Direito Civil Comentado – Art.
1.467, 1.468, 1.469
Do Penhor Legal - VARGAS, Paulo S. R.
- Parte Especial – Livro III – Capítulo II – DO PENHOR
– Seção IX – Do Penhor Legal –(Art. 1.467 a 1.472) -
I — os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
II — o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
O Mestre Loureiro define penhor legal acompanhando Barros Monteiro como a “garantia instituída pela lei para assegurar o pagamento de certas dívidas que, por sua natureza, reclamam tratamento especial. Esse penhor independe de convenção, resultando, exclusivamente, da vontade expressa do legislador” (Barros Monteiro, Washington de. Curso de direito civil, 37. ed. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 362). Tal como ocorre no usufruto legal, no direito real de habitação legal e na hipoteca legal, a lei arma certos credores ou titulares de direitos em situação jurídica especialmente vulnerável com a faculdade de constituírem direitos reais sobre coisa alheia independentemente de convenção.
O penhor legal, porém, somente existe quando constituído pelo credor, que, usando da faculdade que a lei lhe assegura, se apodera por força própria de certos bens móveis do devedor. É um dos casos excepcionais admitidos pela lei civil, que facultam ao titular do direito o exercício da autotutela. Não há qualquer inconstitucionalidade no preceito, uma vez que, tão logo se apodere dos bens, deverá o credor requerer em juízo a homologação do penhor legal. Não é, portanto, um penhor tácito nem mero privilégio pessoal. Por se tratar da imposição de um ônus, deve ser interpretado restritivamente.
Não se confunde o penhor legal com o direito de retenção, do qual difere: a) pela tomada da posse do objeto, que se acha em poder do devedor, o que não se dá no direito de retenção, que pressupõe a posse do retentor; b) pelo direito de excussão do bem empenhado, após homologação judicial; c) porque recai somente sobre bens móveis do devedor (Beviláqua, Clóvis. Direito das coisas, 3. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1951,1.1, p. 67).
Discute-se até onde vai o poder de autotutela do credor. Tal como ocorre no § Iº do CC 1.210, anteriormente comentado, deve o credor usar de meios moderados e estritamente necessários ao exercício da faculdade que a lei lhe concede, se necessário com concurso da autoridade policial. Não se admite, porém, que para garantia do crédito se ofendam direitos fundamentais do devedor.
O inciso I diz que têm penhor legal os (i) hospedeiros, (ii) fornecedores de pousada e (iii) fornecedores de alimento. A interpretação sistemática do preceito com o artigo subsequente, que exige tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, deixa claro que o benefício alcança apenas aqueles que exercem a atividade com habitualidade e caráter oneroso. No que se refere aos fornecedores de alimentos, alcança, segundo Gladston Mamede, somente a atividade de restauração, na qual alimentos são preparados e podem ser consumidos no próprio local e não a venda de alimentos em mercados, mercearias e supermercados (Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XIV, p. 299).
O penhor recai sobre bagagens, joias, móveis ou dinheiro, em garantia das despesas realizadas naquele momento, não servindo débitos pretéritos, que os consumidores tiverem consigo no restaurante, hotel ou hospedaria, desde que penhoráveis, em obediência às regras dos arts. 833 e 834 do Código de Processo Civil e Lei n. 9.009/90, como veremos adiante. Alerta, com razão, Marco Aurélio S. Viana que o penhor recai também sobre o veículo que o devedor tenha na garagem do estabelecimento. Devem os bens tomados em garantia pertencer ao devedor, com a ressalva de que podem recair sobre bens de integrantes de um grupo, como joias da esposa que se hospeda com o marido (Comentários ao novo Código Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 785).
O inciso II diz que tem penhor legal o dono de prédio rústico ou urbano sobre bens móveis do rendeiro ou inquilino que estiverem guarnecendo o prédio, para garantia dos aluguéis e rendas. Abrange os contratos de locação de coisa, urbana ou rural, desde que imóvel, bem como os de constituição de renda. A expressão dono de prédio tem o sentido de locador, não se exigindo a existência de construção e nem de título dominial. O objeto são bens móveis que guarnecem o prédio, abrangendo não somente o mobiliário como também veículos, máquinas, arados e animais que se encontram sobre o imóvel rural ou urbano, conforme o caso. Mais uma vez se destaca que não pode o penhor, dada sua origem legal, recair sobre bens impenhoráveis. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.567-68. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 26/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Resumindo em sua doutrina, para Ricardo Fiuza o penhor legal não decorre de convenção entre as partes, mas sim do negócio, como, por exemplo, o do hoteleiro sobre os bens dos hóspedes. em garantia do pagamento de suas despesas. • o artigo é idêntico ao de n. 776 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 745, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/01/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA MARIA DUARTE
AMARANTE BRITO - Relatora, JAIR SOARES - Revisor, VERA ANDRIGHI - Vogal, sob a
Presidência do Senhor Desembargador JAIR SOARES, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 6
de outubro de 2010 Certificado nº: 44 36 98 76
07/10/2010 - 18:20 Desembargadora ANA
MARIA DUARTE AMARANTE BRITO Relatora.
RELATÓRIO: O relatório é, em parte, o da r. sentença de fls. 147/149, que ora transcrevo: "ESPÓLIO DE RAIMUNDO ARAÚJO COSTA promoveu ação de homologação de penhor legal em face de ICS - INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE, aduzindo, em síntese, que o falecido celebrou com o réu um contrato de locação, estando o locatário inadimplente com a obrigação de pagamento dos alugueres. Ocorre que o imóvel estava sendo desocupado, pelo que se utilizou da faculdade prevista nos arts. 1.467 e ss., do Código Civil. Requereu, ao final, a homologação do penhor dos bens descritos à fl. 07 [que foram deixados no imóvel pelo locatário].
No mérito, aduz que o penhor legal somente se dá pelos aluguéis ou rendas devidos. O autor, contudo, pretendeu a realização do penhor legal com arrimo em gastos com material de construção e mão-de-obra utilizados na reforma do imóvel alugado, o que não se coaduna com o disposto no artigo 1467, inciso II, do Código Civil. Assevera que o penhor legal é medida de caráter excepcional, somente permitida em casos expressos no ordenamento jurídico brasileiro, como é o caso de dívidas com aluguéis e rendas.
Por fim, sustenta que os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00, mostram-se exorbitantes. Requer seja conhecido e provido o recurso, acolhendo-se a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela reforma da sentença, julgando-se improcedente a pretensão de penhor legal manejada pelo apelado. Eventualmente, pleiteia a minoração da verba honorária advocatícia. Preparo dispensado, tendo em vista que o recurso foi interposto pela Curadoria de Ausentes. Contrarrazões às fls. 169/172, oportunidade em que o autor pleiteia o não-provimento do recurso. É o relatório. (Acórdão: Apelação Cível n. 2007.05.1.001334-9, de Brasília. Relator: Des. Ana Maria Duarte Amarante Brito. Data da decisão: 06.10.2010. Órgão 6ª Turma Cível Processo N. Apelação Cível 20070510013349APC Apelante(s): ICS INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE Apelado(s): ESPÓLIO DE RAIMUNDO ARAÚJO COSTA Relatora: Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito Revisor: Desembargador JAIR SOARES Acórdão Nº 453.326. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PENHOR LEGAL. GARANTIA SOBRE ALUGUÉIS INADIMPLIDOS. LEGALIDADE. EXTENSÃO DA GARANTIA PARA ALCANÇAR O VALOR DAS REFORMAS EFETUADAS NO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO (cc2002.com.br – noticia > tjdft-penhor-legal- art. 1467, Acessado 26/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
Na forma como explica Loureiro, a regra é simples e exige que os créditos de i) hospedeiros, ii) fornecedores de pousada e iii) fornecedores de alimento, previstos no inciso I do artigo antecedente, deve ser fundado em tabela impressa prévia e ostensivamente exposta ao consumidor. O preceito traduz os deveres de prévia informação e cautela, decorrentes da boa-fé objetiva e do Código de Defesa do Consumidor. Devem as informações ser completas e abranger todos os serviços e produtos cobrados, como preços do cardápio, de serviços de quarto, lavanderia, telefonia e outros onerosos ofertados aos hóspedes.
Não se exige que a conta constitua título executivo, prevista no art. 784 do Código de Processo Civil, bastando que seja líquida, certa e exigível para ensejar o direito ao penhor legal. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.568-69. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 26/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Apesar da importância das características óbvias, como
demonstram Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, Penhor legal é uma espécie
de direito real sobre coisa alheia. Não necessita de contrato ou convenção
entre as partes, sendo formado por ato unilateral do credor ou por força da
lei, diferente do penhor comum e até de algumas espécies de penhor especial que
exigem o acordo.
As despesas não
pagas, as quais objetivam o penhor legal, devem ser atuais e não pretéritas.
Devendo ainda que sejam justas, corretas, fiéis e de acordo com os preços ou
taxas fixado em tabela exposta no local da hospedagem, pensão ou dos gêneros
fornecidos, sob pena de nulidade do penhor. Art. 1468, CC/02, contudo, faz-se
necessário buscar a legitimidade e objeto, que estão no art. Imediatamente
antecedente, CC 1.467, que, nesse sentido, entende o dispositivo, que são
credores pignoratícios e independente de convenção:
I – os hospedeiros, ou
fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou
dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiveram consigo nas respectivas
casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II –
o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou
inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio ou rendas. O limite da tomada de
objetos é o necessário quantitativamente para compreender a dívida, não sendo
possível a retenção extensiva, sem alcances, assunto que será tratado na
referência ao CC 1.472. (Franceschina
e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, ao falarem dos “Direitos reais de
garantia, do penhor e artigos comentados individualmente”, publicado no
site Lexmagister.com.br, Acessado 26/01/2021. Revista e atualizada nesta
data por VD).
Na apresentação de Guimarães e Mezzalira, a validade da realização do penhor pelo hospedeiro ou fornecedor de pousada depende da apresentação de conta elaborada com base em tabela impressa, exposta de forma prévia e ostensiva.
A elaboração da conta na forma deste artigo afasta a alegação, por parte do hóspede ou consumidor, de que ignorava os valores ou de que eles seriam exagerados, pois teria aderido aos termos do contrato. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com, comentários ao CC 1.468, acessado em 26.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.
Da forma como expõe Loureiro, o artigo em exame deve ser interpretado em consonância com o que dispõe o art. 1.467, anteriormente comentado. Não são todos os bens móveis do devedor que podem ser tomados em penhor, mas somente aqueles mencionados nos incisos I e II do citado artigo. Os bens móveis pessoais devem estar em poder do hóspede ou cliente do restaurante, ou guarnecer o imóvel locado. Não recai a garantia legal, portanto, a outros bens do devedor que se encontrem em local diverso.
Embora não diga o artigo em exame, tem razão Gladston Mamede ao alertar que, como não há concurso da vontade do devedor no penhor legal, somente podem ser tomados em garantia os bens legalmente penhoráveis. Disso decorre que não recai o penhor sobre os bens referidos nos arts. 833 e 834 do Código de Processo Civil e Lei n. 8.009/90.
Além disso, o penhor legal, em vista de sua excepcionalidade e de permitir a autotutela do credor, está limitado a tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, numa estimativa razoável. O excesso de garantia, ou sua incidência sobre bens impenhoráveis sujeitam o credor aos efeitos do abuso de direito, previsto no CC 187. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.569. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 26/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na visão de Guimarães e Mezzalira, o credor poderá apreender objetos independentemente de autorização judicial, sendo que a quantidade será regulada pelo valor da dívida.
O dispositivo pressupõe duas providências: a) a apuração do valor da dívida; b) a avaliação dos objetos empenhados. Em se tratando de atos unilaterais, os valores poderão ser impugnados judicialmente, por ocasião da homologação do penhor (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Volume V, 2010, p. 583). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com, comentários ao CC 1.469, acessado em 26.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No site de modeloinicial.com.br/lei/CC/codigo-civil/art-1469, um acórdão no TJ-SP, publicado em 29/06/2019, chama a atenção, exemplificativamente para o comentário do artigo em pauta:
APELAÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
REQUERIDA EM GRAU DE RECURSO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONSTATAÇÃO. DIREITO
AO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE, COM DETERMINAÇÃO SOBRE O INÍCIO DE
VIGÊNCIA. Nos termos da legislação de regência sobre a matéria, o benefício da
gratuidade da justiça não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles
que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas
processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso em
julgamento, o pedido da gratuidade da justiça foi formulado em grau de recurso
por sustentar insuficiência financeira para arcar com as custas e despesas do
processo na forma da lei. Havendo convicção a respeito da atual
hipossuficiência financeira do réu, possível conceder a gratuidade da justiça
com efeito a partir de sua formalização. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO
RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA
OCUPAÇÃO DE GALPÃO COM MAQUINÁRIOS. RESCISÃO DETERMINADA, MAS, APÓS ESSE TERMO
INCONTROVERSO, AS PARTES PACTUARAM NOSSO AJUSTE PARA MANTER EQUIPAMENTOS ATÉ A
DESOCUPAÇÃO FINAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM LOCAÇÃO. PRESTAÇÃO MENSAL
INADIMPLIDA. RETENÇÃO DO EQUIPAMENTO EM PODER DO AUTOR. COMPORTAMENTO INDEVIDO.
PROIBIDO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO PENHOR LEGAL PARA
GARANTIA DO VALOR DA DÍVIDA. ORDEM JUDICIAL PARA RESTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO
NESSA PARTE, COM DETERMINAÇÃO DE AJUSTE PELO PERÍODO EM QUE O MAQUINÁRIO
PERMANECEU NO IMÓVEL. 1.- No caso em julgamento, vislumbra-se o que o autor
extrapolou o exercício da autotutela mantendo o equipamento em seu poder. Isso
por que, não havendo contrato de locação vigente, o autor, dono do galpão, não
se enquadra na figura jurídica definida como penhor legal, nos termos do art.
1.467, II, do Código Civil (CC), podendo para garantia da dívida manter o
maquinário até a satisfação da obrigação devida (art. 1.469 do CC). A retenção
praticada pelo autor é indevida e malgrado o réu não seja o legítimo
proprietário, ao menos, a condição de possuir está comprovada, cabendo a
imperiosa restituição para restabelecer sobre o bem móvel os plenos poderes do
exercício de fato que ele tem direito. 2.- O valor exigido pelo autor a título
de prestação pela permanência do equipamento no galpão deverá ser decotado a
partir do ajuizamento da ação (novembro de 2018). A ilegalidade praticada pela
retenção do bem móvel não pode propagar efeitos de cunho patrimonial cujo
beneficiário possa ser aquele que praticou o referido ato. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE
IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL FIRMADO ENTRE AS PARTES
PARA OCUPAÇÃO DE GALPÃO COM MAQUINÁRIOS. RESCISÃO DETERMINADA, MAS, APÓS ESSE
TERMO INCONTROVERSO, AS PARTES PACTUARAM NOSSO AJUSTE PARA MANTER EQUIPAMENTOS
ATÉ A DESOCUPAÇÃO FINAL. PRESTAÇÃO MENSAL INADIMPLIDA. RETENÇÃO DO EQUIPAMENTO
EM PODER DO AUTOR. DIREITO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO QUE DEVE SER
DISCUTIDA, SE O CASO, EM AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO IMPROVIDO NESSA PARTE. No que
tange aos lucros cessantes, a importância dessa discussão não poderá ser
resolvida neste processo, porquanto o réu não propôs reconvenção. A afirmação
da violação de eventual direito, no caso, deverá ser feita em ação autônoma.
Além disso, o réu pede indenização para si e ao verdadeiro proprietário do
equipamento, mas, este, não é parte no processo, não podendo, assim, pleitear
direito alheio em nome próprio. (TJSP; Apelação Cível
1007039-59.2018.8.26.0597; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador:
31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 29/06/2019; Data de Registro: 29/06/2019). (modeloinicial.com.br/lei/CC/codigo-civil/art-1469, um acórdão no TJ-SP,
publicado em 29/06/2019, acessado 26/01/2021. Revista e atualizada
nesta data por VD).
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