segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

Direito Civil Comentado - 1.406, 1.407, 1.408, 1.409 Dos Deveres do Usufrutuário – VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado - 1.406, 1.407, 1.408, 1.409

Dos Deveres do Usufrutuário – VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro IIITítulo VI – Dos Deveres do Usufrutuário - Capítulo III – Disposições Gerais (Art. 1.400 a 1.409)

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Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste. 

Ainda das obrigações e deveres do usufrutuário, complementa Francisco Eduardo Loureiro, constituir o artigo em exame novidade, sem correspondência com regras do velho Código Civil. A regra complementa o dever do usufrutuário de restituir a coisa no mesmo estado em que a recebeu. A incolumidade diz respeito não só ao estado físico, como também à integridade jurídica. Decorre daí o dever do usufrutuário de cientificar o dono de toda e qualquer agressão injusta à posse, assim como de qualquer outra afronta que possa atingir os direitos deste, como, por exemplo, ofensa a direito de vizinhança, penhoras e arrestos.

Lembre-se que o usufrutuário, na qualidade de possuidor direto da coisa, pode usar da tutela possessória, ou das ações de vizinhança em nome próprio, o que não o exonera de cientificar o proprietário, para que este, como assistente, possa exercer os direitos que entenda corretos. Note-se que tal dever já era implícito no velho Código Civil, tanto assim que Caio Mário da Silva Pereira, ao arrolar os deveres do usufrutuário, afirma que “compete ao usufrutuário defender a coisa usufruída, repelir as ocupações e as vias de fato de terceiros, impedir a constituição de situações jurídicas adversas ao nu-proprietário, avisar o proprietário das pretensões de terceiros, exercer o que seja mister para que não pereçam as servidões ativas, obstar que se criem servidões passivas, abster-se de tudo que possa danificar a coisa, diminuir-lhe o valor, ou restringir as faculdades residuais do proprietário (Instituições de direito civil-direitos reais, 18. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. IV, p. 302). (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.474. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 21/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em comentário de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo em análise trata da obrigação legal que tem o usufrutuário em dar ciência ao nuproprietário quanto a eventuais danos causados ao bem objeto de usufruto, a fim de se resguardá-lo de futuras reparações, por se encontrar no exercício da posse direta. Muito embora não haja qualquer cominação legal, caso o dano pudesse ter sido evitado pelo proprietário, se tivesse sido comunicado anteriormente, sua falta de ciência poderá gerar a obrigação do usufrutuário em indenizá-lo devidamente, por conta de sua negligência (Bezerra, 1015, p. 396).  (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao art. 1.406 do CC/2002, acessado em 21.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

A redação não poderia ser mais clara, então, em sua doutrina, o relator Ricardo Fiuza explica em poucas palavras: “Inova o artigo ao determinar a obrigatoriedade de comunicação ao proprietário nas hipóteses da ocorrência de, por exemplo, esbulho, turbação da posse, apossamento administrativo (desapropriação indireta) ou qualquer lesão ao direito do nu-proprietário.(Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 717, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/12/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

§ 1º. Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.

§ 2º. Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro. 

Como se exprime Francisco Eduardo Loureiro, referindo-se ao CC 1.407, o artigo em exame corresponde ao art. 735 do Código Civil de 1916, com alteração mínima, de cunho meramente gramático. Constata-se, de início, que o seguro da coisa dada em usufruto é meramente facultativo, não constituindo obrigação do usufrutuário fazê-lo, salvo convenção a respeito no título. 

Pode ocorrer, porém, de a coisa já se encontrar segurada, quando da constituição do usufruto, caso em que ao usufrutuário incumbirá o pagamento do prêmio. Pode o usufrutuário contratar o seguro da coisa usufruída, mas eventual indenização será paga ao proprietário, em típica estipulação em favor de terceiro. Em qualquer hipótese, quer seja o seguro feito pelo usufrutuário, quer pelo nu-proprietário, ocorrido o sinistro, o usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.475. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 21/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD). 

No entendimento de Sebastião de Assis Neto et al. 2017, se a coisa estiver segurada, a obrigação de pagar o prêmio do seguro é do usufrutuário, mas é do proprietário o direito de cobrar a indenização contra o segurador, ainda que o segura tenha sido feito pelo usufrutuário (art. 1.407). 

O parágrafo segundo do referido dispositivo reza, porém, que, “em qualquer hipótese o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro”. Tal quer dizer que o usufrutuário tem direito a ser ressarcido pelo valor do direito real que perdeu, a ser deduzido da indenização a ser paga ao proprietário. (Manual de Direito Civil, Volume único, Sebastião de Assis Neto, et al. P. 1.566, 6ª edição, Editora Juspodium, consultada em 21/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Ao discorrer sobre o artigo em comento, Guimarães e Mezzalira firma entre as obrigações consideradas regulares em relação ao bem objeto de usufruto estão as de pagar taxas referentes ao seguro, tal como se dá com o locatário em prédios residenciais e comerciais, estando aquele segurado. Caso o prédio não esteja segurado, e os bens que integram o usufruto venham a ser destruídos por terceiro, a indenização devida por este caberá ao usufrutuário, como titular da posse direta e dos frutos. Idêntica solução ocorrerá se o bem, estando segurado, for destruído por incêndio, caso em que o usufrutuário se sub-rogará no direito do respectivo seguro (Rodrigues, 2003, p. 309).

Se o seguro for realizado pelo usufrutuário, e não pelo proprietário, menciona o dispositivo (§ 1º) que caberá ao proprietário o direito resultante do seguro; entretanto, como dito acima, o usufrutuário se sub-rogará na respectiva indenização. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao art. 1.407 do CC/2002, acessado em 21.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.

No lecionar de Guimarães e Mezzalira, na hipótese de um prédio ser destruído sem qualquer responsabilidade do proprietário (inundações, incêndio etc.), não terá este obrigação na sua reconstrução, extinguindo-se, desta forma, o usufruto, dado o perecimento do objeto, mesmo que ele venha reconstruí-lo às suas expensas. 

Caso o proprietário use a indenização do seguro para reconstruí-lo, o usufruto se restabelecerá na sua forma originalmente estabelecida, uma vez que aquele direito real se sub-rogará no valor pago pela indenização do mencionado seguro. Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao art. 1.408 do CC/2002, acessado em 21.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Em menção de Maria Clara Silva Fernandes, incumbe ao usufrutuário a obrigação de restituir a coisa usufruída. O prédio que recai a nua propriedade for destruído sem culpa do nu proprietário, não será ele obrigado a reconstruir, nem o usufruto se restabelecerá. Havendo seguro patrimonial e, for aplicado na reconstrução, restabelece o usufruto, como proclama o CC 1.408. Em caso de destruição do prédio, extingue-se o usufruto pelo perecimento de seu objeto, ocorrendo o seu restabelecimento se o prédio se encontrar segurado. (Maria Clara Silva Fernandes, ”Breves considerações do direito real do usufruto”, em 2017, site JusBrasil.com.br, acessado em 21.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na extensão de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em exame corresponde ao art. 737 do Código Civil de 1916, com poucas alterações substanciais. A regra é simples. Se o prédio dado em usufruto for destruído sem culpa do nu-proprietário e por este reconstruído, como o investimento e o dispêndio do capital são novos e sem contribuição do usufrutuário, o usufruto não se restabelece. Caso, porém, esteja o prédio segurado, por quem quer que seja, e o produto da indenização, no qual se sub-roga o seguro, for invertido na reconstrução do prédio, o usufruto se restabelecerá. 

Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda.

No comentário de Francisco Eduardo Loureiro, disciplina o artigo três causas de sub-rogação do usufruto: desapropriação e indenização paga por terceiro que causar a perda ou danificação da coisa usufruída. A desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade, de forma que não subsiste o direito real de usufruto em face do expropriante. Em contrapartida, há o imperativo legal do pagamento do justo preço, de maneira que o patrimônio do proprietário muda qualitativamente, mas não quantitativamente. Decorrência disso é que sobre a quantia paga se sub-roga o usufruto, que passa a recair sobre bem fungível, a ser restituído, devidamente atualizado, quando da extinção do direito real. Anota Carvalho Santos, e com razão, que, se parte da indenização for paga ao usufrutuário pelo não recebimento dos frutos durante certo período, tal valor, assim como ocorreria com os frutos, pertence ao usufrutuário. 

Igual fenômeno ocorre no caso de perda ou deterioração da coisa usufruída, causada por ato ilícito de terceiro. A indenização paga por terceiro é também onerada pelo usufruto, lembrando que, se houver mera danificação, o valor é invertido na recuperação da coisa. Se o terceiro for insolvente, o usufruto se extingue. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.475-76. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 21/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como entende em sua doutrina, Ricardo Fiuza, relator do projeto, a desapropriação extingue, juridicamente, o objeto do usufruto por uma espécie de mutatio rei — de mudança na forma substancial da coisa. Mas na soma recebida do título de indenização pela desapropriação fica sub-rogado o gravame (RJTJSP, 135/280). O mesmo ocorre nas hipóteses de indenização paga por terceiro em razão de dano causado ao bem. • Este artigo é idêntico ao art. 738 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário.  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 718, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/12/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Resumindo e finalizando o Capítulo III, para os autores Guimarães e Mezzalira  a solução legal trazida no texto é idêntica à apresentada acima, em caso de bem destruído que seja anteriormente segurado. Assim, quando ocorrer desapropriação deste no interesse social ou por utilidade pública, o direito do usufrutuário ficará sub-rogado no valor da indenização a ser recebida pelo expropriante. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao art. 1.409 do CC/2002, acessado em 21.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

Direito Civil Comentado - 1.403, 1.404, 1.405 Dos Deveres do Usufrutuário – VARGAS, Paulo S. R.

 

 Direito Civil Comentado - 1.403, 1.404, 1.405

Dos Deveres do Usufrutuário – VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro IIITítulo VI – Dos Deveres do Usufrutuário - Capítulo III – Disposições Gerais (Art. 1.400 a 1.409)

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Art. 1.403. Incumbem ao usufrutuário:

 

 I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no atado em que os recebeu;

 

II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída .

 

No comentário de Francisco Eduardo Loureiro, o inciso I atribui ao usufrutuário o encargo de arcar com as despesas ordinárias de conservação. Lembre-se, porém, que o preceito é complementado pelo CC 1.404. Além de ordinárias, as despesas também devem ser módicas. Por ordinárias se entendem aquelas despesas normais para a conservação do bem, as de mera manutenção no estado em que se encontra, evitando a deterioração ou o desgaste acentuado. As despesas ordinárias, embora deva-se evitar um rol casuístico, têm as marcas da previsibilidade, periodicidade e regularidade.

 

Tupinambá Miguel Castro do Nascimento exemplifica como ordinárias as despesas como a pintura de um prédio ou a lavagem de um carro, ou a troca de seus pneus ou amortecedores, pois ocorrem dentro de um certo período e são suscetíveis de previsão. O conserto da estrutura de um prédio ou a retífica de um motor com baixa quilometragem, por sua vez, são extraordinários, porque irregulares e imprevisíveis ( Usufruto, 2. ed. Rio de Janeiro, Aide, 1983, p. 88-9). Já o conceito de modicidade é dado pelo próprio legislador no CC 1.404, comentado adiante.

O inadimplemento do usufrutuário confere ao nu-proprietário a pretensão de exigir compulsoriamente a realização de despesas, ou que as faça diretamente e as cobre do devedor. Além disso, se a falta de manutenção colocar a coisa em risco, o nu-proprietário pode exigir caução, ou mesmo a extinção do usufruto. A regra, todavia, deve sempre ser interpretada em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, na sua função de controle, evitando desproporção entre o descumprimento da obrigação e as suas consequências.

O inciso II confere ao usufrutuário o encargo de arcar com o pagamento de prestações e tributos que incidam sobre o imóvel ou a sua renda. Como prestações, tomem-se o pagamento das despesas ordinárias de condomínio, foros, no caso de imóvel enfitêutico, assim como tarifas sobre serviços públicos. Como tributos incidentes sobre o imóvel, tomem-se o IPTU e o imposto territorial rural, inteiramente a cargo do usufrutuário. Como tributos incidentes sobre a renda, tomem-se o imposto de renda e eventuais contribuições sobre o lucro de pessoa jurídica. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.471. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 18/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Segundo o histórico apresentado na coluna de Ricardo Fiuza, o dispositivo em comentário não foi alvo de alteração nem por parte do Senado Federal, nem por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do projeto. Contudo, contraditando o histórico, Francisco Eduardo Loureiro afirma: “O artigo em exame corresponde ao art. 733 do Código Civil de 1916, sem alterações substanciais. Apenas o inciso II recebeu nova redação, mais técnica e adequada aos encargos do usufruto.”

Enquanto a doutrina apresentada pelo relator aponta a obrigação de dever o usufrutuário conservar a coisa usufruída, mantendo-a no estado em que a recebeu, arcando com as despesas ordinárias , que são os consertos ou pequenos reparos que se tomam necessários em consequência do seu uso normal. E de sua responsabilidade, também, o pagamento dos tributos devidos em razão da posse ou rendimento da coisa dada em usufruto.  Insiste o relator ser o dispositivo idêntico ao art. 733 do Código Civil de 1916, no que não está errado completamente,  (ressalve-se o Inciso II, aludido por Francisco Eduardo Loureiro), devendo a ele ser dispensado o mesmo tratamento doutrinário . 

Limitando-se os autores Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a simples comentário em relação a que o dispositivo em apreço é um desdobramento do anterior, no sentido de estipular que o pagamento de despesas pelo uso regular e normal do bem incumbe a quem o utiliza, como se dá com o usufrutuário, visando sua conservação. Neste panorama incumbe a ele, também, o pagamento das dívidas próprias do bem, como taxas condominiais e impostos sobre a propriedade rural ou urbana. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao art. 1.403 do CC/2002, acessado em 18.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.404.  Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída. 

§ 1º. Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano. 

§ 2º. Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.

Seguindo com os comentários de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, as despesas consideradas estruturais do prédio, que possa colocá-lo de alguma forma em risco ou desvalorizá-lo, ou mesmo causar danos ao prédio vizinho – tais como sistemas hidráulicos ou elétricos envelhecidos ou, na área rural, um solo enfraquecido, sem as mínimas condições para a agricultura destinada no usufruto – de valores expressivos (não módicos) são da responsabilidade do proprietário, nos termos do dispositivo.

Considera o texto legal que é considerado expressivo o valor da despesa que seja superior a dois terços dos rendimentos líquidos auferidos pelo usufrutuário no período de um ano, razão pela qual esta responsabilidade se desviará para o nuproprietário, o qual poderá pactuar com aquele, se for o caso, sua justa repartição (§ 1º).

Se o nuproprietário não realizar os reparos considerados imprescindíveis, o usufrutuário poderá efetuar as repetidas despesas, com direito de regresso legalmente assegurado contra aquele (§ 2º). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao art. 1.404 do CC/2002, acessado em 18.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Estendendo seus comentários Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em exame corresponde ao art. 734 do Código Civil de 1916, com redação idêntica em seu caput e § 1º. A novidade está na adição do § 2º, que regula a possibilidade de o usufrutuário efetuar por conta própria as reparações que cabem ao proprietário, para posteriormente ser ressarcido.

Como já mencionado no comentário ao artigo anterior, para que as reparações incumbam ao usufrutuário, devem atender a dois requisitos cumulativos: ser ordinárias e módicas. Via de consequência, as reparações extraordinárias e as ordinárias que não forem módicas ficam a cargo do proprietário.

Claro que, se o usufrutuário deu causa aos estragos que exigem a reparação, por culpa, ainda que leve, tal critério é desprezado e o usufrutuário deve assumir, em razão do ato ilícito, a reparação integral. Além disso, a norma em exame é dispositiva, de tal modo que nada impede que as partes convencionem em sentido contrário. Em poucas palavras, o critério legal somente se aplica aos casos em que não houver disposição em contrário no título ou em negócio posterior entre as partes e quando resultar do fortuito ou do estrago natural da coisa.

Viu-se no comentário ao artigo anterior o que são despesas ordinárias. Para evitar a incerteza que o termo indeterminado despesa módica, ou pequena, certamente acarretaria, tratou o legislador de fixar seu conceito, no § 1º: são módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento de um ano. A contagem de um ano, segundo Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, é aquela “que vai, retrocedendo, do dia em que a necessidade da reparação apareceu, até o mesmo mês e dia do ano antecedente” (Usufruto, 2. ed. Rio de Janeiro, Aide, 1983, p. 89). 

O § 2º do artigo em exame supre lacuna do Código Civil de 1916, disciplinando a sanção que sofre o proprietário que deixa de fazer as reparações que lhe incumbem. Faculta agora a lei ao usufrutuário, desde que as reparações sejam necessárias à conservação da coisa - excluindo, portanto, as úteis e voluptuárias -, que as faça por sua própria conta e as cobre posteriormente do proprietário. Lembre-se, porém, que a lei confere um direito ao usufrutuário. Nada impede que este permaneça inerte, correndo o proprietário o risco com a deterioração ou perda da coisa, do que não poderá reclamar.

A parte final do caput confere ao proprietário que realize despesas com reparações necessárias à conservação da coisa, ou que aumentarem o seu rendimento, a possibilidade de cobrar do usufrutuário juros do capital despendido. Radica-se a regra no fato de o dono ter interesse na preservação da substância, mas a despesa reverter em proveito imediato do usufrutuário. Os juros são os legais, nada impedindo que as partes convencionem juros diversos, desde que respeitadas a norma cogente da Lei da Usura.

Na doutrina do relator Ricardo Fiuza, ao nu-proprietário cabe reparar o imóvel quando o valor do conserto for de elevado custo, ou seja, for superior a dois terços do valor líquido do rendimento anual do bem, e na hipótese de a reparação ser extraordinária (as que não forem consideradas despesas ordinárias — v. CC 1.403). • Este artigo inova ao obrigar o proprietário da coisa a realizar as obras indispensáveis ou sua conservação, sob pena de ser ela feita pelo usufrutuário a expensas do dono. Corresponde ao art. 734 do Código Civil de 1916, devendo receber o mesmo tratamento doutrinário.

Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.

Lecionando Guimarães e Mezzalira, caso seja estabelecido o usufruto sobre determinado patrimônio – ou universalidade – e essa possua dívidas, o usufrutuário se responsabilizará pelos juros das mencionadas dívidas, como decorrência natural de sua titularidade, uma vez que será o patrimônio, na sua integralidade, quem responderá por eventuais dívidas.

A responsabilidade do usufrutuário, no caso especificado, será aquela limitada à dívida que o patrimônio assumirá integralmente, ou seja, será restrita à esfera daquilo que o patrimônio deve se comprometer. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao art. 1.405 do CC/2002, acessado em 18.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Historicamente, segundo o livro da doutrina de Ricardo Fiuza, este dispositivo não sofreu qualquer espécie de modificação, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do projeto. Para a Doutrina recaindo o usufruto sobre uma universalidade patrimonial, ou em uma parte dela, entende-se que os juros da dívida, que oneram esse complexo de bens, ficam a cargo do usufrutuário, porque ele é um sucessor a título universal, a quem passam as vantagens e os ônus que entram na formação do patrimônio. Como apontado no histórico, equipara-se este artigo ao de n. 736 do Código Civil de 1916, com considerável melhora em sua redação. No mais, deve ser aplicado à matéria o mesmo tratamento doutrinário dado ao dispositivo apontado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 717, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/12/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Contundente, acrescenta Francisco Eduardo Loureiro em seus comentários das modificações no artigo em exame correspondente ao art. 736 do Código Civil de 1916, com expressiva alteração. Não mais trata dos juros incidentes sobre usufruto de coisa singular, mas somente de patrimônio ou parte dele, vale dizer, universalidade de direito. A regra é no sentido de que aquele que adquire usufruto sobre patrimônio ou parte dele, que constitui universalidade de direito, sucede a título universal, razão pela qual se obriga pessoalmente pelos juros da dívida que eventualmente onerar tal patrimônio. Note-se que a regra diz respeito apenas aos juros, pelos quais responde pessoalmente o usufrutuário. Óbvio que, se for o usufruto constituído em fraude de credores ou de execução, será ineficaz frente aos credores, cabendo ao usufrutuário apenas o direito de remir a dívida, para a persistência do direito real. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.474. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 18/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Direito Civil Comentado - 1.400, 1.401, 1.402 Dos Deveres do Usufrutuário – VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado - 1.400, 1.401, 1.402

Dos Deveres do Usufrutuário – VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro IIITítulo VI – Dos Deveres do Usufrutuário - Capítulo III – Disposições Gerais (Art. 1.400 a 1.409)

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Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entrega-los findo o usufruto. 

Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada. 

O capítulo em estudo disciplina os deveres do usufrutuário, que podem ser, quanto ao tempo, contemporâneos ao nascimento, à execução ou à extinção do usufruto. Alguns dos artigos se aplicam a todas as modalidades de usufruto, enquanto outros se limitam a certas espécies (Carvalho Santos, J. M. Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1953, v. IX, p. 413). 

Segundo Loureiro, o artigo em exame corresponde ao art. 729 do Código Civil de 1916, sem nenhuma alteração em seu caput. O parágrafo único corresponde ao inciso I do art. 731 do revogado Código, que contemplava outras hipóteses, agora não renovadas, de dispensa da caução. Reúne o preceito dois deveres prévios do usufrutuário, exigíveis antes mesmo do início do exercício do usufruto, embora depois de sua constituição. Tais deveres são dispositivos, de modo que podem ser dispensados por convenção entre as partes. Nenhum deles impede o exercício do usufruto, embora acarretem sanções diversas. O primeiro dever do usufrutuário é o de inventariar, à sua custa, os bens que receber. Isso porque o usufrutuário recebe a coisa como se acha e deve devolvê-la depois de certo tempo. Visa o inventário, assim, a constatar quais são os bens dados em usufruto, em que quantidade e em que estado eles se encontram, com o propósito de evitar controvérsia no momento da devolução. Disso decorre que inventariar é um dever e um direito do usufrutuário, porque reverte em seu proveito. Inventariar é descrever quais são os bens, enumerá-los, dar a sua qualidade e quantidade e, em especial, descrever o seu estado atual, embora seja dispensável mencionar o seu valor. As despesas com a realização do inventário correm por conta do usufrutuário, salvo se os bens já se encontrarem inventariados por causa diversa, como no caso do herdeiro que entrega legado de usufruto ao usufrutuário. Pode constar do próprio título ou de ato escrito posterior. O proprietário tem direito de participar da vistoria, para a qual deve ser notificado, assim como dela discordar, caso em que cabe decisão judicial.

Das consequências da ausência de inventário, uma delas é que o inventário pode ser exigido como obrigação de fazer pelo proprietário, em especial se o exercício já se iniciou. Outra consequência divide a doutrina, embora a melhor corrente, capitaneada por Pontes de Miranda, entenda caber ao proprietário a exceção do contrato não cumprido. Enquanto não se prestar inventário, inexigível é a entrega da posse ao usufrutuário (Pontes de Miranda, E C. Tratado de direito privado, 4. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1977, t. X IX , p. 108). Em caso de omissão, quando não feito ou reclamado por qualquer das partes, presume-se que os bens entregues se achavam em bom estado, cabendo ao usufrutuário, no momento da devolução, destruir essa presunção relativa. 

O segundo dever do usufrutuário é prestar caução, real ou fidejussória, para as duas principais obrigações assumidas, quais sejam, de conservação e devolução do bem, no momento em que se extinguir o usufruto. O proprietário diz se quer ou não a prestação de caução, que não é decorrência automática do usufruto, mas depende da exigência do dono. Ainda que dispensada num primeiro momento, pode o proprietário exigi-la durante o exercício do usufruto, desde que haja risco concreto de dissipação ou deterioração dos bens. O usufrutuário, exigida a caução, tem o direito de escolher qual modalidade de garantia prestará, desde que idônea. O descumprimento do dever de prestar garantia não impede o exercício do usufruto, mas apenas retira do usufrutuário o poder de administrar, como será analisado no artigo seguinte.

O parágrafo único reza que no usufruto deducto, ou seja, proveniente de doação com reserva, se dispensa o doador usufrutuário da garantia. Apenas ressalva-se que a regra não atinge negócios a título oneroso. Há omissão quanto ao usufruto legal, que era expressamente mencionado no Código Civil de 1916, mas o melhor entendimento é o de que, apesar do silêncio do legislador, há certa incompatibilidade entre o usufruto que deriva diretamente da lei, em razão de fato ou situação jurídica, e a caução que deriva de exigência do proprietário. Além disso, a falta de caução poderia limitar o usufruto legal, que, por sua vez, tem incidência e regime cogentes (Nascimento, Tupinambá Miguel Castro do. Usufruto, 2. ed. Rio de Janeiro, Aide, 1983, p. 84).

Cabem breves observações sobre as obrigações do usufrutuário - conservar e devolver - que recebem a caução. Na lição clássica de Carvalho Santos, deve o usufrutuário, como bom pai de família, responder pela perda ou deterioração do bem a que der causa, ainda que por culpa leve. Deve, mais, restituir a coisa incólume ao dono findo o usufruto, mantida a sua substância, sem alterações nas suas qualidades fundamentais, como visto no comentário ao artigo anterior. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.469-70. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 17/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Na visão dos autores Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, objetivando garantir que o usufrutuário possa velar plenamente pela conservação da substância da coisa, a fim de que possa retornar a posse direta do bem num determinado dia – considerando caráter transitório do usufruto – o proprietário poderá estabelecer uma caução para tanto. 

Dispensa-se tal caução, evidentemente, nos casos em que o usufrutuário é o próprio doador da propriedade a terceira pessoa – caracterizada por uma liberalidade – reservando para si o direito de usufruto, estabelecido, em geral, de forma vitalícia. 

Inventário é o levantamento dos bens que são objeto do usufruto, assim como seu estado de conservação, para serem restituídos da mesma forma, sendo tal despesa do usufrutuário. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao art. 1.400 do CC/2002, acessado em 17.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em artigo Tiago França Capparelli, “Da extinção do usufruto pelo não uso, ou não fruição, do bem em que o usufruto recai”, publicado em novembro de 2013 no site jus.com.br, o usufruto está expressamente tipificado nos CC 1.390 e seguintes, podendo ser definido como o direito real em que o proprietário, permanecendo na posse indireta e com poder de disposição do bem, transfere a terceiro a faculdade de usar e extrair os frutos desse bem. Nesse sentido, tendo em vista que o usufrutuário é o titular exclusivo dos poderes de uso e fruição do bem, se obriga a determinados deveres previstos nos artigos 1.400 e seguintes do CC/2002, sob pena até de extinção do usufruto. 

No caso específico do usufruto sobre bens imóveis, o usufrutuário se obriga, por força do disposto no CC 1.228, § 1º, a exercer seu direito em consonância com a finalidade social e econômica, a que se destina a propriedade. Portanto, dentre as diversas formas previstas para a extinção do usufruto, como, por exemplo, a renúncia, morte do usufrutuário, extinção da pessoa jurídica, cessão do motivo a que se origina, destruição da coisa ou inobservância das obrigações legais, destaca-se a extinção pelo não uso ou não fruição do bem, prevista no inciso VIII do CC 1.410, diante da ausência de estipulação de prazo mínimo para a extinção do usufruto nessa hipótese. (Tiago França Capparelli, “Da extinção do usufruto pelo não uso, ou não fruição, do bem em que o usufruto recai”, publicado em novembro de 2013, acessado em 17.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador. 

Pontuando Ricardo Fiuza em sua doutrina, este artigo prevê a sanção ao dever imposto ao usufrutuário em dar caução, quando exigido pelo proprietário. Se não pode o usufrutuário garantir a devolução plena dos bens, não pode possuí-los ou administrá-los. Poderá o nu-proprietário requerer ao juiz a intimação do usufrutuário a dar caução, sob pena de ser-lhe vedado administrar o bem. • É o dispositivo em análise idêntico ao art. 730 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 716, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/12/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Francisco Eduardo Loureiro, a regra é simples. Caso o usufrutuário descumpra o seu dever de prestar caução suficiente, ainda que por impossibilidade de fazê-lo, pode exercer o usufruto, mas perde parte de suas prerrogativas para o nu-proprietário. Perde o poder de administrar o usufruto, de escolher qual destino dará ao bem. Remanesce o direito de receber os frutos e rendimentos da coisa, cuja administração passa ao dono, ou a terceiro que indicar. Nada impede que, a qualquer tempo, enquanto durar o usufruto, cumpra o usufrutuário seu dever de prestar caução e obtenha ou recobre a administração.

A parte final do artigo inverte a caução, que deve ser agora prestada pelo nu-proprietário ao usufrutuário, como garantia do repasse das rendas, sem, no entanto, cominar sanção para o caso de inadimplemento. Duas soluções são possíveis. A primeira, mais operativa e simples, é a de compensar os inadimplementos e devolver a administração ao usufrutuário. A segunda é a de entregar a administração a terceira pessoa, dispensando-a de qualquer caução. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.470. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 17/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em relação aos direitos e deveres do usufrutuário, explica Rizzatto, Andréia Modesto, Em relação à caução, é garantida a conservação e a entrega da coisa ao final do usufruto, mas é dispensada em relação ao doador que faz reserva de usufruto. O usufrutuário que não puder ou não quiser dar caução suficiente, perderá o direito de administrar o usufruto. Nesses casos, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado mediante caução, a entregar o usufrutuário o rendimento deles. (Rizatto, Andréia Modesto, “Classificação e extinção, direitos e deveres do usufrutuário”, site JusBrasil.com.br, acessado em 17.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

Na observação de Francisco Eduardo Loureiro, as coisas em geral, umas mais, outras menos, se deterioram ou se depreciam naturalmente em razão da passagem do tempo e da sua utilização. Se o exercício do usufruto é regular, não responde o usufrutuário pelas deteriorações. Não fosse assim, estaria tolhido em seus direitos básicos de usar e fruir. Do mesmo modo, não responde pela perda ou deterioração ocorridas sem culpa, ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, porque a coisa se perde para o dono (res perit domino).

Como alerta Carvalho Santos, o proprietário não recebe menos do que entregou, como parece à primeira vista. Recebe a mesma coisa, apenas gasta, depreciada por seu uso normal, como, de resto, também estaria se tivesse continuado em suas mãos, em razão da natural deterioração pela exploração ordinária e pelo decurso do tempo (Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1953, v. IX, p. 434). Indispensável, porém, que o desgaste e a deterioração sejam produto natural do uso normal e do decurso do tempo. Se decorrentes de qualquer ato imputável ao usufrutuário, quer comissivo, quer omissivo, ainda que com culpa leve, ou por falta de conservação que lhe incumbia, ou por alteração da destinação econômica sem anuência do dono, os riscos se deslocam inteiramente, gerando o dever de indenizar, ou de repor o bem em seu estado normal. Em termos diversos, o exercício irregular do usufruto, em qualquer de suas modalidades, constitui ato ilícito e obriga o usufrutuário a indenizar. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.470-71. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 17/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Continuando com Andréia Rizzatto, o CC 1.402 expõe que o usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto. Se expressa que o usufrutuário não deverá indenizar as deteriorações que decorrem de caso fortuito ou força maior, mas na existência de culpa ou exercício irregular de direito a causar a deterioração da coisa, o usufrutuário terá que indenizar o proprietário.

O terceiro dever consiste no usufrutuário pagar as despesas ordinárias de conservação dos bens, levando-se em conta o estado em que os recebeu, essas despesas ordinárias são naturais da posse direta e do uso da coisa, devendo incumbir, obviamente, ao usufrutuário. Tangem ao nu-proprietário, e não ao usufrutuário, as reparações ordinárias da coisa e as reparações ordinárias não módicas. (Rizatto, Andréia Modesto, “Classificação e extinção, direitos e deveres do usufrutuário”, site JusBrasil.com.br, acessado em 17.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nos “Direitos Reais de Usufruto, Uso e Habitação”, Rafaela dos Reis Baldissera, em conteudojuridico.com.br, 28 de novembro de 2012, explica que por referir precisamente dos poderes do usufrutuário, dos quais seriam em relação à coisa fruída: gozar temporariamente da coisa alheia, o usufrutuário, para exercer esse poder, deverá exercer um outro, do qual seria exigir ao nu-proprietário da coisa que esta seja entregue com o direito de usufruto. O usufrutuário pode também hipotecar a outro o seu usufruto, como assim dispõe os Arts. 1400 a 1409 do mesmo diploma legal. Ali, os artigos acima citados explicam os deveres do usufrutuário, como o dever de inventario, de prestar caução, consentir a intervenção do proprietário, reparações, encargos fiscais e defesa dos interesses do proprietário.

O usufruto tem duas finalidades distintas, sendo estas exclusivas às relações familiares. São elas a assistencial e a alimentar, normalmente advindas de um negócio tanto gratuito como oneroso. Ademais, esses negócios vem sempre de testamentos ou doações que tenham, de certa forma, a reserva de usufruto. O principal objetivo dessas finalidades, tanto a assistencial quanto a alimentar é dar ao usufrutuário o direito de uso e gozo da coisa testamentada ou doada, sendo tanto para assegurar-lhe dos meios assim advindos, quanto para prover sua subsistência.

As características do usufruto, além das já citadas, das quais são o direito de usar e fruir da coisa alheia e a sua não permissão de alteração da substancia da coisa ou do direito em si, são dividias em partes: é um direito real sobre a coisa alheia; caráter temporário; inalienável; divisível; e insuscetível de penhora. 

É direito real sobre coisa alheia pois, nas palavras de Silvio Rodrigues: “Recai diretamente sobre a coisa, não precisando seu titular, para exercer seu direito, de prestação positiva de quem quer que seja. Vem munido do direito de sequela, ou seja, da prerrogativa concedida ao usufrutuário de perseguir a coisa nas mãos de quem quer que injustamente a detenha, para usa-la e desfrutá-la como lhe compete. É um direito oponível erga omnes e sua defesa se faz através de ação real”.  Essa característica difere de qualquer outra utilização de coisa alheia, como a locação e o comodato, por exemplo. 

Tem caráter temporário, pois limita o usufruto à vida do usufrutuário; ao termo de sua duração; pela extinção da pessoa jurídica ou no decurso de 30 anos da data em que se começou a exercer; pela cessação do motivo de que se origina; pela destruição da coisa; pela consolidação; por culpa do usufrutuário quando aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens; ou pelo não uso e fruição da coisa. (Direitos Reais de Usufruto, Uso e Habitação”, Rafaela dos Reis Baldissera, em conteudojuridico.com.br, 28 de novembro de 2012, acessado em 17.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Discorrendo sobre o assunto em pauta, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, como cediço, dentre as principais obrigações do usufrutuário, no exercício do usufruto, estão as obrigações propter rem, quanto ao pagamento de taxas e tributos incidentes ao bem.  Como corolário lógico do dispositivo em análise, o usufrutuário não se responsabilizará por despesas relacionadas ao desgaste natural e temporal do bem do qual tem a posse direta, uma vez que qualquer pessoa em seu lugar se veria em idêntica circunstância. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao art. 1.402 do CC/2002, acessado em 17.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Direito Civil Comentado - 1.397, 1.398, 1.399 Dos Direitos do Usufrutuário – VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado - 1.397, 1.398, 1.399

Dos Direitos do Usufrutuário – VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro IIITítulo VI – Dos Direitos do Usufrutuário - Capítulo II – Disposições Gerais (Art. 1.394 a 1.399)

- digitadorvargas@outlook.com - vargasdigitador.blogpot.com

 

Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças existentes ao começar o usufruto. 

O artigo em exame é idêntico ao art. 722 do Código Civil de 1916. Traduz para o usufruto de animais, essencialmente bens fungíveis, a regra geral de que o usufrutuário tem o proveito, enquanto o nu-proprietário tem a substância da coisa. É a direção que aponta os comentários de Francisco Eduardo Loureiro. São as crias frutos naturais e, como tais, pertencem ao usufrutuário. Ressalta o preceito, todavia, que os animais mortos, ou mesmo os improdutivos, devem ser repostos com as crias, para que o rebanho seja devolvido na íntegra, porque, como já dito, são bens fungíveis, e a substância pertence ao nu-proprietário. A reposição deve obedecer à mesma qualidade dos animais perdidos, no que se refere à raça e ao sexo, evitando o comprometimento da coisa coletiva. É indiferente que a perda de animais seja imputável ou não ao usufrutuário, segundo a melhor doutrina. Se as crias não bastarem para repor as perdas, cabe ao usufrutuário adquirir novas cabeças e fazer a substituição, ou o equivalente em dinheiro. Ao invés, se as crias excederem as perdas, o saldo de cabeças pertence ao usufrutuário.

Embora haja controvérsia na doutrina, o melhor entendimento é o de que a regra se aplica somente aos animais considerados formando um só todo, uti universitas, e não aos animais considerados de modo singular, como coisa infungível. A regra se aplica por analogia também às árvores frutíferas. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.467. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 16/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo em curso destina ao usufrutuário a titularidade dos frutos naturais correspondentes às crias de animais existente no bem, deduzindo-se logicamente assim que, ao término do usufruto, deverá ser entregues ao nuproprietário somente os animais que ali havia quando do início, com a dedução das crias surgidas no período de gozo.

O usufruto de um rebanho diz respeito a uma universalidade, podendo o titular tirar proveito de tudo que é gerado pelo rebanho, assim como alienar as respectivas crias, mantendo a quantidade original do início do usufruto (Rodrigues, 1997, p. 286). Em caso de perda ou deterioração, incumbe-se ao usufrutuário o dever de repor a mesma quantidade e qualidade dos animais existente ao início do usufruto, considerando sua obrigação de zelo e vigilância em relação à coisa usufruída. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao art. 1.397 do CC/2002, acessado em 16.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em trabalho completo apresentado por Jéssica Ramos Farineli, publicado por infoescola.com, intitulado Usufruto, têm-se um mergulho profundo no tema. Segundo a autora, o Usufruto é um direito real que recai sobre coisa alheia, de caráter temporário, inalienável e impenhorável, concedido a outrem para que este possa usar e fruir coisa alheia como se fosse própria, sem alterar sua substância e zelando pela sua integridade e conservação.

O usufrutuário poderá utilizar e perceber os frutos naturais, industriais e civis da coisa, enquanto o nu-proprietário possui a faculdade de dispor da mesma.

Diz-se que este instituto possui caráter temporário porque não se prolonga além da vida do usufrutuário (conforme disposição do CC 1410). O usufruto pode admitir menor duração quando convencionado a termo ou condição resolutiva. Tal caráter temporário deriva de sua função intuito personae, dada sua finalidade de beneficiar pessoas determinadas.

Dada a vitaliciedade do usufruto, caso ocorra a morte do usufrutuário, se os herdeiros resistirem na restituição da coisa, poderá o nu-proprietário ajuizar ação de reintegração de posse, em função do esbulho pela precariedade.

A inalienabilidade é a impossibilidade de o usufrutuário transmitir a coisa a outrem, de forma onerosa ou gratuita, em função de seu caráter intuito personae. (CC 1393). Entretanto, o usufrutuário poderá ceder o exercício do direito, de forma gratuita ou onerosa, como no caso de arrendamento. (CC 1399). 

A impenhorabilidade é outra característica deste instituto, porém, não impede que o penhor recaia sobre seus frutos. O usufruto se constitui através de lei (usufruto legal), de negócio jurídico (usufruto convencional) ou de usucapião. No usufruto legal é instituído por lei, para a proteção de determinadas pessoas que se encontram em presumível estado de vulnerabilidade. A título de exemplo, o CC 1689 determina que os pais sejam usufrutuários em relação aos filhos menores, em virtude do poder familiar.

O usufruto convencional se constitui através de negócio jurídico bilateral ou unilateral, podendo ser inter vivos ou causa mortis. Ou seja, poderá constituir-se entre o nu-proprietário e o usufrutuário ou por testamento.

Na constituição inter vivos, o nu-proprietário mantém a nua-propriedade da coisa e transfere o direito real de usufruto a outra pessoa, através de contrato. Já na constituição causa mortis, o testamentário por meio de disposição de última vontade, transmite o usufruto aos seus herdeiros. 

O usufruto constituído por usucapião é reconhecido expressamente pelo Código Civil de 2002, em seu artigo 1391. Não se confunde a usucapião de usufruto com a usucapião da propriedade, pois sua posse não contou com o animus, mas sim a intenção de ser possuidor usufrutuário. Desta forma, a sentença de usucapião não privará o nu-proprietário da titularidade formal, mas apenas lhe limitará o domínio.

 

Existem cinco espécies de usufruto, estas se classificam em relação à origem, à duração, ao objeto, à extensão e aos titulares.

 

Quanto à origem, o usufruto poderá ser legal (instituído por lei) ou convencional (constituído por negócio jurídico).

 

Quanto à duração, o usufruto poderá ser temporário; quando estipulado com prazo estipulado para seu término ou condição resolutiva; ou vitalício; quando não há prazo estipulado para seu fim – durando até o fim da vida do usufrutuário. Deve-se ressaltar que a duração do usufruto para pessoa jurídica é de no máximo trinta anos.

 

Quanto ao objeto, o usufruto poderá ser próprio; quando recai sobre coisa inconsumível e infungível; e impróprio (ou quase-usufruto); quando recai sobre coisa consumível ou fungível. Neste caso, conforme dispõe o CC 1392, o usufrutuário deverá restituir o nu-proprietário o valor da coisa ou outra coisa com equivalente quantidade, gênero e qualidade.

Quanto à extensão, o usufruto poderá ser universal; quando recai sobre uma universalidade de bens (herança, patrimônio, fundo empresarial); particular; quando recai sobre apenas um bem; pleno; quando não há restrições no uso da coisa; e restrito; quando há restrições no uso da coisa.

Quanto aos titulares, este direito real poderá ser simultâneo; quando é estipulado simultaneamente em nome de mais de uma pessoa; ou sucessivo; quando é estabelecido por prazo certo em nome de duas ou mais pessoas sucessivamente.

O usufrutuário tem direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos. (De acordo com o CC 1394). A transmissão da posse justa e direta ao usufrutuário é condição básica ao exercício do usufruto. Caso não ocorra a transmissão, o mesmo poderá se valer das ações possessórias.  O usufrutuário tem direito de perceber os frutos naturais, industriais e civis da coisa, sendo vedada a alteração da substância da coisa ou de sua destinação. 

Os artigos 1396 a 1398 do Código Civil determinam as regras de distribuição dos frutos entre o nu-proprietário e o usufrutuário. O CC 1396 determina que  ao iniciar o usufruto, os frutos pendentes pertencerão ao usufrutuário, entretanto, na data da extinção do usufruto, pertencerão ao nu- proprietário. O CC 1397 estabelece que as crias de animais geradas na constância do usufruto pertencerão ao usufrutuário, porém, incumbe ao mesmo a preservação dos animais que já viviam antes do usufruto se iniciar. O CC 1398 mantém a regra geral do vencimento diário dos frutos civis, sendo remetidos ao proprietário aqueles que se vençam ao início do usufruto e, do usufrutuário aqueles vencidos no termo, ad quem.

O usufrutuário tem o dever de inventariar os bens recebidos, ou seja, arrolar tudo que recebeu e o estado em que recebeu; de dar caução real ou fidejussória, caso o nu-proprietário reclame-a; de conservar a coisa; de realizar reparações normais; de pagar as contribuições do bem; de pagar o seguro (se a coisa já estava segurada antes da constituição do usufruto); de restituir a coisa no mesmo estado em que a recebeu. (Jéssica Ramos Farineli, publicado por infoescola.com, intitulado Usufruto, acessado em 16.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em visita à unifacs.br, edição de junho de 2006, tem-se visão completa, porém sem esgotar o tema, do artigos que sugerem esse estudo. Como aponta o artigo  o usufruto de um rebanho está disposto no CC 1397. O usufrutuário pode utilizar os frutos que o rebanho produza, tais como o leite e derivados, e também as crias, que ultrapassem o número original de cabeças. É uma universalidade de fato. Esse critério não será utilizado se as partes, ao celebrarem o contrato, priorizarem a individualização de cada membro do rebanho. Findo o usufruto, o beneficiário deverá devolver o mesmo número de cabeças ao dono, podendo supri-las com as crias.

Usufruto de florestas e minas: Existem autores, como o ilustre Sílvio Venosa, que acham que essa modalidade de usufruto não tem correspondente no novel CC. No entanto, o CC 1392, § 2º, dispõe que: “Se há no prédio em que recai o usufruto florestas e os recursos minerais...”. Entende-se, portanto, que esse instituto foi disciplinado pelo legislador de 2002. A lei determina, ainda, que a extensão e a maneira de exploração das florestas e minas devem ser pré-fixadas pelas partes. É vedado ao beneficiário utilizar abusivamente a coisa, pois assim estaria destruindo a sua substância, objeto do usufruto. 

Usufruto de pessoa jurídica: Antes de caracterizar essa espécie de usufruto, vale ressaltar que o limite máximo do usufruto é a vida do usufrutuário. No caso de pessoa jurídica, o prazo é de trinta anos, a contar da data do início do direito, se outro não for estipulado pelas partes. Se há quem ache esse prazo muito vasto, imagine o que pensaria a respeito dos cem anos previstos no código antigo. O beneficiário pode utilizar a pessoa jurídica como se dono fosse, recebendo os proventos e frutos. Apesar de agir como se fosse o proprietário da coisa, ao usufrutuário é vedado alterar o ramo ou a destinação da produção da empresa, sem a autorização do dono. O patrimônio também deve ser mantido na sua integralidade. Se antes do prazo legal supramencionado a pessoa jurídica for extinta, o mesmo ocorrerá com o direito real. Se houver cisão entre empresas, cabe a elas decidir quem ficará com o direito de usufruto.

Usufruto de patrimônio: O Código Civil, em seu CC 1405, determina que: “Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou parte dele”. Este tipo de usufruto pode resultar de negócio jurídico ou do direito de família, a exemplo das sucessões.

Inalienabilidade: Segundo determina o CC 1393, o direito do usufrutuário é intransmissível. Essa regra é confirmada no CC 1410, I, da mesma norma, quando dispõe que o usufruto se extingue com a morte do usufrutuário. Não obstante, cabe ressaltar que o exercício do direito de usufruto pode ser concedido a título gratuito ou oneroso; somente o direito de usar e gozar a coisa podem ser cedidos. O direito de usufruto só pode ser alienado ao nu-proprietário, havendo com isso a consolidação da propriedade e a extinção do direito real. É possível haver penhora do exercício do direito de usufruto, quando não restar outra alternativa ao credor. A jurisprudência pátria tem entendido, também, que, se o usufrutuário tiver auferindo rendimentos com o usufruto, o exercício do direito poderá ser penhorado. A penhora só não vai ocorrer se o usufrutuário estiver no gozo direto da coisa.

Direitos e obrigações do usufrutuário e do nu-proprietário: O estudo dos direitos e obrigações do usufrutuário está compreendido no CC/02, em seus artigos 1394 à 1409, os quais elencam todos os instrumentos de que esse dispõe para usar e fruir normalmente da coisa, bem como as limitações que encontra quando deste exercício. 

Em relação ao usufrutuário, estabelece o CC 1394 que compete a esse a posse, o uso, a administração e a percepção de frutos. A posse pode ser protegida inclusive pelos interditos e demais ações possessórias, tais com a imissão de posse, bem como a ação confessória, as quais podem ser utilizadas contra terceiros ou contra o proprietário.

Também poderá o usufrutuário usar pessoalmente a coisa ou ceder tal uso a terceiros gratuita ou onerosamente, sem a mudança em sua destinação, consoante dicção do CC 1399. Ressalte-se que sequer poderá o ato constitutivo do usufruto proibir a dita cessão, haja vista o princípio da tipicidade vigente para os direitos reais, diante do que, não havendo norma legal que assim o preveja, resta prejudicada tal possibilidade.

O outro direito que possui o usufrutuário é o de administrar a coisa sem a interferência do proprietário, o que pode não acontecer caso este não pague a caução exigida pelo segundo, ou, ainda, nos casos em que, em virtude de sua administração, vem a coisa a se deteriorar. O usufrutuário, por fim, tem o direito de fruir da coisa, o que implica na possibilidade de retirar os frutos naturais e civis, desde que não haja limitação no título constitutivo. (Usufruto - unifacs.br, edição de junho de 2006, Acessado 16/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

Na extensão de Francisco Eduardo Loureiro, a regra diz respeito aos frutos civis, ou seja, ou seja, aos rendimentos que a coisa produz, tais como juros e aluguéis. Como é sabido, os frutos civis reputam-se vencidos dia a dia (CC 1.215), o que facilita a aplicação da regra. Os frutos vencidos na data do início do usufruto pertencem ao nu-proprietário, enquanto os frutos vencidos ao seu término pertencem ao usufrutuário. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento adverte que o início do usufruto se dá com a tradição das coisas móveis e o registro das imóveis, enquanto o término somente ocorre com a ocorrência da causa extintiva, para os móveis, e o cancelamento do registro, para os imóveis. Tais datas são fundamentais para a contagem e a titularidade dos frutos civis (Usufruto, 2. ed. Rio de Janeiro, Aide, 1983, p. 102). A mesma regra do CC 1.396, anteriormente comentado, no que diz respeito aos direitos de terceiros, se estende aos frutos civis. Os frutos vencidos durante o usufruto somente pertencem ao usufrutuário se não houver anterior direito de terceiros sobre eles. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.467. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 16/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na exposição de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, Fruto civil é o proveito econômico recebido de um terceiro que faça uso do bem de sua titularidade, como se dá no caso de arrendamento ou de aluguel de determinado imóvel, assim como rendas auferidas em geral. No que respeita aos frutos civis, a norma especifica que se destinam ao nuproprietário aqueles que já estavam vencidos e não percebidos à época do início do usufruto, cabendo ao usufrutuário os frutos vencidos e não percebidos ao seu término.

Em caso de extinção do usufruto por morte do usufrutuário, o contrato de locação do imóvel firmado entre este e terceiro mantém sua vigência, passando o nuproprietário a ser o novo locador se a avença não for denunciada no prazo de 90 dias, à luz do art. 7º, da Lei 8.245/91 (locações), dispondo a norma que se presume, neste caso, a concordância do proprietário quanto à avença referida (TJ-SP, Ap. 1108803- 66.2014.8.26.0100). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao art. 1.398 do CC/2002, acessado em 16.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Corroborando com todo o exposto e sintetizando, a doutrina de Ricardo Fiuza: Os frutos civis entendem-se recebidos dia por dia; por isso, até o dia do início do usufruto, pertencem ao proprietário, e durante o tempo do usufruto até o dia de seu final, pertencem ao usufrutuário. O dispositivo é idêntico ao art. 723 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 714, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/12/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário. 

De acordo com o comentário exposto na Doutrina de Ricardo Fiuza, é vedada a modificação do gênero de cultura do prédio dado em usufruto. A modificação da destinação só será permitida com autorização expressa do dono, sendo facultado ao usufrutuário retornar o prédio locado, inclusive em favor de descendente do nu-proprietário (RT, 686/141). • Equipara-se o artigo ao de n. 724 do Código Civil de 1916, com considerável melhora de redação. No mais, deve ser aplicado à matéria o mesmo tratamento doutrinário dado ao dispositivo apontado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 715, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/12/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na mesma toada e se estendendo Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em exame corresponde ao art. 724 do Código Civil revogado, com diversas alterações. O preceito revogado mencionava alteração do tipo de cultura, ao invés de destinação econômica em geral. Aludia, ainda, à possibilidade de se fazer tal alteração, no caso de usufruto legal. Traduz o dispositivo a essência do usufruto, com entrega do proveito ao usufrutuário e manutenção da substância do bem com o nu-proprietário. A utilidade em poder do usufrutuário pode dar-se por exploração direta do bem - uso - ou mediante arrendamento a terceiro, com percepção de frutos. A regra, de resto, está afinada com o que contém o CC 1.393, anteriormente comentado, que veda a alienação do direito real de usufruto, mas admite a cessão de seu exercício - direito obrigacional - a título oneroso ou gratuito. 

Lembre-se que no caso de extinção do usufruto a locação do imóvel celebrada pelo usufrutuário poderá ser denunciada no prazo de noventa dias pelo proprietário, salvo se este tiver anuído à locação. Escoado o prazo sem denúncia, presume-se que o proprietário concorda com a locação, nos mesmos termos em que foi contratada (art. 7° da Lei n. 8.245/91). A redação do artigo é mais abrangente do que a do preceito correspondente do Código de 1916. Agora a vedação atinge a mudança não somente do gênero de cultura, que dizia respeito a atividades eminentemente rurais, mas de toda forma de destinação econômica. Tome-se como exemplo um imóvel de natureza residencial, que não poderá ser locado pelo usufrutuário para fins comerciais, ou vice-versa.

A regra deve ser interpretada com razoabilidade, admitindo-se destinação diversa da original, se não houver nenhum prejuízo ao nu-proprietário ou mudança substancial ou risco de depreciação ou deterioração do bem. Não se pode esquecer que a norma visa à preservação da substância e, se esta não for afetada, perde sentido a restrição, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e da função social do negócio jurídico. A alteração da destinação, segundo consta do artigo, está subordinada a expressa autorização do proprietário, a qualquer tempo, inclusive constando desde logo do próprio título. 

Embora não mais mencione o artigo que o usufruto legal escapa de tal limitação, a regra está implícita no ordenamento. O usufruto legal dos pais sobre os bens dos filhos menores sujeitos ao poder familiar abrange a prerrogativa de dirigir a pessoa e os bens do menor, sempre em seu proveito. Não faz sentido, por isso, que esteja o pai proibido de dar destinação econômica diversa ao bem do filho, mesmo porque este somente pode concordar representado pelo próprio genitor. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.468. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 16/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na exposição de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o usufruto é um direito real de natureza personalíssima ou intuito personae, com finalidade altruística e por isso gratuita, objetivando favorecer a pessoa do usufrutuário, o que impede a disposição do direito real por este. Mas como visto, o possuidor direto poderá ceder o uso a terceiros, de forma gratuita ou não, auferindo os frutos civis respectivos.

O dispositivo explicita a faculdade que tem o usufrutuário de ceder o exercício do usufruto a terceiros em benefício próprio, desde que fique mantida a mesma destinação econômica constante do título de constituição, salvo quando a alteração desta destinação for autorizada pelo nu-proprietário. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao art. 1.399 do CC/2002, acessado em 16.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).