Direito Civil Comentado – Art.
1.470, 1.471, 1.472
Do Penhor Legal - VARGAS, Paulo S. R.
- Parte Especial – Livro III – Capítulo II – DO PENHOR
– Seção IX – Do Penhor Legal –(Art. 1.467 a 1.472) -
Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.
Na lição de Loureiro, o artigo em exame acrescentou à lei um dever ao credor pignoratício, qual seja o de fornecer ao devedor comprovante especificado dos bens de que se apossou sem intervenção judicial.
A doutrina tradicional, amparada na lição de Clóvis Bevilaqua, entende que o penhor legal, independentemente do perigo da demora, se inicia com o apossamento dos bens pelo credor e se completa com a homologação judicial. Quando houver perigo na demora, pode ser iniciada desde logo a execução dos bens empenhados, sem se aguardar a homologação (Direito das coisas, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1951,1.1, p. 68).
Parece, no entanto, preferível a interpretação que deram os autores mais modernos ao preceito, qual seja a de que o apossamento de bens por força própria do credor, sem intervenção judicial, somente é cabível quando houver perigo na demora. Caso não exista tal perigo, o credor deve pedir apossamento dos bens para constituição do penhor por ordem judicial (Mamede, Gladston. Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XIV, p. 310-4).
Dito de outro modo, a autotutela somente se justifica em circunstâncias excepcionais, quando não haja outro meio para reparar a violação a direito subjetivo. A ausência de risco na demora das providências necessárias à constituição judicial do penhor é que autoriza que o credor primeiro aja e depois busque a chancela judicial de sua conduta.
É verdade que os arts. 703 a 706 do Código de Processo Civil preveem apenas a homologação do penhor legal, cujo apossamento foi previamente consumado pelo credor. Tais preceitos se aplicam apenas aos casos de urgência, que não poderiam aguardar o ajuizamento da medida judicial correta para apossamentos dos bens móveis do devedor.
A novidade do Código Civil está na parte final do artigo, que atribui ao credor que se apossou de bens do devedor para constituição do penhor legal o dever de lhe passar recibo. O recibo deve conter a relação dos bens apossados e, embora não diga a lei, o valor e a natureza do crédito, para que possa o devedor reclamar judicialmente do excesso de garantia, ou de sua ilegalidade. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.569-70. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 27/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Em reflexo ao todo explicitado acima, Guimarães e Mezzalira apontam que os credores poderão efetivar o penhor legal pessoalmente, antes de recorrer à autoridade judiciária, se houver perigo da demora (risco do crédito), entregando aos devedores o comprovante dos bens retidos. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com, comentários ao CC 1.470, acessado em 27.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em artigo buscado no site anoreg.org.br, intitulado – Novo CPC e o penhor legal em cartório de notas – por Letícia Assumpção e Gustavo de Faria, trazem à baila “O Novo CPC e o penhor legal em cartório de notas, com notificação do devedor pelo Registrador de Títulos e Documentos”, nota jurisprudencial, nos seguintes termos:
“O art. 1.470 utiliza a expressão ‘apossar’ ao destacar
dever do credor fornecer aos devedores o “comprovante dos bens de que se
apossarem”.
15TJDFT, 5ª TURMA CÍVEL. APELAÇÃO N.
20090710162526APC (0001830-96.2009.8.07.0007). “Decisão proferida
em 26 de novembro de 2014. Além disto, o fornecedor deve tão somente aceitar em
penhor ou apreender os bens que sejam suficientes à satisfação do débito, uma
vez que lhe é vedado exigir vantagem manifestamente excessiva (inciso V do art.
39 do C.D.C).
Essencial também que o credor dê o comprovante dos
bens simultaneamente ao ato de apreensão, nos termos do art. 1.470 do Código
Civil. A ausência do fornecimento deste comprovante, assim como da subsequente
homologação, descaracteriza o penhor e pode, inclusive, ensejar indenização por
dano moral, tal como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Também o requerimento de homologação
extrajudicial deve ocorrer seguidamente à apreensão dos bens, justificando-se a
razão da apreensão realizada. O longo transcurso de tempo entre a apreensão e a
homologação pode descaracterizar o penhor legal, uma vez que o caput do art.
703 estipula que o credor deve requerer a homologação em ato contínuo à tomada
do penhor. (Letícia Assumpção e Gustavo de Faria, “O Novo CPC e o penhor
legal em cartório de notas, com notificação do devedor pelo Registrador de
Títulos e Documentos”, publicado em 21/03/2019, no site anoreg.org.br,
Acessado 27/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Art. 1.471. Tomado
o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.
Em comento, Loureiro, o artigo em exame
corresponde ao art. 780 do Código Civil de 1916, com alterações. Foram
extraídas as regras de natureza adjetiva, disciplinadas nos arts. 703 a 706 do
Código de Processo Civil.
O penhor judicial, nos casos urgentes,
constitui-se em duas etapas. A primeira é o apossamento do bem móvel pelo
credor, por sua própria força. A segunda é a homologação judicial do
comportamento do credor.
Deve o credor requerer, ato contínuo, a
homologação judicial do penhor, instruindo a inicial com a conta pormenorizada
das despesas, a tabela de preços e a relação dos objetos apossados; no caso de
locação, o contrato escrito, com os respectivos recibos e memória de cálculo.
O devedor é citado para, no breve prazo de 24 horas, ofertar defesa, na qual somente poderá alegar: i) a nulidade do processo, ii) a extinção da obrigação e iii) não estar a dívida compreendida nas hipóteses do art. 1.467 do Código Civil.
Homologado o penhor, os autos serão entregues, independentemente de traslado, ao interessado, que poderá, então, iniciar a execução da garantia. Indeferida a homologação, a posse do credor, que era direta e justa, converte-se em posse injusta, marcada pelo vício da precariedade. Deve devolver os bens empenhados ao devedor e cobrar seu crédito como quirografário. Caso não devolva os bens, pode o devedor ajuizar ação possessória ou petitória para reavê-los. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.570. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 27/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo instrução de Ricardo Fiuza, feito o penhor, o credor deverá requerer — por petição instruída com a conta detalhada das despesas, com a tabela dos preços em vigor e com a relação dos objetos retidos para a garantia do débito (arts. 703 a 706 do CPC) — sua homologação judicial. • É este dispositivo idêntico ao art. 780 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 746-47, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/01/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Ainda sob orientação de Letícia Assumpção e Gustavo
de Faria sabe-se, a 12ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
decidiu que “Não observando o locador os termos do CC 1.471, que permite a ele
o penhor legal dos bens móveis do locatário pelo valor dos aluguéis devidos, a
retenção dos bens se afigura ilegal.”
O Relator, Desembargador Saldanha da Fonseca
asseverou em seu voto que:
“Assim sendo, a retenção dos móveis pelo
locador pode não ser ilegal; contudo, para que o penhor se faça na forma da
lei, não pode o locador somente reter os bens móveis, devendo também cumprir o
art. 1.471 do Código Civil, requerendo a homologação judicial. Desatendido o
comando legal, não pode se sustentar a retenção dos bens pertencentes ao
agravante, restando configurado o abuso de direito.”
16TJSP – 26ª Câmara – Apelação com Revisão n° 992.06.064952-5 (1.079.854-0/9) São José Do Rio Preto. Trecho da Ementa: “No caso, não há prova de que a ré deu ao devedor, ou às autoras, comprovante dos bens de que se apossou nem de que, ato contínuo, requereu a homologação judicial do penhor legal (arts. 703 a 706, CPC), nos termos do CC 1.471.” (Letícia Assumpção e Gustavo de Faria, “O Novo CPC e o penhor legal em cartório de notas, com notificação do devedor pelo Registrador de Títulos e Documentos”, publicado em 21/03/2019, no site anoreg.org.br, Acessado 27/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Nesse sentido, Talita Pozzebon Venturini entende o art. 1467, CC/02, que são
credores pignoratícios e independente de convenção: I – os hospedeiros, ou
fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou
dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiveram consigo nas respectivas
casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II –
o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou
inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio ou rendas. O limite da tomada de
objetos é o necessário quantitativamente para compreender a dívida, não sendo
possível a retenção extensiva, sem alcances.
Para que seja
concretizado o penhor, é imprescindível homologação judicial, para que então
seja legalizada a posse tomada pelo credor e concretizar a construção do débito
garantido por garantia real, conforme. Art. 1471, CC/02. Caso não seja
homologado pelo juiz, o credor ficará evidenciado como mero detentor da coisa
do devedor, podendo ainda ser configurado o esbulho.
Interessante observar que
se configurará penhor legal, desde que o hóspede, fornecido, consumidor, inquilino
etc., tenha simbolizado uma hospedagem habitual, no qual tenha permanecido no
mesmo por alguns dias. Diferentemente daquele que se hospeda acidentalmente ou
porque é de extrema necessidade o seu paradeiro por tempo ínfimo, como por
exemplo, o viajante que, cansado de viajar, passa a noite em um hotel e no dia
seguinte, segue viagem. Nestes casos, como mencionado, não caberá o penhor
legal. (Talita Pozzebon Venturini, artigo intitulado “Direitos
reais de garantia: breve análise sobre penhor, hipoteca e anticrese”, publicado
em outubro de 2015 no site Jus.com.br, acessado em 27.01.2021, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
1.472. Pode o locatário impedir a constituição
do penhor mediante caução idônea.
Como esclarece Loureiro, Confere apenas a uma das hipóteses do art. 1.467 - locação - a possibilidade de o devedor impedir a constituição do penhor, mediante a prestação de caução. A caução pode ser em dinheiro, real ou fidejussória, desde que idônea para assegurar o recebimento do crédito, e pode ser pleiteada em ação cautelar própria (art. 829 do CPC) ou em defesa na homologação judicial do penhor.
Embora não diga o artigo, os devedores de serviços de hospedagem e consumo de alimentos também podem prestar caução em dinheiro enquanto discutem a exigibilidade do crédito. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.570-71. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 27/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Dando continuidade ao seu comentário, Talita Pozzebon
Venturini, o
dono da coisa empenhada poderá conseguir a liberação do seu bem com determinada
quantia estipulada de caução depositada em juízo, conforme aduz o CC
1472. “Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante a
caução idônea”.
Por fim, cumpre dizer que o penhor, direito real de garantia, seja qual for a sua modalidade, tem por finalidade abonar a obrigação do credor, seja pela transferência da sua posse ao devedor (regra geral) ou não (modalidades especiais). (Talita Pozzebon Venturini, artigo intitulado “Direitos reais de garantia: breve análise sobre penhor, hipoteca e anticrese”, publicado em outubro de 2015 no site Jus.com.br, acessado em 27.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Concluindo
o Capítulo II, Guimarães e Mezzalira apontam que o locatário pode impedir a
constituição do penhor mediante o oferecimento de caução idônea, que pode ser
real ou fidejussória. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud
Direito.com, comentários ao CC 1.472, acessado em 27.01.2021, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
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