Direito Civil Comentado - Art. 1.272,
1.273, 1.274
Da Aquisição da Propriedade Móvel
– Da Confusão,
da Comissão e da Adjunção -
VARGAS, Paulo S. R. - Parte Especial –
Livro III – Título III – Da Propriedade (Art. 1.272
a 1.274) Capítulo III – Da Aquisição da Propriedade Móvel - Seção VI – Da Confusão, da Comissão e da
Adjunção – digitadorvargas@outlook.com - vargasdigitador.blogpot.com
Art. 1.272.
As coisas pertencentes a diversos donos,
confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a
pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
§ 1º. Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio
excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional
ao valor da coisa que entrou para a mistura ou agregado.
§ 2º. Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do
todo, indenizando os outros.
O entendimento de Francisco Eduardo Loureiro é de que o artigo em exame mantém, na
substância, o que continha o art. 615 do Código Civil de 1916, apenas tornando
mais clara sua redação. A curiosidade é o legislador ter grafado de modo
equivocado o termo comistão, do latim commistione, substituindo-o por
comissão. As três figuras tratam de mescla involuntária de coisas de donos
diversos. A confusão é a mistura de coisas líquidas ou liquefeitas; a comistão
é a mistura de coisas sólidas; e a adjunção é a justaposição de uma coisa à
outra. Não há acessão de móvel a móvel, pois não há coisa acessória e coisa
principal, há união sem acessão. A regra primária, contida no caput do CC
1.272, é a propriedade das coisas confundidas, misturadas ou adjuntadas
continuar a pertencer a seus respectivos donos, sendo possível separá-las sem
deterioração. Em termos diversos, sendo reversível a união, retornam os donos
dos ingredientes ao estado anterior. O § Iº traça a regra de situação jurídica
distinta, a impossibilidade da separação em razão de fatores naturais ou
econômicos. Será o todo indiviso quando não comportar fracionamento natural,
sem deterioração das partes, ou quando a separação exigir dispêndio excessivo,
desproporcional ao valor das partes, exigindo sacrifício não razoável. Em tal
caso, cria-se condomínio da coisa mesclada, na proporção dos valores dos
ingredientes que entraram na mistura. O § 2º disciplina a hipótese de uma das
coisas ser principal e as demais acessórias. Ocorre, então, acessão de móvel a
móvel e a regra é diversa. O proprietário da coisa principal tornar-se-á dono
do todo, indenizando, porém, os donos das partes acessórias, pelos valores dos
respectivos ingredientes. Em relação ao artigo em estudo, há duas observações:
a primeira é a de que a mistura deve ser involuntária, ou, na dicção da lei,
“sem consentimento”, pois se há negócio jurídico entre os donos das partes,
valem as cláusulas pactuadas; a segunda é os donos das partes deverem estar de
boa-fé, porque o CC 1.273 traça regra diversa para a conduta maliciosa. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1.273-74. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 14/10/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
De grande interesse
para o devido entendimento do artigo, o comentário na 3ª parte da doutrina de
Ricardo Fiuza. Na confusão adicionam-se coisas líquidas ou liquefeitas; já na
mistura ou comistão, reúnem-se coisas secas, e, finalmente, na adjunção,
sobre-põe-se uma coisa à outra. É o artigo idêntico ao de n. 615 do Código
Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. “Lamentavelmente, o texto aprovado,
certamente por equívoco, grafou a palavra “comistão” com dois “s” em vez de
“t”, escrevendo assim a palavra “comissão”, que não tem nada que ver com a
“comistão”, tratada no texto legal. Tal erro material deve ser logo
corrigido por projeto de lei. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 655, apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/10/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Observação
feita em DireitoNet.com, em 04 de julho de 2018, do Dicionário Jurídico: Comistão, é forma pouco comum de aquisição da
propriedade mobiliária que se configura pela mistura de coisas sólidas, como
areia e sal mineral, por exemplo. Nota-se que o legislador utiliza o termo
“comissão” de forma equivocada, resultando de erro material, uma vez que a
terminologia correta é “comistão”. Segundo o diploma civil, as coisas
pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o
consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem
deterioração. Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo
dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos
quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou
agregado. Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do
todo, indenizando os outros. Ademais, se a confusão, comissão ou adjunção se
operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do
todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou
renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado. (Explanação em relação a Comistão, DireitoNet.com,
em 04 de julho de 2018, do Dicionário Jurídico: Comistão,
(Grifo VD), acesso em 14.10.2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Importante
a insistência no tema, unisalesiano.edu.br, “Formas
De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas”. Da confusão, da comistão e da adjunção (CC 1.272 a 1.274). Antes de
mais nada, interessante esclarecer que consta em muitos Códigos publicados a
expressão comissão, quando o certo é comistão (Seção IV, Capítulo III, Título
III, do Livro do Direito das Coisas, antes do CC 1.272). Na realidade, houve um
erro gráfico na elaboração final do Código Civil, o que se pretende corrigir
pelo antigo Projeto de Lei 6.960/2002 (Projeto Ricardo Fiuza), reproposto com o
número 699/2011 (ALVES, Jones Figueiredo; DELGADO, Mário Luiz. Código Civil...,
2005, p. 633). Pois bem, os três institutos jurídicos por igual constituem
formas derivadas de aquisição da propriedade móvel e estão presentes quando
coisas pertencentes a pessoas diversas se misturam de tal forma que é
impossível separá-las (DINIZ, Maria Helena. Curso..., 2009, v. 4, p. 327-329).
Ressalve-se a opinião de José Fernando Simão que, a exemplo do que ocorre com a
especificação, entende pelo enquadramento dos institutos como formas de
aquisição originária. Vejamos, pontualmente: Confusão – mistura entre coisas
líquidas (ou mesmo de gases), em que não é possível a separação. Para uma
melhor categorização jurídica, pode ser conceituada como confusão real, pois
relativa à propriedade móvel. A denominação é importante para diferenciar o
instituto da confusão obrigacional, forma de pagamento indireto em que se
confundem, na mesma pessoa, as qualidades de credor e de devedor (CC 382 a
384). São exemplos de confusão real as misturas de água e vinho; de álcool e
gasolina; de biodiesel e gasolina; de nitroglicerina (TNT). Como se pode
perceber, as espécies confundidas podem ser iguais ou não.
Comistão –
mistura de coisas sólidas ou secas, não sendo possível a separação. Exemplos:
misturas de areia e cimento; misturas de cereais de safras diferentes, não
sendo possível identificar a origem. Adjunção – justaposição ou sobreposição de
uma coisa sobre outra, sendo impossível a separação. Exemplos: tinta em relação
à parede; selo valioso em álbum de colecionador.
Segundo o
que consta dos CC 1.272 a 1.274 da codificação material, há regras relativas
aos institutos, que devem ser observadas diante da vedação do enriquecimento
sem causa. 1) Regra: As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas,
misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes,
sendo possível separá-las sem deterioração (CC 1.272, caput, de 2002).
Em suma,
sendo possível retornar ao estado anterior (status quo ante), sem que isso
desvalorize as coisas misturadas, esse é o caminho a ser percorrido. Por óbvio
que no caso exemplificado da nitroglicerina haverá um risco substancial a
evitar esse retorno à situação anterior. 2) Regra: Não sendo possível a
separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, permanece o estado de
indivisão, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa
com que entrou para a mistura ou agregado (CC 1.272, § 1.º).
Cada
um dos proprietários dos bens móveis terá direito ao valor que corresponder ao
seu quinhão. Como não é possível determinar um quinhão real, procura-se um
quinhão ideal. Nesses casos, se uma das coisas puder ser considerada como
principal, o dono desse principal será o dono do todo, indenizando os demais
pelos 3.ª 4.ª 3.8.5 a) b) c) – – – valores que corresponderem aos seus quinhões
(CC 1.272, § 2.º). A ilustrar, havendo mistura de areia com cimento e sendo
impossível o retorno ao estado anterior, o dono da parte mais valiosa (do
cimento), considerado como principal, ficará com o todo, devendo indenizar o
dono do acessório (areia). O que se denota é a aplicação do princípio de que o
acessório segue o principal. (unisalesiano.edu.br, “Formas De
Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas” acesso ao site em 14.10.2020, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Concluindo
os comentários em relação do CC 1.272, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, considera-se confusão a
situação que corresponde à mistura de coisas móveis de donos diversos, que se
encontram em seu estado líquido. Quando se trata de mistura de coisas no estado
sólido, chama-se comistão – o Código Civil denominou erroneamente de
comissão. Em se tratando de coisas justapostas, impossibilitando de destacar-se
a coisa acessória da principal, denomina-se adjunção.
Em caso de mistura de coisas, quando for possível sua
separação, cada dono permanece com o bem. Exemplo: a comistão de grãos
de café de dois cafeicultores, sendo os grãos de tipos diferentes CC 1.272). Se
os grãos forem de tipos idênticos, será inviável a sua separação. Nesta
hipótese, forma-se um condomínio entre os proprietários, em fração ideal
proporcional à quantia que antes pertencia a cada dono. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 14.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se
operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do
todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou
renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
Sob o prisma de
Francisco Eduardo Loureiro, o artigo reproduz, na essência, o que continha o
art. 616 do Código Civil de 1916, apenas substituindo o termo mistura pelo
termo comissão, na realidade comistão. Disciplina o legislador a hipótese da
mescla de coisas de donos diversos ocorrer por conduta de má-fé de um deles,
ciente de que os ingredientes não lhe pertenciam. Em tal caso, cria o
legislador opções para a parte inocente. De duas, uma: escolhe ficar com a
propriedade do todo, pagando o ingrediente que não for seu, compensado o valor
com os danos que sofreu em decorrência da conduta maliciosa da outra parte; ou
renuncia à parte que lhe pertence, mas exige indenização correspondente a seu
valor, acrescida de perdas e danos. Como alerta Marco Aurélio S. Viana, “nesse
particular o diploma civil é contraditório, porque, antes, ao dispor a respeito
do especificador de má-fé, estabeleceu-lhe a perda em favor do dono, sem
direito à indenização. Já no caso de confusão, comissão (comistão – grifo VD)
ou adjunção, impõe ao dono da coisa o dever de indenizar” (Comentários ao novo
Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. XV I, p. 195). (Francisco
Eduardo Loureiro, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.275. Barueri, SP:
Manole, 2010. Acessado 14/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na visão de Ricardo
Fiuza, em sua doutrina, vide sobre a palavra “Comissão” os comentários ao
artigo anterior. O artigo trata da hipótese de a mistura ter ocorrido de má-fé.
Nesse caso, a parte que não agiu de má-fé poderá optar ou por guardar o todo,
indenizando apenas a porção que não for sua, ou renunciar o que lhe pertence,
recebendo do outro a indenização completa. É idêntico ao art. 616 do código
Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 655, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/10/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Persistindo
o unisalesiano.edu.br, “Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel
Formas Originárias E Derivadas”, se a confusão, comissão ou adjunção se
operou de má-fé, à outra parte que estiver de boa-fé caberá escolher entre: a)
adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a
indenização que lhe for devida, ou b) renunciar ao que lhe pertencer, caso em
que será indenizado de forma integral (art. 1.273 do CC/2002). A norma tem a
sua razão de ser, punindo o proprietário que agiu de má-fé no ato de misturar,
o que induz à sua culpa. Por isso é que são colocadas à disposição do
proprietário de boa-fé duas opções, de acordo com a sua livre vontade. (unisalesiano.edu.br,
“Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias e Derivadas”
acesso ao site em 14.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Complementando
os comentários ao artigo 1.273, Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, se a confusão, comissão ou adjunção
decorrerem de conduta de má-fé, a parte inocente poderá adquirir a propriedade
do todo, ressarcindo o valor da parte que não era sua, abatida a indenização
que lhe é devida pelo ato ilícito. Também poderá renunciar ao que lhe pertence,
sendo ressarcido. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud
Direito.com acesso em 15.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art.
1.274. Se da união de matérias de natureza
diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão (comistão – grifo VD) ou
adjunção aplicam-se as normas dos CC 1.272 e 1.273).
Na orientação com o alerta
de Francisco Eduardo Loureiro, há novamente dois equívocos formais do
legislador. O primeiro é mais uma vez grafar comissão o instituto da comistão.
O segundo é a remissão aos CC 1.272 e 1.273, quando, na verdade, o pretendido é
a aplicação das regras da especificação, previstas nos CC 1.269 a 1.271,
anteriormente comentados. É óbvio que o equívoco formal do legislador não
impede a correta aplicação da lei pelo intérprete, pois a criação de coisa nova
pela confusão, comistão ou adjunção caracteriza a figura da especificação,
disciplinada por regras próprias. Difere a especificação da mescla de coisas
(comistão, confusão e adjunção) exatamente pela criação de coisa nova, produto
da indústria ou trabalho do especificador. Coisa nova, portanto, é aquela que
tem individualidade própria, com utilidade distinta das partes e valor agregado
pela mistura. Como exemplifica Carvalho Santos, a simples mistura de água e
vinho não cria espécie nova, por falta de utilidade e valor econômico agregado.
Já a mistura de vários ingredientes, criando uma bebida nova vendável, ou de
vários componentes, criando droga ou medicamento com potencial diferenciado de
utilização, caracteriza o instituto da especificação (Código Civil
brasileiro interpretado. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. V III, p.
270). Se há coisa nova, as regras aplicáveis são as da figura da especificação,
apesar do erro formal do legislador ao fazer a remissão a artigos de lei.
Ressalve-se a posição de Marco Aurélio S. Viana, para quem optou o legislador
deliberadamente pela mudança do regime jurídico da hipótese em exame, que agora
passa a ser regida pelas regras da mistura (Comentários ao novo Código Civil.
Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. XV I, p. 197). (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.275. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 14/10/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Finalizando o Capítulo,
apresenta-se o PROJETO DE LEI N o 5.160, DE 2005 Altera o Código Civil
Brasileiro mudando a palavra comissão por comistão nos art. 1273
e 1274 do Código Civil. Autor: Deputado Pompeo de Mattos Relator: Deputado
Vilmar Rocha I - RELATÓRIO Por meio do PL 5.160, de 2005, pretende-se alterar a
redação da Seção VI do Capítulo III, do Título III, do Livro III, da parte
especial do Código Civil e a redação dos art. 1273 e 1274 dessa seção.
Apresenta relato de Marcus Acquaviva que critica o equívoco de redação em que
“comistão” foi tomada por “comissão”. O termo que deveria ser grafado no Código
Civil significa mistura de coisas sólidas, enquanto o termo grafado significa
encargo, incumbência, ou até mesmo cargo ou mandato temporário. II - VOTO DO
RELATOR Estão obedecidas as normas constitucionais cujo exame cabe a esta
Comissão: competência legislativa da União (art. 22, inciso I); atribuição do
Congresso Nacional, com posterior pronunciamento do Presidente da República
(art. 48) e legitimidade de iniciativa concorrente (art. 61, caput).
*A2987ADD10* A298 7AD D10 2 Porém, a redação da lei alteradora contraria a Lei
Complementar n.º 95/1998, segundo a qual o artigo primeiro da lei deve
mencionar o objeto e o âmbito de aplicação da lei. Diante desse fato,
apresentamos substitutivo. Tendo em vista tratar-se de correção de erro
evidente, não há necessidade de vacatio legis, razão pelo qual propomos
a vigência a partir da data da publicação da lei. Ante o exposto, voto pela
juridicidade, constitucionalidade, e, nos termos do substitutivo que apresento,
pela adequada técnica legislativa do projeto. No mérito, voto pela aprovação do
PL 5.160, de 2005. Sala da Comissão, em de 2005. Deputado Vilmar Rocha Relator
*A2987ADD10* A298 7AD D10 3 ArquivoTempV.doc COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.160, DE 2005 Dá nova redação
a Seção VI do Capítulo III, do Título III, do Livro III, da Parte Especial aos
art. 1273 e 1274 da Lei 10.416, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil. O
Congresso Nacional decreta: Art. 1.º Esta lei dá nova redação a Seção VI do
Capítulo III, do Título III, do Livro III, da Parte Especial aos art. 1273 e
1274 da Lei 10.416, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil, para substituir o
termo “comissão”, indevidamente empregado, pelo correto “comistão”.
Art. 2.º A Lei 10.416, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil, passa a vigorar
com a seguinte redação: “Seção VI Da Confusão, da Comistão e da Adjunção (...)
Art. 1.273. Se a confusão, comistão ou adjunção se operou de má-fé, à outra
parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, *A2987ADD10* A298
7AD D10 4 pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida,
ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado. Art. 1.274. Se
da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão,
comistão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273. Art. 3.º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em de 2005.
Deputado Vilmar Rocha Relator ArquivoTempV.doc. Finalizando o Capítulo,
apresenta-se o PROJETO DE LEI N o 5.160, DE 2005 Altera o Código Civil
Brasileiro mudando a palavra comissão por comistão nos art. 1273
e 1274 do Código Civil. Acessado 14/10/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
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