terça-feira, 27 de abril de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.648, 1.649, 1.650, 1.651, 1.652 Do Regime de Bens entre os Cônjuges – VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.648, 1.649, 1.650, 1.651, 1.652
Do Regime de Bens entre os Cônjuges – VARGAS, Paulo S. R. -
Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família – Título II –
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Subtítulo I –
Do Regime de Bens Entre os Cônjuges – Capítulo I –
Disposições Gerais - (Art. 1.639-1.652) –
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Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um cônjuge a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

O Relator do projeto, Deputado Ricardo Fiuza apresenta sua doutrina: o suprimento judicial da outorga ocorre quando é negada de forma injustificada por um dos cônjuges ou quando um deles não puder dar seu consentimento.

• O juiz, ao analisar as peculiaridades de cada caso, decidirá se a recusa é justa ou injusta, ou se há realmente impossibilidade de dar o consentimento, já que não há como enumerar as respectivas hipóteses na lei, em face da grande variedade das situações que se apresentam.

Seguindo o entendimento de Gabriel Magalhães, em artigo publicado vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, ao revés do disposto anteriormente, salvo caso em que o magistrado supra a outorga, denegada por cônjuge sem motivo justo ou de impossível concessão (CC 1.648), nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, ressalvado o regime da separação absoluta, proceder ao que se segue: a) alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; b) pleitear, como autor ou réu, acerca de bens imóveis ou direitos a eles referentes (vide art. 73 do CPC/15); c) prestar fiança ou aval; e por fim; d) fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

 

Neste tom, são reconhecidas como válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. Logo, mesmo que o cônjuge, sem autorização do outro, proceda a doação nupcial aos filhos, esta será válida, quando de seu casamento ou do estabelecimento de economia própria, separada.

No mesmo sentido Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o consentimento negocial é, em regra, personalíssimo e insuprível. Excepcionalmente, o CC 1.648 permite que o juiz supra a falta do consentimento quando ocorrer sem motivo justo ou se o cônjuge que deveria dá-lo ou se o cônjuge que deveria dá-lo não estiver em condições de manifestar sua vontade. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.648, acessado em 27.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (CC 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

Parte do histórico mostra que a redação atual é a mesma do projeto, cujo Livro IV referente ao direito de família, ficou a cargo de Clóvis do Couto e Silva. A Doutrina do relator Ricardo Fiuza aponta ser anulável o ato praticado pelo cônjuge sem o consentimento do outro ou sem o respectivo suprimento judicial, nas hipóteses referidas no Art. 1.647, incisos 1 a IV. A anulação somente pode ser pleiteada no prazo legal, que é de dois anos contados da dissolução da sociedade conjugal. Anulada a venda realizada sem a devida outorga, o bem alienado é reintegrado ao patrimônio do casal, ressalvado ao terceiro prejudicado o direito de buscar o ressarcimento de seus prejuízos. Sobre a legitimidade para a propositura da ação anulatória, cabe ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros, conforme o artigo seguinte (v. Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 16. cd., São Paulo, Saraiva, 2001. v. 5, .p. 176).

• O parágrafo único do mencionado artigo determina que a ratificação do ato pelo outro cônjuge revalida o ato praticado sem sua autorização, desde que feita por instrumento público ou particular autenticado. Já que o Código não apresenta o conceito de instrumento particular autenticado, deve-se entender como tal o documento com firma reconhecida em Cartório por Tabelião. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 844, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na balada de Gabriel Magalhães, são reconhecidas como válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. Logo, mesmo que o cônjuge, sem autorização do outro, proceda a doação nupcial aos filhos, esta será válida, quando de seu casamento ou do estabelecimento de economia própria, separada.

 

Sendo necessária a autorização do cônjuge, quando não suprida pelo magistrado, a circunstância torna anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, sob o prazo máximo de 2 (dois) anos após terminada a sociedade conjugal (CC 1.649).

Ao revés, a aprovação da vênia conjugal torna válido o ato. Para tanto, esta deve ser feita preferencialmente por instrumento público. Se feita por instrumento particular, esta deverá ser autenticada. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 27.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No lecionar dos autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, estabelecida para os cônjuges a proibição de prática de certos negócios sem a autorização do consorte, a sanção para a violação da regra é cominada pelo CC 1.649; a anulabilidade dos atos praticados.

 

A sanção de anulabilidade é uma opção legislativa que leva em conta o fato de a falta de outorga conjugal afetar apenas o interesse particular daquele cuja autorização foi desrespeitada. Permite-se, assim, a convalidação do ato, nos termos do parágrafo único do dispositivo.

O cônjuge prejudicado pode ajuizar a ação anulatória no prazo de até dois anos após o término da sociedade conjugal. O prazo é decadencial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.649, acessado em 27.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.650. A Decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

Da mesma como mostra a doutrina de Ricardo Fiuza, no artigo do Código Civil anterior, a legitimidade para a propositura da ação anulatória já era atribuída ao cônjuge e a seus herdeiros, como ocorre no regime atual. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 844, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em sua forma simples, dizem os autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, ser a ação natureza patrimonial, transmite-se aos herdeiros. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.650, acessado em 27.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na balada de Gabriel Magalhães, sendo o ato praticado inválido, a decretação de invalidade, por ausência de outorga ou sem consentimento do cônjuge, bem como, não conste suprimento judicial, somente poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

Desta forma, em relação a decretação de invalidade prevista, esta não poderá ser demanda por terceiros, apenas pelo interessado da sociedade conjugal competente do consentimento, inclusos os herdeiros. (CC 1.650). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 27.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:

I — gerir os bens comuns e os do consorte;

II — alienar os bens móveis comuns;

III — alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial. 

O histórico do presente dispositivo, no texto original do projeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “Quando for impossível a um dos cônjuges administrar os bens que lhe incumbem por força do regime matrimonial adotado, caberá ao outro: 1 administrar os bens comuns; II — alienar os bens móveis comuns; III — administrar os bens imóveis; IV — alienar os imóveis comuns e do outro cônjuge, mediante autorização judicial”. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, quando recebeu o mesmo teor do artigo em análise, sendo que, na fase final de tramitação do projeto, eliminou-se a expressão “matrimonial”, para o fim de compatibilizar o dispositivo com as outras alterações no mesmo sentido.

Como explica a Doutrina de Ricardo Fiuza: • No caso de impedimento de um dos cônjuges (interdição, ausência, prisão etc.) para administrar os seus bens, ao outro, em conformidade com o regime matrimonial, caberá substituí-lo, assumindo a direção exclusiva da sociedade conjugal, bem como a gerência dos bens comuns e os do consorte; a alienação dos bens móveis comuns; e a alienação dos imóveis comuns e dos móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial (v Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 36. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, v. 2, p. 146-8).

• No Código Civil anterior, que atribuía a chefia da sociedade conjugal ao marido, havia disposição similar somente quanto à atribuição exclusiva da administração de bens à mulher, no art. 251. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 844, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Elucidando em seus apontamentos Gabriel Magalhães, caso determinado cônjuge não possa exercer a administração dos bens que lhe incumbem, segundo o regime de bens evidenciado, caberá ao outro o exercício de: a) gerir os bens comuns e os do consorte; b) alienar os bens móveis comuns; e, c) alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial. Quando houver alguma impossibilidade de administração dos bens por alguns dos cônjuges o outro exercerá a mesma (CC 1.651). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 27.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como esclarecem os autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, em todo regime de bens há bens que pertencem exclusivamente a cada um dos cônjuges. No regime da separação de bens e no da participação final nos aquestos somente há essa classe de bens.

Qualquer dos cônjuges está autorizado a exercer a administração dos bens comuns. A administração dos bens particulares cabe a seu titular. Por negócio entre eles, um cônjuge pode entrar na administração dos bens do outro. a lei, tendo por base a comunhão de vida, atribui a um cônjuge a administração dos bens particulares do outro cônjuge nas hipóteses elencadas no CC 1.570. a) encontrar-se o cônjuge em local remoto ou não sabido; b) em cárcere por mais de 180 dias; c) interditado ou temporariamente sem consciência. 

Em caso de um dos cônjuges vir a ser condenado por malversação dos bens, o outro concentrará poderes de administração dos bens comuns ( CC1.663, § 3º). As referidas situações permitem que um dos cônjuges aliene, mediante autorização judicial, bens imóveis comuns e particulares do outro cônjuge e os móveis do outro cônjuge. A previsão legal quanto aos bens móveis comuns (inciso II) é despicienda, pois, ordinariamente, já estão os cônjuges autorizados a fazê-lo. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.651, acessado em 27.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.652. o cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável: 

I – como usufrutuário, se o rendimento for comum; 

II – como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar; 

III – como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador. 

Finalizando o Capítulo, o histórico do artigo em comento mostra que o dispositivo em tela não foi atingido por qualquer espécie de modificação seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do projeto, cujo Livro IV, referente ao direito de família, ficou a cargo de Clóvis do Couto e Silva.

Ficando desse jeito a Doutrina de Ricardo Fiuza • Caso um dos cônjuges esteja na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável como usufrutuário, se o rendimento for de ambos; como procurador, se tiver mandato para administração; e como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.

Bibliografia • Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 16. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, v. 5; Orlando Gomes, Direito de família, 11. cd., Rio de Janeiro, Forense, 1999; Álvaro Villaça Azevedo e Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos, Sugestões ao projeto de Código Civil. Direito de família, RT 731/18; Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 36. cd., São Paulo, Saraiva, 2001; Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 1995; Rolf Madaleno, Novas perspectivas do direito de família, Porto Alegre, Livraria do Advogado Ed., 2000.

No dizer de Gabriel Magalhães, o cônjuge que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros, responsável como usufrutuário, caso o rendimento for comum; e é tido como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar. Por fim, será tido como depositário, se este não for nem usufrutuário, nem administrador (CC 1.652). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 27.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob os olhares de Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, há diversas formas jurídicas de se administrar bens alheios. Cada uma delas caracteriza-se por diferentes direitos e deveres das partes envolvidas. O CC 1.652, esclarecendo a sistemática civilística do Direito de Família, que desaconselha a retirada deste do Código Civil, estabelece a qualidade com que se dá esa administração entre cônjuges.

Se o rendimento for comum, o cônjuge será tido como usufrutuário do bem do outro cônjuge sob sua administração. Assim, se um cônjuge for possuidor de um imóvel que venha a ser administrado pelo outro, o vínculo será caracterizado como usufruto. Estará o administrador dispensado da prestação de contas, pois o usufrutuário faz jus à percepção dos frutos.

Se o rendimento não for comum, como, por exemplo, no caso da separação de bens, o administrador assumirá a condição de mandatário e, como tal, obrigado à prestação de contas, salvo dispensa.

Poderá ocorrer que o rendimento não seja comum e não se apresente causa de representação, nem por mandato expresso nem por determinação legal, como será o caso de um cônjuge que passe a administrar os bens particulares do outro cônjuge sem que este lhe tenha dado procuração ou esteja impedido de fazê-lo por si mesmo. Neste caso, o administrador assume as responsabilidade de um depositário, obrigado não só a prestar contas como a responder pela perda da coisa por caso fortuito ou de força maior. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.652, acessado em 27.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 26 de abril de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.645, 1.646, 1.647 Do Regime de Bens entre os Cônjuges – VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.645, 1.646, 1.647
Do Regime de Bens entre os Cônjuges – VARGAS, Paulo S. R. -
Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família – Título II –
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Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.

Segundo a Doutrina do Relator Ricardo Fiuza, este artigo repete a regra inserta nos arts. 239 e 249 do Código Civil anterior, atribuindo legitimidade ativa ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros nas ações cujo objeto seja desobrigar ou reivindicar os bens imóveis gravados ou alienados sem outorga uxória ou suprimento judicial, rescindir contratos de fiança e doação e invalidar avais realizados sem o consentimento do outro cônjuge, reivindicar os bens doados ou transferidos por outro modo ao concubino. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 842, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Apoiado no comentário dos autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, que o iniciam fazendo menção ao artigo 1.647, este artigo exige a outorga conjugal para os atos que arrola. Quando o ato é praticado sem a necessária outorga, é anulável, nos termos do CC 1.649. o pedido de anulação desses atos é, ordinariamente, acompanhado de pedido que visam ao desfazimento total de seus efeitos. Os incisos III a V do CC 1.642, cuidam desse desfazimento: desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados; reivindicar os bens comuns doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino.

O artigo em comento legitima os herdeiros a ajuizar essas ações. A legitimidade do cônjuge prejudicado é óbvia. A legitimidade dos herdeiros, embora o dispositivo faça supor o contrário, também é.  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.645, acessado em 26.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nos comentários de Gabriel Magalhães, em artigo publicado vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, de acordo com a lei, é considerado obrigatório o regime de separação de bens no casamento nos seguintes casos: a) casamento com inobservância de causas suspensivas da celebração; b) casamento de maior de 70 (setenta) anos; e, c) casamento daqueles que, para casar, dependem de suprimento judicial.

Em relação a esta disposição, é válido ressaltar que o STF se manifestou pela súmula 377, a qual elucida que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Assim, mesmo o CC/02 não reproduzindo o que dispunha o CC/16 acerca do artigo 259, que rezava que “embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento”, a súmula 377 se mostra totalmente válida, de modo que, deve o magistrado proceder a uma análise case by case, para que reste provado o nexo da comunicação, atestado o esforço conjunto dos cônjuges para a aquisição, de modo que válida a comunicação desse patrimônio, mesmo sendo o regramento trazido pelo regime de separação de bens.

Não importando qual seja o regime da sociedade conjugal, dispõe o  CC/02 que tanto o marido quanto a mulher podem, de forma livre: a) praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus real qualquer bem imóvel; b) administrar os bens próprios; c) desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; d) demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge, visto que, para tanto, é essencial a autorização do primeiro; e) reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos; e finalmente, f) praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente. As ações previstas de demanda, desobrigação e reivindicação competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros (1.645, CC/02). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 26.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.646. no caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros. 

Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza alude a regra constar do art. 250 do Código Civil anterior, que fazia referência somente aos atos práticos pela mulher sem o consentimento do marido. Ao terceiro prejudicado pela invalidação do negócio jurídico celebrado sem o consentimento conjugal, nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 1.642, é assegurado o direito de regresso contra o cônjuge que o realizou. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 842, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No entender de Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o cônjuge que realiza negócio sem a necessária outorga conjugal comete ato ilícito e, portanto, fica obrigado a indenizar os prejuízos causados. O artigo em comento explicita que o terceiro prejudicado tem ação contra aquele que, agindo ilicitamente, lhe causou prejuízo.

O dispositivo não reconhece o direito à indenização ao concubino beneficiário de doação. Baseia-se a exceção no direito de Família anterior à Constituição de 1988, que tinha como princípio a proteção do casamento e que rejeitava as relações afetivas que atentassem contra este.

A Constituição da República de 1988 determinou a proteção a toda espécie de família. Toda formação familiar faz jus a essa proteção. Não se justifica, portanto, a distinção entre uma união estável que não concorra com o casamento e outra união estável que ocorra paralelamente ao casamento. A doutrina e a jurisprudência gradativamente caminham nesse sentido.

 Tal fato não significa que o “concubino” esteja autorizado a reclamar indenização ao doador por ver-se destituído do bem que lhe foi doado. Doação é negócio gratuito e dificilmente sua anulação representará prejuízo para o donatário. Esta hipótese não pode ser afastada de plano, pois é possível que o donatário tenha tido de realizar despesas para a manutenção do bem, como no caso das benfeitorias necessárias. Tem, portanto, o donatário direito a reivindicar indenização na exata proporção do dano que conseguir provar. 

De outro lado, apesar do comando em comento, nem sempre o terceiro estará autorizado a reclamar indenização. Esta possibilidade pressupõe que ao adquirir o direito tenha agido de boa-fé. Se o terceiro tiver agido em conluio com o cônjuge  que praticou o ato sem a necessária outorga conjugal, não terá o direito de regresso, porque a ninguém é lícito alegar a própria torpeza (nemo potest turpetudinem suam alegans). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.646, acessado em 26.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, afirma, caso se trate de ação de desobrigação (alínea c) ou de demanda (alínea d) anteriormente tratadas, o terceiro prejudicado com a sentença favorável ao autor tem o direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou mesmo seus herdeiros (CC 1.646). O disposto abre caminho para a reparação do prejuízo sofrido pelo terceiro. Inovou o legislador ao tratar de ambos os cônjuges porquanto o CC/1916 estabelecia que o regresso recaía apenas sobre a figura da mulher.

Deixando os efeitos dos regimes e adentrando na independência de autorização conjugal, pode, o cônjuge, sem autorização de vênia conjugal: a) comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; e, b) obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Em tempo, destaca-se que as dívidas contraídas para os fins aqui citados obrigam solidariamente ambos os cônjuges (CC 1.644). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 26.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: 

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; 

II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III – prestar fiança ou aval; 

IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. 

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecem economia separada.

Conforme consta no histórico, o  presente dispositivo, no texto original do projeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “Ressalvado o disposto no art. 1.684, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: 1 — alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou direitos reais sobre imóveis alheios; II — pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III — prestar fiança”. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, suprimindo-se, no inciso I, a referência expressa à hipoteca, por ser gravame de ônus real, e a parte final do dispositivo, que se referia a “direitos reais sobre imóveis alheios”, em adequação ao Livro III deste Código, que regulamenta o direito das coisas. No tocante ao inciso III, foi acrescida a hipótese do aval, que havia sido sugerida no Projeto de Lei do Senado n. 377, de 1989, para alteração do art. 235, III, do Código Civil anterior de iniciativa do Senador Fernando Henrique Cardoso, que foi anexado para tramitação em conjunto com o PLC ri. 118/84. 

Segundo a doutrina do relator Deputado Ricardo Fiuza, no Código Civil anterior, arts. 235 e 242, independentemente do regime de bens, o cônjuge não podia alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis sem a outorga conjugal. 

• O novo Código inova ao estabelecer que essa vedação não se aplica em casamentos celebrados pelo regime da separação absoluta de bens, sob inspiração do direito estrangeiro, que chega a possibilitar a prática daqueles atos, sem o consentimento do outro cônjuge, até mesmo nos demais regimes patrimoniais, desde que os bens sejam particulares (v. Código Civil português, Art. 1.682, § 2º).

• O dispositivo, nas vedações mantidas, tem em vista preservar o patrimônio familiar, de modo que, em casamentos celebrados em regime que não seja o da separação absoluta de bens, faz-se necessária a anuência conjugal na alienação ou gravame de ônus real sobre bens imóveis, no pleito, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos, na prestação de fiança ou aval e na realização de doação, não sendo remuneratória, de bens comuns ou daqueles que possam integrar futura meação, tendo em vista esta última hipótese o regime da participação final nos aquestos (CC 1.672 a 1.686). 

• O dispositivo repete a exceção que constava do Art. 236 do Código Civil anterior, realizando a sua devida adequação, atribuindo validade às doações de bens móveis feitas aos filhos, em contemplação de casamento futuro, bem como aquelas feitas para que possam os filhos estabelecer se com economia separada. (Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 1995, p. 225 e 226). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 842-43, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No lecionar dos autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o CC 1.647 arrola todos os casos em que um cônjuge necessita da autorização do outro para a sua prática. É a outorga conjugal, que pode ser marital ou uxória, conforme seja dada pelo marido ou pela mulher.

A sanção para o ato praticado sem a necessária outorga é a anulabilidade, por disposição expressa do CC 1.649. 

O caput do dispositivo inovou consideravelmente a matéria ao excluir de tais limitações os cônjuges que tiverem optado pelo regime da separação de bens. 

Outra exceção diz respeito ao inciso I do artigo comentado relativamente ao regime da participação final nos aquestos. O CC 1.656 permite que os cônjuges que tenham se casado por esse regime de bens possam alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, livremente, se tiverem inscrito cláusula nesse sentido no pacto antenupcial.

Em regra, portanto, os cônjuges dependem de outorga para alienar ou gravar bens imóveis. Relativamente aos bens móveis, deve-se observar se o bem é particular ou comum e, igualmente, se a alienação é onerosa ou gratuita. Bens móveis particulares podem ser alienados independentemente de outorga conjugal por seu titular, tanto a título oneroso como gratuito (CC 1.642, VI). 

Se o bem é comum, não é necessária a outorga conjugal para a alienação onerosa (um cônjuge pode vender um carro que, pelo regime de bens, seja propriedade comum do casal, independentemente da anuência do outro cônjuge). A posse faz presumir a propriedade de bens móveis. Terceiro não é, portanto, obrigado a consultar o estado civil do alienante de bem móvel. No choque de interesses entre o terceiro e o cônjuge que não participa do ato, o legislador faz opção pelo interesse do terceiro, sem o que, a vida comercial restaria inviabilizada.

Diferente situação é a da alienação gratuita de bens móveis comuns. O inciso IV do CC 1.647 exige outorga, preferindo o interesse do cônjuge, pois, pela natureza do negócio, a anulação não traz prejuízo ao terceiro. O inciso III inovou ao exigir a outorga conjugal também para o aval. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.647, acessado em 26.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Ricardo Guimarães Kollet, em artigo elaborado em março e publicado em novembro de 2003, no site Jus.com.br, intitulado: A outorga conjugal nos atos de alienação ou oneração de bens imóveis”,  comenta da inovação advinda da vigência no CC/2002 residir na dispensa da outorga conjugal quando da alienação ou constituição de ônus reais sobre imóveis, desde que o regime seja o da separação absoluta (CC 1.647, I). De plano duas indagações surgem para o operador do direito, inquire o autor, especialmente da área notarial, quais sejam: “o regime da separação “absoluta” é o convencional, o obrigatório ou ambos? – os casamentos anteriores ao código estarão abrangidos pelo dispositivo tendo em vista o que preceitua o CC 2.039?

No diploma maior do direito privado de 1916 (art. 235, I) qualquer que fosse o regime de bens entre os cônjuges era mister que na alienação ou oneração de bens imóveis houvesse a anuência ao outro. nesse sentido, embora o outro cônjuge não comparecesse ao ato como vendedor ou outorgante, era necessária a sua comparência para expressar a outorga uxória ou marital, conforme o caso. 

Com a vigência do novo Código, a exemplo do anterior, existem dois tipos de separação de bens no casamento, quais sejam: o convencional, como o próprio nome diz, resultante da convenção entre os nubentes, através de pacto antenupcial, onde certas circunstâncias previstas em lei impõem que o mesmo seja celebrado exclusivamente com adoção do regime de separação legal obrigatória (CC 1.641). acontece que o CC 1.647 depõe no sentido de que no regime da separação absoluta não é necessário o comparecimento do outro cônjuge nos atos jurídicos delineados em seus incisos. 

Segundo Venosa (Direito Civil, vol. VI) “... o novo diploma aboliu a restrição quando o regime de bens entre os cônjuges é o da separação absoluta. Quando não se comunicam de forma alguma os bens de cada consorte...”. Diante desta assertiva pode-se intuir que o regime de separação absoluta a que o artigo se refere é o da separação convencional. Entretanto, dito doutrinador, mais adiante, ao comentar a exceção legal ao princípio de livre escolha do regime patrimonial entre os nubentes, ou seja, o regime da separação legal obrigatória, qualifica-o como “separação absoluta de bens”. É notória a confusão doutrinária que se pode estabelecer relação ao tema. Por isso a decisão de enfrenta-lo.

Para maior esclarecimento da questão entende-se necessária uma reflexão a respeito dos efeitos que cada um dos regimes operava na codificação anterior, bem como o tratamento doutrinário e jurisprudencial que lhes foi emprestado até então, não deixando de lado, por necessário à perfeita aplicação do direito hoje codificado, verificar o que atualmente o Código Civil disciplina. 

O artigo 259 do CC/1916 estabeleceu um “celeuma doutrinário e jurisprudencial” ao prever que embora o regime de bens não fosse o da comunhão universal, no silêncio do contrato prevalecem os princípios dela quanto aos bens havidos durante o casamento. Com relação ao regime de separação convencional (através de pacto antenupcial = contrato) é pacífica a aplicação do dispositivo quando houvesse omissão no ajuste preliminar no que diz respeito à questão. Quanto ao regime obrigatório a resolução se deu através da súmula 377 do STF que determina a comunicação dos aquestos no regime da separação legal de bens (obrigatória). 

O artigo referido não foi recepcionado pelo Código Civil vigente. Assim, entende-se que o único regime onde não existe possibilidade de comunicarem-se os bens é o da separação expressamente convencionada através de pacto antenupcial, o que leva o profissional do direito concluir que o legislador a qualifica como absoluta. No que diz respeito a separação obrigatória (legal), entende-se aplicável, ainda, a súmula referida, havendo assim possibilidade de comunicarem-se os bens adquiridos durante o casamento, motivo pelo qual desqualifica-se a mesma como absoluta. Conclui-se daí, então, que em relação ao primeiro problema formulado no estudo, a outorga uxória ou marital somente é dispensada nos casos arrolados nos incisos do CC 1.647 quando o regime de bens for o da separação convencional. 

Com mais propriedade ainda ratifica-se o que acima foi dito baseado no que dispõe o CC 1.687, que possibilita a cada um dos cônjuges alienar ou gravar livremente os bens quando a separação de bens for “estipulada”.

Quanto ao segundo enfoque deste ensaio, ao vislumbrar o que preceitua o CC 2.039, exsurge a seguinte dúvida: a dispensa da outorga somente é aplicável para os casamentos efetuados após a vigência do Código Civil ou também para os anteriores?

Para melhor colocar o problema, rememorize-se a lição histórica contida nos comentários ao CC/2002, (histórico) sob a coordenação do relator final deputado Ricardo Fiuza, quando expressa: "O Texto original do projeto proposto à Câmara dos Deputados consignava a seguinte redação: "O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 é o por ele estabelecido, mas se rege pelas disposições do presente código". Durante a passagem do projeto pelo Senado Federal emenda do Senador Josaphat Marinho deu ao dispositivo a redação atual. Segundo o Senador "houve necessidade de se promover a modificação porque se, como dito na parte inicial do dispositivo, ‘o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 é o por este estabelecido’, não se regerá pelo novo. Dúvida que porventura surja, será apreciada em cada caso", que encabeça o comentário do artigo em comento (Grifo VD). (Ricardo Guimarães Kollet, em artigo elaborado em março e publicado em novembro de 2003, no site Jus.com.br, intitulado: “A outorga conjugal nos atos de alienação ou oneração de bens imóveis”, acessado em 26.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 23 de abril de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.642, 1.643, 1.644 Do Regime de Bens entre os Cônjuges – VARGAS, Paulo S. R

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.642, 1.643, 1.644
Do Regime de Bens entre os Cônjuges – VARGAS, Paulo S. R. -
Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família – Título II –
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Subtítulo I –
Do Regime de Bens Entre os Cônjuges – Capítulo I –
Disposições Gerais - (Art. 1.639-1.652) –
digitadorvargas@outlook.com - vargasdigitador.blogspot.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 Phone Number: +55 22 98847-3044

 

Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

II – administrar os bens próprios;

III – desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

IV – demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647; 

V – reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

VI – praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

Veja-se o Histórico percorrido pelo artigo antes da redação final: O dispositivo em tela foi emendado na Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto, que acrescentou a possibilidade de invalidação do aval prestado sem a outorga uxória, no inciso IV, e modificou a redação do inciso V, que era a seguinte: “reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino ou à concubina, cabendo-lhe provar que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos.  

A partir daí tem-se a redação final de responsabilidade do Deputado Ricardo Fiuza, Relator do Projeto: Doutrina.  Este artigo versa sobre os atos que podem livremente ser praticados pelo cônjuge, independentemente do regime de bens adotado, e trata marido e mulher de forma igualitária, em acatamento ao princípio constitucional da absoluta paridade entre os cônjuges (CF, art. 226. § 5º).

• Corrige, assim, as desigualdades que constavam do Código Civil anterior, pelo qual a mulher não podia contrair obrigações que pudessem importar em alheação dos bens do casal (art. 242, IV), ou até mesmo somente podia contrair obrigações concernentes à indústria ou profissão que exercesse “com autorização do marido ou suprimento do juiz” (art. 247, III).

• Na modificação redacional feita na Câmara dos Deputados, procurou-se corrigir distorção antes existente, quanto ao inciso V que impunha o ônus da prova ao cônjuge prejudicado, quanto à inexistência de esforço do concubino na aquisição dos bens, na ação de reivindicação de bens comuns a ele doados ou transferidos.

• No entanto, este dispositivo, no mesmo inciso, contém contradição com as disposições sobre a união estável, já que os artigos que a regulam fazem distinção entre esse instituto e o concubinato. Segundo o CC 1.723, § 1º a separação de fato, por si só, autoriza a constituição de união estável. Desse modo, é descabida a utilização da expressão “concubino”, se o cônjuge estiver separado de fato.

• Sugestão legislativa: Pelas razões expostas, ofereceu-se ao Deputado Ricardo Fiuza a seguinte sugestão: CC 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: 1— praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do CC 1.647; II— administrar os bens próprios; III — desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; IV— demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do CC 1.647; V — reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino ou ao companheiro, podendo este último provar que os bens foram adquiridos pelo seu esforço; VI — praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 840-41, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo os autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, longe está o tempo em que o casamento era causa de incapacidade civil da mulher. O casamento não deslegitima a pessoa casada para a prática de atos na vida civil sem o consentimento do outro cônjuge. Tanto o marido quanto a mulher podem praticar livremente todos os atos que não lhe são vedados expressamente. Os atos que exigem a participação de ambos os cônjuges para a sua validade encontram-se arrolados no CC 1.647. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.642, acessado em 23.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Bernardo Vidal D. dos Santos, com sua Tese, apresentado na Universidad de Buenos Aires – Faculdad de Derecho – Departamento de Posgrado – Doctorado em Derecho Civil, “Do Regime de Bens entre os Cônjuges – Rolf Madaleno”: 

O casamento se caracteriza numa responsabilização solidária em que homem e mulher assumem a condição de consortes no regime conjugal de bens. A sociedade conjugal define-se como unidade jurídica titular da massa de bens conjugais. Assim sendo, o novo Código Civil estabelece quatro regimes de bens: a comunhão parcial, a comunhão universal, a total separação de bens e a participação final dos aquestos, sendo livre a opção por qualquer dos regimes, salvo exceções especificadas no Código.

O CC 1.642 de 2002 assegura tanto ao marido quanto à mulher praticar todos os atos de disposição e de administração ao desempenho de sua profissão. Portanto, o legislador, na mesma esteira da Carta de 88, consagrou a igualdade de tratamento entre os cônjuges. Nesse contexto, cabe tecer-se comentários sobre uma das mais sofridas involuções contidas neste mesmo CC 1.642, em seu inciso V (parte final), que dispôs sobre o direito de cada um dos cônjuges reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, e se o casal estiver separado de fato há mais de 5 (cinco) anos. Diz-se involução pelo fato de já retar assentado entre os brasileiros, há bom tempo, na jurisprudência, que a separação de fato prolongada traz, como consequência em prol da justiça e da moralidade, a incomunicabilidade dos bens havidos por qualquer dos separados, no curso desta separação, tendo em vista a ausência do ânimo socioafetivo. Ora, a partir deste inciso haveria a possibilidade de uma invasão patrimonial de ex-conviventes até cinco anos após a separação fática, o que representaria verdadeiro engessamento das relações afetivas.

Assunto que repercute grandes discussões é a substancial alteração do Código de 2002 acerca da passagem de imutabilidade para mutabilidade do regime de bens originalmente escolhido. O CC 1.639, em seu § 2º, dispôs ser admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

A mais aguçada posição acerca da possibilidade de reversão encontra-se, aqui no Brasil, na doutrina de Orlando Gomes. Questionavam-se os princípios e fundamentos de tanta liberdade na fase pré-nupcial, e uma proibição peremptória na fase imediatamente seguinte. Contudo, a corrente liderada por Orlando Gomes, alertava para a adoção de medidas de segurança e preservação de direitos de terceiros. Como relata Rolf Madaleno, Gomes já advertia que a mudança do regime fosse dependente de autorização judicial, a requerimento judicial de ambos os cônjuges, que necessitariam fundamentar a sua pretensão, verificando o juiz a plausibilidade de seu deferimento e conservando a segurança de terceiros, mormente credores, a fim de que não fossem prejudicados no exercício de seus direitos, ressalvando-se tais eventuais direitos de terceiros, com ampla publicidade da sentença a ser transcrita no registro. E não aconteceu de outro modo: o legislador do CC de  2002 assim possibilitou a mutabilidade do regime de bens.

E andou bem o legislador ao abandonar a imutabilidade. É bem possível que o legislador anterior tenha preferido a regra da imutabilidade porque temeu, àquela época, que a mulher, mais frágil, fosse enganada, pois poderia ser facilmente manipulada na mudança de regime. Compreensível a cautela do legislador anterior, mas completamente desarrazoada nos dias atuais, quando a igualdade entre marido e mulher, na esfera do casamento, é princípio constitucional e, mais que isso, uma realidade do mundo contemporâneo. 

Ressalte-se que mesmo antes da aprovação do atual Código, havia exceções ao regime de imutabilidade, tais como a possibilidade de doações entre cônjuges e a edição da Súmula 377, do STF, que transformou o regime legal ou obrigatório da separação de bens (§ único do art. 258, CC/1916) em regime de comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento.

Trata-se aqui do Direito Adquirido -  Como relata o autor, alguns doutrinadores defendem que a possibilidade de alteração no regime de bens é possível exclusivamente aos que se casaram já na vigência do atual Código Civil, isso com base no ato jurídico perfeito, no princípio da irretroatividade das leis ou mesmo com fundamento no CC 2.039/2002, que estabelece a permanência do regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916. 

Nada obstante, o autor não comunga de tal posicionamento, pois a seu ver o legislador, caso pretendesse que a nova ordem não fosse aplicada às situações anteriores teria sido enfático. Dessa forma, não se deve falar em direito adquirido, pois houve a substituição do sistema anterior, instituindo-se nova disciplina no campo da mutabilidade do regime de bens. A legislação atual impõe o respeito ao regime de bens preteritamente escolhido, e não à sua imodificabilidade. Por conseguinte, se a lei concede um benefício mais amplo, não cabe limitar a liberdade de buscar sua concessão. Repise-se: a indagação de que se estaria desrespeitando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido acaba por concorrer, ao fim, na aquisição não de um direito, mas de limitação a um direito.

Do Regime Legal de Bens – o Código Civil dá preferencia a determinado regime de bens, o qual, na falta de manifestação dos cônjuges, ou em caso de manifestação nula ou anulada, irá prevalecer. É o denominado regime legal de bens. O regime legal previsto no atual Código Civil é o de comunhão parcial – que logo mais detalhar-se-á, diversamente do Código Civil de 1916, onde prevalecia o regime legal da comunhão universal de bens. 

Do Pacto Antenupcial – Antes do casamento, o casal pode estipular, por escritura pública, durante o processo de habilitação (CC 1.525 a CC 1.532), o regime de bens que melhor lhe apetecer, desde que não haja qualquer impedimento matrimonial e ressalvados os casos que a lei impõe o regime de bens. Cabe salientar, ainda, que o pacto antenupcial será nulo se não for formalizado por escritura pública e será ineficaz se não se realizar o casamento.

Segundo o CC 1.654, a eficácia do pacto antenupcial realizado por menor se condiciona à aprovação de seu representante legal, com exceção das hipóteses de regime obrigatório de separação de bens. No entendimento do autor, esse dispositivo representa um retrocesso da nova legislação, por ressuscitar o punitivo regime legal da separação de bens quando violado algum dos impedimentos matrimoniais, como é o caso do casamento fora da idade núbil. Dá a impressão de que o legislador quis sepultar a Súmula n. 377 do STF – que dispõe sobre a comunicabilidade de bens oriundos do esforço comum – para impedir o enriquecimento sem causa de qualquer dos cônjuges. (...) (Bernardo Vidal D. dos Santos, em 2010, apresentou na Universidad de Buenos AiresFaculdad de Derecho – Departamento de PosgradoDoctorado en Derecho Civil - Fichamento de Texto de Rolf Madaleno Ed. Forense, 2008, acessado em 23.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; 

II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

No entendimento de Cotrim e Mezzalira, este artigo evidencia que, praticados por um só dos cônjuges importam a contração de dívidas que repercutem no patrimônio de ambos nos termos do CC 1.644. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.643, acessado em 23.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Pouco a acrescentar a este artigo, o histórico mostra que no texto original do projeto, o caput do artigo fazia referência apenas à mulher, que poderia praticar os atos descritos nos incisos I e II independentemente da autorização do marido. Durante o período inicial de tramitação o artigo foi alterado pela Câmara dos Deputados, passando a ter a redação atual.

Na Doutrina do Relator Ricardo Fiuza,  em acatamento ao princípio constitucional da plena igualdade entre os cônjuges (CF, art. 226, § 5º), este dispositivo aplica-se aos homens e às mulheres. 

Priscila Costa Meneses, fala em seu Blog em redação leve e fácil de digerir, a respeito do Regime de Comunhão Parcial de Bens no Casamento. – Vai casar? Já decidiu o regime se bem que irá vigorar no seu casamento? Quando decidimos casar é bom ficarmos atentos a essa questão pois, essa união além do laço afetivo , une também aspectos  jurídicos e  econômicos, sendo o  casamento pela corrente contratualista,  um contrato civil, cuja validade e eficácia decorrem da vontade das partes. Aplica –se  portanto, ao casamento, as regras comuns a todos os contratos. Sendo este  um negócio jurídico.

E Neste momento além do bolo, da escolha das alianças, da festa, do local da lua de mel, o casal precisa decidir o regime de bens que irá administrar as questões financeiras patrimoniais da vida a dois.

 

E o que é o regime de bens? O regime de bens é o conjunto de regras que vai estabelecer como será feita administração e a propriedade dos bens do casal e de cada cônjuge.

 

O artigo 50 da Lei n. 6515, de 26 dezembro de 1977, em seu n. 7, deu nova redação ao art. 258 do Código Civil de 1916, modificando a partir dessa data, o regime legal de bens, antes de comunhão universal, para comunhão parcial.

 

O código civil de 2002 manteve a regra, em seu artigo 1640 ao dispor que não existindo convenção, ou sendo nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime parcial. Ressaltando que o regime parcial de bens é o que se aplica na união estável e também na união homoafetiva.

 

Os noivos tem a plena liberdade de escolha quanto ao regime de bens que irá vigorar na constância do casamento, dentre os regimes matrimoniais existentes na legislação civil brasileira, que são: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, regime de participação final dos aquestos, separação de bens ou regime de bens misto.

 

Quando os nubentes decidirem então o regime matrimonial que irá prevalecer deverá formalizar suas vontades, a opção de regime matrimonial escolhido, ainda na fase de habilitação do casamento. Escolhido o regime, caso desejem casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou regime misto o que os nubentes deverão fazer, é simples. Basta se dirigirem ao cartório de notas com os documentos pessoais é fazer o pacto antenupcial. E caso não tenha o pacto antenupcial, ou se o pacto nupcial for inválido, e se noivos permanecerem em silêncio:

 

Então se os nubentes não escolherem um regime de bens e permanecer o silêncio, irá vigorar o regime da comunhão parcial de bens, em virtude de lei, na ausência ou invalidade do pacto antenupcial. Vigorando no casamento o regime legal necessário, o que a lei determina.

 

Este regime matrimonial é aquele que é formado pelo patrimônio do marido, o patrimônio da esposa e o patrimônio comum. Isto quer dizer que todos os bens adquiridos antes do casamento são de propriedade individual e os bens que foram adquiridos após o casamento pertencem a ambos os cônjuges. Não importando quem comprou , quem deu mais dinheiro, quem escolheu, em nome de  quem ficou registrado o bem,  pois presume-se   a colaboração mútua e o esforço em comum do casal para tal aquisição. Deste modo, sendo um regime matrimonial justo e equilibrado.

 

Os bens que não se comunicam na comunhão parcial de bens está previsto no art. 1659 do Código civil, estabelecendo que excluem da comunhão.

 

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que sobrevierem na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

 

II- os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub- rogação dos bens particulares;

 

III- as obrigações anteriores ao casamento;

 

IV- as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal:

 

V- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão

 

VI- os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge

 

VII- as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Agora é a vez dos bens que se comunicam no regime matrimonial de comunhão parcial de bens. Vamos a eles!

 

Bens comunicáveis - O CC 1660, esclarece que entram na comunhão os seguintes bens:

 

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

 

II- os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;

 

III- os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

 

IV- as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

 

V- os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendente ao tempo de cessar a comunhão.

Visto os bens que se comunicam e os que não se comunicam no regime de comunhão parcial de bens, vamos agora ver como fica a administração do patrimônio neste tipo de regime matrimonial.

 

A administração do patrimônio compete a qualquer um dos cônjuges que necessita da anuência do outro para atos a título gratuito , que impliquem cessão de uso e gozo dos bens comuns, independente dos poderes da administração sem outorga(art. 1642 e art. 1643 do CC). 

Já as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.(art. 1663 §1°.) As dívidas comuns são respondidas por ambos os cônjuges, na razão do proveito de cada um. Enquanto as contraídas dos bens particulares são respondidas apenas pelo titular. (CC 1666). (Dra. Priscila Costa de Meneses, advogada, jornalista, especialista em Direito civil e processual civil, blogueira , escritora por vocação e  apaixonada pelo “descompliquês” do mundo jurídico. Acessado em 23/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. 

Não houve qualquer acréscimo elucidativa à redação do artigo, na doutrina do Relator Ricardo Fiuza, além do que já foi dito, certamente por se concluir absolutamente desnecessário: “Já que as dívidas contraídas, consoante o artigo anterior, destinam-se à economia doméstica, beneficiando ambos os cônjuges, as obrigações assim contraídas são havidas como solidárias”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 840-41, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Tendo muito a dizer, no entanto, os autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, para os quais um cônjuge é solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo outro cônjuge por dívida contraída em benefício da família ou quando um cônjuge contrair dívida em situação em que esteja autorizado a administrar os bens do outro. 

A responsabilidade solidária por dívida em benefício da família, principalmente se contraída para comprar coisas necessárias à economia doméstica e a de empréstimo obtido para aquisição dessas coisas, está prevista nos artigos 1.644, 1.664 e 1.677 do Código civil (este último inverte a presunção no regime de participação final nos aquestos). 

A comunhão de vida entre os cônjuges leva à presunção de que a dívida por ele contraída o tenha sido em benefício da família. Tal presunção impõe o ônus da prova nos embargos de terceiro ao cônjuge embargante, que deverá provar que a dívida não reverteu em beneficio da família.

Já se decidiu, no entanto, que a presunção é a de que a dívida não beneficia a família: (...) As dívidas comuns são tratadas pela legislação brasileira como excepcionais, uma vez que o CC 1.643 restringe a presunção de dívida comum aos gastos realizados com a compra das coisas necessárias à economia doméstica (inc. I), ficando qualquer outra despesa eventualmente dependente da prova a ser realizada pelo credor, de que se trata de dívida comum e não pessoal ou própria de quem a contraiu. (Rolf Madaleno). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057625-2, Rel. Des. João Batista Goes Ulysséa, 2ª Câmara de Cireito Civil, j. 12/08/2013). 

Um cônjuge pode ser autorizado a administrar os bens do outro cônjuge (CC 1.663, § 1º, e CC 1.651. I) na qualidade de usufrutuário, de procurador ou de depositário (CC 1.652). A autorização é tácita quando um dos cônjuges estiver (CC 1.570 e CC 1.652): a) em local remoto ou não sabido; b) em cárcere por mais de 180 dias; c) interditado ou tenha perdido temporariamente a consciência; d) condenado por malversação dos bens (CC 1.663, § 3º).

Exemplos de dívidas que não se comunicam: a) a anterior ao casamento (CC 1.659, III); b) a resultante de atos ilícitos que não beneficiem a família (CC 1.659, IV); c) a contraída em prol de bens particulares, no regime da comunhão parcial (CC 1.666) e, por consequência, nos da separação e da participação final dos aquestos; d) a que supere a meação, no regime da participação final nos aquestos (CC 1.686). 

A dívida incomunicável permite ao cônjuge que não a originou defender-se mediante embargos de terceiro: os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, na execução podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado. Tem-se entendido na Corte que a exclusão da meação deve ser considerada em cada bem do casal e não na indiscriminada totalidade do patrimônio. (STJ. Corte Especial, REsp 200.251-SP, rel. Min. Sálvio de figueiredo, j. 06.08.01, não conheceram, seis votos vencidos, DJU, 29.04.02, p. 153). No mesmo sentido: STJ, REsp 511.663, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 29.008.2005, RBDFam 32/123. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.644, acessado em 23.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

José Márcio de Almeida, em artigo intitulado “Breves considerações acerca do regime de bens da participação final nos aquestos”, leciona que: Os cônjuges, marido ou mulher, podem livremente praticar os atos de disposição em administração dos bens do casal necessários ao desempenho de sua profissão.

Não há, portanto, qualquer limitação a qualquer dos cônjuges, em conjunto ou isoladamente, se imbuídos de boa-fé, para alienar os bens do casal ou os administrar, conforme disciplina o caput do CC 1.663:

CC 1.663 – A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. O princípio constitucional da igualdade entre homem e mulher, preconizado no artigo 226, parágrafo 5º da Constituição Federal, não deixa dúvida: podem os cônjuges, em conjunto ou isoladamente, munidos de boa-fé, alienar os bens do casal ou os administrar, conforme já dito, exceção se faz a alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, conforme disposto no artigo 1.642, I e VI do Código Civil:

CC 1.642 – Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647;

(...)

VI – praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

 

É lícito a qualquer dos cônjuges, independentemente de autorização prévia do outro, comprar bens domésticos. Se através de financiamento ou crediário, obrigam-se solidariamente ambos os cônjuges. Artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil.

CC 1.643 – Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

II – Obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

 

CC 1.644 – As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Em havendo a impossibilidade de um dos cônjuges em exercer a administração dos bens, poderá o outro cônjuge fazê-lo. Poderá, inclusive, alienar bens imóveis comuns e do consorte, também os móveis, desde que com autorização judicial, conforme disciplina o artigo 1.651 do Código Civil:

CC 1.651 – Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:

I – gerir os bens comuns e os do consorte;

II – alienar os bens móveis comuns;

III – alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.

 

Aquele cônjuge que estiver na posse de bens particulares comuns ou do outro cônjuge será o responsável pelos frutos, se o rendimento for comum, como procurador, se munido de mandato expresso ou tácito para administrá-los, e como depositário. Deverá prestar contas se convocado.

Terá legitimidade para exigir a responsabilidade o outro cônjuge ou os seus herdeiros, conforme disciplina o artigo 1.652 do Código Civil:

Art. 1.652 – O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares o outro, será para com este e seus herdeiros responsável:

I – como usufrutuário, se o rendimento for comum;

II – como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;

III – como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.

 

Além da possibilidade de qualquer dos cônjuges administrarem os bens, a legislação permite que um dos cônjuges possa ingressar em juízo para buscar a proteção do bem comum nas hipóteses de pedir a desobrigação ou reivindicar o livre domínio dos imóveis do casal que tenham sido gravados ou alienados sem o consentimento ou sem o suprimento judicial (artigo 1.642, III do Código Civil) ou se não casados sob o regime da separação absoluta, de pedir a rescisão dos contratos de fiança e doação ou a invalidação do aval realizado pelo outro cônjuge com infração ao disposto nos incisos III e IV do artigo 1.647 do Código Civil e para pedir a posse, propriedade e domínio dos bens móveis ou imóveis adquiridos na constância do casamento que foram doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos (artigo 1.642, V do Código Civil).

Art. 1.642 – Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

III – desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravado ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

V – reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de 5 (cinco) anos.

CC 1.647 – Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum cônjuge pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

III – prestar fiança ou aval;

IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

 

O prazo decadencial para anulação de ato por falta de autorização conjugal ou de suprimento judicial é de dois anos, contados do término da sociedade conjugal, tendo legitimidade ativa o cônjuge a quem caiba conceder a outorga ou por seus herdeiros, conforme disciplinam os artigos 1.649, caput e 1.650 do Código Civil:

CC 1.649 – A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal.

CC 1.650 – A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

Nada obsta, contudo, que o cônjuge venha posteriormente convalidar o ato praticado pelo outro cônjuge sem o seu consentimento, o que se fará através de instrumento público, no caso de bem imóvel, ou particular, se bem móvel. Feito isto, desaparece o vício do ato jurídico, nos termos do parágrafo único do artigo 1.649 do código Civil. A anulação se presta às alienações de bens particulares do cônjuge.


No caso da reivindicação, que se presta às alienações de bens comuns, tem a natureza de ação real, e, à falta de prazo prescricional específico, deve-se observar aquele fixado pelo artigo 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos.

Com a dissolução da sociedade conjugal o Código Civil estabelece a forma como se dará a operação contábil.

CC 1.674 – Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III – as dívidas relativas a esses bens.

Em resumo, apuram-se os bens anteriores ao casamento, os sub-rogados a eles e os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas aos bens. Estes bens são excluídos dos aquestos. Seria mais técnico apenas haver informado que não seriam incluídas as dívidas referentes aos bens que também não se comunicam.

O CC 1.675 disciplina que “ao determinar o montante dos aquestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução”. 

Desta forma, nos termos do artigo 1.675 do Código Civil, inclui-se nos aquestos o valor das doações feitas por um dos cônjuges sem autorização do outro, facultando-se, inclusive, a reivindicação desses bens e eventuais alienações feitas em detrimento da meação. Importante ressaltar, que trata-se das doações e alienações feitas dos bens adquiridos na constância do casamento. 

CC 1.675 – Ao determinar-se o montante dos aquestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução. 

Em seguida, dispõe o artigo 1.683 do Código Civil: CC 1.683 – Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos à data em que cessou a convivência.

Logo, portanto, assim que dissolvido o casamento pela separação judicial ou pelo divórcio, verifica-se o montante dos aquestos. Se a divisão for possível, faz-se a repartição de cada um. Se não o for, apura-se o respectivo valor para reposição em dinheiro em favor do cônjuge não proprietário, nos termos do CC 1.684: 

CC 1.684 – Se não for possível, nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não proprietário. Então, se não for possível repor em dinheiro, deve-se aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 1.684 do Código Civil:

CC 1.684, parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

Veja-se, através da seguinte simulação, como se procede a divisão dos bens no regime da participação final nos aquestos:

Patrimônio final do marido.......................R$400.000,00

(-) Bens excluídos....................................R$120.000,00

( = ) Ganhos ou aquestos.........................R$280.000,00 

Patrimônio final da mulher........................ R$200.000,00

(-) Bens excluídos......................................R$100.000,00

(=) Ganhos ou aquestos............................R$100.000,00

Crédito de partição devido pelo marido à mulher:

(+) Ganhos ou aquestos do marido...........R$280.000,00

(-) Ganhos ou aquestos da mulher.............R$100.000,00

( = ) Sub produto dos ganhos do marido.....R$180.000,00

(=) Sub produto dos ganhos do marido (R$180.000,00 / 2) R$90.000,00

Tem-se então, que o crédito da mulher contra o marido é de R$140.000,00 (R$280.000,00 dividido por 2) e que o crédito do marido contra a mulher é de R$50.000,00 (R$100.000,00 dividido por 2).

Esses créditos são compensados e assim se obtém o crédito de participação devido pelo marido à mulher, qual seja, R$90.000,00 (R$140.000,00 - R$50.000,00).

A diferença marcante do regime da participação final nos aquestos frente aos demais regimes está consubstanciada no fato de que a participação se faz sobre os incrementos patrimoniais, mas de forma contábil e modo de apuração de valores, não através da comunhão ou condomínio.

Significa então que, após a compensação de bens, aquele cônjuge em desvantagem passa a ter um crédito que consiste na diferença apurada, e não uma parcela sobre o bem indivisível.

Quanto à parcela que subtrai do patrimônio, o chamado passivo, dispõe o CC 1.677:

CC 1.677 – Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro. Já o artigo 1.678 dispõe:

 

CC 1.678 – Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu  patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge. Em nota de pé de página, o doutrinador José Luiz Gavião de Almeida, em seu livro Direito Civil – Família esclarece: O valor utilizado, da época da dissolução, vale para todas as hipóteses de extinção da sociedade conjugal. Mas há que se entender o dispositivo em consonância com o CC 1.683, que fale que, no caso de separação judicial, o montante dos aquestos é verificado pela data em que essa providência for requerida.

 

Mas uma coisa é os bens serem considerados aquestos; outra, o valor que ingressam na comunhão. Ainda que o artigo fale apenas em separação judicial, o mesmo se deve entender relativamente ao divórcio direto, e à anulação ou nulidade de casamento com prévia separação de corpos, pois em todos esses casos, o que não se quer é que um dos cônjuges se beneficie com o esforço isolado do outro. (2008, p. 353). (José Márcio de Almeida, em artigo intitulado “Breves considerações acerca do regime de bens da participação final nos aquestos”, no site Jus.com.br, publicado em agosto de 2016, acessado em 23.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).