terça-feira, 9 de março de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.557, 1.558, 1.559 Da Invalidade do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.557, 1.558, 1.559

Da Invalidade do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 -  Parte Especial –  Livro IV – Do Direito de Família –

Título I – Do Direito Pessoal – Subtítulo I – Do casamento –

Capítulo VIII – Da Invalidade do Casamento – (Art. 1.548 a 1.564) -  

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 Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: 

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; 

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; 

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

E continua Milton Paulo de Carvalho Filho, como afirmado no artigo antecedente, o presente dispositivo estabelece quais são os erros essenciais quanto à pessoa do consorte que possibilitam ou autorizam a propositura da ação anulatória do casamento. Para que seja reconhecido o erro essencial alegado pelo nubente, é necessário o preenchimento dos requisitos descritos no artigo antecedente, aplicáveis a todas as hipóteses enumeradas neste artigo.

• inciso I: sobre o erro a respeito da identidade do outro cônjuge (error in persona), pode ele ser verificado quanto à identidade física e a civil ou social. Ocorrerá o erro sobre a identidade física do cônjuge quando, pretendendo casar-se com certa pessoa, se contraem núpcias com outra. Diz respeito ao engano na representação física da pessoa. Exemplo: gêmeos. A hipótese é de difícil ocorrência. O erro sobre a identidade civil ou social da pessoa do outro cônjuge ocorrerá “quando alguém descobre em seu consorte, após a boda, algum atributo inesperado (a identidade civil, segundo Clóvis Bevilaqua, é o conjunto de atributos ou qualidades essenciais com que a pessoa aparece na sociedade) e inadmitido, alguma qualidade repulsiva, capaz de, ante seus olhos, transformar-lhe a personalidade, fazê-lo pessoa diferente daquela querida”. Silvio Rodrigues ainda complementa dizendo que é nesse conceito de identidade civil que se alarga o arbítrio do juiz, porque nele caberá qualquer espécie de engano sério sobre a qualidade do outro cônjuge e estará porventura caracterizado o erro referente à pessoa (Comentários ao Código Civil. São Paulo, Saraiva, 2003, v. X VII).

Ainda nesse inciso encontra-se o erro sobre a honra e a boa fama. Não se pode perder de vista as noções de honra e boa fama ensinadas por Clóvis Bevilaqua (“honra é a dignidade da pessoa, que vive honestamente, que pauta o seu proceder pelos ditames da moral; boa fama é a estima social de que a pessoa goza, por se conduzir segundo os bons costumes”), contudo, o conteúdo de tais conceitos será verificado e considerado pelo juiz diante de cada caso concreto, segundo os valores vigentes no momento de sua aplicação, sempre em consonância com os princípios constitucionais, especialmente os da dignidade da pessoa humana e da igualdade. São exemplos desse inciso: marido que descobre que a esposa é prostituta; mulher que descobre que o marido é homossexual; mulher que descobre que o marido já era casado.

• inciso II: a ignorância de crime anterior ao casamento também pode gerar a anulabilidade deste. A lei não exige que o crime seja inafiançável ou mesmo que tenha havido condenação criminal, transitada em julgado, para o ingresso da ação. Contudo, o crime deve ser de tal modo grave, que torne intolerável a vida conjugal, diante do repúdio gerado para o cônjuge enganado. Consoante já afirmado em comentário ao CC 1.556, a sólida convivência do casal evidencia a falta do requisito da insuportabilidade da vida comum, para autorizar o pedido de anulação do casamento, razão pela qual se infere que nos casos dos incisos I e II ora comentados a coabitação, com ciência do vício, convalida o casamento, conforme dispõe o CC 1.559, segunda parte. 

• inciso III: a existência de defeito físico ou moléstia grave e transmissível ignorada pelo nubente também é motivo para que o casamento seja anulado, pois pode pôr em risco a saúde do cônjuge enganado ou a da descendência das partes envolvidas. O defeito físico referido pela lei é a impotência coeundi ou instrumental, física ou psicológica, quer do homem, quer da mulher, que impede o débito conjugal. A esterilidade de um dos cônjuges (impotência generandi) não é motivo para que se possa invalidar o casamento. Nem a impotência concipiendi (da mulher, para conceber). Contudo, a esterilidade voluntária, dolosamente omitida, autoriza o pedido de anulação de casamento. Entre as moléstias graves ignoradas, podem-se indicar aquelas sexualmente transmissíveis, como a Aids. 

• inciso IV: a doença mental grave ignorada por um dos nubentes é também causa de anulabilidade do casamento, quando tornar insuportável a vida em comum. A doença há de ser grave - não incurável -, pois será decorrente dela a impossibilidade da manutenção do casamento. São casos de doença mental para os fins dispostos neste artigo, entre outros, a paranoia, a neurose traumática, a psicose maníaco-depressiva e a esquizofrenia. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.671-72.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 09/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

• Por sua vez, Ricardo Fiuza aponta que já o Código Civil de 1916 explicitava os casos que considerava erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, no art. 219. Os incisos I e III não sofreram modificação de conteúdo. O inciso I recebeu melhoria redacional. No inciso II, foi retirada a qualificação de inafiançável ao crime, bem como a circunstância de estar o outro cônjuge com sentença condenatória transitada em julgado. Passou a referir crime que, por sua natureza, torne a vida em comum insuportável ao cônjuge enganado. O inciso IV, que dispunha sobre o defloramento da mulher, ignorado pelo marido, foi substituído por defeito físico irremediável, ou moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência, ignorados antes do casamento. A substituição procedida leva em consideração a mudança dos costumes, refletida na liberação sexual, bem como é um prestigio ao principio constitucional de igualdade entre o homem e a mulher (art. 5º ,I) uma vez que tal circunstância não é verificável no homem. 

• O erro essencial capaz de provocar a anulação do casamento deve estar revestido dos requisitos da anterioridade e da insuportabilidade da vida em comum para o cônjuge enganado. A circunstância ignorada deve preexistir ao casamento e sua revelação ou descoberta deverá provocar tanta indignação que tome insuportável a vida em comum. 

• O erro a respeito da identidade do outro cônjuge pode-se verificar sobre a identidade física ou civil. O primeiro, muito difícil de acontecer, trata-se de engano na representação física da pessoa, e ocorre quando o nubente é substituído por outro, no ato da celebração do casamento. O segundo, quanto à identidade civil ou social, ocorre quando o nubente está iludido sobre o “conjunto de atributos ou qualidades essenciais, com que a pessoa aparece na sociedade” (cf. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil commentado, Rio de Janeiro, Livr. Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 86). 

• Ainda no inciso I, o Código manteve, como indutores da anulação do casamento, o erro sobre a honra e a boa fama. A previsão é adequada, uma vez que seu conteúdo se verificará a cada momento da aplicação, não perdendo atualidade. “Honra é a dignidade da pessoa, que vive honestamente, que pauta o seu proceder pelos ditames da moral... Boa fama é a estima social, de que a pessoa goza, por se conduzir segundo os bons costumes” (cf. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil commentado, Rio de Janeiro, Livr Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 87). 

• Resolveu o legislador introduzir, no inciso IV, referência específica à doença mental grave, vez que não há identidade absoluta com a previsão do inciso III (moléstia grave e transmissível). Disposição semelhante está no § 2º do CC 1.572, que trata das causas de dissolução da sociedade, com a peculiaridade do surgimento de tal doença, posterior ao casamento, duração de dois anos e cura reconhecidamente improvável. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 785, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Direito anterior: Art. 219 do Código Civil de 1916; art. 72 do Dec. n. 181/1890. Referências normativas: Conceito de erro: CC 138 do Código Civil. Marco Túlio de Carvalho Rocha, bem como os demais comentários de diversos autores parte da enumeração dos incisos.

1. Enumeração taxativa dos casos de erro que possibilitam a anulação do casamento. O princípio da conservação do casamento leva à restrição das hipóteses de erro capazes de ensejar a anulação do ato. Diferentemente do que ocorre em relação aos negócios jurídicos em geral, o casamento somente pode ser anulado se o erro se relacionar com as situações enumeradas no CC 1.557. Assim, por exemplo, se alguém se casa em razão de estar convencido da fortuna patrimonial do cônjuge que vem a descobrir ser inexistente, tal fato não poderá ser alegado como causa de anulação, porque não se encontra previsto nas hipóteses restritas do artigo, do mesmo modo não mais é possível à anulação em razão de erro sobre a virgindade do cônjuge (error virginitatis), pois o Código Civil não reproduziu o texto do Código anterior.

2. As duas espécies de erro essencial. O inciso I do CC 1.557 dispõe sobre as duas espécies de erro essencial que possibilitam a anulação do casamento: a) o erro sobre a identidade do cônjuge (error in persona); b) o erro sobre as qualidades essenciais do cônjuge (error qualitatis). 

O erro quanto à identidade pode incidir sobre a identidade física ou sobre a identidade civil. Há erro sobre a identidade física se alguém vem a se casar com uma pessoa, julgando ser outra. Por exemplo, se, num casamento por procuração, o representado vem a ser pessoa diferente daquela com quem a vítima pensa se casar. Há erro sobre a identidade civil quando ocorra desconformidade em relação à condição jurídica do cônjuge, p. exe., quando se supõe ser solteira uma pessoa que seja divorciada.

O erro quanto às qualidades essenciais do cônjuge refere-se a elementos morais e físicos.

A segunda parte do inciso I do CC 1.557, ao mencionar o erro sobre a honra e a boa-fama, estabelece uma cláusula geral na qual a jurisprudência já enquadrou o cônjuge que era ladrão contumaz (RT 184/224), o que utilizava documento falso para se passar por almirante reformado (RT 438/217) e o que era homossexual (151/634).

3. Crime ignorado. O inciso II especifica uma condição moral do cônjuge que permite a anulação: o cometimento de crime anterior ao casamento. Para tanto, é essencial a condenação, que pode ser anterior ou posterior ao próprio casamento. É necessário por óbvio, a ignorância da vítima do erro quando do casamento e que, segundo as circunstâncias do caso, o conhecimento do crime torne insuportável a vida em comum. O convívio harmonioso após o conhecimento do crime exclui a insuportabilidade da vida em comum.

4. Defeito físico irremediável ou moléstia grave. Por último o inciso III faz referência a erro quanto à saúde do cônjuge, excluindo-se elementos que caracterizem deficiências. Refere-se a defeitos físicos irremediáveis, como a impotência sexual (impotentia coeundi) e a moléstias graves que possam colocar em risco a saúde do outro cônjuge ou da prole. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.557, acessado em 09.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

 

Sem correspondência no Código Civil de 1916. Referências normativas: Caracterização da coação CC 151 a 155; consensus facit núpcias: CC 1.514; prazo para o ajuizamento da ação: CC 1.560, inciso IV.

Segundo Milton Paulo de Carvalho Filho, a manifestação de vontade viciada pela coação também é causa de anulabilidade do casamento. O casamento, como já se disse, deve decorrer da vontade livre e espontânea dos nubentes de contrair núpcias (CC 1.535). Essa liberdade para consentir deixa de existir quando há coação. Ela vicia o ato praticado, por não representar a real intenção ou vontade do agente. Para sua configuração, ao contrário do que se observa para os contratos, a lei exige apenas o temor de mal genérico, e não de dano, motivo pelo qual o juiz pode verificar a presença da coação com maior facilidade. A coação pode ser física ou moral. Na primeira há a vis absoluta, que é a violência ou força física, que torna nulo o ato cometido. Na segunda há a vis compulsiva, que torna o ato anulável. Ao contrário da primeira, nesta a vítima tem a escolha de praticar o ato ou sofrer as consequências previstas. O temor será qualificado como fundado quando decorrente de ameaça grave (promessa de morte, de escândalo, do ridículo, da denunciação às autoridades), embasada em elementos sólidos capazes de impressionar o nubente. Já o critério de aferição dessa persuasão leva em conta a condição pessoal do coacto, apurável segundo as circunstân­cias enumeradas no CC 152 deste Código. Determina ainda a lei que o mal seja atual ou iminente (próximo, irremediável e não remoto), capaz de ocasionar o fundado receio de que se produza dano à vida, à saúde ou à honra do coacto ou de seus familiares. A coação pode ser efetivada tanto pelo outro cônjuge como por terceiro. “ Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverenciai” (CC 153). (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.674-75.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 09/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Espelhando-se na Doutrina de Ricardo Fiuza, o artigo em comento guarda relação com o art. 210 do Código Civil de 1916. Diferentemente deste, explicita qual o tipo de coação capaz de provocar a anulação do casamento. A coação aqui prevista distancia-se da referida no CC 151, porque não há referência a dano, e sim a “mal” cuja significação pode ter maior alcance. O mal considerável e iminente é contra a vida, saúde e honra do nubente coato ou de seus familiares; não há menção a bens. Clóvis Beviláqua define a coação como “um estado de espírito, em que o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o acto, que lhe é exigido” (Theoria geral de direito civil. 2. ed., Rio de Janeiro, Livr. Francisco Alves, 1924, p. 283). A coação que torna o ato anulável é a moral, a vis compulsiva; nesse caso a vítima tem “a escolha” de praticar o ato ou sofrer as consequências anunciadas. Já na coação, vis absoluta, o ato é praticado mediante o emprego da força física; não resta escolha ao paciente. Nesse caso, o ato é nulo, pois faltou o elemento essencial, que é o consentimento.

• Dois aspectos, ainda, merecem registro. O primeiro é em relação ao temor, medo, que deve ser fundado, i.é, baseado em elementos sólidos capazes de impressionar o cônjuge, levando-se em consideração as circunstâncias elencadas no CC 153. O segundo é a necessidade de o mal ser considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra do nubente coato e de seus familiares. A redação do dispositivo dá ao juiz liberdade para aferir, no caso concreto, se o temor é fundado e se o mal é considerável e iminente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 785, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No parecer do Mestre Marco Túlio de Carvalho Rocha, o casamento, como ato jurídico lícito, resulta da livre manifestação de vontade dos nubentes, razão pela qual admite-se que seja anulado se a anuência for provocada por ameaças.

 

A ameaça que configura coação é a vis relativa, ou seja, a que deixa margem de opção ao coacto. Se o meio utilizado for forte ao ponto de retirar qualquer opção ao coacto, senão a realização do ato a que é coagido (vis absoluta), o caso é de inexistência de consentimento e, portanto, de nulidade ou de inexistência do casamento.

 

Relativamente à previsão da Parte Geral, o dispositivo que regula a coação como causa de anulabilidade do casamento não abrange a ameaça aos bens do coacto.

 

A ameaça deve ser injusta. A averiguação do “fundado temor” deve tomar por base a condição pessoal do coacto (CC 152). O exercício regular de direito e o mero temor reverencial não configuram coação (CC 152). A coação praticada por terceiro somente pode ser arguida como causa de anulabilidade se fosse de conhecimento do cônjuge que não foi coagido (CC 154 e CC 155). (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.558, acessado em 09.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do CC 1.557.

 

Direito anterior: Art. 210 do Código Civil de 1916; arts. 64 e 65 do Dec. n. 181/1890. Continuando com os comentários do artigo anterior, CC 1.558, de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo restringe à vítima a legitimidade ativa para as ações de anulação de casamento por erro ou coação. Exclui,, portanto, a legitimidade dos representantes legais e dos herdeiros do cônjuge legitimado. Estes podem, no entanto, continuar a ação iniciada pela vítima.

Convalida o casamento a coabitação dos cônjuges após a vítima do erro dele tomar conhecimento – salvo em caso de erro quanto à saúde do outro cônjuge, nos termos do inciso IV do CC 1.557 – ou após cessar a ameaça à vítima da coação. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.559, acessado em 09.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Historicamente,  na redação original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, o artigo utilizava a forma “Somente o cônjuge... pode anular o casamento”. Emenda de autoria do Deputado Cantídio Sampaio, apresentada na Câmara dos Deputados no período inicial de tramitação, substituiu a expressão ‘pode anular” por “pode demandar a anulação”. Foi a única notificação que sofreu o dispositivo.

Segundo a Doutrina de Ricardo Fiuza,  a alteração introduzida, ou seja, a permuta da expressão “pode anular” por “pode demandas a anulação”, trouxe melhor técnica ao texto, uma vez que não é o cônjuge quem anula o casamento, e sim o juiz mediante sentença. A parte apenas propõe a ação anulatória.

• O artigo em foco indica o cônjuge que incidiu em erro ou sofreu coação como detentor da legitimação para a propositura da ação ordinária de anulação do casamento. Faz, no final, a ressalva de que a coabitação após a ciência do vício valida o ato, exceto nos casos de defeito físico irremediável, moléstia grave e transmissível e doença mental grave, hipóteses estas indicadas nos incisos III e IV do Art. 1.557. A validação do casamento pela coabitação é inovação ao Código de 1916. 

• A exclusão das hipóteses dos incisos III e IV para validação do casamento pela coabitação posterior ao conhecimento do defeito físico ou doença, é providência protetiva ao cônjuge deficiente ou enfermo. Caso contrário, sabedor da situação, teria o cônjuge sadio que se separar imediatamente, sob pena de ter o seu casamento validado. A separação brusca poderá agravar a situação do cônjuge doente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 786, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No mesmo sentido Milton Paulo de Carvalho Filho.  A lei limita ao cônjuge que incidiu em erro ou sofreu coação a legitimidade para ajuizar a ação de anulação de casamento fundamentada nos vícios de consentimento descritos nos arts. 1.556 e 1.558, antes comentados. O que significa que apenas o cônjuge tem legitimidade para a ação, não o tendo aquele que se beneficiou do ato ou o seu representante legal. Assim, preferindo o cônjuge que sofreu a coação ou que incidiu em erro manter o casamento, ninguém poderá impedir ou solicitar a decretação de sua invalidade. A segunda parte do artigo dispõe sobre a convalidação do casamento quando, ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nos CC 1.557, I (erro quanto à identidade, à honra e à boa fama do outro cônjuge) e II (erro decorrente de ignorância acerca de crime anterior ao casamento), e 1.558 (coação), houver coabitação dos cônjuges após a ciência de algum dos vícios enumerados nos citados dispositivos legais. Como já afirmado em comentário ao CC 1.557, a sólida convivência do casal evidencia a falta do requisito da insuportabilidade da vida comum para autorizar o pedido de anulação do casamento, de onde se infere que, nos casos dos incisos I e II do CC 1.557, a coabitação, com ciência do vício, convalida o casamento, diante do que se poderia considerar perdão da vítima. Já nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do CC 1.557 - erro quanto a defeito físico irremediável, moléstia grave e transmissível ao cônjuge e aos herdeiros e doença mental grave -, o fato da coabitação dos cônjuges não tem por consequência a regularização da invalidade descoberta. Com relação à coabitação decorrente de casamento realizado mediante coação, deverá ser ela voluntária, pois a derivada de violência não gera o efeito de convalidar o casamento que, a qualquer momento, poderá ser declarado nulo. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.674-75.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 09/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

segunda-feira, 8 de março de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.554, 1.555, 1.556 Da Invalidade do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.554, 1.555, 1.556

Da Invalidade do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 -  Parte Especial –  Livro IV – Do Direito de Família –

Título I – Do Direito Pessoal – Subtítulo I – Do casamento –

Capítulo VIII – Da Invalidade do Casamento

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 Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no registro Civil. 

De forma taxativa, explica Milton Paulo de Carvalho Filho, o casamento realizado por quem não recebeu poderes de autoridade celebrante é inexistente. Trata-se de incompetência ratione materiae. Contudo, o reconhecimento da existência e da validade do casamento celebrado por quem não tem competência para fazê-lo está expressamente autorizado pela lei, que exige a satisfação de alguns requisitos, dado seu caráter excepcional. Necessário se faz que as pessoas que o contraíram tenham atendido às formalidades legais, tenham agido de boa-fé, tenham praticado erro escusável, que o ato tenha sido registrado no livro competente e que a pessoa que o celebrou, o juiz de casamento, reconhecido como tal no meio social, já exercesse publicamente essa função. Presentes tais requisitos, o interessado poderá invocar ao caso a aplicação da teoria da aparência, para obter a convalidação do casamento, pois, como observa Luiz Edson Fachin (Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XV ), o reconhecimento de inexistência de casamento celebrado por alguém que é socialmente reconhecido como autoridade celebrante - a ponto de conseguir levar a efeito o próprio registro do ato - implica repercussão particularmente grave para os cônjuges ludibriados pelo falso celebrante. Daí o motivo da sua proteção legal. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.669.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 08/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

No comentário referente ao CC 1554, a Doutrina de Ricardo Fiuza explica que o artigo em foco trata do casamento celebrado por pessoa sem competência legal para a prática do ato, mas que, a despeito disso, exerce publicamente as funções de juiz de casamentos e, utilizando-se domo nua ais, registra o casamento perante o Registro Civil competente.

• O Código Civil de 1916, no seu art. 208, reservava a nulidade para os casamentos celebrados por autoridade incompetente. A nova orientação representa abrandamento da regra ao reconhecer válido o casamento celebrado por quem de costume, seguindo-se o registro no Registro Civil competente.

• A autoridade com competência para a celebração do casamento é aquela definida pelas normas de organização judiciária de cada Estado e do Distrito Federal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 783, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob o enfoque de Carvalho Rocha, a competência da autoridade celebrante desdobra-se em três aspectos: ratione materiae, ratione loci e ratione personarum. Vale dizer que o celebrante deve ser juiz de paz ou autoridade religiosa (autoridades com competência em razão da matéria) que atue dentro de sua circunscrição e no domicílio e no domicílio de qualquer dos nubentes.

 

O dispositivo exige, para a validade do casamento, que ele seja realizado perante autoridade competente em razão da matéria. Desde que tal competência seja atendida, mesmo que falte a competência em razão do local ou a competência em razão das pessoas dos nubentes, será válido o casamento desde que devidamente autorizados o termo da celebração no Registro civil. Em outras palavras, o registro do termo de celebração convalida o casamento realizado por autoridade fora de sua circunscrição ou fora do domicílio dos nubente. 

Do mesmo modo e em consonância com a teoria do funcionário de fato do Direito Administrativo, se o ato vier a ser registrado, a eventual irregularidade da investidura ou do exercício do cargo de juiz de paz não invalida o casamento. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.554, acessado em 08.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

§ 1º. O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz. 

§ 2º. Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação. 

Direito anterior: Art. 178, § 5º, III, do Código Civil de 1916. Referencias normativas: ambos os pais detentores do poder familiar têm de autorizar o casamento: CC 1.517; a autorização deve ter a forma de escritura pública: CC 1.537; anulabilidade do casamento de menor em idade núbil por falta de autorização do representante legal: CC 1.550, II. 

Na orientação de Milton Paulo de Carvalho Filho, o dispositivo trata da legitimação e do prazo de caducidade - portanto decadencial - para propor ação de anulação do casamento realizado por menor em idade núbil, sem autorização de seu representante legal. Estarão legitimados para a ação o próprio incapaz, seus representantes legais e seus herdeiros necessários. Quanto ao primeiro, estabelece a lei o prazo de cento e oitenta dias para ingressar com a ação anulatória, contados da data em que atingiu dezoito anos de idade. Os representantes legais do menor terão o mesmo prazo para ajuizar a ação, contudo, esse prazo terá início na data da celebração do casamento. Todavia, esse termo inicial pode ser superado com certa facilidade em razão do desconhecimento pelos representantes legais do ato realizado. Surtiria maior efeito o disposto no artigo caso tivesse o legislador estabelecido como marco inicial do prazo a data do conhecimento pelos responsáveis da celebração do casamento. Por fim, poderão ainda ajuizar a ação anulatória de casamento os herdeiros necessários do incapaz, sendo que o prazo (180 dias) para a sua propositura passa a fluir a partir da morte deste, momento em que lhe sucedem. O interesse dos herdeiros é manifestamente patrimonial e acaba por se sobrepor à relação de afeto con­solidada entre os cônjuges. O § 2º do artigo prevê situação impeditiva de anulação do casamento. Estando presentes na cerimônia do casamento os representantes legais do menor e não se opondo à sua realização, mediante manifestação inequívoca de sua discordância, ao contrário, permanecendo silentes, não se poderá oportunamente pretender a nulidade do casamento porque para a celebração anuíram as pessoas a quem a lei conferiu tal encargo. Trata-se de anuência tácita. O casamento realizado sob essas circunstâncias é de difícil ocorrência. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.669-70.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 08/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente o artigo sofreu alterações na fase inicial de tramitação do projeto na Câmara dos Deputados e, também, no senado Federal. Da forma como estava o projeto, qualquer herdeiro poderia promover a ação anulatória, vindo a emenda da Câmara limitar a legitimação apenas aos herdeiros necessários. A emenda senatorial contribuiu na melhoria da redação do dispositivo, mantendo inalterado o caput.

Houve a substituição da expressão “seis meses” por “cento e oitenta dias”, mais técnica em seu fim de controle de prazo. No § 2º, foi suprimida a sua parte final, “quando esta ocorrer durante a incapacidade”, e, no § 2º, é aperfeiçoada a redação, suprimindo-se, após o vocábulo “anulará”, a palavra “porém”. e acrescentando-se a palavra “quando” antecedendo a expressão “à sua celebração houverem assistido...”.  A alteração do Senado não atingiu o contado da norma, também merecendo parecer do Relator Ricardo Fiuza pela integral aprovação.

Na observância da doutrina de Ricardo Fiuza, o menor aos 16 anos atinge a idade núbil, mas até os 18 anos é relativamente incapaz (CC 42, I). Desse modo, necessita de autorização do seu representante legal para o casamento. Caso o casamento se realize sem essa autorização, pode ser anulável por iniciativa do menor, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de herdeiros necessários. O prazo para a propositura da ação anulatória é de cento e oitenta dias contados, no primeiro caso, do dia em que cessou a incapacidade; no segundo, a partir do casamento; e, no terceiro, da morte do incapaz. 

• O § 2º estabelece cláusula impeditiva, ou seja, se à celebração do casamento houverem assistido os representantes legais, ou de qualquer modo tenham eles manifestado aprovação, não se anulará o casamento.  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 783-84, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Subdividido em 3 (três) partes, o comentário do Doutor e Mestre Marco Túlio de Carvalho Rocha, da seguinte forma:

1. Legitimidade ativa para requerer a anulação de casamento de menor em idade núbil por falta de autorização do representante legal. O inciso II do CC 1.550, estabelece a anulabilidade do casamento do menor em idade núbil por fata de autorização de seu representante legal. Se o menor estiver submetido ao poder familiar do pai e da mãe, ambos devem anuir. O dispositivo permite, portanto, a anulação do casamento mesmo que a falta de autorização seja parcial, i.é, mesmo que tenha faltado apenas a anuência de um dos detentores do poder familiar.

O caput do CC 1.555 limita a legitimidade para a ação anulatória baseada na falta de autorização ao próprio incapaz, a seus representantes legais e a seus herdeiros necessários (CC 1.845).

2. Qual é o termo inicial do prazo na ação a ser proposta pelo próprio menor? O caput estabelece o prazo de 180 dias para o ajuizamento da ação anulatória do casamento de menor em idade núbil por ausência de autorização de representante legal. O parágrafo 1º determina que a contagem se inicie quando do término da incapacidade. A determinação é dúbia, porque o CC 5º, parágrafo único, II, impõe a emancipação por ocasião do casamento. O legislador parece ter-se esquecido desta causa de emancipação ao estabelecer que o prazo deveria ser contado a partir do casamento nas ações propostas pelos representantes legais, distinguindo esta hipótese daquela em que a inciativa é do menor. Assim, presume-se que o prazo decadencial para a propositura da ação anulatória pelo menor somente começa a correr no dia em que completar 18 anos, pois, do contrário, a lei não precisaria distinguir as duas hipóteses.

3. Autorização tácita. A autorização do representante legal para o casamento do menor em idade núbil deve adotar a forma de escritura pública, como se infere a partir do CC 1.537. O parágrafo 2º impede, no entanto, a anulação se autorização puder ser presumida, o que ocorrerá quando a forma particular for adotada ou mesmo mediante o mero comparecimento do representante legal ao ato de celebração sem que manifeste desacordo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.555, acessado em 08.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. 

Direito anterior: Art. 218 do Código Civil de 1916; art. 71 do Dec. n. 181/1890. Referências normativas: crime de induzimento a erro essencial e de ocultação de impedimento: art. 236 do Código Penal; enumeração dos casos de erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge: CC1.557; legitimidade ativa: CC 1.559; prazo para ajuizar a ação: CC 1.560, III. 

No dizer de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo estabelece a anulabilidade do casamento por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge. A contrario sensu, o dispositivo exclui a anulabilidade do casamento por erro que verse sobre outros fatores que a lei não repute essenciais. A enumeração dos casos considerados como erro essencial é taxativamente estabelecida no CC 1.557.  (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.556, acessado em 08.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O artigo em comento mantém a analogia de redação, segundo a Doutrina do Relator Ricardo Fiuza, o mesmo conteúdo do art. 218 do Código Civil de 1916, com pequena mudança redacional.

• É anulável o casamento celebrado quando um dos nubentes, ao consentir, incorre em erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge. O artigo subsequente (1.557) explicita o que é considerado erro essencial sobre a pessoa do cônjuge.

• Erro é defeito no ato jurídico capaz de invalidá-lo. Insere-se na categoria de vícios do consentimento. Leciona Silvio Rodrigues que “ocorre erro quando o autor da declaração a emitiu inspirado num engano, ou na ignorância da realidade” (Direito civil, 18. ed., São Paulo. Saraiva. v. 1, p. 192). É o próprio consentimento que está viciado, cuja manifestação seria diversa caso conhecidas as circunstâncias do negócio. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 784, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No mesmo sentido o comentário de Milton Paulo de Carvalho Filho, o artigo trata da anulação do casamento celebrado por erro quanto à pessoa do outro nubente. O erro é defeito no ato jurídico. É vício relativo ao consentimento. O casamento celebrado com vício de vontade de um dos nubentes deve ser anulado. A teoria do erro no matrimônio, pela sua índole, pela característica sui generis do contrato e pelos interesses sociais que a ele se ligam, é totalmente diversa da teoria do erro nos atos jurídicos ordinários, ensina Paulo Lins e Silva (Direito de família e o novo Código Civil. Belo Horizonte, Del Rey, 2002). O erro que anula o casamento é o essencial ou substancial. Consiste, segundo Silvio Rodrigues, no engano de tal modo relevante que, se fosse conhecida a realidade, o consentimento não se externaria pela forma por que se deu. O artigo seguinte (CC 1.557) estabelece quais são os erros essenciais que autorizam a anulação do casamento, cujos requisitos a ser atendidos são: 

a) a preexistência do fato ao casamento, ou simplesmente anterioridade; b) o desconhecimento desse fato pelo cônjuge enganado; e c) a intolerabilidade ou insuportabilidade da vida em comum para o cônjuge enganado após a descoberta da verdade, não passada por irrelevante após sólida convivência conjugal, pois não se pode pretender promover a anulação do casamento por causa de posteriores desentendimentos entre os cônjuges, a pretexto de sancionar pretensa invalidade decorrente de erro essencial, como observa Luiz Edson Fachin (Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XV). (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.670.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 08/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

sexta-feira, 5 de março de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.551, 1.552, 1.553 Da Invalidade do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.551, 1.552, 1.553

Da Invalidade do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 -  Parte Especial –  Livro IV – Do Direito de Família –

Título I – Do Direito Pessoal – Subtítulo I – Do casamento –

Capítulo VIII – Da Invalidade do Casamento – (Art. 1.548 a 1.564) -   

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 Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

Como lembra e aprova Milton Paulo de Carvalho Filho, já houve referência ao disposto neste artigo quando se comentou o conteúdo do CC 1.520, que trata das exceções ao casamento dos menores que ainda não atingiram a idade núbil, sendo uma delas a gravidez. Essa circunstância era, naquela hipótese, anterior ao casamento. Nesta, do artigo ora comentado, a gravidez é posterior ao casamento. Constatada a ausência de capacidade para o casamento, em razão da idade dos nubentes, sobrevindo a gravidez da menor após a sua realização, não se poderá mais anulá-lo. A finalidade do legislador neste dispositivo é a mesma da que se verifica no CC 1.520 antes referido, qual seja a proteção da prole futura, com a sua integração em família constituída. Esse motivo de relevante aspecto social se sobrepõe ao defeito de idade. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.668.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 05/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Direito anterior: art. 215 do Código Civil de 1916, art. 17 do Dec. n. 180/1890. Referências normativas: Fixação da idade núbil: CC 1.517; permissão para casamento de menor de 16 anos em razão de gravidez: CC 1.520.

No mesmo sentido Marco Túlio de Carvalho Rocha. O advento de gravidez convalida o casamento anulável por defeito de idade, vale dizer, o contraído por menor de 16 anos, sem a devida autorização judicial. A regra é antiga e deflui do princípio da conservação do casamento. Ela vale tanto nas situações em que é menor a mulher, quanto nos casos em que seja o homem.

O dispositivo trata de gravidez resultante de casamento, mas, por analogia, a mesma solução deve ser aplicada se a gravidez era anterior ao casamento, pois os mesmos valores – proteção da família, dos envolvidos e da prole 0- encontram-se presentes. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.551, acessado em 05.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O artigo comentado por Venceslau Tavares Costa filho e Flávio Henrique dos Santos, com o título de “PL que proíbe casamento antes dos 16 anos tem que ser vetado pela Presidência”, e publicado no site da Conjur.com.br, em 06 de março de 2019, diz que o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados 7.119/2017, enviado para sanção presidencial no dia 21 de fevereiro, propõe nova redação ao artigo 1.520 do Código Civil brasileiro. Considere-se, pois, o texto da proposta:

“O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

De acordo com as razões do PL da Câmara dos Deputados, “o Brasil é o quarto país em números absolutos com mais casamentos infantis no mundo. (...). Mais do que isso, o estudo indica que 877 mil mulheres brasileiras casaram-se com até 15 anos de idade e que, atualmente, existiriam cerca de 88 mil meninos e meninas (com idades entre 10 e 14 anos) em uniões consensuais, civis e/ou religiosas no Brasil”.

Tais dados apresentados teriam sido obtidos em estudo conduzido por uma organização não governamental chamada Promundo. De acordo com as razões do projeto de lei, existiria uma correlação entre o casamento precoce e a gravidez na adolescência, o abandono escolar, a exploração sexual e outros males. Ainda que as razões de projeto de lei, como é sabido, não tenham força cogente, não se pode deixar de olvidar os alarmantes dados apresentados. Contudo, ao cotejar tais dados com a série histórica obtida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, cabe questionamento em relação à metodologia utilizada para a identificação de tais quantitativos.

Observando-se a série histórica brasileira em relação aos casamentos contraídos por mulheres de até 15 anos, desde 1992 até 2002, constata-se um consistente decréscimo ano após ano nos números apresentados, o que, em princípio, contradiz as mencionadas razões do projeto de lei sob comento. O que parece é que as razões apresentadas para a vedação absoluta do acesso ao casamento para aqueles que ainda não atingiram a idade núbil não possuem força de convencimento e, ainda, o projeto de lei aprovado pelo Senado Federal fere frontalmente preceitos constitucionais, havendo a Presidência da República de vetá-lo integralmente. Senão, veja-se:

No regime jurídico atual, o acesso ao casamento para aqueles que ainda não alcançaram a idade núbil encontra-se limitado à hipótese de gravidez, conforme prescreve o texto atual do artigo 1.520 do Código Civil: “Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (CC 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez”.

Costuma-se dizer que a criança e o adolescente são pessoas em desenvolvimento, de modo que não devem ser compreendidos como categorias uniformes. Enquanto, na primeira infância, a criança é completamente dependente e particularmente receptiva, verifica-se que a adolescência é o tempo “em que o sujeito alcança a sexualidade adulta, aparta-se do ambiente familiar e adquire uma identidade estável na sociedade”. Tal dinâmica é tutelada pelo direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade, que impõe às pessoas que exercem autoridade sobre o jovem o dever de levar em consideração as especificidades desses diferentes estágios da vida.

O projeto de lei sob análise, todavia, recai em uma simplificação equivocada ao reputar como igualmente inaptos para o casamento todos os que ainda não têm 16 anos de idade. De acordo com o magistério de Carlos Alberto Bittar Filho, a gravidez desmente a alegação de imaturidade fisiológica dos cônjuges; além de ser “melhor para o filho encontrar, ao nascer, um lar constituído do que deste ser privado pela anulação do casamento dos genitores”. Destarte, a vedação ao casamento das pessoas com menos de 16 anos também viola o direito à convivência familiar assegurado à criança no artigo 227 da Constituição Federal.

Ao vedar o casamento, o Estado criará uma situação paradoxal, uma vez que tais jovens, por serem menores, continuarão sob o poder familiar de seus pais (CC 1.630), que terão o poder de determinar o lugar da residência daquele grupo familiar, impedindo, por consequência, que as jovens mães possam conviver livremente com seus companheiros e respectivos pais de seus bebês. O projeto de lei em questão também ofende o princípio constitucional da paternidade responsável, insculpido no parágrafo 7º, do artigo 226, da Constituição, valendo notar que, na medida em que o texto constitucional também garante a igualdade de direitos e deveres relacionados à sociedade conjugal (artigo 226, parágrafo 5º), onde se lê paternidade responsável também deve se ler maternidade responsável.

Ora, caso seja promulgada tal lei, o pai ou a mãe com 16 anos incompletos, porquanto se encontrem privados da possibilidade da obtenção da cessação da incapacidade pela via do casamento, não poderão dirigir a criação e educação de seus filhos. Isso porque, como acima mencionado, ainda se encontrarão sob o poder familiar de seus genitores, nos termos do CC 1.630. Em conclusão, com a instituição de tal óbice ao casamento restará vulnerada a paternidade/maternidade responsável, já que os jovens pais não poderão responder pela criação e educação de seus filhos, porquanto permaneçam sob o poder familiar.

Ainda, a modificação da redação do CC1.520, também resultará na violação do direito fundamental à igualdade, porquanto tal previsão termina por gerar uma injustificada disparidade quanto ao tratamento dispensado a situações jurídicas idênticas. É que, tendo em vista a teoria das nulidades textuais, as situações que permitem a decretação da anulação ou da nulidade do casamento limitam-se àquelas previstas em lei. Diante da falta de previsão legal em sentido diverso, o casamento dos que ainda não completaram a idade mínima para casar corresponde a uma hipótese de anulabilidade (Código Civil, artigo 1.550, I). Entretanto, nos termos do CC1.551: “Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez”.

Assim, ao mesmo tempo em que o legislador termina por considerar válido o casamento de que resultou gravidez em relação àqueles que não completaram os 16 anos, também impede o acesso ao casamento para aqueles que ainda não completaram a idade núbil, mesmo que igualmente comprovada a gravidez. Indubitavelmente, a sexualização precoce causa preocupação a toda sociedade brasileira. Contudo, não será a proibição ao casamento que impedirá a iniciação sexual antes dos 16 anos. No sistema atual, inclusive, deve-se atentar para o fato de que a celebração excepcional do casamento para as pessoas com menos de 16 anos dá-se justamente porque existiu uma gravidez a justificar o pedido de suprimento judicial. Os jovens com menos de 16 anos não deixarão, por decreto, de manter relações sexuais das quais possa resultar a concepção, muito provavelmente.

No sentido de proteger os adolescentes de relações abusivas, poderia ser adotada uma medida interessante como a da close-in-age exception, que se baseia na ideia de que pessoas com idade aproximada “têm menor probabilidade de se aproveitar da idade um do outro, na medida em que se encontram, usualmente, em condição semelhante de amadurecimento sexual, psicológico e cognitivo”. Assim, por exemplo, apesar de um dos jovens ter apenas 15 anos quando da concepção do filho do futuro casal, o fato de sua parceira ter 17 ou 18 anos demonstra que os dois se encontram em um estágio semelhante de maturidade. O que é bem diferente de situações várias retratadas no cotidiano como a de uma jovem paupérrima de 14 anos quase que forçada a casar com um homem de 40 anos que se aproveitou de sua inexperiência.

Por fim, tal projeto de lei deve ser vetado sobretudo por ser inconstitucional, mas também por inócuo. Observe-se, pois, que o texto proposto não contém cláusula de revogação tácita ou expressa. Com isso, os demais dispositivos previstos no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente pertinentes ao casamento dos que não alcançaram a idade núbil permaneceriam plenamente aplicáveis.

O artigo 1.520 do Código Civil brasileiro não é o único dispositivo de lei que confere poderes ao juiz para suprir a capacidade para o casamento. De acordo com a regra contida na alínea “c” do parágrafo único do artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, “quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento”.

A Justiça da Infância e da Juventude, portanto, preservará a competência para suprir a falta de capacidade para o casamento a fim de promover a proteção dos direitos reconhecidos por lei aos jovens. Entretanto, a modificação da redação do CC 1.520 terminará por ampliar as hipóteses de suprimento judicial da idade núbil à falta de regra restritiva. É forçoso concluir, portanto, que a reforma legislativa pretendida é inconstitucional e injustificável, além de inútil. (Venceslau Tavares Costa Filho e Flávio Henrique dos Santos, com o título de “PL que proíbe casamento antes dos 16 anos tem que ser vetado pela Presidência”, publicado no site da Conjur.com.br, em 06 de março de 2019, acessado em 05.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

 

I – pelo próprio cônjuge menor;

 

II – por seus representantes legais;

 

III – por seus ascendentes.

 

Direito anterior: art. 213 do Código civil de 1916; art. 68 do Dec. n. 171/1890. Referências normativas: Anulabilidade do casamento de menor de 16 anos: CC 1.550, I, prazo para propor a ação: CC 1.560, § 1º.

 

Na observação de Carvalho Rocha, a anulação do casamento de menores de 16 anos está prevista no inciso I do CC 1.550. o dispositivo em comento limita a legitimidade ativa para ação anulatória do casamento dos menores de 16 anos. Do referido rol estão excluídos, por exemplo, os herdeiros e o cônjuge maior. O prazo para o ajuizamento da ação é de 180 dias, nos termos do § 1º do CC 1.560.

Já a anulação do casamento do menor de 18 anos e maior de 16 anos não emancipado está prevista no CC 1.555. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.552, acessado em 05.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para o autor Milton Paulo de Carvalho Filho, o artigo dispõe sobre a legitimidade e o interesse para pleitear a anulação do casamento daqueles que ainda não atingiram a idade núbil. Somente as pessoas arroladas no artigo terão legitimidade para requerer a anulação do casamento dos menores de dezesseis anos, cujo interesse decorre da presunção legal. O próprio cônjuge menor (inciso I), que contraiu o casamento quando presente qualquer uma das situações excepcionais tratadas no CC 1.520, está autorizado a requerer a nulidade do seu casamento, independentemente da anuência de seus representantes legais, já que atingiu a maioridade civil com o casamento. Não terá legitimidade o cônjuge maior de dezesseis anos que contraiu casamento com aquele que ainda não atingira a idade núbil. Os incisos II e III do artigo autorizam os representantes legais do menor e seus ascendentes a pleitear a anulação do casamento, quando não consentiram com ele, embora lhes estivesse assegurado esse direito, ou quando o menor estiver impossibilitado de requerê-la. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.668.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 05/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, o dispositivo de que se trata sofreu modificação na fase final de tramitação do projeto, com base na Resolução n. 1/2000 do congresso Nacional, em que, em atendimento ao preceito constitucional da igualdade entre o homem e a mulher (art. 5º, I), foi igualada a idade núbil para 16 anos, independentemente do sexo. Pluralizou-se, também, a expressão “do menor”.

A Doutrina de Ricardo Fiuza trata o artigo da legitimação para propositura de ação ordinária de anulação do casamento. Estão legitimados o próprio cônjuge menor, seus representantes legais ou seus ascendentes. Observe-se que, em face do que dispunha o art. 213 do Código Civil de 1916, houve considerável redução das pessoas com legitimação ativa. O interesse a ser preservado é do cônjuge menor, por esse motivo a restrição verificada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 782, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

No entendimento de Milton Paulo de Carvalho Filho, o presente artigo dispõe sobre a ratificação do casamento por aquele que não estava capacitado para contraí-lo em razão da idade. Considerar-se-á confirmado o enlace quando o menor atingir a idade núbil. Contudo, essa confirmação, segundo a lei, só terá validade se for autorizada ou consentida por seus representantes legais, ou, se esta for negada por eles, com suprimento judicial (v. comentário ao CC 1.519). A ratificação tem por finalidade sanar a invalidade do casamento. O artigo trata da ratificação expressa por parte do menor, sendo que, caso ela não ocorra, não será, por si só, causa de anulabilidade do casamento, porquanto haverá a confirmação tácita depois de escoado o prazo de seis meses de que trata o § Iº do CC 1.560 (v. comentário). Assim, embora possa o cônjuge confirmar o casamento até mesmo depois de alcançar a maioridade, o certo é que não haverá a necessidade de fazê-lo em razão do decurso do prazo decadencial estabelecido para o ajuizamento da ação anulatória correspondente. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.668.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 05/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, o presente dispositivo foi objeto de emenda por parte da Câmara dos Deputados no período inicial de tramitação do projeto apenas para inclusão da possibilidade de suprimento judicial da autorização, ausente no texto do Projeto de Lei n. 634, de 1975. Já na fase final de tramitação, emenda de redação, substituiu-se a palavra “nupcial” por “núbil”.

Em sua análise, Ricardo Fiuza aponta sobre o artigo dispor sobre a possibilidade de o menor, depois de atingida a idade núbil, confirmar seu casamento, que fora contraído sem o suprimento judicial de idade. A aprovação da Emenda n. 779 da Câmara Federal foi importante porque, mesmo atingindo a idade núbil de 16 anos, os cônjuges permanecem relativamente incapazes até os 18 anos, e a ratificação só é válida com autorização de seus representantes legais: caso negada, sem relevantes motivos, o juiz deverá conceder o suprimento de consentimento, valorizando a família já constituída. O consentimento do representante foi expressamente previsto.

O Código Civil de 1916 tratava da questão no art. 216. Na interpretação de Clóvis Beviláqua, alcançada a idade núbil, podia o menor ratificar o casamento independentemente de outra condição. Ficava, assim, dispensado do consentimento de seu representante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 783, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Direito anterior: art. 211 do Código Civil de 1916; art. 66 do Dec. n. 181/1890. Referencias normativas: CC 1.560, § 1º, do Código Civil.

Na observância de Carvalho Rocha, a regra permite que menores de 16 anos convalidem o matrimonio após atingirem essa idade, mesmo que do matrimonio não tenha sobrevindo gravidez, desde que devidamente autorizados por seus representantes legais. Não precisam fazê-lo expressamente; basta que o prazo de 180 dias transcorra que se faça a impugnação (§ 1º do CC 1.560). (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.553, acessado em 05.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).