I — no registro do nascimento;
II — por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III — por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV — por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o
reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
No entendimento dos autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o vínculo de filiação é essencial para a pessoa a ser reconhecida, para os pais e, igualmente, para a sociedade. A lei facilita ao máximo o reconhecimento e, a rigor, permite que seja feito por qualquer meio escrito: público, particular, em vida, em negócio jurídico causa mortis, em juízo ainda que a ação não verse sobre o reconhecimento.
O parágrafo único do artigo em comento permite, inclusive, que o reconhecimento ocorra após o falecimento do filho. Condiciona-o, no entanto, ao fato de o suposto filho deixar descendentes. A restrição visa a afastar reconhecimento feito somente com o propósito de participação na herança. Se o suposto filho falecido deixar descendentes, sua herança a estes pertencerá.
Há um propósito ético na restrição que consagra a boa-fé objetiva, razão pela qual a restrição é conforme a Constituição. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, comentários ao CC 1.609, acessado em 07.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Expõe o histórico do artigo em comento que a primeira versão deste artigo aprovada pela Câmara dos Deputados, mantinha o mesmo texto do projeto, e dizia: “O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento”. Durante a tramitação no Senado, o dispositivo foi emendado, passando a redigir-se: “O reconhecimento voluntário do filho havido fora do casamento pode fazer-se no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento”. Retornando, em seguida, o projeto à Câmara, promoveu o Deputado Ricardo Fiuza completa reformulação no dispositivo.
Logo, a doutrina em referência apoiar-se nestes termos: A emenda senatorial suprimiu, inicialmente, do texto original a expressão “ilegítimo”, ajustando-o à Constituição Federal.
• O caput do artigo do projeto recebeu nova redação, de modo a estabelecer a irrevogabilidade do reconhecimento, consoante disposto na Lei n. 8.069/90.
• O reconhecimento voluntário se achava disciplinado pela Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992. exigindo-se, daí, que o artigo em exame fosse revisto para sua adequação à legislação superveniente. Referida lei deu maior amplitude às formas de reconhecimento da paternidade, vindo ao encontro do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90).
•Assim, há duas espécies de reconhecimento da filiação: voluntário e forçado. O reconhecimento voluntário é aquele que ocorre no registro de nascimento, por escritura pública ou escrito particular, por testamento, ainda que incidentalmente manifestado, e por manifestação expressa e direta perante o juiz, mesmo que o reconhecimento não tenha sido o objeto único e principal do ato que o contém. O reconhecimento forçado dá-se em face da ausência de reconhecimento voluntário, por meio da ação de investigação da paternidade ou maternidade.
• Deve-se fazer referência à homologação judicial da manifestação de vontade, no inciso IV, em razão da instituição do juizado informal de família, onde houver, a exemplo do Estado de Pernambuco.
• Além disso, há omissão do reconhecimento oficioso, que é subespécie do reconhecimento voluntário, o qual não tem a característica da espontaneidade, ocorrendo quando o pai confirma o vínculo de parentesco, diante de sua notificação judicial, após a remessa de certidão do registro, pelo Oficial do Registro Civil ao Juízo competente, apenas com a maternidade reconhecida e a qualificação do suposto pai. Essa espécie de reconhecimento foi prevista no art. 2º da Lei n. 8.560/92 e não consta deste artigo, devendo nele ser inserida.
• Sugestão legislativa: Pelas razões expostas, ofereceu-se ao Deputado Ricardo Fiuza a seguinte sugestão: Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: 1 — no registro do nascimento; II — por escritura pública ou escrito particular; a ser arquivado em cartório; III — por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV — por manifestação direta e expressa perante o juiz ou por este homologada, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
1º O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior a seu falecimento, se ele deixar descendentes.
2º O Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o Oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e a qualificação do suposto pai, a fim de ser averiguada a procedência da alegação. Se confirmada a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro para a devida averbação. Negada a paternidade, inclusive por falta de comparecimento do suposto pai em Juízo, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público ou ao órgão competente para que promova, havendo elementos suficientes a ação de investigação de paternidade.
3º No caso do parágrafo anterior, a iniciativa conferida ao Ministério Público ou órgão competente não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar a ação investigatória. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 821-22, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Encontrado no site revistaunar.com.br/jurídica artigo intitulado “Reconhecimento de Paternidade e suas implicações”, publicado por Jorge Roberto Vieira Aguiar Filho et al, [...] Os filhos são o resultado comum do relacionamento entre os sexos opostos. Ao gerar sua prole, o homem sofre consequências ao âmbito do direito. O nascimento de uma criança reflete uma série de obrigações para seus genitores. É dever constitucionalmente imposto aos pais o de assistir, criar e educar os filhos menores. A relação existente entre o filho e as pessoas que o conceberam é chamada de filiação.
Para Sílvio Rodrigues (2002, p. 323), “Filiação é a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou receberam como se as tivesse gerado”. Pontes de Miranda (1971, p. 367) “A relação que o fato da procriação estabeleceu entre duas pessoas, uma das quais nascidas da outra, chama-se paternidade, ou maternidade, quando considerada com respeito ao pai, ou mãe, e filiação quando do filho para com qualquer dos genitores”.
Conforme Lôbo (2009, p. 165) “Filiação procede do Latim filiatio, que significa procedência, laço de parentesco dos filhos com os pais, dependência, enlace”, sendo assim, filiação é a relação de parentesco como se estabelece entre duas pessoas, uma das quais nascida da outra, ou adotada, ou vinculada mediante posse de estado de filiação ou por concepção derivada de inseminação artificial heteróloga, quando a relação é considerada em face do pai é paternidade.
Seguindo a mesma temática Lôbo (2009, p. 197) continua a dizer “no Brasil os pais são livres para planejar sua filiação, quando, como ou na quantidade que desejarem não podendo o Estado ou a sociedade estabelecer limites ou condição”, ou seja, os filhos podem provir de origem genética conhecida ou desconhecida, de escolha afetiva, do casamento, de união estável, entre outros.
O art. 226, parágrafo 7º, da Constituição estabelece que fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é de livre decisão do casal, sendo vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas, todavia, a Lei n. 9.263/96 prevê que o planejamento familiar é direito de todo cidadão e não apenas do casal, como prevê a Constituição.
Segundo Caio Mario (1979, p. 271), “Filiação é o vínculo existente entre pais e filhos, vem a ser a relação de parentesco consanguíneo em linha reta, ou aqueles que lhe concederam a vida”. Toda pessoa, especialmente quando em formação, tem direito à paternidade, existindo uma série de normas gerais que evoluem o interesse da filiação sob aspecto da indisponibilidade de direitos.
Pelo justo ou injusto, o § 6º do artigo da Carta de Outubro, garante que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
O Código Civil de 1916 elencava que os filhos legítimos eram os que procedem de casamento e ilegítimos os que nascido fora dele. Paternidade é uma experiencia humana profundamente implicada com propósitos sociais e institucionais que a legítima, ou seja, uma construção que deve ser compreendida face ao contexto sociocultural de um tempo.
A lei n. 6.515 de 1977, reguladora dos casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, a qual trouxe avanços expressivos, pois considerou legítimos os filhos havidos em casamento nulo ou anulável, ainda que ambos os contraentes o tivesse realizado de má-fé, constituiu um importante passo para o fim da discriminação entre os filhos.
O advento da Constituição Federal de 1988, a qual seguidora da tendência liberal dos pensadores do Direito ampliou-se, sensivelmente o conceito de família acabando-se de vez com a distinção existência entre os filhos, extinguindo ainda qualquer denominação discriminatória quanto ao tratamento de filhos.
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 227, parágrafo 6º, estabeleceu absoluta igualdade entre todos os filhos, não admitindo mais distinção entre filiação legítima e ilegítima, conforme os pais fossem casados ou não, e adotiva, que existia no Código Civil de 1916, segundo Gonçalves (2008, p. 38) atualmente todos são apenas filhos, uns havidos fora do casamento, outros em sua constância, mas com direitos e qualificações. O Enunciado do CC 1.596 atual reitera o princípio da igualde dos filhos, que diz que os filhos de origem biológica e não biológica têm todos os direitos e qualificações, proibindo qualquer discriminação.
No Direito brasileiro a filiação é provada mediante certidão do Registro de Nascimento, o CC 1.603 dispõe que “a filiação prova-se pela certidão de termo de nascimento registrada no Registro Civil”, devendo conter os dados exigidos no art. 54 da Lei n. 6.015/73, que versa sobre os Registro Públicos, discriminados em nove itens, que prova não só o nascimento como também a filiação, a citada Lei nos arts. 50 e 52, preveem que todo nascimento ocorrido no território nacional seja levado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias.
A paternidade é menos assumido voluntariamente ou imposto por lei no interesse da formação integral da criança e do adolescente e que se consolida na convivência familiar duradoura. O estado brasileiro, de modo a assegurar as garantias mínimas e os direitos fundamentais do cidadão, com maior interesse aos menores, exigiu a elaboração de normas.
O direito à paternidade está à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente que no seu artigo 3º ressalta os direitos inerentes às crianças e adolescentes: “Art. 3º. A criança e o adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei. Assegurando-se, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições deliberadas e de dignidade.”
[...]
De modo que, ao conceder o direito de conhecer sua verdadeira identidade genética, tem-se o exercício pleno do direito de personalidade, direito personalíssimo do filho, sendo impossível de obstacularização dos pais. Segundo Domingos Filho (2012, p. 203), “a filiação é um direito público subjetivo indisponível, em relação aos quais os titulares não têm qualquer poder de disposição’.
O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e pode ser feito no registro de nascimento por escritura pública ou particular, a ser arquivado na serventia por testamento ainda que incidentalmente manifestado, ou por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal de ato que o contém (CC 1.609).
[...]
São diversas as formas pelas quais esse negócio jurídico pode se apresentar, expressamente previstas no CC 1.609, quais sejam, o registro do nascimento; a escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; o testamento, ainda que incidentalmente manifestado; a manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. Dentre os diversos meios de reconhecimento de filho, que os Provimentos n. 12/2010 e 26/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça instituíram o Projeto Pai Presente, uma campanha nacional que mobilizou o Poder Judiciário para, em convênio com rede de ensino, inserir o nome dos pais nos registros das crianças, da maneira inteligente, o meio utilizado para descobrir quais são as crianças sem o nome do pai e como encontrá-las foi a matrícula escolar delas. O CC menciona que o reconhecimento tem por objeto filhos havidos fora do casamento, no entanto, essa expressão legal não exclui a possibilidade de se reconhecer os filhos havidos no casamento, pois ela deve ser interpretada em conformidade com o comando constitucional de igualdade entre os filhos.
[...]
São diversas as formas pelas quais esse negócio jurídico pode se apresentar, expressamente previstas no artigo 1.609 do CC, quais sejam, o registro do nascimento; a escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; o testamento, ainda que incidentalmente manifestado; a manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Dentre os diversos meios de reconhecimento de filho, que os Provimentos n.12/2010 e 26/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça instituíram o Projeto Pai Presente, uma campanha nacional que mobilizou o Poder Judiciário para, em convênio com rede de ensino, inserir o nome dos pais nos registros das crianças, da maneira inteligente, o meio utilizado para descobrir quais são as crianças sem o nome do pai e como encontrá-las foi a matrícula escolar delas.
O CC menciona que o reconhecimento tem por objeto filhos havidos fora do casamento, no entanto, essa expressão legal não exclui a possibilidade de se reconhecer os filhos havidos no casamento, pois ela deve ser interpretada em conformidade com o comando constitucional de igualdade entre os filhos. Compreende-se facilmente a razão pela qual consta da lei essa expressão - filhos havidos fora do casamento - quando se toma conhecimento da história recente da família brasileira e a origem do reconhecimento de filho.
A simples leitura do CC de 1916, em sua redação original, demonstra a importância do instituto do casamento, como único meio de se constituir uma família: a família legítima, com suas nítidas feições patriarcais, então predominantes. Os filhos havidos fora do casamento eram discriminados, considerados ilegítimos e não tinham os mesmos direitos que os filhos legítimos. Nessa época, a forma mais comum de se lançar o nome do pai no registro de nascimento era por meio da certidão de casamento, documento essencial para comprovar a legitimidade da família, situação inconcebível e inconstitucional nos dias de hoje, para filhos que não tiveram a graça de nascer de pais casados, vigorava então o que o CC de 1916, artigo 355, denominava "reconhecimento de filho ilegítimo".
O CC vigente trocou a expressão "ilegítimo" por filho "havido fora do casamento" (CC 1.607), usando a mesma expressão que já constava da Lei Federal n. 8.560/92. Essa substituição da expressão soa como um eufemismo, pois mantém a discriminação, apenas utilizando-se de outra nomenclatura, desde a CF de 1988 a discriminação entre filhos não pode substituir no ordenamento jurídico, já que seu artigo 227, parágrafo 6º, veda categoricamente designações discriminatórias relativas à filiação, assegurado aos filhos os mesmo direitos e qualificações.
Por outro lado, ao dizer filhos havidos fora do casamento, a lei tem um efeito didático, tornando clara a possibilidade de que todos os filhos, independentemente do estado civil dos pais, possam ser reconhecidos. Em virtude do método de interpretação da Lei conforme a Constituição, não pode se ver, nesta dicção legal, uma vedação ao reconhecimento de filhos havidos no casamento. O dispositivo legal visou à Inclusão social e tem um caráter igualitário, não poderia agora ser interpretado para excluir e discriminar.
É possível reconhecimento de filho já falecido, no entanto, é necessário que esse filho tenha deixado descendentes (CC 1.609, parágrafo único). Se o filho falecido não deixou descendentes, há uma forte suspeita de que o reconhecimento de que o filho seja fraudulento, pois aquele que o reconhecera será herdeiro do falecido que não tenha deixado descendentes, mas apenas a ação judicial de investigação de paternidade ou declaratória de filiação.
Também é possível que o reconhecimento de filho preceda o nascimento (CC 1.609, parágrafo único). A hipótese é importante para os pais que não são casados, já que, na eventualidade de o pai falecer antes do registro de nascimento, a mãe terá como comprovar a paternidade ao Oficial de Registro Civil, mesmo que vivam em união estável, só lhe restará providenciar o registro de nascimento em seu nome para, posteriormente, comprovar a paternidade ou a união estável em processo judicial e, então, averbá-la no registro de nascimento.
Por outro
lado, ainda que
seja possível reconhecer
o filho, é
possível reconhecer o filho antes de seu nascimento, não é possível
reconhecer o filho antes do concebido. Ou seja, o ato de reconhecimento do
filho deverá recair sobre um filho determinado, o que se faz pela indicação do
nome da mãe e da data época provável do parto. Por reconhecimento de
filho, é possível
acrescentar o sobrenome
da família paterna no sobrenome
do filho reconhecido. O fundamento dessa alteração é que o sobrenome é
direito fundamental da
pessoa humana que
identifica o ramo
familiar do qual a pessoa
descende, como no momento do registro de nascimento a pessoa teve esse direito
negado, já que não havia paternidade estabelecida, por ocasião do
reconhecimento abre-
se a possibilidade de adotar os sobrenomes paternos. No entanto, importante atentar que não é possível alterar o pronome, nem excluir sobrenomes, é possível apenas acrescentar o sobrenome paterno. É possível, também, o reconhecimento de filho que já completou a maioridade, no entanto, é necessário que o filho maior manifeste expressamente seu consentimento com o reconhecimento. (Jorge Roberto Vieira Aguiar Filho, Meriane Guedes Vieira e Carlos Alberto Ferri, Publicado no site: revistaunar.com.br/jurídica, artigo intitulado “Reconhecimento de Paternidade e suas implicações”, mencionando Revista Jurídica do Centro Universitário “Dr. Edmundo Ulson” – UNAR, Araras, v. 17, n. 01, p. 189-214, dez. 2017. DOI:10.18762/1983-5019.20170011 referente ao CC 1.609, acessado em 07.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.610. O
reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
Na toada de Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, revogação é a retratação de manifestação de vontade. Uma vez declarada a filiação, não pode mais o próprio declarante arrepender-se do ato, i.é, não pode retirar a manifestação, por mero arbítrio, por mera vontade. A irrevocabilidade não exclui, no entanto, a possibilidade de anulação do reconhecimento com base em nulidade absoluta ou relativa. O caso mais frequente é o do erro, daquele que declara a paternidade na crença de que está vinculado geneticamente ao suposto filho. A descoberta posterior da inexistência de liame biológico pode, obedecidas certas condições, justificar a impugnação do vínculo. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, comentários ao CC 1.610, acessado em 07.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Veja-se o Projeto de Lei n. 6613, de 2002, do Deputado Virgílio
Guimarães, que
"Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher.
Justificativa
"(...) Ocorre que temos uma vocatio legis de doze meses, que trabalha favoravelmente. O entendimento da Comissão, dos Sub-Relatores é que, tão logo aprove-se o Código, devem apresentar os vários projetos que tramitam regimentalmente - não na forma de código - e aprová-los em caráter de urgência. 0 objetivo e que eles entrem em vigor concomitantemente ao encerramento da vacatio do novo Código.”
A presente proposição visa alterar o art. 1.601 do novo Código Civil brasileiro que, contrariando a tradição do Direito Civil, revogou os prazos para o pai impugnar a paternidade do filho nascido do casamento.
A ausência de prazo para impugnar a filiação de filhos matrimoniais propiciará que pessoas em idade avançada possam ter sua filiação negada, por ausência de vinculo biológico, ainda que presentes os demais elementos da vida que caracterizam o rico e complexo fenômeno da paternidade. A certeza sobre a paternidade dos filhos matrimoniais somente estará assegurada após a morte do pai (e somente se ocorrida sem que esta tenha iniciado a ação, porque, caso contrario, os herdeiros do impugnante poderão continuá-la)!
Historicamente, o dispositivo não foi modificado no Senado Federal e na Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do projeto.
Em sua doutrina, para Ricardo Fiuza, a irrevogabilidade do reconhecimento da filiação decorre da importância desse ato jurídico, que não deve estar sujeito a mudanças, salvo por meio de decisão judicial a respeito. A irrevogabilidade do reconhecimento não obsta a declaração de sua anulação ou nulidade diante de falsidade ou erro da declaração, conforme dispõe o art. 1.604. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 822, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
Seguindo com a iluminação dos autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o reconhecimento de filho não matrimonial pode gerar choque de interesses quanto à fixação do seu domicílio. A lei opta pelo interesse do cônjuge com o objetivo claro de evitar conflitos. A regulação estatal, no caso, no entanto, é excessiva. A uma, porque a irresignação de um dos cônjuges em receber o filho do outro suscita questionamentos sobre variedade de direitos de difícil composição em abstrato. Há colisão de princípios, pois a Constituição determina a proteção da família ao mesmo tempo em que determina sejam observados com prioridade os interesses de crianças e de adolescentes. Importa saber, no caso, se se trata de criança ou de adolescente. Importa o direito de propriedade: quem é proprietário do lar conjugal? A segunda, porque a restrição legal em análise não aponta para a solução da divergência.
A rigor, o referido questionamento, segundo o princípio da subsidiariedade, que protege as questões familiares de interferências do Estado e de particulares, deve ser deixada ao arbítrio dos interessados que estará atentos às consequências legais da opção que adotarem. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, comentários ao CC 1.611, acessado em 07.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Seguindo o histórico • O presente dispositivo foi emendado no Senado Federal, substituindo-se a palavra “ilegítimo” pela expressão “havido fora do casamento, em obediência ao princípio constitucional que veda as designações discriminatórias no âmbito da filiação (Art. 227, § 6º ), não sofrendo, a partir dali, qualquer outra modificação.
Na dicção
de Ricardo Fiuza em sua Doutrina • Em prol da harmonia nas relações conjugais,
este dispositivo, que repete a regra constante do art. 359 do Código Civil
anterior, condiciona a residência do filho havido fora do casamento e reconhecido
por um dos cônjuges ao consentimento do outro, embora lhe devam ser prestados
alimentos pelo respectivo genitor. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 822, apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
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