quarta-feira, 7 de abril de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.609, 1.610, 1.611 Do Reconhecimento dos Filhos - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.609, 1.610, 1.611
Do Reconhecimento dos Filhos - VARGAS, Paulo S. R.
- Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família –
Subtítulo II – Das Relações de Parentesco – Capítulo
Do Reconhecimento dos Filhos - (Art. 1.607 a 1.617) –
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 Art. 1.609. 0 reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: 

I — no registro do nascimento;

II — por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III — por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV — por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. 

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

No entendimento dos autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o vínculo de filiação é essencial para a pessoa a ser reconhecida, para os pais e, igualmente, para a sociedade. A lei facilita ao máximo o reconhecimento e, a rigor, permite que seja feito por qualquer meio escrito: público, particular, em vida, em negócio jurídico causa mortis, em juízo ainda que a ação não verse sobre o reconhecimento.

O parágrafo único do artigo em comento permite, inclusive, que o reconhecimento ocorra após o falecimento do filho. Condiciona-o, no entanto, ao fato de o suposto filho deixar descendentes. A restrição visa a afastar reconhecimento feito somente com o propósito de participação na herança. Se o suposto filho falecido deixar descendentes, sua herança a estes pertencerá.

Há um propósito ético na restrição que consagra a boa-fé objetiva, razão pela qual a restrição é conforme a Constituição. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.609, acessado em 07.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Expõe o histórico do artigo em comento que a primeira versão deste artigo aprovada pela Câmara dos Deputados, mantinha o mesmo texto do projeto, e dizia: “O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento”. Durante a tramitação no Senado, o dispositivo foi emendado, passando a redigir-se: “O reconhecimento voluntário do filho havido fora do casamento pode fazer-se no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento”. Retornando, em seguida, o projeto à Câmara, promoveu o Deputado Ricardo Fiuza completa reformulação no dispositivo.  

Logo, a doutrina em referência apoiar-se nestes termos: A emenda senatorial suprimiu, inicialmente, do texto original a expressão “ilegítimo”, ajustando-o à Constituição Federal.

• O caput do artigo do projeto recebeu nova redação, de modo a estabelecer a irrevogabilidade do reconhecimento, consoante disposto na Lei n. 8.069/90.

• O reconhecimento voluntário se achava disciplinado pela Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992. exigindo-se, daí, que o artigo em exame fosse revisto para sua adequação à legislação superveniente. Referida lei deu maior amplitude às formas de reconhecimento da paternidade, vindo ao encontro do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90).

•Assim, há duas espécies de reconhecimento da filiação: voluntário e forçado. O reconhecimento voluntário é aquele que ocorre no registro de nascimento, por escritura pública ou escrito particular, por testamento, ainda que incidentalmente manifestado, e por manifestação expressa e direta perante o juiz, mesmo que o reconhecimento não tenha sido o objeto único e principal do ato que o contém. O reconhecimento forçado dá-se em face da ausência de reconhecimento voluntário, por meio da ação de investigação da paternidade ou maternidade.

• Deve-se fazer referência à homologação judicial da manifestação de vontade, no inciso IV, em razão da instituição do juizado informal de família, onde houver, a exemplo do Estado de Pernambuco.

• Além disso, há omissão do reconhecimento oficioso, que é subespécie do reconhecimento voluntário, o qual não tem a característica da espontaneidade, ocorrendo quando o pai confirma o vínculo de parentesco, diante de sua notificação judicial, após a remessa de certidão do registro, pelo Oficial do Registro Civil ao Juízo competente, apenas com a maternidade reconhecida e a qualificação do suposto pai. Essa espécie de reconhecimento foi prevista no art. 2º da Lei n. 8.560/92 e não consta deste artigo, devendo nele ser inserida.

• Sugestão legislativa: Pelas razões expostas, ofereceu-se ao Deputado Ricardo Fiuza a seguinte sugestão: Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: 1 — no registro do nascimento; II — por escritura pública ou escrito particular; a ser arquivado em cartório; III — por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV — por manifestação direta e expressa perante o juiz ou por este homologada, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. 

1º O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior a seu falecimento, se ele deixar descendentes.

2º O Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o Oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e a qualificação do suposto pai, a fim de ser averiguada a procedência da alegação. Se confirmada a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro para a devida averbação. Negada a paternidade, inclusive por falta de comparecimento do suposto pai em Juízo, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público ou ao órgão competente para que promova, havendo elementos suficientes a ação de investigação de paternidade.

3º No caso do parágrafo anterior, a iniciativa conferida ao Ministério Público ou órgão competente não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar a ação investigatória. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 821-22, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Encontrado no site revistaunar.com.br/jurídica artigo intitulado “Reconhecimento de Paternidade e suas implicações”, publicado por Jorge Roberto Vieira Aguiar Filho et al, [...] Os filhos são o resultado comum do relacionamento entre os sexos opostos. Ao gerar sua prole, o homem sofre consequências ao âmbito do direito. O nascimento de uma criança reflete uma série de obrigações para seus genitores. É dever constitucionalmente imposto aos pais o de assistir, criar e educar os filhos menores. A relação existente entre o filho e as pessoas que o conceberam é chamada de filiação.

Para Sílvio Rodrigues (2002, p. 323), “Filiação é a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou receberam como se as tivesse gerado”. Pontes de Miranda (1971, p. 367) “A relação que o fato da procriação estabeleceu entre duas pessoas, uma das quais nascidas da outra, chama-se paternidade, ou maternidade, quando considerada com respeito ao pai, ou mãe, e filiação quando do filho para com qualquer dos genitores”.

Conforme Lôbo (2009, p. 165) “Filiação procede do Latim filiatio, que significa procedência, laço de parentesco dos filhos com os pais, dependência, enlace”, sendo assim, filiação é a relação de parentesco como se estabelece entre duas pessoas, uma das quais nascida da outra, ou adotada, ou vinculada mediante posse de estado de filiação ou por concepção derivada de inseminação artificial heteróloga, quando a relação é considerada em face do pai é paternidade. 

Seguindo a mesma temática Lôbo (2009, p. 197) continua a dizer “no Brasil os pais são livres para planejar sua filiação, quando, como ou na quantidade que desejarem não podendo o Estado ou a sociedade estabelecer limites ou condição”, ou seja, os filhos podem provir de origem genética conhecida ou desconhecida, de escolha afetiva, do casamento, de união estável, entre outros. 

O art. 226, parágrafo 7º, da Constituição estabelece que fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é de livre decisão do casal, sendo vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas, todavia, a Lei n. 9.263/96 prevê que o planejamento familiar é direito de todo cidadão e não apenas do casal, como prevê a Constituição.

Segundo Caio Mario (1979, p. 271), “Filiação é o vínculo existente entre pais e filhos, vem a ser a relação de parentesco consanguíneo em linha reta, ou aqueles que lhe concederam a vida”. Toda pessoa, especialmente quando em formação, tem direito à paternidade, existindo uma série de normas gerais que evoluem o interesse da filiação sob aspecto da indisponibilidade de direitos.

Pelo justo ou injusto, o § 6º do artigo da Carta de Outubro, garante que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. 

O Código Civil de 1916 elencava que os filhos legítimos eram os que procedem de casamento e ilegítimos os que nascido fora dele. Paternidade é uma experiencia humana profundamente implicada com propósitos sociais e institucionais que a legítima, ou seja, uma construção que deve ser compreendida face ao contexto sociocultural de um tempo. 

A lei n. 6.515 de 1977, reguladora dos casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, a qual trouxe avanços expressivos, pois considerou legítimos os filhos havidos em casamento nulo ou anulável, ainda que ambos os contraentes o tivesse realizado de má-fé, constituiu um importante passo para o fim da discriminação entre os filhos.

O advento da Constituição Federal de 1988, a qual seguidora da tendência liberal dos pensadores do Direito ampliou-se, sensivelmente o conceito de família acabando-se de vez com a distinção existência entre os filhos, extinguindo ainda qualquer denominação discriminatória quanto ao tratamento de filhos.

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 227, parágrafo 6º, estabeleceu absoluta igualdade entre todos os filhos, não admitindo mais distinção entre filiação legítima e ilegítima, conforme os pais fossem casados ou não, e adotiva, que existia no Código Civil de 1916, segundo Gonçalves (2008, p. 38) atualmente todos são apenas filhos, uns havidos fora do casamento, outros em sua constância, mas com direitos e qualificações. O Enunciado do CC 1.596 atual reitera o princípio da igualde dos filhos, que diz que os filhos de origem biológica e não biológica têm todos os direitos e qualificações, proibindo qualquer discriminação.

No Direito brasileiro a filiação é provada mediante certidão do Registro de Nascimento, o CC 1.603 dispõe que “a filiação prova-se pela certidão de termo de nascimento registrada no Registro Civil”, devendo conter os dados exigidos no art. 54 da Lei n. 6.015/73, que versa sobre os Registro Públicos, discriminados em nove itens, que prova não só o nascimento como também a filiação, a citada Lei nos arts. 50 e 52, preveem que todo nascimento ocorrido no território nacional seja levado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias. 

A paternidade é menos assumido voluntariamente ou imposto por lei no interesse da formação integral da criança e do adolescente e que se consolida na convivência familiar duradoura. O estado brasileiro, de modo a assegurar as garantias mínimas e os direitos fundamentais do cidadão, com maior interesse aos menores, exigiu a elaboração de normas.

O direito à paternidade está à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente que no seu artigo 3º ressalta os direitos inerentes às crianças e adolescentes: “Art. 3º. A criança e o adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei. Assegurando-se, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições deliberadas e de dignidade.

[...] 

De modo que, ao conceder o direito de conhecer sua verdadeira identidade genética, tem-se o exercício pleno do direito de personalidade, direito personalíssimo do filho, sendo impossível de obstacularização dos pais. Segundo Domingos Filho (2012, p. 203), “a filiação é um direito público subjetivo indisponível, em relação aos quais os titulares não têm qualquer poder de disposição’.

O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e pode ser feito no registro de nascimento por escritura pública ou particular, a ser arquivado na serventia por testamento ainda que incidentalmente manifestado, ou por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal de ato que o contém (CC 1.609).

[...]

São diversas as formas pelas quais esse negócio jurídico pode se apresentar, expressamente   previstas   no   CC  1.609,   quais   sejam,  o  registro   do nascimento;  a  escritura  pública  ou  escrito  particular,  a  ser  arquivado  em  cartório;  o testamento,   ainda   que   incidentalmente   manifestado;   a   manifestação   direta   e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. Dentre  os  diversos  meios  de  reconhecimento  de  filho,  que  os  Provimentos n. 12/2010  e  26/2012  da  Corregedoria  Nacional  de  Justiça  instituíram  o  Projeto  Pai Presente,  uma  campanha  nacional  que  mobilizou  o  Poder  Judiciário  para,  em convênio com rede de ensino, inserir o nome dos pais nos registros das crianças, da maneira  inteligente,  o  meio  utilizado  para  descobrir  quais  são  as  crianças  sem  o nome do pai e como encontrá-las foi a matrícula escolar delas. O  CC  menciona  que o  reconhecimento  tem  por  objeto filhos  havidos fora  do casamento,  no  entanto,  essa  expressão  legal  não  exclui  a  possibilidade  de  se reconhecer os filhos havidos no casamento, pois ela deve ser interpretada em conformidade com o comando constitucional de igualdade entre os filhos.

[...]

São diversas as formas pelas quais esse negócio jurídico pode se apresentar, expressamente   previstas   no   artigo   1.609   do   CC,   quais   sejam,  o  registro   do nascimento;  a  escritura  pública  ou  escrito  particular,  a  ser  arquivado  em  cartório;  o testamento,   ainda   que   incidentalmente   manifestado;  a  manifestação  direta  e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Dentre  os  diversos  meios  de  reconhecimento  de  filho,  que  os  Provimentos n.12/2010  e  26/2012  da  Corregedoria  Nacional  de  Justiça  instituíram  o Projeto  Pai Presente,  uma  campanha  nacional  que  mobilizou  o  Poder  Judiciário  para,  em convênio com rede de ensino, inserir o nome dos pais nos registros das crianças, da maneira  inteligente,  o  meio  utilizado  para  descobrir  quais  são  as  crianças  sem  o nome do pai e como encontrá-las foi a matrícula escolar delas. 

O  CC  menciona  que o  reconhecimento  tem  por  objeto filhos  havidos fora do casamento,  no  entanto,  essa  expressão  legal  não  exclui  a  possibilidade  de  se reconhecer  os  filhos  havidos  no  casamento,  pois  ela  deve  ser  interpretada  em conformidade com o comando constitucional de igualdade entre os filhos. Compreende-se  facilmente  a  razão  pela  qual  consta  da  lei  essa expressão - filhos havidos fora do casamento - quando se toma conhecimento da história recente da família brasileira e a origem do reconhecimento de filho.

A simples leitura do CC de 1916,   em   sua   redação   original,   demonstra   a importância   do instituto   do casamento,  como  único  meio  de  se  constituir  uma  família:  a  família  legítima,  com suas nítidas feições patriarcais, então predominantes. Os  filhos  havidos  fora  do  casamento  eram  discriminados,  considerados ilegítimos e não tinham os mesmos direitos que os filhos legítimos. Nessa época, a forma  mais  comum  de  se  lançar  o  nome  do  pai  no  registro  de  nascimento  era  por meio da certidão de casamento, documento essencial para comprovar a legitimidade da família, situação inconcebível e inconstitucional nos dias de hoje, para filhos que não tiveram a graça de nascer de pais casados, vigorava então o que o CC de 1916, artigo 355, denominava "reconhecimento de filho ilegítimo".

O  CC  vigente  trocou  a  expressão  "ilegítimo"  por  filho  "havido  fora  do casamento" (CC 1.607), usando a mesma expressão que já constava da Lei   Federal n. 8.560/92. Essa substituição da expressão soa como um eufemismo, pois mantém a discriminação, apenas utilizando-se de outra nomenclatura, desde a CF de 1988 a discriminação  entre  filhos  não  pode  substituir  no  ordenamento  jurídico,    que  seu artigo   227,   parágrafo   6º,   veda   categoricamente  designações   discriminatórias relativas à filiação, assegurado aos filhos os mesmo direitos e qualificações. 

Por outro lado, ao dizer filhos havidos fora do casamento, a lei tem um efeito didático,  tornando  clara  a  possibilidade  de  que  todos  os  filhos,  independentemente do  estado  civil  dos  pais,  possam  ser  reconhecidos.  Em  virtude  do  método  de interpretação  da  Lei  conforme  a  Constituição,  não  pode  se  ver,  nesta  dicção  legal, uma vedação ao reconhecimento de filhos havidos no casamento. O dispositivo legal visou   à   Inclusão   social   e   tem   um   caráter   igualitário,   não   poderia   agora   ser interpretado para excluir e discriminar.

É  possível  reconhecimento  de  filho já  falecido,  no  entanto,  é  necessário  que esse  filho  tenha  deixado  descendentes  (CC 1.609,  parágrafo  único).  Se  o  filho falecido não deixou descendentes, há uma forte  suspeita de que o reconhecimento de que o filho  seja fraudulento, pois aquele  que  o reconhecera   será herdeiro do falecido  que não  tenha  deixado  descendentes,  mas  apenas  a  ação  judicial  de  investigação  de paternidade ou declaratória de filiação. 

Também  é  possível  que  o  reconhecimento  de  filho  preceda  o  nascimento (CC 1.609, parágrafo único). A hipótese é importante para os pais que não são casados, já que, na eventualidade de o pai falecer antes do registro de nascimento,  a mãe terá como comprovar a paternidade ao Oficial de Registro Civil, mesmo que vivam em união estável, só lhe restará providenciar o registro de nascimento em seu nome  para,  posteriormente,  comprovar  a  paternidade  ou  a  união  estável  em processo judicial e, então, averbá-la no registro de nascimento.

Por  outro  lado,  ainda  que  seja  possível  reconhecer  o  filho,  é  possível reconhecer o filho antes de seu nascimento, não é possível reconhecer o filho antes do concebido. Ou seja, o ato de reconhecimento do filho deverá recair sobre um filho determinado, o que se faz pela indicação do nome da mãe e da data época provável do parto. Por  reconhecimento  de  filho,  é  possível  acrescentar  o  sobrenome  da  família paterna no sobrenome do filho reconhecido. O fundamento dessa alteração é que o sobrenome  é  direito  fundamental  da  pessoa  humana  que  identifica  o  ramo  familiar  do qual a pessoa descende, como no momento do registro de nascimento a pessoa teve esse direito negado, já que não havia paternidade estabelecida, por ocasião do reconhecimento abre-

se a possibilidade de adotar os sobrenomes paternos. No  entanto,  importante  atentar  que  não  é  possível  alterar  o  pronome,  nem excluir   sobrenomes,   é   possível   apenas   acrescentar   o   sobrenome   paterno.   É  possível,  também,  o  reconhecimento  de  filho  que    completou  a  maioridade,  no entanto, é necessário que o filho maior manifeste expressamente seu consentimento com o reconhecimento. (Jorge Roberto Vieira Aguiar Filho, Meriane Guedes Vieira e Carlos Alberto Ferri, Publicado no site: revistaunar.com.br/jurídica, artigo intitulado “Reconhecimento de Paternidade e suas implicações”, mencionando Revista Jurídica do Centro Universitário “Dr. Edmundo Ulson” – UNAR, Araras, v. 17, n. 01, p. 189-214, dez. 2017. DOI:10.18762/1983-5019.20170011 referente ao CC 1.609, acessado em 07.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.610.  O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. 

Na toada de Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, revogação é a retratação de manifestação de vontade. Uma vez declarada a filiação, não pode mais o próprio declarante arrepender-se do ato, i.é, não pode retirar a manifestação, por mero arbítrio, por mera vontade. A irrevocabilidade não exclui, no entanto, a possibilidade de anulação do reconhecimento com base em nulidade absoluta ou relativa. O caso mais frequente é o do erro, daquele que declara a paternidade na crença de que está vinculado geneticamente ao suposto filho. A descoberta posterior da inexistência de liame biológico pode, obedecidas certas condições, justificar a impugnação do vínculo. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.610, acessado em 07.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Veja-se o Projeto de Lei n. 6613, de 2002, do Deputado Virgílio Guimarães, que

altera o CC 1.601 do novo Código Civil brasileiro, Lei n° 10.406, de 11 de janeiro de 2002. (A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação - art. 24, II.):

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 1.601 do novo Código Civil brasileiro, Lei n° 10.406, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher.

§ 1 ° Decai o direito a que se refere este artigo se o marido não ajuizar a ação no prazo de 4 anos a contar do dia em que tomou ciência do nascimento.

§ 2° Ajuizada a ação, os herdeiros do impugnante tem direito de prossegui-la."

Justificativa

Apesar de ter sido aprovado recentemente pelo Congresso Nacional, o novo Código Civil brasileiro, em razão da extensão e complexidade da matéria de que trata, não esta imune a criticas e sugestões.

Este fato foi reconhecido, inclusive, pelo próprio Relator, deputado Ricardo Fiuza, em diversas oportunidades, tal como na audiência pública, realizada em 13 de setembro de 2000, convocada especialmente para ouvir a ilustre Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, e o Professor Titular de Direito Civil e Direito Romano da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Álvaro Vilaça de Azevedo:

"(...) Ocorre que temos uma vocatio legis de doze meses, que trabalha favoravelmente. O entendimento da Comissão, dos Sub-Relatores é que, tão logo aprove-se o Código, devem apresentar os vários projetos que tramitam regimentalmente - não na forma de código - e aprová-los em caráter de urgência. 0 objetivo e que eles entrem em vigor concomitantemente ao encerramento da vacatio do novo Código.” 

A presente proposição visa alterar o art. 1.601 do novo Código Civil brasileiro que, contrariando a tradição do Direito Civil, revogou os prazos para o pai impugnar a paternidade do filho nascido do casamento.

0 código Civil de 1916 determina que o prazo para o marido contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher é de 2 meses, contados do nascimento, se estiver presente (art. 178, § 3°), ou de 3 meses, se estiver ausente do lar ou se Ihe for ocultado o nascimento, contados, respectivamente, do dia de seu retorno ou do que tomou conhecimento do fato (art. 178, § 40, I).

No projeto original, os prazos para o marido impugnar a paternidade dos filhos havidos de sua mulher eram os mesmos existentes no Código Civil de 1916, conforme os §§ 1 ° e 2°, do art. 1.610, do Projeto de Lei n° 634/75.

A atual redação, que proclama a imprescritibilidade da ação do marido para contestar a paternidade do filho matrimonial, resultou de emenda do relator, Deputado Ricardo Fiuza, que entendeu ser o prazo decadencial incompatível com a "imprescritibilidade das ações de estado" proclamada no art. 27, do Estatuto da Criança e do Adolescente".

Ocorre, que, em Direito, "prescrição" e "decadência" são institutos diferentes. As ações de estado, de fato, nunca foram suscetíveis de prescrição. Contudo, o direito de impugnar a paternidade sempre foi sujeito a prazos decadenciais.

Assim a em todos os países de cultura jurídica romano-germânica, nos quais há sempre prazos para o pai contestar a paternidade dos filhos matrimoniais. Em Portugal, por exemplo, o prazo e de 2 anos (Código Civil, art. 1.842), na Espanha, de 1 ano (Código Civil, art. 136), na Argentina, de 1 ano (Código Civil, art. 259), na Franca de 6 meses (Código Civil, art. 326).

Além disso, ao deixar de submeter a prazo o direito de contestar a paternidade dos filhos matrimoniais, discrimina-se estes frente aos não-matrimoniais e adotivos, que, na vigência do novo Código Civil não poderão ter a paternidade contestada, seja: a) por terem a paternidade reconhecida judicialmente, pela imutabilidade da coisa julgada; b) por terem sido reconhecidos voluntariamente, sendo irrevogável o reconhecimento (CC 1.609 e 1.610); c) em caso de adoção, por ser esta, logicamente, irrevogável (Lei n° 8.069, art. 48).

Ou seja, a vitaliciedade do direito, do pai, de impugnar a paternidade será ameaça exclusivamente voltada aos filhos matrimoniais, situado, obviamente, discriminatória e injusta.

E imperioso estabelecer limite temporal ao direito de impugnar a paternidade, como demonstrado pelo Professor Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da UFMG, João Baptista Villela: 'Todos os argumentos que militam em favor da prescrição - estabilidade das relações jurídicas, os limites da memória, a segurança, a certeza etc., - ganham aqui um especial e extremo relevo. Se a uma situação patrimonial modesta e reles já convém beneficiar com os favores da indisputabilidade prescricional, tornando-a preclusa e, portanto, imune a questionamentos, o que não dizer da paternidade, ela própria a encarnação do sólido e do permanente no universo afetivo de cada um?! Pai é o contraponto da fragilidade e da insegurança em que está irremediavelmente imersa a criança, com seus medos e desvalias. Pai é ainda o porto aonde ocorrem os adultos nas crises que o destino lhes propõe e de que nenhuma alma está livre. Morto, a imagem do pai continua a ser evocada e a cumprir seu misterioso destino de pensar as feridas do tempo. As ciências e as artes ditas da alma - psicologia, psiquiatria, psicanálise etc., - já insistiram ad nauseam na indispensabilidade de uma figura referencial permanente (Bezugsperson) a partir de cuja intervenção a criança constitui suas estruturas e se afirma em relação ao mundo"'.

A ausência de prazo para impugnar a filiação de filhos matrimoniais propiciará que pessoas em idade avançada possam ter sua filiação negada, por ausência de vinculo biológico, ainda que presentes os demais elementos da vida que caracterizam o rico e complexo fenômeno da paternidade. A certeza sobre a paternidade dos filhos matrimoniais somente estará assegurada após a morte do pai (e somente se ocorrida sem que esta tenha iniciado a ação, porque, caso contrario, os herdeiros do impugnante poderão continuá-la)!

A prazo decadencial de 4 anos , como propõe o autor, é mais longo do que o previsto no direito estrangeiro. Justifica-se, contudo, a ampliação do prazo, pela maior segurança aferição da "verdade biológica" que as modernas técnicas de "DNA" permitem e pela uniformização da matéria, sendo este o prazo previsto no novo Código Civil para a anulação do reconhecimento voluntário de filhos não-matrimoniais (art. 178) e, igualmente, o que tem o filho para impugnar o reconhecimento da filiação realizado quando de sua menoridade (art. 1.614).

Por tais motivos, propõe-se seja alterado o art. 1.601 do novo Código Civil brasileiro, Lei n° 10.406, de 11 de janeiro de 2002. (Deputado Virgílio Guimarães, extraído do site ghente.org/doc jurídico, Sala das Sessões, 23 de abril de 2002, acessado em 07.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Historicamente, o dispositivo não foi modificado no Senado Federal e na Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do projeto. 

Em sua doutrina, para Ricardo Fiuza, a irrevogabilidade do reconhecimento da filiação decorre da importância desse ato jurídico, que não deve estar sujeito a mudanças, salvo por meio de decisão judicial a respeito. A irrevogabilidade do reconhecimento não obsta a declaração de sua anulação ou nulidade diante de falsidade ou erro da declaração, conforme dispõe o art. 1.604. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 822, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

Seguindo com a iluminação dos autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o reconhecimento de filho não matrimonial pode gerar choque de interesses quanto à fixação do seu domicílio. A lei opta pelo interesse do cônjuge com o objetivo claro de evitar conflitos. A regulação estatal, no caso, no entanto, é excessiva. A uma, porque a irresignação de um dos cônjuges em receber o filho do outro suscita questionamentos sobre variedade de direitos de difícil composição em abstrato. Há colisão de princípios, pois a Constituição determina a proteção da família ao mesmo tempo em que determina sejam observados com prioridade os interesses de crianças e de adolescentes. Importa saber, no caso, se se trata de criança ou de adolescente. Importa o direito de propriedade: quem é proprietário do lar conjugal? A segunda, porque a restrição legal em análise não aponta para a solução da divergência.

A rigor, o referido questionamento, segundo o princípio da subsidiariedade, que protege as questões familiares de interferências do Estado e de particulares, deve ser deixada ao arbítrio dos interessados que estará atentos às consequências legais da opção que adotarem. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.611, acessado em 07.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo o histórico • O presente dispositivo foi emendado no Senado Federal, substituindo-se a palavra “ilegítimo” pela expressão “havido fora do casamento, em obediência ao princípio constitucional que veda as designações discriminatórias no âmbito da filiação (Art. 227, § 6º ), não sofrendo, a partir dali, qualquer outra modificação.

Na dicção de Ricardo Fiuza em sua Doutrina • Em prol da harmonia nas relações conjugais, este dispositivo, que repete a regra constante do art. 359 do Código Civil anterior, condiciona a residência do filho havido fora do casamento e reconhecido por um dos cônjuges ao consentimento do outro, embora lhe devam ser prestados alimentos pelo respectivo genitor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 822, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 6 de abril de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.607, 1.608 Do Reconhecimento dos Filhos - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.607, 1.608

Do Reconhecimento dos Filhos - VARGAS, Paulo S. R.

-  Parte Especial –  Livro IV – Do Direito de Família –

Subtítulo II – Das Relações de Parentesco – Capítulo III

Do Reconhecimento dos Filhos -  (Art. 1.607 a 1.617) –

digitadorvargas@outlook.com  - vargasdigitador.blogspot.com

fb.me/DireitoVargas – m.me/DireitoVargas

 

Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

O histórico no presente dispositivo, no texto original do projeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente”. Foi emendado pelo Senado Federal, substituindo-se a palavra “ilegítimo” pela expressão “havido fora do casamento”, não sofrendo, a partir dali, qualquer outra modificação.

Em sua doutrina, como comenta Ricardo Fiuza,  a Constituição da República de 1988, no art. 227, § 6º, colocou fim às desigualdades entre os filhos, estatuindo que “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Foi, então, promulgada a Lei n. 7.841/89, que revogou o art. 358 do Código Civil, que vedava o reconhecimento dos filhos adulterinos e incestuosos. A Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA), em seu art. 27, estabeleceu que “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça”. E a Lei n. 8.560/92 (Lei da Investigação de Paternidade) estatuiu novas formas de reconhecimento da filiação.

• No entanto, há diferenças entre os filhos, havidos ou não de casamento, que não foram e nem poderiam ser desfeitas pela Lei Maior. Somente o casamento gera a presunção da paternidade — pater is est quem nuptiae demonstrant —, por presunção da coabitação e da fidelidade da mulher. Assim, quanto aos filhos que não são oriundos de casamento, é necessário o reconhecimento expresso, que pode ser realizado conjunta ou separadamente, de forma voluntária ou forçada, conforme o CC 1.609. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 820, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lecionando, os autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, em razão de a gravidez ser, quase sempre, fato notório, presume-se que a mãe seja sempre conhecida: mater semper certa est.

É crime abandonar filho (arts. 133, 134 e 243 do Código Penal), mas a mãe pode entregar a criança, ao nascer, à Vara da Infância e da Juventude (ECA, art. 13). 

O parto anônimo já foi uma prática comum: entre 1825 e 1950, 4.696 bebês foram deixados na roda dos expostos na Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (Turismo hospitalar, Folha de S. Paulo, 12.12.2010, Caderno de Saúde, p. 113). O parto anônimo é lícito na frança: “É verdade que o artigo 56 do Código Civil exige que todo nascimento seja objeto de uma declaração ao oficial do estado civil no prazo de três dias. No entanto, por certo não é necessário indicar o nome da mãe e, por consequência, o nome do pai (art. 57 al. 1º, combinado com o art. 323 al. 1ª do código Civil). O oficial do estado civil não pode empreender investigações de ofício. Em tal caso, o recém-nascido será inscrito no registro de nascimento, como nascido de pais desconhecidos. O Código da família e de ajuda social prevê regras particulares para a mãe que deseja conservar de modo durável seu ‘segredo de maternidade: uma mulher grávida pode dar à luz anonimamente, nas maternidades, ou em hospitais públicos e permanecer durante três meses após o nascimento, a fim de conservar seu ‘segredo’ (art. 42, al. 3) e entregar, em seguida, sempre de maneira anônima, seu filho à assistência pública” (FRANK, Rainer. La Signification Différente Attachée a la Filiation par le Sang en Droit Allemand et français de la Famille, p. 637).

É costume exigir-se do declarante a apresentação da “Declaração de Nascido Vivo” (DN), que as instituições de saúde estão obrigadas a fornecer ao Ministério da Saúde por força do art. 10º, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal documento, no entanto, não é legalmente necessário para o registro.

A lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) estabelece que a declaração de nascimento deva ser feita em 15 dias. Este prazo pode ser ampliado até 3 meses e acrescido de 45 dias (art. 50 cominado com o art. 52, Lei n. 6.015). o art. 52 da referida Lei estabelece a ordem dos que são admitidos a prestar a declaração de nascimento: 1º) pai; 2º) mãe; 3º) parente mais próximo; 4º) médicos e administradores de hospitais; 5º) pessoa idônea; 6º) pessoas encarregadas da guarda do menor.

O oficial pode verificar a existência do recém-nascido, diretamente ou por meio de atestado médico ou de testemunhas. Após o prazo de declaração, o oficial pode requerer ao juiz o esclarecimento do fato (art. 52, §§ 1º e 2º, Lei n. 6.015).

Se a mãe não for conhecida aplicam-se à criança as medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90, arts. 98, 101, 90-97, 102). 

A declaração pode ser conjunta ou feita por apenas um dos pais. O pai pode realizar o reconhecimento sem o consentimento da mãe (CC 1.607). É necessário o assentimento do filho maior (CC 1.614). 

Se o reconhecimento for realizado somente pela mãe, o oficial do Registro Civil deve comunicar o fato ao juiz de direito para que o Ministério Público proceda à investigação da paternidade ex officio (art. 2º, § 4º, Lei n. 8.560/92). A ação somente pode ser ajuizada mediante a concordância da mãe, como representante legal do filho:

Ementa: Recurso extraordinário. Constitucional. Processual Civil. Legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação de investigação de paternidade. Filiação. Direito Indisponível. Inexistência de Defensoria Pública no Estado de São Paulo. 1. A Constituição Federal adota a família como base da sociedade a ela conferindo proteção do Estado. Assegurar à criança o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar pressupõe reconhecer seu legítimo direito de saber a verdade sobre sua paternidade, decorrência lógica do direito à filiação (CF, artigos 226, §§ 3º, 4º, 5º e 7º, § 6º). 2. A Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições prescritas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF, artigos 127 e 129). 3. O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana e traduz a sua identidade, a origem de sua ancestralidade, o reconhecimento da família, razão pela qual o estado de filiação é direito indisponível em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 27). 4. A Lei 8.560/92 expressamente assegurou ao Parquet, desde que provocado pelo interessado e diante de evidências positivas, a possibilidade de intentar a ação de investigação de paternidade, legitimação essa decorrente da proteção constitucional conferida à família e à criança, bem como da indisponibilidade legalmente atribuída ao reconhecimento do estado de filiação. Dele decorrem direitos da personalidade e de caráter patrimonial que determinam e justificam a necessária atuação do Ministério Público para assegurar a sua efetividade, sempre em defesa da criança, na hipótese de não reconhecimento voluntário da paternidade ou recusa do suposto pai. 5. O direito à intimidade não pode consagrar a irresponsabilidade paterna, de forma a inviabilizar a imposição ao pai biológico dos deveres resultantes de uma conduta volitiva e passível de gerar vínculos familiares. Essa garantia encontra limite no direito da criança e do Estado em ver reconhecida, se for o caso, a paternidade. 6. O princípio da necessária intervenção do advogado não é absoluto (CF, artigo 133), dado que a Carta Federal faculta a possibilidade excepcional da lei outorgar o jus postulandi a outras pessoas. Ademais, a substituição processual extraordinária do Ministério Público é legítima (CF, artigo 128; CPC, art. 81; Lei 8.560/92, art. 2º, § 4º) e socialmente relevante na defesa dos economicamente pobres, especialmente pela precariedade da assistência jurídica prestada pelas defensorias públicas. 7. Caráter personalíssimo do direito assegurado pela iniciativa da mãe em procurar o Ministério Público visando a propositura da ação. Legitimação excepcional que depende de provocação por quem de direito, como ocorreu no caso concreto. Recurso extraordinário conhecido e provido. RE 248.869-SP. Relator(a): Min. Maurício Corrêa. Julgamento: 07/08/2003, 2ª Turma. Publicação: DJ 12.03.2004. Recorrente: Ministério Público Estadual. Recebido: Romeu Luiz Franchini Advogados: Maria da Penha Viana R. Moretto e outros.

Contra: Viegas, João Francisco Moreira. Reconhecimento da paternidade – observações à Lei n. 8.560/92. Revista dos Tribunais, v. 699, p. 11-15, espec. p. 14; TJRS. Apelação Cível n. 598.293.876 – 7ª Câmara Cível – Rel. Des. Sérgio Fernando Vasconcellos Chaves, j. 25.11.98):

“Tem o Ministério Público legitimidade extraordinária para postular a investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º, da Lei n. 8.560/92, de sorte que desnecessária a prévia intimação da genitora para que procure o serviço de assistência gratuita ofertado pelo Estado” (STJ, REsp. n. 0050596-3, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4º T., j. 07.11.2000, p. DJ 12.02.2001, RSTJ 137/321).

O reconhecimento de filho, embora seja ato personalíssimo, pode ser feito por mandato com poderes especiais (Caio Mário. Reconhecimento da paternidade e seus efeitos, p. 67; Venosa, Direito de família, 3. ed., p. 294; Cézar Fiuza, Direito civil, p. 832).

Há exigência legal, implícita, de capacidade. O art. 52, n. 2º e 3º, da Lei n. 6.015, de 1973, estabelece o “impedimento” do pai e da mãe como um dos critérios para que outras pessoas declarem o nascimento. O mesmo termo é empregado pelo CC 1.631 relativamente à suspensão do poder familiar de um dos pais, hipótese em que é conferido com exclusividade, ao outro. é conforme ao direito positivo, portanto, o entendimento de que a incapacidade civil é causa que impede a qualquer dos pais declarar a filiação, perfilhar ou exercer o poder familiar. O entendimento majoritário, no entanto, é o de que a perfilhação pode ser feita por relativamente incapazes por ser “atestação de um fato”, e por poderem testar (art. 1.860) (Pereira, Caio Mário da Silva. Reconhecimento de paternidade e seus efeitos. Rio de Janeiro: Forense. 5. ed.  1998, p. 63). Esta é a regra do Código Civil sobre a matéria: Código Civil português:

“artigo 1.850º- Capacidade – 1. Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de dezesseis anos, se não estiverem interditos por anomalia psíquica ou não forem notoriamente dementes no momento da perfilhação. 2. Os menores, os interditos não compreendidos no número anterior e os inabilitados não necessitam, para perfilhar, de autorização dos pais, tutores ou curadores.”. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.607, acessado em 06.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Extraído do site do sedep.com.br/ modelos de petições, na íntegra, uma Ação de Reconhecimento de Paternidade (art. 1.607) revisado em 24/10/2019:  

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE (XXX)

REQUERENTE: (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº  (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP (xxx), no Estado do (xxx), através de seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc. 1), dom escritório profissional situado na Rua Ixxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cadade (xxx), CEP (xxx), no Estado de (xxx), onde recebe intimações, vem à presença de V. Exa., propor a presente

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

Em face do REQUERIDO, menor impúbere, representado por sua genitora (xxx), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portadora da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrita no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliada na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP (xxx), no Estado de (xxx), pelos fatos e fundamentos que passa a expor: 

DOS FATOS   

1. Ao que se vislumbra, o REQUERENTE e a representante legal do REQUERIDO mantiveram um relacionamento amoroso durante aproximadamente (xxx) anos, desde o início do ano de (xxx) até o ano de (xxx). Deste relacionamento nasceu, na data de (xxx), o menor (xxx), REQUERIDO na presente ação, como se pode verificar mediante certidão de nascimento em anexo. 

2. Após o nascimento do menor, sua representante legal o levou a registro sem dar ciência do feito ao REQUERENTE, que somente veio a saber do nascimento do REQUERIDO por meio de terceiros. 

3. Desta feita, pretende o REQUERENTE regularizar sua situação, reconhecendo seu filho, uma vez que a genitora do menor não lhe permite contato com o REQUERIDO.

4. Cumpre ressaltar, ainda, que o REQUERIDO tem direito ao patronímico de seu pai, bem como desfrutar da sua convivência.

5. não tendo sido possível a solução amigável da lide, não restou outra alternativa ao REQUERENTE senão recorrer às vias judiciais, no intuito de regularizar sua situação.

DO DIREITO

Do reconhecimento da paternidade

1. Prefacialmente, cumpre anotar as disposições constantes no Código Civil, concernentes ao direito de reconhecimento do filho, conforme se pode verificar mediante os artigos adiante transcritos:

“Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.”

2. Ademais, veja-se o estabelecido no art. 1.609 do mesmo diploma legal, no que pertine à total procedência da presente ação:

“Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I – no registro do nascimento;

II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.”

3. neste sentido, lobriga-se igual disposição no Estatuto da Criança e do Adolescente:

“art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.”

4. Há de concluir, mediante os dispositivos legais transcritos, ser inegável o direito dos pais reconhecerem a paternidade de seus filhos, como se pretende no presente caso.

Das provas

1. Neste ponto, deve-se atentar para o disposto no art. 1.605 do Código Civil, no que concerne às provas da filiação:

“Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.”

2. percebe-se facilmente, que o caso em apreço subsume-se perfeitamente às disposições transcritas, eis que o REQUERENTE e a genitora do REQUERIDO mantiveram relacionamento por (xxx) anos, lapso temporal durante o qual nasceu o menor. Ademais, existem provas documentais, como cartas e fotos que acompanham a presente inicial, além de provas testemunhais, que rematam cabalmente com qualquer dúvida que porventura pudesse existir correlativamente à filiação do REQUERIDO.

3. Desta feita, não restam dúvidas de que ao REQUERENTE assiste o direito de reconhecer o REQUERIDO como seu filho.

Dos direitos do genitor

1. Conforme explanado anteriormente, a representante legal do REQUERIDO tem impedido o seu contato e convivência do o REQUERENTE.

2. Ora, na qualidade de genitor do menor, é inegável a existência de direitos que não lhe podem ser negados. Desta feita, vale salientar os consectários necessários do reconhecimento da paternidade, ora pleiteada.

3. Neste sentido, veja-se disposição contida no art. 1.589 do Código Civil: 

“Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.” 

4. desta feita, não pode o REQUERENTE ser privado do convívio e companhia de seu filho, e por isso, pede seja-lhe assegurado o exercício do direito de visitas, da seguinte forma: Aos domingos, das (xxx) horas até às (xxx) horas. Além disso, o menor deverá ficar metade do período de férias com a genitora, e a outra metade com o REQUERENTE.

Dos alimentos 

1. Assim, em sendo reconhecida a paternidade, surgirá para o REQUERENTE obrigações para com o REQUERIDO, decorrentes do próprio poder familiar, conforme estabelecido no código Civil:

“Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I – dirigir-lhes a criação e a educação;

II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; 

IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; 

VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.”

2. Surgirá assim, para o REQUERENTE a obrigação de auxiliar no sustento e manutenção de seu filho, mediante a prestação de alimentos. Deste modo, para cumprir com seus deveres, e outrossim, zelar pela criação do REQUERIDO, oferece o REQUERENTE alimentos na monta de (xxx)% dos seus rendimento líquidos, num valor de R$ (xxx) (valor expresso) mensais. 

3. não é demasiado anotar-se, que a possibilidade de cumulação do pedido de reconhecimento de paternidade, com o de regulamentação de visitas e o de oferecimento de alimentos, encontra respaldo no art. 327 do Código de Processo Civil. 

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, REQUER:

I – A citação do REQUERIDO, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil; 

II – A procedência in totum do presente pedido, com o reconhecimento da paternidade do menor (xxx), mediante sentença, expedindo-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil, para a devida averbação; 

III – Em sendo reconhecida a paternidade, seja deferido o direito de visitas, nos termos anteriormente propostos, ou seja, aos domingos, das (xxx) horas às (xxx) horas, sendo-lhe assegurado, durante a segunda metade do período de férias, o direito de ter o menor em sua companhia e proteção;

IV – Em sendo reconhecida a paternidade, sejam os alimentos fixados em (xxx)% dos rendimentos líquidos do REQUERENTE, num montante de R$ (xxx) (valor expresso), a ser depositado até o quinto dia útil do mês na conta da genitora do REQUERIDO.

V – A condenação do REQUERIDO nas custas processuais e honorários advocatícios;

Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, cujo rol segue em anexo, pericial (consistente em exame hematológico e DNA), depoimento pessoal da genitora do REQUERIDO, sob pena de confissão, e demais meios de prova em Direito admitidos, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso). 

Nesses termos, 

Pede e Espera deferimento. 

(Local data e ano).

Advogado(a)

OAB/UF n. ______________ 

ROL DE TESTEMUNHAS 

1) (XXX), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade n. (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), cidade (xxx), CEP (xxx), no Estado de (xxx).

2) (XXX), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade n. (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), cidade (xxx), CEP (xxx), no Estado de (xxx).

3) (XXX), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade n. (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), cidade (xxx), CEP (xxx), no Estado de (xxx).

(Extraído do site do sedep.com.br/ modelos de petições, na íntegra, uma Ação de Reconhecimento de Paternidade (art. 1.607) revisado em 24/10/2019. Acessado em 06/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, este artigo reflete o princípio de que mater semper certa est, etiam si vulgo conceperit, segundo o qual a mãe é sempre certa em razão das evidências da gestação do filho. No entanto, possibilita a contestação da maternidade se provada e declarada judicialmente a falsidade do termo ou das declarações nele contidas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 820-21, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Os autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira trazem a história, para melhor compreensão dos neófitos do Direito. Os Códigos Civis de 1916 e de 2002 não contêm qualquer limitação relativamente ao prazo, legitimidade ou meio de prova para impugnar a maternidade (CC 1.604 e 1.608). casos que suscitam a impugnação da maternidade:

1. a) Parto suposto;

2. b) Falsa Identidade;

3. c) “Adoção à brasileira” ou de fato;

4. d) Substituição (troca involuntária de bebês);

5. e) Maternidade por substituição, “gestação de substituição”, ‘barriga de aluguel”, “locação de útero” ou “maternidade de sub-rogação” (mulher gera embrião a partir do material genético de outra; cf. Enunciado n. 129, Jornada de Direito Civil;

6. f) Doação de óvulo.

A maternidade por substituição é implicitamente admitida, no Direito brasileiro, pelo art. 9º da Lei n. 9.623, de 12 de janeiro de 1996: “Art. 9º. Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção”

A Resolução n. 1.358/92, do Conselho Federal de Medicina, admite a “gestação de substituição” (doação temporária de útero) se a doadora genética tiver problema médico que impeça ou contraindique a gestação, acrescentando que as “doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.’ “Finalmente, determina que a coação temporária de útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.”).

A jurisprudência francesa considerou ilícita qualquer convecção com o objetivo de transferir a filiação. Em 31 de maio de 1991 a Corte de Cassação julgou que a maternidade por substituição infringe a indisponibilidade do corpo humano e a do estado das pessoas. Assim, prevalece, na França, o entendimento de que a gestação determina quem é a mãe (Carbonier,, Jean. Droit Civil: La famille, l’enfant, le couple. 21 ed. Paris: PUF, 2002, t. 2, p. 240).

O art. 5.5 da Lei espanhola n. 14/2006 proíbe a maternidade por substituição: “Será nulo de pleno direito o contrato pelo qual se convencione a gestação, com o sem preço, a cargo de uma mulher que renuncia à filiação materna a favor do contratante ou de terceiro.”

No Brasil, Francisco Vieira Lima Neto entende ser o pacto ilícito (A maternidade de substituição e o contrato de gestação por outrem. In: Santos, Maria Celeste Cordeiro Leite (Coord.) Biodireito: Ciência da vida, novos desafios. São Paulo: RT, 2001, p. 44); Taísa Maria Macena de Lima defende a licitude, observadas determinadas condições (Filiação e biodireito: uma análise das presunções em matéria de filiação em face da evolução das ciências biogenéticas. Revista Brasileira de Direito de Família, n. 13, abri-jun/2002, p. 143-161, espec. p. 147-150).

A doutrina tem chamado de “adoção à brasileira todos os casos em que uma pessoa que não possui vínculo biológico com outra a reconhece como filha. Deve-se, no entanto, distinguir duas hipótese: a primeira, a de homem que registra como seu filho alguém que tem a maternidades estabelecida; a segunda, a de casais que registram como filho comum o filho de outrem. A primeira hipótese não configura, necessariamente, irregularidade, porquanto o reconhecimento de um filho pelo pai não depende de prova da existência de vínculo biológico. A desconformidade pode, inclusive, convalescer. A segunda é a que, especificamente, pode-se entender pela infeliz expressa “adoção à brasileira”. Se a finalidade do ato for benévola, fica, igualmente, excluída a nulidade, por exclusão da “tipicidade material” da conduta prevista no art. 242 do Código Penal, única regra que a proíbe. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.608, acessado em 06.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Marco Aurélio S. Viana, em artigo publicado em março de 2016 no site de Jus.com.br/artigos, intitulado “Ação de Investigação de Maternidade – impugnação de reconhecimento”,  leciona que “Não existe restrição em relação à investigação da maternidade, como se dava no direito anterior. A investigação é livre, não conhece restrições.

Reporta-se a regra: dúvida não resta quanto à maternidade – mater semper certa. Daí dizer Clóvis Beviláqua que “a certeza normal da maternidade torna raras as investigações judiciais com o objetivo de a declarar”. (Clóvis Beviláqua, Código civil dos Estados Unidos do Brasil, comentários ao art. 364, p. 817).

E Clóvis Beviláqua ofereceu o seguinte exemplo: Certa jovem, quando solteira, teve um filho com o seu sedutor. “Esse filho, oculto das vistas de todos foi criado por alguém de confiança dos avós. Mais tarde, a senhora casa-se, tem um procedimento digno, é respeitada pela sociedade, estimada pelo marido e adorada pelos filhos legítimos. Esse primeiro filho é ilegítimo, mas não adulterino. O Código não lhe dá, entretanto, ação para investigar a sua maternidade. Também não a dá o Código Civil Mexicano...” (Clóvis Beviláqua cit., comentários ao art. 364, p. 818).

No direito anterior a ação de investigação de maternidade era admitida, mas era proibida em dois casos: a) quando tinha por fim atribuir prole ilegítima à mulher casada; b) quando tinha por fim atribuir prole incestuosa à mulher solteira. As restrições eram compreensivas naqueles tempos, em que prevalecia a paz doméstica em detrimento da dignidade da pessoa humana. 

No direito argentino, proibia-se demandar por filiação extramatrimonial contra mulher casada, o que estava no art. 320 do Código Civil.

No diploma civil de 1916 a mulher podia contestar a filiação, provando a falsidade do termo, ou das declarações neles contidas. (art. 356). 

Ensina Washington de Barros Monteiro, no estudo do direito anterior, e especificamente o art. 348, que qualquer pessoa podia promover a anulação do registro civil, quando havia alteração material das declarações nele contidas. Exemplificava que se uma pessoa comparecia a cartório e declarava o nascimento de uma criança, filha legítima do declarante e de sua mulher, quando tal fato não se tinha verificado, havia uma falsidade, com alteração da verdade material das declarações. (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil (Direito de Família) v. 2º, p. 242).

Cuida-se da ação de impugnação de legitimidade que visa à filiação materna, cujo fim é provar que o filho não nasceu da mulher casada, “que aparenta ser sua mãe”. (Orlando gomes, Direito de Família, p. 226, n. 140). 

Com a paridade entre os filhos, introduzida pela Constituição Federal de 1988, não se distingue mais entre filhos naturais ou adotivos havidos ou não no matrimonio, sendo proibidas quaisquer restrições discriminatórias à filiação. (art. 227, § 6º). E a Lei n. 7.481, de 17 de outubro de 1989, permitiu o pleno reconhecimento de qualquer filho, “pondo por terra as discriminações contra os adulterinos e incestuosos, atingindo o CC 358” (Marco Aurélio S. Viana, Alimentos, Ação de Investigação de Paternidade e Maternidade, p. 21).

No Direito comparado, não existe restrição em relação à investigação da maternidade, como se dava no direito anterior. A investigação é livre, não conhece restrições.

O Estatuto da Criança e do adolescente, no art. 27, orienta-se nesse sentido, agasalhando a ação de investigação da Paternidade e a investigação da Maternidade. O CC 1.606 assegura ao filho o direito de ajuizar ação visando à prova de filiação, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Se o filho iniciou a ação, os herdeiros poderão continua-la, ressalvada a hipótese de extinção do processo (parágrafo único do CC 1.606). É o que ensina Antonio Carlos Mathias Coltro, em comentários ao CC 1.606, dizendo que, “conforme já dispunha o Código anterior, determina o art. 2002, caber ao filho e só a ele, enquanto vivo, a ação objetivando demonstrar quem são seus pais, seja qual for a natureza da filiação, supondo-se, assim, que eles não tenham reconhecido tal qualidade”. )Antonio Carlos Mathias Coltro, Comentários ao Código Civil Brasileiro. Rio: Forense, v. XIV, 2006).

O feito será ajuizado contra a pretensa mãe ou seus herdeiros, se ela não for casada, impondo-se a presença da perfilhante, quando o registro apresentar outra mulher como mãe. Se a mulher for casada, a ação envolverá o marido também, porque a paternidade ficará prejudicada. Se ela for falecida, no polo passivo o marido e os herdeiros.

O CC 1.608 (art. 356 do CC/1916) legitima ativamente, a mãe, para contestar a maternidade. Em comentários ao art. 356 do Código de 1916, Clóvis Beviláqua observava que “a maternidade é, ordinariamente, notória. Por isso mesmo, é escusado o reconhecimento por ato especial. O termo de nascimento faz prova suficiente, porque, sempre indicará, o nome da mãe, se não se tratar de uma criança exposta ou encontrada em abandono. Qui nascitur sine legitimo matrimonio matrem sequatur, prescreve o fragmento 21, D. 1, Vulgo quaesitus matrem sequitur disse, antes, o fragmento 19, ejusdem tituli”. (Clóvis Beviláqua, Código Civil cit., comentários ao art. 356, pág. 801).

O Código de 2002 repete a regra e admite, permite que a mãe conteste a paternidade  que conste de termo de nascimento, desde que prove que o termo é falso, ou que são falsas as declarações que nele estejam contidas. 

Caio Mário da silva Pereira chama a atenção para a redação do CC 1.608, entendendo que as limitações indicadas no dispositivo legal (“a mãe só pode contestar a maternidade, provando a falsidade do termo ou das declarações nele contida”), “são questionáveis se considerarmos as conquistas científicas, sobretudo aquelas vinculadas à inseminação artificial”. (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições cit. – Direito de Família, vol. II, pág. 331, n. 410).

O termo de nascimento assegura a presunção de maternidade em relação à quem nele conste como mãe, e somente com o reconhecimento judicialmente da falsidade do termo ou das declarações que nele se contem é que a presunção cai por terra. Atingida a maternidade, prejudicada fica a paternidade, se existente, o que reflete no estado então existente. A ação é imprescritível. (Marco Aurélio S. Viana, em artigo publicado em março de 2016 no site de Jus.com.br/artigos, intitulado “Ação de Investigação de Maternidade – impugnação de reconhecimento”, acessado em 06.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).