quinta-feira, 29 de abril de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.658, 1.659, 1.660 Do Regime de Comunhão Parcial – VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.658, 1.659, 1.660
Do Regime de Comunhão Parcial – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família –
Título II – Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar -
Capítulo III – Do Regime de Comunhão Parcial (Art. 1.658-1.666) –
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Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

• Sobre o regime da comunhão parcial, Clóvis Beviláqua ensina: “a comunhão parcial, ou dos adquiridos é, portanto, o regime matrimonial, no qual a comunhão se limita aos bens adquiridos a título oneroso ou eventual, na constância do casamento, permanecendo no patrimônio de cada cônjuge os trazidos para a sociedade conjugal e os adquiridos a título lucrativo” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil commentado, Rio de Janeiro, Livr. Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 194). 

• O novo Código Civil manteve a disposição do art. 50 da Lei n. 6.515 fl. 7, Lei do Divórcio, que modificou o art. 258 do Código Civil, para indicar a comunhão parcial como regime legal. Inexistindo convenção ou sendo ela nula ou ineficaz, prevalecerá o regime da comunhão parcial de bens (CC 1.640). 

• Caracteriza-se o regime da comunhão parcial de bens pela existência de três patrimônios distintos. O primeiro é o patrimônio comum formado pelos bens adquiridos na constância do casamento; o segundo e o terceiro referem-se, respectivamente, ao patrimônio pessoal do marido e ao da mulher. Via de regra, são os bens que cada um já possuía antes do casamento e os recebidos, na constância, do casamento, por doação ou sucessão. O artigo seguinte indicará todas as hipóteses de incomunicabilidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 848, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Gabriel Magalhães, no tópico 3.1.3 – explica o Regime de comunhão parcial, que em regra, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excetuando-se o abaixo tratado.

Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possui ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os adquiridos com valores exclusivamente pertencente a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. Sub-rogação aqui entendida como transferência da qualidade individual ao bem em razão deste ter sido adquirido com valores obtidos de bens alienados que pertenciam ao cônjuge antes do matrimônio, validando, assim, a sub-rogação; III – obrigações anteriores ao casamento; IV – obrigações proveniente de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V – bens de uso pessoal, ou livros e instrumentos de profissão; VI – proventos do trabalho pessoal de cada um, e, finalmente, VII – pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. 

Em relação a meio-soldos e montepios, tem-se que meio-soldo é o valor pago pelo Estado aos servidores reformados das Forças armadas; ao passo que montepio é uma espécie de pensão destinada a prover o sustento de um beneficiário, tenha o funcionário falecido em atividade ou não, a título de exemplo, tem-se como montepio a pensão por morte recebida pela viúva. Tais rendas, assim como outras semelhantes, inclusas as pensões, não entram para a comunhão por constituírem bens de caráter estritamente pessoal. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 29.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Guimarães e Mezzalira, seriam suficientes dois artigos para que o legislador estabelecesse os bens que se comunicam e os que não se comunicam no regime de comunhão parcial. Ele os discriminou, no entanto, em quatro artigos. Nos CC 1.658 e CC 1.660 arrolou os que se comunicam, nos CC 1.659 e CC 1.661 arrolou os que não se comunicam.

O CC 1.658 traça a regra geral que dá a linha do regime: nele se comunicam os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento. As exceções explicitam que os comunicáveis são os adquiridos a título oneroso. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.658, acessado em 29.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.659. Excluem-se da Comunhão: 

Excluem-se da comunhão: 

I – os bens que cada cônjuge possui ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; 

II – os adquiridos com valores exclusivamente pertencente a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. Sub-rogação aqui entendida como transferência da qualidade individual ao bem em razão deste ter sido adquirido com valores obtidos de bens alienados que pertenciam ao cônjuge antes do matrimônio, validando, assim, a sub-rogação; 

III – obrigações anteriores ao casamento;

IV – obrigações proveniente de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; 

V – bens de uso pessoal, ou livros e instrumentos de profissão; 

VI – proventos do trabalho pessoal de cada um, e, finalmente, 

VII – pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. 

Segundo a Doutrina do Relator Ricardo Fiuza, o dispositivo em estudo indica, de forma pormenorizada, os bens e obrigações que se excluem da comunhão. Os bens e obrigações referidos nos incisos I a VII deixam de integrar o patrimônio comum, permanecendo na esfera dos bens particulares de cada cônjuge.

• No cotejamento deste artigo com as disposições do Código Civil de 1916. arts. 269 e 270, observa-se que houve modificações. Deixou a lei nova de reproduzir o inciso IV do art. 269 do Código de 1916, que se referia genericamente aos bens excluídos da comunhão universal, e introduziu os incisos V, VI e VII, cujas hipóteses foram retiradas do mencionado artigo com pequenas alterações. Foi afastada, também, a hipótese prevista no inciso III do art. 269, porque os rendimentos dos bens dos filhos e patrimônio próprio deles. Não faz sentido qualquer referência, neste artigo, a rendimentos dos filhos. 

• São bens incomunicáveis no regime da comunhão parcial: a) os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que receber, na constância do casamento, a título de doação ou sucessão, assim como os sub-rogados em lugar deles (inciso 1); b) os bens adquiridos com recursos exclusivamente pertencente a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (inciso II); c) as obrigações anteriores ao casamento (inciso I fl.); d) as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal (inciso IV); e) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão (inciso V); 1) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (inciso VI); g) as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (inciso VII). 

• O inciso 1 indica a hipótese clássica, ou seja, não se comunicam os bens que cada um possuía ao casar e os que lhe advierem por doação ou sucessão e os sub-rogados em lugar deles. A sub-rogação induz a incomunicabilidade quando o novo bem for adquirido por recursos exclusivamente pertencente ao dono do bem substituído. Se, entretanto, para aquisição do bem forem utilizados recursos da comunhão ou do outro cônjuge, o bem pertencerá a ambos, em condomínio.

• Pelas obrigações anteriores ao casamento, responde, exclusivamente, o cônjuge que as contraiu, salvo se o outro tiver lucrado com elas. “Neste último caso, a sua responsabilidade é proporcional à vantagem obtida” (cf. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Livr. Francisco Alves, 1917, v. 2. p. 195).

• As obrigações decorrentes dos atos ilícitos não se comunicam, porque a responsabilidade é pessoal do infrator. Porém, se o ato ilícito trouxe proveito para o casal, respondem solidariamente os cônjuges.

• A previsão da exclusão dos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, indicada no inciso VI, produz situação que se antagoniza com a própria essência do regime. Ora, se os rendimentos do trabalho não se comunicam, os bens sub-rogados desses rendimentos também não se comunicam, conforme o inciso II, e, por conseguinte, praticamente nada se comunica nesse regime, no entendimento de que a grande maioria dos cônjuges vive dos rendimentos do seu trabalho. A comunhão parcial de bens tem em vista comunicar todos os bens adquiridos durante o casamento a título oneroso, sendo que aqueles adquiridos com frutos do trabalho contêm essa onerosidade aquisitiva. 

• As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes também são excluídos da comunhão. Essa previsão justifica-se pelo caráter pessoal dessas vantagens. 

Sugestdo frigdativo (licença permissiva aos deputados, usando termos vestfaliano, (platdüts ou vestfélik), língua falada em algumas comunidades brasileiras de ascendência germânica – Grifo VD):  Em face dos argumentos acima expostos encaminhou-se ao Deputado Ricardo Fiuza proposta para supressão do inciso VI deste artigo, renumerando-se o último inciso. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 848-49, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Já comentados no artigo anterior por Gabriel Magalhães, em relação a meio-soldos e montepios, tem-se que meio-soldo é o valor pago pelo Estado aos servidores reformados das Forças armadas; ao passo que montepio é uma espécie de pensão destinada a prover o sustento de um beneficiário, tenha o funcionário falecido em atividade ou não, a título de exemplo, tem-se como montepio a pensão por morte recebida pela viúva. Tais rendas, assim como outras semelhantes, inclusas as pensões, não entram para a comunhão por constituírem bens de caráter estritamente pessoal. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 29.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nos apontamentos de Guimarães e Mezzalira, o regime da comunhão parcial de bens prevê a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. O CC 1.659 explicita que os havidos antes do casamento e os adquiridos a título gratuito, seja por doação ou por herança, não se comunicam.

Do mesmo modo, as dívidas anteriores ao casamento e as provenientes de atos ilícitos que não beneficiem o casal não se comunicam. 

Relativamente aos direitos adquiridos na constância do casamento, o dispositivo excepciona da comunhão os adquiridos por sub-rogação de bens anteriores ou herdados, os bens de uso pessoa, os proventos do trabalho e as pensões e créditos a elas semelhantes. 

Os créditos trabalhistas e o depósito relativo ao fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não se comunicam:

SOBREPARTILHA – SEPARAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITOS TRABALHISTAS DO VARÃO E FGTS – DESCABIMENTO. 1. Os litigantes foram casados pelo regime da comunhão universal de bens, sendo forçosa a exclusão tanto do FGTS como também de eventuais créditos trabalhistas reclamados que o varão pudesse vir a receber, pois constituem apenas frutos civis do trabalho dele. 2. O art. 263. XIII, do CCB/1916, estabelece que ‘são excluídos da comunhão os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos’, i.é, na linguagem do novo Código Civil, os ‘proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge’ (art. 1.659, VI)” (TJRS, AC 70007420342, 7ª  C. Cív., Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, DOERS 19.12.2003. RBDF 23/125). Contra: STJ, REsp 646.529, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU, 22.08.2005, RBDFam 32/123. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.659, acessado em 29.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.660. Incluem-se na comunhão: 

I – bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; 

II – bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; 

IV – benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; e finalmente, 

V – frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Seguindo a cartilha explícita na doutrina de Ricardo Fiuza • No regime da comunhão parcial de bens comunicam-se: a) os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; b) os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior; c) os bens adquiridos por doação , herança ou legado em favor de ambos os cônjuges; d) as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; e) os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, recebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

• Os bens adquiridos a título oneroso, na constância do casamento, ainda que em nome de um dos cônjuges, se comunicarão. Não farão parte, entretanto, do patrimônio comum os bens cuja aquisição onerosa se verificar em substituição a um bem particular.

• No direito francês o princípio dominante é o de que só se comunicam as aquisições onerosas e o produto do trabalho. Mas, para “O Código Civil brasileiro, outro é o critério seguido: comunicam-se todas as aquisições que não têm por fundamento um título benéfico ou lucrativo” (cf. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Livr. Francisco Alves, 1917, v. 2. p. 197).

• Assim, tanto os frutos dos bens comuns como os dos bens particulares, auferidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão, devem integrar o acervo comum do casal. Essa regra não representa quebra ao princípio adotado no direito brasileiro. O preceito é justo e tem alicerce na comunhão plena de vida estabelecida pelo casamento. O patrimônio particular de cada cônjuge permanece intacto; não há decréscimo nem substituição de patrimônio, sendo, portanto, impróprio falar de sub-rogação. O que se comunica são os frutos do patrimônio. Os frutos são patrimônio novo impregnado pela comunicabilidade.

No diapasão de Gabriel Magalhães, em relação a classificação de bens pendentes, deduz-se que estes são os bens que ainda estão unidos à coisa que o produziu. Tal classificação é uma classificação de estado, sendo que, levando a hermenêutica ao abordado, os bens pendentes reconhecidos antes de cessar o casamento integram a comunhão. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 29.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Como lecionam Guimarães e Mezzalira, este dispositivo explicita a regra geral do CC 1.658, segundo a qual comunicam-se na comunhão parcial os bens adquiridos na constância do casamento. Para tanto, não importa que a aquisição se faça em nome de apenas um dos cônjuges (inciso I). pode ser também por fato eventual, como tal considerado, por exemplo, o usucapido e o prêmio de loteria. As benfeitorias são aquisições e se ocorridas na constância do casamento comunicam-se. 

Do mesmo modo os frutos dos bens ainda que provenientes de bens particulares, como os aluguéis destes.

No regime da comunhão parcial de bens comunica-se a valorização das cotas sociais que um dos cônjuges já possuía ao se casar? 

Não: “Exclui-se de partilha decorrente de separação judicial a participação da mulher em sociedade comercial, relativamente às cotas subscritas antes do casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens” (TJMG, Ap. Cív. N. 604.03.900.299-2, Rel. Des. Almeida Melo, j. 26.08.2004, p. 06.10.2004). 

Sim: “A lei determina (CC 271, II) que nos casamentos efetivados sob o regime da comunhão parcial de bens, incluem-se no patrimônio comum o frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge ou de ambos” (TJMG, Ap, Cív., n. 270.919-4, Rel. Des. Wander Marotta, j. 05.08.2002, p. 05.12.2002).

Em regra, a valorização é incomunicável. Caso se configure o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, cabe a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do CC 50.  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.660, acessado em 29.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 28 de abril de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.653, 1.654, 1.655, 1.656, 1.657 Do Pacto Nupcial – VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.653, 1.654, 1.655, 1.656, 1.657
Do Pacto Nupcial – VARGAS, Paulo S. R. –
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Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, é ineficaz se não lhe seguir o casamento. 

Esclarecendo as entrelinhas, a doutrina de Ricardo Fiuza:

• O artigo em estudo tem correspondência com o art. 256 do Código Civil de 1916.

• O pacto antenupcial é um contrato solene firmado entre os nubentes, com o objetivo de escolher o regime de bens que vigorará durante o casamento. É obrigatório quando os nubentes optam por regime que não seja o legal. 

• Podem os cônjuges, no pacto antenupcial, estipular quanto aos bens o que melhor lhes aprouver (art. 1.639). Prevalece a regra da liberdade das convenções nos pactos antenupciais, relativamente à questão patrimonial, desde que não contrarie disposição absoluta de lei. Os nubentes podem combinar regras de regimes diversos, bem como estipular outras regras convenientes a seus interesses. O essencial é a compatibilidade entre as disposições.

• A forma prescrita para o pacto antenupcial é a escritura pública. A escritura pública é “condição de existência do próprio contrato antenupcial sendo este nulo si feito por escrito particular” (cf. Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, Rio de Janeiro, Calvino Filho, Editor, 1934, v. 5, p. 7). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 845, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 28/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Encontra-se no item 3.1.2 – do Pacto Antenupcial com Gabriel Magalhães, é o instrumento que está subordinado a uma conditio legis qual decorre de sua natureza e finalidade, qual seja, seguir-se lhe o casamento – si nuptiae fuerint secutae. Assim, esta convenção é válida desde que observados os requisitos normativos legais, principalmente os da forma.

 

Até que o matrimônio seja realizado, o pacto antenupcial fica em estado de quiescência, em qual, não produz efeito algum, de forma que o mesmo caduca sem necessidade de qualquer pronunciamento judicial caso um dos nubentes faleça ou mesmo se case com outra pessoa – si nuptiae non fuerint secutae.

 

Sem sombra de dúvidas, a natureza jurídica deste pacto é contratual de forma que este deve ser formalizado antes de celebrado o casamento.

 

Como no CC/16, o CC/02 não fixou prazo para que o casamento seja celebrado, mas sim, apenas o prazo do consórcio porquanto não há prazo para que o casamento siga a cerimônia antenupcial. Em falta de termo expresso, pode qualquer um dos nubentes promover a declaração de nulidade do pactuado arguindo decurso de tempo que seria razoável para que o matrimônio fosse celebrado. Ademais, poderá ser ratificada a escritura antenupcial que seja identificada como anulável.


 Inicialmente, em relação ao pacto antenupcial e o Código Civil atualmente vigente, temos que “é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento” (CC 1.653). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 28.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 No lecionar de Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a escritura pública é, por determinação deste dispositivo, da substância do pacto antenupcial. Se ela inexistir – o que ocorre, via de regra, quando a escolha do regime se faz meramente no termo de habilitação, sem que seja o regime legal supletivo ou o obrigatório – o pacto será nulo de pleno direito.

 

Resulta dessa nulidade a aplicação do regime legal supletivo da comunhão parcial de bens. O pacto negocial é negócio jurídico sob condição suspensiva. Somente adquire eficácia com o casamento validamente celebrado. Se o casamento vem a ser declarado nulo, igualmente nulo é de se reputar o pacto antenupcial celebrado por escritura pública.


Neste caso, a relação entre os que contraíram casamento nulo poderá ser nenhuma, se não tiver havido entre eles convivência. Poderá haver uma sociedade de fato, se tiverem sido conjugados esforços para a formação de patrimônio comum ou, ainda, poderá ser aplicável o regime da comunhão parcial, se tiver havido convívio intuitu familae, conformador da união estável. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.653, acessado em 28.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

Às vias de fato, segundo a doutrina de Ricardo Fiuza: • O dispositivo não tem correspondente no Código Civil de 1916. • O pacto antenupcial realizado por menor em idade núbil tem sua validade condicionada à aprovação de seu representante legal. Excetuam-se, apenas, os casos de regime obrigatório de separação de bens. Tal exigência justifica-se uma vez que o menor não tem capacidade para, sozinho, firmar o pacto antenupcial.

• A autorização concedida pelo representante legal do menor para o casamento não se estende ao pacto antenupcial; faz-se necessária a assistência do representante legal na escritura pública do pacto antenupcial.

• O pacto antenupcial realizado por menor em desconformidade com o preceituado neste artigo é nulo, não gera efeitos, vez que é inquinado de vício de representação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 846, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 28/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Continuando com Gabriel Magalhães, o códex estipula que “a eficácia do pacto antenupcial, feito por menor, é condicionada do consentimento de seu representante legal, salvo em hipótese de regime obrigatório de separação de bens” (CC 1.654). Nesta altura identifica-se uma grande inexatidão. O Código Civil de 2002 crava o termo “representante” ao passo que o termo correto seria “assistente” uma vez que, após os 16 (dezesseis) anos o sujeito passa a ser assistido e não representado, e o menor de 16 (dezesseis) anos não pode casar. Outra grande inexatidão se encontra no momento em que se dispensa o assistente caso o regime seja o regime obrigatório de separação de bens, porquanto neste caso o regime é compulsório, e não facultativo, de modo que, para tal, considera-se o suprimento judicial. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 28.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Confirmando o acima descrito, Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira lecionam: o maior de 16 anos tem capacidade matrimonial. Se não tiver sido emancipado, será relativamente incapaz e, como tal, somente poderá realizar negócios jurídicos se devidamente assistido por seu representante legal. Os atos praticados pelo menor púbere são anuláveis e, como tais, podem ser convalidados pelo representante legal. O CC 1.654 explicita essa ordem de consequências jurídicas relativamente ao pacto antenupcial que é negócio jurídico (confira a regra geral do CC 176). Ressalva-se o regime obrigatório que    é imposto a todos os que dependem de autorização judicial para se casar, que retira dos nubentes a oportunidade de escolha do regime de bens. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.654, acessado em 28.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).   

Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei. 

Estende-se aqui a doutrina do Deputado Ricardo Fiuza, para dar mais sentido ao artigo em comento: • Dispunha o texto original, ainda, acerca de prejuízo dos direitos conjugais ou paternos, o que constituía, por sua inteligência, em tratamento redundante, quando referidos direitos já decorrem de disposição legal. A emenda senatorial acudiu às judiciosas reflexões oferecidas pelos juristas Álvaro Villaça Azevedo e Regina Beatriz Tavares da Silva, ao demonstrarem ociosa a referência “à nulidade de cláusula ou convenção que prejudique direitos conjugais ou paternos”, quando as disposições absolutas de lei já preservam esses direitos. A fórmula adotada é suficiente e inteligível.

• Corresponde o dispositivo em comento ao art. 257, II, do Código Civil de 1916.

• O artigo reforça o princípio da supremacia da ordem pública. “Consideram-se, também, como não escritas as cláusulas que contravêm disposição absoluta de lei. É a aplicação, aos contractos matrimônios, da regra geral de que os preceitos de ordem pública não podem ser derrogados nem alterados pelas convenções particulares. São rigorosamente obrigatórios” (cf. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Livr. Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 167).

• Os nubentes, ao celebrar o pacto antenupcial, devem fazê-lo em observância à legislação vigente, tendo o cuidado de não estabelecer cláusulas que estejam em contrariedade à lei, sob pena de estas cláusulas serem nulas de pleno direito. A nulidade de cláusula não atinge o pacto como um todo. Subsistem válidas as demais estipulações. 

• Dentre outras, são nulas as cláusulas que versem contra a própria natureza do casamento, as contrárias aos bons costumes, as que contrariem o poder familiar, as que pretendam alterar a ordem necessária da sucessão e as que ajustem regime de bens diverso do obrigatório. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 846, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 28/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Gabriel Magalhães, reafirmando a força legal, estabelece também que é nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta em lei. Assim quando da feitura do pacto antenupcial os nubentes devem obediência estrita às disposições normativas legais, sob pena de nulidade (CC 1.655). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 28.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em seus comentários para os autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o artigo em comento repete em matéria de pacto antenupcial regra que se aplica à generalidade dos negócios jurídicos. São nulas as cláusulas contrárias a disposições de lei. Tendo-se em vista a ampla liberdade de estipulação do conteúdo do pacto a nulidade pode incidir em apenas uma ou algumas de suas cláusulas. Neste caso, surge questionamento sobre se a referida nulidade abrange o pacto como o todo ou se se limita às cláusulas ilícitas.

A resposta depende da relevância da cláusula tida como ilícita: se se supõe que os nubentes teriam firmado o pacto mesmo sem a cláusula ilícita será nula, mas não contaminará o todo. Do contrário, i.é, se interpretar-se que sem a cláusula ilícita o pacto não teria sido firmado, então a nulidade alcançará o pacto como um todo. A regra geral é estabelecida pelo CC 184. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.655, acessado em 28.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Como afirma a doutrina de Ricardo Fiuza, não há dispositivo correspondente no Código Civil de 1916, até porque o regime de participação final nos aquestos foi introduzido pelo novo Código Civil. 

• No regime de participação final nos aquestos o patrimônio próprio de cada cônjuge é por ele administrado com exclusividade. Mas a liberdade para alienação de bens restringe-se aos bens móveis (CC 1.647, parágrafo único). Tratando-se de bens imóveis, é necessária a outorga do cônjuge não proprietário. Agora, caso exista cláusula no pacto antenupcial que autorize a venda de bens imóveis, independentemente da outorga do outro cônjuge, esta é válida, na hipótese de bens do patrimônio particular do alienante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 847, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 28/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

É a posição de Gabriel Magalhães que, como o pacto antenupcial é acessório, segue-se, portanto, o principal, aqui, no caso, o casamento. Caso haja nulidade no casamento, nulo também será o pacto; todavia, nulo o pacto, não será presumido nulo o casamento. Em relação a isso elucida Pereira:


O pacto antenupcial vive a sorte do casamento, como acessório deste que é. Anulando-se o matrimônio, invalida-se o pacto, mas, reversamente, se este se anula não atinge a validade do casamento. Se os cônjuges se separem judicialmente, resolve-se o pacto, respeitadas, porém, suas cláusulas, no que couber. Com o divórcio, não prevalecerão as convenções antenupciais, salvo no que disserem respeito à matéria que seja pertinente aos cônjuges como tais.

Quando o regime adotado for o de participação final dos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares. Logo, os bens comuns ainda observam a obrigatoriedade da vênia conjugal (CC 1.656). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 28.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Guimarães e Mezzalira, o inciso I do CC 1.647 determina que para gravar ou alienar bens imóveis é necessária a outorga conjugal. O CC 1.656, segundo os autores, estabelece exceção à regra geral. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.656, acessado em 28.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. 

Tem-se aqui um histórico: O presente dispositivo corresponde, praticamente, ao texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido integralmente pela Câmara dos Deputados. Durante a tramitação no Senado, o dispositivo chegou a ser emendado, passando a redigir-se: “As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de transcritas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicilio dos nubentes”. Entretanto, quando do retomo do projeto à Câmara, o Deputado Fiuza propôs a rejeição da emenda, voltando o texto à sua redação original. Foi aprovada, também, emenda de redação substituindo o vocábulo “transcritas” por “registradas” para atender à diretriz da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015, de 31-12-1973).

Estabelecendo a doutrina a seguinte redação final: • O dispositivo em análise corresponde ao art. 261 do Código Civil de 1916. 

• A escritura pública de pacto antenupcial empresta ao ato fineza autenticidade. A publicidade, pelo registro e  formalidade complementar exigida em produzir efeitos contra terceiros. Sem o registro, os efeitos restringem-se aos cônjuges e seus herdeiros. 

• A falta do registro do pacto antenupcial no -cartório da Registro de Imóveis não o invalida: apenas não surtirá efeitos perante terceiros. 

• O artigo estabelece a obrigatoriedade de o pacto antenupcial ser devidamente registrado, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, operando, a partir de então, efeito perante terceiros.

• A escritura pública de pacto antenupcial empresta ao ato firmeza e autenticidade. A publicidade, pelo registro, é formalidade complementar exigida para produzir efeitos contra terceiros. Sem o registro, os efeitos restringem-se aos cônjuges e seus herdeiros. 

• A falta do registro do pacto antenupcial no cartório de Registro de Imóveis não o invalida; apenas não surtirá efeitos perante terceiros.

No dizer de Gabriel Magalhães, concluindo-se o tratamento, somente terá efeito perante terceiro a convenção antenupcial que esteja registrada em livro especial pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. Portanto, caso esta não esteja registrada no referido livro não será considerada como apta a produzir efeitos perante terceiros (CC 1.657).  (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 28.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Finalizando o capítulo com Guimarães e Mezzalira: As convenções antenupciais valem para os cônjuges a partir da celebração do casamento. Para valerem contra terceiros, de acordo com o dispositivo em comento, as convenções antenupciais devem ser registradas no livro III do Registro De Imóveis do domicilio conjugal, sem prejuízo de sua averbação no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal (Arts. 167, inciso I, 12, 167, inciso II n´mero 1 e 244 da Lei 6.015/73), sob pena de aplicação das regras do regime legal supletivo (CC 1.640).

O CC 1.657 estabelece formalidade que, ordinariamente, não é observada. Poucas são as convenções levadas a registro no Registro de Imóveis. A tradição jurídica, doutrinária e jurisprudencial, despreza a formalidade. O dispositivo é socialmente ineficaz. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.657, acessado em 28.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 27 de abril de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.648, 1.649, 1.650, 1.651, 1.652 Do Regime de Bens entre os Cônjuges – VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.648, 1.649, 1.650, 1.651, 1.652
Do Regime de Bens entre os Cônjuges – VARGAS, Paulo S. R. -
Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família – Título II –
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Subtítulo I –
Do Regime de Bens Entre os Cônjuges – Capítulo I –
Disposições Gerais - (Art. 1.639-1.652) –
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Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um cônjuge a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

O Relator do projeto, Deputado Ricardo Fiuza apresenta sua doutrina: o suprimento judicial da outorga ocorre quando é negada de forma injustificada por um dos cônjuges ou quando um deles não puder dar seu consentimento.

• O juiz, ao analisar as peculiaridades de cada caso, decidirá se a recusa é justa ou injusta, ou se há realmente impossibilidade de dar o consentimento, já que não há como enumerar as respectivas hipóteses na lei, em face da grande variedade das situações que se apresentam.

Seguindo o entendimento de Gabriel Magalhães, em artigo publicado vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, ao revés do disposto anteriormente, salvo caso em que o magistrado supra a outorga, denegada por cônjuge sem motivo justo ou de impossível concessão (CC 1.648), nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, ressalvado o regime da separação absoluta, proceder ao que se segue: a) alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; b) pleitear, como autor ou réu, acerca de bens imóveis ou direitos a eles referentes (vide art. 73 do CPC/15); c) prestar fiança ou aval; e por fim; d) fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

 

Neste tom, são reconhecidas como válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. Logo, mesmo que o cônjuge, sem autorização do outro, proceda a doação nupcial aos filhos, esta será válida, quando de seu casamento ou do estabelecimento de economia própria, separada.

No mesmo sentido Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o consentimento negocial é, em regra, personalíssimo e insuprível. Excepcionalmente, o CC 1.648 permite que o juiz supra a falta do consentimento quando ocorrer sem motivo justo ou se o cônjuge que deveria dá-lo ou se o cônjuge que deveria dá-lo não estiver em condições de manifestar sua vontade. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.648, acessado em 27.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (CC 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

Parte do histórico mostra que a redação atual é a mesma do projeto, cujo Livro IV referente ao direito de família, ficou a cargo de Clóvis do Couto e Silva. A Doutrina do relator Ricardo Fiuza aponta ser anulável o ato praticado pelo cônjuge sem o consentimento do outro ou sem o respectivo suprimento judicial, nas hipóteses referidas no Art. 1.647, incisos 1 a IV. A anulação somente pode ser pleiteada no prazo legal, que é de dois anos contados da dissolução da sociedade conjugal. Anulada a venda realizada sem a devida outorga, o bem alienado é reintegrado ao patrimônio do casal, ressalvado ao terceiro prejudicado o direito de buscar o ressarcimento de seus prejuízos. Sobre a legitimidade para a propositura da ação anulatória, cabe ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros, conforme o artigo seguinte (v. Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 16. cd., São Paulo, Saraiva, 2001. v. 5, .p. 176).

• O parágrafo único do mencionado artigo determina que a ratificação do ato pelo outro cônjuge revalida o ato praticado sem sua autorização, desde que feita por instrumento público ou particular autenticado. Já que o Código não apresenta o conceito de instrumento particular autenticado, deve-se entender como tal o documento com firma reconhecida em Cartório por Tabelião. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 844, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na balada de Gabriel Magalhães, são reconhecidas como válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. Logo, mesmo que o cônjuge, sem autorização do outro, proceda a doação nupcial aos filhos, esta será válida, quando de seu casamento ou do estabelecimento de economia própria, separada.

 

Sendo necessária a autorização do cônjuge, quando não suprida pelo magistrado, a circunstância torna anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, sob o prazo máximo de 2 (dois) anos após terminada a sociedade conjugal (CC 1.649).

Ao revés, a aprovação da vênia conjugal torna válido o ato. Para tanto, esta deve ser feita preferencialmente por instrumento público. Se feita por instrumento particular, esta deverá ser autenticada. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 27.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No lecionar dos autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, estabelecida para os cônjuges a proibição de prática de certos negócios sem a autorização do consorte, a sanção para a violação da regra é cominada pelo CC 1.649; a anulabilidade dos atos praticados.

 

A sanção de anulabilidade é uma opção legislativa que leva em conta o fato de a falta de outorga conjugal afetar apenas o interesse particular daquele cuja autorização foi desrespeitada. Permite-se, assim, a convalidação do ato, nos termos do parágrafo único do dispositivo.

O cônjuge prejudicado pode ajuizar a ação anulatória no prazo de até dois anos após o término da sociedade conjugal. O prazo é decadencial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.649, acessado em 27.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.650. A Decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

Da mesma como mostra a doutrina de Ricardo Fiuza, no artigo do Código Civil anterior, a legitimidade para a propositura da ação anulatória já era atribuída ao cônjuge e a seus herdeiros, como ocorre no regime atual. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 844, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em sua forma simples, dizem os autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, ser a ação natureza patrimonial, transmite-se aos herdeiros. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.650, acessado em 27.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na balada de Gabriel Magalhães, sendo o ato praticado inválido, a decretação de invalidade, por ausência de outorga ou sem consentimento do cônjuge, bem como, não conste suprimento judicial, somente poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

Desta forma, em relação a decretação de invalidade prevista, esta não poderá ser demanda por terceiros, apenas pelo interessado da sociedade conjugal competente do consentimento, inclusos os herdeiros. (CC 1.650). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 27.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:

I — gerir os bens comuns e os do consorte;

II — alienar os bens móveis comuns;

III — alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial. 

O histórico do presente dispositivo, no texto original do projeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “Quando for impossível a um dos cônjuges administrar os bens que lhe incumbem por força do regime matrimonial adotado, caberá ao outro: 1 administrar os bens comuns; II — alienar os bens móveis comuns; III — administrar os bens imóveis; IV — alienar os imóveis comuns e do outro cônjuge, mediante autorização judicial”. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, quando recebeu o mesmo teor do artigo em análise, sendo que, na fase final de tramitação do projeto, eliminou-se a expressão “matrimonial”, para o fim de compatibilizar o dispositivo com as outras alterações no mesmo sentido.

Como explica a Doutrina de Ricardo Fiuza: • No caso de impedimento de um dos cônjuges (interdição, ausência, prisão etc.) para administrar os seus bens, ao outro, em conformidade com o regime matrimonial, caberá substituí-lo, assumindo a direção exclusiva da sociedade conjugal, bem como a gerência dos bens comuns e os do consorte; a alienação dos bens móveis comuns; e a alienação dos imóveis comuns e dos móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial (v Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 36. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, v. 2, p. 146-8).

• No Código Civil anterior, que atribuía a chefia da sociedade conjugal ao marido, havia disposição similar somente quanto à atribuição exclusiva da administração de bens à mulher, no art. 251. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 844, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Elucidando em seus apontamentos Gabriel Magalhães, caso determinado cônjuge não possa exercer a administração dos bens que lhe incumbem, segundo o regime de bens evidenciado, caberá ao outro o exercício de: a) gerir os bens comuns e os do consorte; b) alienar os bens móveis comuns; e, c) alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial. Quando houver alguma impossibilidade de administração dos bens por alguns dos cônjuges o outro exercerá a mesma (CC 1.651). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 27.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como esclarecem os autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, em todo regime de bens há bens que pertencem exclusivamente a cada um dos cônjuges. No regime da separação de bens e no da participação final nos aquestos somente há essa classe de bens.

Qualquer dos cônjuges está autorizado a exercer a administração dos bens comuns. A administração dos bens particulares cabe a seu titular. Por negócio entre eles, um cônjuge pode entrar na administração dos bens do outro. a lei, tendo por base a comunhão de vida, atribui a um cônjuge a administração dos bens particulares do outro cônjuge nas hipóteses elencadas no CC 1.570. a) encontrar-se o cônjuge em local remoto ou não sabido; b) em cárcere por mais de 180 dias; c) interditado ou temporariamente sem consciência. 

Em caso de um dos cônjuges vir a ser condenado por malversação dos bens, o outro concentrará poderes de administração dos bens comuns ( CC1.663, § 3º). As referidas situações permitem que um dos cônjuges aliene, mediante autorização judicial, bens imóveis comuns e particulares do outro cônjuge e os móveis do outro cônjuge. A previsão legal quanto aos bens móveis comuns (inciso II) é despicienda, pois, ordinariamente, já estão os cônjuges autorizados a fazê-lo. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.651, acessado em 27.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.652. o cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável: 

I – como usufrutuário, se o rendimento for comum; 

II – como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar; 

III – como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador. 

Finalizando o Capítulo, o histórico do artigo em comento mostra que o dispositivo em tela não foi atingido por qualquer espécie de modificação seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do projeto, cujo Livro IV, referente ao direito de família, ficou a cargo de Clóvis do Couto e Silva.

Ficando desse jeito a Doutrina de Ricardo Fiuza • Caso um dos cônjuges esteja na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável como usufrutuário, se o rendimento for de ambos; como procurador, se tiver mandato para administração; e como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.

Bibliografia • Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 16. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, v. 5; Orlando Gomes, Direito de família, 11. cd., Rio de Janeiro, Forense, 1999; Álvaro Villaça Azevedo e Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos, Sugestões ao projeto de Código Civil. Direito de família, RT 731/18; Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 36. cd., São Paulo, Saraiva, 2001; Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 1995; Rolf Madaleno, Novas perspectivas do direito de família, Porto Alegre, Livraria do Advogado Ed., 2000.

No dizer de Gabriel Magalhães, o cônjuge que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros, responsável como usufrutuário, caso o rendimento for comum; e é tido como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar. Por fim, será tido como depositário, se este não for nem usufrutuário, nem administrador (CC 1.652). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 27.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob os olhares de Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, há diversas formas jurídicas de se administrar bens alheios. Cada uma delas caracteriza-se por diferentes direitos e deveres das partes envolvidas. O CC 1.652, esclarecendo a sistemática civilística do Direito de Família, que desaconselha a retirada deste do Código Civil, estabelece a qualidade com que se dá esa administração entre cônjuges.

Se o rendimento for comum, o cônjuge será tido como usufrutuário do bem do outro cônjuge sob sua administração. Assim, se um cônjuge for possuidor de um imóvel que venha a ser administrado pelo outro, o vínculo será caracterizado como usufruto. Estará o administrador dispensado da prestação de contas, pois o usufrutuário faz jus à percepção dos frutos.

Se o rendimento não for comum, como, por exemplo, no caso da separação de bens, o administrador assumirá a condição de mandatário e, como tal, obrigado à prestação de contas, salvo dispensa.

Poderá ocorrer que o rendimento não seja comum e não se apresente causa de representação, nem por mandato expresso nem por determinação legal, como será o caso de um cônjuge que passe a administrar os bens particulares do outro cônjuge sem que este lhe tenha dado procuração ou esteja impedido de fazê-lo por si mesmo. Neste caso, o administrador assume as responsabilidade de um depositário, obrigado não só a prestar contas como a responder pela perda da coisa por caso fortuito ou de força maior. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.652, acessado em 27.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).