sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

Direito Civil Comentado - 1.403, 1.404, 1.405 Dos Deveres do Usufrutuário – VARGAS, Paulo S. R.

 

 Direito Civil Comentado - 1.403, 1.404, 1.405

Dos Deveres do Usufrutuário – VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro IIITítulo VI – Dos Deveres do Usufrutuário - Capítulo III – Disposições Gerais (Art. 1.400 a 1.409)

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Art. 1.403. Incumbem ao usufrutuário:

 

 I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no atado em que os recebeu;

 

II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída .

 

No comentário de Francisco Eduardo Loureiro, o inciso I atribui ao usufrutuário o encargo de arcar com as despesas ordinárias de conservação. Lembre-se, porém, que o preceito é complementado pelo CC 1.404. Além de ordinárias, as despesas também devem ser módicas. Por ordinárias se entendem aquelas despesas normais para a conservação do bem, as de mera manutenção no estado em que se encontra, evitando a deterioração ou o desgaste acentuado. As despesas ordinárias, embora deva-se evitar um rol casuístico, têm as marcas da previsibilidade, periodicidade e regularidade.

 

Tupinambá Miguel Castro do Nascimento exemplifica como ordinárias as despesas como a pintura de um prédio ou a lavagem de um carro, ou a troca de seus pneus ou amortecedores, pois ocorrem dentro de um certo período e são suscetíveis de previsão. O conserto da estrutura de um prédio ou a retífica de um motor com baixa quilometragem, por sua vez, são extraordinários, porque irregulares e imprevisíveis ( Usufruto, 2. ed. Rio de Janeiro, Aide, 1983, p. 88-9). Já o conceito de modicidade é dado pelo próprio legislador no CC 1.404, comentado adiante.

O inadimplemento do usufrutuário confere ao nu-proprietário a pretensão de exigir compulsoriamente a realização de despesas, ou que as faça diretamente e as cobre do devedor. Além disso, se a falta de manutenção colocar a coisa em risco, o nu-proprietário pode exigir caução, ou mesmo a extinção do usufruto. A regra, todavia, deve sempre ser interpretada em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, na sua função de controle, evitando desproporção entre o descumprimento da obrigação e as suas consequências.

O inciso II confere ao usufrutuário o encargo de arcar com o pagamento de prestações e tributos que incidam sobre o imóvel ou a sua renda. Como prestações, tomem-se o pagamento das despesas ordinárias de condomínio, foros, no caso de imóvel enfitêutico, assim como tarifas sobre serviços públicos. Como tributos incidentes sobre o imóvel, tomem-se o IPTU e o imposto territorial rural, inteiramente a cargo do usufrutuário. Como tributos incidentes sobre a renda, tomem-se o imposto de renda e eventuais contribuições sobre o lucro de pessoa jurídica. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.471. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 18/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Segundo o histórico apresentado na coluna de Ricardo Fiuza, o dispositivo em comentário não foi alvo de alteração nem por parte do Senado Federal, nem por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do projeto. Contudo, contraditando o histórico, Francisco Eduardo Loureiro afirma: “O artigo em exame corresponde ao art. 733 do Código Civil de 1916, sem alterações substanciais. Apenas o inciso II recebeu nova redação, mais técnica e adequada aos encargos do usufruto.”

Enquanto a doutrina apresentada pelo relator aponta a obrigação de dever o usufrutuário conservar a coisa usufruída, mantendo-a no estado em que a recebeu, arcando com as despesas ordinárias , que são os consertos ou pequenos reparos que se tomam necessários em consequência do seu uso normal. E de sua responsabilidade, também, o pagamento dos tributos devidos em razão da posse ou rendimento da coisa dada em usufruto.  Insiste o relator ser o dispositivo idêntico ao art. 733 do Código Civil de 1916, no que não está errado completamente,  (ressalve-se o Inciso II, aludido por Francisco Eduardo Loureiro), devendo a ele ser dispensado o mesmo tratamento doutrinário . 

Limitando-se os autores Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a simples comentário em relação a que o dispositivo em apreço é um desdobramento do anterior, no sentido de estipular que o pagamento de despesas pelo uso regular e normal do bem incumbe a quem o utiliza, como se dá com o usufrutuário, visando sua conservação. Neste panorama incumbe a ele, também, o pagamento das dívidas próprias do bem, como taxas condominiais e impostos sobre a propriedade rural ou urbana. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao art. 1.403 do CC/2002, acessado em 18.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.404.  Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída. 

§ 1º. Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano. 

§ 2º. Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.

Seguindo com os comentários de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, as despesas consideradas estruturais do prédio, que possa colocá-lo de alguma forma em risco ou desvalorizá-lo, ou mesmo causar danos ao prédio vizinho – tais como sistemas hidráulicos ou elétricos envelhecidos ou, na área rural, um solo enfraquecido, sem as mínimas condições para a agricultura destinada no usufruto – de valores expressivos (não módicos) são da responsabilidade do proprietário, nos termos do dispositivo.

Considera o texto legal que é considerado expressivo o valor da despesa que seja superior a dois terços dos rendimentos líquidos auferidos pelo usufrutuário no período de um ano, razão pela qual esta responsabilidade se desviará para o nuproprietário, o qual poderá pactuar com aquele, se for o caso, sua justa repartição (§ 1º).

Se o nuproprietário não realizar os reparos considerados imprescindíveis, o usufrutuário poderá efetuar as repetidas despesas, com direito de regresso legalmente assegurado contra aquele (§ 2º). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao art. 1.404 do CC/2002, acessado em 18.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Estendendo seus comentários Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em exame corresponde ao art. 734 do Código Civil de 1916, com redação idêntica em seu caput e § 1º. A novidade está na adição do § 2º, que regula a possibilidade de o usufrutuário efetuar por conta própria as reparações que cabem ao proprietário, para posteriormente ser ressarcido.

Como já mencionado no comentário ao artigo anterior, para que as reparações incumbam ao usufrutuário, devem atender a dois requisitos cumulativos: ser ordinárias e módicas. Via de consequência, as reparações extraordinárias e as ordinárias que não forem módicas ficam a cargo do proprietário.

Claro que, se o usufrutuário deu causa aos estragos que exigem a reparação, por culpa, ainda que leve, tal critério é desprezado e o usufrutuário deve assumir, em razão do ato ilícito, a reparação integral. Além disso, a norma em exame é dispositiva, de tal modo que nada impede que as partes convencionem em sentido contrário. Em poucas palavras, o critério legal somente se aplica aos casos em que não houver disposição em contrário no título ou em negócio posterior entre as partes e quando resultar do fortuito ou do estrago natural da coisa.

Viu-se no comentário ao artigo anterior o que são despesas ordinárias. Para evitar a incerteza que o termo indeterminado despesa módica, ou pequena, certamente acarretaria, tratou o legislador de fixar seu conceito, no § 1º: são módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento de um ano. A contagem de um ano, segundo Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, é aquela “que vai, retrocedendo, do dia em que a necessidade da reparação apareceu, até o mesmo mês e dia do ano antecedente” (Usufruto, 2. ed. Rio de Janeiro, Aide, 1983, p. 89). 

O § 2º do artigo em exame supre lacuna do Código Civil de 1916, disciplinando a sanção que sofre o proprietário que deixa de fazer as reparações que lhe incumbem. Faculta agora a lei ao usufrutuário, desde que as reparações sejam necessárias à conservação da coisa - excluindo, portanto, as úteis e voluptuárias -, que as faça por sua própria conta e as cobre posteriormente do proprietário. Lembre-se, porém, que a lei confere um direito ao usufrutuário. Nada impede que este permaneça inerte, correndo o proprietário o risco com a deterioração ou perda da coisa, do que não poderá reclamar.

A parte final do caput confere ao proprietário que realize despesas com reparações necessárias à conservação da coisa, ou que aumentarem o seu rendimento, a possibilidade de cobrar do usufrutuário juros do capital despendido. Radica-se a regra no fato de o dono ter interesse na preservação da substância, mas a despesa reverter em proveito imediato do usufrutuário. Os juros são os legais, nada impedindo que as partes convencionem juros diversos, desde que respeitadas a norma cogente da Lei da Usura.

Na doutrina do relator Ricardo Fiuza, ao nu-proprietário cabe reparar o imóvel quando o valor do conserto for de elevado custo, ou seja, for superior a dois terços do valor líquido do rendimento anual do bem, e na hipótese de a reparação ser extraordinária (as que não forem consideradas despesas ordinárias — v. CC 1.403). • Este artigo inova ao obrigar o proprietário da coisa a realizar as obras indispensáveis ou sua conservação, sob pena de ser ela feita pelo usufrutuário a expensas do dono. Corresponde ao art. 734 do Código Civil de 1916, devendo receber o mesmo tratamento doutrinário.

Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.

Lecionando Guimarães e Mezzalira, caso seja estabelecido o usufruto sobre determinado patrimônio – ou universalidade – e essa possua dívidas, o usufrutuário se responsabilizará pelos juros das mencionadas dívidas, como decorrência natural de sua titularidade, uma vez que será o patrimônio, na sua integralidade, quem responderá por eventuais dívidas.

A responsabilidade do usufrutuário, no caso especificado, será aquela limitada à dívida que o patrimônio assumirá integralmente, ou seja, será restrita à esfera daquilo que o patrimônio deve se comprometer. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao art. 1.405 do CC/2002, acessado em 18.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Historicamente, segundo o livro da doutrina de Ricardo Fiuza, este dispositivo não sofreu qualquer espécie de modificação, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do projeto. Para a Doutrina recaindo o usufruto sobre uma universalidade patrimonial, ou em uma parte dela, entende-se que os juros da dívida, que oneram esse complexo de bens, ficam a cargo do usufrutuário, porque ele é um sucessor a título universal, a quem passam as vantagens e os ônus que entram na formação do patrimônio. Como apontado no histórico, equipara-se este artigo ao de n. 736 do Código Civil de 1916, com considerável melhora em sua redação. No mais, deve ser aplicado à matéria o mesmo tratamento doutrinário dado ao dispositivo apontado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 717, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/12/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Contundente, acrescenta Francisco Eduardo Loureiro em seus comentários das modificações no artigo em exame correspondente ao art. 736 do Código Civil de 1916, com expressiva alteração. Não mais trata dos juros incidentes sobre usufruto de coisa singular, mas somente de patrimônio ou parte dele, vale dizer, universalidade de direito. A regra é no sentido de que aquele que adquire usufruto sobre patrimônio ou parte dele, que constitui universalidade de direito, sucede a título universal, razão pela qual se obriga pessoalmente pelos juros da dívida que eventualmente onerar tal patrimônio. Note-se que a regra diz respeito apenas aos juros, pelos quais responde pessoalmente o usufrutuário. Óbvio que, se for o usufruto constituído em fraude de credores ou de execução, será ineficaz frente aos credores, cabendo ao usufrutuário apenas o direito de remir a dívida, para a persistência do direito real. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.474. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 18/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

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