quinta-feira, 15 de outubro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.275, 1.276 Da Perda da Propriedade - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado - Art. 1.275, 1.276

Da Perda da Propriedade - VARGAS, Paulo S. R. - Parte Especial –

Livro IIITítulo III – Da Propriedade (Art. 1.275 e 1.276) Capítulo IV –

Da Perda da Propriedade  digitadorvargas@outlook.com

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Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:


I – por alienação;


II – pela renúncia;


III – por abandono;

IV – por perecimento da coisa;

V – por desapropriação;

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

No entendimento de Francisco Eduardo Loureiro, e como ele leciona, o artigo em exame trouxe relevantes novidades, em relação ao art. 589 do Código Civil de 1916. A primeira delas está na abrangência do preceito, que traz os modos de perda da propriedade em geral, tanto móvel como imóvel, enquanto no velho Código Civil a regra se restringia à propriedade imóvel. A segunda está na eliminação do termo extinção da propriedade imóvel, que as mais modernas legislações reservam apenas aos casos de perda absoluta, ou seja, supressão do direito do mundo jurídico, como ocorre com o perecimento da coisa. Já a perda relativa não extingue o direito, apenas provoca a alteração de sua titularidade, como ocorre, por exemplo, na alienação.

Ressalva o caput que, além do rol previsto nos cinco incisos, perde-se a propriedade por outras causas previstas neste Código. Diga-se, aliás, melhor faria o legislador se mencionasse apenas que pode o proprietário sofrer perda absoluta ou relativa da propriedade, em vez de tentar relacionar as causas. No que se refere às outras causas previstas no próprio Código Civil, tomem-se como exemplo o casamento pelo regime da comunhão universal de bens, a morte natural, a ausência, a acessão e a usucapião, todas perdas relativas, pois provocam simultaneamente a perda para um e a aquisição da propriedade para outro titular.

O inciso I diz que se perde a propriedade pela alienação, que, no dizer clássico de Carvalho Santos, “é o ato pelo qual desfalcamos nosso patrimônio, transferindo a um outro determinado bem” (Código Civil brasileiro interpretado. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. V III, p. 201). Normalmente, a alienação se faz por negócio jurídico, como a venda e compra, a troca, a doação e a dação em pagamento. Pode ocorrer, todavia, por ato independente de vontade, como o implemento de condição resolutiva no resgate da retrovenda, a arrematação ou a adjudicação em hasta pública, a alienação forçada do proprietário ao possuidor, prevista no § 4º do CC 1.228, já comentado; ou, ainda, a alienação judicial de coisa comum, para extinção do condomínio sobre coisa indivisível.

O inciso II alude à renúncia, que, segundo Nelson Rosenvald, é “o ato unilateral pelo qual o proprietário declara formal e explicitamente o propósito de despojar-se do direito de propriedade” (Direitos reais, teoria e questões, 2. ed. Rio de Janeiro, Impetus, 2003, p. 108). Não é a declaração de vontade receptícia, independendo, portanto, da aceitação de terceiros. Caso incida sobre coisa imóvel, deve ser instrumentalizada em obediência ao requisito formal do CC 108 e levada ao registro imobiliário, tornando-se a coisa sem dono (res nullius).

O inciso III trata do abandono, que difere da renúncia, pois não exige declaração expressa, mas se deduz de comportamento concludente do proprietário. O abandono exige requisito objetivo, a conduta de quem despreza o que é seu, somado a requisito subjetivo, a intenção de abdicar da coisa - animus abandonandi. A figura será tratada com mais profundidade no comentário ao artigo subsequente.

O inciso IV trata do perecimento da coisa. Se a coisa perece em sentido material, perde-se o direito de propriedade que sobre ela incide. É o caso do imóvel definitivamente inundado, da construção consumida por incêndio ou que rui em razão de alguma catástrofe. Também o caso de coisas móveis, que são destruídas ou ficam em local inacessível. Se a coisa perdida estiver segurada, os direitos reais, inclusive os de garantia, sub-rogam-se sobre o valor da indenização.

Finalmente, o inciso V trata da desapropriação, que se define como a transferência compulsória de bens pertencentes a particulares para o Estado, mediante pagamento de prévia indenização em dinheiro. É modo originário de aquisição da propriedade, não se vinculando ao título dominial anterior e nem transmitindo ao poder expropriante eventuais vícios ou ônus que incidiam sobre a coisa expropriada. Pode dar-se a desapropriação por interesse público (Decreto-lei n. 3.365/41), por interesse social (Lei n. 4.132/62) ou sanção (art. 182, § 4°, da CF e art. 8º da Lei n. 10.257/2001), esta última com pagamento em títulos da dívida pública. 

O parágrafo único do artigo em exame reza que os casos dos incisos I e II - alienação e renúncia - somente produzem efeito de perda da propriedade no momento no qual o título ingressa no registro imobiliário. O registro, como já visto, tem caráter constitutivo da propriedade e outros direitos reais sobre coisa imóvel adquiridos a título derivado e inter vivos e gera presunção relativa de veracidade, até que seja cancelado. Por isso, o título da alienação gera direito de crédito, que, levado a registro, converte-se em direito real, provocando a transferência da propriedade imóvel. Embora não diga a lei, também a alienação de bens móveis somente provoca a perda da propriedade no momento da tradição. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.276-77. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 15/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).


Como transmitido Ricardo Fiuza em sua doutrina, Alienação é a transferência onerosa de domínio, por vontade própria, a outrem. Renúncia é o ato unilateral de vontade do proprietário, que abre mão de seu direito. sobre a coisa, em favor de terceiro. Abandono é o ato unilateral de vontade em que o proprietário se desfaz de seu imóvel , por não mais desejar continuar sendo seu dono. O perecimento da coisa decorre de ato involuntário do proprietário, se proveniente de fato natural (raio, incêndio etc.) ou de ato voluntário do proprietário (destruição). Desapropriação, no conceito de Hely Lopes Meirelles, “é a transferência compulsória de bens particulares (ou públicos de entidades de grau inferior) para o poder público ou seus delegados, por necessidade ou utilidade pública, ou ainda por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro” (Direito administrativo brasileiro, 2. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1966, p. 493).  Este dispositivo é adjunção dos arts. 589 e 590 do Código Civil de 1916. É de notar que o referido Código Civil falava apenas em propriedade imóvel, e o novo Código Civil ampliou esse conceito para abranger também a propriedade móvel. De resto, merece o dispositivo, o mesmo tratamento doutrinário dispensado aos artigos citados (sobre desapropriação, v. Carlos Alberto Dabus Maluf, Teoria e prática da desapropriação, 2. ed., São Paulo, Saraiva, 1999). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 656, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/10/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No lecionar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a alienação consiste na transmissão do bem, pelo anterior titular ao atual, mantendo-se as mesmas características intrínsecas daquele. Se for coisa móvel opera-se pela tradição; em se tratando de imóvel, pelo registro público do título. Exige negócio jurídico e pode ser tanto gratuita (doação) quanto onerosa (permuta, compra e venda).

 

Renúncia constitui ato unilateral de manifestação de vontade, por parte do proprietário, que abdica de seu direito sobre o bem. Em se tratando de renúncia sobre bens imóveis, há a necessidade de escritura pública, com o respectivo registro público imobiliário, conforme parágrafo único do CC 1.275. Quanto aos móveis, basta abandoná-los. Se for renúncia à herança, segue a forma do CC 1.806 da codificação.

 

Ocorre abandono de bens imóveis quando o proprietário demonstrar o ânimo ou intenção de abrir mão deste título, ou seja, há necessidade de manifestação de atos exteriores neste sentido. Se o bem for móvel, há certa confusão com a renúncia.

 

O perecimento ocorre quando se verificar a efetiva perda do objeto por fenômenos naturais, como no caso de inundação ou incêndio, consumindo o bem e fazendo-o desaparecer, também podendo ocorrer por força da ação humana, ou seja, por ato voluntário.

 

A desapropriação é modalidade tradicional de extinção da propriedade, de forma involuntária, tratando-se de matéria de fundamento constitucional e regulamentado pelo direito administrativo, com base no Decreto-lei n. 3.365/1941.

 

Assim como a usucapião, a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade – neste caso, pelo Poder Público – não havendo, pois, qualquer relação jurídica de transmissão em relação ao antigo dono.

 

Admite-se a desapropriação nas hipóteses de necessidade e utilidade pública, hipótese em que quaisquer bens poderão ser desapropriados pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios (art. 2º, Decreto-lei n. 3.365/1941). Também se dá no caso de interesse social, para fins de reforma agrária, assim contida no art. 184 da Carta Magna, de competência exclusiva da União, quando o imóvel rural não estiver cumprindo sua função social, salvo nos casos de propriedade produtiva (art. 185, II, CF). Cabe também desapropriação pelo Município, a título de penalidade, quando o imóvel urbano não promover o seu uso adequado, nos termos do plano diretor (art. 182, § 4º. III, CF).

 

Desapropriação Judicial é a nova modalidade de perda da propriedade imóvel, em favor dos possuidores, vem prevista, ao lado das tradicionais formas de desapropriação necessidade ou utilidade pública ou interesse social), nos §§ 4º e 5º do CC 1.228. O legislador buscou valorizar, nesta figura jurídica – desapropriação privada – a posse pró-labore, ou seja, aquela voltada para a efetiva ocupação do solo com realização de obras de interesse social, refutando, assim, a ideia de propriedade voltada para objetivos individualistas e puramente especulativos.

 

Enunciado 565 do Conselho da Justiça federal: “Não ocorre a perda da propriedade por abandono de resíduos sólidos, que são considerados bens socioambientais, nos termos da Lei n. 12.305/2012”. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com acesso em 15.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.276. o imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

 

§ 1º. O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

 

§ 2º. Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

 

É enaltecido o artigo em exame por Francisco Eduardo Loureiro, em especial seu § 2º, que consagra uma das mais relevantes inovações do Código Civil, derrubando um dos dogmas do direito privado: a propriedade não se perder pelo não uso, a começar pelo exame do caput do CC 1.276 que, embora reduzindo de modo significativo o prazo de abandono do imóvel urbano, de dez para três anos, manteve os requisitos objetivo e subjetivo do instituto, o comportamento do proprietário de abdicar da coisa e a intenção de fazê-lo – animus abandonandi. A prova do elemento subjetivo sempre foi tormentosa, pois a simples ausência de utilização de um imóvel não significava, necessariamente da quase impossível prova do estado anímico do dono. A dificuldade foi superada pelo legislador no § 2º do preceito, adiante comentado.

 

O caput do art. 1.276, embora preservando os requisitos tradicionais do abandono, introduz, desde logo, duas novidades. A primeira, já mencionada, diz respeito ao prazo, que caiu de dez para três anos para o imóvel urbano, com termo inicial na data da arrecadação do imóvel urbano, que o abandono é a causa, mas a transferência da propriedade somente ocorre com o escoamento do triênio, contado da lavratura do auto de arrecadação. A segunda novidade é somente ocorrerem os efeitos jurídicos do abandono caso o imóvel não esteja na posse de outrem. Trata-se de manifesta valorização da função social da posse, evitando que se torne público o imóvel e, com isso, impedindo a consumação da usucapião por terceiro possuidor. logo, somente pode ser arrecadado imóvel que não esteja sob posse de terceiro, quer essa posse de terceiro seja dependente ou não, justa ou injusta.

 

A arrecadação está subordinada à prévia citação do proprietário em procedimento ordinário, para que ele se defenda e elida a prova do abandono, sob pena de se ferir o princípio constitucional do devido processo legal. Segundo o Enunciado n. 242 da III Jornada de Direito Civil, em 2004: “A aplicação do CC 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não cessação da posse”. Mesmo depois da arrecadação, o imóvel ainda não integra o patrimônio público, de tal modo que, no triênio subsequente, poderá o proprietário evitar a perda, manifestando comportamento incompatível com o abandono, especialmente praticando atos possessórios, dando ao prédio sua natural destinação social e econômica e pagando os tributos sobre ele incidentes. Terá legitimidade para requerer a arrecadação do imóvel urbano o beneficiário do abandono, ou seja, a municipalidade onde ele se localizar, ou o Distrito Federal, se no respectivo território.

O § Iº traça regra simétrica para o imóvel rural. Dispõe deva estar ele “abandonado nas mesmas condições”, com comportamento do proprietário indicativo do abandono somado à intenção de abandonar, assim como não estar em posse de terceiro. O prazo é o mesmo, de três anos com termo inicial na data em que for o imóvel arrecadado. A única distinção é o destinatário do abandono e, portanto, da legitimidade para requerer a arrecadação, deslocando-se para a União Federal, qualquer que seja a localização do prédio. A situação do imóvel - urbano ou rural - é determinada por sua localização e não por sua destinação, tal como ocorre nas usucapiões especiais urbana e rural.

Como dito, a grande novidade está no § 2º do CC 1.276, que supera a tradicional dificuldade de demonstrar o animus abandonandi do proprietário. Diz o preceito que determinado comportamento - cessação dos atos de posse e inadimplemento dos ônus fiscais - cria presunção absoluta, iure et iure, da intenção de abandonar, não cabendo, por consequência, prova em sentido contrário do dono. O que fez o legislador foi qualificar certa conduta concludente, dela extraindo o elemento subjetivo. Note-se a utilização do aditivo e, ou seja, não basta a cessação dos atos de posse e o imóvel não se encontrar de posse de terceiros; deve se somar, também, a falta de pagamento de tributos incidentes sobre o prédio. Os dois requisitos somados, cumulativos, é que criam a presunção absoluta de abandono.

No que se refere à cessação dos atos de posse, não mais cabe a clássica noção de que o não uso é uma prerrogativa do proprietário e, portanto, a inércia é uma das facetas da possível conduta do dono. A doutrina clássica dizia que a “simples negligência em reclamar a coisa ou qualquer outro ato negativo não importa no abandono, que exige sempre um ato positivo do proprietário, que abandona voluntariamente a posse da coisa, com intenção de deixar que outro adquira” (Carvalho santos , J. M. de. Código Civil brasileiro interpretado. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. V III, p. 201). A moderna noção de função social da propriedade, e também da posse, exige conduta positiva circunstanciada do possuidor, dando à coisa sua natural finalidade econômica e social. A conduta negativa somente se admite em casos excepcionais, quando revestida de interesse social, por exemplo, a não exploração de áreas de proteção ambiental. Em termos diversos, o legislador sancionou a falta de atos possessórios positivos, extraindo da conduta omissiva, aliada ao inadimplemento fiscal, o efeito jurídico de animus abandonandi.

Nada impede que comportamento diverso do dono ou a presença de apenas uma das circunstâncias previstas gerem a perda da coisa por abandono, cabendo, porém, em tal caso, ao Poder Público a difícil prova do animus abandonandi. Como consta do Enunciado n. 243 da III Jornada de Direito Civil, em 2004: “A presunção de que trata o § 2º do CC 1.276 não pode ser interpretada de modo a contrariar a norma-princípio do art. 150, IV, da Constituição da República”. A grande lacuna do preceito é não fixar a duração que se exige de comportamento concludente do dono - falta de posse e inadimplemento fiscal - para que possa ser feita a arrecadação do imóvel. Lembre-se de que o prazo de três anos, referido no caput no § Iº do artigo em exame, medeia entre a arrecadação e a incorporação definitiva e irreversível da coisa ao patrimônio público.

O tempo entre o início da inércia do proprietário e a arrecadação não é previsto em lei. É óbvio que a inércia do dono, ainda que somada ao inadimplemento fiscal por prazo reduzido, não basta para configurar o abandono. O juiz, caso a caso, sopesando a natureza do imóvel, sua localização e as condições pessoais do dono, verificará se da conduta omissiva prolongada e contínua se extrai a presunção absoluta do elemento subjetivo, franqueando, então, o prédio à arrecadação. Sublinhe-se, ainda, que, mesmo após a arrecadação, não ingressa o imóvel no patrimônio público e, tal como os bens do ausente, é permitido que o proprietário impeça a perda, adotando no triênio subsequente conduta contrária àquela punida pelo legislador. Finalmente, não há como afirmar a inconstitucionalidade do preceito, que não cria nova modalidade de desapropriação ou perda da propriedade à margem da Carta Política, mas apenas dá significação ao animus abandonandi, amoldando-o a determinada conduta do proprietário É mais uma das faces da concreção do princípio da função social da propriedade. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.286-87. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 15/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Algumas controvérsias existem até o momento, segundo o histórico e a doutrina de Ricardo Fiuza, abrangendo o artigo em comento, como se verá: “O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, cinco anos depois, à propriedade do Município, ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. O imóvel, situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, cinco anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize”. este era o texto original do dispositivo. Emenda senatorial de n. 132, alterou sua redação, passando a configurar-se nos termos atuais. O relator parcial da matéria no período final de tramitação do projeto, Deputado José Roberto Batochio, opinou pela rejeição da emenda, entendendo que. “embora a emenda aluda apenas ao ‘caput’ do CC 1.276, na verdade o que faz é suprimir o conteúdo do seu parágrafo, deslocando, para este, o período final do ‘caput’. Entretanto, o dispositivo do parágrafo, na redação do projeto, é necessário para a compreensão do ‘caput”’.

O Deputado Fiuza discordou da relatoria parcial, entendendo que “a emenda apresentada não se restringia aos aspectos formais do dispositivo original, visto como propõe a substituição do prazo de 5 (cinco) anos, pelo prazo de 3 (três) anos, conducente à perda da propriedade em benefício do Município, do Distrito Federal ou da União. Sendo oportuno assinalar que o Código Civil, atualmente em vigor, exige, para configuração da hipótese, o decurso de 10 (dez) anos para o imóvel localizado em zona urbana, e 5 (cinco) anos se localizado em zona rural. Nesse particular, a emenda encurtou o prazo de incorporação do bem vago ao patrimônio dos órgãos públicos territoriais, militando em favor da política habitacional urbana e da reforma agrária, constitucionalmente previstas (CF, arts. 182/183 e 184/191).

À vista do incremento numérico dos chamados ‘sem teto’ e ‘sem terra’, fenômeno inquestionável nos dias atuais, a exigir, nessa área, uma atuação crescente e eficaz da União e dos Municípios, tínhamos como merecedora de acolhimento a emenda, que aliás não nos parecia padecer de qualquer vício formal”. Foi aprovada a alteração.

Segundo a Doutrina, este artigo corresponde ao § 2º do art. 589 do Código Civil de 1916, e introduz inúmeras inovações. A que mais chama a atenção é a redução do prazo, de dez para três anos, para que ocorra a perda da propriedade dos imóveis urbanos por abandono. Não menos importante, também, é a exclusão do Estado-Membro do rol daqueles entes que podem arrecadar imóveis urbanos abandonados. É de causar espécie a possibilidade de ser considerado abandonado o imóvel cujo proprietário não venha pagando os impostos sobre ele devidos, uma vez que a inadimplência pode ter como causa, inclusive, a discussão, administrativa ou judicial, dos valores lançados, ou mesmo motivos de força maior, sendo tal possibilidade um autêntico confisco, vedado pela CF/88, que assegura, também, o direito de propriedade maculado por essa hipótese.

Sugestão legislativa: Pelos fundamentos expostos, apresentou-se ao Deputado Ricardo Fiuza proposta para supressão, no § 2º este artigo, das palavras “de modo absoluto”, por entendermos tratar-se de presunção relativa (Juris tantum), e não absoluta (juris ei de jure). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 656-57, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/10/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, se o bem imóvel for abandonado e não estiver na posse de terceiros, será arrecadado como bem vago e, após três anos, passará ao domínio do Município, se for urbano. Em sendo rural, passará ao domínio da União. 

O § 2º traz uma nova modalidade de perda da propriedade imóvel, quando o dono deixar de exercer a posse sobre o bem e, ao mesmo tempo, de pagar os ônus fiscais incidentes, como o IPTU ou ITR. A lei passou a presumir esta situação como de abandono, de forma absoluta.

É uma maneira de ceifar a utilização anormal da propriedade, ou seja, de demonstrar que a propriedade exerce, hodiernamente, uma função social, e seu exercício deve pautar este princípio geral. A polêmica deste dispositivo poderá surgir quanto à sua operabilidade, já que se refere à arrecadação como bem vago, sendo que, para a cobrança de exações, há o meio jurídico adequado pela fazenda Pública, seguindo o devido processo legal. Trata-se, pois, de uma nova modalidade de perda da propriedade imóvel por arrecadação, como bem vago, por inexistir função social da posse e pela falta de pagamento dos respectivos tributos.

Enunciados do Conselho da Justiça Federal: 242 “A aplicação do CC 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse”; 243 “A presunção de que trata o § 2º do CC 1.276 não pode ser interpretada de modo a contrariar a norma-princípio do art. 150, IV, da Constituição da República”; 316 “Eventual ação judicial de abandono de imóvel,, caso procedente, impede o sucesso de demanda petitória”. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com acesso em 15.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.272, 1.273, 1.274 Da Aquisição da Propriedade Móvel – Da Confusão, da Comissão e da Adjunção - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado - Art. 1.272, 1.273, 1.274

Da Aquisição da Propriedade Móvel – Da Confusão,

da Comissão e da Adjunção - VARGAS, Paulo S. R. - Parte Especial –

Livro IIITítulo III – Da Propriedade (Art. 1.272 a 1.274) Capítulo III – Da Aquisição da Propriedade Móvel - Seção VI – Da Confusão, da Comissão e da Adjunção –  digitadorvargas@outlook.com - vargasdigitador.blogpot.com

 

Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.

 § 1º. Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa que entrou para a mistura ou agregado.

 § 2º. Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.

 O entendimento de Francisco Eduardo Loureiro  é de que o artigo em exame mantém, na substância, o que continha o art. 615 do Código Civil de 1916, apenas tornando mais clara sua redação. A curiosidade é o legislador ter grafado de modo equivocado o termo comistão, do latim commistione, substituindo-o por comissão. As três figuras tratam de mescla involuntária de coisas de donos diversos. A confusão é a mistura de coisas líquidas ou liquefeitas; a comistão é a mistura de coisas sólidas; e a adjunção é a justaposição de uma coisa à outra. Não há acessão de móvel a móvel, pois não há coisa acessória e coisa principal, há união sem acessão. A regra primária, contida no caput do CC 1.272, é a propriedade das coisas confundidas, misturadas ou adjuntadas continuar a pertencer a seus respectivos donos, sendo possível separá-las sem deterioração. Em termos diversos, sendo reversível a união, retornam os donos dos ingredientes ao estado anterior. O § Iº traça a regra de situação jurídica distinta, a impossibilidade da separação em razão de fatores naturais ou econômicos. Será o todo indiviso quando não comportar fracionamento natural, sem deterioração das partes, ou quando a separação exigir dispêndio excessivo, desproporcional ao valor das partes, exigindo sacrifício não razoável. Em tal caso, cria-se condomínio da coisa mesclada, na proporção dos valores dos ingredientes que entraram na mistura. O § 2º disciplina a hipótese de uma das coisas ser principal e as demais acessórias. Ocorre, então, acessão de móvel a móvel e a regra é diversa. O proprietário da coisa principal tornar-se-á dono do todo, indenizando, porém, os donos das partes acessórias, pelos valores dos respectivos ingredientes. Em relação ao artigo em estudo, há duas observações: a primeira é a de que a mistura deve ser involuntária, ou, na dicção da lei, “sem consentimento”, pois se há negócio jurídico entre os donos das partes, valem as cláusulas pactuadas; a segunda é os donos das partes deverem estar de boa-fé, porque o CC 1.273 traça regra diversa para a conduta maliciosa. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.273-74. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 14/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 De grande interesse para o devido entendimento do artigo, o comentário na 3ª parte da doutrina de Ricardo Fiuza. Na confusão adicionam-se coisas líquidas ou liquefeitas; já na mistura ou comistão, reúnem-se coisas secas, e, finalmente, na adjunção, sobre-põe-se uma coisa à outra. É o artigo idêntico ao de n. 615 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário.  “Lamentavelmente, o texto aprovado, certamente por equívoco, grafou a palavra “comistão” com dois “s” em vez de “t”, escrevendo assim a palavra “comissão”, que não tem nada que ver com a “comistão”, tratada no texto legal. Tal erro material deve ser logo corrigido por projeto de lei. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 655, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/10/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Observação feita em DireitoNet.com, em 04 de julho de 2018, do Dicionário Jurídico:  Comistão, é forma pouco comum de aquisição da propriedade mobiliária que se configura pela mistura de coisas sólidas, como areia e sal mineral, por exemplo. Nota-se que o legislador utiliza o termo “comissão” de forma equivocada, resultando de erro material, uma vez que a terminologia correta é “comistão”. Segundo o diploma civil, as coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.  Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado. Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros. Ademais, se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado. (Explanação em relação a Comistão, DireitoNet.com, em 04 de julho de 2018, do Dicionário Jurídico:  Comistão, (Grifo VD), acesso em 14.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Importante a insistência no tema, unisalesiano.edu.br,Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas”. Da confusão, da comistão e da adjunção (CC 1.272 a 1.274). Antes de mais nada, interessante esclarecer que consta em muitos Códigos publicados a expressão comissão, quando o certo é comistão (Seção IV, Capítulo III, Título III, do Livro do Direito das Coisas, antes do CC 1.272). Na realidade, houve um erro gráfico na elaboração final do Código Civil, o que se pretende corrigir pelo antigo Projeto de Lei 6.960/2002 (Projeto Ricardo Fiuza), reproposto com o número 699/2011 (ALVES, Jones Figueiredo; DELGADO, Mário Luiz. Código Civil..., 2005, p. 633). Pois bem, os três institutos jurídicos por igual constituem formas derivadas de aquisição da propriedade móvel e estão presentes quando coisas pertencentes a pessoas diversas se misturam de tal forma que é impossível separá-las (DINIZ, Maria Helena. Curso..., 2009, v. 4, p. 327-329). Ressalve-se a opinião de José Fernando Simão que, a exemplo do que ocorre com a especificação, entende pelo enquadramento dos institutos como formas de aquisição originária. Vejamos, pontualmente: Confusão – mistura entre coisas líquidas (ou mesmo de gases), em que não é possível a separação. Para uma melhor categorização jurídica, pode ser conceituada como confusão real, pois relativa à propriedade móvel. A denominação é importante para diferenciar o instituto da confusão obrigacional, forma de pagamento indireto em que se confundem, na mesma pessoa, as qualidades de credor e de devedor (CC 382 a 384). São exemplos de confusão real as misturas de água e vinho; de álcool e gasolina; de biodiesel e gasolina; de nitroglicerina (TNT). Como se pode perceber, as espécies confundidas podem ser iguais ou não.

 Comistão – mistura de coisas sólidas ou secas, não sendo possível a separação. Exemplos: misturas de areia e cimento; misturas de cereais de safras diferentes, não sendo possível identificar a origem. Adjunção – justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra, sendo impossível a separação. Exemplos: tinta em relação à parede; selo valioso em álbum de colecionador.

 Segundo o que consta dos CC 1.272 a 1.274 da codificação material, há regras relativas aos institutos, que devem ser observadas diante da vedação do enriquecimento sem causa. 1) Regra: As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração (CC 1.272, caput, de 2002).

 Em suma, sendo possível retornar ao estado anterior (status quo ante), sem que isso desvalorize as coisas misturadas, esse é o caminho a ser percorrido. Por óbvio que no caso exemplificado da nitroglicerina haverá um risco substancial a evitar esse retorno à situação anterior. 2) Regra: Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, permanece o estado de indivisão, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado (CC 1.272, § 1.º).

 Cada um dos proprietários dos bens móveis terá direito ao valor que corresponder ao seu quinhão. Como não é possível determinar um quinhão real, procura-se um quinhão ideal. Nesses casos, se uma das coisas puder ser considerada como principal, o dono desse principal será o dono do todo, indenizando os demais pelos 3.ª 4.ª 3.8.5 a) b) c) – – – valores que corresponderem aos seus quinhões (CC 1.272, § 2.º). A ilustrar, havendo mistura de areia com cimento e sendo impossível o retorno ao estado anterior, o dono da parte mais valiosa (do cimento), considerado como principal, ficará com o todo, devendo indenizar o dono do acessório (areia). O que se denota é a aplicação do princípio de que o acessório segue o principal. (unisalesiano.edu.br,Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas” acesso ao site em 14.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Concluindo os comentários em relação do CC 1.272, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, considera-se confusão a situação que corresponde à mistura de coisas móveis de donos diversos, que se encontram em seu estado líquido. Quando se trata de mistura de coisas no estado sólido, chama-se comistão – o Código Civil denominou erroneamente de comissão. Em se tratando de coisas justapostas, impossibilitando de destacar-se a coisa acessória da principal, denomina-se adjunção.

 Em caso de mistura de coisas, quando for possível sua separação, cada dono permanece com o bem. Exemplo: a comistão de grãos de café de dois cafeicultores, sendo os grãos de tipos diferentes CC 1.272). Se os grãos forem de tipos idênticos, será inviável a sua separação. Nesta hipótese, forma-se um condomínio entre os proprietários, em fração ideal proporcional à quantia que antes pertencia a cada dono. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com acesso em 14.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.

 Sob o prisma de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo reproduz, na essência, o que continha o art. 616 do Código Civil de 1916, apenas substituindo o termo mistura pelo termo comissão, na realidade comistão. Disciplina o legislador a hipótese da mescla de coisas de donos diversos ocorrer por conduta de má-fé de um deles, ciente de que os ingredientes não lhe pertenciam. Em tal caso, cria o legislador opções para a parte inocente. De duas, uma: escolhe ficar com a propriedade do todo, pagando o ingrediente que não for seu, compensado o valor com os danos que sofreu em decorrência da conduta maliciosa da outra parte; ou renuncia à parte que lhe pertence, mas exige indenização correspondente a seu valor, acrescida de perdas e danos. Como alerta Marco Aurélio S. Viana, “nesse particular o diploma civil é contraditório, porque, antes, ao dispor a respeito do especificador de má-fé, estabeleceu-lhe a perda em favor do dono, sem direito à indenização. Já no caso de confusão, comissão (comistão – grifo VD) ou adjunção, impõe ao dono da coisa o dever de indenizar” (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. XV I, p. 195). (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.275. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 14/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 Na visão de Ricardo Fiuza, em sua doutrina, vide sobre a palavra “Comissão” os comentários ao artigo anterior. O artigo trata da hipótese de a mistura ter ocorrido de má-fé. Nesse caso, a parte que não agiu de má-fé poderá optar ou por guardar o todo, indenizando apenas a porção que não for sua, ou renunciar o que lhe pertence, recebendo do outro a indenização completa. É idêntico ao art. 616 do código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 655, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/10/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Persistindo o unisalesiano.edu.br,Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas”, se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte que estiver de boa-fé caberá escolher entre: a) adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou b) renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado de forma integral (art. 1.273 do CC/2002). A norma tem a sua razão de ser, punindo o proprietário que agiu de má-fé no ato de misturar, o que induz à sua culpa. Por isso é que são colocadas à disposição do proprietário de boa-fé duas opções, de acordo com a sua livre vontade. (unisalesiano.edu.br,Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias e Derivadas” acesso ao site em 14.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Complementando os comentários ao artigo 1.273, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, se a confusão, comissão ou adjunção decorrerem de conduta de má-fé, a parte inocente poderá adquirir a propriedade do todo, ressarcindo o valor da parte que não era sua, abatida a indenização que lhe é devida pelo ato ilícito. Também poderá renunciar ao que lhe pertence, sendo ressarcido. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com acesso em 15.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão (comistão – grifo VD) ou adjunção aplicam-se as normas dos CC 1.272 e 1.273).

 Na orientação com o alerta de Francisco Eduardo Loureiro, há novamente dois equívocos formais do legislador. O primeiro é mais uma vez grafar comissão o instituto da comistão. O segundo é a remissão aos CC 1.272 e 1.273, quando, na verdade, o pretendido é a aplicação das regras da especificação, previstas nos CC 1.269 a 1.271, anteriormente comentados. É óbvio que o equívoco formal do legislador não impede a correta aplicação da lei pelo intérprete, pois a criação de coisa nova pela confusão, comistão ou adjunção caracteriza a figura da especificação, disciplinada por regras próprias. Difere a especificação da mescla de coisas (comistão, confusão e adjunção) exatamente pela criação de coisa nova, produto da indústria ou trabalho do especificador. Coisa nova, portanto, é aquela que tem individualidade própria, com utilidade distinta das partes e valor agregado pela mistura. Como exemplifica Carvalho Santos, a simples mistura de água e vinho não cria espécie nova, por falta de utilidade e valor econômico agregado. Já a mistura de vários ingredientes, criando uma bebida nova vendável, ou de vários componentes, criando droga ou medicamento com potencial diferenciado de utilização, caracteriza o instituto da especificação (Código Civil brasileiro interpretado. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. V III, p. 270). Se há coisa nova, as regras aplicáveis são as da figura da especificação, apesar do erro formal do legislador ao fazer a remissão a artigos de lei. Ressalve-se a posição de Marco Aurélio S. Viana, para quem optou o legislador deliberadamente pela mudança do regime jurídico da hipótese em exame, que agora passa a ser regida pelas regras da mistura (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. XV I, p. 197). (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.275. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 14/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 Finalizando o Capítulo, apresenta-se o PROJETO DE LEI N o 5.160, DE 2005 Altera o Código Civil Brasileiro mudando a palavra comissão por comistão nos art. 1273 e 1274 do Código Civil. Autor: Deputado Pompeo de Mattos Relator: Deputado Vilmar Rocha I - RELATÓRIO Por meio do PL 5.160, de 2005, pretende-se alterar a redação da Seção VI do Capítulo III, do Título III, do Livro III, da parte especial do Código Civil e a redação dos art. 1273 e 1274 dessa seção. Apresenta relato de Marcus Acquaviva que critica o equívoco de redação em que “comistão” foi tomada por “comissão”. O termo que deveria ser grafado no Código Civil significa mistura de coisas sólidas, enquanto o termo grafado significa encargo, incumbência, ou até mesmo cargo ou mandato temporário. II - VOTO DO RELATOR Estão obedecidas as normas constitucionais cujo exame cabe a esta Comissão: competência legislativa da União (art. 22, inciso I); atribuição do Congresso Nacional, com posterior pronunciamento do Presidente da República (art. 48) e legitimidade de iniciativa concorrente (art. 61, caput). *A2987ADD10* A298 7AD D10 2 Porém, a redação da lei alteradora contraria a Lei Complementar n.º 95/1998, segundo a qual o artigo primeiro da lei deve mencionar o objeto e o âmbito de aplicação da lei. Diante desse fato, apresentamos substitutivo. Tendo em vista tratar-se de correção de erro evidente, não há necessidade de vacatio legis, razão pelo qual propomos a vigência a partir da data da publicação da lei. Ante o exposto, voto pela juridicidade, constitucionalidade, e, nos termos do substitutivo que apresento, pela adequada técnica legislativa do projeto. No mérito, voto pela aprovação do PL 5.160, de 2005. Sala da Comissão, em de 2005. Deputado Vilmar Rocha Relator *A2987ADD10* A298 7AD D10 3 ArquivoTempV.doc COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.160, DE 2005 Dá nova redação a Seção VI do Capítulo III, do Título III, do Livro III, da Parte Especial aos art. 1273 e 1274 da Lei 10.416, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil. O Congresso Nacional decreta: Art. 1.º Esta lei dá nova redação a Seção VI do Capítulo III, do Título III, do Livro III, da Parte Especial aos art. 1273 e 1274 da Lei 10.416, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil, para substituir o termo “comissão”, indevidamente empregado, pelo correto “comistão”. Art. 2.º A Lei 10.416, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção VI Da Confusão, da Comistão e da Adjunção (...) Art. 1.273. Se a confusão, comistão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, *A2987ADD10* A298 7AD D10 4 pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado. Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comistão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273. Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em de 2005. Deputado Vilmar Rocha Relator ArquivoTempV.doc. Finalizando o Capítulo, apresenta-se o PROJETO DE LEI N o 5.160, DE 2005 Altera o Código Civil Brasileiro mudando a palavra comissão por comistão nos art. 1273 e 1274 do Código Civil. Acessado 14/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

terça-feira, 13 de outubro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.269, 1.270, 1.271 Da Aquisição da Propriedade Móvel – Da Especificação - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado - Art. 1.269, 1.270, 1.271

Da Aquisição da Propriedade Móvel – Da Especificação

- VARGAS, Paulo S. R. - Parte Especial - Livro IIITítulo III – Da Propriedade (Art. 1.269 a 1.271) Capítulo III – Da Aquisição da Propriedade Móvel - Seção V –Da Especificação –  digitadorvargas@outlook.com vargasdigitador.blogspot.com

 

Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

Encabeçando a lista de comentários, Francisco Eduardo Loureiro, com a especificação, na lição de Caio Mário “é a transformação definitiva da matéria-prima em espécie nova, mediante trabalho ou indústria do especificador” (Pereira, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil, 18. ed. Rio de Janeiro, v. IV, p. 166). Exige a figura da especificação dois requisitos: a transformação de matéria-prima em coisa nova, substancialmente distinta da anterior, não bastando singela modificação; e que essa transformação seja resultante de trabalho ou indústria humana do especificador, não podendo resultar de mero fato acidental. A regra do preceito, que reproduz em substância o que continha art. 611 do Código Civil de 1916, apenas melhorando a redação, é simples: prevalece o trabalho, o lavor, sobre o material. A coisa nova criada pela especificação pertence ao transformador, ainda que a matéria-prima pertença em parte a outrem. O dono da matéria-prima, todavia, é indenizado por seu valor, evitando, assim, o enriquecimento sem causa do transformador. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.271-72. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 13/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Historicamente o artigo não foi alvo de nenhuma espécie de alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do projeto. 

Segundo Ricardo Fiuza em sua Doutrina • Podemos conceituar a especificação como o modo particular de adquirir a propriedade de bem móvel que não pode voltar ao status quo ante, subsistindo apenas a espécie nova. O dispositivo é idêntico ao art. 611 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 653-54, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/10/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Buscando no unisalesiano.edu.br,Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas”, da especificação (CC 1.269 a 1.271) adentrando nas formas derivadas de aquisição da propriedade móvel, a especificação consiste na transformação da coisa em uma espécie nova, diante do trabalho do especificador, não sendo mais possível o retorno à forma anterior (CC 1.269). A forma de aquisição é derivada, pois há, em certo sentido, uma relação pessoal entre o dono da coisa anterior e o especificador, aquele que efetua o trabalho. De toda sorte, como aponta Maria Helena Diniz, há quem entenda se tratar de forma de aquisição originária, como espécie de acessão, corrente seguida por José Fernando Simão em edições anteriores desta obra, quando em coautoria: “Há quem a considera como uma espécie de acessão, porém, não se pode acolher esse entendimento porque acessão requer união ou incorporação de uma coisa a outra, o que não ocorre na especificação, que é a transformação definitiva da matéria-prima em espécie nova, por meio de ato humano” (DINIZ, Maria Helena. Curso..., 2009, v. 4, p. 327). Feito tal esclarecimento, a título de exemplos, há especificação nos casos da escultura em relação à pedra, da pintura em relação à tela, da poesia em relação ao papel. A modificação é substancial, pois surgiu espécie nova: a pedra agora é uma linda estátua, a tela é um belo quadro, o papel uma importante obra literária. As regras de especificação também têm relação com a vedação do enriquecimento sem causa (CC 884 a 886). (unisalesiano.edu.br,Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas” acesso ao site em 13.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova. 

§ Iº Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima. 

§ 2º Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.

 Visto sob o prisma de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em exame reproduz o conteúdo do art. 612 do Código Civil de 1916, fazendo apenas alterações pontuais de redação em seus dois parágrafos. Traça regra no caso do material ser inteiramente alheio, em vez de parcialmente alheio, disciplinado no artigo anterior. Novamente prevalece o lavor sobre o material, acrescentando-se, porém, dois requisitos suplementares, um de natureza objetiva e outro de natureza subjetiva. Assim, para que adquira o transformador a propriedade da coisa nova, concorrem os seguintes requisitos cumulativos: a transformação de matéria-prima em coisa nova, substancialmente distinta da anterior, não bastando singela modificação; impossibilidade de se reduzir a nova coisa à forma primitiva; a transformação resultar de trabalho ou indústria humana do especificador, não podendo resultar de mero fato acidental; e boa-fé do transformador, consistente na ignorância, no desconhecimento de que a matéria-prima pertence a outrem, ou de que a utiliza indevidamente. O especificador, mais uma vez, adquire a propriedade da coisa nova, mas indeniza o dono do material por seu valor. O § Iº traça exceção à regra de que o trabalho prevalece sobre o material inteiramente alheio, ocorrendo uma das hipóteses alternativas: possibilidade de redução da coisa à forma anterior, caso em que se desfaz a coisa nova, tornando a matéria-prima, em seu estado bruto, às mãos de seu dono; ou má-fé do especificador, caso em que perde este a favor do dono da matéria-prima a coisa nova, sem direito à indenização pelo trabalho feito. Finalmente, o § 2º disciplina casos nos quais o valor do trabalho supera consideravelmente o valor da matéria-prima. Ainda que possível a redução ao estado anterior, havendo ou não má-fé do especificador, a coisa nova a este pertence, em detrimento do dono da matéria-prima. Independentemente da malícia do transformador, optou o legislador por prestigiar a função social do trabalho e da nova coisa criada, escolha já trilhada em casos semelhantes, como o do CC 1.258. O legislador exemplificou casos típicos em que o valor do trabalho supera de modo significativo o da matéria-prima, como o da pintura em relação à tela, o da escultura, escritura ou qualquer outro trabalho gráfico em relação ao material usado. É importante lembrar que o especificador, ainda que de má-fé, adquire a propriedade da coisa nova, mas indeniza o dono do material por seu valor, acrescido de perdas e danos. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.273. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 13/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Na doutrina de Ricardo Fiuza, a aquisição pela criação de uma espécie nova pressupõe sempre a boa-fé do especificador, senão estaria ele praticando apropriação indébita da coisa, ou mesmo furto, hipóteses em que não poderia gerar direitos. Não se perquire a boa-fé do especificador se o valor da obra, em comparação ao da matéria-prima, for muito maior, não se indagando se ela pode ou não ser reduzida à forma anterior. Adquire ela, assim, para sempre, a transformação, devendo o especificador indenizar o valor do material.  A norma é idêntica à do art. 612 do Código Civil de 1916, devendo a ela ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 654, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/10/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Embasados no unisalesiano.edu.br,Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas”, veja-se, 1) Regra: A espécie nova surgida será de propriedade do especificador, se não for possível retornar à situação anterior (CC 1.269). Essa é a regra fundamental e geral da especificação. A norma se justifica, pois há uma alteração substancial da coisa, o que faz com que, por uma reação física, surja outra. Em reforço, pode-se afirmar que o trabalho de alteração é considerado principal, enquanto que a matéria-prima é acessória, razão pela qual a atuação do especificador deve prevalecer. De qualquer maneira, pelo que consta do CC 1.271, o especificador deverá indenizar o valor da matéria-prima ao seu dono; 2) Regra: Se toda a matéria-prima for alheia e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova (CC 1.270). Imagine-se o exemplo de um escultor que encontra uma pedra sabão em uma das ruas 3.ª, 4.ª, 3.8.4. a) b) c) 1.ª 2.ª de Ouro Preto, elaborando uma linda escultura de um profeta de Aleijadinho. Após elaborar o trabalho, o escultor (especificador) vem a descobrir que a pedra é de terceiro. Nesse caso, a escultura será sua, pois agiu de boa-fé. Entretanto, o escultor deverá indenizar o dono da pedra pelo seu valor, o que veda o enriquecimento sem causa, em relação à matéria-prima; 3) Regra: Sendo praticável, ou melhor, possível a redução ao estado anterior; ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima (CC 1.270, § 1.º). Como a má-fé induz à culpa, não poderá o especificador que age por ela guiado adquirir a propriedade do produto da transformação. Desse modo, o dono da coisa nova será o proprietário da matéria-prima. Em complemento, para o caso em que é impraticável a volta ao estado anterior, prevê o CC 1.271 que o especificador de má-fé não terá direito sequer à indenização pelo trabalho. A punição em relação à má-fé, portanto, não é branda; 4) Regra: Em qualquer caso, inclusive no da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima (CC 1.270, § 2.º). Esse excesso considerável deve ser analisado caso a caso, levando-se em conta o valor de mercado da matéria-prima (que também pode ser relevante) e a grandiosidade do trabalho efetuado. Também aqui, pelo que consta do CC 1.271, o especificador que adquire a coisa nova deverá indenizar o dono da matéria-prima pelo seu valor. (unisalesiano.edu.br,Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas” acesso ao site em 14.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos CC 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § Iº do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.

 Ainda levando em conta o comentário de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em exame traça a regra final sobre o instituto da especificação, determinando o prejudicado ter direito ao ressarcimento das perdas e danos, salvo o especificador de má-fé, quando irredutível a especificação. Assim, o dono parcial ou integral da matéria-prima a perde em favor do especificador de boa-fé, mas tem direito à indenização de seu valor, para que não haja o enriquecimento sem causa deste último. De igual modo, o especificador de má-fé que adquirir a propriedade da coisa nova, em razão da disparidade de valores entre a matéria bruta e a mão de obra, na hipótese do § 2° do artigo anterior, deve indenizar cabalmente o dono da matéria-prima, compondo perdas e danos. Somente não faz jus à indenização o especificador de má-fé, quando perde a coisa nova irredutível para o dono da matéria-prima. Não deseja o legislador, em tal caso, premiar a malícia do especificador, estimulando sua conduta ilícita com a remuneração do trabalho. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.273-74. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 13/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 Fiuza ressalva em sua doutrina que mesmo havendo na especificação o trabalho de um e o material de outro, eles não se tornam condôminos; deve sempre ser indenizado o especificador. Ocorrendo má-fé por parte do especificador, o dono do material nada terá a indenizar.  O artigo é idêntico ao art. 613 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. Cabe aqui observar que foi suprimido o art. 614 do Código Civil de 1916, que fazia menção ao Art. 62 do mesmo estatuto, o qual cuidava das benfeitorias. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 654, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/10/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Finalizando com o comentário de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira o dispositivo determina o ressarcimento dos danos sofridos, ressalvando-se os casos em que o especificador estiver de má-fé e o valor da especificação exceder em muito o da matéria-prima. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com acesso em 13.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).