quinta-feira, 29 de abril de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.658, 1.659, 1.660 Do Regime de Comunhão Parcial – VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.658, 1.659, 1.660
Do Regime de Comunhão Parcial – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família –
Título II – Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar -
Capítulo III – Do Regime de Comunhão Parcial (Art. 1.658-1.666) –
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Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

• Sobre o regime da comunhão parcial, Clóvis Beviláqua ensina: “a comunhão parcial, ou dos adquiridos é, portanto, o regime matrimonial, no qual a comunhão se limita aos bens adquiridos a título oneroso ou eventual, na constância do casamento, permanecendo no patrimônio de cada cônjuge os trazidos para a sociedade conjugal e os adquiridos a título lucrativo” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil commentado, Rio de Janeiro, Livr. Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 194). 

• O novo Código Civil manteve a disposição do art. 50 da Lei n. 6.515 fl. 7, Lei do Divórcio, que modificou o art. 258 do Código Civil, para indicar a comunhão parcial como regime legal. Inexistindo convenção ou sendo ela nula ou ineficaz, prevalecerá o regime da comunhão parcial de bens (CC 1.640). 

• Caracteriza-se o regime da comunhão parcial de bens pela existência de três patrimônios distintos. O primeiro é o patrimônio comum formado pelos bens adquiridos na constância do casamento; o segundo e o terceiro referem-se, respectivamente, ao patrimônio pessoal do marido e ao da mulher. Via de regra, são os bens que cada um já possuía antes do casamento e os recebidos, na constância, do casamento, por doação ou sucessão. O artigo seguinte indicará todas as hipóteses de incomunicabilidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 848, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Gabriel Magalhães, no tópico 3.1.3 – explica o Regime de comunhão parcial, que em regra, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excetuando-se o abaixo tratado.

Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possui ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os adquiridos com valores exclusivamente pertencente a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. Sub-rogação aqui entendida como transferência da qualidade individual ao bem em razão deste ter sido adquirido com valores obtidos de bens alienados que pertenciam ao cônjuge antes do matrimônio, validando, assim, a sub-rogação; III – obrigações anteriores ao casamento; IV – obrigações proveniente de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V – bens de uso pessoal, ou livros e instrumentos de profissão; VI – proventos do trabalho pessoal de cada um, e, finalmente, VII – pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. 

Em relação a meio-soldos e montepios, tem-se que meio-soldo é o valor pago pelo Estado aos servidores reformados das Forças armadas; ao passo que montepio é uma espécie de pensão destinada a prover o sustento de um beneficiário, tenha o funcionário falecido em atividade ou não, a título de exemplo, tem-se como montepio a pensão por morte recebida pela viúva. Tais rendas, assim como outras semelhantes, inclusas as pensões, não entram para a comunhão por constituírem bens de caráter estritamente pessoal. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 29.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Guimarães e Mezzalira, seriam suficientes dois artigos para que o legislador estabelecesse os bens que se comunicam e os que não se comunicam no regime de comunhão parcial. Ele os discriminou, no entanto, em quatro artigos. Nos CC 1.658 e CC 1.660 arrolou os que se comunicam, nos CC 1.659 e CC 1.661 arrolou os que não se comunicam.

O CC 1.658 traça a regra geral que dá a linha do regime: nele se comunicam os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento. As exceções explicitam que os comunicáveis são os adquiridos a título oneroso. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.658, acessado em 29.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.659. Excluem-se da Comunhão: 

Excluem-se da comunhão: 

I – os bens que cada cônjuge possui ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; 

II – os adquiridos com valores exclusivamente pertencente a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. Sub-rogação aqui entendida como transferência da qualidade individual ao bem em razão deste ter sido adquirido com valores obtidos de bens alienados que pertenciam ao cônjuge antes do matrimônio, validando, assim, a sub-rogação; 

III – obrigações anteriores ao casamento;

IV – obrigações proveniente de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; 

V – bens de uso pessoal, ou livros e instrumentos de profissão; 

VI – proventos do trabalho pessoal de cada um, e, finalmente, 

VII – pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. 

Segundo a Doutrina do Relator Ricardo Fiuza, o dispositivo em estudo indica, de forma pormenorizada, os bens e obrigações que se excluem da comunhão. Os bens e obrigações referidos nos incisos I a VII deixam de integrar o patrimônio comum, permanecendo na esfera dos bens particulares de cada cônjuge.

• No cotejamento deste artigo com as disposições do Código Civil de 1916. arts. 269 e 270, observa-se que houve modificações. Deixou a lei nova de reproduzir o inciso IV do art. 269 do Código de 1916, que se referia genericamente aos bens excluídos da comunhão universal, e introduziu os incisos V, VI e VII, cujas hipóteses foram retiradas do mencionado artigo com pequenas alterações. Foi afastada, também, a hipótese prevista no inciso III do art. 269, porque os rendimentos dos bens dos filhos e patrimônio próprio deles. Não faz sentido qualquer referência, neste artigo, a rendimentos dos filhos. 

• São bens incomunicáveis no regime da comunhão parcial: a) os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que receber, na constância do casamento, a título de doação ou sucessão, assim como os sub-rogados em lugar deles (inciso 1); b) os bens adquiridos com recursos exclusivamente pertencente a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (inciso II); c) as obrigações anteriores ao casamento (inciso I fl.); d) as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal (inciso IV); e) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão (inciso V); 1) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (inciso VI); g) as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (inciso VII). 

• O inciso 1 indica a hipótese clássica, ou seja, não se comunicam os bens que cada um possuía ao casar e os que lhe advierem por doação ou sucessão e os sub-rogados em lugar deles. A sub-rogação induz a incomunicabilidade quando o novo bem for adquirido por recursos exclusivamente pertencente ao dono do bem substituído. Se, entretanto, para aquisição do bem forem utilizados recursos da comunhão ou do outro cônjuge, o bem pertencerá a ambos, em condomínio.

• Pelas obrigações anteriores ao casamento, responde, exclusivamente, o cônjuge que as contraiu, salvo se o outro tiver lucrado com elas. “Neste último caso, a sua responsabilidade é proporcional à vantagem obtida” (cf. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Livr. Francisco Alves, 1917, v. 2. p. 195).

• As obrigações decorrentes dos atos ilícitos não se comunicam, porque a responsabilidade é pessoal do infrator. Porém, se o ato ilícito trouxe proveito para o casal, respondem solidariamente os cônjuges.

• A previsão da exclusão dos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, indicada no inciso VI, produz situação que se antagoniza com a própria essência do regime. Ora, se os rendimentos do trabalho não se comunicam, os bens sub-rogados desses rendimentos também não se comunicam, conforme o inciso II, e, por conseguinte, praticamente nada se comunica nesse regime, no entendimento de que a grande maioria dos cônjuges vive dos rendimentos do seu trabalho. A comunhão parcial de bens tem em vista comunicar todos os bens adquiridos durante o casamento a título oneroso, sendo que aqueles adquiridos com frutos do trabalho contêm essa onerosidade aquisitiva. 

• As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes também são excluídos da comunhão. Essa previsão justifica-se pelo caráter pessoal dessas vantagens. 

Sugestdo frigdativo (licença permissiva aos deputados, usando termos vestfaliano, (platdüts ou vestfélik), língua falada em algumas comunidades brasileiras de ascendência germânica – Grifo VD):  Em face dos argumentos acima expostos encaminhou-se ao Deputado Ricardo Fiuza proposta para supressão do inciso VI deste artigo, renumerando-se o último inciso. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 848-49, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Já comentados no artigo anterior por Gabriel Magalhães, em relação a meio-soldos e montepios, tem-se que meio-soldo é o valor pago pelo Estado aos servidores reformados das Forças armadas; ao passo que montepio é uma espécie de pensão destinada a prover o sustento de um beneficiário, tenha o funcionário falecido em atividade ou não, a título de exemplo, tem-se como montepio a pensão por morte recebida pela viúva. Tais rendas, assim como outras semelhantes, inclusas as pensões, não entram para a comunhão por constituírem bens de caráter estritamente pessoal. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 29.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nos apontamentos de Guimarães e Mezzalira, o regime da comunhão parcial de bens prevê a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. O CC 1.659 explicita que os havidos antes do casamento e os adquiridos a título gratuito, seja por doação ou por herança, não se comunicam.

Do mesmo modo, as dívidas anteriores ao casamento e as provenientes de atos ilícitos que não beneficiem o casal não se comunicam. 

Relativamente aos direitos adquiridos na constância do casamento, o dispositivo excepciona da comunhão os adquiridos por sub-rogação de bens anteriores ou herdados, os bens de uso pessoa, os proventos do trabalho e as pensões e créditos a elas semelhantes. 

Os créditos trabalhistas e o depósito relativo ao fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não se comunicam:

SOBREPARTILHA – SEPARAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITOS TRABALHISTAS DO VARÃO E FGTS – DESCABIMENTO. 1. Os litigantes foram casados pelo regime da comunhão universal de bens, sendo forçosa a exclusão tanto do FGTS como também de eventuais créditos trabalhistas reclamados que o varão pudesse vir a receber, pois constituem apenas frutos civis do trabalho dele. 2. O art. 263. XIII, do CCB/1916, estabelece que ‘são excluídos da comunhão os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos’, i.é, na linguagem do novo Código Civil, os ‘proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge’ (art. 1.659, VI)” (TJRS, AC 70007420342, 7ª  C. Cív., Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, DOERS 19.12.2003. RBDF 23/125). Contra: STJ, REsp 646.529, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU, 22.08.2005, RBDFam 32/123. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.659, acessado em 29.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.660. Incluem-se na comunhão: 

I – bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; 

II – bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; 

IV – benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; e finalmente, 

V – frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Seguindo a cartilha explícita na doutrina de Ricardo Fiuza • No regime da comunhão parcial de bens comunicam-se: a) os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; b) os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior; c) os bens adquiridos por doação , herança ou legado em favor de ambos os cônjuges; d) as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; e) os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, recebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

• Os bens adquiridos a título oneroso, na constância do casamento, ainda que em nome de um dos cônjuges, se comunicarão. Não farão parte, entretanto, do patrimônio comum os bens cuja aquisição onerosa se verificar em substituição a um bem particular.

• No direito francês o princípio dominante é o de que só se comunicam as aquisições onerosas e o produto do trabalho. Mas, para “O Código Civil brasileiro, outro é o critério seguido: comunicam-se todas as aquisições que não têm por fundamento um título benéfico ou lucrativo” (cf. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Livr. Francisco Alves, 1917, v. 2. p. 197).

• Assim, tanto os frutos dos bens comuns como os dos bens particulares, auferidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão, devem integrar o acervo comum do casal. Essa regra não representa quebra ao princípio adotado no direito brasileiro. O preceito é justo e tem alicerce na comunhão plena de vida estabelecida pelo casamento. O patrimônio particular de cada cônjuge permanece intacto; não há decréscimo nem substituição de patrimônio, sendo, portanto, impróprio falar de sub-rogação. O que se comunica são os frutos do patrimônio. Os frutos são patrimônio novo impregnado pela comunicabilidade.

No diapasão de Gabriel Magalhães, em relação a classificação de bens pendentes, deduz-se que estes são os bens que ainda estão unidos à coisa que o produziu. Tal classificação é uma classificação de estado, sendo que, levando a hermenêutica ao abordado, os bens pendentes reconhecidos antes de cessar o casamento integram a comunhão. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 29.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Como lecionam Guimarães e Mezzalira, este dispositivo explicita a regra geral do CC 1.658, segundo a qual comunicam-se na comunhão parcial os bens adquiridos na constância do casamento. Para tanto, não importa que a aquisição se faça em nome de apenas um dos cônjuges (inciso I). pode ser também por fato eventual, como tal considerado, por exemplo, o usucapido e o prêmio de loteria. As benfeitorias são aquisições e se ocorridas na constância do casamento comunicam-se. 

Do mesmo modo os frutos dos bens ainda que provenientes de bens particulares, como os aluguéis destes.

No regime da comunhão parcial de bens comunica-se a valorização das cotas sociais que um dos cônjuges já possuía ao se casar? 

Não: “Exclui-se de partilha decorrente de separação judicial a participação da mulher em sociedade comercial, relativamente às cotas subscritas antes do casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens” (TJMG, Ap. Cív. N. 604.03.900.299-2, Rel. Des. Almeida Melo, j. 26.08.2004, p. 06.10.2004). 

Sim: “A lei determina (CC 271, II) que nos casamentos efetivados sob o regime da comunhão parcial de bens, incluem-se no patrimônio comum o frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge ou de ambos” (TJMG, Ap, Cív., n. 270.919-4, Rel. Des. Wander Marotta, j. 05.08.2002, p. 05.12.2002).

Em regra, a valorização é incomunicável. Caso se configure o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, cabe a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do CC 50.  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.660, acessado em 29.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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