão o Balanço Patrimonial em caso de sociedades coligadas as quais acredita-se tratarem de Notas Explicativas (NE), semelhantes às do art. 247 da Lei das S.A (6404/76). Alguns conteúdos daqueles artigos do Capítulo IV carecem de disposições de Lei Especial como o: CC 1.188 (BP); CC 1.189 (BRE), já o CC 1.194 toca na questão temporal de guarda dos documentos enquanto não ocorrer prescrição ou decadência, que a nosso ver pode ser de 5 até mais de 10 anos, a depender das espécies dos atos neles contidos, se de cunho trabalhista, fiscal tributário previdenciário, pericial ou de auditoria. Os CC 1.190 a 1.192 tratam de conteúdos bastante relacionados com a Perícia Contábil, quais sejam: (1) as ressalvas dos casos previstos em lei referem-se, aos artigos 146 e 429 do Código de Processo Civil (CPC/1973, correspondendo na atualidade aos artigos 157 e 473 § 3º no CPC/2015), que tratam, respectivamente, da diligência e das prerrogativas do Perito do Juízo nomeado e dos Assistentes Técnicos indicados pelas partes. Ressalte-se, ainda, o item (13.3.4) da Resolução CFC nº 858/99, NBC T 13 - Da Perícia Contábil, a qual também trata das diligências periciais e o art. 70 da Decreto Lei nº 7.661/45, Lei das Falências, que fala da Arrecadação e Guarda dos Livros e Documentos do Falido e que está contemplado no CC 1.191; (2) no § 1º do artigo 1.191, implicitamente, tem a figura dos Assistentes Técnicos (Perito Contador Assistente) ao falar-se das “pessoas nomeadas” pelo empresário, as quais se farão presentes quando da necessidade do exame dos Livros Contábeis através de ordem judicial.  Isto é muito bom pois reforça a importância da presença dos Assistentes Técnicos, indicados pelas partes nos processos judiciais que demandam Perícia Contábil, pois entende-se que, juntamente como o seu patrono (advogado), a parte contratante disporá de um serviço profissional mais completo tecnicamente. Sobre os Assistentes Técnicos vide CPC: art. 420 § 1º, I e § 2º; art. 433 § único; art. 435 todos do CPC/1973, hoje elencados respectivamente nos artigos 464, §1º, I e § 2º; art. 477 § 1º e 477 § 3º), e também a Resolução CFC nº 857/99, NBC  P 2    Normas do Perito e (3) no  parágrafo  único  do  CC 1.192 entendendo-se que o Laudo Pericial do perito do juízo e, se houverem, os Pareceres Técnicos dos Assistentes Técnicos das partes, fazem parte da ‘prova  documental’ citada no supra referido parágrafo.

Já no CC 1.193 têm-se as Auditorias Fiscais praticadas por parte das autoridades fazendárias municipais, estaduais ou federais, no exercício da fiscalização (Auditores   Fiscais).  Entende-se que a aplicação das restrições ao exame da Contabilidade e o Código Civil na escrituração, estabelecidas no capítulo IV, se estendem também a outras autoridades fiscais, como por exemplo as autoridades previdenciárias e do Ministério do Trabalho. Por fim, no CC 1.195, tudo o que foi disposto nos artigos antecedentes aplica-se, no Brasil, às sucursais (estabelecimentos comerciais que operam na dependência da matriz), às filiais (estabelecimentos mercantis, industriais ou civis dependentes ou ligados a outro que, em relação a ele têm ou detêm o comando) ou às agências (estabelecimentos comerciais localizados fora da sede da matriz e subordinados a esta, cujo objetivo é promover a intermediação de negócios) do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro. Sob o ponto de vista estritamente técnico, detectou-se a ratificação da exigência do Livro Diário com a s suas formalidades intrínsecas, as responsabilidades e a habilitação legal do profissional da contabilidade, as Demonstrações Contábeis tendo por base o método das partidas dobradas do débito e do crédito, menções a alguns PFC, a sistema de custeio, a depreciação, ao ativo diferido, artigos bem diretamente relacionados com a Perícia Contábil e por conseguinte com o CPC e relação com a Lei  6404/76 com nova terminologia para a Demonstração do Resultado do Exercício. (Sérgio Pastori, artigo “A Contabilidade e o novo Código Civil”, o Autor é Perito Contábil, Professor Universitário Pós-Graduado em Auditoria (71) 451-0537/ (71) 9964-3089 pericia2@bol.com.br, publicado em 16/09/2002 e acessado em 26/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.

No lecionar de Marcelo Fortes Barbosa Filho o legislador impôs a padronização geral da escrituração contábil, estabelecendo uma forma uniforme para a elaboração dos livros mantidos por todos os empresários individuais ou coletivos estabelecidos no Brasil. Requisitos intrínsecos à regularidade da escrituração foram, aqui, expostos. A língua portuguesa, como idioma adotado oficialmente em nosso país (art. 13, caput, da CF), deve ser empregada sempre nos documentos contábeis, se bem que seja permitida, por uma questão de conveniência, a manutenção de versões secundárias em línguas estrangeiras. Os lançamentos deverão, ademais, ser divididos de acordo com o fluxo de valores, em débito ou crédito, observando-se a cronologia entre as operações econômicas concluídas, vetada qualquer inversão. O empresário obriga-se, também, a ser rigoroso, formulando sua escrituração de maneira totalmente clara, sem permitir alterações ou adulterações, proibidos os borrões, os apagamentos, as rasuras e as anotações de margem, que possam colocar em dúvida tudo o que foi escrito. Cada lançamento contábil se faz acompanhar da descrição de seu conteúdo, o que pode ser efetuado resumidamente, por meio de números ou abreviaturas, silêncio, então, imperioso, de acordo com o parágrafo único, indicar qual o significado de cada sinal, com o uso de legendas inseridas no próprio livro. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.132. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 26/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Timidamente Ricardo Fiuza em sua Doutrina aponta • Os requisitos de escrituração contidos neste artigo são denominados requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao modo como os lançamentos contábeis devem ser efetuados nos livros contábeis da empresa, que não poderão conter qualquer rasura ou borradura que possa ser objeto de questionamento quanto à fidedignidade dos lançamentos neles constantes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 609, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Veja-se o que leciona a respeito Hugo de Brito Machado Segundo Fonte Conjur. Tributação de livros reabre discussão sobre natureza das contribuições Tem sido noticiada, nas últimas semanas, a pretensão do governo federal de instituir uma “contribuição sobre bens e serviços — CBS”, em substituição aos atuais PIS e Cofins. Seria um primeiro passo para a futura implantação de um “imposto sobre bens e serviços — IBS”, que no longo prazo substituiria, além do PIS e da Confins (ou da CBS que vier a sucedê-las), também IPI, ICMS e ISS. Em última análise, arremedo para a instituição de um “IVA Federal”. Diversos aspectos podem ser questionados, a partir da referida pretensão. É o caso, por exemplo, da alíquota, que no PIS é de 1,65%, na Cofins é de 7,6%, as quais serão sucedidas por uma CBS com alíquota de 12%, em uma matemática que aparentemente não fecha. Sobretudo se se considerar que todos os contribuintes passarão ao regime da não cumulatividade, inclusive aqueles hoje não obrigados a essa forma de apuração e portanto submetidos a alíquotas de apenas 3% e 0,65%. O presente texto, contudo, não tem a pretensão de examinar tais questões todas. A ideia, aqui, é suscitar apenas uma, que, por sua relevância, tem despertado a atenção de muitos não especialistas na matéria: a tributação de livros, jornais, periódicos, e do papel destinado à sua impressão, os quais são imunes nos termos do artigo 150, VI, d, da CF/88. A imprensa noticia manifestações do ministro da Economia, para quem os livros são comprados por pessoas ricas, que precisam pagar tributos. Para os mais pobres continuarem tendo acesso a tais bens, a alternativa proposta seria a sua distribuição gratuita pelo governo. Com todo o respeito, existem diversos equívocos, tanto na proposta, como na solução sugerida para os problemas que por ela seriam criados. E tudo, de quebra, ainda reabre a discussão sobre a verdadeira natureza das “contribuições”, rótulo que, sob o mantra da “finalidade social”, desde os anos 1990 só tem servido para afrouxar a aplicação de limitações constitucionais ao poder de tributar e para arrebentar a divisão constitucional de rendas feita em 1988, causando desequilíbrio bastante nocivo à autonomia de Estados e Municípios, que em regra participam da partilha da receita obtida com impostos (sobretudo IR e IPI), mas não com contribuições.

Há pouco tempo foi feito um alerta mais geral a respeito do tema, examinado com mais especificidade em “Contribuições e Federalismo” (São Paulo: Dialética, 2005). A criação da CBS e a tributação dos livros reabre a discussão sobre a natureza de tais contribuições, e sobre seu regime jurídico, que estava nesse ponto adormecida porque a legislação do PIS e da Cofins contava com “isenção” para livros jornais e periódicos, que será suprimida quando da criação da CBS. É exatamente em torno dessa revogação que se discute, como se a questão não tivesse qualquer repercussão constitucional. A Constituição, literalmente, no seu artigo 150VId, estabelece que União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem instituir impostos sobre livros, jornais e periódicos. Daí, pelo argumento literal, dizer-se que PIS e Cofins, e que a futura CBS, não são impostos, mas contribuições. Espécie diversa, portanto, e nessa condição não submetida à imunidade. Ausente a vedação constitucional, caberia ao legislador ordinário decidir pela tributação, ou não, de tais realidades por meio de contribuições. Talvez por isso as notícias veiculadas sobre o assunto não tocam, de forma técnica e direta, na questão da imunidade. Limitam-se a discutir se a revogação seria política e economicamente conveniente, perquirindo sobre se livros são comprados por pessoas ricas, ou se as editoras estariam ou não em crise, ou se a doação de livros aos mais pobres pelo Poder Público resolveria o problema. Tais colocações são inadequadas, e a questão é mais profunda. Na verdade, a imunidade do livro não se destina a barateá-lo, simplesmente. É preciso resgatar um pouco da História, para que no longo processo de tentativa e erro que a humanidade aplica aos seus artefatos e instituições, em moldes análogos aos da seleção natural, não se repitam os mesmos erros. Só é possível aprender com eles, e corrigir as tentativas, se se tiver alguma atenção ao que já se passou. Como testemunha Aliomar Baleeiro, que foi deputado constituinte, a imunidade, inserida na Constituição desde o texto de 1946, deveu-se ao fato de que “estava muito recente a manobra ditatorial de subjugar o jornalismo por meio de contingenciamento do papel importado” (Aliomar Baleeiro, Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 339). Ou seja, a tributação do papel foi instrumento oblíquo para censurar jornais. Essa, portanto, é sua finalidade. Evitar que, por meio do tributo, se exerça, de maneira indireta, a censura. O intuito não é apenas baratear, embora essa consequência possa dela advir. Aliás, pode ser o caso de o preço do livro ser mantido por quem o produz e vende, refletindo-se o alívio nas editoras, e não necessariamente nos leitores. E é mesmo saudável que existam muitas editoras, com visões e orientações as mais diversas. Ao final, o mercado ditará os preços, podendo a redução de custos repercutir neles. Esses são efeitos econômicos possíveis, e até prováveis, mas a imunidade não os almeja diretamente. O objetivo, simplesmente, é evitar que, com o uso da função indutora, se censurem livros.

Nessa ordem de ideias, a solução de o Poder Público doar livros aos mais pobres consegue ser pior do que o problema criado pela tributação, pois haverá desestímulo à produção e à comercialização de uns, e o incentivo direto (com a compra e a distribuição gratuita pelo governo) de outros. E quem decidirá quais livros serão doados ou qual burocrata definirá quais poderão ser adquiridos pelo consumidor, mas mediante a aplicação do custo extra do tributo, e quais serão doados pelo governo a custo zero para o leitor. Evidentemente, com isso, o tributo poderá tornar proibitivo os livros que o Poder Público não deseja que sejam lidos, não se podendo descartar que aqueles a serem doados, com o uso de recursos públicos, sejam justamente os que veiculam ideias convergentes com as dos governantes. Exatamente o que a imunidade visa a evitar. É por isso que se afigura equivocado interpretar-se literalmente o artigo 150VI, da CF/88, para de seu âmbito excluir toda e qualquer outra espécie tributária diversa do imposto. Até porque algumas disposições constantes de seus incisos poderiam nem mesmo estar escritas. Cita-se como exemplo a imunidade recíproca, segundo a qual é vedado aos entes federativos instituírem impostos uns sobre os outros: sem nada escrito nesse sentido na Constituição americana, a imunidade, nos EUA, foi reconhecida por sua Suprema Corte como decorrência necessária do próprio princípio federativo. Que as imunidades referidas no artigo 150 da CF não se apliquem a taxas, e a contribuições de melhoria, até se entende. Não pela literalidade do artigo, mas pela própria natureza dessas espécies. Tendo como pressuposto de incidência o desempenho de atividades estatais (serviços públicos, exercício do poder de polícia, obras públicas das quais decorre valorização imobiliária…), tais exações não têm como ser usadas para inibir ou desestimular a ocorrência de fatos realizados por particulares, sem relação com atividade estatal alguma. O problema das contribuições, diversamente, assim como dos empréstimos compulsórios, é que em tese podem ter fatos geradores semelhantes, ou mesmo iguais, aos dos impostos. Veja-se, v.g., o que se dá com a contribuição social sobre o lucro e com o imposto de renda. Ou com o PIS e a Cofins, de um lado, e com o ISS, o ICMS e o IPI, de outro. Tanto que, no caso destes últimos, a reforma pretende substitui-los todos por um IBS. Há grande equivalência entre eles, no que tange às atividades que oneram, e à forma como o fazem.

Com a potencialidade de alcançar os mesmos fatos, em tese passíveis de tributação por impostos, as contribuições surgem como o veículo perfeito para burlar as imunidades e assim atingir tudo o que de importante elas protegem: basta rebatizar, o que não tem sido raro no Brasil (veja-se o IPMF e a CPMF, ou a taxa de iluminação pública e a contribuição de iluminação pública…). Para que a União possa abocanhar percentual expressivo do patrimônio, da renda, dos serviços ou mesmo das receitas de Estados e Municípios, dificultando-lhes bastante a subsistência, bastará dar à figura o nome de contribuição. O princípio federativo o permitiria e o mesmo poderá ocorrer com partidos políticos, Sindicatos. Como se percebe, a prevalecer essa compreensão, o dano aos valores constitucionalmente protegidos da tributação pela imunidade pode ser extenso e profundo. O leitor, por certo, pode estar refletindo: mas as contribuições não são, de fato, espécie diferente. Sim, são. Pelo menos em tese. Mas, no desenho originalmente traçado em 1988, teriam um papel muito menor do que têm hoje, fruto da complacência do STF para com os abusos da União em sua instituição e em sua (tre) destinação. Uma CBS de 12%, não-cumulativa, sobre a receita de todas as empresas do país, destinada a alimentar a conta única do Tesouro Nacional, é um exemplo claro dessa deformação.

A complacência do STF deu-se, como dito, também no terreno da destinação, que seria o elemento diferencial da espécie. Talvez tenha mesmo sido por isso que elas terminaram por crescer muito além do previsto, respondendo por fatia muito expressiva da arrecadação tributária federal. Permite-se que sua arrecadação se dê pelos mesmos órgãos que cobram os impostos, e até que a destinação inicial seja a conta única do Tesouro Nacional, de onde, depois, haverá em tese o repasse para as despesas sociais que as justificariam. Há, contudo, nisso, dois graves problemas: o STF entende que posterior desvio não invalida a contribuição (RE 138.284), e, pior, é complacente com emenda constitucional que ostensivamente permite o uso dos recursos arrecadados com as contribuições para outras finalidades, dentro do que se convencionou chamar de “desvinculação das receitas da União” (RE 566.007). A diferença entre elas e os impostos, diante disso, é quase imperceptível. Por tudo isso, seja porque as imunidades do artigo 150VId, da CF/88 devem ser aplicadas a todos os tributos que tenham fato gerador próprio ou equivalente ao de impostos, seja porque as contribuições, cada vez mais, assumem a natureza de verdadeiros impostos travestidos de outros nomes só para não serem divididos com Estados e Municípios, as vedações ali constantes devem, sim, ser aplicáveis às contribuições.

Por isso, é inconstitucional fazer com que a CBS incida sobre livros, jornais, periódicos, e sobre o papel destinado à sua impressão. É preciso que todos se mobilizem em torno do assunto, para evitar que, como no período que antecedeu a Constituição de 1946, algumas editoras – já em grandes dificuldades por outros fatores – fechem por não suportarem a tributação, enquanto outras, as escolhidas (por qual critério?), surfarão na fartura das aquisições governamentais destinadas às doações anunciadas pelo Ministro. É óbvio, em um cenário assim, que as editoras preocupadas em sobreviver tenderão a procurar agradar quem as estará alimentando, o que não será nada bom para o pluralismo e o pensamento crítico, premissas necessárias à democracia. (Hugo de Brito Machado Segundo é autor de alguns livros como, por exemplo, Código Tributário Nacional, Manual de Direito Tributário e Processo Tributário, todos editados pela Atlas editora. O Artigo acima foi publicado por GEN Jurídico, Acessado no site jusbrasil.com em 26/08/2020 Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas a operações relativas ao exercício da empresa.

§ 1º Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que fio excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.

§ 2º Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

 Na fonte de Marcelo Fortes Barbosa Filho, o Livro-Diário, principal livro obrigatório, apresenta forma e conteúdo característicos. Há, no âmbito material, o histórico de todas as operações empresariais consumadas, sem exceção alguma, registrando-se tudo quanto se passou. No âmbito formal, observada a ordem cronológica diária, consta, de cada lançamento, uma descrição individualizada e clara, lastreada, quando tributado o caso, em documentação arquivada. Admitem-se, porém, de acordo com o § Iº, lançamentos consolidados, frutos da totalização mensal de operações idênticas ou realizadas fora da sede do empresário, o que permite a concentração de informações e sua mais rápida análise, desde que ocorra, concomitantemente, a manutenção de livros auxiliares, nos quais será mantida, em separado, a individualização de cada operação, garantindo-se, por meio do confronto dos lançamentos feitos no Livro-Diário, a possibilidade de fiscalização da regularidade dos procedimentos adotados. Ao final, o § 2º ressalta serem o balanço patrimonial e o de resultados, ao final de cada exercício anual, exarados no próprio Livro-Diário, sendo atestada sua regularidade por profissional habilitado (CC 1.177 e 1.182). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.133. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 26/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, todas as operações e negócios, ativos e passivos, realizados pela empresa, que tenham ou possam ter reflexo de natureza patrimonial, devem ser lançados no livro diário, com a observância da estrita ordem cronológica de sua ocorrência. Havendo movimentos em grande quantidade em contas específicas do balanço patrimonial, como na receita de vendas, relativa a milhares de operações realizadas em um mesmo dia, a empresa poderá adotar um livro diário auxiliar para cada umas dessas contas de significativo movimento, escriturando no livro diário o resumo dessas operações, por totais que não ultrapassem o período mensal. O fechamento do exercício anual será feito no livro diário, com a expressão da posição de cada conta do ativo e do passivo, da qual resultarão o balanço patrimonial e a demonstração de resultados da empresa. O balanço e o demonstrativo de resultados econômicos, no encerramento do exercício anual do livro diário, deverão ser assinados pelo contabilista responsável, bem como pelo empresário ou administrador da sociedade empresaria. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 610, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A obrigatoriedade de escrituração do pequeno empresário, artigo publicado por Luiz Cezar Pazos Quintans, traz uma panorâmica do passo a passo nos lançamentos escriturários do empresário. Desde 1988, com a edição da atual Constituição Federal, o legislador constituinte procurou dar um tratamento favorecido aos pequenos empresários que, sob as leis brasileiras, tenham sua sede e administração no País (inciso IX, do art. 170 da CF) e no mesmo sentido, no art. 179 da Carta Magna, procurou garantir um tratamento jurídico diferenciado visando incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas obrigações por meio de lei. Oito anos depois de editada a Constituição nenhuma lei, de cunho administrativo, previdenciário ou creditício, havia sido promulgada até que surgiu a Lei n. 9.317/96, que dispõe sobre o SIMPLES, que nada mais fez que dar um tratamento diferenciado de tributação, dependendo da receita bruta anual auferida, destinado a algumas categorias de negócios, não franqueando o benefício a todos os tipos de pequenos empreendimentos.

Na mesma linha, três anos mais tarde, foi editado o Estatuto da Microempresa, Lei n. 9.841/99, que apenas definiu (para fins tributários) o que seja microempresário e pequena empresa, mantendo o tratamento da legislação do SIMPLES e novamente considerando a receita bruta anual para a concepção do conceito. Como há muito precisavam renovar o Código Comercial (que data de 1850) e tratar das atividades negociais dos comerciantes e prestadores de serviços, hoje chamados de empresários, o Código Civil (Lei n. 10.406/2002), em seu CC 970, abordou a questão e, em linha com a Constituição, assentou que a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. No mesmo diapasão, no parágrafo segundo, do CC 1.179 do Código Civil, o legislador dispensou escrituração especial prevista no caput do próprio CC 1.179, aos empresários descritos no citado CC. 970.

Publicidade - A grande polêmica objeto de debates, neste aspecto, é que não há no Direito Comercial e no Direito Civil a definição de "pequeno empresário". Para a análise hermenêutica da questão precisa o profissional no ramo socorrer-se dos suplementos da analogia e da equidade e avaliar o que os outros ramos do Direito impõem, notadamente, as normas de Direito Público e especialmente as de Direito Constitucional e Financeiro. O Direito Tributário definiu seu conceito baseado na Receita Bruta Anual do empreendedor, considerando a Lei do SIMPLES e o Estatuto da Microempresa, acima citados. Se não se tem qualquer outra norma impositiva ou expositiva para definir pequeno empresário tem-se que usar as já existentes, visando o objetivo colimado pelo legislador que, efetivamente e constitucionalmente, quer que pequeno empresário não tenha a obrigatoriedade de observar normas complexas e científicas, próprias das Ciências Contábeis. Se ultrapassada essa questão, ainda se tería alguns aspectos de ordem prática como, por exemplo: a obrigatoriedade de utilização do Livro Diário. O que usaria o pequeno empresário para controlar suas contas, seus resultados, seus bens.  Mais uma vez, se socorrendo da legislação tributária, a resposta estaria no parágrafo único do artigo 190, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99 – Decreto n. 3.000/99), que concede à microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES a dispensa de escrituração comercial desde que mantenham em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. Essa dispensa é autorizada desde que se observe o seguinte: (I) - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária; (II) - Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário; (III) - todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nos incisos anteriores. Como o artigo 190, supramencionado, trata apenas das empresas que ingressaram no "SIMPLES", o pequeno empresário que não está integrado ou aquele que é legalmente proibido de integrar o "SIMPLES" (veja o art. 20, da IN SRF 355/2003) tem ainda a faculdade de optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que da mesma forma desobriga a escrituração contábil exigida pelo CC 1.179 do Código Civil, à luz do disposto no parágrafo único, e respectivos incisos, do artigo 527, do RIR/99, que quase reprisam a dispensa prevista no artigo 190, do mesmo regulamento.

As verdadeiras condições para o pequeno empresário não utilizar o sistema contábil exigido no Código Civil são o seu enquadramento ou opção; a sua vontade de estar dispensado; e a observância de manter em boa ordem e guarda o Livro Caixa, o Livro de Inventário e todos os demais documentos que servirão de base para a escrituração desses livros e para a movimentação financeira da sociedade. O Livro diário é obrigatório, na forma do CC 1.184, ora comentado. Portanto, o pequeno empresário deve mantê-lo. As disposições contidas no próprio CC 1.184 e artigos seguintes são obrigatórias aos empresários e sociedades empresárias que devem seguir o sistema contábil e a escrituração uniforme estabelecida no Código Civil (veja CC 1.179). Por último, é de suma importância salientar que independentemente da obrigatoriedade ou não de uso de sistema contábil, a escrituração dos livros do empresário ou da sociedade empresária deverá ficar sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade (veja CC 1.182 do Código Civil). Portanto, mesmo usando o livro caixa, toda a escrituração e os documentos pertinentes devem ficar a cargo de contabilista profissional. (Luiz Cezar Pazos Quintans, A obrigatoriedade de escrituração do pequeno empresário. Publicado em jan/2004 em Jus.com, acessado em 26/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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