Direito Civil Comentado - Art. 1.269,
1.270, 1.271
Da Aquisição da Propriedade Móvel
– Da Especificação
- VARGAS, Paulo S. R. - Parte Especial - Livro III – Título III – Da Propriedade (Art. 1.269 a 1.271) Capítulo III – Da Aquisição da Propriedade Móvel - Seção V –Da Especificação – digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador.blogspot.com
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
Encabeçando a lista de comentários, Francisco Eduardo Loureiro, com a especificação, na lição de Caio Mário “é a transformação definitiva da matéria-prima em espécie nova, mediante trabalho ou indústria do especificador” (Pereira, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil, 18. ed. Rio de Janeiro, v. IV, p. 166). Exige a figura da especificação dois requisitos: a transformação de matéria-prima em coisa nova, substancialmente distinta da anterior, não bastando singela modificação; e que essa transformação seja resultante de trabalho ou indústria humana do especificador, não podendo resultar de mero fato acidental. A regra do preceito, que reproduz em substância o que continha art. 611 do Código Civil de 1916, apenas melhorando a redação, é simples: prevalece o trabalho, o lavor, sobre o material. A coisa nova criada pela especificação pertence ao transformador, ainda que a matéria-prima pertença em parte a outrem. O dono da matéria-prima, todavia, é indenizado por seu valor, evitando, assim, o enriquecimento sem causa do transformador. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.271-72. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 13/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Historicamente o artigo não foi alvo de nenhuma espécie de alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do projeto.
Segundo Ricardo Fiuza em sua Doutrina • Podemos conceituar a especificação como o modo particular de adquirir a propriedade de bem móvel que não pode voltar ao status quo ante, subsistindo apenas a espécie nova. O dispositivo é idêntico ao art. 611 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 653-54, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/10/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Buscando no unisalesiano.edu.br, “Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas”, da especificação (CC 1.269 a 1.271) adentrando nas formas derivadas de aquisição da propriedade móvel, a especificação consiste na transformação da coisa em uma espécie nova, diante do trabalho do especificador, não sendo mais possível o retorno à forma anterior (CC 1.269). A forma de aquisição é derivada, pois há, em certo sentido, uma relação pessoal entre o dono da coisa anterior e o especificador, aquele que efetua o trabalho. De toda sorte, como aponta Maria Helena Diniz, há quem entenda se tratar de forma de aquisição originária, como espécie de acessão, corrente seguida por José Fernando Simão em edições anteriores desta obra, quando em coautoria: “Há quem a considera como uma espécie de acessão, porém, não se pode acolher esse entendimento porque acessão requer união ou incorporação de uma coisa a outra, o que não ocorre na especificação, que é a transformação definitiva da matéria-prima em espécie nova, por meio de ato humano” (DINIZ, Maria Helena. Curso..., 2009, v. 4, p. 327). Feito tal esclarecimento, a título de exemplos, há especificação nos casos da escultura em relação à pedra, da pintura em relação à tela, da poesia em relação ao papel. A modificação é substancial, pois surgiu espécie nova: a pedra agora é uma linda estátua, a tela é um belo quadro, o papel uma importante obra literária. As regras de especificação também têm relação com a vedação do enriquecimento sem causa (CC 884 a 886). (unisalesiano.edu.br, “Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas” acesso ao site em 13.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.270.
Se toda a matéria for alheia, e não se
puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie
nova.
§ Iº Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie
nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.
§ 2º Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da
escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à
matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente
o da matéria-prima.
Na doutrina de Ricardo
Fiuza, a aquisição pela criação de uma espécie nova pressupõe sempre a boa-fé
do especificador, senão estaria ele praticando apropriação indébita da coisa,
ou mesmo furto, hipóteses em que não poderia gerar direitos. Não se perquire a
boa-fé do especificador se o valor da obra, em comparação ao da matéria-prima,
for muito maior, não se indagando se ela pode ou não ser reduzida à forma
anterior. Adquire ela, assim, para sempre, a transformação, devendo o
especificador indenizar o valor do material.
A norma é idêntica à do art. 612 do Código Civil de 1916, devendo a ela
ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 654, apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/10/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Embasados no unisalesiano.edu.br, “Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas”, veja-se, 1) Regra: A espécie nova surgida será de propriedade do especificador, se não for possível retornar à situação anterior (CC 1.269). Essa é a regra fundamental e geral da especificação. A norma se justifica, pois há uma alteração substancial da coisa, o que faz com que, por uma reação física, surja outra. Em reforço, pode-se afirmar que o trabalho de alteração é considerado principal, enquanto que a matéria-prima é acessória, razão pela qual a atuação do especificador deve prevalecer. De qualquer maneira, pelo que consta do CC 1.271, o especificador deverá indenizar o valor da matéria-prima ao seu dono; 2) Regra: Se toda a matéria-prima for alheia e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova (CC 1.270). Imagine-se o exemplo de um escultor que encontra uma pedra sabão em uma das ruas 3.ª, 4.ª, 3.8.4. a) b) c) 1.ª 2.ª de Ouro Preto, elaborando uma linda escultura de um profeta de Aleijadinho. Após elaborar o trabalho, o escultor (especificador) vem a descobrir que a pedra é de terceiro. Nesse caso, a escultura será sua, pois agiu de boa-fé. Entretanto, o escultor deverá indenizar o dono da pedra pelo seu valor, o que veda o enriquecimento sem causa, em relação à matéria-prima; 3) Regra: Sendo praticável, ou melhor, possível a redução ao estado anterior; ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima (CC 1.270, § 1.º). Como a má-fé induz à culpa, não poderá o especificador que age por ela guiado adquirir a propriedade do produto da transformação. Desse modo, o dono da coisa nova será o proprietário da matéria-prima. Em complemento, para o caso em que é impraticável a volta ao estado anterior, prevê o CC 1.271 que o especificador de má-fé não terá direito sequer à indenização pelo trabalho. A punição em relação à má-fé, portanto, não é branda; 4) Regra: Em qualquer caso, inclusive no da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima (CC 1.270, § 2.º). Esse excesso considerável deve ser analisado caso a caso, levando-se em conta o valor de mercado da matéria-prima (que também pode ser relevante) e a grandiosidade do trabalho efetuado. Também aqui, pelo que consta do CC 1.271, o especificador que adquire a coisa nova deverá indenizar o dono da matéria-prima pelo seu valor. (unisalesiano.edu.br, “Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas” acesso ao site em 14.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.271.
Aos prejudicados, nas hipóteses dos CC
1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de
má-fé, no caso do § Iº do artigo antecedente, quando irredutível a
especificação.
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