quinta-feira, 24 de setembro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.233, 1.234, 1.235, 1.236, 1.237 - Da Descoberta - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado - Art. 1.233, 1.234, 1.235, 1.236, 1.237

- Da Descoberta - VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro IIITítulo III – Da Propriedade

(Art. 1.233 ao 1.237) Capítulo I – Da Propriedade em Geral

Seção II – Da Descoberta digitadorvargas@outlook.com

vargasdigitador.blogspot.com

 

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

 

Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

 

No saber de Francisco Eduardo Loureiro, o Código Civil de 2002 deslocou corretamente o instituto da descoberta - antes denominado invenção - dos modos de aquisição da propriedade de coisas móveis para o capítulo inicial da propriedade em geral, em seção própria. Isso porque, ao contrário do que ocorre nos ordenamentos jurídicos alemão e português, a descoberta, ou achado, não é modo de aquisição da propriedade. A descoberta nada mais é do que o achado de coisas perdidas. Ao contrário das coisas abandonadas (res derelicta), ou sem dono (res nullius), a coisa perdida tem dono, que apenas está privado de sua posse. Impõe a lei ao descobridor o dever de restituir a coisa recolhida ao proprietário, ou ao legítimo possuidor.

 

Ninguém é obrigado a recolher coisa perdida, mas, se o faz, o comportamento gera para o descobridor determinados deveres explicitados no artigo em exame. A descoberta é ato jurídico em sentido estrito, pois, embora o descobridor não o deseje, a produção de certos efeitos decorrem automaticamente da conduta voluntária de recolher coisa perdida por outrem. O primeiro dever, já referido, é o de restituir a coisa recolhida ao dono sem posse. O segundo dever é de diligência, pois, desconhecido o dono, deve o descobridor envidar esforços para encontrá-lo. O terceiro dever - frustradas as tentativas de localização do dono, ou havendo fundada dúvida sobre a titularidade de quem se apresenta como tal - e o de entregar a coisa perdida à autoridade competente. Os arts. 1.170 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 (Correspondência na Seção VIII – Das Coisas Vagas – Art. 746 e ss., no CPC/2015), definem a autoridade competente para receber a coisa perdida. A autoridade pode ser a judiciária ou a policial. Quando a arrecadação for feita por autoridade policial, esta, desde logo, encaminhará a coisa à autoridade judiciária, acompanhada do respectivo auto de apreensão. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.209. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 24/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Sob o prisma de Ricardo Fiuza, descoberta, o mesmo que invenção, que quer dizer achar, encontrar, descobrir, em princípio não gera direito à coisa; apenas uma recompensa por devolvê-la. Na hipótese de o descobridor não conhecer nem conseguir achar o dono da coisa descoberta, deve entregar o bem à autoridade competente, que, por via de regra, é a autoridade policial. O artigo é idêntico ao art. de n. 603 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. Há, apenas, mudança terminológica no título, que usa o vocábulo “descoberta” em vez de “invenção”, constante do Código Civil de 1916. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 638, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Não tendo mais como expandirem, para Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o Código Civil estabelece àquele que achar coisa alheia perdida (res perdita) o dever de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor e, quando desconhecidos, o dever de procura-los. Caso não obtenha êxito, o descobridor deverá entregar a coisa achada à autoridade competente. (Ver Seção VIII – Das Coisas Vagas – Art. 746 e ss., no CPC/2015 -Grifo Nosso/VD). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 24.09.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

 

Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

Na visão de Francisco Eduardo Loureiro, como visto nos comentários ao artigo anterior, o recolhimento da coisa achada cria para o descobridor certos deveres jurídicos. Em contrapartida, confere-lhe o direito de obter do dono ou do legítimo possuidor da coisa uma recompensa, além do reembolso das despesas de conservação e transporte. A novidade do Código Civil está no estabelecimento de parâmetros para a fixação da recompensa. Ao contrário do Código Civil de 1916, o atual impõe um patamar mínimo de 5% para a recompensa, sem prejuízo do reembolso das despesas de conservação e transporte, desde que comprovadas. Além disso, o parágrafo único do artigo em exame cria balizas para a fixação da recompensa acima do patamar mínimo: o esforço desenvolvido pelo descobridor, a possibilidade que o dono teria de encontrar a coisa perdida sem concurso do descobridor e a situação econômica de ambos.

Bons os critérios estabelecidos pelo legislador que, sem prioridade de um sobre outro, servem como vetores para a fixação da recompensa. O primeiro critério premia o esforço, sendo a recompensa proporcional ao grau de diligência do achador, que pode despender maior ou menor tempo, envidar mais ou menos energia e vigor na busca do dono da coisa recolhida. O segundo critério leva em conta o benefício que aufere o dono da coisa, com a devolução do que havia perdido. Quanto menor a probabilidade de recuperação da coisa sem o auxílio do descobridor, mais elevada será a recompensa. Relevantes, em tal critério, a natureza da coisa perdida, as circunstâncias e local onde foi achada. Finalmente, o derradeiro critério considera a situação econômica do dono da coisa e do achador. Razoável que pessoa abonada pague recompensa mais elevada do que aquele cujo dispêndio desfalcará necessidades básicas. No mais, indiferente é a eventual negligência do dono ao perder a coisa, desprezada pelo legislador como critério de fixação da recompensa.

A parte final do CC 1.234 diz que o dono da coisa tem a seu favor a opção de abandoná-la, em vez de pagar as despesas e a recompensa do descobridor. A regra comporta temperamento. É razoável que opte o dono entre a coisa e a recompensa, mas não entre a coisa e as despesas, que de boa-fé fez o achador para restituí-la ao dono. Caso se aceite o abandono, a res delericta pode ser apropriada pelo descobridor. Aqueles que por dever de ofício ou convenção devem procurar ou restituir coisas achadas não fazem jus à recompensa. São os casos de empregados a que se incumbe procurar objetos perdidos do patrão, ou de departamentos de achados e perdidos de lojas ou repartições públicas. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.209-10. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 24/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No mesmo sentido a doutrina de Ricardo Fiuza, onde a recompensa deve ser entendida como a indenização paga pela conservação e transporte da coisa, não tendo o dono abandonado o bem descoberto. Para se fixar o valor da recompensa devem ser adotados os seguintes parâmetros: a) o esforço despendido pelo descobridor para encontrar o dono ou o legítimo possuidor da coisa; b) a possibilidade de o dono ou legítimo possuidor do bem acha-lo; e c) a situação econômica do descobridor e do dono. Sobreleva notar que o teto é de cinco por cento. A redação do artigo é idêntica à do art. 604 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 638, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Estendendo-se um tanto mais Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o CC 1.234 em comento, dispõe que aquele que restituir a coisa achada terá direito a uma recompensa, que não pode ser inferior a 5% (cinco por cento) do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la. A recompensa também é denominada achádego, uma vez que decorre do ato de achar coisa alheia. O esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono ou o legítimo possuidor da coisa, as possibilidades que estes teriam de encontra-la e a situação econômica de ambos, são elementos que devem orientar o juiz da causa ao fixar o valor da recompensa, tratando-se de típica hipótese de julgamento por equidade. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 24.09.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.235.  O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

 

Esclarecendo o artigo em comento na visão de Francisco Eduardo Loureiro, manteve o legislador conteúdo idêntico ao contido no Código Civil revogado em seu art. 605, com o nítido propósito de descolar e tornar inconfundíveis as figuras do descobridor e do depositário. Os riscos pela perda e deterioração da coisa achada, com ou sem culpa do descobridor, são do proprietário ou legítimo possuidor. Não se atribui ao descobridor o dever de custodiar e zelar pela incolumidade da coisa, como se sua fosse, tal como ocorre no contrato de depósito e se consagra em outros sistemas jurídicos. Explicita o artigo em comento que o descobridor só responde pelos prejuízos causados ao dono da coisa por conduta dolosa. A regra, porém, somente beneficia o descobridor que não se apossou indevidamente da coisa alheia. Se assim procedeu, deixando de entregar a coisa perdida ao dono ou à autoridade competente, age como esbulhador, deslocando-se, então, os riscos pela perda ou deterioração da coisa para o ex descobridor, na forma do CC 1.218 do Código Civil. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.210. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 24/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

No site modeloinicial.com.br, encontra-se Jurisprudências atuais que citam CC.1.235 – Apelação – indenização por Dano Moral – Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / Direito Civil: Ementa: apelação civil. Ação de obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais. Cachorro que fugiu da residência do autor. Acolhimento pelo réu. Suposta recusa de devolução do animal. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. Recurso provido parcialmente. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à condenação ao pagamento de danos morais em razão de demora na devolução do cão que havia fugida da residência do aturo esposa do autor admitiu que deixou o portão da residência destrancado e que, por tal motivo, o cachorro teria fugido. Após encontrar o animal, o demandado tratou de procurar os donos. Réu só teve ciência da identidade dos donos em sede policial. Proposta de acordo amigável para devolução do animal recusada pela esposa do autor, uma vez que não contemplava indenização por danos morais. Eventual demora na devolução do cão, que não pode ser imputada ao réu. Não incidência do CC 1.235. a ausência de dolo. Transação penal aceita pelo réu I JECRIM da Comarca de Niterói não implica em reconhecimento de culpabilidade a ensejar a pleiteada indenização por danos morais, conforme entendimento pacificado no C. STJ. Dessa forma, não se encontram razões bastantes de convencimento para manutenção da condenação por danos morais, eis que não se verificou má-fé na conduta do réu, deixando o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC/2015. Configurada a litigância de má-fé, razão pela qual fica o ônus sucumbenciais. Provimento Parcial do Recurso. Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-RJ. APELAÇÃO 0002710-75.2016.8.19.02.12. Relator: Des. André Emílio Ribeiro Von Melentovytch, Publicado em: 12/08/2019). (Site modeloinicial.com.br, Acessado 24/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o descobridor responderá pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo quando tiver procedido com dolo, hipótese em que o ônus da prova caberá a estes, uma vez que se presume a boa-fé do descobridor. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 24.09.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

 

Como leciona Francisco Eduardo Loureiro, constitui o artigo inovação tanto em relação ao CC/1916 quanto ao Código de Processo Civil de 1973, que disciplinam o procedimento a ser seguido pela autoridade que receber a coisa perdida, na busca e entrega ao respectivo dono (arts. 746 e ss., no CPC/2015). A novidade está na utilização, pela autoridade competente, de mecanismos diversos de divulgação, através da imprensa e outros meios de informação, como medidas primárias de localização do dono da coisa perdida. A publicação de editais, medida de duvidosa eficácia, somente será feita caso frustrados os mecanismos referidos e subordinada, ainda, à proporcionalidade de seu custo, em relação ao valor da coisa. As demais providências previstas nos arts. 1.170 (auto de arrecadação) e 1.172 (oitiva do Ministério Público e Fazenda Pública antes da entrega da coisa a quem se apresente como dono) do Código de Processo Civil, arts. 746 e ss., no CPC/2015 continuam vigentes, derrogada apenas a publicação pronta de editais, sem prévia utilização de outros meios de divulgação do achado. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.211. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 24/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Segundo parecer de Ricardo Fiuza e levando em consideração o histórico e a doutrina editada, este artigo não foi alvo de nenhuma espécie de alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do projeto. Doutrina. O artigo é uma inovação introduzida pelo Código Civil de 2002, restringindo a expedição do edita, se o valor da descoberta o comportar. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 639, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido. [VD1] 

 

Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

 

Concluindo o Capítulo, para Francisco Eduardo Loureiro, As principais alterações do artigo em exame referem-se ao prazo pelo qual se aguarda o comparecimento do dono e quem será o destinatário, caso ninguém procure a coisa perdida. O prazo foi reduzido de seis meses para sessenta dias. Também o termo inicial de sua fluência foi alterado. Antes, corria o prazo a contar do aviso à autoridade, enquanto agora corre a contar da divulgação do achado pela imprensa ou por editais. No que tange ao destinatário do achado, pertence agora o saldo do preço apurado em hasta pública, abatidas despesas e a recompensa, ao Município onde foi encontrada a coisa, alterando-se a regra do art. 1.173 do Código de Processo Civil, que a destinava à União, ao Estado ou ao Distrito Federal. O parágrafo único diz que sendo a coisa de diminuto valor, poderá o Município abandoná-la em favor do descobridor. Embora mencione o termo abandono, a figura melhor se enquadra como cessão de direitos. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.211. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 24/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

No ritmo de Fiuza, historicamente o dispositivo em comentário não se submeteu a nenhuma modificação pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do projeto. Na Doutrina este dispositivo se assemelha ao art. 606 do Código Civil de 1916, com duas importantes alterações: a) reduz o prazo de seis meses para sessenta dias; b) faculta ao Município. agora o único ente público que pode beneficiar-se da descoberta, abandoná-la se o seu valor for ínfimo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 639, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Nas anotações de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o CPC/1973 em seus artigos 1.170 a 1.176, (observar Seção VIII, Das coisas vagas, art. 746 do CPC/2015, já comentado acima, Grifo VD), trata do procedimento para a arrecadação e entrega da coisa, regramento este que deve ser complementado com o disposto nos CC 1.236 e 1.237. Aquele que achar a coisa perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor (observar Seção VIII, Das coisas vagas, art. 746 e §§ do CPC/2015).

 

Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital (se o valor comportar – CC 1.236), por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez dias), para que o dono ou legítimo possuidor a reclame (observar Seção VIII, Das coisas vagas, art. 746 e §§ do CPC/2015). Comparecendo o dono ou o legítimo possuidor dentro do prazo e provando o seu direito, o juiz, ouvindo o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, mandará entregar-lhe a coisa (observar Seção VIII, Das coisas vagas, art. 746 e §§ do CPC/2015 – Grifo VD). Caso não seja reclamada, a coisa será avaliada e alienada em hasta pública, deduzindo-se do preço as despesas e recompensa do inventor, pertencendo o saldo ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido (CC 1.237). Se o dono preferir abandonar a coisa, poderá o descobridor requerer que lhe seja adjudicada (observar Seção VIII, Das coisas vagas, art. 746 e §§ do CPC/2015 – Grifo VD). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 24.09.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).



quarta-feira, 23 de setembro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.229, 1.230, 1.231, 1.232 Da Propriedade em Geral - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado - Art. 1.229, 1.230, 1.231, 1.232

Da Propriedade em Geral - VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro IIITítulo III – Da Propriedade

(Art. 1.228 ao 1.232) Capítulo I – Da Propriedade em Geral

Seção I - Disposições Preliminares digitadorvargas@outlook.com

vargasdigitador.blogspot.com

 

Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade  úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

 

Na balada de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo trata da extensão do direito de propriedade sobre coisa imóvel, dispondo que não se limita apenas ao solo ou a sua superfície, mas se estende, também, em linha vertical, ao espaço aéreo e ao subsolo correspondes. Note-se que não é a propriedade que se estende para cima ou para baixo, mas apenas as faculdades do proprietário, com o propósito de lhe assegurar a utilidade do uso e fruição do solo. Claro que as faculdades de usar e fruir seriam inoperantes, se estivessem limitadas apenas à superfície do imóvel, impossibilitando o titular de construir ou de plantar. O que assegura a lei é a expansão das faculdades do proprietário ao espaço aéreo e ao subsolo do imóvel, limitada, porém, à utilidade do exercício, ao interesse prático na exploração econômica da coisa. Segue nosso Código Civil a linha alemã (art. 905 do BGB - Código Civil alemão) que limita a projeção vertical dos poderes do proprietário a seu interesse, ou à utilidade de seu aproveitamento. O Código Civil de 2002 deu redação mais adequada à extensão das faculdades do proprietário. Atenuou a antiga redação, eliminando a expressão “desde que não tenha ele (proprietário) interesse algum em impedir a atividade de terceiros”. Usa agora o legislador o termo mais adequado interesse legítimo, usando critério utilitário, que afasta aproveitamento remoto, ou meramente teórico, dos espaços acima e abaixo do solo. Na lição de Orlando Gomes, o direito de exclusão, em resumo, tem por medida o interesse do proprietário, que, por seu turno, é determinado pela utilidade do exercício da propriedade.

 

É por isso que o proprietário pode reclamar da passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, ou de tubulações de pouca profundidade instaladas pelo poder público, ou, ainda, de sacadas, terraços, ou painéis de publicidade que invadam o espaço de seu imóvel, uma vez que tal situação impede a construção ou plantação de grande porte. Não pode, porém, rebelar-se contra o avião que sobrevoa o imóvel, ou contra um túnel de metrô que passa a grande profundidade, porque em nada embaraçam o aproveitamento da coisa. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, no caso de espaço aéreo, tem o proprietário o direito de reclamar da conduta que lhe traga danos ou incômodos, mas não invocar o direito de propriedade para proibir a passagem de aeronaves. Note-se que a propriedade de minas, jazidas e demais recursos minerais, bem como os potenciais de energia elétrica e os monumentos arqueológicos têm disciplina diversa, constituindo bens da União, por força do que dispõem os arts. 20, VIII a X, e 176 da CF. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.206. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 23/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Historicamente, o artigo em tela não foi atingido por nenhuma modificação, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do projeto.

 

A Doutrina de Ricardo Fiuza atenta para o espaço aéreo que é caracterizado pela sua utilização, sem que agrida a propriedade de outrem nem ofenda a ordem pública. Subsolo é uma coisa corpórea que, pela sua natureza e ligação íntima com o solo, é suscetível de ser objeto do direito de propriedade (v. Carlos Alberto Dabus Malut Limitações ao direito de propriedade, São Paulo, Saraiva, 1997, p. 85 e 91). Esse artigo repetiu a regra do art. 526 do Código Civil de 1916, condenando, mais uma vez, o uso nocivo da propriedade para prejudicar terceiro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 636, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na sua participação, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, já aludem sobre o proprietário dever suportar ingerências ao seu domínio, como nas hipóteses previstas no CC 1.230, ao dispor que as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos, dentre outros bens previstos em leis especiais, não estão abrangidos pela propriedade do solo. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 23.09.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

 

Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

 

Na sequência Francisco Eduardo Loureiro à propriedade das riquezas do subsolo, porque interessa à economia nacional, destaca-se da propriedade do solo e é atribuída à União Federal, por força do que dispõem os artigos 20 e 176 da CF. O artigo em comento era dispensável, diante dos preceitos da Carta Política, de modo que apenas se limita a reproduzir que a propriedade do solo não estende as faculdades do proprietário às riquezas do subsolo. Não pode o proprietário do solo, portanto, explorar pessoalmente sem concessão ou autorização da União Federal ou impedir que terceiros concessionários explorem as jazidas, tornando-se estes proprietários do produto da lavra. Nos exatos termos do art. 176 da CF, ao proprietário do solo cabe apenas participação no resultado da lavra, na forma e valor regulados pelo Decreto n. 227/67.

 

Diz ainda o artigo em exame que a propriedade do solo não abrange os potenciais de energia hidráulica, o que está em consonância com o disposto no art. 176 da CF. Não diz o Código Civil, mas diz a Carta Política, que o aproveitamento de potencial de energia renovável de capacidade reduzida independe de autorização ou convenção. Em tal caso, cabe a exploração ao proprietário do solo, que pode repelir atos de terceiros, que se reputam ilícitos.

 

Ressalva o parágrafo único do CC 1.230 que a dicotomia das faculdades do proprietário do solo, em relação às riquezas do subsolo, não abrange os recursos minerais com emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos à transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial. Seria o caso, por exemplo, de pedras, areia ou argila existentes em um terreno, ou mesmo em seu subsolo, que podem ser imediatamente empregados pelo proprietário na construção civil, independentemente de qualquer processo industrial para seu aproveitamento. Teve o legislador a cautela de destacar a obediência a disciplina própria em lei especial, com destaque para lei ambiental. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.207. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 23/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Historicamente este dispositivo foi objeto de uma única emenda por parte da Câmara dos Deputados no período inicial de tramitação do projeto, com o fim de alterar a redação do parágrafo único. O texto do caput é o mesmo do projeto, para efeito de sua exploração ou aproveitamento. A mesma regra se aplica aos achados arqueológicos e a outros bens definidos em lei especial. O objetivo do artigo foi trazer para a lei civil disposição já contida no art. 8° do antigo Código de Minas e repetida pelo Decreto-Lei n. 227, de 28-2-1967.

 

Como leciona Ricardo Fiuza em sua doutrina, antigamente, e até no regime do Código Civil de 1916, as minas eram de propriedade do dono do solo. Posteriormente, as Constituições estabeleceram uma legislação especial referente às riquezas do subsolo e à mineração (CF de 1988, art. 176 e seus parágrafos). Hoje, jazidas. minas e demais recursos minerais são propriedade distinta do solo, para efeito de sua exploração ou aproveitamento. A Mesma regra se aplica aos achados arqueológicos e a outros bens definidos em lei especial. O Objetivo do artigo for trazer para a lei civil disposição já contida no art. 8º do antigo Código de Minas e repetida pelo Decreto-Lei n. 227, de 28-2-1967. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 637, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na redação de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, trata-se de restrição à propriedade com o escopo de atender à finalidade social e aos interesses coletivos, tratando-se de matéria disciplinada pela Constituição federal de 1988 ao estabelecer em seu artigo 175 que “as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”.

 

O Código de Mineração (Decreto-lei 227/1967) define a pesquisa mineral como sendo a execução de trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico. Nos termos da Súmula 238 do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Juízo Estadual da situação do imóvel a avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral.

 

O parágrafo único limita a exploração dos recursos minerais, afastando a possibilidade de transformação industrial e condicionando à observância da legislação especial. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 23.09.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

 

Segundo Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em estudo pouco modifica o que continha o Código de 1916, apenas substituindo corretamente os termos domínio por propriedade e ilimitado por pleno. Com a primeira substituição, evitou o legislador que se fizesse a clássica distinção entre domínio e propriedade; o primeiro relativo a sujeitos de direito que tem por objeto direto e imediato coisas corpóreas, e a segunda compreensiva de todos os direitos que compõem nosso patrimônio. Com a segunda substituição, evitou que a expressão ilimitado induzisse à falsa ideia de propriedade livre das limitações gerais decorrentes do direito de vizinhança, ou de normas administrativas. Sabido que a propriedade pode ser plena, quando todas suas faculdades estão enfeixadas nas mãos do proprietário, mas sofre limitações diversas de ordem legal. Não se pode esquecer que os deveres decorrentes da função social não constituem limitações, mas o próprio conteúdo do direito de propriedade.

 

A propriedade enfeixa diversas faculdades, como as de usar, fruir, dispor e reivindicar. Via de regra, esses atributos reúnem-se na pessoa do proprietário, conferindo-lhe propriedade plena ou alodial. Pode ocorrer, porém, que essas faculdades sejam desmembradas, criando-se direitos reais limitados a favor de terceiros, restringindo a extensão. Tome-se como exemplo a possibilidade do proprietário entregar a terceiros a faculdade real de usar ou de dispor, criando os direitos reais de servidão, usufruto, uso e habitação. Pode, também, a propriedade ser gravada com direitos reais de garantia, ou, ainda, com cláusulas restritivas do poder de disposição (cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, CC 1.911).

 

Diz o artigo, além disso, que a propriedade se presume exclusiva, vale dizer, é excludente de outra senhoria sobre a mesma coisa, consequência natural do efeito erga omnes do direito real e da própria natureza do iura in re, que dispensa a intermediação de terceiros na relação direta entre o sujeito de direito e o objeto. Claro que o condomínio não constitui exceção à regra, pois a propriedade incide sobre parte ideal da coisa, não excluindo direito do comunheiro sobre a outra fração. A presunção a que alude o artigo é relativa, persistindo até prova em sentido contrário, a ser produzida por aquele a quem interessa a existência do ônus ou da restrição. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.207-08. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 23/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Sem comentários modificativos sobre o que até aqui foi dito sobre o artigo, a Doutrina de Ricardo Fiuza mostra que dentre as principais características do direito de propriedade temos a exclusividade e a plenitude que não são absolutas, mas sim presumidas, pois admitem prova em contrário (juris tantum). Este artigo é idêntico ao art. 527 do Código civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 637, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Ilusória a noção de propriedade que dá ao artigo os doutores Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira ao dizerem ser a propriedade plena e exclusiva, ou seja, não sofrer qualquer limitação ou restrição no exercício do direito de seu titular (plenitude), salvo em casos especiais, como se dá com o gravame de inalienabilidade, por força da lei ou da vontade (MÁRIO). Ora, é exclusiva a propriedade, pelo fato de não admitir o exercício de dois ou mais titulares sobre o mesmo direito, ou seja, o direito de um exclui o do outro, sendo que o condomínio não afasta esta noção, por se tratar de uma propriedade cujos titulares detém apenas frações ideais sobre o todo. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com  acesso em 23.09.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

 

Na visão de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em exame reproduz quase integralmente o contido no art. 528 do Código revogado, limitando-se a substituir a expressão motivo jurídico por preceito jurídico. Foi salutar a alteração, eliminando eventuais dúvidas que o termo motivo pudesse causar ao intérprete. Em diversas passagens, o Código Civil de 2002 utiliza o termo motivo determinante como equivalente à causa do negócio jurídico. Já o termo motivo sem a qualificação é razão de caráter puramente subjetivo do agente e não influi, via de regra, na validade ou eficácia no negócio jurídico. Diz o artigo que frutos e produtos, ainda quando separados, pertencem ao proprietário. Cuida-se de consequência natural de uma das faculdades federadas da propriedade, o direito de fruir, que permite ao proprietário extrair da coisa suas utilidades e riquezas. Frutos são as riquezas e utilidades que a coisa periodicamente produz. Produtos são aquilo que a coisa produz, mas não reproduz. Consistem também em riquezas e utilidades, que, uma vez retiradas, desfalcam a substância da coisa, como, por exemplo, as pedras de uma pedreira, ou o petróleo de um poço. Tanto os frutos como os produtos, enquanto estiverem pendentes, são acessórios da coisa. No momento em que são separados da coisa - percebidos -, adquirem autonomia, mas, ainda assim, pertencem ao proprietário da coisa que os produziu. O preceito se limita aos frutos e produtos, não engloba as pertenças, que, nos termos do CC 93, não constituem parte integrante da coisa, mas se destinam, de modo duradouro, a seu uso, serviço ou aformoseamento. O CC 94 ressalva que os negócios que dizem respeito à coisa principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da convenção, ou de circunstâncias do caso. A regra se estende à propriedade das pertenças, a que a lei não atribui identidade com a propriedade da coisa a que elas servem. Termina o artigo em exame com a exceção à regra de que os frutos e produtos pertencem ao proprietário da coisa. Ressalva a existência de preceito jurídico especial, que os atribua a outrem. Esse preceito a que alude o legislador pode decorrer de relação de direito pessoal, como por exemplo comodato ou locação, ou de relação de direito real, como por exemplo usufruto. Pode, ainda, e com especial atenção, decorrer da posse de boa-fé que, enquanto durar, confere os frutos ao possuidor, em detrimento do retomante, nos termos do CC1.214. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.208. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 23/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na mesma direção aponta a Doutrina de Ricardo Fiuza: O direito aos frutos e demais produtos é modalidade do gozo da coisa, estendendo-se a todas as utilidades produzidas por ela. Por essa disposição legal, são sempre do seu proprietário, mesmo quando separados, admitindo-se que outra norma jurídica especial disponha ao contrário. Este dispositivo é idêntico ao art. 528 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 638, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Estendem-se algo mais, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, ao fazerem análise mais detalhada do artigo e comento, para o alcance da compreensão do neófito. Os frutos e os produtos são acessórios da coisa, de modo que, em regra, pertencem ao seu proprietário, ainda quando separados. Os primeiros são bens que saem do principal sem que ocorra alteração em relação á sua quantidade, ao passo que os segundos implicam em diminuição do principal.

 

A primeira parte do artigo prevê a regra de que o acessório segue o principal (acessorium sequitur principale), o que comporta exceções (parte final), como a prevista no CC 94, ao estabelecer que o negócio jurídico que diz respeito ao principal, em regra, não repercute nas pertenças. As pertenças (CC 93) referem-se aos bens que não fazem parte integrante do principal, ou seja, são bens destacáveis da própria coisa, podendo dela se separar sem destruí-la, como se dá como aparelho de ar condicionado em relação à loja, ou com um trator em relação a uma chácara, gerando conforto e utilidade, respectivamente. Só fará parte integrante da coisa principal se assim for convencionado. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 23.09.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 22 de setembro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.228, continua Da Propriedade em Geral - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado - Art. 1.228, continua

Da Propriedade em Geral - VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro IIITítulo III – Da Propriedade

(Art. 1.228 ao 1.232) Capítulo I – Da Propriedade em Geral

Seção I - Disposições Preliminares digitadorvargas@outlook.com

vargasdigitador.blogspot.com

 

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

 

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

 

§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

 

§ 3º  O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

 

§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

 

§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

 

Historicamente, o dispositivo é praticamente o mesmo do projeto. Durante a tramitação no Senado a Emenda de n. 128 procurou modificar-lhe o § 2º , a fim de que viesse a apresentar a seguinte redação: “São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem”. O relator Fiuza discordou da alteração e propôs a sua rejeição, o que se deu sob o argumento de que a redação original era mais ampla, além de “mais conveniente do ponto de vista hermenêutico, mesmo porque estabelece simetria com a classificação das benfeitorias’. Tratando dos bens reciprocamente considerados, o projeto distingue, ao lado das benfeitorias úteis ou necessárias, também as voluptuárias’, caracterizadas, estas últimas, como sendo aquelas ‘de mero deleite ou recreio, que não aumentem o uso do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor’ (art. 96 e § 1º). Não seria aceitável contemplar uma modalidade de beneficiamento para, posteriormente, excluí-la, subsumindo-a noutra das categorias elencáveis. Quanto ao mérito, é de considerar que a restrição, imposta ao direito de propriedade, repousa essencialmente no intuito de prejudicar terceiros (animus nocendi), e não nos limites da fruição do bem”. No tocante aos §§ 4º e 5º , o relatório Fiuza, recepcionando por sua vez o relatório Emnani Satyro, acolhe os argumentos do Prof. Miguel Reale quando afirma que se trata de “um dos pontos mais altos do Projeto, no que se refere ao primado dos valores do trabalho como uma das causas fundantes do direito de propriedade. De outro lado, não há, ao ver da banca, nada de surpreendente no fato de ser atribuído ao juiz competência para, no caso especialíssimo previsto no CC 1.266, declarar a desapropriação dos bens reivindicandos, a fim de que seja pago ao reivindicante o justo preço de seu imóvel, sem se locupletar ele à custa dos frutos do trabalho alheio. Como bem observou o Relator especial, os múltiplos casos de ‘desapropriação indireta’, que são casos típicos de ‘desapropriação pretoriana’, resultantes das decisões de nossos tribunais, estão aí para demonstrar que o ato expropriatório) não é privilégio nem prerrogativa exclusiva do Executivo ou do Legislativo. Nada existe o que torne ilegítimo que, por lei, em hipóteses especiais, o poder de desapropriar seja atribuído ao juiz, que resolverá em função das circunstâncias verificadas no processo, em função do bem comum. Sobretudo depois que a lei de usucapião especial veio dar relevo ao trabalho como elemento constitutivo da propriedade, conferindo efeitos dominicais à ‘posse-trabalhos (consoante terminologia do Prof. Miguel Reale, em sua Exposição de Motivos, ou à posse pro labore, segundo expressão do Estatuto da Terra), tomou-se ainda mais imperioso dar garantia, no Código, àquelas situações em que se defrontam, de um lado, o possuidor de boa-fé, como produto de seu trabalho, e, do outro, o proprietário com o seu título de domínio . Para atender a esse conflito de interesses sociais, o Projeto prevê que o juiz não ordene a restituição do imóvel ao reivindicante, que teve êxito na demanda, mas que lhe seja pago o justo preço. Solução equitativa e do maior alcance socioeconômico, sobretudo porque tem em vista regularizar, de maneira prática e imediata, a situação de considerável número de pessoas que, por mais de cinco anos, com boa-fé, houverem realizado, em extensas áreas, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social relevante”. 

 

Já na fase final e tramitação do projeto, emenda aprovada pela Câmara dos Deputados substituiu o vocábulo “transcrição” pela palavra “registro”, visando adequar a redação do artigo à Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6 .015/73).

 

Doutrina - Na definição de R. Limongi França, “propriedade é o direito, excludente de outrem, que, dentro dos limites do interesse público e social, submete juridicamente a coisa corpórea, em todas as suas relações (substância, acidentes e acessórios), ao poder da vontade do sujeito, mesmo quando, injustamente, esteja sob a detenção física de outrem” (Instituições de direito civil, São Paulo, Saraiva, 1988, p. 436). Uso, gozo e disposição indicam o conteúdo positivo do direito de propriedade. A expressão reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”, contida na parte final do caput deste artigo, nada mais é do que o direito de sequela que dá ensejo à ação reivindicatória. 

 

O caput do artigo em comento é praticamente idêntico ao art. 524 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário.  Sobreleva notar que no § 1º verifica-se a preocupação com a função social da propriedade, com a preservação da flora e da fauna, com a defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico através do tombamento. Portanto o novo Código Civil, com esta regra, procurou despertar no homem comum o exercício da cidadania, impondo limitações de caráter social ao direito de propriedade (v. Carlos Alberto Dabus Maluf, Limitações ao direito de propriedade, São Paulo, Saraiva, 1997, p. 197). No § 2º o novo Código condena o abuso de direito, ou daquele que age com mero espírito de emulação. No que tange à desapropriação, que é um poder do Estado inerente à sua própria natureza, para restringir o direito de propriedade dos particulares, serão feitas as considerações doutrinárias no artigo específico. As regras contidas nos §§ 4º e 5º  abalam o direito de propriedade, incentivando a invasão de glebas urbanas e rurais, criando uma forma nova de perda do direito de propriedade, mediante o arbitramento judicial de uma indenização, nem sempre justa e resolvida a tempo, impondo dano ao proprietário que pagou os impostos que incidiam sobre a gleba. As regras esculpidas nesses parágrafos são agravadas pela letra do art. 10 e seus parágrafos da Lei n. 10.257, de 10-7- 2001, conhecida como o Estatuto da Cidade, uma vez que nela é permitido que essa usucapião especial de imóvel urbano seja exercida em área maior de duzentos e cinquenta metros, considerando área maior do que essa “extensa área Prevê também que a população que a ocupa forme, mediante o requerimento da usucapião, um condomínio tradicional; e mais, não dá ao proprietário o direito a indenização. Tal forma de usucapião aniquila o direito de propriedade previsto na Lei Maior, configurando um verdadeiro confisco, pois, como já se disse, incentiva a invasão de terras urbanas, subtrai a propriedade de seu titular, sem ter ele direito a qualquer indenização. Essas regras, a do novo Código Civil e a do art. 10 e seus parágrafos da Lei n. 10.257/2001, devem ser modificadas por um projeto de lei especifico, evitando-se, assim, que o Judiciário seja obrigado, por intermédio de inúmeras ações que haverão de surgir, a declará-las inconstitucional. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 635-36, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sugestão legislativa: Em face dos argumentos acima aludidos, encaminhou-se ao Deputado Ricardo Fiuza proposta para alteração do § 9 deste artigo, que passaria a contar com a seguinte redação: Sugestão 5. No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago integralmente o preço pelo ocupante, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome do respectivo possuidor.

 

Apresentou-se, também, ao Deputado Ricardo Fiuza sugestão no sentido de propor à Câmara dos Deputados a revogação do art. 10 e parágrafos da Lei n. 10.257/2001.

 

Na redação de Francisco Eduardo Loureiro, o Código Civil de 2002 abraçou o conceito de propriedade como relação jurídica complexa, carregada de direitos e deveres c voltada à vocação primordial de atender à função social. O professor Miguel Reale, coordenador do anteprojeto, não deixa dúvidas a respeito, ao assegurar que é o direito real “visto em razão do novo conceito de propriedade, com base no princípio constitucional de que a função da propriedade é social, superando-se a compreensão romana quiritária de propriedade em função do interesse exclusivo do indivíduo, do proprietário ou do possuidor” (“Visão geral do projeto do Código Civil, Cidadania e Justiça”. In: Revista da Associação Brasileira dos Magistrados do Rio de Janeiro, v. V, n. 10, I o semestre de 2001, p. 64). O espírito que norteia o Livro III do Projeto, relativo ao direito das coisas, pode ser apreendido do trecho inicial da exposição de motivos do esboço do anteprojeto, redigido pelo Desembargador Erbert Chamoun: “reafirma-se que a propriedade, sem deixar de ser um direito subjetivo, um jus, deve ser considerada, sobretudo, como um munus, um poder que se exprime simultaneamente num direito e num dever” (“ Exposição de motivos do esboço do anteprojeto do Código Civil - Direito das Coisas”. In: Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara. Rio de Janeiro, n. 23, 1970, p. 11). O caput do CC 1.228 de 2002 guarda semelhança com o art. 524 do CC/1916, não definindo a propriedade, mas descrevendo de modo analítico as faculdades do proprietário. Suavizou-se a redação, conferindo ao proprietário a faculdade - não mais o poder assegurado pela lei - de usar, gozar e dispor da coisa. Talvez fosse melhor que se desse desde logo, no caput do artigo, feição de relação jurídica à propriedade, com menção também aos deveres do proprietário e de sua conexão à função social. Tal alteração teria o duplo propósito de afastar a noção oitocentista de direito subjetivo absoluto, introjetada cm nossa cultura, bem como desautorizar qualquer interpretação que confira hierarquia ao conceito do corpo do artigo, cm confronto com seus parágrafos, adiante comentados.

 

Embora tenham os dois citados artigos de lei conteúdo semelhante, o certo é que sofreu o conceito de propriedade profunda modificação. Passou da clássica definição de Lafayette, “direito real que vincula e legalmente submete ao poder absoluto de nossa vontade a cousa corpórea, na substância, acidentes e acessórios” (Direito das cousas. Rio de Janeiro, Typografia Baptista de Souza, 1922, p.26), para a relação jurídica complexa, que tem por conteúdo as faculdades de uso, gozo e disposição da coisa por parte do proprietário, subordinadas à função social e com correlatos deveres, ônus e obrigações em relação a terceiros. No regime do Código Civil, está a propriedade circunscrita aos bens corpóreos, ou seja, às coisas. O art. 5º, XXII, da Constituição, porém, ao proteger o direito de propriedade, abrange também os créditos e toda posição jurídica de valor patrimonial. É por isso que a moderna doutrina não mais fala em propriedade, mas em propriedades, tal a complexidade e diversidade de situações jurídicas a disciplinar, que não comportam solução única e monolítica. Os direitos de usar e fruir um apartamento, uma gleba protegida por legislação ambiental ou bens de produção são radicalmente diversos entre si, guardando mais diferenças do que semelhanças. O CC 1.228, caput, descreve de modo analítico os direitos do proprietário, enfeixando-os em usar (utendi), gozar (fruendi), dispor (abutendi) e reivindicar. Essas faculdades formam uma unidade, permitindo ao proprietário tirar toda a utilidade e proveito possível da coisa, desde que subordinados à função social. A faculdade de usar (ius utendi) é a de servir-se da coisa, de colocá-la a serviço do proprietário, sem modificação da substância. A utilização se caracteriza pela exploração direta da coisa, em proveito próprio, como pelo uso mediato, por intermédio ou em proveito de terceiro. A faculdade de gozar (ius fruendi) envolve a percepção de frutos, tanto naturais como civis, permitindo ao proprietário extrair da coisa todos os rendimentos de que ela é suscetível. Parte da doutrina, porém, entende que a faculdade de gozo compreende as possíveis formas de utilização das coisas, tanto em sentido jurídico - gravando-a com superfície, servidão, usufruto, ou dando-a em penhor - como em senso material, alterando-lhe a destinação econômica, modificando-a etc. ( Bianca, A. Massimo. Diritto civile. Milão, Giuffrè, 1999, v. VI, p. 149). A faculdade de dispor (ius abutendi) envolve tanto a disposição material quanto jurídica da coisa, i. é, o poder de alienação. Abrange tanto a transmissão a título oneroso ou gratuito, como o de oneração por direitos reais limitados de gozo, fruição e garantia e aquisição. Pode ainda consumir a coisa, total ou parcialmente, desgastando sua substância. Questiona-se se o poder de usar a coisa, em última análise, envolve também a prerrogativa de não a usar, ou até mesmo de destruí-la, sob a fórmula medieval do jus abutendi. O moderno entendimento é o de que tanto a faculdade de não usar, como a de consumir ou mesmo a de destruir a coisa estão subordinadas à função social da propriedade. Claro que pode o proprietário guardar a coisa, mantê-la inerte, ou mesmo destruir sua substância, dada a natureza consumível do bem. Tais prerrogativas são lícitas, desde que, diante das circunstâncias do caso concreto, não forem contra a natureza ou destinação econômica do bem. A faculdade de reivindicar é a prerrogativa do proprietário de excluir a ingerência alheia injusta sobre coisa sua. É o poder do proprietário de buscar a coisa em mãos alheias, para que possa usar, fruir e dispor, desde que o possuidor ou detentor a conserve sem causa jurídica. É efeito dos princípios do absolutismo e da sequela, que marcam os direitos reais. A ação reivindicatória, espécie de ação petitória, com fundamento no jus possidendi, é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade. Irrelevante a posse anterior do proprietário, pois a ação se funda no ius possidendi e não no ius possessionis; ou, em termos diversos, não no direito de posse, mas no direito à posse, como efeito da relação jurídica preexistente. A parte final do CC 1.228 reserva a ação reivindicatória para o proprietário reaver a coisa “do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. A primeira observação é a de que estendeu o legislador a ação reivindicatória também contra o detentor, corrigindo omissão do Código revogado e positivando entendimento doutrinário e jurisprudencial. Se a ação cabe contra o possuidor injusto, com maior dose de razão cabe contra aquele que nem posse tem, mas, simplesmente, representa outrem na posse. Vale destacar que a expressão injustamente a possua, para efeito reivindicatório, tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório. Nos termos do CC 1.200, anteriormente comentado, posse injusta, para efeito possessório, é a marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade. Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia. Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório. Basta que o possuidor não tenha um título para sua posse. É por isso que não cabe a ação reivindicatória, entre outros, contra o locatário, o comodatário, o credor pignoratício, o devedor-fiduciante, o usufrutuário, pois na vigência dos aludidos negócios ou direitos reais as posses diretas têm causas jurídicas que as justificam, ou seja, não são injustas nem para efeito possessório, nem para efeito petitório. Verifica-se, em resumo, que em determinadas situações o proprietário que tinha e perdeu a posse por ato ilícito de terceiro tem a seu favor a opção de usar tanto a ação reivindicatória como a ação possessória. Pode escorar a ação no direito de propriedade, ou na posse anterior, injustamente perdida. Tem legitimidade para ajuizar a ação reivindicatória o proprietário. Pode o condômino de imóvel indiviso reivindicá-lo no todo de terceiro, mas não quando o possuidor for outro condômino. Caso o condomínio seja pro diviso, ou seja, com as posses localizadas dos comunheiros, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é a admissão da ação reivindicatória. Grassa controvérsia sobre a possibilidade do compromitente comprador com título registrado ajuizar ação reivindicatória. O melhor entendimento é no sentido de se admitir tal possibilidade, levando em conta que o compromisso de compra e venda é contrato preliminar impróprio, que esgota a atividade negociai, deixando a escritura definitiva como simples ato devido, despido de maior significado. Pode figurar no polo passivo da ação reivindicatória o detentor, possuidor sem causa jurídica que justifique sua posse, ou mesmo terceiro adquirente de boa-fé. Pode ser cumulada com pedido indenizatório de perdas e danos, ou demolitório de acessões e benfeitorias. É ação real, de modo que devem figurar ambos os cônjuges nos polos ativo e passivo. Pode ter por objeto coisas móveis e imóveis, singulares ou coletivas, fungíveis ou infungíveis, inclusive as universalidades de foto, como um rebanho ou uma biblioteca. As universalidades de direito, como o patrimônio, devem ser objeto de ação reivindicatória em relação aos bens que as compõe. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.195-97. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 22/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Sob o prisma de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a ordem jurídica atual, embora assegurando inarredável direito à propriedade privada, trouxe em seu arcabouço uma preocupação maior com o sentimento comum da coletividade, destacando em seus dispositivos constitucionais e ordinários a clara tendência em sobrepor os interesses sociais aos individuais, que permeavam a ordem anterior.

 

Hoje a propriedade é analisada, dentro do contexto evolutivo, pela ótica de sua função social, seja no plano urbano ou rural, refutando-se sua utilização de forma meramente especulativa, buscando uma aproximação, cada vez mais esperada, com os valores republicanos que refletem, acima de tudo, ideias de produtividade e bem-estar social. Dada a dificuldade em apresentar um conceito adequado à propriedade – algo que o Código também não se presta a fazer – é fundamental a análise dos atributos inerentes ao titular do domínio, uma vez que a propriedade gera o direito de uso, gozo, disposição e reivindicação. Vale dizer que a propriedade é plena e exclusiva, ou seja, não sofre qualquer limitação ou restrição no exercício do direito de seu titular (plenitude), salvo em casos especiais, como se dá com o gravame de inalienabilidade, por força da lei ou da vontade (MÁRIO). Daí o CC 1.231 prescrever que “a propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário”. É exclusiva a propriedade, pelo fato de não admitir o exercício de dois ou mais titulares sobre o mesmo direito, ou seja, o direito de um exclui o do outro, sendo que o condomínio não afasta esta noção, por se tratar de uma propriedade cujos titulares detém apenas frações ideais sobre o todo.

 

Direito de uso (jus utendi) é aquele em que o titular serve-se da coisa para si mesmo, ou seja, para seu próprio benefício, não sofrendo o bem qualquer alteração em sua estrutura. De conformidade com a nova ordem jurídica, a utilização da propriedade deve atender seus objetivos econômicos e sociais, afastando-se o exercício que se caracterize pelo individualismo, em detrimento da ideia do bem-estar geral, de modo que o uso deve levar em conta as premissas do § 1º. Desta maneira, o uso absoluto e desmedido da propriedade cedeu lugar ao seu exercício pautado em finalidades que atendam expectativas da coletividade, e não somente de seu próprio titular. Melhor dizendo, é o uso normal da propriedade que se espera de seu titular.

 

O direito de fruição (jus fruendi) traduz-se não somente pela utilização do bem, mas, principalmente, pela extração de seus resultados econômicos, ou seja, pela percepção dos frutos gerados pelo bem, sejam naturais, civis ou industriais. A noção de fruição considera, na maioria das vezes, a do próprio direito de uso, como condição para a obtenção de resultados.

 

Direito de disposição (jus disponendi) é a tradução do direito de alienar livremente o bem, assim representado pela possibilidade de venda, doação, permuta etc. Dispor da coisa, na acepção originária romana significava não somente a disposição material do bem mas também o consumo, ou a destruição de sua substância (abutare). Em sua acepção moderna, a ideia de disposição restringe-se ao poder de alienação, de maneira geral, já que a outra vertente (destruição) encontra, hoje, obstáculos legais e públicos intransponíveis, considerando os interesses sociais em jogo.

 

O direito de reivindicação (res vindicatio) é atributo relacionado aos anteriormente estudados, de suma importância no âmbito do direito dominial, uma vez que, se o bem estiver no poder de terceiros, sem título jurídico que o justifique, os demais atributos sequer poderão ser exercitados pelo verdadeiro titular. Reivindicar significa recuperar a posse por parte daquele que detém o título de propriedade do bem, que se encontra nas mãos de terceiros, sem título que o legitime. Este terceiro poderá ser tanto o possuidor quanto o detentor.

 

Quando o proprietário ajuíza ação reivindicatória diretamente contra o detentor, isto não quer dizer que ele será chamado em nome próprio para defender-se. Não é isso. De fato, continua em pleno vigor o preceito do artigo 62 do CPC/1973, (ver arts. 338 e 339 relacionados no CPC/2015), de modo que, uma vez acionado judicialmente, o detentor deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor a quem se encontra subordinado, a fim de que se estabeleça corretamente a relação jurídica.

 

A ação reivindicatória (ou petitória) é disponibilizada ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, quando se encontra o primeiro privado do exercício do uso e fruição, ou seja, do exercício da posse direta. Descabe a reivindicatória, pois, ao possuidor, eis que a prova do título da propriedade é condição de admissibilidade desta demanda, de natureza real. Em se tratando de propriedade em comum, cada um dos condôminos poderá se utilizar, individualmente, desta prerrogativa legal para reivindicar de terceiros a totalidade do imóvel, como assegura a segunda parte do CC 1.314.

 

Desapropriação é uma modalidade tradicional de extinção da propriedade, de forma involuntária, tratando-se de matéria de fundamento constitucional e regulamentado pelo direito administrativo, com base no Decreto-lei n. 3.365/1941. Assim como a usucapião, a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade – neste caso, pelo Poder Público – não havendo, pois, qualquer relação jurídica de transmissão em relação ao antigo dono.

 

Admite-se a desapropriação das hipóteses de necessidade e utilidade pública, hipótese em que quaisquer bens poderão ser desapropriados pela União, estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios (art. 2º, Decreto-Lei n. 3.365/1941). Também se dá no caso de interesse social, para fins de reforma agrária, assim contida no art. 184 da Carta Magna, de competência exclusiva da União, quando o imóvel rural não estiver cumprindo sua função social, salvo nos cacos de propriedade produtiva (art. 185, II, CF). Cabe também desapropriação pelo Município, a título de penalidade, quando o imóvel urbano não promover o seu uso adequado, nos termos do plano diretor (art. 182, § 4º, III, CF).

 

Desapropriação Judicial é uma nova modalidade de perda da propriedade imóvel em favor dos possuidores, vem prevista, ao lado das tradicionais formas de desapropriação (necessidade ou utilidade pública ou interesse social), nos §§ 4º e 5º do CC 1.228. o legislador buscou valorizar, nesta figura jurídica – desapropriação privada – a posse pró-labore, ou seja, aquela voltada para a efetiva ocupação do solo com realização de obras de interesse social, refutando, assim, a ideia de propriedade voltada para objetivos individualistas e puramente especulativos.

 

Efetivamente, trata-se de posse-trabalho, existente por mais de cinco anos, de forma ininterrupta e de boa-fé, fundada na função social da propriedade, traduzida em trabalho criador, feito em conjunto ou separadamente, que se concretize em serviço ou construção de moradia, enriquecida pelo valor laborativo de um número considerável de pessoas (DINIZ).

 

O § 4º do CC 1.228 utiliza clausulas gerais em larga escala, propiciando ao magistrado uma considerável margem de discricionariedade ao analisar critérios como extensa área” e “obras e serviços de interesse social”. Se de um lado trata-se de atribuição louvável, de outro se torna complexa e até mesmo arriscada, tamanha sua elasticidade.

 

A justa indenização constitui cláusula aberta que permite ao magistrado valorar, do ponto de vista econômico, o que representa, de fato, uma indenização justa e proporcional à perda da propriedade imobiliária.

 

A posse pró-labore deverá ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória, intentada pelo titular do bem, sendo que, ao julgar a procedência do pedido, o juiz converterá a entrega do bem no pagamento de uma indenização. De fato, havendo ação reivindicatória, a posse-trabalho será alegada como matéria de defesa na contestação ou em reconvenção; logo, não poderá o magistrado considerar de ofício a existência de requisitos configuradores da desapropriação judicial. O proprietário, vencedor da demanda, não receberá de volta o bem de raiz, rural ou urbano, mas sim o justo preço do imóvel – fixado por perícia. A sentença que aprecia a procedência do pedido reivindicatório servirá de título hábil ao registro imobiliário, transferindo-se o domínio do bem, assim, para o nome dos possuidores (Diniz, 2007, p. 195).

 

Enunciado 82 do Conselho de Justiça Federal (Jornadas de Direito Civil): É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos §§ 4º e 5º do CC 1.228.

 

Enunciado 83 do Conselho de Justiça Federal (Jornadas de Direito Civil): Nas ações reivindicatórias propostas pelo Poder Público, não são aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º e 4º do CC 1.228 (Alterado pelo Enunciado 304 – IV Jornada).

 

Enunciado n. 84 do Conselho de Justiça Federal (Jornadas de Direito Civil): A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (CC 1.228, §§ 4º e 5º) deve ser arguida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização”.

 

Enunciado n. 240 do Conselho de Justiça Federal (Jornadas de Direito Civil): A justa indenização a que alude o parágrafo 5º do CC 1.228 não tem como critério valorativo, necessariamente, a avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário, sendo indevidos os juros compensatórios.

 

Enunciado n. 241 do Conselho de Justiça Federal (Jornadas de Direito Civil): O registro da sentença em ação reivindicatória, que opera a transferência da propriedade para o nome dos possuidores, com fundamento no interesse social (CC 1.228, § 5º), é condicionada ao pagamento da respectiva indenização, cujo prazo será fixado pelo juiz.

 

Enunciado n. 304 do Conselho de Justiça Federal (Jornadas de Direito Civil): São aplicáveis as disposições dos §§ 4º e 5º do CC 1.228 as ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido, parcialmente, o Enunciado 83 da I Jornada de direito Civil, no que concerne às demais classificações dos bens públicos.

 

Enunciado 305 do Conselho de Justiça Federal (Jornadas de Direito Civil): Tendo em vista as disposições dos §§ 3º e 4º do CC 1.228, o Ministério Público tem o poder-dever de atuar nas hipóteses de desapropriação inclusive a indireta, que encerrem relevante interesse público, determinado pela natureza dos bens jurídicos envolvidos.

 

Enunciado n. 306 do Conselho de Justiça Federal (Jornadas de Direito Civil): A situação descrita no § 4º do CC 1.228 enseja a improcedência do pedido reivindicatório.

 

Enunciado 307 do Conselho de Justiça Federal (Jornadas de Direito Civil): Na Desapropriação judicial (CC 1.228 § 4º), poderá o juiz determinar a intervenção dos órgãos públicos competentes para o licenciamento ambiental e urbanístico.

 

Enunciado n. 308 do Conselho de Justiça Federal (Jornadas de Direito Civil): A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (CC 1.228, § 5º) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.

 

Enunciado n. 309 do Conselho de Justiça Federal (Jornadas de Direito Civil): O conceito de posse de boa-fé de que trata o CC 1.201 não se aplica ao instituto previsto no § 4º do CC 1.228.

 

Enunciado n. 310 do Conselho de Justiça Federal (Jornadas de Direito Civil): Interpreta-se extensivamente a expressão “imóvel reivindicado” (CC 1.228, § 4º), abrangendo pretensões tanto no juízo petitório quando no possessório.

 

Enunciado n 311 do Conselho de Justiça Federal (Jornadas de Direito Civil): Caso não seja pago o preço fixado para a desapropriação judicial, e ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o crédito correspondente, estará autorizada a expedição de mandado para registro da propriedade em favor dos possuidores.

 

Enunciado n. 496 do Conselho de Justiça Federal (Jornadas de Direito Civil): O conteúdo do CC 1.228, §§ 4º e 5º, pode ser objeto de ação autônoma, não se restringindo à defesa em pretensões reivindicatórias.

 

Súmula n. 12 Súmula do Superior Tribunal de Justiça do Superior: Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.

 

Súmula n. 56 Súmula do Superior Tribunal de Justiça do Superior: Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos juros compensatórios pela limitação do uso da propriedade.

 

Súmula n. 63 Súmula do Superior Tribunal de Justiça do Superior: São devidos direitos autorais pela retransmissão de músicas em estabelecimentos comerciais.

 

Súmula n. 67 Súmula do Superior Tribunal de Justiça do Superior: Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independentemente do decurso de prazo superior a 1 (um) ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.

 

Súmula n. 70 Súmula do Superior Tribunal de Justiça do Superior: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

 

Súmula n. 113 Súmula do Superior Tribunal de Justiça do Superior: Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

 

Súmula n. 114 Súmula do Superior Tribunal de Justiça do Superior: Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

 

Súmula n. 131 Súmula do Superior Tribunal de Justiça do Superior: Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.

 

Súmula n. 141 Súmula do Superior Tribunal de Justiça do Superior: Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.

 

Súmula n. 354 Súmula do Superior Tribunal de Justiça do Superior: A invasão de imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.

 

Súmula n. 408 Súmula do Superior Tribunal de Justiça do Superior: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11.6.1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13.09.2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal.

 

Súmula n. 23 do Supremo Tribunal Federal: Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para a desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 22.09.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).