sexta-feira, 23 de abril de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.642, 1.643, 1.644 Do Regime de Bens entre os Cônjuges – VARGAS, Paulo S. R

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.642, 1.643, 1.644
Do Regime de Bens entre os Cônjuges – VARGAS, Paulo S. R. -
Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família – Título II –
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Subtítulo I –
Do Regime de Bens Entre os Cônjuges – Capítulo I –
Disposições Gerais - (Art. 1.639-1.652) –
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Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

II – administrar os bens próprios;

III – desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

IV – demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647; 

V – reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

VI – praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

Veja-se o Histórico percorrido pelo artigo antes da redação final: O dispositivo em tela foi emendado na Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto, que acrescentou a possibilidade de invalidação do aval prestado sem a outorga uxória, no inciso IV, e modificou a redação do inciso V, que era a seguinte: “reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino ou à concubina, cabendo-lhe provar que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos.  

A partir daí tem-se a redação final de responsabilidade do Deputado Ricardo Fiuza, Relator do Projeto: Doutrina.  Este artigo versa sobre os atos que podem livremente ser praticados pelo cônjuge, independentemente do regime de bens adotado, e trata marido e mulher de forma igualitária, em acatamento ao princípio constitucional da absoluta paridade entre os cônjuges (CF, art. 226. § 5º).

• Corrige, assim, as desigualdades que constavam do Código Civil anterior, pelo qual a mulher não podia contrair obrigações que pudessem importar em alheação dos bens do casal (art. 242, IV), ou até mesmo somente podia contrair obrigações concernentes à indústria ou profissão que exercesse “com autorização do marido ou suprimento do juiz” (art. 247, III).

• Na modificação redacional feita na Câmara dos Deputados, procurou-se corrigir distorção antes existente, quanto ao inciso V que impunha o ônus da prova ao cônjuge prejudicado, quanto à inexistência de esforço do concubino na aquisição dos bens, na ação de reivindicação de bens comuns a ele doados ou transferidos.

• No entanto, este dispositivo, no mesmo inciso, contém contradição com as disposições sobre a união estável, já que os artigos que a regulam fazem distinção entre esse instituto e o concubinato. Segundo o CC 1.723, § 1º a separação de fato, por si só, autoriza a constituição de união estável. Desse modo, é descabida a utilização da expressão “concubino”, se o cônjuge estiver separado de fato.

• Sugestão legislativa: Pelas razões expostas, ofereceu-se ao Deputado Ricardo Fiuza a seguinte sugestão: CC 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: 1— praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do CC 1.647; II— administrar os bens próprios; III — desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; IV— demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do CC 1.647; V — reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino ou ao companheiro, podendo este último provar que os bens foram adquiridos pelo seu esforço; VI — praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 840-41, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo os autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, longe está o tempo em que o casamento era causa de incapacidade civil da mulher. O casamento não deslegitima a pessoa casada para a prática de atos na vida civil sem o consentimento do outro cônjuge. Tanto o marido quanto a mulher podem praticar livremente todos os atos que não lhe são vedados expressamente. Os atos que exigem a participação de ambos os cônjuges para a sua validade encontram-se arrolados no CC 1.647. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.642, acessado em 23.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Bernardo Vidal D. dos Santos, com sua Tese, apresentado na Universidad de Buenos Aires – Faculdad de Derecho – Departamento de Posgrado – Doctorado em Derecho Civil, “Do Regime de Bens entre os Cônjuges – Rolf Madaleno”: 

O casamento se caracteriza numa responsabilização solidária em que homem e mulher assumem a condição de consortes no regime conjugal de bens. A sociedade conjugal define-se como unidade jurídica titular da massa de bens conjugais. Assim sendo, o novo Código Civil estabelece quatro regimes de bens: a comunhão parcial, a comunhão universal, a total separação de bens e a participação final dos aquestos, sendo livre a opção por qualquer dos regimes, salvo exceções especificadas no Código.

O CC 1.642 de 2002 assegura tanto ao marido quanto à mulher praticar todos os atos de disposição e de administração ao desempenho de sua profissão. Portanto, o legislador, na mesma esteira da Carta de 88, consagrou a igualdade de tratamento entre os cônjuges. Nesse contexto, cabe tecer-se comentários sobre uma das mais sofridas involuções contidas neste mesmo CC 1.642, em seu inciso V (parte final), que dispôs sobre o direito de cada um dos cônjuges reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, e se o casal estiver separado de fato há mais de 5 (cinco) anos. Diz-se involução pelo fato de já retar assentado entre os brasileiros, há bom tempo, na jurisprudência, que a separação de fato prolongada traz, como consequência em prol da justiça e da moralidade, a incomunicabilidade dos bens havidos por qualquer dos separados, no curso desta separação, tendo em vista a ausência do ânimo socioafetivo. Ora, a partir deste inciso haveria a possibilidade de uma invasão patrimonial de ex-conviventes até cinco anos após a separação fática, o que representaria verdadeiro engessamento das relações afetivas.

Assunto que repercute grandes discussões é a substancial alteração do Código de 2002 acerca da passagem de imutabilidade para mutabilidade do regime de bens originalmente escolhido. O CC 1.639, em seu § 2º, dispôs ser admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

A mais aguçada posição acerca da possibilidade de reversão encontra-se, aqui no Brasil, na doutrina de Orlando Gomes. Questionavam-se os princípios e fundamentos de tanta liberdade na fase pré-nupcial, e uma proibição peremptória na fase imediatamente seguinte. Contudo, a corrente liderada por Orlando Gomes, alertava para a adoção de medidas de segurança e preservação de direitos de terceiros. Como relata Rolf Madaleno, Gomes já advertia que a mudança do regime fosse dependente de autorização judicial, a requerimento judicial de ambos os cônjuges, que necessitariam fundamentar a sua pretensão, verificando o juiz a plausibilidade de seu deferimento e conservando a segurança de terceiros, mormente credores, a fim de que não fossem prejudicados no exercício de seus direitos, ressalvando-se tais eventuais direitos de terceiros, com ampla publicidade da sentença a ser transcrita no registro. E não aconteceu de outro modo: o legislador do CC de  2002 assim possibilitou a mutabilidade do regime de bens.

E andou bem o legislador ao abandonar a imutabilidade. É bem possível que o legislador anterior tenha preferido a regra da imutabilidade porque temeu, àquela época, que a mulher, mais frágil, fosse enganada, pois poderia ser facilmente manipulada na mudança de regime. Compreensível a cautela do legislador anterior, mas completamente desarrazoada nos dias atuais, quando a igualdade entre marido e mulher, na esfera do casamento, é princípio constitucional e, mais que isso, uma realidade do mundo contemporâneo. 

Ressalte-se que mesmo antes da aprovação do atual Código, havia exceções ao regime de imutabilidade, tais como a possibilidade de doações entre cônjuges e a edição da Súmula 377, do STF, que transformou o regime legal ou obrigatório da separação de bens (§ único do art. 258, CC/1916) em regime de comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento.

Trata-se aqui do Direito Adquirido -  Como relata o autor, alguns doutrinadores defendem que a possibilidade de alteração no regime de bens é possível exclusivamente aos que se casaram já na vigência do atual Código Civil, isso com base no ato jurídico perfeito, no princípio da irretroatividade das leis ou mesmo com fundamento no CC 2.039/2002, que estabelece a permanência do regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916. 

Nada obstante, o autor não comunga de tal posicionamento, pois a seu ver o legislador, caso pretendesse que a nova ordem não fosse aplicada às situações anteriores teria sido enfático. Dessa forma, não se deve falar em direito adquirido, pois houve a substituição do sistema anterior, instituindo-se nova disciplina no campo da mutabilidade do regime de bens. A legislação atual impõe o respeito ao regime de bens preteritamente escolhido, e não à sua imodificabilidade. Por conseguinte, se a lei concede um benefício mais amplo, não cabe limitar a liberdade de buscar sua concessão. Repise-se: a indagação de que se estaria desrespeitando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido acaba por concorrer, ao fim, na aquisição não de um direito, mas de limitação a um direito.

Do Regime Legal de Bens – o Código Civil dá preferencia a determinado regime de bens, o qual, na falta de manifestação dos cônjuges, ou em caso de manifestação nula ou anulada, irá prevalecer. É o denominado regime legal de bens. O regime legal previsto no atual Código Civil é o de comunhão parcial – que logo mais detalhar-se-á, diversamente do Código Civil de 1916, onde prevalecia o regime legal da comunhão universal de bens. 

Do Pacto Antenupcial – Antes do casamento, o casal pode estipular, por escritura pública, durante o processo de habilitação (CC 1.525 a CC 1.532), o regime de bens que melhor lhe apetecer, desde que não haja qualquer impedimento matrimonial e ressalvados os casos que a lei impõe o regime de bens. Cabe salientar, ainda, que o pacto antenupcial será nulo se não for formalizado por escritura pública e será ineficaz se não se realizar o casamento.

Segundo o CC 1.654, a eficácia do pacto antenupcial realizado por menor se condiciona à aprovação de seu representante legal, com exceção das hipóteses de regime obrigatório de separação de bens. No entendimento do autor, esse dispositivo representa um retrocesso da nova legislação, por ressuscitar o punitivo regime legal da separação de bens quando violado algum dos impedimentos matrimoniais, como é o caso do casamento fora da idade núbil. Dá a impressão de que o legislador quis sepultar a Súmula n. 377 do STF – que dispõe sobre a comunicabilidade de bens oriundos do esforço comum – para impedir o enriquecimento sem causa de qualquer dos cônjuges. (...) (Bernardo Vidal D. dos Santos, em 2010, apresentou na Universidad de Buenos AiresFaculdad de Derecho – Departamento de PosgradoDoctorado en Derecho Civil - Fichamento de Texto de Rolf Madaleno Ed. Forense, 2008, acessado em 23.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; 

II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

No entendimento de Cotrim e Mezzalira, este artigo evidencia que, praticados por um só dos cônjuges importam a contração de dívidas que repercutem no patrimônio de ambos nos termos do CC 1.644. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.643, acessado em 23.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Pouco a acrescentar a este artigo, o histórico mostra que no texto original do projeto, o caput do artigo fazia referência apenas à mulher, que poderia praticar os atos descritos nos incisos I e II independentemente da autorização do marido. Durante o período inicial de tramitação o artigo foi alterado pela Câmara dos Deputados, passando a ter a redação atual.

Na Doutrina do Relator Ricardo Fiuza,  em acatamento ao princípio constitucional da plena igualdade entre os cônjuges (CF, art. 226, § 5º), este dispositivo aplica-se aos homens e às mulheres. 

Priscila Costa Meneses, fala em seu Blog em redação leve e fácil de digerir, a respeito do Regime de Comunhão Parcial de Bens no Casamento. – Vai casar? Já decidiu o regime se bem que irá vigorar no seu casamento? Quando decidimos casar é bom ficarmos atentos a essa questão pois, essa união além do laço afetivo , une também aspectos  jurídicos e  econômicos, sendo o  casamento pela corrente contratualista,  um contrato civil, cuja validade e eficácia decorrem da vontade das partes. Aplica –se  portanto, ao casamento, as regras comuns a todos os contratos. Sendo este  um negócio jurídico.

E Neste momento além do bolo, da escolha das alianças, da festa, do local da lua de mel, o casal precisa decidir o regime de bens que irá administrar as questões financeiras patrimoniais da vida a dois.

 

E o que é o regime de bens? O regime de bens é o conjunto de regras que vai estabelecer como será feita administração e a propriedade dos bens do casal e de cada cônjuge.

 

O artigo 50 da Lei n. 6515, de 26 dezembro de 1977, em seu n. 7, deu nova redação ao art. 258 do Código Civil de 1916, modificando a partir dessa data, o regime legal de bens, antes de comunhão universal, para comunhão parcial.

 

O código civil de 2002 manteve a regra, em seu artigo 1640 ao dispor que não existindo convenção, ou sendo nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime parcial. Ressaltando que o regime parcial de bens é o que se aplica na união estável e também na união homoafetiva.

 

Os noivos tem a plena liberdade de escolha quanto ao regime de bens que irá vigorar na constância do casamento, dentre os regimes matrimoniais existentes na legislação civil brasileira, que são: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, regime de participação final dos aquestos, separação de bens ou regime de bens misto.

 

Quando os nubentes decidirem então o regime matrimonial que irá prevalecer deverá formalizar suas vontades, a opção de regime matrimonial escolhido, ainda na fase de habilitação do casamento. Escolhido o regime, caso desejem casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou regime misto o que os nubentes deverão fazer, é simples. Basta se dirigirem ao cartório de notas com os documentos pessoais é fazer o pacto antenupcial. E caso não tenha o pacto antenupcial, ou se o pacto nupcial for inválido, e se noivos permanecerem em silêncio:

 

Então se os nubentes não escolherem um regime de bens e permanecer o silêncio, irá vigorar o regime da comunhão parcial de bens, em virtude de lei, na ausência ou invalidade do pacto antenupcial. Vigorando no casamento o regime legal necessário, o que a lei determina.

 

Este regime matrimonial é aquele que é formado pelo patrimônio do marido, o patrimônio da esposa e o patrimônio comum. Isto quer dizer que todos os bens adquiridos antes do casamento são de propriedade individual e os bens que foram adquiridos após o casamento pertencem a ambos os cônjuges. Não importando quem comprou , quem deu mais dinheiro, quem escolheu, em nome de  quem ficou registrado o bem,  pois presume-se   a colaboração mútua e o esforço em comum do casal para tal aquisição. Deste modo, sendo um regime matrimonial justo e equilibrado.

 

Os bens que não se comunicam na comunhão parcial de bens está previsto no art. 1659 do Código civil, estabelecendo que excluem da comunhão.

 

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que sobrevierem na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

 

II- os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub- rogação dos bens particulares;

 

III- as obrigações anteriores ao casamento;

 

IV- as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal:

 

V- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão

 

VI- os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge

 

VII- as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Agora é a vez dos bens que se comunicam no regime matrimonial de comunhão parcial de bens. Vamos a eles!

 

Bens comunicáveis - O CC 1660, esclarece que entram na comunhão os seguintes bens:

 

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

 

II- os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;

 

III- os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

 

IV- as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

 

V- os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendente ao tempo de cessar a comunhão.

Visto os bens que se comunicam e os que não se comunicam no regime de comunhão parcial de bens, vamos agora ver como fica a administração do patrimônio neste tipo de regime matrimonial.

 

A administração do patrimônio compete a qualquer um dos cônjuges que necessita da anuência do outro para atos a título gratuito , que impliquem cessão de uso e gozo dos bens comuns, independente dos poderes da administração sem outorga(art. 1642 e art. 1643 do CC). 

Já as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.(art. 1663 §1°.) As dívidas comuns são respondidas por ambos os cônjuges, na razão do proveito de cada um. Enquanto as contraídas dos bens particulares são respondidas apenas pelo titular. (CC 1666). (Dra. Priscila Costa de Meneses, advogada, jornalista, especialista em Direito civil e processual civil, blogueira , escritora por vocação e  apaixonada pelo “descompliquês” do mundo jurídico. Acessado em 23/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. 

Não houve qualquer acréscimo elucidativa à redação do artigo, na doutrina do Relator Ricardo Fiuza, além do que já foi dito, certamente por se concluir absolutamente desnecessário: “Já que as dívidas contraídas, consoante o artigo anterior, destinam-se à economia doméstica, beneficiando ambos os cônjuges, as obrigações assim contraídas são havidas como solidárias”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 840-41, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Tendo muito a dizer, no entanto, os autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, para os quais um cônjuge é solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo outro cônjuge por dívida contraída em benefício da família ou quando um cônjuge contrair dívida em situação em que esteja autorizado a administrar os bens do outro. 

A responsabilidade solidária por dívida em benefício da família, principalmente se contraída para comprar coisas necessárias à economia doméstica e a de empréstimo obtido para aquisição dessas coisas, está prevista nos artigos 1.644, 1.664 e 1.677 do Código civil (este último inverte a presunção no regime de participação final nos aquestos). 

A comunhão de vida entre os cônjuges leva à presunção de que a dívida por ele contraída o tenha sido em benefício da família. Tal presunção impõe o ônus da prova nos embargos de terceiro ao cônjuge embargante, que deverá provar que a dívida não reverteu em beneficio da família.

Já se decidiu, no entanto, que a presunção é a de que a dívida não beneficia a família: (...) As dívidas comuns são tratadas pela legislação brasileira como excepcionais, uma vez que o CC 1.643 restringe a presunção de dívida comum aos gastos realizados com a compra das coisas necessárias à economia doméstica (inc. I), ficando qualquer outra despesa eventualmente dependente da prova a ser realizada pelo credor, de que se trata de dívida comum e não pessoal ou própria de quem a contraiu. (Rolf Madaleno). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057625-2, Rel. Des. João Batista Goes Ulysséa, 2ª Câmara de Cireito Civil, j. 12/08/2013). 

Um cônjuge pode ser autorizado a administrar os bens do outro cônjuge (CC 1.663, § 1º, e CC 1.651. I) na qualidade de usufrutuário, de procurador ou de depositário (CC 1.652). A autorização é tácita quando um dos cônjuges estiver (CC 1.570 e CC 1.652): a) em local remoto ou não sabido; b) em cárcere por mais de 180 dias; c) interditado ou tenha perdido temporariamente a consciência; d) condenado por malversação dos bens (CC 1.663, § 3º).

Exemplos de dívidas que não se comunicam: a) a anterior ao casamento (CC 1.659, III); b) a resultante de atos ilícitos que não beneficiem a família (CC 1.659, IV); c) a contraída em prol de bens particulares, no regime da comunhão parcial (CC 1.666) e, por consequência, nos da separação e da participação final dos aquestos; d) a que supere a meação, no regime da participação final nos aquestos (CC 1.686). 

A dívida incomunicável permite ao cônjuge que não a originou defender-se mediante embargos de terceiro: os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, na execução podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado. Tem-se entendido na Corte que a exclusão da meação deve ser considerada em cada bem do casal e não na indiscriminada totalidade do patrimônio. (STJ. Corte Especial, REsp 200.251-SP, rel. Min. Sálvio de figueiredo, j. 06.08.01, não conheceram, seis votos vencidos, DJU, 29.04.02, p. 153). No mesmo sentido: STJ, REsp 511.663, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 29.008.2005, RBDFam 32/123. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.644, acessado em 23.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

José Márcio de Almeida, em artigo intitulado “Breves considerações acerca do regime de bens da participação final nos aquestos”, leciona que: Os cônjuges, marido ou mulher, podem livremente praticar os atos de disposição em administração dos bens do casal necessários ao desempenho de sua profissão.

Não há, portanto, qualquer limitação a qualquer dos cônjuges, em conjunto ou isoladamente, se imbuídos de boa-fé, para alienar os bens do casal ou os administrar, conforme disciplina o caput do CC 1.663:

CC 1.663 – A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. O princípio constitucional da igualdade entre homem e mulher, preconizado no artigo 226, parágrafo 5º da Constituição Federal, não deixa dúvida: podem os cônjuges, em conjunto ou isoladamente, munidos de boa-fé, alienar os bens do casal ou os administrar, conforme já dito, exceção se faz a alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, conforme disposto no artigo 1.642, I e VI do Código Civil:

CC 1.642 – Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647;

(...)

VI – praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

 

É lícito a qualquer dos cônjuges, independentemente de autorização prévia do outro, comprar bens domésticos. Se através de financiamento ou crediário, obrigam-se solidariamente ambos os cônjuges. Artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil.

CC 1.643 – Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

II – Obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

 

CC 1.644 – As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Em havendo a impossibilidade de um dos cônjuges em exercer a administração dos bens, poderá o outro cônjuge fazê-lo. Poderá, inclusive, alienar bens imóveis comuns e do consorte, também os móveis, desde que com autorização judicial, conforme disciplina o artigo 1.651 do Código Civil:

CC 1.651 – Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:

I – gerir os bens comuns e os do consorte;

II – alienar os bens móveis comuns;

III – alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.

 

Aquele cônjuge que estiver na posse de bens particulares comuns ou do outro cônjuge será o responsável pelos frutos, se o rendimento for comum, como procurador, se munido de mandato expresso ou tácito para administrá-los, e como depositário. Deverá prestar contas se convocado.

Terá legitimidade para exigir a responsabilidade o outro cônjuge ou os seus herdeiros, conforme disciplina o artigo 1.652 do Código Civil:

Art. 1.652 – O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares o outro, será para com este e seus herdeiros responsável:

I – como usufrutuário, se o rendimento for comum;

II – como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;

III – como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.

 

Além da possibilidade de qualquer dos cônjuges administrarem os bens, a legislação permite que um dos cônjuges possa ingressar em juízo para buscar a proteção do bem comum nas hipóteses de pedir a desobrigação ou reivindicar o livre domínio dos imóveis do casal que tenham sido gravados ou alienados sem o consentimento ou sem o suprimento judicial (artigo 1.642, III do Código Civil) ou se não casados sob o regime da separação absoluta, de pedir a rescisão dos contratos de fiança e doação ou a invalidação do aval realizado pelo outro cônjuge com infração ao disposto nos incisos III e IV do artigo 1.647 do Código Civil e para pedir a posse, propriedade e domínio dos bens móveis ou imóveis adquiridos na constância do casamento que foram doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos (artigo 1.642, V do Código Civil).

Art. 1.642 – Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

III – desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravado ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

V – reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de 5 (cinco) anos.

CC 1.647 – Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum cônjuge pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

III – prestar fiança ou aval;

IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

 

O prazo decadencial para anulação de ato por falta de autorização conjugal ou de suprimento judicial é de dois anos, contados do término da sociedade conjugal, tendo legitimidade ativa o cônjuge a quem caiba conceder a outorga ou por seus herdeiros, conforme disciplinam os artigos 1.649, caput e 1.650 do Código Civil:

CC 1.649 – A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal.

CC 1.650 – A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

Nada obsta, contudo, que o cônjuge venha posteriormente convalidar o ato praticado pelo outro cônjuge sem o seu consentimento, o que se fará através de instrumento público, no caso de bem imóvel, ou particular, se bem móvel. Feito isto, desaparece o vício do ato jurídico, nos termos do parágrafo único do artigo 1.649 do código Civil. A anulação se presta às alienações de bens particulares do cônjuge.


No caso da reivindicação, que se presta às alienações de bens comuns, tem a natureza de ação real, e, à falta de prazo prescricional específico, deve-se observar aquele fixado pelo artigo 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos.

Com a dissolução da sociedade conjugal o Código Civil estabelece a forma como se dará a operação contábil.

CC 1.674 – Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III – as dívidas relativas a esses bens.

Em resumo, apuram-se os bens anteriores ao casamento, os sub-rogados a eles e os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas aos bens. Estes bens são excluídos dos aquestos. Seria mais técnico apenas haver informado que não seriam incluídas as dívidas referentes aos bens que também não se comunicam.

O CC 1.675 disciplina que “ao determinar o montante dos aquestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução”. 

Desta forma, nos termos do artigo 1.675 do Código Civil, inclui-se nos aquestos o valor das doações feitas por um dos cônjuges sem autorização do outro, facultando-se, inclusive, a reivindicação desses bens e eventuais alienações feitas em detrimento da meação. Importante ressaltar, que trata-se das doações e alienações feitas dos bens adquiridos na constância do casamento. 

CC 1.675 – Ao determinar-se o montante dos aquestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução. 

Em seguida, dispõe o artigo 1.683 do Código Civil: CC 1.683 – Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos à data em que cessou a convivência.

Logo, portanto, assim que dissolvido o casamento pela separação judicial ou pelo divórcio, verifica-se o montante dos aquestos. Se a divisão for possível, faz-se a repartição de cada um. Se não o for, apura-se o respectivo valor para reposição em dinheiro em favor do cônjuge não proprietário, nos termos do CC 1.684: 

CC 1.684 – Se não for possível, nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não proprietário. Então, se não for possível repor em dinheiro, deve-se aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 1.684 do Código Civil:

CC 1.684, parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

Veja-se, através da seguinte simulação, como se procede a divisão dos bens no regime da participação final nos aquestos:

Patrimônio final do marido.......................R$400.000,00

(-) Bens excluídos....................................R$120.000,00

( = ) Ganhos ou aquestos.........................R$280.000,00 

Patrimônio final da mulher........................ R$200.000,00

(-) Bens excluídos......................................R$100.000,00

(=) Ganhos ou aquestos............................R$100.000,00

Crédito de partição devido pelo marido à mulher:

(+) Ganhos ou aquestos do marido...........R$280.000,00

(-) Ganhos ou aquestos da mulher.............R$100.000,00

( = ) Sub produto dos ganhos do marido.....R$180.000,00

(=) Sub produto dos ganhos do marido (R$180.000,00 / 2) R$90.000,00

Tem-se então, que o crédito da mulher contra o marido é de R$140.000,00 (R$280.000,00 dividido por 2) e que o crédito do marido contra a mulher é de R$50.000,00 (R$100.000,00 dividido por 2).

Esses créditos são compensados e assim se obtém o crédito de participação devido pelo marido à mulher, qual seja, R$90.000,00 (R$140.000,00 - R$50.000,00).

A diferença marcante do regime da participação final nos aquestos frente aos demais regimes está consubstanciada no fato de que a participação se faz sobre os incrementos patrimoniais, mas de forma contábil e modo de apuração de valores, não através da comunhão ou condomínio.

Significa então que, após a compensação de bens, aquele cônjuge em desvantagem passa a ter um crédito que consiste na diferença apurada, e não uma parcela sobre o bem indivisível.

Quanto à parcela que subtrai do patrimônio, o chamado passivo, dispõe o CC 1.677:

CC 1.677 – Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro. Já o artigo 1.678 dispõe:

 

CC 1.678 – Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu  patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge. Em nota de pé de página, o doutrinador José Luiz Gavião de Almeida, em seu livro Direito Civil – Família esclarece: O valor utilizado, da época da dissolução, vale para todas as hipóteses de extinção da sociedade conjugal. Mas há que se entender o dispositivo em consonância com o CC 1.683, que fale que, no caso de separação judicial, o montante dos aquestos é verificado pela data em que essa providência for requerida.

 

Mas uma coisa é os bens serem considerados aquestos; outra, o valor que ingressam na comunhão. Ainda que o artigo fale apenas em separação judicial, o mesmo se deve entender relativamente ao divórcio direto, e à anulação ou nulidade de casamento com prévia separação de corpos, pois em todos esses casos, o que não se quer é que um dos cônjuges se beneficie com o esforço isolado do outro. (2008, p. 353). (José Márcio de Almeida, em artigo intitulado “Breves considerações acerca do regime de bens da participação final nos aquestos”, no site Jus.com.br, publicado em agosto de 2016, acessado em 23.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 22 de abril de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.639, 1.640, 1.641 Do Regime de Bens entre os Cônjuges – VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.639, 1.640, 1.641
Do Regime de Bens entre os Cônjuges – VARGAS, Paulo S. R. -
Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família –
Título II – Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar -
Subtítulo I – Do Regime de Bens Entre os Cônjuges –
Capítulo I – Disposições Gerais - (Art. 1.639-1.652) –
digitadorvargas@outlook.com - vargasdigitador.blogspot.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 Phone Number: +55 22 98847-3044

 

Art. 1.639. É licito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. 

§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. 

Nas Disposições Gerais, Cotrim e Mezzalira conceituam: Regime de bens é o conjunto das normas que regulam as relações patrimoniais entre os cônjuges e entre si e os cônjuges e terceiros. 

Doutrinariamente, faz-se a distinção entre um regime matrimonial primário e os regimes secundários. Essa distinção doutrinária leva em conta as regras que concernem aos regimes de bens, em geral (“regime matrimonial primário”, “estatuto patrimonial de base”) e as regras específicas, que se referem a cada regime específico (“regime matrimonial secundário”).

As regras do regime primário dizem respeito à obrigação de contribuir para os encargos da família, às limitações matrimoniais, à responsabilidade por dívidas e à proteção do bem de família (Oliveira, José Lamartine Correa de; Muniz, Francisco José Ferreira. Direito de Família: Direito Matrimonial. Porto Alegre: Fabris, 1990, p. 340 e ss.).

As regras do regime secundário dispõem sobre a propriedade e a administração dos bens (CC 1.665) e até mesmo sobre a proporção da colaboração de cada cônjuge para as despesas comuns (CC1.688).

Autonomia para estabelecer o pacto antenupcial. O CC 1.639, positiva o princípio da autonomia da vontade em matéria de regime de bens. Os cônjuges são livres para estipular regras conforme suas necessidades e intenções. A escolha do regime de bens enquadra-se, pois, em sua liberdade negocial e a estipulação das regras, ainda quando optam por meramente assumir modelo estabelecido na lei, é negócio jurídico bilateral que se faz mediante o “pacto antenupcial”.

Tal liberdade negocial tem limites, com todo negócio jurídico, em normas de caráter cogente, que visam à proteção do interesse público, como o CC 1.641, que impõe aos nubentes, nos casos nele previstos, o regime da separação de bens.

Do início da eficácia do regime de bens. A escolha do regime de bens é feita quando da entrega do pedido de habilitação para o casamento ao oficial do Registro Civil. Se os nubentes desejarem adotar outro regime que não seja o regime de bens legal supletivo (o regime da comunhão parcial de bens), devem, antes da habilitação, lavrar escritura pública em que documentem sua escolha e, se desejarem, estipulem cláusulas peculiares ao casamento que irão realizar.

O pacto antenupcial, como é chamado, é negócio jurídico sob a condição suspensiva de o casamento ver a se realizar. Sua eficácia inicia-se, portanto, nos termos do dispositivo comentado na data da celebração do casamento.

Infelizmente, a mesma clareza não existe na lei quanto ao termo final da eficácia do pacto antenupcial. O problema se põe quando a dissolução ocorre mediante divórcio. Há três posições: a) uma corrente defende que a extinção do regime se dá no momento em que cessa a comunhão de vida entre os cônjuges, o que ocorre, via de regra, quando finda a coabitação, com a separação de fato. O argumento central é que desfeita a comunhão de vida, nada mais há que justifique a permanência do regime de bens (Pereira, Sérgio Gishkow. A separação de fato dos cônjuges e sua influência nos bens adquiridos posteriormente. Ajuris, p. 259-267). No mesmo sentido: TJDF, AC n. 2000.07.1.002.546-8, 1ª T., Rel. des. Hermenegildo Gonçalves, DJU 16.03.2004; TJMG, AC n. 1.0479.03.066.555-4/002, Rel. Des. Kildare Gonçalves, j. 22.09.2005. Contra esse entendimento, confira, por todos: Leite, Eduardo de Oliveira. Aquisição de bens durante a separação de fato. Revista de direito Civil, n. 59, jan-mar./1992, p. 139-149; b) Outra corrente defende que o termo final da eficácia do pacto antenupcial ocorre com a decretação judicial da separação de corpos, conforme o art. 8º da Lei n. 6.515/77, que estaria em vigor, não teria sido revogado pelo Código Civil, por se tratar de regra processual (Pereira, Áurea Pimentel. Divórcio e separação judicial no novo Código Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Renovar; Soares, Orlando. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2004). c) Outra, finalmente, defende que a extinção do regime de bens se dá com o trânsito em julgado da sentença que determina sua alteração ou da que dissolve a sociedade conjugal (CC 1.571, 1.576; TJMG, AC n. 1.0702.02.007337-6/001, Rel. Des. Vanessa Verdolim Andrade, j. 12.04.2005). 

Da mutabilidade do regime de bens. Como negócio jurídico que é, o regime de bens pode ser alterado pelos cônjuges. A legislação anterior não admitia a mutação do regime. O cerceamento da liberdade contratual dos cônjuges era justificada para se evitar que o marido exercesse coação sobre a mulher. A evolução dos costumes e a consagração da igualdade dos cônjuges tornam a limitação arbitrária e, pois, a mutabilidade do regime encontra-se em consonância com os princípios.

Quanto à forma da alteração do regime de bens. O receio de abusos atraiu a exigência formal de ser feita a alteração em juízo. O dispositivo exige que os cônjuges declinem cada qual sua motivação e atribui ao juiz o poder de investigar a procedência desses motivos.

O cuidado é excessivo e, sem justificativa plausível, fere a liberdade de estipular dos cônjuges. Como qualquer ato jurídico, deve haver o controle de sua legalidade mediante a confrontação com as normas de observância obrigatória para a generalidade dos negócios jurídicos. O motivo suficiente para alterar qualquer negócio é a livre manifestação da vontade, a conformidade da declaração com a vontade íntima da parte. 

A permissão de mudança do regime de bens inclui os pactos antenupciais realizados antes da vigência do Código civil, pois não há nessa faculdade ofensa a direito adquirido (ninguém possui direito adquirido à proibição de alterar o regime de bens). 

ALTERAÇÃO DE REGIME DE CASAMENTO – LEI NOVA VERSUS LEI ANTIGA – POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO. A atual disposição que cuida da mutabilidade do regime de bens – CC 1.639, § 2º - é norma cogente, editada na esteira da evolução da própria vida social, assim como em 1977 o divórcio foi promulgado com o mesmo proposito e ninguém poderia afirmar que a dissolução da sociedade conjugal só estaria ao alcance daqueles que se casassem após a vigência da lei divorcista (TJRS, Apelação Cível n. 70006709950, 7ª C. Cível, Rel. des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 22.10.2003, in Revista Brasileira de Direito de Família, ano VI, n. 25, ago./set. 2004, p. 76-85). 

No mesmo sentido: TJMG, Ap. Cív. 351.825-5, p. 04.12.2003. TJMG. Ap. Cív. 1.0518.03.038304-7/001, 4ª C. Cív., Rel. Des. Moreira Diniz, DJMG 17.09.2004, RBDFam 27/110. 

Contra: DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Se à época do casamento adotava-se o princípio da imutabilidade do regime de bens no casamento, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, não se pode pretender, em ração da ressalva expressa do CC 2.039, que no CC 1.639, § 2º, do mesmo diploma legal, alcance as relações patrimoniais relativa aos casamentos celebrados em data anterior à sua vigência (TJMG, Ap. Cív. 024.03.182.864-3, j. 24.08.2004).

No mesmo sentido: TJSC, apelação Cível n. 2002.024919-4, 2ª CDCiv., Rel. des. Luiz Carlos Freyesleben j. 27.03.2003, in Revista Brasileira de Direito de Família, ano VI, n. 25, ago./set. 2004, p. 94-101.

Da retroatividade e irretroatividade da alteração do regime de bens. Controverte-se sobre a possibilidade de os efeitos do novo regime de bens escolhido pelos cônjuges retroagir para alcançar as situações anteriores à alteração. O Código Civil, expressamente, excluiu a retroatividade relativamente a terceiros, mas nada dispôs quanto a ela em relação aos próprios cônjuges.

A opinião dominante é no sentido de admiti-la desde que esta tenha sido a vontade exteriorizada pelos cônjuges:

ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. (...) 2. A alteração do regime de bens pode ser promovida a qualquer tempo, de regra com efeito ex tunc, ressalvados direitos de terceiros, inexistindo qualquer obstáculo legal à alteração de regime de bens de casamentos anteriores à vigência do Código Civil de 2002. Inteligência do CC 2.039. Recurso provido (TJRS, AC 70009665415, 7ª C. Cív., Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, DOERS 14.10.2004, RBDFam 27/115). 

No mesmo sentido: Pereira, Sérgio Gishkow. A alteração do regime de bens: possibilidade de retroagir. RBDFam, Porto Alegre, n. 23, abr-maio, 2004, p. 68.

Finalmente, tem-se admitido até mesmo a alteração do regime obrigatório de bens quando desaparecida a causa que justificou a imposição:

DIREITO DE FAMÍLIA – ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS – POSSIBILIDADE COM ADVENTO DO ARTIGO 1.639, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MUTABILIDADE DO REGIME DE BENS, CUJOS EFEITOS PERDURAM DURANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. VONTDE E DELIBERALIDADE DOS CÔNJUGES. DESAPARECIMENTO DA CUSA QUE DETERMINOU A SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. DIREITOS DE TERCEIROS RESGUARDADOS (TJMG, Ap. Cív. n. 1.0459.04.018.578-5/001, Rel. Des. Brandão Teixeira, j. 22.02.2005). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.639, acessado em 22.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No histórico que antecede a doutrina de Ricardo Fiuza, consta que • Durante a passagem pelo Senado Federal foi acrescentado o segundo parágrafo ao dispositivo, passando a redigir-se da seguinte forma: “E lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável. § 2º É admissível alteração parcial do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. Retornando, em seguida, o projeto à Câmara, deu o Deputado Ricardo Fiuza nova redação ao § 1º , suprimindo a frase final, que estabelecia a irrevogabilidade do regime de bens. 

Então, em sua Doutrina Ricardo Fiuza comenta Maria Helena Diniz • Regime de bens é o conjunto de princípios e normas referentes ao patrimônio dos cônjuges, que regulam os interesses econômicos oriundos do casamento, podendo ser chamado de “estatuto patrimonial” da sociedade conjugal (v. Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 16. cd., São Paulo, Saraiva, 2001, v. 5, p. 135 e 136). 

• Em regra geral vigora o princípio da autonomia da vontade, ou liberdade, quanto à escolha pelos nubentes de um regime de bens tipificado em lei ou de um regime misto ou, ainda, de regras especiais, desde que a convenção não prejudique os direitos conjugais ou paternos, ou outra disposição absoluta de lei, casos em que a convenção será havida como nula. Essa autonomia na escolha de regras mistas ou especiais advém do caput deste dispositivo, inobstante o art. 1.640, parágrafo único, estabeleça que os nubentes, no processo de habilitação, possam escolher qualquer dos regimes tipificados neste Código. No entanto, há exceções a esse principio, dispostas expressamente em lei, referentes à separação obrigatória (art. 1.641, I a III). 

• A vigência do regime de bens é efeito jurídico do casamento, cessando sua eficácia com a dissolução da sociedade conjugal (art. 1.576).

• O regime de bens era imutável sob a égide do Código Civil anterior (art. 230). Tal irrevogabilidade tinha em vista proteger os cônjuges e terceiros, mas o princípio impedia a modificação das relações patrimoniais entre os consortes, que, passado algum tempo após o casamento, podem arrepender-se da escolha do estatuto patrimonial. Além disso, as regras patrimoniais entre os cônjuges não têm cunho institucional, tanto assim que os nubentes podem regular essas relações do modo que lhes aprouver (v. Orlando Gomes, Direito de família, 11. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 174). No entanto, aquelas finalidades da irrevogabilidade do regime de bens — proteção aos cônjuges e a terceiros — podem ser alcançadas em sistema que permite a modificação do estatuto patrimonial no curso do casamento. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 838-39, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Valdirene Laginski, em artigo fala da Modificação do Regime de Bens no Código Civil: O Código Civil Brasileiro anterior à Lei nº 10.406/02 (atual código em vigência), apresentava três formas de regimes de bens no casamento, a saber: comunhão universal, separação parcial e separação total de bens. O Código atual acrescentou uma novidade, a participação final nos aquestos, ou seja, a participação nos bens adquiridos durante a constância do casamento por um dos cônjuges.

Nesse novo regime, os bens adquiridos durante o casamento pertencem exclusivamente ao cônjuge que os adquiriu, e que poderá administrar seu patrimônio de forma unilateral e autônoma. Contudo, esses bens serão divididos no momento de eventual separação do casal.

No que dizia respeito ao regime de bens, o Código anterior previa que, uma vez escolhido o regime pelos cônjuges, a decisão se tornava irrevogável. Porém, a nova legislação civil inovou e acrescentou uma novidade no parágrafo segundo do CC 1.639, ao permitir que o regime adotado pelos cônjuges possa ser alterado a qualquer momento. Vejamos: 

CC 1.639 (...) Parágrafo segundo – é admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos o cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

 No entanto, a mudança de regime somente poderá ser efetuada mediante o ajuizamento de uma ação judicial, na qual os cônjuges, de comum acordo, apresentarão suas justificativas aptas a ensejar a alteração desejada. A alteração do regime será averbada no cartório de registro, após a manifestação do Ministério Público e a devida homologação pelo Poder Judiciário.

Segundo as palavras do ilustre Desembargador do TJRS e Presidente do IBDFAM-RS, Luiz Felipe Brasil dos Santos, em artigo intitulado “A mutabilidade dos regimes de bens”:

Inovando profundamente na matéria, o Código Civil de 2002 subverte o sistema anterior, e passa a admitir a alteração do regime de bens no curso do casamento, nas condições postas pelo CC 1.639, § 2º. Sinale-se que, desta forma, o ordenamento jurídico nacional, na linha das legislações mais recentes, faz com que a autonomia de vontade dos cônjuges, no que diz com o ajuste dos efeitos patrimoniais do casamento, amplie-se consideravelmente, não se manifestando apenas no momento anterior ao matrimonio, através da pactuação do regime de bens que adotarão ao casar – momento em que, pelo consagrado princípio da livre estipulação (CC 1.639, caput), poderão escolher (salvante as hipóteses em quem é obrigatório o regime da separação de bens – CC 1.641) o regime de bens que melhor lhes aprouver – como podendo vir a modificar, ante circunstâncias que a extraordinária dinâmica da vida venha a lhes apresentar, a escolha feita naquele momento precedente”. (Artigo publicado no site migalhas. com.br).  

Porém, cumpre observar que para efetuar a alteração do regime, os cônjuges devem demonstrar que tal alteração, em hipótese alguma, afetará direitos de terceiros, sob pena de indeferimento do pedido. Neste passo, importante a atuação do Ministério Público e análise cuidadosa pelo magistrado dos fatos elencados como motivadores da alteração requerida.

Mas, ainda há muita divergência entre os juristas no que diz respeito à aplicação do artigo supra mencionado. Duas correntes doutrinárias estão interpretando o referido artigo de maneiras diferentes. Para uma corrente o regime adotado antes da vigência do novo Código Civil é imutável, e, para outra, mais inovadora, o regime pode ser alterado com base na nova lei.

Contudo, a divergência de opiniões ao interpretar a legislação não deve ser levada a efeito. A alteração do regime deve ser interpretada de maneira que venha a beneficiar os casais que se uniram antes da vigência do novo Código e queiram alterar o regime, desde que adotadas as cautelas para resguardar direitos de herdeiros e terceiros interessados.

Por outro lado, impende ressaltar que a alteração do regime para adotar a separação total de bens, só afetará os bens adquiridos após a homologação do regime pelo juiz. A alteração do regime não afetará os bens constituídos sob o regime antigo, patrimônio comum, que só poderá ser partilhado mediante eventual separação do casal.

Conforme já ressaltado, a alteração do regime de bens deve ser analisada cautelosamente pelo magistrado para evitar que terceiros saiam prejudicados, haja vista que um dos cônjuges pode intencionalmente transferir todos os seus bens para o outro objetivando lesionar eventuais credores.

Porém, se posteriormente restar comprovado que a alteração do regime se deu nestas condições, ou seja, com o objetivo de prejudicar terceiros interessados, estes poderão se socorrer de ação anulatória, antes de consumada a prescrição.

Mas, ainda é cediço para se chegar a uma conclusão definitiva sobre a aplicação do parágrafo segundo do CC 1.639, o que só ocorrerá com a manifestação de nossos Tribunais Superiores com a análise concreta de situações levadas a juízo. 

Nesse sentido, importante trazer à baila acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que em recente decisão se manifestou no sentido de que o parágrafo segundo do artigo 1.639 do Código atual, pode ser aplicado para alterar o regime de bens a qualquer tempo.

PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA LAVRAR ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL. POSSIBILIDADE JURIDICA DA ALTERAÇÃO DE REGIME DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. 1. Não tendo havido pacto antenupcial, o regime de bens do casamento é o da comunhão parcial sendo nula a convenção acerca do regime de bens, quando não constante de escritura pública, e constitui mero erro material na certidão de casamento a referência ao regime da comunhão universal. Inteligência do CC 1.640. 2. A pretensão deduzida pelos recorrentes que pretendem adotar o regime da comunhão universal de bens é possível juridicamente, consoante estabelece o CC 1.639, § 2º e as razões postas pelas partes são bastante ponderáveis, constituindo o pedido motivado de que trata a lei e que foi formulado pelo casal. Assim, cabe ao julgador a quo apreciar o mérito do pedido e, sendo deferida a alteração de regime, desnecessário será lavrar escritura pública, sendo bastante a expedição do competente mandado judicial. O pacto antenupcial é ato notarial; a alteração do regime matrimonial é ato judicial. 3. (Sublinhe-se) A alteração do regime de bens pode ser promovida a qualquer tempo, de regra com efeito ex tunc, ressalvados direitos de terceiros. Inteligência do CC 2.039. 4. (Sublinhe-se) É possível alterar o regime de bens de casamentos anteriores à vigência do Código Civil de 2002. Recurso provido. Ap. Cível n. 70 006 423 891, Farroupilhas – RS – Sétima Câmara Cível do TJRS (grifou).   

De acordo com o acórdão acima transcrito, é possível aplicar a disposição constante no parágrafo segundo do artigo 1.639 do Código atual para alterar o regime de bens, inclusive para os casamentos realizados sob a égide do código anterior, ora revogado. (Valdirene Laginski, Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista, em artigo fala da Modificação do Regime de Bens no Código Civil, site laginski.adv.br/artigos. Acessado em 22/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. 

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial po escritura pública nas demais escolhas.

Segundo o histórico que antecede a doutrina de Ricardo Fiuza, produzido pelo grupo reviso: • O caput do artigo é exatamente o mesmo desde a elaboração do projeto. O parágrafo único, cuja redação original era a seguinte: “Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar pelo regime da comunhão universal, sendo a opção reduzida a termo”, foi emendado pelo Senado Federal, passando a redigir-se: “Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula, reduzindo-se a termo a preferência”. Retomando, em seguida. o projeto à Câmara, deu o Deputado Ricardo Fiuza nova redação ao parágrafo único, mantido o texto do caput, já que a redução a termo no processo de habilitação é providência a ser adotada apenas no caso da opção pelo regime da comunhão parcial de bens, por tratar-se do regime legal; nos demais casos, a escolha deverá ser manifestada por meio de escritura pública.

A produção final da Doutrina do Relator Ricardo Fiuza • A forma do estatuto patrimonial é solene — escritura pública, conforme este artigo e o art. 1.653. Na falta de pacto antenupcial, o regime legal é o da comunhão parcial de bens. A nulidade ou ineficácia do pacto antenupcial não invalida o casamento, que, neste caso vigorará sob o regime legal, da comunhão parcial de bens. Como referido anteriormente, devem ser havidas como inválidas as cláusulas que violem norma legal imperativa ou cogente, em prejuízo de direitos conjugais ou paternos, como por exemplo a renúncia ao direito-dever de fidelidade, a privação de um dos cônjuges quanto ao exercício do poder parental, a venda de imóvel, em regime que não seja o da separação absoluta de bens, sem a outorga conjugal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 839-40, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No lecionar do Mestre Marco Túlio de Carvalho Rocha, o artigo 1.640 institui o regime da comunhão parcial como o regime legal supletivo. Vale dizer, o regime de bens resulta sempre de opção feita pelos nubentes. Quando estes não manifestam o desejo de assumir outro, presume-se que tenham optado pelo regime da comunhão parcial de bens.

O regime legal supletivo é igualmente aplicável no caso de vir a ser anulado o casamento (a nulidade do casamento implica a do pacto, pois este é acessório daquele, salvo o caso de putatividade) ou o pacto antenupcial feito pelos interessados para a escolha de outro regime.

O dispositivo faz referencia à forma que se deve adotar em tais opções: a) para regular as relações econômicas do casamento segundo o regime da comunhão parcial de bens, basta aos nubentes expressar sua intenção no próprio termo de habitação; b) para regular as relações econômicas do casamento segundo outro regime, inclusive com a possibilidade de instituição de regras não previstas nos modelos legais, devem os nubentes mandar lavrar escritura pública; c) finalmente, o regime legal obrigatório da separação de bens, previsto no artigo 1.641 é instituído independentemente de qualquer manifestação de vontade dos nubentes, pois o é por força de lei (ex lege). (Mestre, Advogado, Procurador e Professor Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.640, acessado em 22.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No dizer de Pedro Henrique de Almeida Alves, em artigo “A comunhão de bens nos regimes de separação obrigatória: um grande paradoxo”, trata-se o artigo de breve, porém aprofundada análise aos nuances da partilha de bens na Separação Obrigatória de Bens quando ha aquisição de bens após o casamento. uma análise sobre a antiga, porém vigente Súmula 377 do STF.

A escolha pelo regime de bens é um fato jurídico cujos efeitos são um dos mais comuns e importantes dentre todos definidos nas Leis Civis. Muitos nubentes, quiçá pela tranquilidade da paixão vivenciada ou pelos custos extras de um pacto nupcial, não se aprofundam no tema e resolvem, em quase unanimidade, pelo regime legal, isto é, o da comunhão parcial de bens, assim definido após pela Lei 6.515/77.

Entretanto, entender as peculiaridades que cercam os regimes de bens é fundamental para uma adequada orientação e sobre as consequências efetivas para o casal na gestão do patrimônio comum ou amealhado, tendo em vista que os casamentos, infelizmente, estão cada vez mais efêmeros.

Dentre os tipos de regime de bens elencados taxativamente no nosso Código Civil, artigo 1.639 e seguintes, o regime de separação obrigatória de bens, popularmente denominado de “separação legal”, é provavelmente um dos mais desconhecidos e complexos dentre os regimes.

 

O legislador definiu regras rígidas para os casamentos entre pessoas maiores de setenta anos, além dos que dependerem, para casar, de anuência judicial, como aquelas pessoas não emancipadas e menores de 18 anos ou aquelas pessoas que contraírem o matrimônio com incorrendo em uma das causas suspensivas da celebração do casamento, determinando, nesses casos, que, por precaução, mas obrigatoriamente, o regime de bens que deverá ser adotado é o da separação de bens, privando-os da liberdade na escolha do regime, por força do artigo 1.641 do Código Civil.

 

Nada obstante as determinações legais de separação obrigatória o Conselho da Justiça Federal (CJF), assim como diversos julgados dos nossos Tribunais superiores, já entenderam que no caso das causas suspensivas do inciso I e III do artigo 1.641, podem os cônjuges proceder a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs, de igual modo, como adiante será demonstrado, alguns julgados já vêm entendendo que cessada a causa suspensiva automaticamente o regime de separação obrigatória torna-se de comunhão parcial de bens, sem necessidade de averbação posterior.

Por outro lado, o regime obrigatório de separação de bens possui uma peculiaridade específica não regida em lei, mas compreendida pela nossa jurisprudência desde 1964, ainda sob a égide do art. 258 do Código Civil de 1916, que surgiu com a edição da súmula 377 do STF, que assim determinava:

“Súmula 377 do STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. 

A finalidade inicial de edição do enunciado foi a de evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa de um consorte em detrimento do outro.  Impondo dessa maneira a justa e equânime partilha do patrimônio amealhado mediante esforço comum e que, muitas vezes, era registrado só em nome de um dos cônjuges.

Ademais, outro ponto que torna razoável tal súmula é que, no regime imposto, não há liberdade de escolha do regime matrimonial, muita das vezes, verdadeira punição aos consortes, mas que pretende, sobretudo, no caso do casamento com elevada idade dos noivos (maiores de setenta anos), é resguardar o patrimônio já adquirido pelos noivos, evitar os casamentos de mero interesse financeiro e ainda impedir a confusão entre patrimônios que até aquele momento que dependa de partilha (art. 1.523, inciso III do C.C.).

Em que pese a edição da súmula ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, é importante ressaltar que a mesma foi recepcionada pelos reclames do novo Codex. Primeiro, porque a redação do artigo 1641 do código atual é quase idêntica à do parágrafo único do artigo 258 do Código Beviláqua, em segundo lugar, é que o artigo 1.647 do Código Civil, o qual poderia levantar dúvidas quanto a validade atual da súmula, refere-se, exclusivamente, a separação de bens estipulada, ou seja, a separação de bens convencional, incidental a pacto nupcial, na forma que se observa:

“Art. 1647. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar e gravar de ônus real”.

Nesse esteio, é patente a compreensão da manutenção da súmula 377 do STF, ainda em tempos atuais, concluindo-se que as mesmas razões que invocaram os Ministros do Supremo, em 1964, a editarem a súmula permanecem até os dias de hoje, não havendo motivo para a sua inaplicabilidade, a qual foi perfeitamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, considerando os princípios da isonomia e da razoabilidade, uma vez que a intenção do legislador era a de precaução com os terceiros, dotados de algum interesse nos bens pré-constituídos de um dos nubentes, mas sem intenção de prejudicar os cônjuges na aquisição patrimonial de novos bens.

De tal sorte, por incidência da citada súmula, em caso de divórcio, os bens adquiridos durante a união deverão ser divididos pelos cônjuges, ao contrário dos bens anteriores, que pertencerão, exclusivamente, àquele que o adquiriu, ficando implícito um esforço comum, nos bens adquiridos após o casamento pelo regime da separação obrigatória.

Vale ressaltar que, nada obstante, não raros julgados determinarem a necessidade de comprovação do “esforço comum” para aquisição de bens adquiridos na constância do casamento, entendo, juntamente com grande parte da doutrina, que o “esforço” em questão não é apenas financeiro, mas também imaterial, derivados da “comunhão plena de vida” como cláusula geral de direito de família (CC 1.511 do Código Civil), possuindo, portanto, presunção iuris tantum, sendo o ônus da prova inverso nesse caso.

Com efeito, esse é também o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, nos seus julgados recentes manifesta indelével posicionamento pela vigência atual da súmula 377 do STF , Conforme se vê a ementa no recente julgamento em 24.04.2012 do AgRg no REsp 1008684/RJ, de relatoria do Min. Antônio Carlos Ferreira, in verbis:                                         

“A partilha dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, erigida sob a forma de separação legal de bens (art. 258, parágrafo único, I, do CC/1916), não exige a comprovação ou demonstração de comunhão de esforços na formação desse patrimônio, qual é presumida, à luz do entendimento cristalizado na Súmula n.377/STF".

É de bom alvitre lembrar que, a desnecessidade de comprovação do esforço comum não torna os bens adquiridos na constância da união, mas com proventos exclusivos da venda de bens particulares de um dos cônjuges, como bens sujeitos a meação, eis que nesse caso houve mera sub-rogação de patrimônio e não aquisição, porém, o ônus da prova, em consonância ao que vem sendo decidido, continuará invertido.

Ao que tange o direito sucessório no regime de separação obrigatória de bens, a incidência da súmula 377 do STF também vem sendo, gradualmente, aplicada no caso de falecimento de qualquer um dos cônjuges, na existência de herdeiros universais.

Em contrapartida, é importante lembrar da existência de nova corrente jurisprudencial entendendo que, em razão da existência do pacto antenupcial, que declara a vontade das partes em uma separação obrigatória de bens, o cônjuge não seria herdeiro ou meeiro em hipótese alguma, se assim previamente definido em pacto.

Essa vertente baseia-se no argumento de ser lícito aos nubentes celebrarem, através do pacto antinupcial (art. 1.653 C.C), a livre disposição de seus bens em acordo com seus interesses, salvo se houver confronto com as disposições legais. Sendo assim, os consortes não podem, mediante pacto antinupcial, afastar a incidência do CC 1.641, o qual determina os casos que serão observados o regime de separação obrigatória, todavia, podem,  sim, afastar a incidência da Súmula 377, tratando-se de elemento da autonomia da vontade com eficaz mecanismo de gestão patrimonial que deverá ser respeitado pelo Poder Judiciário, caso exista.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Cível n.º 2007.001.24640,  também ao posicionar-se sobre a atual súmula do art. 377, declarando nula a transferência de dinheiro do falecido à ex-cônjuge, em observância a parte disponível para resguardo do valor dos herdeiros necessários,  expôs a sua orientação sobre o pacto antinupcial, transcrevendo parte do julgado, abaixo:

“Não havendo pacto antenupcial firmado pelos cônjuges, todos os bens adquiridos por um ou ambos os cônjuges, se comunicam, mesmo no regime de separação legal de bens, porque apenas os bens anteriores ao casamento são incomunicáveis.

As doações, ou presentes, não podem servir de disfarce para burlar a restrição contida na lei material civil. A frieza da Lei Material Civil deve ser seguida pelos estudiosos de aplicadores de Direito (...).                   

Dessa forma, deve haver a devolução por parte da ré/2ª apelante, de metade de todo valor em dinheiro que lhe foi doado (...)”           

Segundo pesquisa realizada em 2012 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os casamentos no Brasil duram, em média, 15 anos. Se comparadas com levantamentos anteriores, quando o tempo médio era de 17 anos, registra-se que as uniões no país estão menos duradouras.

Enunciado 262 do Conselho de Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil: “A obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses previstas nos incs. I e II do art. 1641 do Código Civil, não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs”.

RE 8.984/51 – Ementa: “O regime Legal de Separação Patrimonial não proíbe  que os cônjuges se associem , e reúnam os bens adquiridos por sua atividade comum”

Precedentes: EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015; AgRg no AREsp 675912/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015; REsp 1403419/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014; REsp 1369860/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014; REsp 646259/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 24/08/2010.

A clausula geral de “comunhão plena de vida”, como norma-princípio que remete as relações familiares a seus valores éticos e afetivos aparece, de logo, inserida no primeiro artigo do Livro de Direito de Família (artigo 1.511 do Código Civil), a dizer que “o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade dos direitos e deveres dos cônjuges STJ, AgRg no AREsp 650.390/SP, Rel. ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015. (Pedro Henrique de Almeida Alves, em artigo “A comunhão de bens nos regimes de separação obrigatória: um grande paradoxo”, publicado em junho de 2017 no site jus.com.br, acessado em 22.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

 

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

 

II – da pessoa maior de setenta anos;

 

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

 

Segundo o lecionar dos autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, as causas suspensivas do casamento encontram-se listadas no CC 1.523. são causas que impõem, nos termos do artigo comentado, o regime da separação de bens, com a finalidade de se evitar a confusão patrimonial que ocorreria se o viúvo ou o divorciado viessem a se casar antes de realizada a partilha de bens de seu cônjuge anterior. Com o mesmo objetivo, impõe-se a separação de bens ao casamento do tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não forem prestadas as respectivas contas.

 

Visam, igualmente, a evitar a confusão de sangue a (turbatio sanguinis) que poderia ocorrer caso a mulher viesse a contrair novo matrimonio antes de 10 meses a contar da dissolução do casamento anterior por morte, divórcio ou anulação.

 

A imposição do regime da separação de bens aos maiores de 70 anos é tida como inconstitucional, por contrariar os arts. 1º, III, e 5º, I da CF. Neste sentido, há diversos julgados: TJSP, Ap. Cív. 007.512-4/2-00, Rel. Des. Cezar Peluso, j. 118.08.1998, Revista Brasileira de Direito de Família 1/98; TJMG, Ap. Cív. 243.087-4/00, Rel. Des. Lucas Sávio Gomes, j. 13.06.2002, Minas Gerais, 18.09.2002, p. 1. A doutrina pronuncia-se igualmente neste sentido. Por todos Leite, Eduardo de Oliveira. Direito Civil aplicado: Direito de Família, v. 5. São Paulo: RT, 2005, p. 301.

 

A idade madura não determina, por si, a incapacidade. É grave violência à dignidade da pessoa impedir que exerça o direito à escolha do regime de bens do casamento que pretende realizar. Se incapaz, as restrições são maiores, chegando à nulidade absoluta do próprio matrimonio.

 

Dependem de suprimento judicial para casar o menor sob tutela, o curatelado relativamente incapaz a quem seja reconhecida capacidade matrimonial e o menor não emancipado se algum de seus pais no exercício do poder familiar se opuser ao casamento.


A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal estabelece que no regime obrigatório da separação de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. Esta Súmula fundamentou-se no art. 259 do Código Civil de 1916. Uma vez que tal artigo, muito criticado pela doutrina de então, não foi repetido no Código Civil de 2002, deveria ser tida por superada. Contudo, doutrina e jurisprudência continuam a admiti-la. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.641, acessado em 22.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo o Histórico, o presente dispositivo, no texto original do projeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento, sem a comunhão de aquestos: (...) II — do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos”. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, para o fim de ajustá-lo aos ditames do art. 52, inciso 1. da Constituição, de modo a igualar o limite de idade do homem e da mulher quanto à obrigatoriedade do regime de separação de bens. Em outra emenda, realizada na fase final de tramitação do projeto perante a Câmara dos Deputados, foi alterado o caput do dispositivo, para suprimir a sua parte final: sem a comunhão de aquestos. constando da respectiva justificativa que, “em se tratando de regime de separação de bens, os aquestos provenientes do esforço comum devem se comunicar, em exegese que se afeiçoa à evolução do pensamento jurídico e repudia o enriquecimento sem causa, estando sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 377)”.

Daí a Doutrina com os comentários finais do Deputado Ricardo Fiuza • A redação original do projeto, aprovada inicialmente pelo Senado Federal, vedava expressamente a comunicação dos bens adquiridos durante o casamento, no regime obrigatório da separação de bens. 

• Na fase final de tramitação do projeto, perante a Câmara dos Deputados. foi suprimida aquela vedação expressa. Tal supressão foi embasada na Súmula 377 do STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, e teve a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito daquele que tem os bens em seu nome, embora as respectivas aquisições sejam provenientes de esforço comum.

• Doutrinariamente, a modificação teve fundamento na lição de Washington de Barros Monteiro, que entende ser acertado, diante do estabelecimento de sociedade de fato ou comunhão de interesses, a comunicação dos bens adquiridos pelo esforço comum, já que “não há razão para que os bens fiquem pertencendo exclusivamente a um deles, desde que representam trabalho e economia de ambos” (Curso de direito civil, 36. cd., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 184).

• A manutenção do inciso II foi justificada pelo Senador Josaphat Marinho não em razão de suspeita de casamento por interesse, nem de espírito patrimonialista, mas de prudência legislativa em favor das pessoas e de suas famílias , considerando a idade dos nubentes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 840, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Thiago Felipe Vargas Simões, estabelece o artigo 1.641, II do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n.º 12.344, de 09 de dezembro de 2010: O Supremo Tribunal Federal, diante da possibilidade de alguns que estivessem munidos de má-fé, agindo dolosamente para enriquecer-se ilícita e desproporcionalmente, editou a Súmula 377, enunciando que:

 

“No regime da separação legal de bens comunicam-se aos adquiridos na constância do casamento.”

Ao editar a referida Súmula, o STF tornou o regime da separação obrigatória verdadeira letra morta do então Código Civil, uma vez que seria necessária a igualitária divisão dos bens que fossem adquiridos, a título oneroso, durante a sociedade familiar.

Com o início da vigência do atual texto de Código Civil, novamente a doutrina se volta à indagação se estaria ou não vigente a Súmula 377 do STF.

Rolf Madaleno defende a ideia de vigência da referida Súmula, “especialmente porque sempre foi escopo do enunciado evitar o enriquecimento sem causa ao reconhecer o direito à divisão dos bens auridos pela conjugação de esforços na affectio societatis.”

Paulo Lôbo, tratando do tema em voga diz, mesmo se apenas um dos nubentes estiver com mais de 60 anos, obrigatório será o regime da separação de bens. Expõe ainda que “essa hipótese é atentatória ao princípio constitucional da pessoa humana, por reduzir sua autonomia como pessoa e constrangê-lo a tutela reducionista, além de estabelecer restrição à liberdade de contrair matrimônio, que a Constituição não faz. Consequentemente, é inconstitucional esse ônus.”.

Já para Francisco José Cahali, “ao deixar o novo Código de reproduzir a nefasta disposição que se continha no art. 259 do Código revogado, a Súmula 377 do STF, originada na interpretação daquela previsão, deixará de ter aplicação. (…). Esse entendimento funda-se no fato de que a inclusão ou exclusão de bens na comunhão representa tipicamente efeito próprio de determinado regime patrimonial, no caso, de separação obrigatória.”. 

De certo que a questão suscita divergências e enfoques doutrinários que os justifiquem. Todavia, um ponto importante não pode passar em branco: a violação de princípios tratados nos artigos 1º, III (da dignidade da pessoa humana), 3º, I (da solidariedade – haja vista a República brasileira objetivar a construção de uma sociedade justa, livre de preconceitos e solidária) e 5º, I e X, todos da Constituição Federal.

A jurisprudência vem se manifestando da seguinte forma:

SEPARAÇAO LITIGIOSA. PARTILHA E ALIMENTOS. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SÚMULA Nº 377 DO STF. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. Recurso do marido, provido em parte, tão somente para reduzir os alimentos devidos ao filho comum.” (TJSP; AC 584.519.4/3; Ac. 3327460; São José do Rio Preto; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Teixeira Leite; Julg. 16/10/2008; DJESP 04/02/2009); 

“CASAMENTO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA Nº 377, DO STF. PRECEDENTES DO STJ. Recurso provido para admitir a comunhão de aquestos, mesmo em regime de separação obrigatória, pelo simples fato de terem sido adquiridos na constância do casamento, não importando que hajam resultado ou não do esforço comum”. (TJSP; APL-Rev 176.318.4/6; Ac. 3362670; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Octavio Helena; Julg. 04/11/2008; DJESP 12/01/2009);

“ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CASAMENTO REALIZADO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. CÔNJUGE SEXAGENÁRIO. VALIDADE DA DOAÇÃO FEITA À ESPOSA DESDE QUE OBSERVADA A LEGÍTIMA. PRINCÍPIO DA LIVRE DISPOSIÇÃO DOS BENS. Alargar o sentido da norma prevista no artigo 1641, II do CC para proibir o sexagenário, maior e capaz, de dispor de seu patrimônio da maneira que melhor lhe aprouver, é um atentado contra a sua liberdade individual. A aplicação da proibição do cônjuge, já de tenra idade, fazer doação ao seu consorte jovem, deve ser aplicada com rigor naquelas hipóteses onde se evidencia no caso concreto que o nubente mais velho já não dispõe de condições para contrair matrimônio, deixando claro que este casamento tem o único objetivo de obtenção de vantagem material”. (TJMG; AC 1.0491.04.911594-3/001; Pedralva; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Vanessa Verdolim Hudson Andrade; Julg. 29/03/2005; DJMG 29/04/2005).

Parece-nos que a Súmula 377 do STF num ponto age com justiça e, noutro, com grande injustiça: a) no primeiro, faz justiça ao determinar a comunhão dos bens adquiridos no curso da união familiar, determinando sua partilha, evitando-se, assim, o enriquecimento indevido e; b) no segundo, comete injustiça ao considerar (implicitamente) que pessoa maior de 70 anos (considerado absolutamente capaz para a prática de diversos atos da vida civil) é incapaz de escolher livremente um dos regimes patrimoniais que julgue melhor atender suas expectativas. (Thiago Felipe Vargas Simões, Advogado no ES; Mestre e Doutorando em Direito Civil pela PUC/SP; Membro e Diretor do Conselho Científico do IBDFAM/ES – Instituto Brasileiro de Direito de Família; Acessado no site ambitojurídico.com.br/edições em 22/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).