terça-feira, 6 de abril de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.607, 1.608 Do Reconhecimento dos Filhos - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.607, 1.608

Do Reconhecimento dos Filhos - VARGAS, Paulo S. R.

-  Parte Especial –  Livro IV – Do Direito de Família –

Subtítulo II – Das Relações de Parentesco – Capítulo III

Do Reconhecimento dos Filhos -  (Art. 1.607 a 1.617) –

digitadorvargas@outlook.com  - vargasdigitador.blogspot.com

fb.me/DireitoVargas – m.me/DireitoVargas

 

Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

O histórico no presente dispositivo, no texto original do projeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente”. Foi emendado pelo Senado Federal, substituindo-se a palavra “ilegítimo” pela expressão “havido fora do casamento”, não sofrendo, a partir dali, qualquer outra modificação.

Em sua doutrina, como comenta Ricardo Fiuza,  a Constituição da República de 1988, no art. 227, § 6º, colocou fim às desigualdades entre os filhos, estatuindo que “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Foi, então, promulgada a Lei n. 7.841/89, que revogou o art. 358 do Código Civil, que vedava o reconhecimento dos filhos adulterinos e incestuosos. A Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA), em seu art. 27, estabeleceu que “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça”. E a Lei n. 8.560/92 (Lei da Investigação de Paternidade) estatuiu novas formas de reconhecimento da filiação.

• No entanto, há diferenças entre os filhos, havidos ou não de casamento, que não foram e nem poderiam ser desfeitas pela Lei Maior. Somente o casamento gera a presunção da paternidade — pater is est quem nuptiae demonstrant —, por presunção da coabitação e da fidelidade da mulher. Assim, quanto aos filhos que não são oriundos de casamento, é necessário o reconhecimento expresso, que pode ser realizado conjunta ou separadamente, de forma voluntária ou forçada, conforme o CC 1.609. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 820, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lecionando, os autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, em razão de a gravidez ser, quase sempre, fato notório, presume-se que a mãe seja sempre conhecida: mater semper certa est.

É crime abandonar filho (arts. 133, 134 e 243 do Código Penal), mas a mãe pode entregar a criança, ao nascer, à Vara da Infância e da Juventude (ECA, art. 13). 

O parto anônimo já foi uma prática comum: entre 1825 e 1950, 4.696 bebês foram deixados na roda dos expostos na Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (Turismo hospitalar, Folha de S. Paulo, 12.12.2010, Caderno de Saúde, p. 113). O parto anônimo é lícito na frança: “É verdade que o artigo 56 do Código Civil exige que todo nascimento seja objeto de uma declaração ao oficial do estado civil no prazo de três dias. No entanto, por certo não é necessário indicar o nome da mãe e, por consequência, o nome do pai (art. 57 al. 1º, combinado com o art. 323 al. 1ª do código Civil). O oficial do estado civil não pode empreender investigações de ofício. Em tal caso, o recém-nascido será inscrito no registro de nascimento, como nascido de pais desconhecidos. O Código da família e de ajuda social prevê regras particulares para a mãe que deseja conservar de modo durável seu ‘segredo de maternidade: uma mulher grávida pode dar à luz anonimamente, nas maternidades, ou em hospitais públicos e permanecer durante três meses após o nascimento, a fim de conservar seu ‘segredo’ (art. 42, al. 3) e entregar, em seguida, sempre de maneira anônima, seu filho à assistência pública” (FRANK, Rainer. La Signification Différente Attachée a la Filiation par le Sang en Droit Allemand et français de la Famille, p. 637).

É costume exigir-se do declarante a apresentação da “Declaração de Nascido Vivo” (DN), que as instituições de saúde estão obrigadas a fornecer ao Ministério da Saúde por força do art. 10º, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal documento, no entanto, não é legalmente necessário para o registro.

A lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) estabelece que a declaração de nascimento deva ser feita em 15 dias. Este prazo pode ser ampliado até 3 meses e acrescido de 45 dias (art. 50 cominado com o art. 52, Lei n. 6.015). o art. 52 da referida Lei estabelece a ordem dos que são admitidos a prestar a declaração de nascimento: 1º) pai; 2º) mãe; 3º) parente mais próximo; 4º) médicos e administradores de hospitais; 5º) pessoa idônea; 6º) pessoas encarregadas da guarda do menor.

O oficial pode verificar a existência do recém-nascido, diretamente ou por meio de atestado médico ou de testemunhas. Após o prazo de declaração, o oficial pode requerer ao juiz o esclarecimento do fato (art. 52, §§ 1º e 2º, Lei n. 6.015).

Se a mãe não for conhecida aplicam-se à criança as medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90, arts. 98, 101, 90-97, 102). 

A declaração pode ser conjunta ou feita por apenas um dos pais. O pai pode realizar o reconhecimento sem o consentimento da mãe (CC 1.607). É necessário o assentimento do filho maior (CC 1.614). 

Se o reconhecimento for realizado somente pela mãe, o oficial do Registro Civil deve comunicar o fato ao juiz de direito para que o Ministério Público proceda à investigação da paternidade ex officio (art. 2º, § 4º, Lei n. 8.560/92). A ação somente pode ser ajuizada mediante a concordância da mãe, como representante legal do filho:

Ementa: Recurso extraordinário. Constitucional. Processual Civil. Legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação de investigação de paternidade. Filiação. Direito Indisponível. Inexistência de Defensoria Pública no Estado de São Paulo. 1. A Constituição Federal adota a família como base da sociedade a ela conferindo proteção do Estado. Assegurar à criança o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar pressupõe reconhecer seu legítimo direito de saber a verdade sobre sua paternidade, decorrência lógica do direito à filiação (CF, artigos 226, §§ 3º, 4º, 5º e 7º, § 6º). 2. A Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições prescritas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF, artigos 127 e 129). 3. O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana e traduz a sua identidade, a origem de sua ancestralidade, o reconhecimento da família, razão pela qual o estado de filiação é direito indisponível em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 27). 4. A Lei 8.560/92 expressamente assegurou ao Parquet, desde que provocado pelo interessado e diante de evidências positivas, a possibilidade de intentar a ação de investigação de paternidade, legitimação essa decorrente da proteção constitucional conferida à família e à criança, bem como da indisponibilidade legalmente atribuída ao reconhecimento do estado de filiação. Dele decorrem direitos da personalidade e de caráter patrimonial que determinam e justificam a necessária atuação do Ministério Público para assegurar a sua efetividade, sempre em defesa da criança, na hipótese de não reconhecimento voluntário da paternidade ou recusa do suposto pai. 5. O direito à intimidade não pode consagrar a irresponsabilidade paterna, de forma a inviabilizar a imposição ao pai biológico dos deveres resultantes de uma conduta volitiva e passível de gerar vínculos familiares. Essa garantia encontra limite no direito da criança e do Estado em ver reconhecida, se for o caso, a paternidade. 6. O princípio da necessária intervenção do advogado não é absoluto (CF, artigo 133), dado que a Carta Federal faculta a possibilidade excepcional da lei outorgar o jus postulandi a outras pessoas. Ademais, a substituição processual extraordinária do Ministério Público é legítima (CF, artigo 128; CPC, art. 81; Lei 8.560/92, art. 2º, § 4º) e socialmente relevante na defesa dos economicamente pobres, especialmente pela precariedade da assistência jurídica prestada pelas defensorias públicas. 7. Caráter personalíssimo do direito assegurado pela iniciativa da mãe em procurar o Ministério Público visando a propositura da ação. Legitimação excepcional que depende de provocação por quem de direito, como ocorreu no caso concreto. Recurso extraordinário conhecido e provido. RE 248.869-SP. Relator(a): Min. Maurício Corrêa. Julgamento: 07/08/2003, 2ª Turma. Publicação: DJ 12.03.2004. Recorrente: Ministério Público Estadual. Recebido: Romeu Luiz Franchini Advogados: Maria da Penha Viana R. Moretto e outros.

Contra: Viegas, João Francisco Moreira. Reconhecimento da paternidade – observações à Lei n. 8.560/92. Revista dos Tribunais, v. 699, p. 11-15, espec. p. 14; TJRS. Apelação Cível n. 598.293.876 – 7ª Câmara Cível – Rel. Des. Sérgio Fernando Vasconcellos Chaves, j. 25.11.98):

“Tem o Ministério Público legitimidade extraordinária para postular a investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º, da Lei n. 8.560/92, de sorte que desnecessária a prévia intimação da genitora para que procure o serviço de assistência gratuita ofertado pelo Estado” (STJ, REsp. n. 0050596-3, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4º T., j. 07.11.2000, p. DJ 12.02.2001, RSTJ 137/321).

O reconhecimento de filho, embora seja ato personalíssimo, pode ser feito por mandato com poderes especiais (Caio Mário. Reconhecimento da paternidade e seus efeitos, p. 67; Venosa, Direito de família, 3. ed., p. 294; Cézar Fiuza, Direito civil, p. 832).

Há exigência legal, implícita, de capacidade. O art. 52, n. 2º e 3º, da Lei n. 6.015, de 1973, estabelece o “impedimento” do pai e da mãe como um dos critérios para que outras pessoas declarem o nascimento. O mesmo termo é empregado pelo CC 1.631 relativamente à suspensão do poder familiar de um dos pais, hipótese em que é conferido com exclusividade, ao outro. é conforme ao direito positivo, portanto, o entendimento de que a incapacidade civil é causa que impede a qualquer dos pais declarar a filiação, perfilhar ou exercer o poder familiar. O entendimento majoritário, no entanto, é o de que a perfilhação pode ser feita por relativamente incapazes por ser “atestação de um fato”, e por poderem testar (art. 1.860) (Pereira, Caio Mário da Silva. Reconhecimento de paternidade e seus efeitos. Rio de Janeiro: Forense. 5. ed.  1998, p. 63). Esta é a regra do Código Civil sobre a matéria: Código Civil português:

“artigo 1.850º- Capacidade – 1. Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de dezesseis anos, se não estiverem interditos por anomalia psíquica ou não forem notoriamente dementes no momento da perfilhação. 2. Os menores, os interditos não compreendidos no número anterior e os inabilitados não necessitam, para perfilhar, de autorização dos pais, tutores ou curadores.”. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.607, acessado em 06.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Extraído do site do sedep.com.br/ modelos de petições, na íntegra, uma Ação de Reconhecimento de Paternidade (art. 1.607) revisado em 24/10/2019:  

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE (XXX)

REQUERENTE: (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº  (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP (xxx), no Estado do (xxx), através de seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc. 1), dom escritório profissional situado na Rua Ixxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cadade (xxx), CEP (xxx), no Estado de (xxx), onde recebe intimações, vem à presença de V. Exa., propor a presente

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

Em face do REQUERIDO, menor impúbere, representado por sua genitora (xxx), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portadora da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrita no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliada na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP (xxx), no Estado de (xxx), pelos fatos e fundamentos que passa a expor: 

DOS FATOS   

1. Ao que se vislumbra, o REQUERENTE e a representante legal do REQUERIDO mantiveram um relacionamento amoroso durante aproximadamente (xxx) anos, desde o início do ano de (xxx) até o ano de (xxx). Deste relacionamento nasceu, na data de (xxx), o menor (xxx), REQUERIDO na presente ação, como se pode verificar mediante certidão de nascimento em anexo. 

2. Após o nascimento do menor, sua representante legal o levou a registro sem dar ciência do feito ao REQUERENTE, que somente veio a saber do nascimento do REQUERIDO por meio de terceiros. 

3. Desta feita, pretende o REQUERENTE regularizar sua situação, reconhecendo seu filho, uma vez que a genitora do menor não lhe permite contato com o REQUERIDO.

4. Cumpre ressaltar, ainda, que o REQUERIDO tem direito ao patronímico de seu pai, bem como desfrutar da sua convivência.

5. não tendo sido possível a solução amigável da lide, não restou outra alternativa ao REQUERENTE senão recorrer às vias judiciais, no intuito de regularizar sua situação.

DO DIREITO

Do reconhecimento da paternidade

1. Prefacialmente, cumpre anotar as disposições constantes no Código Civil, concernentes ao direito de reconhecimento do filho, conforme se pode verificar mediante os artigos adiante transcritos:

“Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.”

2. Ademais, veja-se o estabelecido no art. 1.609 do mesmo diploma legal, no que pertine à total procedência da presente ação:

“Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I – no registro do nascimento;

II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.”

3. neste sentido, lobriga-se igual disposição no Estatuto da Criança e do Adolescente:

“art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.”

4. Há de concluir, mediante os dispositivos legais transcritos, ser inegável o direito dos pais reconhecerem a paternidade de seus filhos, como se pretende no presente caso.

Das provas

1. Neste ponto, deve-se atentar para o disposto no art. 1.605 do Código Civil, no que concerne às provas da filiação:

“Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.”

2. percebe-se facilmente, que o caso em apreço subsume-se perfeitamente às disposições transcritas, eis que o REQUERENTE e a genitora do REQUERIDO mantiveram relacionamento por (xxx) anos, lapso temporal durante o qual nasceu o menor. Ademais, existem provas documentais, como cartas e fotos que acompanham a presente inicial, além de provas testemunhais, que rematam cabalmente com qualquer dúvida que porventura pudesse existir correlativamente à filiação do REQUERIDO.

3. Desta feita, não restam dúvidas de que ao REQUERENTE assiste o direito de reconhecer o REQUERIDO como seu filho.

Dos direitos do genitor

1. Conforme explanado anteriormente, a representante legal do REQUERIDO tem impedido o seu contato e convivência do o REQUERENTE.

2. Ora, na qualidade de genitor do menor, é inegável a existência de direitos que não lhe podem ser negados. Desta feita, vale salientar os consectários necessários do reconhecimento da paternidade, ora pleiteada.

3. Neste sentido, veja-se disposição contida no art. 1.589 do Código Civil: 

“Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.” 

4. desta feita, não pode o REQUERENTE ser privado do convívio e companhia de seu filho, e por isso, pede seja-lhe assegurado o exercício do direito de visitas, da seguinte forma: Aos domingos, das (xxx) horas até às (xxx) horas. Além disso, o menor deverá ficar metade do período de férias com a genitora, e a outra metade com o REQUERENTE.

Dos alimentos 

1. Assim, em sendo reconhecida a paternidade, surgirá para o REQUERENTE obrigações para com o REQUERIDO, decorrentes do próprio poder familiar, conforme estabelecido no código Civil:

“Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I – dirigir-lhes a criação e a educação;

II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; 

IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; 

VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.”

2. Surgirá assim, para o REQUERENTE a obrigação de auxiliar no sustento e manutenção de seu filho, mediante a prestação de alimentos. Deste modo, para cumprir com seus deveres, e outrossim, zelar pela criação do REQUERIDO, oferece o REQUERENTE alimentos na monta de (xxx)% dos seus rendimento líquidos, num valor de R$ (xxx) (valor expresso) mensais. 

3. não é demasiado anotar-se, que a possibilidade de cumulação do pedido de reconhecimento de paternidade, com o de regulamentação de visitas e o de oferecimento de alimentos, encontra respaldo no art. 327 do Código de Processo Civil. 

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, REQUER:

I – A citação do REQUERIDO, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil; 

II – A procedência in totum do presente pedido, com o reconhecimento da paternidade do menor (xxx), mediante sentença, expedindo-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil, para a devida averbação; 

III – Em sendo reconhecida a paternidade, seja deferido o direito de visitas, nos termos anteriormente propostos, ou seja, aos domingos, das (xxx) horas às (xxx) horas, sendo-lhe assegurado, durante a segunda metade do período de férias, o direito de ter o menor em sua companhia e proteção;

IV – Em sendo reconhecida a paternidade, sejam os alimentos fixados em (xxx)% dos rendimentos líquidos do REQUERENTE, num montante de R$ (xxx) (valor expresso), a ser depositado até o quinto dia útil do mês na conta da genitora do REQUERIDO.

V – A condenação do REQUERIDO nas custas processuais e honorários advocatícios;

Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, cujo rol segue em anexo, pericial (consistente em exame hematológico e DNA), depoimento pessoal da genitora do REQUERIDO, sob pena de confissão, e demais meios de prova em Direito admitidos, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso). 

Nesses termos, 

Pede e Espera deferimento. 

(Local data e ano).

Advogado(a)

OAB/UF n. ______________ 

ROL DE TESTEMUNHAS 

1) (XXX), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade n. (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), cidade (xxx), CEP (xxx), no Estado de (xxx).

2) (XXX), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade n. (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), cidade (xxx), CEP (xxx), no Estado de (xxx).

3) (XXX), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade n. (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), cidade (xxx), CEP (xxx), no Estado de (xxx).

(Extraído do site do sedep.com.br/ modelos de petições, na íntegra, uma Ação de Reconhecimento de Paternidade (art. 1.607) revisado em 24/10/2019. Acessado em 06/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, este artigo reflete o princípio de que mater semper certa est, etiam si vulgo conceperit, segundo o qual a mãe é sempre certa em razão das evidências da gestação do filho. No entanto, possibilita a contestação da maternidade se provada e declarada judicialmente a falsidade do termo ou das declarações nele contidas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 820-21, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Os autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira trazem a história, para melhor compreensão dos neófitos do Direito. Os Códigos Civis de 1916 e de 2002 não contêm qualquer limitação relativamente ao prazo, legitimidade ou meio de prova para impugnar a maternidade (CC 1.604 e 1.608). casos que suscitam a impugnação da maternidade:

1. a) Parto suposto;

2. b) Falsa Identidade;

3. c) “Adoção à brasileira” ou de fato;

4. d) Substituição (troca involuntária de bebês);

5. e) Maternidade por substituição, “gestação de substituição”, ‘barriga de aluguel”, “locação de útero” ou “maternidade de sub-rogação” (mulher gera embrião a partir do material genético de outra; cf. Enunciado n. 129, Jornada de Direito Civil;

6. f) Doação de óvulo.

A maternidade por substituição é implicitamente admitida, no Direito brasileiro, pelo art. 9º da Lei n. 9.623, de 12 de janeiro de 1996: “Art. 9º. Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção”

A Resolução n. 1.358/92, do Conselho Federal de Medicina, admite a “gestação de substituição” (doação temporária de útero) se a doadora genética tiver problema médico que impeça ou contraindique a gestação, acrescentando que as “doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.’ “Finalmente, determina que a coação temporária de útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.”).

A jurisprudência francesa considerou ilícita qualquer convecção com o objetivo de transferir a filiação. Em 31 de maio de 1991 a Corte de Cassação julgou que a maternidade por substituição infringe a indisponibilidade do corpo humano e a do estado das pessoas. Assim, prevalece, na França, o entendimento de que a gestação determina quem é a mãe (Carbonier,, Jean. Droit Civil: La famille, l’enfant, le couple. 21 ed. Paris: PUF, 2002, t. 2, p. 240).

O art. 5.5 da Lei espanhola n. 14/2006 proíbe a maternidade por substituição: “Será nulo de pleno direito o contrato pelo qual se convencione a gestação, com o sem preço, a cargo de uma mulher que renuncia à filiação materna a favor do contratante ou de terceiro.”

No Brasil, Francisco Vieira Lima Neto entende ser o pacto ilícito (A maternidade de substituição e o contrato de gestação por outrem. In: Santos, Maria Celeste Cordeiro Leite (Coord.) Biodireito: Ciência da vida, novos desafios. São Paulo: RT, 2001, p. 44); Taísa Maria Macena de Lima defende a licitude, observadas determinadas condições (Filiação e biodireito: uma análise das presunções em matéria de filiação em face da evolução das ciências biogenéticas. Revista Brasileira de Direito de Família, n. 13, abri-jun/2002, p. 143-161, espec. p. 147-150).

A doutrina tem chamado de “adoção à brasileira todos os casos em que uma pessoa que não possui vínculo biológico com outra a reconhece como filha. Deve-se, no entanto, distinguir duas hipótese: a primeira, a de homem que registra como seu filho alguém que tem a maternidades estabelecida; a segunda, a de casais que registram como filho comum o filho de outrem. A primeira hipótese não configura, necessariamente, irregularidade, porquanto o reconhecimento de um filho pelo pai não depende de prova da existência de vínculo biológico. A desconformidade pode, inclusive, convalescer. A segunda é a que, especificamente, pode-se entender pela infeliz expressa “adoção à brasileira”. Se a finalidade do ato for benévola, fica, igualmente, excluída a nulidade, por exclusão da “tipicidade material” da conduta prevista no art. 242 do Código Penal, única regra que a proíbe. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.608, acessado em 06.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Marco Aurélio S. Viana, em artigo publicado em março de 2016 no site de Jus.com.br/artigos, intitulado “Ação de Investigação de Maternidade – impugnação de reconhecimento”,  leciona que “Não existe restrição em relação à investigação da maternidade, como se dava no direito anterior. A investigação é livre, não conhece restrições.

Reporta-se a regra: dúvida não resta quanto à maternidade – mater semper certa. Daí dizer Clóvis Beviláqua que “a certeza normal da maternidade torna raras as investigações judiciais com o objetivo de a declarar”. (Clóvis Beviláqua, Código civil dos Estados Unidos do Brasil, comentários ao art. 364, p. 817).

E Clóvis Beviláqua ofereceu o seguinte exemplo: Certa jovem, quando solteira, teve um filho com o seu sedutor. “Esse filho, oculto das vistas de todos foi criado por alguém de confiança dos avós. Mais tarde, a senhora casa-se, tem um procedimento digno, é respeitada pela sociedade, estimada pelo marido e adorada pelos filhos legítimos. Esse primeiro filho é ilegítimo, mas não adulterino. O Código não lhe dá, entretanto, ação para investigar a sua maternidade. Também não a dá o Código Civil Mexicano...” (Clóvis Beviláqua cit., comentários ao art. 364, p. 818).

No direito anterior a ação de investigação de maternidade era admitida, mas era proibida em dois casos: a) quando tinha por fim atribuir prole ilegítima à mulher casada; b) quando tinha por fim atribuir prole incestuosa à mulher solteira. As restrições eram compreensivas naqueles tempos, em que prevalecia a paz doméstica em detrimento da dignidade da pessoa humana. 

No direito argentino, proibia-se demandar por filiação extramatrimonial contra mulher casada, o que estava no art. 320 do Código Civil.

No diploma civil de 1916 a mulher podia contestar a filiação, provando a falsidade do termo, ou das declarações neles contidas. (art. 356). 

Ensina Washington de Barros Monteiro, no estudo do direito anterior, e especificamente o art. 348, que qualquer pessoa podia promover a anulação do registro civil, quando havia alteração material das declarações nele contidas. Exemplificava que se uma pessoa comparecia a cartório e declarava o nascimento de uma criança, filha legítima do declarante e de sua mulher, quando tal fato não se tinha verificado, havia uma falsidade, com alteração da verdade material das declarações. (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil (Direito de Família) v. 2º, p. 242).

Cuida-se da ação de impugnação de legitimidade que visa à filiação materna, cujo fim é provar que o filho não nasceu da mulher casada, “que aparenta ser sua mãe”. (Orlando gomes, Direito de Família, p. 226, n. 140). 

Com a paridade entre os filhos, introduzida pela Constituição Federal de 1988, não se distingue mais entre filhos naturais ou adotivos havidos ou não no matrimonio, sendo proibidas quaisquer restrições discriminatórias à filiação. (art. 227, § 6º). E a Lei n. 7.481, de 17 de outubro de 1989, permitiu o pleno reconhecimento de qualquer filho, “pondo por terra as discriminações contra os adulterinos e incestuosos, atingindo o CC 358” (Marco Aurélio S. Viana, Alimentos, Ação de Investigação de Paternidade e Maternidade, p. 21).

No Direito comparado, não existe restrição em relação à investigação da maternidade, como se dava no direito anterior. A investigação é livre, não conhece restrições.

O Estatuto da Criança e do adolescente, no art. 27, orienta-se nesse sentido, agasalhando a ação de investigação da Paternidade e a investigação da Maternidade. O CC 1.606 assegura ao filho o direito de ajuizar ação visando à prova de filiação, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Se o filho iniciou a ação, os herdeiros poderão continua-la, ressalvada a hipótese de extinção do processo (parágrafo único do CC 1.606). É o que ensina Antonio Carlos Mathias Coltro, em comentários ao CC 1.606, dizendo que, “conforme já dispunha o Código anterior, determina o art. 2002, caber ao filho e só a ele, enquanto vivo, a ação objetivando demonstrar quem são seus pais, seja qual for a natureza da filiação, supondo-se, assim, que eles não tenham reconhecido tal qualidade”. )Antonio Carlos Mathias Coltro, Comentários ao Código Civil Brasileiro. Rio: Forense, v. XIV, 2006).

O feito será ajuizado contra a pretensa mãe ou seus herdeiros, se ela não for casada, impondo-se a presença da perfilhante, quando o registro apresentar outra mulher como mãe. Se a mulher for casada, a ação envolverá o marido também, porque a paternidade ficará prejudicada. Se ela for falecida, no polo passivo o marido e os herdeiros.

O CC 1.608 (art. 356 do CC/1916) legitima ativamente, a mãe, para contestar a maternidade. Em comentários ao art. 356 do Código de 1916, Clóvis Beviláqua observava que “a maternidade é, ordinariamente, notória. Por isso mesmo, é escusado o reconhecimento por ato especial. O termo de nascimento faz prova suficiente, porque, sempre indicará, o nome da mãe, se não se tratar de uma criança exposta ou encontrada em abandono. Qui nascitur sine legitimo matrimonio matrem sequatur, prescreve o fragmento 21, D. 1, Vulgo quaesitus matrem sequitur disse, antes, o fragmento 19, ejusdem tituli”. (Clóvis Beviláqua, Código Civil cit., comentários ao art. 356, pág. 801).

O Código de 2002 repete a regra e admite, permite que a mãe conteste a paternidade  que conste de termo de nascimento, desde que prove que o termo é falso, ou que são falsas as declarações que nele estejam contidas. 

Caio Mário da silva Pereira chama a atenção para a redação do CC 1.608, entendendo que as limitações indicadas no dispositivo legal (“a mãe só pode contestar a maternidade, provando a falsidade do termo ou das declarações nele contida”), “são questionáveis se considerarmos as conquistas científicas, sobretudo aquelas vinculadas à inseminação artificial”. (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições cit. – Direito de Família, vol. II, pág. 331, n. 410).

O termo de nascimento assegura a presunção de maternidade em relação à quem nele conste como mãe, e somente com o reconhecimento judicialmente da falsidade do termo ou das declarações que nele se contem é que a presunção cai por terra. Atingida a maternidade, prejudicada fica a paternidade, se existente, o que reflete no estado então existente. A ação é imprescritível. (Marco Aurélio S. Viana, em artigo publicado em março de 2016 no site de Jus.com.br/artigos, intitulado “Ação de Investigação de Maternidade – impugnação de reconhecimento”, acessado em 06.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 5 de abril de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.605, 1.606 Da Filiação - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.605, 1.606

Da Filiação - VARGAS, Paulo S. R.

-  Parte Especial –  Livro IV – Do Direito de Família –

Subtítulo II – Das Relações de Parentesco – Capítulo II

Da Filiação -  (Art. 1.596 a 1.606) –

digitadorvargas@outlook.com  - vargasdigitador.blogspot.com

fb.me/DireitoVargas – m.me/DireitoVargas


Art. 1.605. na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

Historicamente, o dispositivo foi alterado no Senado Federal, de modo a suprimir a expressão “legítima”, que qualificava a filiação, no texto do projeto original, cujo caput era o seguinte “Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação legítima por qualquer modo admissível em direito”.

Ao comentar em sua Doutrina o Relator Ricardo Fiuza, a emenda senatorial retirou a designação de legítima dada à filiação, em adequação ao disposto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, que veda as designações discriminatórias no âmbito da filiação. 

• Este dispositivo está em desacordo com o princípio da verdade real nas relações de filiação, pois o reconhecimento forçado da paternidade ou da maternidade, ainda com o advento do exame de DNA, independe de “começo de prova por escrito” ou de “veementes presunções resultantes de fatos já certos”, devendo ser eliminados os incisos, deixando-se somente o seu caput.

• Sugestão legislativa: Pelas razões antes expostas, apresentou-se ao Deputado Ricardo Fiuza proposta para alteração do dispositivo, acrescentando, na redação sugerida, à falta e ao defeito, o erro e a falsidade, já que o dispositivo deve ter a abrangência necessária: CC1.605. Na falta, defeito, erro ou falsidade do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 818, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Os autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira trazem em seu comentário como dispositivo inconstitucional. Segundo eles, a regra deste artigo proveio do Código Civil de 1916 e visava a restringir a investigação do vínculo de filiação contra pessoas casadas. O Direito de Família visava à proteção da família matrimonial. Era considerado ofensivo à honra de pessoas casadas e, principalmente, da mulher, a atribuição de filhos adulterinos ou naturais. O CC 1.605 cuida, portanto, de restrição dos meios de prova. Somente admite a ação se houver começo de prova por escrito, proveniente dos supostos pais ou quando existirem presunções veementes, o que ocorria, por exemplo, com a coabitação. A regra viola a igualdade dos filhos (art. 227, § 6º) e o próprio princípio da dignidade da pessoa humana, no âmbito do qual se insere o direito de investigar o vínculo de filiação (Boscaro, Márcio Antonio. Direito de filiação. São Paulo: RT, 2002, p. 164). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.605, acessado em 05.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Apreciado no site jusBrasil.com, o artigo de Camila Lavaqui, publicado em ago/2020, com o título “Direito à filiação e à origem genética”, lembra a autora muito se falar no Direito de Família brasileiro, sobre o conflito entre a filiação biológica e a filiação socioafetiva. Certo é dizer que, apenas nos últimos anos, a segunda passou a ser considerada de maneira séria pelos juristas. Até então, na maioria dos casos, se resolvia em benefício da primeira.

Com as constantes transformações do Direito de Família, os direitos da personalidade se consolidaram de maneira que são voltados à tutela do que cada pessoa humana tem como mais íntimo e próprio, atributos inerentes e inatos. Assim, distintos são os universos dos direitos e deveres de cada um e os direitos da personalidade. Nessas condições, a origem genética perdeu seu papel como legitimadora da filiação e passou a pertencer ao universo dos direitos da personalidade.

Dessa foram, o estado de filiação se separa da origem biológica para que abranja essa e qualquer outra origem. Pode-se dizer, portanto, que o estado de filiação é gênero, enquanto a filiação biológica e não biológica são espécies. De tal maneira, não há espaço para confusão entre os dois institutos, como por diversas vezes vimos pelos tribunais. O fascínio pelos avanços científicos de testes de DNA não deve ser razão para tal desvio, uma vez que a própria Constituição Federal estabelece entendimento oposto, quando abriga abrangentemente o estado de filiação de qualquer natureza, sem hierarquia de nenhuma forma.

Nesse sentido, pode-se definir filiação como um conceito relacional, i.é, é a relação de parentesco que se estabelece entre duas pessoas, sendo uma delas considerada filha(o) da outra (seja pai ou mãe). O estado de filiação, portanto, é o que estabelece os direitos e deveres mútuos, oriundos da qualificação jurídica dessa relação, sendo o filho o titular do direito e os pais do estado de paternidade/maternidade.

O estado de filiação, logo, se constitui em razão da posse de estado, por força de uma convivência familiar, que esteja consolidada da afetividade. Assim, quando se fala de filiação jurídica, esta possui sempre natureza cultural, e não necessariamente natural, seja ela biológica ou não.

Por força da lei, fundamentando-se no artigo 227 da Constituição Federal, e nos CC 1.593, 1.596 e 1.597, consideram-se estados de filiação: a) não biológica em face de pai que autorizou a inseminação artificial heteróloga; b) não biológica em face de ambos os pais, oriunda de adoção regular; ou em face do pai/mãe que adotou exclusivamente o filho; e c) biológica em face de ambos os pais, havida de relacionamento entre eles, ou em face do único pai/mãe, nos casos de famílias monoparentais. Nessas condições, são presumidas a afetividade e a convivência familiar, mesmo que, na realidade, não existam. Ainda, em qualquer das hipóteses, o estado de filiação poderá ser substituído, caso o filho seja adotado por outros pais.

Sobre os estados de filiação não biológica (hipóteses a e b), esses são invioláveis e irreversíveis. Assim, não podem ser contestados por investigação de maternidade/paternidade com fundamento na origem biológica, sendo que esta última só poderá ser objeto de pretensão com fins de tutela de direito da personalidade.

Os métodos de reprodução humana assistida, principalmente a inseminação artificial heteróloga (quando se utiliza o material genético de um terceiro), estão aí para fortalecer a natureza socioafetiva da filiação e da paternidade.

Na inseminação artificial heteróloga, a única exigência legal é que o marido autorize previamente o procedimento. Não é necessário que esse tenha algum problema de reprodução. Ainda, a autorização não precisa ser escrita, bastando a manifestação prévia, podendo esta ser verbal. Dessa forma, se o marido autoriza a inseminação, não pode, futuramente, negar a paternidade em razão da origem genética, tão pouco será admitida ação de investigação de paternidade – principalmente quando falamos de doação anônima. O marido é, portanto, legalmente considerado pai natural da criança concebida. Fica resguardado, dessa forma, o doador anônimo. 

Nessa lógica, Maria Helena Diniz se manifesta no sentido de que, caso fosse admitida a impugnação da paternidade, existiria uma paternidade incerta, considerando-se o anonimato do doador do sêmen, bem como o sigilo profissional do médico responsável pelo procedimento. 

A partir daqui, passa-se a falar sobre a posse do estado de filiação. Essa constitui-se no momento que uma pessoa toma o lugar de filho em face daquele(s) que assume(m) o papel de pai/mãe, podendo ou não possuir entre si, vínculo biológico. Daí, o CC 1.605 com enunciado genérico, abrangendo as diversas hipóteses existentes a respeito dos arranjos familiares, quando há falta ou defeito do termo de nascimento.

Percebe-se que a norma não se refere à origem biológica, e nem poderia, bastando a aparência dos papeis sociais de pai/filho, quando houver começo de prova por escrito ou quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos. Ainda, as presunções de que trata o códex são relativas, i.é, verificadas caso a caso. A lei não exemplifica as espécies de presunção possíveis. 

Ainda, jurisprudencialmente, configuram posse de estado de filiação a adoção de fato, qual seja, os filhos de criação e o que chamamos de “adoção à brasileira” (da qual será falado em outro artigo, situações essas que muitas vezes se convertem a guarda.

O estado de filiação geral encontra guarita tanto no Código Civil, como na Constituição Federal. A título de exemplo, o art. 227, § 6º, CF, declara que todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem – o que coloca a adoção, como escolha afetiva, integralmente ao plano da igualdade de direitos. Já o artigo 226, § 4º, CF, diz que a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, incluindo-se os adotivos, tem a mesma dignidade de família, constitucionalmente protegida, sendo irrelevante a origem ou a existência de outro genitor. Já o art. 277, também da CF, resguarda à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar (e não à origem genética), como prioridade absoluta. 

Nesse diapasão, tem-se o  CC 1.569 reproduzindo a regra trazida no art. 227, § 6º, CF, que diz respeito à igualdade entre filhos de qualquer natureza. Tem-se, também, o CC 1.593, que se refere ao parentesco natural ou de origem, superando, novamente o paradigma discriminatório do laço biológico. 

Em tempo, não se pode olvidar que as lides nesse sentido devem ser sempre resolvidas à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (consagrado nos artigos 4º e 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA). Assim, a aplicação da lei deve sempre priorizar o princípio aqui mencionado, de maneira que crianças e adolescentes sejam tratados como sujeitos de direito e não mais como objeto passivo. Dessa forma, os conflitos são resolvidos colocando-se na lupa os interesses do filho, e não o dos pais, como ora se fazia.

Ainda, a mudança da legitimidade para a afetividade quando tratamos de estado de filiação, muda a função da presunção pater is est. Ela deixa de presumir a legitimidade do filho por conta do matrimonio dos pais e passa a presumir a paternidade em razão do estado de filiação, independentemente de sua concepção ou origem.

A impugnação ou contestação da paternidade são tidos como direitos personalíssimos do marido da mãe. Assim, ninguém mais poderá impugnar a paternidade (nem mesmo o filho, ou a mãe). Durante a vigência do Código Civil de 1916, tinha-se a contestação da legitimidade dos filhos, e não da paternidade. Por sua vez, a legitimidade dos filhos era fundada na família constituída pelo casamento e na origem biológica. Hoje, a presunção reconfigura-se no estado de filiação, passando a decorrer da convivência familiar e da construção progressiva da relação afetiva.

Destarte, o pai biológico não possui direito de ação contra o pai não-biológico, buscando impugnar sua paternidade. Frisa-se que apenas o marido da mãe da criança pode impugnar a paternidade, quando a constatação da origem genética (DNA) diferente da sua provocar uma ruptura da relação entre pai e filho. Caso tal ruptura não aconteça e os laços afetivos superem a diferença genética entre os dois, ninguém poderá impugnar a paternidade para priorizar a paternidade biológica.

Mister salientar, ainda, que o direito de impugnação do estado de filiação é imprescritível, podendo o marido da mãe impugnar a qualquer tempo a paternidade derivada da presunção pater is est. Contudo, ainda que imprescritível, a fundamentação para impugnação da paternidade não pode ser somente a origem genética, vez que conflitaria com o estado de filiação já constituído.

Dessa maneira, a qualificação da paternidade (ou a omissão dela), depende de estar a mãe casada ou não, de sentença que estabeleça ou desconstitua a paternidade, de reconhecimento voluntário etc. não interessa a historia natural das pessoas, mas sim apenas a sua história jurídica.

Logo, pode-se concluir que o estado de filiação decorre pura e simplesmente da estabilidade dos laços afetivos construídos no cotidiano. Não tem a ver, contudo, com o direito à origem genética. Tem-se, na realidade duas situações distintas: enquanto o estado de filiação é natural do Direito de Família, o direito à origem genética enquadra-se como direito da personalidade.

Não é necessário, portanto, que seja feita investigação de paternidade para que seja resguardado o direito à origem genética. O objeto da tutela é assegurar o direito da personalidade, considerando que, atualmente, é de suma importância saber o histórico de saúde dos ascendentes, para que seja protegida a própria vida.

Então, desnecessária a atribuição de paternidade a um individuo, apenas para que aquele que foi gerado por inseminação artificial heteróloga ou aquele que foi adotado, por exemplo, tenha o direito de conhecer seus ascendentes mais próximos.

Apenas nos casos em que inexista estado de filiação, a origem biológica desempenha papel de extrema relevância, a fim de reconhecer a paternidade ou maternidade, cujos laços não tenham se constituído de outra maneira (inseminação artificial ou adoção, p.e.). Entretanto, é inadmissível que sirva de base para vindicar um estado de filiação novo, ignorando o já existente. 

Toda pessoa tem, portanto, direito fundamental de vindicar sua origem biológica, para que possa adotar as medidas preventivas cabíveis para que sua saúde e vida sejam preservadas. Esse direito é caracterizado como individual e personalíssimo, e independe de inserção do individuo na família biológica para ser tutelado ou protegido.

Nesse sentido, em 2011 houve o julgamento do Recurso Extraordinário 363889, pelo Supremo Tribunal Federal, que concedeu a um jovem o direito de pleitear novamente de su suposto pai a realização de exame de DNA, depois de já extinto (em primeira instância) um processo de investigação de paternidade, por falta de provas, pois a mãe não podia arcar com as custas do exame. No RE , o relator (Ministro José Dias Toffoli) disse que o trânsito em julgado do processo ocorreu de maneira irregular, pois o Estado deveria ter custeado o exame necessário. Ao não realizar, inviabilizou o exercício de um direito fundamental, i.é, o de origem genética. Assim, não deveria a coisa julgada prevalecer sobre o direito fundamental inerente a personalidade.

Chegou-se, então, em um ponto crucial de distinção entre pai e genitor/procriador. O famoso clichê quanto vê-se por aí é verdadeiro: pai é quem cria. Quem gera é genitor.

Dessa forma, o direito à origem genética não se confunde com investigação de paternidade, e não significa, necessariamente, direito à filiação. A origem genética apenas poderá interferir nas relações familiares como meio de prova para reconhecer judicialmente a paternidade/maternidade. Ainda, apenas será admitida como meio de prova para contestação, nos casos em que não houve estado de filiação constituído. Caso exista, a origem genética jamais irá negá-lo. (Camila Lavaqui, Advogada inscrita na OAB/SP sob nº 429.001. Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. Publicado em ago/2020, com o título “Direito à filiação e à origem genética”. Em referência o CC 1.605, acessado em 05.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continua-la, salvo se julgado extinto o processo.

No dizer de Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a princípio, o CC 1.606 dirige-se aos filhos não matrimoniais, porque, tradicionalmente, os filhos matrimoniais gozam da presunção de filiação em relação ao marido da mulher que o deu à luz. A consequência prática dessa presunção é a de permitir que o filho da mulher casada tenha a paternidade declarada por quem vier a solicitar o seu registro. O filho matrimonial, portanto, não tem a necessidade de fazer prova da sua paternidade.

O dispositivo restringe a legitimidade para a ação de investigação ao próprio suposto filho e a seus herdeiros. Estes, no entanto, somente são legitimados para o exercício da ação se o suposto filho tiver morrido menor ou incapaz.

Há razão ética para tanto. Os vínculos de filiação são normativos. Não são de natureza biológica nem tampouco socioafetiva. Os elementos biológicos, sociais e afetivos são sopesados pelo legislador segundo valores relevantes da vida social.

No caso, importa o respeito ao direito de o suposto filho recusar vínculo de filiação que não foi assumido voluntariamente pelo suposto pai durante a sua menoridade. Decorre da dignidade da pessoa humana o direito de recusar vínculo que não foi estabelecido durante uma longa fase da vida em que a pessoa mais necessita dos cuidados de seus genitores e que é a mais propícia para a formação do vínculo socioafetivo. Desacompanhado de vínculo socioafetivo, na ausência de interesse do genitor e do próprio suposto filho, resta o vínculo genético destituído de significado humano, próprio do Direito de Família. Restam os efeitos meramente patrimoniais, relacionados à herança. É, por isso, constitucional a restrição feita pelo artigo à legitimidade ativa dos herdeiros do suposto filho para ajuizar ação que visa ao reconhecimento jurídico do vínculo de filiação, somente o permitindo se o suposto filho tiver morrido em estado de incapacidade, por qualquer de suas causas, e, portanto, sem o poder de manifestar por si o interesse no referido reconhecimento. 

Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a investigação judicial pelos netos contra o avô, após falecido o filho (REsp n. 269-RS, Relator Min. Waldemar Zveiter, DJU, 07.06.90). A referida decisão foi reafirmada no julgamento da Ação Rescisória n. 336 (STJ, AR 336-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 24.08.2005, RBDFam 32/130).

Cautelar. Ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica de pretensa neta, com pai vivo e já sucumbente em outras demandas, postular a realização de exame de DNA para instrução de futura demanda voltada à constituição de Relação de Parentalidade.

A Turma, por maioria, entendeu aplicar o CC 1.606 ao caso, concluindo pela ilegitimidade ativa da neta para ajuizar ação de produção antecipada de provas, em detrimento de pretenso avô, por se encontrar vivo o seu genitor, ausente legitimação concorrente entre classes de graus diferentes para postularem o reconhecimento de parentalidade, havendo apenas legitimação sucessiva e a partir da extinção da geração mais próxima do investigado. A turma também concluiu pela impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a expressa proibição legal à sua dedução, conforme se retira do mencionado art.. 1.606, parágrafo único, do CC, em ração de o progenitor da investigante ter promovido demandas anteriores nas quais não conseguiu provar a relação de descendência biológica, não afasta a aplicação do dispositivo, pois os descendentes mais remotos não estão autorizados a promover ação própria voltada ao reconhecimento do parentesco quando, em anterior processo, ascendente imediato e integrante de geração mais próxima não foi reconhecido como parente do investigado. No entender da maioria, a ausência de prova cabal legitima o pai da recorrente a ajuizar uma nova ação para relativizar os provimentos jurisdicionais que não o reconheceram como filho do ora recorrido, uma vez que suas ações foram julgadas improcedentes, sem a realização do exame de DNA, e, segundo o entendimento mais recente da Suprema Corte, pode ser reinaugurada essa discussão, exatamente nos casos em que, nos julgados de improcedência anteriores, não foi efetuado o exame do DNA. (STJ. REsp 876.434-RS, Rel. originário Min. Raul Araújo, rel. para o acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 01/12/2011). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.606, acessado em 05.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Historicamente, o presente dispositivo, no texto original do projeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, correspondia a dois artigos, pelos quais “A ação de prova de filiação legítima compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz”, e, “Se tiver sido iniciada a ação pelo filho, poderão continuá-la os herdeiros, salvo se o autor desistiu, ou a instância foi perempta”. Durante a tramitação no Senado foram fundidos esses dispositivos, que passaram a ter a seguinte redação: “A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se tiver ocorrido desistência, ou se julgado extinto o processo”. Posteriormente, quando do retorno do projeto à Câmara, foi acolhida a supressão da referência à “desistência” do feito, já abrangida pela “extinção do processo”, conforme proposta do Deputado Ricardo Fiuza.

Em sua doutrina, o Deputado Ricardo Fiuza, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil, realmente havia redundância na referência à desistência, quando o dispositivo previa a extinção do processo. 

Se qualquer pessoa, com justo interesse, pode contestar a ação de investigação da paternidade, nos termos do CC 1.615, às pessoas com legítimo interesse deve ser facultada a propositura de ação de investigação da paternidade (v. Regina Beatriz lavares da Silva, Reflexões sobre o reconhecimento da filiação extramatrimonial, Revista de Direito Privado coord. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 1, jan./mar 2000, p. 76). 

• É evidente que a ação de investigação da paternidade ou da maternidade não pode caber, indiscriminadamente, a qualquer pessoa. No entanto, a legitimidade ativa não pode ficar restrita ao filho uma vez que sua relação é estabelecida com outra pessoa, o seu genitor, que também deve ter essa legitimidade.

• Por essas razões, deve tal ação caber a quem tem legítimo interesse na demanda: filho e também pai e mãe biológicos.

• Sugestão legislativa: Pelos fundamentos expostos, apresentou-se ao Deputado Ricardo Fiuza sugestão para alteração deste artigo, o qual, uma vez aprovada a proposta pela Câmara dos Deputados, passaria a redigir-se: CC 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz, e também cabe ao pai e à mãe biológicos.

Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho ou pelo genitor biológico, os seus herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

Bibliografia • Luiz Edson Fachin, Elementos críticos do direito de família: curso de direito civil, Rio de Janeiro, Renovar, 1999; Zeno Veloso, Direito brasileiro da filiação e paternidade, São Paulo, Malheiros Ed., 1997; Yussef Said Cahaji, Dos alimentos, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999; Regina Beatriz lavares da Silva, Responsabilidade civil do médico na inseminação artificial, in Responsabilidade civil médica, odontológica e hospitalar coord. Carlos Alberto Bittar, São Paulo, Saraiva, 1991; Monica Sartori Scarparo, Fertilização assistida, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1991; Joaquim José de Souza Diniz, Filiação resultante de fecundação artificial humana, in Direitos de família e do mepoc: Belo Horizonte, Bel Rey, 1993; Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 1995; Silvio Rodrigues, Direito civil, 26. ed., São Paulo, Saraiva, 2001; Regina Beatriz lavares da Silva, Reflexões sobre o reconhecimento da filiação estranha relativa de Direito Privado, coord. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Autade Nery, São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 1, jan./mar. 2000. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 820, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo artigo publicado em agosto de 2014 por Jeferson Coelho Santos e Elenilza da Conceição Costa Sales, no site jus.com.br/artigo, intitulado “Reconhecimento de filiação – um direito constitucionalmente garantido”, no item 2.4 – as famílias e a constituição Federal de 1988, a história da humanidade revela, sem dúvida, que a entidade familiar tornara-se o instituto de maior relevância para o indivíduo desenvolver-se como pessoa humana, razão pela qual fora instituída como alicerce elementar da sociedade, abraçada por ampla e especial tutela estatal. 

Insta salientar, que o surgimento de fatos novos, sobretudo, a partir do fenômeno da globalização, tais como a evolução técnico-cientifica (reprodução assistida e exame de DNA) e a elevação do indivíduo como sujeito de direitos (e de desejos), foram eventos cruciais para influenciar esse novo tratamento dado às famílias.

A respeito dessa moderna acepção de família, tutelada pela norma constitucional, Gagliano e Pampolha Filho (2012, p.58) afirmam que: "Hoje, no momento em que se reconhece à família, em nível constitucional, a função social de realização existencial do indivíduo, pode-se compreender o porquê de a admitirmos efetivamente como base de uma sociedade que, ao menos em tese, se propõe a constituir um Estado Democrático de Direito calcado no princípio da dignidade da pessoa humana." 

A partir disso, infere-se que a família tem uma função a ser desempenhada no meio societário, qual seja, ser o núcleo central para estabilização de seus integrantes. E não se trata de resguardar apenas as relações calcadas à base do matrimônio, mas, ir além, de forma a tutelar todo grupo de pessoas que convivem, na intenção de constituir família, independentemente de registro civil para tanto.

Dentre as inovações apresentadas pela Lei Fundamental em voga, destaca-se a mitigação da autonomia particular, vez que a ingerência do Estado ensejou na redução de sua hegemonia, passando este a tutelar de maneira crucial as famílias, nos termos do caput do artigo 226, da CF, bem como legitimou a união estável e a família monoparental como verdadeiras entidades familiares.

A filiação, por seu turno, encontrou guarida no art. 227, § 6º, da Lei Maior, o qual amparou efetivamente a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais individuais, findando com a desigualdade filial, e por consectário, dando igualdade de tratamento – direitos e qualificações – para os filhos, sejam eles havidos ou não da relação do casamento, ou ainda que sejam adotados. 

Sendo assim, não obstante a Carta Magna tenha se mantido inerte sobre a tutela de alguns institutos, a exemplo da união homoafetiva, inexiste vedação constitucional quanto a esse tipo de relação, uma vez que, fundado no respeito à dignidade da pessoa humana, o referido diploma legal proíbe expressamente qualquer forma de discriminação.

Por outro lado, a norma constitucional não referendou explicitamente o afeto como fator primordial para base da família, mas é nítido que os laços afetivos estão também reverenciados na dignidade da pessoa humana, dando ensejo a vínculos decorrente da convivência familiar afetiva, que, agora, vem ganhando espaço, deixando de ser, o vínculo biológico, a única forma de parentesco, conforme será analisado oportunamente. 

Acerca disso, segue a lição de Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 29): "Todas as mudanças sociais havidas na segunda metade do século passado e o advento da Constituição Federal de 1988, com as inovações mencionadas, levaram à aprovação do Código Civil de 2002, com a convocação dos pais a uma “paternidade responsável” e a assunção de uma realidade familiar concreta, onde os vínculos de afeto se sobrepõem à verdade biológica, após as conquistas genéticas vinculadas aos estudos do DNA. Uma vez declarada a convivência familiar e comunitária como direito fundamental, prioriza-se a família socioafetiva [...]. (grifo nosso)."

Assim sendo, ainda que o Estado estabeleça normas para regular o instituto em apreço, são seus membros familiares que irão decidir de que forma conduzir as suas vidas, visto que é por meio da família que irão desenvolver suas personalidades, tornando-se o centro das atenções jurídicas constitucionais. E dizem mais, os autores, nos tópicos seguintes, que devem interessar a qualquer estudioso do Direito de Família, e novas regras, no sentido de direitos e dignificação da pessoa humana. (Jeferson Coelho Santos e Elenilza da Conceição Costa Sales, em artigo publicado em agosto de 2014 no site jus.com.br/artigo, intitulado “Reconhecimento de filiação – um direito constitucionalmente garantido”, acessado em 05.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 1 de abril de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.602, 1.603, 1.604 Da Filiação - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.602, 1.603, 1.604

Da Filiação - VARGAS, Paulo S. R.

-  Parte Especial –  Livro IV – Do Direito de Família –

Subtítulo II – Das Relações de Parentesco – Capítulo II

Da Filiação -  (Art. 1.596 a 1.606) – digitadorvargas@outlook.com  

- vargasdigitador.blogspot.com - fb.me/DireitoVargas –

m.me/DireitoVargas

 

 Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

Em rápido comentário de Milton Paulo de Carvalho Filho, como visto no exame do art. 1.601 deste Código, não se confere à mãe o direito de impugnar a paternidade de seu marido. A lei considera a confissão insuficiente para afastar a presunção de paternidade. Mais uma vez prevalece a paternidade socioafetiva em relação à biológica. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.763.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 01/04/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Como lembra Ricardo Fiuza em sua doutrina, bem diverso é este dispositivo daquele constante do art. 1.600, cuja revogação foi proposta. Enquanto naquele artigo a presunção da paternidade não pode ser ilidida ou afastada diante da prova de adultério da mulher, segundo este artigo a confissão do adultério pela mulher não exclui a paternidade. 

• Realmente a confissão, segundo o ordenamento processual (CPC, art. 392), não vale quanto a direitos indisponíveis, sendo que o direito ao reconhecimento da filiação tem essa natureza. 

• Tal confissão pode ser produto de interesses materiais, fruto de vingança ou qualquer outro sentimento reprovável, com que pretenda a mulher prejudicar o marido, causando dano grave ao próprio filho, razão pela qual não pode, por si só, excluir a paternidade (v. Silvio Rodrigues, Direito civil, 26. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 291; e Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 1995, p. 290). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 817, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No comentário de Marco Túlio de Carvalho Rocha, a regra deste artigo está ultrapassada. Este é um outro dispositivo que diz respeito à prova nas ações de estado de filiação. Como já afirmado, as ações de filiação que têm como base a existência ou a negativa de existência de vínculo biológico entre o suposto pai e o suposto filho sujeitam-se à prova técnica do exame de DNA. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.602, acessado em 01.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

Segundo parecer de Milton Paulo de Carvalho Filho, este artigo deve ser conjugado com o CC 1.609, que autoriza outros meios de reconhecimento da paternidade. O registro, porém, gera presunção quase absoluta de paternidade, só se desconstituindo se for comprovado erro ou falsidade. A declaração de paternidade feita pelo pai é irrevogável, remanescendo apenas a contestação de paternidade prevista no CC 1.601. Na Jornada de Direito Civil ocorrida em setembro de 2002, foi aprovado enunciado segundo o qual "no fato jurídico do nascimento, mencionado no CC 1.603, compreende-se, à luz do disposto no CC 1.593, a filiação consanguínea e também a socioafetiva” (Enunciado n. 108). Sobre a filiação socioafetiva, veja-se comentário ao CC 1.596. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.765.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 01/04/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como leciona Marco Túlio de Carvalho Rocha, o registro de nascimento tem função declaratória e constitutiva. Quando a filiação é estabelecida mediante reconhecimento voluntário ou judicial, os efeitos do registro retroagem à data do nascimento do filho, para todos os efeitos, notadamente, para fins de herança. O estado de filho depende, contudo, do registro. Não basta a presença de vínculos genéticos ou socioafetivos. Embora sejam, tradicionalmente, consideradas declaratórias, as ações de estado são constitutivas (positivas ou negativas), podendo ter efeitos retroativos ou não (AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais, v. 300, p. 7-37, out. 1960, espec. p. 30-31). (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.603, acessado em 01.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sem contestação o comentário da doutrina de Ricardo Fiuza, quando o reconhecimento da filiação sempre resulta um registro civil, a ser feito no lugar em que tiver ocorrido o nascimento ou no lugar da residência dos pais, na conformidade da Lei de Registros Públicos — Lei n. 6.015/73—, arts. 60 a 66. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 818, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Na forma exposta na Doutrina de Ricardo Fiuza, há presunção de veracidade nas declarações contidas no registro de nascimento, que tem fé publica. No entanto, se houver alteração da verdade, poderá ser promovida a anulação ou reforma do assento ou termo de nascimento, mediante procedimento previsto na Lei dos Registros Públicos – Lei n. 6015/77 – art. 113, o qual ainda faz referencia a filiação legitima e ilegítima por ser anterior a Constituição Federal de 1988. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 818, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No mesmo sentido o comentário de Milton Paulo de Carvalho Filho quanto à regra ser a presunção praticamente absoluta da filiação estabelecida no registro, só se admitindo sua alteração em caso de erro ou falsidade reconhecida em decisão judicial. Nos termos do disposto no art. 52 da Lei n. 6.015, de 31.12.1973, o pai ou, na falta ou impedimento dele, a mãe, ou, na falta ou impedimento desta, o parente mais próximo, com sucessão por administradores de hospitais, médicos, parceiras e terceiros que tiverem assistido ao parto. Confere-se ao oficial a possibilidade de, se tiver motivo para duvidar da declaração, exigir atestado do médico ou da parteira ou declaração de duas pessoas que tenham assistido ao parto e não sejam os pais. Se a mãe for casada, do registro constará o nome do marido como pai; se for solteira, o nome do pai só constará se ele for o declarante, em conjunto com a mãe, ou isoladamente, ou, ainda, quando vier a reconhecer posteriormente a paternidade, voluntariamente ou em ação de investigação. Caso o filho seja havido fora do casamento, do registro não constará o estado civil dos pais nem a natureza da filiação (art. 5º da Lei n. 8.560, de 29.12.1992). A norma em exame é de ordem pública e exclui outras possibilidades de se buscar estado diverso do que consta do registro.

Mais uma vez, é oportuno notar que toda pessoa tem direito constitucionalmente assegurado de conhecer sua origem biológica. Mas nem por isso esse direito pode interferir no direito de família, que não permite a modificação do estado de filiação, que decorre da relação socioafetiva (Lobo, Paulo Luiz Netto. Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XV I, p. 88).

Não se vislumbra incompatibilidade entre este artigo e o art. 27 do Estatuto cia Criança e do Adolescente, pois, neste, assegura-se o direito ao reconhecimento da filiação a quem ainda não tenha sido reconhecido por ambos ou por um dos pais. No presente dispositivo, cuida-se da hipótese em que já houve o reconhecimento, prevalecendo o que consta do registro.

Autorizam, porém, vindicar estado de filiação contrário ao registro o erro ou a falsidade. Caracteriza-se o erro como o engano não intencional na declaração relativo ao próprio ato do registro, por parte do declarante ou do oficial. A falsidade é a declaração intencionalmente contrária à verdade que havia de constar do registro. Silmara Juny Chinelato observa não haver erro quando alguém registra em seu nome aquele que sabe ser filho de outro e pondera que a norma não pode ser aplicada aos casos de espontâneo reconhecimento de filho alheio para constituição da paternidade socioafetiva (Comentários ao Código Civil. São Paulo, Saraiva, 2004, p. 78-80, v. X V III). (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.766.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 01/04/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Racionalizando o comentário de Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, as ações de filiação não têm natureza dúplice: de desconstituição e de constituição dos vínculos. O art. 348 do Código Civil de 1916 (equivalente ao artigo em apreço) foi interpretado durante muito tempo como proibição de se ajuizar ação de investigação da filiação antes de se ter impugnado a filiação preexiste (WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 202). Atualmente, contudo, os tribunais têm admitido, por economia processual, a propositura concomitante das ações e até, impropriamente, a cumulação de pedidos (VELOSO, Zeno. Direito brasileiro da filiação e paternidade. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 101-103).

Investigação sem anterior impugnação do vínculo existente: “A ação de investigação de paternidade pode ser proposta independentemente da ação de anulação do registro de nascimento do investigante, cujo cancelamento é simples consequência da ação que julga procedente a investigatória, sem necessidade de expresso pedido de cumulação ‘(STJ, Min. Ruy rosado de Aguiar)’. ‘O exame do DNA constitui-se, atualmente, segundo a melhor doutrina e entendimento jurisprudencial, dominante, na prova mais segura nas ações de investigação de paternidade, cujo resultado forma elemento de convicção definitivo para atribuição da paternidade’ (Des. Mazoni Ferreira)” (TJSC, AC 1999.017678-9, 2º CDC’ v., Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, DJSC 13.09.2004; RBDFam 26/123).

Investigação sem anterior impugnação do vínculo – citação do pai registral: “É prescindível o prévio ou concomitante ajuizamento do pedido de anulação d registro de nascimento, do investigante, dado que esse cancelamento é simples consequência da sentença que der pela procedência da ação investigatória”. Precedentes do STJ.

É litisconsorte passivo o pai registral, cuja situação é de ser efetivada como interessado no desfecho da lide. “Precedentes citados: REsp 203.208-SP, DJ 29/10/2001; REsp 114.589-MG, DJ 19/19;1997; REsp 275.374-PR, DJ 13/12/2004, e REsp 117.129-RS, DJ 24/09/2001. (STJ, REsp n. 402.859-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 22/2/2005, pub. DJ 28.03.2005). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.604, acessado em 01.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).