quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.528, 1.529, 1.530, 1.531, 1.532 Do Processo de Habilitação Para o Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.528, 1.529, 1.530, 1.531, 1.532

Do Processo de Habilitação Para o Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 -  Parte Especial –  Livro IV –Do Direito de Família –

Título I – Do Direito Pessoal – Subtítulo I – Do casamento Capítulo V –

 Do Processo de Habilitação para o Casamento

– (Art. 1.525 a 1.532) - digitadorvargas@outlook.com  

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 Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

Muito feliz em seu comentário Milton Paulo de Carvalho Filho, quando diz: O legislador impôs ao oficial do registro a obrigação de informar os nubentes sobre todas as situações que possam acarretar a invalidade do casamento, bem como esclarecê-los sobre o regime de bens para que saibam as consequências daquele que vierem a adotar por ocasião do requerimento de habilitação para o casamento (v. comentários aos arts. 1.525 e 1.640, parágrafo único).

Assim, deverá o oficial do registro advertir os nubentes de que, se não for exibida nessa ocasião a escritura pública do pacto antenupcial, quando realizado, e não sendo os cônjuges nenhuma das pessoas indicadas no CC 1.641, vigorará o regime legal da comunhão parcial de bens. O oficial do registro será responsabilizado pelo descumprimento desse dever que lhe foi imposto pela lei, arcando com os danos dele decorrentes, na forma do art. 28 da Lei de Registros Públicos.

Contudo, não se invalidará o casamento em razão de sua falta, nem a parte poderá se valer da sua ausência para sanar nulidade ou anulabilidade do casamento. A prova do descumprimento do dever pelo oficial do registro competirá aos nubentes. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.646-47.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 24/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Esclarece Ricardo Fiuza, em sua doutrina: • O Código Civil de 1916 não tinha dispositivo semelhante. O oficial do Registro Civil tem o dever de informar aos nubentes os fatos que podem tornar o casamento inválido. Essa providência é oportuna, uma vez que é do interesse dos nubentes e da sociedade a validade do casamento.

• Os cônjuges. ao casarem, devem fazer a opção por qualquer dos regimes de bens previstos em lei. O novo Código Civil prevê o regime de comunhão parcial, o regime da comunhão universal, o regime da separação de bens e o regime de participação final nos aquestos. Cabe ao oficial do Registro Civil prestar as informações básicas sobre os regimes de bens existentes e suas repercussões. a fim de que possam os nubentes fazer a opção que melhor lhes aprouver. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 771, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No mesmo sentido Marco Túlio de Carvalho Rocha: O dispositivo é uma inovação do Código Civil de 2002 que visa a evitar a ocorrência de causas que deem ensejo à nulidade do casamento e a assegurar a liberdade dos cônjuges de escolher o regime de bens que melhor atenda a seus interesses. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.528, acessado em 24.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as  causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

Ainda sob orientação de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo que no direito anterior cabia no art. 189 do Código Civil de 1916 e nos arts. 9º ao 14 do Decreto n. 181/1890, hoje disciplina a forma de oposição de impedimentos (CC 1.521) e de causas suspensivas (CC 1.523). Proíbe a oposição anônima e exige que o oponente apresente desde logo as provas do fato alegado ou indique onde possam ser obtidas, a fim de propiciar o conhecimento sumário da impugnação ou abreviar a dilação probatória. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.529, acessado em 24.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No dizer de Milton Paulo de Carvalho Filho, o dispositivo estabelece a forma como deverão proceder os interessados no caso de surgirem contra o casamento dos nubentes impedimentos e causas suspensivas. Os interessados terão de apresentar declaração escrita, devidamente assinada por eles, em que deverá constar a menção a alguns dos impedimentos ou das causas suspensivas enumeradas pelo legislador. Deverão ainda ofertar provas de suas alegações, ou, ao menos, indicar em que lugar poderão ser obtidas, porquanto o interesse público recomenda a sua colheita, produção e análise. A lei determina que as impugnações se revistam de tais formalidades para evitar que sejam formuladas com propósito meramente emulativo, maledicente ou ofensivo, e que os declarantes arquem com os danos delas decorrentes eventualmente causados aos nubentes ou a terceiros, especialmente, os de natureza moral. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.647.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 24/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como alerta Ricardo Fiuza, a oposição de impedimentos (CC 1.521) ou causa suspensivas (fl 1.528> se faz na forma definida neste artigo, ou seja, mediante declaração escrita e assinada. Além disso, deverá estar instruída com as provas dos fatos alegados ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. Sendo de interesse público as normas de validade do casamento, deverá a autoridade diligenciar a obtenção da prova indicada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 771, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

No direito anterior: art. 181 do Código civil de 1916; arts. 2º a 4º do Dec. n. 181/1890. Referências normativas: indicação de provas pelos nubentes: art. 67, § 5º, da Lei 6.015/73.

Continuando os comentários de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o CC 1.530 concretiza o direito ao contraditório aos nubentes para responder à oposição. O dispositivo não fixa o prazo para a resposta dos nubentes uma vez que se presume ser do interesse deles que a dúvida seja resolvida o quanto antes. O prazo é fixado pelo oficial do Registro Civil se a resposta dos nubentes não for imediata. Os autos deverão ser remetidos, em seguida, ao juiz de direito, a quem cabe apreciar e decidir a controvérsia (art. 67, § 5º, Lei 6.015/73) Da decisão cabe apelação. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.530, acessado em 24.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo o histórico, o artigo sob estudo não sofreu modificação de conteúdo durante o processo legislativo. A única alteração foi promovida pelo Senado Federal, que modificou, no parágrafo único, a expressão “Fica salvo aos nubentes” para “Podem os nubentes”. 

Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza dá continuidade: Recebida a impugnação, o oficial do Registro Civil intimará os nubentes ou seus representantes legais, mediante “nota de oposição”, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 771, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Milton Paulo de Carvalho Filho, o artigo estabelece o procedimento a ser cumprido pelo oficial do registro diante da impugnação ao casamento que lhe foi exibida pelos interessados. O oficial, mediante nota da oposição, fornecerá aos nubentes, ou a seus representantes legais, informações a respeito da impugnação, indicando o seu fundamento, as provas fornecidas e o nome dos impugnantes. O procedimento da impugnação tramitará perante o oficial do registro, que fará, inclusive, a instrução da oposição, sob o crivo do contraditório.

Os nubentes poderão, segundo autoriza o parágrafo único do artigo, dentro de prazo razoável - entenda-se por razoável aquele que lhes permita, diante das circunstâncias do caso, defender-se amplamente da oposição - a ser estabelecido pelo oficial, fazer prova contrária aos fatos alegados. Após a instrução, os autos serão enviados ao Ministério Público para parecer, sendo, a seguir, decidida a impugnação pelo juiz competente. 

O reconhecimento da improcedência da impugnação, a presença de culpa ou dolo do impugnante e a ocorrência de danos aos nubentes os autorizam a promover as ações civis e criminais cabíveis, no momento que entenderem oportuno, mas dentro do prazo estabelecido pela lei. A culpa, a que ora se refere, deve ser a grave, pois, do contrário, estariam os interessados inibidos pela lei de ofertar suas oposições, por correrem o risco de desfalque em seu patrimônio. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.648.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 24/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

Continuando em seus comentários Milton Paulo de Carvalho Filho, preenchidos os requisitos exigidos nos arts. 1.526 e 1.527, estará o oficial do registro autorizado a expedir o certificado de habilitação, que é o documento comprobatório de que o processo de habilitação foi satisfatoriamente concluído e de que os nubentes estão aptos ao casamento. A celebração do casamento só será possível diante da exibição do certificado de habilitação. A alegação de impedimento, contudo, não será obstada depois de expedido esse certificado, por se tratar de nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer tempo. O mesmo não ocorrerá com a alegação da presença de causa suspensiva, em razão da relatividade de sua nulidade. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.648.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 24/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

No valor do artigo em análise não sofreu mudança de conteúdo no processo legislativo. A Câmara dos Deputados, na fase final de tramitação do projeto, apenas inverteu a ordem das exigências para extração do certificado de habilitação. Colocou em primeiro lugar o cumprimento das formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e depois a inexistência de fato obstativo.

Em seu aval, somente complementa Ricardo Fiuza que a certidão de habilitação é o documento hábil para a comprovação de que os nubentes estão aptos para o casamento. Esse documento será levado ao celebrante, em vista do qual poderá realizar a cerimonia. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 772, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo Carvalho Rocha, a fase de habilitação visa a assegurar que os nubentes possam contrair validamente o casamento. Uma vez verificada a regularidade do casamento que se pretende contrair, esta deve ser certificada pelo oficial do registro. Tal certidão autoriza os nubentes a contrair casamento e podem vir a fazê-lo junto a outra autoridade diferente daquela que exercer suas funções junto ao registro civil que certificar a regularidade da habilitação. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.531, acessado em 24.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

Direito anterior: § 1º do art. 181 do Código Civil de 1916; arts. 2º a 4º do Dec. n. 181/1890. Referências normativas: art. 71 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos); sobre casamento religioso: arts. 2º e 3º da Lei n. 1.110/50.

Concluindo o Capítulo, como vale dizer no entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o prazo de 90 dias é decadencial. Uma vez ultrapassado, nova habilitação deve ser feita. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.531, acessado em 24.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O histórico aponta que na redação original do projeto, o artigo referia-se ao prazo de “três meses”. Emenda aprovada pelo Senado Federal substituiu a expressão “três meses” por “noventa dias”. Esta foi a única modificação que sofreu o dispositivo.

Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza conclui tratar o presente artigo do prazo de validade para o certificado de habilitação de casamento, que é de noventa dias. O Código Civil de 1916 previa, no § 1º do art. 181, o prazo de três meses.

O prazo de noventa dias é razoável. Após o decurso desse tempo, há necessidade de novo processo de habilitação, vez que podem surgir impedimentos que não existiam na época da certificação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 772, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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