quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.470, 1.471, 1.472 Do Penhor Legal - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.470, 1.471, 1.472

Do Penhor Legal - VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro III – Capítulo II – DO PENHOR

Seção IX – Do Penhor Legal (Art. 1.467 a 1.472) - 

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Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.

Na lição de Loureiro, o artigo em exame acrescentou à lei um dever ao credor pignoratício, qual seja o de fornecer ao devedor comprovante especificado dos bens de que se apossou sem intervenção judicial. 

A doutrina tradicional, amparada na lição de Clóvis Bevilaqua, entende que o penhor legal, independentemente do perigo da demora, se inicia com o apossamento dos bens pelo credor e se completa com a homologação judicial. Quando houver perigo na demora, pode ser iniciada desde logo a execução dos bens empenhados, sem se aguardar a homologação (Direito das coisas, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1951,1.1, p. 68).

Parece, no entanto, preferível a interpretação que deram os autores mais modernos ao preceito, qual seja a de que o apossamento de bens por força própria do credor, sem intervenção judicial, somente é cabível quando houver perigo na demora. Caso não exista tal perigo, o credor deve pedir apossamento dos bens para constituição do penhor por ordem judicial (Mamede, Gladston. Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XIV, p. 310-4).

Dito de outro modo, a autotutela somente se justifica em circunstâncias excepcionais, quando não haja outro meio para reparar a violação a direito subjetivo. A ausência de risco na demora das providências necessárias à constituição judicial do penhor é que autoriza que o credor primeiro aja e depois busque a chancela judicial de sua conduta.

É verdade que os arts. 703 a 706 do Código de Processo Civil preveem apenas a homologação do penhor legal, cujo apossamento foi previamente consumado pelo credor. Tais preceitos se aplicam apenas aos casos de urgência, que não poderiam aguardar o ajuizamento da medida judicial correta para apossamentos dos bens móveis do devedor. 

A novidade do Código Civil está na parte final do artigo, que atribui ao credor que se apossou de bens do devedor para constituição do penhor legal o dever de lhe passar recibo. O recibo deve conter a relação dos bens apossados e, embora não diga a lei, o valor e a natureza do crédito, para que possa o devedor reclamar judicialmente do excesso de garantia, ou de sua ilegalidade. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.569-70.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 27/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Em reflexo ao todo explicitado acima, Guimarães e Mezzalira apontam que os credores poderão efetivar o penhor legal pessoalmente, antes de  recorrer à autoridade judiciária, se houver perigo da demora (risco do crédito), entregando aos devedores o comprovante dos bens retidos. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.470, acessado em 27.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em artigo buscado no site anoreg.org.br, intitulado – Novo CPC e o penhor legal em cartório de notas – por Letícia Assumpção e Gustavo de Faria, trazem à baila “O Novo CPC e o penhor legal em cartório de notas, com notificação do devedor pelo Registrador de Títulos e Documentos”, nota jurisprudencial, nos seguintes termos:

“O art. 1.470 utiliza a expressão ‘apossar’ ao destacar dever do credor fornecer aos devedores o “comprovante dos bens de que se apossarem”.

15TJDFT, 5ª TURMA CÍVEL. APELAÇÃO N. 20090710162526APC (0001830-96.2009.8.07.0007). “Decisão proferida em 26 de novembro de 2014. Além disto, o fornecedor deve tão somente aceitar em penhor ou apreender os bens que sejam suficientes à satisfação do débito, uma vez que lhe é vedado exigir vantagem manifestamente excessiva (inciso V do art. 39 do C.D.C).

Essencial também que o credor dê o comprovante dos bens simultaneamente ao ato de apreensão, nos termos do art. 1.470 do Código Civil. A ausência do fornecimento deste comprovante, assim como da subsequente homologação, descaracteriza o penhor e pode, inclusive, ensejar indenização por dano moral, tal como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo.

Também o requerimento de homologação extrajudicial deve ocorrer seguidamente à apreensão dos bens, justificando-se a razão da apreensão realizada. O longo transcurso de tempo entre a apreensão e a homologação pode descaracterizar o penhor legal, uma vez que o caput do art. 703 estipula que o credor deve requerer a homologação em ato contínuo à tomada do penhor. (Letícia Assumpção e Gustavo de Faria, “O Novo CPC e o penhor legal em cartório de notas, com notificação do devedor pelo Registrador de Títulos e Documentos”, publicado em 21/03/2019, no site anoreg.org.br, Acessado 27/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.

 

Em comento, Loureiro, o artigo em exame corresponde ao art. 780 do Código Civil de 1916, com alterações. Foram extraídas as regras de natureza adjetiva, disciplinadas nos arts. 703 a 706 do Código de Processo Civil.

 

O penhor judicial, nos casos urgentes, constitui-se em duas etapas. A primeira é o apossamento do bem móvel pelo credor, por sua própria força. A segunda é a homologação judicial do comportamento do credor.

 

Deve o credor requerer, ato contínuo, a homologação judicial do penhor, instruindo a inicial com a conta pormenorizada das despesas, a tabela de preços e a relação dos objetos apossados; no caso de locação, o contrato escrito, com os respectivos recibos e memória de cálculo.

 

O devedor é citado para, no breve prazo de 24 horas, ofertar defesa, na qual somente poderá alegar: i) a nulidade do processo, ii) a extinção da obrigação e iii) não estar a dívida compreendida nas hipóteses do art. 1.467 do Código Civil. 

Homologado o penhor, os autos serão entregues, independentemente de traslado, ao interessado, que poderá, então, iniciar a execução da garantia. Indeferida a homologação, a posse do credor, que era direta e justa, converte-se em posse injusta, marcada pelo vício da precariedade. Deve devolver os bens empenhados ao devedor e cobrar seu crédito como quirografário. Caso não devolva os bens, pode o devedor ajuizar ação possessória ou petitória para reavê-los.  (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.570.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 27/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Segundo instrução de Ricardo Fiuza, feito o penhor, o credor deverá requerer — por petição instruída com a conta detalhada das despesas, com a tabela dos preços em vigor e com a relação dos objetos retidos para a garantia do débito (arts. 703 a 706 do CPC) — sua homologação judicial. • É este dispositivo idêntico ao art. 780 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 746-47, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/01/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Ainda sob orientação de Letícia Assumpção e Gustavo de Faria sabe-se, a 12ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “Não observando o locador os termos do CC 1.471, que permite a ele o penhor legal dos bens móveis do locatário pelo valor dos aluguéis devidos, a retenção dos bens se afigura ilegal.”

O Relator, Desembargador Saldanha da Fonseca asseverou em seu voto que:

 “Assim sendo, a retenção dos móveis pelo locador pode não ser ilegal; contudo, para que o penhor se faça na forma da lei, não pode o locador somente reter os bens móveis, devendo também cumprir o art. 1.471 do Código Civil, requerendo a homologação judicial. Desatendido o comando legal, não pode se sustentar a retenção dos bens pertencentes ao agravante, restando configurado o abuso de direito.”

16TJSP – 26ª Câmara – Apelação com Revisão n° 992.06.064952-5 (1.079.854-0/9) São José Do Rio Preto. Trecho da Ementa: “No caso, não há prova de que a ré deu ao devedor, ou às autoras, comprovante dos bens de que se apossou nem de que, ato contínuo, requereu a homologação judicial do penhor legal (arts. 703 a 706, CPC), nos termos do CC 1.471.” (Letícia Assumpção e Gustavo de Faria, “O Novo CPC e o penhor legal em cartório de notas, com notificação do devedor pelo Registrador de Títulos e Documentos”, publicado em 21/03/2019, no site anoreg.org.br, Acessado 27/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Nesse sentido, Talita Pozzebon Venturini entende o art. 1467, CC/02, que são credores pignoratícios e independente de convenção: I – os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiveram consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II – o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio ou rendas. O limite da tomada de objetos é o necessário quantitativamente para compreender a dívida, não sendo possível a retenção extensiva, sem alcances.

Para que seja concretizado o penhor, é imprescindível homologação judicial, para que então seja legalizada a posse tomada pelo credor e concretizar a construção do débito garantido por garantia real, conforme. Art. 1471, CC/02. Caso não seja homologado pelo juiz, o credor ficará evidenciado como mero detentor da coisa do devedor, podendo ainda ser configurado o esbulho.

Interessante observar que se configurará penhor legal, desde que o hóspede, fornecido, consumidor, inquilino etc., tenha simbolizado uma hospedagem habitual, no qual tenha permanecido no mesmo por alguns dias. Diferentemente daquele que se hospeda acidentalmente ou porque é de extrema necessidade o seu paradeiro por tempo ínfimo, como por exemplo, o viajante que, cansado de viajar, passa a noite em um hotel e no dia seguinte, segue viagem. Nestes casos, como mencionado, não caberá o penhor legal. (Talita Pozzebon Venturini, artigo intitulado “Direitos reais de garantia: breve análise sobre penhor, hipoteca e anticrese”, publicado em outubro de 2015 no site Jus.com.br, acessado em 27.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.

 

Como esclarece Loureiro, Confere apenas a uma das hipóteses do art. 1.467 - locação - a possibilidade de o devedor impedir a constituição do penhor, mediante a prestação de caução. A caução pode ser em dinheiro, real ou fidejussória, desde que idônea para assegurar o recebimento do crédito, e pode ser pleiteada em ação cautelar própria (art. 829 do CPC) ou em defesa na homologação judicial do penhor. 

Embora não diga o artigo, os devedores de serviços de hospedagem e consumo de alimentos também podem prestar caução em dinheiro enquanto discutem a exigibilidade do crédito. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.570-71.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 27/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Dando continuidade ao seu comentário, Talita Pozzebon Venturini, o dono da coisa empenhada poderá conseguir a liberação do seu bem com determinada quantia estipulada de caução depositada em juízo, conforme aduz o CC 1472.  “Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante a caução idônea”.

Por fim, cumpre dizer que o penhor, direito real de garantia, seja qual for a sua modalidade, tem por finalidade abonar a obrigação do credor, seja pela transferência da sua posse ao devedor (regra geral) ou não (modalidades especiais). (Talita Pozzebon Venturini, artigo intitulado “Direitos reais de garantia: breve análise sobre penhor, hipoteca e anticrese”, publicado em outubro de 2015 no site Jus.com.br, acessado em 27.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo o Capítulo II, Guimarães e Mezzalira apontam que o locatário pode impedir a constituição do penhor mediante o oferecimento de caução idônea, que pode ser real ou fidejussória. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.472, acessado em 27.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 26 de janeiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.467, 1.468, 1.469 Do Penhor Legal - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.467, 1.468, 1.469

Do Penhor Legal - VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro III – Capítulo II – DO PENHOR

Seção IX – Do Penhor Legal (Art. 1.467 a 1.472) - 

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 Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção: 

I — os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; 

II — o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

O Mestre Loureiro define penhor legal acompanhando Barros Monteiro como a “garantia instituída pela lei para assegurar o pagamento de certas dívidas que, por sua natureza, reclamam tratamento especial. Esse penhor independe de convenção, resultando, exclusivamente, da vontade expressa do legislador” (Barros Monteiro, Washington de. Curso de direito civil, 37. ed. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 362). Tal como ocorre no usufruto legal, no direito real de habitação legal e na hipoteca legal, a lei arma certos credores ou titulares de direitos em situação jurídica especialmente vulnerável com a faculdade de constituírem direitos reais sobre coisa alheia independentemente de convenção.

O penhor legal, porém, somente existe quando constituído pelo credor, que, usando da faculdade que a lei lhe assegura, se apodera por força própria de certos bens móveis do devedor. É um dos casos excepcionais admitidos pela lei civil, que facultam ao titular do direito o exercício da autotutela. Não há qualquer inconstitucionalidade no preceito, uma vez que, tão logo se apodere dos bens, deverá o credor requerer em juízo a homologação do penhor legal. Não é, portanto, um penhor tácito nem mero privilégio pessoal. Por se tratar da imposição de um ônus, deve ser interpretado restritivamente.

Não se confunde o penhor legal com o direito de retenção, do qual difere: a) pela tomada da posse do objeto, que se acha em poder do devedor, o que não se dá no direito de retenção, que pressupõe a posse do retentor; b) pelo direito de excussão do bem empenhado, após homologação judicial; c) porque recai somente sobre bens móveis do devedor (Beviláqua, Clóvis. Direito das coisas, 3. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1951,1.1, p. 67).

Discute-se até onde vai o poder de autotutela do credor. Tal como ocorre no § Iº do CC 1.210, anteriormente comentado, deve o credor usar de meios moderados e estritamente necessários ao exercício da faculdade que a lei lhe concede, se necessário com concurso da autoridade policial. Não se admite, porém, que para garantia do crédito se ofendam direitos fundamentais do devedor.

O inciso I diz que têm penhor legal os (i) hospedeiros, (ii) fornecedores de pousada e (iii) fornecedores de alimento. A interpretação sistemática do preceito com o artigo subsequente, que exige tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, deixa claro que o benefício alcança apenas aqueles que exercem a atividade com habitualidade e caráter oneroso. No que se refere aos fornecedores de alimentos, alcança, segundo Gladston Mamede, somente a atividade de restauração, na qual alimentos são preparados e podem ser consumidos no próprio local e não a venda de alimentos em mercados, mercearias e supermercados (Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XIV, p. 299).

O penhor recai sobre bagagens, joias, móveis ou dinheiro, em garantia das despesas realizadas naquele momento, não servindo débitos pretéritos, que os consumidores tiverem consigo no restaurante, hotel ou hospedaria, desde que penhoráveis, em obediência às regras dos arts. 833 e 834 do Código de Processo Civil e Lei n. 9.009/90, como veremos adiante. Alerta, com razão, Marco Aurélio S. Viana que o penhor recai também sobre o veículo que o devedor tenha na garagem do estabelecimento. Devem os bens tomados em garantia pertencer ao devedor, com a ressalva de que podem recair sobre bens de integrantes de um grupo, como joias da esposa que se hospeda com o marido (Comentários ao novo Código Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 785). 

O inciso II diz que tem penhor legal o dono de prédio rústico ou urbano sobre bens móveis do rendeiro ou inquilino que estiverem guarnecendo o prédio, para garantia dos aluguéis e rendas. Abrange os contratos de locação de coisa, urbana ou rural, desde que imóvel, bem como os de constituição de renda. A expressão dono de prédio tem o sentido de locador, não se exigindo a existência de construção e nem de título dominial. O objeto são bens móveis que guarnecem o prédio, abrangendo não somente o mobiliário como também veículos, máquinas, arados e animais que se encontram sobre o imóvel rural ou urbano, conforme o caso. Mais uma vez se destaca que não pode o penhor, dada sua origem legal, recair sobre bens impenhoráveis. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.567-68.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 26/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Resumindo em sua doutrina, para Ricardo Fiuza o penhor legal não decorre de convenção entre as partes, mas sim do negócio, como, por exemplo, o do hoteleiro sobre os bens dos hóspedes. em garantia do pagamento de suas despesas. • o artigo é idêntico ao de n. 776 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 745, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/01/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Expõe-se aqui, exemplificativamente, o seguinte Acórdão: Apelação Cível n. 2007.05.1.001334-9, de Brasília. Relator: Des. Ana Maria Duarte Amarante Brito. Data da decisão: 06.10.2010. Órgão 6ª Turma Cível Processo N. Apelação Cível 20070510013349APC Apelante(s): ICS INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE Apelado(s): ESPÓLIO DE RAIMUNDO ARAÚJO COSTA Relatora: Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito Revisor: Desembargador JAIR SOARES Acórdão Nº 453.326. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PENHOR LEGAL. GARANTIA SOBRE ALUGUÉIS INADIMPLIDOS. LEGALIDADE. EXTENSÃO DA GARANTIA PARA ALCANÇAR O VALOR DAS REFORMAS EFETUADAS NO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. A possibilidade atribuída à Curadoria de Ausentes, no sentido de protocolar contestação por negativa geral, e, assim, tornar controvertidos os fatos deduzidos pelo autor, não acarreta a imediata e automática produção irrestrita de provas, independentemente de pedido das partes. Não havendo qualquer pedido de produção de prova pericial, aliado à inexistência nos autos de elementos hábeis a demonstrar a necessidade da prova técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa, se o julgador monocrático decide a lide unicamente com base na prova documental acostada aos autos, mormente quando esta prova se mostra suficiente para a formação do convencimento do magistrado. De acordo com doutrina de Francisco Eduardo Loureiro, constitui-se o penhor legal quando o credor, "usando da faculdade que a lei lhe assegura, se apodera por força própria de certos bens móveis do devedor". Prossegue aduzindo que "o inciso II diz que tem penhor legal o dono do prédio rústico ou urbano sobre bens móveis do rendeiro ou inquilino que estiverem guarnecendo o prédio, para garantia dos aluguéis e rendas. Abrange os contratos de locação de cosa, urbana ou rural, desde que imóvel, bem como os de constituição de renda." (in Código civil comentado. 3ª edição. São Paulo: Manole, 2009. p. 1.467). Tem o locador do imóvel alugado o direito de obter o penhor legal dos móveis deixados pelo locatário, a fim de garantir o pagamento dos aluguéis devidos, nos termos do artigo 1.467, II, do Código Civil. Todavia, gastos com a reforma do imóvel, compreendendo materiais de construção e mão-de-obra, não se incluem no conceito de aluguéis e acessórios, para efeito de garantia por penhor legal, motivo pelo qual devem ser excluídos da garantia pignoratícia. Não ostentando a ação grande complexidade, tampouco exigindo excessivo tempo de trabalho dos patronos, mostra-se exorbitante a verba honorária arbitrada em quase 70% do valor da causa, merecendo, pois, diminuição. Apelo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Relatora, JAIR SOARES - Revisor, VERA ANDRIGHI - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JAIR SOARES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 

Brasília (DF), 6 de outubro de 2010 Certificado nº: 44 36 98 76 07/10/2010 - 18:20 Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO Relatora. 

RELATÓRIO: O relatório é, em parte, o da r. sentença de fls. 147/149, que ora transcrevo: "ESPÓLIO DE RAIMUNDO ARAÚJO COSTA promoveu ação de homologação de penhor legal em face de ICS - INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE, aduzindo, em síntese, que o falecido celebrou com o réu um contrato de locação, estando o locatário inadimplente com a obrigação de pagamento dos alugueres. Ocorre que o imóvel estava sendo desocupado, pelo que se utilizou da faculdade prevista nos arts. 1.467 e ss., do Código Civil. Requereu, ao final, a homologação do penhor dos bens descritos à fl. 07 [que foram deixados no imóvel pelo locatário].

O réu foi citado por edital e, diante da sua inércia, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como curador especial, que apresentou contestação. Afirmou, em síntese, que o valor dos bens retidos é superior ao montante da dívida e que não restou demonstrado que o credor esgotou os meios de que dispunha para receber a sua dívida. Acrescentou que os bens tomados em penhor são essenciais para o desenvolvimento da atividade do réu e, no mais, contestou por negativa geral.

Às fls. 137/138 o autor rebateu os argumentos da contestação e ratificou os termos da inicial, ressaltando a intempestividade da resposta. À fl. 141- verso o réu requereu a produção de prova oral e o autor, à fl. 143, pugnou pelo julgamento antecipado."

Acrescento que foi proferida sentença julgando procedente o pedido aduzido na inicial, para homologar o penhor dos bens indicados pelo autor à fl. 07, os quais pertencem ao réu locatário, e foram deixados no imóvel quando da desocupação.

Em face da sucumbência, o réu foi condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00. Irresignado, apela o réu, por meio da Curadoria de Ausentes (fls. 151/163).

Preliminarmente, alega, em suas razões recursais, que o autor realizou obras de reforma no imóvel locado, incluindo, no valor devido pelo apelante, a ser garantido pelo penhor legal, os gastos com material e mão-de-obra. Sustenta ser imprescindível a produção de prova pericial para verificar a extensão e os valores das obras realizadas pelo autor apelado no imóvel. Sustenta que o julgador a quo, ao indeferir a produção da prova pericial e quaisquer outras provas, incorreu em cerceamento de defesa, devendo o processo ser anulado para a realização das provas pericial e oral necessárias.

No mérito, aduz que o penhor legal somente se dá pelos aluguéis ou rendas devidos. O autor, contudo, pretendeu a realização do penhor legal com arrimo em gastos com material de construção e mão-de-obra utilizados na reforma do imóvel alugado, o que não se coaduna com o disposto no artigo 1467, inciso II, do Código Civil. Assevera que o penhor legal é medida de caráter excepcional, somente permitida em casos expressos no ordenamento jurídico brasileiro, como é o caso de dívidas com aluguéis e rendas.

Por fim, sustenta que os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00, mostram-se exorbitantes. Requer seja conhecido e provido o recurso, acolhendo-se a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela reforma da sentença, julgando-se improcedente a pretensão de penhor legal manejada pelo apelado. Eventualmente, pleiteia a minoração da verba honorária advocatícia. Preparo dispensado, tendo em vista que o recurso foi interposto pela Curadoria de Ausentes. Contrarrazões às fls. 169/172, oportunidade em que o autor pleiteia o não-provimento do recurso. É o relatório. (Acórdão: Apelação Cível n. 2007.05.1.001334-9, de Brasília. Relator: Des. Ana Maria Duarte Amarante Brito. Data da decisão: 06.10.2010. Órgão 6ª Turma Cível Processo N. Apelação Cível 20070510013349APC Apelante(s): ICS INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE Apelado(s): ESPÓLIO DE RAIMUNDO ARAÚJO COSTA Relatora: Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito Revisor: Desembargador JAIR SOARES Acórdão Nº 453.326. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PENHOR LEGAL. GARANTIA SOBRE ALUGUÉIS INADIMPLIDOS. LEGALIDADE. EXTENSÃO DA GARANTIA PARA ALCANÇAR O VALOR DAS REFORMAS EFETUADAS NO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO (cc2002.com.br – noticia > tjdft-penhor-legal- art. 1467, Acessado 26/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

 Art. 1.468.  A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

Na forma como explica Loureiro, a regra é simples e exige que os créditos de i) hospedeiros, ii) fornecedores de pousada e iii) fornecedores de alimento, previstos no inciso I do artigo antecedente, deve ser fundado em tabela impressa prévia e ostensivamente exposta ao consumidor. O preceito traduz os deveres de prévia informação e cautela, decorrentes da boa-fé objetiva e do Código de Defesa do Consumidor. Devem as informações ser completas e abranger todos os serviços e produtos cobrados, como preços do cardápio, de serviços de quarto, lavanderia, telefonia e outros onerosos ofertados aos hóspedes.

Não se exige que a conta constitua título executivo, prevista no art. 784 do Código de Processo Civil, bastando que seja líquida, certa e exigível para ensejar o direito ao penhor legal. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.568-69.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 26/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Apesar da importância das características óbvias, como demonstram Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, Penhor legal é uma espécie de direito real sobre coisa alheia. Não necessita de contrato ou convenção entre as partes, sendo formado por ato unilateral do credor ou por força da lei, diferente do penhor comum e até de algumas espécies de penhor especial que exigem o acordo.

As despesas não pagas, as quais objetivam o penhor legal, devem ser atuais e não pretéritas. Devendo ainda que sejam justas, corretas, fiéis e de acordo com os preços ou taxas fixado em tabela exposta no local da hospedagem, pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor. Art. 1468, CC/02, contudo, faz-se necessário buscar a legitimidade e objeto, que estão no art. Imediatamente antecedente, CC 1.467, que, nesse sentido, entende o dispositivo, que são credores pignoratícios e independente de convenção:

I – os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiveram consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II – o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio ou rendas. O limite da tomada de objetos é o necessário quantitativamente para compreender a dívida, não sendo possível a retenção extensiva, sem alcances, assunto que será tratado na referência ao CC 1.472. (Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, ao falarem dos “Direitos reais de garantia, do penhor e artigos comentados individualmente”, publicado no site Lexmagister.com.br, Acessado 26/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na apresentação de Guimarães e Mezzalira, a validade da realização do penhor pelo hospedeiro ou fornecedor de pousada depende da apresentação de conta elaborada com base em tabela impressa, exposta de forma prévia e ostensiva.

A elaboração da conta na forma deste artigo afasta a alegação, por parte do hóspede ou consumidor, de que ignorava os valores ou de que eles seriam exagerados, pois teria aderido aos termos do contrato.  (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.468, acessado em 26.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.

Da forma como expõe Loureiro, o artigo em exame deve ser interpretado em consonância com o que dispõe o art. 1.467, anteriormente comentado. Não são todos os bens móveis do devedor que podem ser tomados em penhor, mas somente aqueles mencionados nos incisos I e II do citado artigo. Os bens móveis pessoais devem estar em poder do hóspede ou cliente do restaurante, ou guarnecer o imóvel locado. Não recai a garantia legal, portanto, a outros bens do devedor que se encontrem em local diverso.

Embora não diga o artigo em exame, tem razão Gladston Mamede ao alertar que, como não há concurso da vontade do devedor no penhor legal, somente podem ser tomados em garantia os bens legalmente penhoráveis. Disso decorre que não recai o penhor sobre os bens referidos nos arts. 833 e 834 do Código de Processo Civil e Lei n. 8.009/90. 

Além disso, o penhor legal, em vista de sua excepcionalidade e de permitir a autotutela do credor, está limitado a tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, numa estimativa razoável. O excesso de garantia, ou sua incidência sobre bens impenhoráveis sujeitam o credor aos efeitos do abuso de direito, previsto no CC 187. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.569.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 26/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Na visão de Guimarães e Mezzalira, o credor poderá apreender objetos independentemente de autorização judicial, sendo que a quantidade será regulada pelo valor da dívida. 

O dispositivo pressupõe duas providências: a) a apuração do valor da dívida; b) a avaliação dos objetos empenhados. Em se tratando de atos unilaterais, os valores poderão ser impugnados judicialmente, por ocasião da homologação do penhor (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Volume V, 2010, p. 583).  (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.469, acessado em 26.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No site de modeloinicial.com.br/lei/CC/codigo-civil/art-1469, um acórdão no TJ-SP, publicado em 29/06/2019, chama a atenção, exemplificativamente para o comentário do artigo em pauta:

APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM GRAU DE RECURSO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONSTATAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE, COM DETERMINAÇÃO SOBRE O INÍCIO DE VIGÊNCIA. Nos termos da legislação de regência sobre a matéria, o benefício da gratuidade da justiça não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso em julgamento, o pedido da gratuidade da justiça foi formulado em grau de recurso por sustentar insuficiência financeira para arcar com as custas e despesas do processo na forma da lei. Havendo convicção a respeito da atual hipossuficiência financeira do réu, possível conceder a gratuidade da justiça com efeito a partir de sua formalização. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA OCUPAÇÃO DE GALPÃO COM MAQUINÁRIOS. RESCISÃO DETERMINADA, MAS, APÓS ESSE TERMO INCONTROVERSO, AS PARTES PACTUARAM NOSSO AJUSTE PARA MANTER EQUIPAMENTOS ATÉ A DESOCUPAÇÃO FINAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM LOCAÇÃO. PRESTAÇÃO MENSAL INADIMPLIDA. RETENÇÃO DO EQUIPAMENTO EM PODER DO AUTOR. COMPORTAMENTO INDEVIDO. PROIBIDO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO PENHOR LEGAL PARA GARANTIA DO VALOR DA DÍVIDA. ORDEM JUDICIAL PARA RESTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE, COM DETERMINAÇÃO DE AJUSTE PELO PERÍODO EM QUE O MAQUINÁRIO PERMANECEU NO IMÓVEL. 1.- No caso em julgamento, vislumbra-se o que o autor extrapolou o exercício da autotutela mantendo o equipamento em seu poder. Isso por que, não havendo contrato de locação vigente, o autor, dono do galpão, não se enquadra na figura jurídica definida como penhor legal, nos termos do art. 1.467, II, do Código Civil (CC), podendo para garantia da dívida manter o maquinário até a satisfação da obrigação devida (art. 1.469 do CC). A retenção praticada pelo autor é indevida e malgrado o réu não seja o legítimo proprietário, ao menos, a condição de possuir está comprovada, cabendo a imperiosa restituição para restabelecer sobre o bem móvel os plenos poderes do exercício de fato que ele tem direito. 2.- O valor exigido pelo autor a título de prestação pela permanência do equipamento no galpão deverá ser decotado a partir do ajuizamento da ação (novembro de 2018). A ilegalidade praticada pela retenção do bem móvel não pode propagar efeitos de cunho patrimonial cujo beneficiário possa ser aquele que praticou o referido ato. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA OCUPAÇÃO DE GALPÃO COM MAQUINÁRIOS. RESCISÃO DETERMINADA, MAS, APÓS ESSE TERMO INCONTROVERSO, AS PARTES PACTUARAM NOSSO AJUSTE PARA MANTER EQUIPAMENTOS ATÉ A DESOCUPAÇÃO FINAL. PRESTAÇÃO MENSAL INADIMPLIDA. RETENÇÃO DO EQUIPAMENTO EM PODER DO AUTOR. DIREITO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO QUE DEVE SER DISCUTIDA, SE O CASO, EM AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO IMPROVIDO NESSA PARTE. No que tange aos lucros cessantes, a importância dessa discussão não poderá ser resolvida neste processo, porquanto o réu não propôs reconvenção. A afirmação da violação de eventual direito, no caso, deverá ser feita em ação autônoma. Além disso, o réu pede indenização para si e ao verdadeiro proprietário do equipamento, mas, este, não é parte no processo, não podendo, assim, pleitear direito alheio em nome próprio. (TJSP;  Apelação Cível 1007039-59.2018.8.26.0597; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2019; Data de Registro: 29/06/2019). (modeloinicial.com.br/lei/CC/codigo-civil/art-1469, um acórdão no TJ-SP, publicado em 29/06/2019, acessado 26/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.464, 1.465, 1.466 Do Penhor de Veículos - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.464, 1.465, 1.466

Do Penhor de Veículos - VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro III – Capítulo II – DO PENHOR

Seção VIII – Do Penhor de Veículos (Art. 1.461 a 1.466) -

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 Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

 

No comentário de Loureiro, decorre do fato de o bem empenhado permanecer de posse direta do devedor, o que faculta ao credor inspecionar o estado em que se encontra a garantia. O preceito é similar aos dos CC 1.441 e 1.450 comentados anteriormente, aos quais se remete o leitor. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.565.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 25/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

No mesmo sentido, Guimarães e Mezzalira dizem: como o credor não tem a posse do veículo empenhado, o legislador, considerando o seu interesse na conservação da coisa dada em garantia, assegurou-lhe o direito de verificar o seu estado mediante inspeção. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.464, acessado em 25.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Realmente não tem outro teor de confirmação para o comentário a este artigo, Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros repetem o artigo em exame expressa o direito ao credor de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o pessoalmente ou através de outra pessoa. O que nos leva ao próximo artigo. (Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, ao falarem dos “Direitos reais de garantia, do penhor e artigos comentados individualmente”, publicado no site Lexmagister.com.br, Acessado 25/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Art. 1.465. A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do credito pignoratício.

 

Fluindo em seu comentário Loureiro, em razão da eficácia geral dos direitos reais de garantia e da prerrogativa da sequela, eventual alienação do veículo empenhado não produz efeitos em relação ao credor pignoratício. Ocorrendo o inadimplemento da obrigação garantida, pode perseguir o veículo em poder de quem quer que se encontre e promover sua excussão. Logo, a alienação do veículo empenhado é válida, apenas ineficaz em relação ao credor garantido.

 

Tanto a alienação como a mudança do veículo empenhado, porém, podem ocasionar maior risco de deterioração ou perda da garantia real. Por isso, cria a lei duas novas hipóteses de vencimento antecipado da obrigação garantida, que se somam às do CC1.425, acima comentado.

 

Evidente que somente se cogita de ineficácia da alienação do veículo empenhado se houve regular constituição do penhor, com registro no RTD e anotação no certificado de propriedade.

 

O termo alienação engloba todos os negócios de disposição do bem, onerosos ou gratuitos. O termo mudança provoca algumas dúvidas. A mudança pode ser de local onde se encontra o veículo empenhado ou de sua destinação. Somente importará o vencimento antecipado da obrigação se acarretar razoável aumento do risco de perda ou deterioração do bem empenhado, ou significativa dificuldade do credor promover a inspeção do objeto da garantia.

Finalmente, o preceito em exame destaca que o vencimento antecipado do crédito somente ocorre quando a alienação e mudança não são precedidas de comunicação ao credor. A expressão “sem prévia comunicação”, usada pela lei, não é exata. A mera comunicação somente é suficiente se da alienação ou mudança não resulta qualquer agravamento do risco, ou perda da garantia. Sempre, porém, que houver prejuízo potencial ao credor, este pode se opor, de modo que a ausência de seu consentimento implica o vencimento antecipado da dívida. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.566.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 25/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo as autoras Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, o artigo em expressão legítima que "a alienação do veículo empenhado sem o consentimento do credor importa no vencimento antecipado das dívidas," em conformidade com Lisboa (obra citada), em razão do direito de sequela, conforme destaca Peluso (obra citada), tal alienação não produz efeitos ao credor pignoratício, que pode perseguir o bem onde quer que esteja e promover sua execução, por tanto a alienação do veículo empenhado é válida, porém ineficaz em relação ao credor pignoratício.

No parecer de Guimarães e Mezzalira, destaca-se a proibição de alienação do bem empenhado sem prévia autorização do credor pignoratício. Se o devedor assim o fizer, ocorrerá o vencimento antecipado do crédito. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.465, acessado em 25.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

O autor Alencar Frederico apresenta matéria completa, intitulada “O valor das notificações e das comunicações no Código Civil”, publicado em 31/03/2008, na Revista Âmbito Jurídico, o que, com prazer replicou-se: É cediço que o novo Código Civil brasileiro de 2002 invadiu a seara do processo e em mais de um caso veio a prover [com maior ou menor ventura] as deficiências do ordenamento processual. Na interpretação e aplicação do novo Código surgem dúvidas e controvérsias que reclamam esforços dos estudiosos do direito para a solução dos problemas.

A doutrina processual separa os impedimentos dos pressupostos, formando uma categoria própria, de natureza vedativa, conduzindo a extinção do processo sem julgamento do mérito. Então, impedimentos são fatos presentes ou ausentes numa relação jurídica processual que vedam o seu normal desenvolvimento. 

O Código Civil de 2002 elevou as notificações à categoria de impedimentos processuais. Assim, como já alertado pelo professor Sérgio Luiz Monteiro Salles (SALLES, Sérgio Luiz Monteiro. Breviário teórico e prático de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 1993, “a falta da comunicação, sobre constituir infração à ordem contida na regra, se transmuda em impedimento processual, acarretando a extinção do processo, sem julgamento de mérito”. Em outras palavras, a presença ou ausência da comunicação [notificação/ aviso/ ciência] do fato na relação jurídica, será capaz de extinguir o processo sem julgamento do mérito. Desta forma aglutinou-se alguns casos no Código Civil: 

CC 599 – Aviso: Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. 

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso: I – com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais; II – com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena; III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

 

CC 720 – Aviso: Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

 

Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

 

CC 752 – Aviso: Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.

 

CC 785 – Aviso: Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

 

§1º Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.

§2º A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

CC 1.313 – Aviso: O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório; 

II – apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

§1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.

§2º Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

§3º Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.

CC 1.341 – Ciência: A realização de obras no condomínio depende:

I – se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

§1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

§2º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente. 

§3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos. 

§4º O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

CC 428 – Comunicação: Deixa de ser obrigatória a proposta: 

I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante.

CC 740 – Comunicação: O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. 

CC 769 – Comunicação: O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

§1º O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

§2º A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

CC 787 – Comunicação: No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

§1º Tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.

§2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

§3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.

§4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.

CC 1.037 – Comunicação: Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do CC 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente. 

Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subsequentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.

CC 1.063 – Comunicação: O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

§1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

§2º A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência. 

§3º A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação. 

CC 1.465 – Comunicação: A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício. 

CC 397 – Interpelação extrajudicial: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

CC  290 – Notificação: A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

CC  292 – Notificação: Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

CC 298 – Notificação: O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro. 

CC 303 – Notificação: O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

CC 377 – Notificação: O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

CC 473 – Notificação: A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

CC 516 – Notificação: Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subsequentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor. 

CC 573 – Notificação: A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

CC 575 – Notificação: Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade. 

CC 769 – Notificação: o segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé. 

§1º O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

§2º A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

CC 835 – Notificação: o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

CC 1.004 – Notificação: os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora que remete ao CC 1.031.

CC 1.029 – Notificação: além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

CC 1.145 – Notificação: se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação. 

CC 1.153 – Notificação: Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados. 

Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.

CC 1.453 – Notificação: O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.

CC 1.456 – Notificação: Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.

CC 1.501 – Notificação: Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.

Desta forma, colocou-se à luz as diversas hipóteses que o novo Código Civil criou – são novas situações que obrigam o titular de um direito a comunicar o fato ocorrido [ou praticado] a outrem, acarretando fato impeditivo e até regulador do direito se houver descumprimento deste comando normativo. Nosso cordial Vale. (Alencar Frederico, Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba; Pós Graduado em Direito Processual civil e Tributário, Advogado, consultor e parecerista; Autor de diversas obras jurídicas e articulista em revistas especializadas et al, apresentou para deleite de nosso conhecimento, artigo intitulado “O valor das notificações e das comunicações no código Civil”, Acessado 25/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.

No entendimento de Loureiro, a limitação do prazo de garantia é cogente, de modo que não pode ser contornada pela vontade das partes. A convenção por prazo superior se reduz automaticamente ao biênio. A razão de ser da norma está na natureza do bem empenhado, porque veículos se depreciam, se desgastam pelo uso e correm permanentes riscos.

Escoado o biênio, caduca a garantia real e o crédito se converte em quirografário. Nada impede, porém, que as partes convencionem a prorrogação do prazo da garantia pelo prazo máximo de mais dois anos. Não limita a lei o número de prorrogações, que fica a critério das partes. Apenas a prorrogação deve dar-se no curso ou ao final do primeiro biênio, com nova manifestação de vontade das partes, e não no momento da constituição do crédito e da garantia. A prorrogação antecipada implica fraude à lei. 

Deve a prorrogação ser averbada no registro e anotada no certificado de propriedade do veículo, para persistência da garantia real e eficácia contra terceiros de boa-fé. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.566.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 25/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

No mesmo sentido, Guimarães e Mezzalira, o prazo máximo de duração do penhor de veículos é de anos, prorrogável por igual período. A posse direta do bem continua em poder do devedor pignoratício, nos moldes do parágrafo único, do CC 1.431. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.466, acessado em 25.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Da mesma forma, encerra a Seção VIII, Ricardo Fiuza, em sua doutrina. Estabelece o dispositivo prazo de duração do penhor de veículos, sua prorrogação e consequente averbação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 745, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/01/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).