quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.528, 1.529, 1.530, 1.531, 1.532 Do Processo de Habilitação Para o Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.528, 1.529, 1.530, 1.531, 1.532

Do Processo de Habilitação Para o Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 -  Parte Especial –  Livro IV –Do Direito de Família –

Título I – Do Direito Pessoal – Subtítulo I – Do casamento Capítulo V –

 Do Processo de Habilitação para o Casamento

– (Art. 1.525 a 1.532) - digitadorvargas@outlook.com  

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 Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

Muito feliz em seu comentário Milton Paulo de Carvalho Filho, quando diz: O legislador impôs ao oficial do registro a obrigação de informar os nubentes sobre todas as situações que possam acarretar a invalidade do casamento, bem como esclarecê-los sobre o regime de bens para que saibam as consequências daquele que vierem a adotar por ocasião do requerimento de habilitação para o casamento (v. comentários aos arts. 1.525 e 1.640, parágrafo único).

Assim, deverá o oficial do registro advertir os nubentes de que, se não for exibida nessa ocasião a escritura pública do pacto antenupcial, quando realizado, e não sendo os cônjuges nenhuma das pessoas indicadas no CC 1.641, vigorará o regime legal da comunhão parcial de bens. O oficial do registro será responsabilizado pelo descumprimento desse dever que lhe foi imposto pela lei, arcando com os danos dele decorrentes, na forma do art. 28 da Lei de Registros Públicos.

Contudo, não se invalidará o casamento em razão de sua falta, nem a parte poderá se valer da sua ausência para sanar nulidade ou anulabilidade do casamento. A prova do descumprimento do dever pelo oficial do registro competirá aos nubentes. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.646-47.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 24/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Esclarece Ricardo Fiuza, em sua doutrina: • O Código Civil de 1916 não tinha dispositivo semelhante. O oficial do Registro Civil tem o dever de informar aos nubentes os fatos que podem tornar o casamento inválido. Essa providência é oportuna, uma vez que é do interesse dos nubentes e da sociedade a validade do casamento.

• Os cônjuges. ao casarem, devem fazer a opção por qualquer dos regimes de bens previstos em lei. O novo Código Civil prevê o regime de comunhão parcial, o regime da comunhão universal, o regime da separação de bens e o regime de participação final nos aquestos. Cabe ao oficial do Registro Civil prestar as informações básicas sobre os regimes de bens existentes e suas repercussões. a fim de que possam os nubentes fazer a opção que melhor lhes aprouver. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 771, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No mesmo sentido Marco Túlio de Carvalho Rocha: O dispositivo é uma inovação do Código Civil de 2002 que visa a evitar a ocorrência de causas que deem ensejo à nulidade do casamento e a assegurar a liberdade dos cônjuges de escolher o regime de bens que melhor atenda a seus interesses. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.528, acessado em 24.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as  causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

Ainda sob orientação de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo que no direito anterior cabia no art. 189 do Código Civil de 1916 e nos arts. 9º ao 14 do Decreto n. 181/1890, hoje disciplina a forma de oposição de impedimentos (CC 1.521) e de causas suspensivas (CC 1.523). Proíbe a oposição anônima e exige que o oponente apresente desde logo as provas do fato alegado ou indique onde possam ser obtidas, a fim de propiciar o conhecimento sumário da impugnação ou abreviar a dilação probatória. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.529, acessado em 24.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No dizer de Milton Paulo de Carvalho Filho, o dispositivo estabelece a forma como deverão proceder os interessados no caso de surgirem contra o casamento dos nubentes impedimentos e causas suspensivas. Os interessados terão de apresentar declaração escrita, devidamente assinada por eles, em que deverá constar a menção a alguns dos impedimentos ou das causas suspensivas enumeradas pelo legislador. Deverão ainda ofertar provas de suas alegações, ou, ao menos, indicar em que lugar poderão ser obtidas, porquanto o interesse público recomenda a sua colheita, produção e análise. A lei determina que as impugnações se revistam de tais formalidades para evitar que sejam formuladas com propósito meramente emulativo, maledicente ou ofensivo, e que os declarantes arquem com os danos delas decorrentes eventualmente causados aos nubentes ou a terceiros, especialmente, os de natureza moral. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.647.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 24/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como alerta Ricardo Fiuza, a oposição de impedimentos (CC 1.521) ou causa suspensivas (fl 1.528> se faz na forma definida neste artigo, ou seja, mediante declaração escrita e assinada. Além disso, deverá estar instruída com as provas dos fatos alegados ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. Sendo de interesse público as normas de validade do casamento, deverá a autoridade diligenciar a obtenção da prova indicada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 771, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

No direito anterior: art. 181 do Código civil de 1916; arts. 2º a 4º do Dec. n. 181/1890. Referências normativas: indicação de provas pelos nubentes: art. 67, § 5º, da Lei 6.015/73.

Continuando os comentários de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o CC 1.530 concretiza o direito ao contraditório aos nubentes para responder à oposição. O dispositivo não fixa o prazo para a resposta dos nubentes uma vez que se presume ser do interesse deles que a dúvida seja resolvida o quanto antes. O prazo é fixado pelo oficial do Registro Civil se a resposta dos nubentes não for imediata. Os autos deverão ser remetidos, em seguida, ao juiz de direito, a quem cabe apreciar e decidir a controvérsia (art. 67, § 5º, Lei 6.015/73) Da decisão cabe apelação. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.530, acessado em 24.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo o histórico, o artigo sob estudo não sofreu modificação de conteúdo durante o processo legislativo. A única alteração foi promovida pelo Senado Federal, que modificou, no parágrafo único, a expressão “Fica salvo aos nubentes” para “Podem os nubentes”. 

Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza dá continuidade: Recebida a impugnação, o oficial do Registro Civil intimará os nubentes ou seus representantes legais, mediante “nota de oposição”, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 771, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Milton Paulo de Carvalho Filho, o artigo estabelece o procedimento a ser cumprido pelo oficial do registro diante da impugnação ao casamento que lhe foi exibida pelos interessados. O oficial, mediante nota da oposição, fornecerá aos nubentes, ou a seus representantes legais, informações a respeito da impugnação, indicando o seu fundamento, as provas fornecidas e o nome dos impugnantes. O procedimento da impugnação tramitará perante o oficial do registro, que fará, inclusive, a instrução da oposição, sob o crivo do contraditório.

Os nubentes poderão, segundo autoriza o parágrafo único do artigo, dentro de prazo razoável - entenda-se por razoável aquele que lhes permita, diante das circunstâncias do caso, defender-se amplamente da oposição - a ser estabelecido pelo oficial, fazer prova contrária aos fatos alegados. Após a instrução, os autos serão enviados ao Ministério Público para parecer, sendo, a seguir, decidida a impugnação pelo juiz competente. 

O reconhecimento da improcedência da impugnação, a presença de culpa ou dolo do impugnante e a ocorrência de danos aos nubentes os autorizam a promover as ações civis e criminais cabíveis, no momento que entenderem oportuno, mas dentro do prazo estabelecido pela lei. A culpa, a que ora se refere, deve ser a grave, pois, do contrário, estariam os interessados inibidos pela lei de ofertar suas oposições, por correrem o risco de desfalque em seu patrimônio. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.648.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 24/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

Continuando em seus comentários Milton Paulo de Carvalho Filho, preenchidos os requisitos exigidos nos arts. 1.526 e 1.527, estará o oficial do registro autorizado a expedir o certificado de habilitação, que é o documento comprobatório de que o processo de habilitação foi satisfatoriamente concluído e de que os nubentes estão aptos ao casamento. A celebração do casamento só será possível diante da exibição do certificado de habilitação. A alegação de impedimento, contudo, não será obstada depois de expedido esse certificado, por se tratar de nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer tempo. O mesmo não ocorrerá com a alegação da presença de causa suspensiva, em razão da relatividade de sua nulidade. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.648.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 24/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

No valor do artigo em análise não sofreu mudança de conteúdo no processo legislativo. A Câmara dos Deputados, na fase final de tramitação do projeto, apenas inverteu a ordem das exigências para extração do certificado de habilitação. Colocou em primeiro lugar o cumprimento das formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e depois a inexistência de fato obstativo.

Em seu aval, somente complementa Ricardo Fiuza que a certidão de habilitação é o documento hábil para a comprovação de que os nubentes estão aptos para o casamento. Esse documento será levado ao celebrante, em vista do qual poderá realizar a cerimonia. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 772, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo Carvalho Rocha, a fase de habilitação visa a assegurar que os nubentes possam contrair validamente o casamento. Uma vez verificada a regularidade do casamento que se pretende contrair, esta deve ser certificada pelo oficial do registro. Tal certidão autoriza os nubentes a contrair casamento e podem vir a fazê-lo junto a outra autoridade diferente daquela que exercer suas funções junto ao registro civil que certificar a regularidade da habilitação. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.531, acessado em 24.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

Direito anterior: § 1º do art. 181 do Código Civil de 1916; arts. 2º a 4º do Dec. n. 181/1890. Referências normativas: art. 71 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos); sobre casamento religioso: arts. 2º e 3º da Lei n. 1.110/50.

Concluindo o Capítulo, como vale dizer no entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o prazo de 90 dias é decadencial. Uma vez ultrapassado, nova habilitação deve ser feita. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.531, acessado em 24.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O histórico aponta que na redação original do projeto, o artigo referia-se ao prazo de “três meses”. Emenda aprovada pelo Senado Federal substituiu a expressão “três meses” por “noventa dias”. Esta foi a única modificação que sofreu o dispositivo.

Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza conclui tratar o presente artigo do prazo de validade para o certificado de habilitação de casamento, que é de noventa dias. O Código Civil de 1916 previa, no § 1º do art. 181, o prazo de três meses.

O prazo de noventa dias é razoável. Após o decurso desse tempo, há necessidade de novo processo de habilitação, vez que podem surgir impedimentos que não existiam na época da certificação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 772, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.525, 1.526, 1.527 Do Processo de Habilitação Para o Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.525, 1.526, 1.527

Do Processo de Habilitação Para o Casamento

- VARGAS, Paulo S. R. -  Parte Especial –  Livro IV

Do Direito de Família – Título I – Do Direito Pessoal

– Subtítulo I – Do casamento Capítulo V –

 Do Processo de Habilitação para o Casamento

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Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Observa Milton Paulo de Carvalho Filho, como já se disse, o casamento tem por finalidade a constituição da família. E, para assegurar a regular formação da família, o Estado, por meio de normas de ordem pública, cerca a celebração do casamento de uma série de formalidades - o que o torna um ato solene e formal -, a fim de constatar a capacidade dos nubentes, apurar a inexistência de impedimentos matrimoniais e dar publicidade ao ato. O desenvolvimento de tais formalidades preliminares se dá no processo de habilitação para o casamento, que tem início a partir deste artigo.

 

Para o casamento válido, é essencial que entre os nubentes não haja impedimento matrimonial. A verificação desses impedimentos é feita no processo de habilitação dos nubentes, que tem seu andamento perante o oficial do registro civil. As partes instruem o pedido com os documentos exigidos por lei, com os quais visam a demonstrar que estão em condições de se casar validamente. Verifica-se, desse modo, o interesse do Estado em evitar a realização de casamentos vedados por lei.

 

Diante dessa preocupação, o Estado atua preventivamente no processo de habilitação e de modo repressivo quando reage ao ato do casamento que infringir mandamento legal, imputando-lhe nulidade ou anulabilidade (v. comentários aos CC 1.548 a 1.564). Na fase preventiva, dá-se publicidade ao interesse dos nubentes em se casar, convocando pessoas que saibam de algum impedimento para que venham apresentá-lo, evitando que o casamento se realize (v. comentário ao CC 1.527).

O processo terá início com o requerimento conjunto dos nubentes ou de seus representantes legais, por meio do qual demonstram a intenção de se casar. O pedido poderá ser formulado mediante procuração com poderes específicos. Deverá também ser instruído com os documentos enumerados neste artigo, que não geram a presunção absoluta de ausência de impedimento, uma vez que podem ser desconstituídos por provas em sentido contrário. Nesse mesmo momento, os nubentes informarão o regime de bens escolhido (v. comentários aos CC 1.528 e 1.640, parágrafo único), bem como a eventual adoção do sobrenome do outro, na forma autorizada pelo CC 1.565, § Iº (v. comentário). Além dos documentos a seguir relacionados, os nubentes instruirão o pedido, quando for o caso, com o instrumento público do pacto antenupcial, se já existente (v. comentário ao CC 1.653) - inciso I: “certidão de nascimento ou documento equivalente”. A certidão de nascimento - que pode ser substituída por documento equivalente como o registro geral (RG), o título de eleitor, o passaporte, o comprobatório da emancipação e até mesmo, no caso dos que já atingiram a maioridade, o atual documento de habilitação para dirigir veículos - se presta para provar a idade dos nubentes (se atingiram a idade núbil; se há necessidade de autorização dos pais; qual o regime cabível - separação obrigatória para os que têm mais de sessenta anos) e para identificá-los, a fim de verificar a existência de parentesco entre eles, e a consequente presença de algum dos impedimentos legais - inciso II: “autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra”. O inciso se refere às pessoas que não atingiram a idade núbil e que por esse motivo não poderão casar-se sem a autorização de seus pais ou representantes legais. Nos termos do disposto no CC 1.517 (v. comentário), o incapaz necessitará dessa autorização, que, caso negada, poderá ser suprida pelo juiz (v. comentário ao CC 1.519). A prova da emancipação também dispensa a autorização das pessoas referidas neste artigo - inciso III: “declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar”. A declaração exigida pela lei - que não tem valor absoluto - tem por fim diminuir o risco de ocorrência de casamentos eivados de nulidade por infração a impedimento legal - inciso IV: “declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos”. A finalidade dessa declaração (denominada também memorial) - que igualmente não tem valor absoluto, porque emanada dos próprios habilitantes - é identificar com precisão os nubentes, para que se possa verificar, pelas informações fornecidas, a presença de eventual impedimento - inciso V: “certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio”. Tendo os nubentes declarado nas informações acima viuvez, divórcio, anulação ou nulidade de casamento anterior, deverão juntar documentos comprobatórios desses fatos, a fim de que seja evitado o casamento de pessoas já casadas. A certidão de óbito pode ser substituída pela declaração de morte presumida, prevista no art. 7º deste Código, como pode ser também obtida em justificação judicial, autorizada pelo disposto no art. 88 da Lei de Registros Públicos. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.642-43.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 23/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

O artigo ora comentado segundo o histórico em estudo sofreu uma série de alterações, visando ao aperfeiçoamento redacional, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, inclusive no título do capítulo, em que foi substituída a palavra “matrimonial” pela expressão “para o casamento”. Além dessas, a Câmara dos Deputados promoveu outras alterações: a) no caput do artigo substituiu a expressão “por outrem que o represente” pela expressão “por procurador”; b) no inciso I trocou os vocábulos “idade” e “prova” por “nascimento” e “documento”, respectivamente; c) no inciso V acrescentou “ou do registro da sentença de divórcio”.

 

Nas observações de Ricardo Fiuza, este dispositivo guarda correspondência com o art. 180 do Código Civil de 1916, embora mais restrito, pois trata apenas do requerimento e dos documentos indispensáveis para instrução do processo de habilitação do casamento.

 

• Corretas foram as alterações procedidas pela Câmara dos Deputados. Não é apropriado falar de certidão de idade. A certidão é do registro de nascimento, onde pode ser verificada a idade dos nubentes. É também admitida apresentação de outro documento capaz de comprovar a idade.

• O processo de habilitação tem a finalidade de comprovar que os nubentes cumprem os requisitos estabelecidos pela lei para o casamento. Os nubentes devem ter capacidade para o casamento (CC 1.517 a 1.520), e não podem estar incluídos em qualquer hipótese de impedimento (CC 1.521) ou de causa suspensiva (CC 1.523). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 770, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No direito anterior: art. 180 do Código Civil de 1916; arts. 1º e 5º do Dec. n. 181/1890. As referências normativas: competência em razão do local para o procedimento de habilitação: art. 67 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).

Na visão do Mestre e Dr. Marco Túlio de Carvalho Rocha, Habilitação é o procedimento administrativo perante o Oficial do Registro Civil do distrito de residência de um dos nubentes, com a finalidade de verificar a capacidade matrimonial dos nubentes, a inexistência de impedimentos para o casamento que se pretende realizar e a existência de causa suspensiva que obrigue a adoção do regime legal obrigatório da separação de bens.

O dispositivo enumera os documentos que deverão ser obrigatoriamente apresentados pelos nubentes para a habilitação. O rol é inderrogável. Além desses documentos, os nubentes deverão apresentar a escritura pública de pacto antenupcial, quando a tiverem elaborado. Equivale à certidão de nascimento, por exemplo, o Documento Nacional de Identidade criado pela Lei n. 13.444/17

Os estrangeiros devem provar, antes de se casar, que preencheram as condições exigidas pelas suas lei pessoais (art. 37º, Código de Bustamante). O casamento de estrangeiros pode celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 7º, § 2º).

A violação dos procedimentos de realização do casamento não o torna nulo ou anulável, por ausência de previsão legal “Em matéria matrimonial não há nulidades que não sejam as dos arts. 207 a 209 e 218 e 219 do Código Civil” (TJSP, Apelação Cível n. 105.287, Rel. Des. Paulo Barbosa, j. 10.02.1961, p. RT 309/318; no mesmo sentido: TJMG, MS n. 1.0000.05.420.176-9/001, Rel. Des. José Francisco Bueno, j. 04.08.2005). (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.525, acessado em 23.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público (Redação dada pela Lei n. 12.133, de 2009) Vigência.

Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. (Incluído pela Lei n. 12.133, de 2009) Vigência.

No lecionar de Carvalho Rocha, o Código civil revogou tacitamente o § 1º, do art. 67, da Lei n. 6.105/1973, que determina a afixação dos proclamas antes de serem concedidas vistas ao Ministério Público.

A Lei n. 12.133/2009 deu nova redação ao CC 1.526 excluindo a etapa da homologação judicial do procedimento que havia sido prevista na redação original do Código Civil de 2002.

A mesma Lei estabeleceu que a habilitação seja feita “pessoalmente”. A pessoalidade, em regra, significa a impossibilidade de se fazer substituir por outrem em determinado ato. O acréscimo, no entanto, não autoriza a conclusão de que o requerimento de habilitação não mais possa ser feito por intermédio de procurador, conforme expressamente autoriza o caput do CC 1.525, pois nenhuma razão haveria para isso. “Pessoalmente”, no caso, deve ser interpretado no sentido de que os nubentes devem comparecer por si ou por seus procuradores à presença do oficial do Registro Civil.

O parágrafo único estabelece a competência do Juiz de Direito para a solução de impugnações contra a realização do casamento. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.526, acessado em 23.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em sua Doutrina Ricardo Fiuza escreve: Indica o presente dispositivo que a habilitação para o casamento será perante o oficial do Registro Civil. Este oficial deverá ser o do Registro Civil da circunscrição da residência de um dos nubentes, conforme prevê a Lei de Registros Públicos, n. 6015, de 31-12-1973, em seu art. 67. A Atuação do Ministério Publico é obrigatória. É dever do Ministério Publico observar a regularidade da documentação apresentada , a exigência de capacidade para o casamento (CC 1.517), impedimentos ou causas suspensivas. Inexistindo impugnação, o juiz homologará o pedido. Precede a essa homologação, entretanto, o decurso da publicação do edital de proclamas referido no artigo seguinte. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 770-71, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Repete Milton Paulo de Carvalho Filho, parte do histórico citado acima: O artigo ganhou redação nova com a Lei n. 12.133/2009 atendendo aos reclamos da doutrina. A proposta de alteração já encontrava previsão no Projeto de Lei n. 276/2007. O procedimento legal estabelecido no dispositivo original alterava aquele dos §§ I o e 2° do art. 67 da Lei de Registros Públicos, tornando-o mais moroso, ao determinar que fosse a habilitação submetida à apreciação pelo juiz, formalidade não prevista na lei anterior, ressalvada a hipótese contida no § 2o do art. 67. Com a alteração fica estabelecido que o juiz só intervirá no procedimento no caso de o pedido ser impugnado ou de não ser regular a documentação.

E acrescenta: O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal já ressaltava antes da nova lei a necessidade da modificação do dispositivo legal: “ Desde há muito as habilitações de casamento são fiscalizadas e homologadas pelos órgãos de execução do Ministério Público, sem que se tenha qualquer notícia de problemas, como fraudes em relação à matéria. A judicialização da habilitação de casamento não trará ao cidadão nenhuma vantagem ou garantia adicional, não havendo razão para mudar o procedimento que extrajudicialmente funciona de forma segura e ágil”. A propósito do tema, a egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em parecer aprovado pelo digníssimo corregedor-geral (Processo CG n. 28/2003, Parecer n. 24/2003 - E, j. 23.01.2003), visando a facilitar e acelerar o processamento das habilitações, em razão de seu elevado contingente, já havia admitido que apenas aquelas dotadas de algumas peculiaridades, potencializadoras do surgimento de invalidades ou de situações de eficácia especial do matrimônio, tais como as tratadas nos CC 1.521,1.523,1.517 e 1.520, devessem ser remetidas ao juiz (conforme Provimento n. 25/2005, que alterou o item 66, do Capítulo XVII, Subseção IV, t. II, das normas de serviço).

Com o objetivo de desonerar a estrutura do Judiciário, desburocratizar e simplificar o procedimento, a lei determina que a habilitação de casamento deva ser requerida pelos nubentes diretamente (e não obrigatoriamente pessoalmente) ao oficial do registro civil, sem a necessidade de intervenção judicial. Por força do disposto no art. 67 da Lei de Registros Públicos, será competente o oficial do registro do distrito de residência dos nubentes, sendo que, se forem distritos diferentes, poderá ser o de qualquer um deles. Nesse caso, os editais serão publicados e registrados em ambos os distritos (art. 1.527 do CC e § 4º do art. 67 da Lei n. 6.015/73). Afixados os proclamas no cartório e publicados na imprensa, será ouvido o Ministério Público, para exame do preenchimento dos requisitos legais. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.644-45.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 23/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registros Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

É o dizer do Dr. Marco Túlio de Carvalho Rocha que o prazo de 15 dias para a exibição da publicação dos proclamas é o único prazo fixado em lei no procedimento do casamento. Ou seja, com a dispensa da publicação prevista no parágrafo único é possível abreviar-se o procedimento.

Os motivos referidos no parágrafo único do dispositivo podem ser, de acordo com a doutrina: moléstia grave ou iminente risco de vida de um dos cônjuges, proximidade do parto da nubente, ausência por motivo de serviço público ou viagem imprevista e demorada de um dos cônjuges.

O pedido de dispensa de publicação dos proclamas deve ser dirigido ao Juiz de direito juntamente com as provas dos fatos que o motivam segundo o procedimento do art. 69 da Lei n. 6.015/73, podendo ser requerida a tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).

O Enunciado n. 513 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, prevê, contra legem, que o juiz somente pode dispensar o prazo, não a publicação dos proclamas. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.527, acessado em 23.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O comentário de Milton Paulo de Carvalho Filho, fala do atendimento dos nubentes às formalidades preliminares relativas ao requerimento e à documentação, quando então o oficial lavrará os proclamas e determinará a expedição de edital do casamento, que será afixado no cartório, em local ostensivo e de acesso ao público, bem como nas circunscrições do registro civil de ambos os nubentes, com o prazo de quinze dias para qualquer impugnação – conta-se a partir da afixação do edital em cartório (art. 67, § 3º, da Lei de Registros Públicos) -, publicando-se na imprensa local, se houver. A publicação do edital visa a dar conhecimento a todos do casamento que se realizará, bem como a permitir que se apresente impugnação no caso de se constatar a presença de algum impedimento ou causa suspensiva para o casamento.

O parágrafo único do artigo permite a dispensa da publicação dos editais quando os nubentes tiverem urgência na realização do casamento. Ficará a critério do juiz, após ouvido o Ministério Público, analisar o pedido de dispensa, definindo, em cada caso concreto, se há ou não a urgência sustentada. A moléstia grave de um dos nubentes (v. comentário ao CC 1.539), o risco de vida iminente de algum dos contratantes (v. comentário ao CC 1.540), o parto iminente, a viagem inadiável, imprevista e demorada e o crime contra a honra da mulher são algumas situações urgentes que autorizam o casamento sem a publicação dos editais. O procedimento do pedido de dispensa está estabelecido no art. 69 da Lei de Registros Públicos. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.644-45.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 23/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua Doutrina Ricardo Fiuza fala da Modificação procedida na fase final de tramitação que acatou sugestão dos eminentes professores. Foi abolida do projeto a excessiva burocracia que previa a duplicação do prazo de proclamas, que passaria de quinze para trinta dias da publicação de edital em jornal da comarca mais próxima, caso não existisse órgão de impressa na comarca de residência dos nubentes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 771, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.523, 1.524 Das Causas Suspensivas - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.523, 1.524

Das Causas Suspensivas - VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro IV –Do Direito de Família –

Título I – Do Direito Pessoal – Subtítulo I – Do casamento

 Capítulo IV – Das Causas Suspensivas

– (Art. 1.523 a 1.524) - digitadorvargas@outlook.com  

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 Art. 1.523. Não devem casar:

 I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

 

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

 

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

 

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

 

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

 

No lecionar de Ricardo Fiuza, Causas suspensivas são circunstâncias que não recomendam o casamento, têm o objetivo de resguardar o interesse patrimonial de terceiros (incisos I. III e IV) e a certeza na filiação, evitando a turbatio sanguinis (inciso II). No Código Civil de 1916 eram chamadas de impedimentos impedientes ou proibitivos.

 

• O casamento realizado com infração de causa suspensiva não induz ‘nulidade’, mas sujeita os cônjuges ao regime de separação de bens (CC1.641,I).

 

• Tratando-se de causas meramente suspensivas, cuidou-o da dispensa de exigência, mediante autorização judicial desde que provada a inexistência de prejuízo para o herdeiro , ex cônjuge, tutelado, curatelado (incisos I, III e LV). Já no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho ou inexistência de gravidez na fluência do prazo. O abrandamento do rigor do artigo merece aplauso, dada a necessidade de preservação do interesse dos envolvidos e da sociedade, que tem na família seu elemento estruturador.

 

• A Emenda de n. 167 do Senado Federal introduziu o inciso III, com a seguinte redação: ‘III — o divorciado, enquanto não houver sido homologada a partilha dos bens do casal”. A Câmara dos Deputados, na fase final de tramitação, alterou a redação para incluir a expressão ‘ou decidida’”, uma vez que a partilha pode ser objeto de homologação, em divórcio consensual, ou de decisão no divórcio litigioso.

 

• A introdução do inciso III é inovação que tem o propósito de evitar confusão entre o patrimônio da antiga e da nova sociedade conjugal. O divorciado por via direta, pela fruição do lapso temporal de separação de fato, ficará sujeito à causa suspensiva para novo casamento, enquanto pendente a partilha dos bens do casal. Não há óbice ao divórcio sem a prévia partilha dos bens, mas, neste caso, a causa suspensiva se instala.

 

No sistema do Código de 1916 é dispensável a prévia partilha dos bens do casal no caso de divórcio direto, segundo entendimento do 5. II, expresso na Súmula 197. A exigência de decisão sobre a partilha dos bens (Lei n. 6.515/77, arts. 31 e 43) cinge-se ao divórcio indireto, por conversão da separação judicial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 769, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No dizer de Milton Paulo de Carvalho Filho, neste artigo o legislador estabelece taxativamente as circunstâncias que não recomendam a realização do casamento e que podem desaparecer desde que haja autorização judicial. O descumprimento das causas estabelecidas na lei não constitui motivo para invalidação ou nulidade do ato, impondo-se somente as sanções fixadas neste Código. Daí porque, ao constar da lei a expressão “não devem casar”, se conclui que o comando legal é de restrição menor que o impeditivo. As causas suspensivas estabelecidas pela lei também são chamadas de impedimentos proibitivos, pois não têm caráter absoluto, gerando apenas efeitos colaterais sancionadores. O parágrafo único do artigo deixa bem claro o caráter relativo das causas suspensivas, como se verá adiante. A suspensão do casamento deverá ser requerida no prazo de quinze dias a partir da publicação dos editais de proclamas, como se verá a seguir, em comentários ao CC 1.524.

 

No inciso I tem-se a proibição do viúvo que tiver filho do cônjuge falecido de casar-se novamente enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. Visa o legislador com essa exigência a evitar a confusão de patrimônio do novo casal com o dos filhos do primeiro casamento. Assim, impõe a lei que seja definido primeiro e desde logo o que pertence aos filhos do casamento anterior, para que não sejam prejudicados. Como já salientado, a ofensa a essa disposição legal não acarreta a invalidade do casamento, impondo apenas a obrigatoriedade da adoção do regime de separação de bens, como determina o disposto no CC 1.641, I (v. comentário), e a hipoteca legal em favor dos filhos dos imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias antes de fazer o inventário do casal, nos termos do CC 1.489, II (v. comentário). O inventário negativo costuma ser utilizado como prova de que não havia bens a inventariar para liberar o nubente da causa suspensiva. Isso porque não haveria prejuízo para o herdeiro. O impedimento proibitivo, nessa hipótese, poderá, desde que com autorização judicial, não ser aplicado aos nubentes, por força do que dispõe o parágrafo único deste artigo.

 

O inciso II estabelece que não devem casar a viúva ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal. O objetivo do legislador com tal impedimento proibitivo foi evitar a confusão de sangue, pelo eventual nascimento de filho nesse período, o que desencadearia em conflito de paternidade. É que, segundo dispõe o CC 1.597 (v. comentário), existe a presunção de que foram concebidos na constância do casamento os filhos nascidos pelo menos cento e oitenta dias depois da celebração ou até trezentos dias após sua dissolução por morte, nulidade, anulação ou separação judicial. Essa presunção relativa poderá ser elidida na forma autorizada pelo disposto no CC 1.598 (v. comentário). O presente dispositivo não menciona impedimento para casamento de mulher divorciada há menos de dez meses pela simples razão de que o divórcio exige prazo mais dilatado que esse, seja por conversão da separação judicial (um ano), seja pela via direta (dois anos) (OLIVEIRA , Euclides de; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito de família e o novo Código Civil. Belo Horizonte, Del Rey, 2002). A causa suspensiva prevista neste inciso II poderá, contudo, não ser aplicada se for provado o nascimento do filho antes do término do prazo estabelecido no dispositivo ou a inexistência de gravidez, pois nessas hipóteses não haveria dúvida quanto à paternidade. É o que autoriza o parágrafo único do artigo. A natureza do impedimento não enseja a nulidade do casamento, mas a imposição do regime da separação de bens, por força do que determina o CC 1.641, I, já citado.

 

No inciso III tem-se mais uma hipótese em que o legislador objetiva evitar a confusão de patrimônio. O dispositivo impede o casamento do divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Visa a impedir a confusão entre o patrimônio da antiga e o da nova sociedade conjugal. O CC 1.581 (v. comentário) assegura que o divórcio poderá ser concedido sem que haja prévia partilha de bens, contudo, para a nova união ela será exigida. O casamento realizado com infringência dessa causa suspensiva terá como sanção o disposto no CC 1.641, I. O parágrafo único do artigo também permite que, mediante autorização judicial, não seja aplicada a presente causa suspensiva quando os nubentes comprovarem a inexistência de prejuízo para o ex-cônjuge.


Por fim, no inciso IV estabelece o legislador que o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos não deverão casar com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. O impedimento proibitivo tem por finalidade “evitar que, por meio do casamento, se oculte a dilapidação dos bens do tutelado ou curatelado e que os administradores se eximam de prestar contas da gestão. Procura-se ainda afastar a autoridade e ascendência que os tutores e curadores possam exercer sobre a vontade do tutelado e curatelado” ( FACHIN , Luiz Edson. Código Civil Comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XV ). A restrição estende-se aos descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados e sobrinhos do tutor ou do curador, pois, supostamente, são pessoas ligadas efetivamente a eles e que, por hipótese, iriam atuar na defesa de quem deve contas. A ofensa ao impedimento legal acarreta a aplicação da sanção prevista no CC 1.641, I, que poderá ser excluída desde que os nubentes comprovem a ausência de prejuízo para a pessoa tutelada ou curatelada, conforme autoriza o parágrafo único do artigo. Também não incidirá o impedimento quando extinta a tutela ou a curatela ou quando forem aprovadas judicialmente as contas prestadas. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.638-39.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 22/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Nos comentários de Marco Túlio de Carvalho Rocha, Causas suspensivas são situações que limitam a liberdade dos nubentes de escolherem o regime de bens do casamento ao impor o regime da separação de bens (CC 1.641, I). São circunstâncias que propiciam a confusão patrimonial )incisos I, III e IV), às quais o legislador juntou outra, que propicia a confusão de sangue ou turbatio sanguinis (inciso II). As causas suspensivas existem, portanto, para impedir a confusão patrimonial e, por isso, têm como sanção a imposição do regime legal da separação obrigatória de bens. Por serem menos graves, podem ser supridas pelo juiz, diante da demonstração de inexistência do risco de confusão patrimonial (parágrafo único). Na vigência do Código Civil de 1916, a doutrina denominava as hipóteses que obrigam a adoção do regime de separação de bens de impedimentos impedientes, porque não proibiam, propriamente, o casamento. O nome usado pelo Código Civil vigente, causas suspensivas, não foi dos mais felizes, porque induz à ideia de que suspendem o direito de casar quando, a rigor, há somente a “suspensão” do direito potestativo de escolher livremente o regime de bens. São, portanto, causas restritivas da liberdade de escolha do regime de bens.

 

O inciso I determina que, se o de cujus tiver deixado herdeiros, a pessoa viúva somente tenha a liberdade total para escolher o regime de bens do casamento depois de realizar o inventário e a partilha dos bens deixados por aquele. A parte inicial do inciso refere-se a filhos; a parte final utiliza a expressão mais ampla: herdeiros. A antinomia deve ser resolvida em favor da expressão mais ampla, pois a confusão patrimonial ocasionada pelo casamento da pessoa viúva pode prejudicar tanto filhos, quanto outros parentes do de cujus, não sendo razoável manter fora da proteção netos ou ascendentes.

 

Se a não realização do inventário decorrer da inexistência de bens a inventariar, os interessados podem realizar o inventário negativo e, presentes as condições previstas no art. 733 do Código de Processo Civil, podem valer-se da escritura pública.

 

Na hipótese do inciso II, o CC 1.489, II,  assegura aos filhos a hipoteca legal sobre os imóveis do pai ou da mãe que contrair núpcias antes de fazer o inventário do casal anterior.

 

Em qualquer hipótese, a fim de assegurar a liberdade de estipular o regime de bens,, podem os interessados fazer o requerimento judicial conforme o parágrafo único do dispositivo, com base na prova da ausência de prejuízo para os herdeiros. Os incisos III e IV são análogos ao inciso I.

 

Quanto ao Turbatio sanguinis, o inciso II impõe o regime da separação de bens à mulher cujo casamento se desfez por morte do marido, nulidade ou anulabilidade, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.

 

O dispositivo não incide sobre a mulher cujo casamento foi desfeito por divórcio. A lacuna é aparente, pois a vetustez da norma não aconselha a extensão analógica da restrição.

 

A finalidade da norma é impedir a confusão de sangue ou turbatio sanguinis, i.é, a dúvida sobre a paternidade de filho que venha a ser concebido nesse período, uma vez que tradicionalmente, presume-se ser filho do marido o filho nascido nos 300 dias subsequente à dissolução do casamento (CC 1.597, inciso II). Como o inciso I do CC 1.597 estabelece a presunção de que é concebido na constância do casamento o filho nascido após 180 dias do início do casamento, o fato de a mulher casar-se imediatamente após a dissolução do matrimonio anterior gera a possibilidade de choque dessas duas presunções, uma vez que nasça um filho antes dos 300 dias da dissolução do primeiro casamento e 180 dias após o início do segundo casamento.

 

A discussão, numa época de tamanha biologização dos vínculos filiais, tornou-se bizantina, posto que a dúvida desse tipo é facilmente solucionável mediante o exame de DNA.

 

Além disso, a conduta não coaduna com a sanção legal a ela aplicada,, pois a confusão de sangue não diz respeito a questões patrimoniais e, portanto, não é mitigada pela aplicação obrigatória do regime da separação de bens.

 

A finalidade da norma justifica que incida apenas sobre a mulher e não sobre o homem viúvo ou cujo casamento tenha sido anulado, representando exceção constitucionalmente adequada, porquanto justificada, ao princípio da igualdade entre os cônjuges.


O parágrafo único permite o recurso ao juiz para a não aplicação do inciso II mediante a prova do nascimento de filho, o inexistência de gravidez, na fluência do prazo. Não menciona o dispositivo a existência de gravidez e a realização de exame de DNA, circunstâncias que devem ser aceitas para o mesmo fim, uma vez que impedem a dúvida, tanto ou mais do que as duas mencionadas na lei. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.523, acessado em 22.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

 

Seguindo na linha de pensamento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo reproduz o insistente equívoco de tratar a afinidade como espécie de parentesco. Frise-se: não existem “parentes afins”. Parentes são pessoas que têm ancestrais em comum (CC 1.591 a 1.594). Os afins são os parentes do cônjuge ou do companheiro (CC  1.595).

 

Da distinção resulta que o dispositivo legitima a arguir as causas suspensivas os parentes na linha reta, os irmãos e os afins dos nubentes, sendo que estes últimos são os parentes na linha reta dos ex-cônjuges ou dos ex companheiros dos nubentes, pois somente eles mantêm o vínculo de afinidade após a extinção do casamento ou da união estável (CC 1.595, § 2º).

 

Há lacuna em relação ao ex cônjuge e ao ex companheiro, uma vez que não são afins. Considerada a teleologia das causas suspensivas, qual seja, evitar prejuízos a terceiros em razão da confusão patrimonial ou da confusão de sangue decorrente do novo enlace, deve ser reconhecida a legitimidade ao es cônjuge e ao ex companheiro pois possuem interesse maior e mais direito das situações previstas nos incisos II e III do CC 1.523.

 

Do mesmo modo, é de se colmatar a lacuna relativa à legitimidade do Ministério Público relativamente ao casamento entre tutor e tutelado e entre curador e curatelado (inciso IV do CC 1.523, uma vez que a ele cabe velar pelos interesses dos incapazes. As causas suspensivas devem ser arguidas até a certificação da habilitação, conforme o CC 1.527. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.524, acessado em 22.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Milton Paulo de Carvalho Filho, este artigo dispõe sobre a legitimidade daqueles que podem opor as causas suspensivas previstas no artigo antecedente. Por interessarem exclusivamente à família e aos parentes próximos, os impedimentos proibitivos previstos nos incisos I a IV do artigo anterior só poderão ser arguidos pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins. 

O representante do Ministério Público não tem legitimidade para suscitar a existência de causas suspensivas, porque, como já ressaltado em comentário ao CC 1.523, estas visam a evitar prejuízos, especialmente de ordem patrimonial, a terceiros determinados. O rol legal, porém, não é taxativo, autorizando, por exemplo, a que o ex-marido, no caso da dissolução do casamento por sentença, visando a evitar a confusão de sangue, tenha interesse em opor o impedimento proibitivo previsto no CC 1.523, II.

A oposição da causa suspensiva será feita no curso do processo de habilitação para casamento, devendo ser apresentada no prazo de quinze dias a partir da data da publicação dos proclamas, conforme estabelecido no CC 1.527 (v. comentário). Observará, ainda, quanto à forma, o disposto no CC 1.529 (v. comentário), também aplicável aos impedimentos. O opoente deverá provar documentalmente seu grau de parentesco com o nubente. O procedimento ainda observará o disposto no CC 1.530 deste Código e no art. 67, § 5º, da Lei de Registros Públicos. O opoente da causa suspensiva poderá sofrer ações civis e criminais promovidas pelos nubentes quando estiver de má-fé (dolo) ou agir com culpa grave, consoante dispõe o parágrafo único do CC 1.530 (v. comentário). (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.641-42.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 22/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na visão de Ricardo Fiuza exposta em sua Doutrina, o artigo em comento trata da legitimação para arguição da existência de causa suspensiva. Houve considerável restrição comparando-se com a oposição ao impedimentos. Apenas estão legitimados para questionar os parentes em linha reta dos nubentes, quer sejam consanguíneos ou afins, e os colaterais em segundo grau também consanguíneos ou afins. Na primeira hipótese estão os ascendentes , descendentes ou seus respectivos cônjuges, e na segunda hipótese, os irmãos ou cunhados. A Restrição justifica-se pois são circunstancias que interessam preponderantemente aos parentes próximos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 769, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).