sexta-feira, 7 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.675, 1.676, 1.677 Do Regime de Participação Final nos Aquestos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com -

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.675, 1.676, 1.677
Do Regime de Participação Final nos Aquestos –
VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com -
digitadorvargas@outlook.com - Whatsap: +55 22 98829-9130
Phone Number: +55 22 98847-3044 fb.me/DireitoVargas
m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro IV –
Do Direito de Família – Título II – Da Suspensão e
Extinção do Poder Familiar - Capítulo V – Do Regime de
Participação Final nos Aquestos (Art. 1.672-1.686) –

 

Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aquestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.

Lembrando o histórico do dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975 mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “Ao se determinar o montante dos aquestos, computar-se-á também o valor das doações feitas por um dos cônjuges sem a necessária autorização do outro. Nesse caso, poderá o cônjuge prejudicado ou seus herdeiros reivindicar o bem, ou imputá-lo ao monte partilhável, por seu valor à época da dissolução”. Posteriormente emendado pelo Senado Federal, não sofreu, a partir de então, qualquer outra modificação. 

Como o Relator Ricardo Fiuza em sua Doutrina afirma, estabelece este artigo mecanismo para preservação do acervo partilhável. Caso o cônjuge proprietário tenha feito doação sem a autorização do consorte, o bem doado poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou, simplesmente, declarado no monte partilhável pelo valor que tinha à época da dissolução. O valor apurado integrará a meação do cônjuge doador

• O regime de bens em estudo proporciona aos cônjuges total liberdade na administração dos bens. Utilizando-se dessa prerrogativa, poderá o cônjuge mal-intencionado transferir seu patrimônio, antes da efetiva cessação da convivência. O disposto neste artigo proporciona garantia ao cônjuge lesado para reivindicar o bem desviado ou para incluir seu valor no monte partilhável. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 857, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na continuação de seus comentários  Gabriel Magalhães explana que Na determinação do montante dos aquestos, computam-se o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro. Nesta linha, havendo prejuízo, pode o cônjuge prejudicado, ou seus herdeiros, reivindicar o valor do bem pela época em que houver se dado a dissolução (CC 1.675). Embora não fique claro no texto legal, entende a doutrina que esta disposição é referente à doação de bens comuns, porquanto tal pode ser interpretada como ato dilapidatório a fim de que se reduza a meação. Com o escopo de assegurar o patrimônio comum, o prejudicado pode agir com medidas cautelares para que se garanta a paridade no processo de divisão de bens (exemplo: arrolamento de bens ou bloqueio de bens imóveis, automóveis, valores, entre outros). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 07.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Os autores Guimarães e Mezzalira, tornando explícito para o leitor, no regime da participação final nos aquestos, há a necessidade de outorga conjugal para a alienação de imóveis, a menos que a dispensa desta tenha sido estipulada no pacto antinupcial.

Como em todas as situações em que a outorga conjugal é necessária, o cônjuge lesado pode requerer a anulação do negócio (CC 1.649) e, como consequência dessa anulação, pode reivindicar o bem.

No regime da participação final nos aquestos, conforme o dispositivo em comento, abre-se ainda outra possibilidade para o cônjuge prejudicado: ao invés de requerer a anulação do negócio e a reivindicação do bem alienado, ele pode simplesmente contabilizar o valor do bem alienado no monte partilhável pelo valor equivalente ao da época da dissolução.

A primeira parte do dispositivo não distingue entre bens móveis e imóveis. A doação de bens móveis não se sujeita à outorga conjugal e, portanto, não se tona anulável sem esta. Apesar disso, ela também pode ser contabilizada para cálculo da meação da dissolução do regime. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.675, acessado em 07/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar. 

Segundo o relato cronológico dos acontecimentos, este dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “É imputável, por igual, ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, podendo o cônjuge lesado, ou seus herdeiros, preferir reivindicá-los”. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, não sofrendo, a partir daí, qualquer outra modificação.

Segundo o Relator Ricardo Fiuza, em sua doutrina, garante o presente artigo a justa partilha dos bens adquiridos, a título oneroso, na constância do casamento. Caso o cônjuge aliene bens com a finalidade de burlar a meação, poderá o cônjuge lesado, ou seus herdeiros, reivindicá-los ou requerer a inclusão do valor desses bens no monte partilhável. para a devida compensação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 857, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No comentário ao dispositivo Gabriel Magalhães aclara ser o valor dos bens alienados em detrimento da meação, incorporados ao monte, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de o reivindicar (CC 1.676). Vemos aqui uma situação na qual poderá o cônjuge escolher se o bem alienado em detrimento da meação integrará ao monte partilhável, ou se será reivindicado por este. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 07.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No mesmo sentido Guimarães e Mezzalira, o artigo 1.676 repete parte do CC 1.675 ao estabelecer que o cônjuge lesado pela alienação de bens pelo outro cônjuge possa contabilizar o valor de tais bens no momento da partilha. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.676, acessado em 07/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro. 

Para a crônica historial, o artigo em exame não sofreu alteração na Câmara dos Deputados. O Senado Federal promoveu a retirada da palavra “só” visando ao aprimoramento redacional. Não houve mudança de conteúdo. O texto é praticamente o mesmo do Projeto de Lei n. 634, de 1975. 

Acordando, o relator como já visto alhures, no regime de participação final nos aquestos existem dois patrimônios distintos, um do homem e outro da mulher Cada um administra com total liberdade seus bens. E, portanto, consequência lógica que o cônjuge que contrair dívidas responderá pessoalmente por elas. 

• A exceção ocorre quando o crédito recebido tiver beneficiado total ou parcialmente o outro cônjuge. Nesse caso, o cônjuge aquinhoado responderá na razão do proveito auferido.

• Sobre a questão, Rolf Madaleno diz o seguinte: “O legislador introduziu o art. 1.677, regulamentando a compensação das dívidas pessoais do cônjuge em detrimento da final igualdade partidária dos aquestos. A disposição refere-se aos débitos estritamente pessoais a cargo do cônjuge devedor e que oneram seus bens privativos, não podendo comprometer solidariamente o patrimônio comunicável” (Direito de família e o novo Código Civil, Belo Horizonte, Del Rey, 2001, p. 176). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 857, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Gabriel Magalhães revela, o cônjuge que fundar dívida posterior ao casamento responderá, sozinho, por tal, ressalvados os casos em que a dívida se reverteu, parcial ou totalmente, em benefício do outro cônjuge (CC 1.677). A liberdade dos cônjuges de comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, bem como, obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessa coisa possa exigir, é uma das pilastras que se opõe a este dispositivo, qual confere liberalidade da outorga conjugal (CC 1.643 e 1.644), se aplicando, nestes casos, a responsabilidade solidária, exceto no caso em que ficar evidenciado que não houve beneficiamento do consorte. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 07.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como explicitam os autores Guimarães e Mezzalira, o princípio da comunhão de vida atrai a presunção de que a dívida contraída por qualquer dos cônjuges o é em benefício da família e, em razão disso, torna o cônjuge que não participou do negócio solidariamente responsável, ressalvado a ele o direito de provar o contrário.

Relativamente ao regime da participação final nos aquestos, o CC 1.677 determina a inversão dessa presunção relativa. É o credor quem terá de provar que a dívida contraída por um dos cônjuges tenha beneficiado o outro para poder responsabilizá-lo por ela. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.677, acessado em 07/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 6 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.672, 1.673, 1.674 Do Regime de Participação Final nos Aquestos – VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.672, 1.673, 1.674
Do Regime de Participação Final nos Aquestos –
VARGAS, Paulo S. R. – vargasdigitador.blogspot.com -
digitadorvargas@outlook.com - Whatsap: +55 22 98829-9130
Phone Number: +55 22 98847-3044 fb.me/DireitoVargas
m.me/DireitoVargas - Parte Especial – Livro IV –
Do Direito de Família –Título II – Da Suspensão e Extinção
do Poder Familiar -Capítulo III – Do Regime de Comunhão
Parcial (Art. 1.658-1.666)

 

Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Histórico • Não houve alteração do conteúdo deste artigo durante a tramitação do projeto, quer na Câmara dos Deputados, quer no Senado Federal. A Câmara alta, por emenda, permutou a expressão “cabendo-lhes, todavia” por “e lhe cabe”. A Câmara Federal, na fase final de tramitação substituiu o vocábulo “matrimônio” por “casamento”. Tais modificações foram apenas de ordem redacional, para aperfeiçoamento do texto.

Segundo a apresentação do dispositivo pelo relator Ricardo Fiuza, consta  na Doutrina que:

• Não há dispositivo correspondente no Código de 1916, mercê de ser novo regime de bens posto à disposição para escolha dos nubentes.

• O regime de participação final nos aquestos caracteriza-se pela existência de dois patrimônios distintos. Um pertencente ao homem e outro pertencente à mulher Tal situação perdura até a dissolução da sociedade conjugal, quando se fará a apuração dos bens adquiridos pelos cônjuges, a título oneroso, na constância do casamento, partilhando-os meio a meio. 

• Aplica-se ao regime de participação final nos aquestos regras tanto do regime de separação quanto do regime de comunhão parcial. Na constância do casamento, cada cônjuge administra seu patrimônio pessoal de forma livre, sem qualquer participação do consorte. Para a disposição de bens imóveis, entretanto, faz-se necessária a outorga do outro cônjuge . Em caso de dissolução da sociedade aplicam-se as regras da comunhão parcial de bens.

• Rolf Madaleno explica que, “Noutros termos, o regime econômico da sociedade conjugal com participação final nos aquestos é constituído pelos bens obtidos individualmente pelos cônjuges, ou por ambos, e que passam a integrar uma massa comum por ocasião da liquidação da sociedade matrimonial, sendo repartidos os aquestos” (Direito de família e o novo Código Civil, Belo Horizonte, Del Rey, 2001, p. 171). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 855, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Gabriel Magalhães, Machado apud Freitas leciona que aquestos são “bens que cada um dos cônjuges ou ambos adquirem na constância do casamento por qualquer título que não seja o de doação, herança ou legado”.

 

De acordo com Silmara Juny de Abreu Chinellato, em relação a este regime, induz-se que “permanece cada bem sob a propriedade exclusiva do cônjuge que o tenha adquirido e surge para o outro um direito de participação no seu valor”.

 

Conforme Rolf Madaleno, a visão sob este regime é de que: “Cuida-se, em realidade, de um regime de separação de bens, no qual cada consorte tem a livre e independente administração do seu patrimônio pessoal, dele podendo dispor quando for bem móvel e necessitando da outorga conjugal se imóvel. Apenas na hipótese de ocorrer a separação judicial é que serão apurados os bens de cada cônjuge separando, tocando a cada um deles a metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”.

 

Iniciando o tratamento legal, dispõe o artigo 1.672 que “no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio (...) e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”.

 

Difere-se do regime de comunhão parcial porquanto a participação no valor patrimonial só ocorre quando do fim da sociedade conjugal, sendo que, enquanto esta vigora, o cônjuge não tem direito ao exercício da administração dos bens que pertencerem ao outro, visto que tal, possui patrimônio próprio, não se evidenciando, de início a figura do patrimônio comum.

 

Este regime, evidenciado como semelhante ao regime legal na Alemanha, é pouco celebrado no nosso ordenamento jurídico pátrio, sendo que, de todos, é o que se encontra mais obscuro na doutrina, ao passo que, o entendimento com relação ao mesmo provém de maior porcentagem da jurisprudência, não encontrando, portanto, amparo em nossas tradições.

 

A origem deste regime é vinculada ao direito húngaro, conforme Pereira apud Veloso informa: “sua origem está no direito costumeiro húngaro, tendo sido adotado pelos países escandinavos: Suécia, Finlândia, Dinamarca e Noruega, embora com denominações diferentes. Na Suécia é o regime legal desde 1920 e é regime supletivo legal, na Alemanha, desde 1957. Foi introduzido no Código Civil francês em 1965 “a título experimental”, inspirando-se no modelo alemão que, por sua vez, afastou-se, em muitos aspectos, da lei sueca.

 

Na constância do casamento, por este regime, o casal vive sob o império da separação de bens. Ocorrendo a dissolução da sociedade conjugal, será reconstituído contabilmente uma comunhão de aquestos. Com esta, levanta-se o acréscimo do patrimônio de cada cônjuge identificado na constância do casamento, e, após, efetua-se uma espécie de balanço, e, aquele que houver se enriquecido menos em relação ao outro, terá direito à metade do saldo encontrado.

 

Este regime, tido como novo, se configura como misto entre comunhão e separação. De modo que, na constância, evidencia-se a separação e, quando da dissolução, com fins de equilibrar o patrimônio, identifica-se a comunhão. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 06.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Como explicitam Guimarães e Mezzalira, dessa regra decorre o nome do regime, pois aquestos são os bens adquiridos na constância do casamento.

 

O regime da participação final dos aquestos originou-se na Suécia (Lei de 11 de junho de 1920), é o regime legal na Alemanha, Áustria e Suíça, entre outros países, e regime convencional na França (Lei de 13 de julho de 1965 e reforma de 23 de dezembro de 1985).

 

O regime d participação final nos aquestos visa a combinar as características do regime da separação de bens e da comunhão. Tal como no regime da separação de bens, durante todo o casamento os cônjuges mantêm patrimônios estanques, de modo a assegurar a ambos liberdade na administração e até, se houver autorização no pacto antenupcial, na alienação de seu patrimônio.

Na dissolução da sociedade conjugal, prevalece o princípio da comunhão, mediante a apuração dos resultados patrimoniais advindos a cada cônjuge durante o casamento e sua divisão. O regime visa à divisão por igual dos bens adquiridos por ambos os cônjuges. o CC 1.672 estabelece o modo a ser adotado para realizar a partilha: além dos bens próprios, elencados no CC 1.673, cada cônjuge tem direito ao valor correspondente à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso na constância do casamento. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.672, acessado em 06/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. 

Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis. 

• A redação do artigo é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975. A doutrina de Ricardo Fiuza distingue: O patrimônio próprio de cada cônjuge é formado pelos bens que possuía ao casar e pelos que foram adquiridos na constância do casamento, a qualquer título.

• O parágrafo único trata da administração dos bens, que é exercida livremente pelo cônjuge titular. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 856, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Gabriel Magalhães, conforme assevera o CC 1.673, “integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento”, sendo que, a administração destes bens é adstrita ao cônjuge proprietário, que os poderá livremente alienar, se forem móveis. Lembrando que, sendo imóvel o objeto do negócio, obriga-se a vênia conjugal. 

Como com a dissolução apuram-se o montante dos aquestos, não integram a soma dos patrimônios próprios: a) bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; b) os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; e, c) as dívidas relativas a esses bens. Presumir-se-á, adquiridos na constância do casamento os bens móveis, ressalvada prova em contrário. Doações e legados, feitos para o cônjuge não aproveitam ao outro no momento da divisão patrimonial, salvo se o doador ou o testador houver contemplado ambos os cônjuges à título gratuito. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 06.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Para os autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o regime da participação final nos aquestos se assemelha, na constância do casamento, ao regime de separação de bens e nisso difere-se completamente dos regimes de comunhão. Não há na participação final nos aquestos bens comuns. Todos os bens são de um ou do outro cônjuge. Obviamente, tal qual no regime da separação de bens, não se exclui a possibilidade de os cônjuges serem condôminos em bens que venham a adquirir conjuntamente.

Tal qual na separação de bens, a cada cônjuge cabe a administração dos bens de que é titular. Do mesmo modo como no regime da separação de bens, os bens móveis podem ser livremente alienados por qualquer dos cônjuges independentemente de outorga conjugal. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.673, acessado em 06/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: 

I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; 

III – as dívidas relativas a esses bens. 

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

Como explica o Histórico que antecede cada artigo comentado • O artigo sob exame tem a mesma redação do Projeto de Lei n. 634, de 1975. No Senado Federal sofreu pequena modificação redacional no inciso III, onde se substituiu “a esses bens” por “aos bens”. Mas, no período final de tramitação, voltou à redação primitiva, que é a atual.

Na Doutrina do Relator, Ricardo Fiuza • Extinta a sociedade conjugal, cessa, também, o regime matrimonial de bens. No caso do regime de participação final nos aquestos, será feita a apuração dos bens adquiridos na constância do casamento, excluindo-se: a) os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogarem; b) os que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; c) as dívidas relativas a esses bens. Estão incluídos no acervo partilhável os bens móveis, salvo prova de sua aquisição anterior ao casamento. 

• Identificado e avaliado o monte partilhável, tomando-se por base a data da cessação da convivência (CC 1.683), haverá a divisão equitativa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 856, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No lecionar de Gabriel Magalhães conforme assevera o CC 1.674, Como com a dissolução apuram-se o montante dos aquestos, não integram a soma dos patrimônios próprios: a) bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; b) os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; e, c) as dívidas relativas a esses bens. Presumir-se-á, adquiridos na constância do casamento os bens móveis, ressalvada prova em contrário. Doações e legados, feitos para o cônjuge não aproveitam ao outro no momento da divisão patrimonial, salvo se o doador ou o testador houver contemplado ambos os cônjuges à título gratuito. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 06.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No dizer dos autores Guimarães e Mezzalira, na apuração final excluem-se os bens enumerados no CC 1.674 e incluem-se o valor das doações feitas por um dos cônjuges sem outorga conjugal (CC 1.675) e os pagamentos que um cônjuge tiver feito de dívidas do outro (CC 1.678).

Comunicam-se as obrigações contraídas em benefício na família (CC 1.677). Na partilha, as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro ou a seus herdeiros (CC 1.686). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.674, acessado em 06/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 5 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.670, 1.671 Do Regime de Comunhão Universal – VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.670, 1.671
Do Regime de Comunhão Universal – VARGAS, Paulo S. R. –
digitadorvargas@outlook.com - vargasdigitador.blogspot.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 Phone Number: +55 22 98847-3044
Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família –
Título II – Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar -
Capítulo IV – Do Regime de Comunhão Universal (Art. 1.667-1.671) –

Art. 1.670.  Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens. 

Segundo o histórico, não houve modificação de relevo na redação do artigo durante a tramitação do Projeto de Lei n. 634, de 1975. O Senado Federal promoveu apenas a mudança do vocábulo “anterior” para “antecedente”.

A doutrina de Ricardo Fiuza, enfatiza o que discrimina o artigo, seja, sobre a administração dos bens, aplicam-se as mesmas regras do regime da comunhão parcial, que estão dispostas nos CC 1.663 e 1.665. as observações pertinentes já foram feitas nos artigos referidos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 854, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O mesmo entendimento segue Gabriel Magalhães, em relação à administração dos bens, o regime de comunhão universal observa os mesmos parâmetros do regime de comunhão parcial; haja visto o disposto no CC 1.670, que assim determina. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.4 – Do Regime de Comunhão Universal, acessado em 05.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No compasso de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo determina que a administração dos bens do casal seja atribuída do mesmo modo como é no regime da comunhão parcial de bens, i.é: a) a administração dos bens comuns compete a qualquer dos cônjuges (CC 1.663); b) a administração dos bens particulares compete ao respectivo titular, salvo convenção em contrário (CC 1.665) e c) os negócios gratuitos sobre bens comuns exigem a presença de ambos (CC 1.663, § 2º). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.670, acessado em 05/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.671.  Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

Aponta o histórico deste dispositivo que, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído”. Foi, posteriormente, emendado pelo Senado Federal, retirando-se a parte final do período “por dívidas que este houver contraído”, originando a atual redação. 

Da forma como demonstra a Doutrina do Relator, a separação judicial e o divórcio põem termo ao regime matrimonial de bens, extinguindo-se a comunhão. A partir do momento que cessa a comunhão, as dívidas contraídas não podem comunicar-se. Carvalho Santos leciona: “... não havendo mais comunhão, a responsabilidade pelas dívidas se torna pessoal, por ela só respondendo o cônjuge que a contraiu” (Código Civil brasileiro interpretado, Rio de Janeiro, Carvalho Filho, Editor, 1934, v. 5, p. 83). 

Não se deve exigir, para a extinção da responsabilidade do cônjuge perante os credores do outro, que a partilha seja efetivada. A simples extinção da comunhão já é o suficiente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 854-55, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Complementando os comentários a respeito do presente dispositivo e da seção, Gabriel Magalhães, em caso de extinção da comunhão, efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro. Portanto, a comunhão, que é dissolvida com a sentença de separação judicial ou divórcio, é a que estipula a responsabilidade solidária entre cônjuges para com credores, de modo que, extinta, extingue também o vínculo de responsabilidade do cônjuge para com o credor do outro (CC 1.671). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.4 – Do Regime de Comunhão Universal, acessado em 05.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 4 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.667, 1.668, 1.669 Do Regime de Comunhão Universal – VARGAS, Paulo S. R. –

Direito Civil Comentado – Art. 1.667, 1.668, 1.669
Do Regime de Comunhão Universal – VARGAS, Paulo S. R. –
Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família –
Título II – Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar -
Capítulo IV – Do Regime de Comunhão Universal (Art. 1.667-1.671) –
digitadorvargas@outlook.com - vargasdigitador.blogspot.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 Phone Number: +55 22 98847-3044

 

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Segundo o histórico, a redação atual é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975. A doutrina de Ricardo Fiuza reza que o regime da comunhão universal de bens é um dos regimes de união vistos na legislação colocados à escolha dos nubentes. Era, originalmente no Código Civil de 1916, o chamado regime legal, ou seja, na falta de convenção antenupcial que dispusesse em contrário, ou sendo esta nula prevalecia o regime da comunhão universal.

• A mudança veio com a Lei n. 6.515, Lei do Divórcio, data de  26-12-1977, ao estabelecer o regime da comunhão parcial de bens como regime básico, ou legal. Na falta de convenção ou sendo ela nula; passava a vigorar o regime da comunhão parcial de bens. Essa foi acolhida pelo novo Código Civil.

• O regime da comunhão de bens caracteriza-se de todos os bens do casal, presentes e futuros, assim como suas dividas. Excetuam-se apenas os bens e as dívidas indicados no artigo seguinte. Os bens na comunhão universal constituem um só patrimônio, que permanece indiviso até a dissolução da sociedade conjugal, sendo cada cônjuge detentor de metade ideal. 

• Existem várias teorias sobre a natureza jurídica do regime da comunhão. A mais acatada é a da “sociedade conjugal”, que enxerga ‘na comunhão uma espécie de sociedade, com caracteres próprios, que lhe não retiram, todavia, a nota da verdadeira sociedade..?’ (cf Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 33. cd., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 164). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 852, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O que se aprende com Gabriel Magalhães, é que o regime de comunhão universal de bem veio de uma fusão do regime germânico de comunicação dos adquiridos (aquestos), com a ampliação por Portugal a todos os bens.

Este regime teve origem consuetudinária nos primeiros tempos da nação lusitana, consagrada depois das Ordenações Afonsinas, passando ás Manuelinas, às Filipinas. Destarte, estabelece-se que a origem próxima do regime da comunhão universal de bens seja correlacionada ao Código Filipino.

Na vigência do Código de 1916 este regime era a regra, e os demais exceções. Contudo, este colocava a mulher como hipossuficiente perante ao marido porquanto neste os bens adquiridos são inscritos na comunhão, de modo que todo o patrimônio da mulher se desloca para a administração do marido, sem nada receber em troca. 

Em contraposição a este argumento, tem-se a atual igualdade dos cônjuges na sociedade conjugal, rechaçando esta corrente de modo a sanar a antiga injustiça desvairada. Pelo CC/16, na ausência de estipulação ou pacto antenupcial, vigorava a ex vi legis, a comunhão universal, excetuando-se os casos em que era obrigatória a separação.

De acordo com o tratamento inicial do Código atualmente vigente “o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas” (CC 1667). Assim vê-se que, diferentemente da comunhão parcial tratada anteriormente, na comunhão universal comunicam-se todos os bens presentes; e não somente os que são adquiridos na constância do casamento. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.4 – Do Regime de Comunhão Universal, acessado em 04.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No mesmo sentido Guimarães e Mezzalira enfatizam: Embora o nome do regime de bens leve ao entendimento de que todo o patrimônio dos cônjuges pertença a ambos os cônjuges de forma igual, é necessário enfatizar que o regime da comunhão universal se difere do regime da comunhão parcial de bens apenas pelo maior número de bens que conformam o patrimônio comum.

A estrutura dos dois regimes de comunhão é a mesma. Ambos podem ser representados por círculos intersecantes que representam o patrimônio de cada cônjuge. A área de interseção representa os bens comuns. Também no regime de comunhão universal há um número significativo de bens que são de titularidade exclusiva de cada cônjuge. Tais bens e direitos encontram-se elencados no CC 1.668, bem como nos incisos V a VII do CC 1.659. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.667, acessado em 04/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.668. São excluídos da comunhão: 

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; 

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; 

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V – os bens referidos nos incisos V a VII do CC 1.659.

A doutrina do Relator Ricardo Fiuza estende-se ao Código Civil de 1916, que definia, no seu art. 263, os bens e as dívidas que são excluídas da comunhão. As hipóteses eram treze. Na nova sistemática promoveu-se reformulação.. foram extirpados do rol dos bens incomunicáveis os indicados nos incisos OV, V, VI, X e XII do referido artigo. Os bens apontados no inciso XI do art. 263 passaram a constar do inciso I do artigo em estudo deste CC/02.

• Entendeu o legislador retirar do rol dos excluídos da comunhão as obrigações provenientes de atos ilícitos. A providência foi motivada por questão de ordem prática. Não se discute a validade da aplicação, no campo civil, do princípio de direito penal segundo o qual a pena só deve atingir o criminoso. Mas na exclusão prevista pode provocar injustiças. Como na comunhão universal de bens cada cônjuge é proprietário de metade ideal do patrimônio, que se materializa com a partilha, por ocasião da dissolução da sociedade, o credor da indenização ficaria desprotegido caso o cônjuge causador do dano não possuísse bens particulares, uma vez que os bens comuns estariam a salvo.

•A doutrina já apresentou solução, que continua compatível com o novo Código Civil. Silvio Rodrigues explica: “a única interpretação adequada é a que entende que os bens do casal respondem pelo ilícito praticado por qualquer dos cônjuges, imputando-se a importância da indenização paga na meação deste, por ocasião da partilha. Esta solução, além de ser legal e justa é a única que se conforma com o maior interesse social, que consiste em ver restabelecido o equilíbrio pelo ressarcimento do dano causado” (Direito civil; direito de família, 14. ed., São Paulo, Saraiva, 1988, v. 6, p. 193). 

• Observada a regra geral quanto aos bens doados ou herdados, estes ingressariam no patrimônio comum dos cônjuges em caso de regime de comunhão universal de bens. É licito, entretanto, ao proprietário impor as restrições que lhe aprouverem. Caso institua cláusula de incomunicabilidade, os bens transferidos com essa limitação são exclusivos do donatário ou do herdeiro, assim como os sub-rogados em seu lugar.

• As dívidas anteriores ao casamento não se comunicam. Ocorre, todavia, a comunicação quando forem contraídas em proveito comum ou quando resultam de despesas com os aprestos do casamento, como, dentre outras, despesas com a recepção do casamento, compra de mobília, enxoval e imóvel para residência do casal.

• O regime da comunhão universal de bens caracteriza-se pela comunhão dos bens presentes e futuros dos cônjuges. Não faz sentido a exclusão dos rendimentos do trabalho, porque implicaria a exclusão de todos os bens adquiridos com esses rendimentos ante a sub-rogação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 853-54, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No dizer de Gabriel Magalhães, Na comunhão universal de bens, excluem-se da comunhão: I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva. Em relação a fideicomisso, Machado e Chinellato nos esclarece o conceito: 

No direito das sucessões, fideicomisso é o instituto no qual o testador (aqui visto como fideicomitente) estabelece que o fiduciário, a quem caberá inicialmente a herança ou legado, deverá transmitir, por ocasião de sua morte, depois de certo tempo ou cumprida certa condição, o patrimônio ao herdeiro fideicomissário (destinatário final).

Excluem-se, ainda, no regime de comunhão universal de bens: III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum. Assim, somente as dívidas com aprestos (leia-se, apetrechos ou instrumentos necessários à conclusão de determinada ação) do casamento, tais como, aquisição de móveis, enxoval, festa, cerimônia matrimonial, etc. ou as dividas que se revertam em proveito do casal, não estarão excluídas do regime de comunhão universal de bens; IV – doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; e, finalmente, exclui-se do regime de comunhão universal de bens os bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão, não obstante as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.4 – Do Regime de Comunhão Universal, acessado em 04.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na azáfama de Guimarães e Mezzalira, a incomunicabilidade somente é eficaz na vigência da sociedade conjugal e, particularmente, no casamento sob regime da comunhão universal de bens. Assim, quando da extinção da sociedade conjugal (único momento em que a cláusula demonstra sua eficácia), o bem passa integralmente ao acervo de seu exclusivo proprietário ou de seu herdeiro. Nos demais regimes, segundo as regras que lhes são próprias, a doação feita a um só dos cônjuges não passa ao outro.

A incomunicabilidade pode decorrer da cláusula de inalienabilidade. O bem inalienável é também incomunicável conforme o CC 1.911. Neste sentido é a Súmula n. 49 do Supremo Tribunal Federal: “A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.668, acessado em 04/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento. 

Aponta a Doutrina o aprimoramento da redação, substituindo “artigo anterior” por “artigo antecedente” e suprimindo o pronome pessoal flexionado na terceira pessoa, “lhes”, da expressão “não se estende aos frutos”. 

• No regime da comunhão universal, a comunicabilidade é a regra. Os frutos e rendimentos dos bens, mesmo sendo estes incomunicáveis, são considerados adquiridos e ingressam no patrimônio comum do casal quando recebidos ou vendidos durante o casamento. Para haver exclusão de algum bem é necessária declaração expressa na lei ou manifestação válida das partes. 

• Sobre essa disposição leciona Carvalho Santos: “Razão da regra. A regra fixada neste artigo, por meio do qual se obsta, geralmente, o acréscimo normal do patrimônio próprio de cada cônjuge, tem a sua justificativa no seguinte: os encargos do casamento são comuns aos cônjuges e os bens da comunhão podem não render o bastante para o sustento da família”.

• O artigo correspondente no Código Civil de 1916 é o 265. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 854, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Gabriel Guimarães faz menção ao artigo antecedente ao afirmar que a incomunicabilidade listada anteriormente não é estendida aos frutos, seja quando de sua percepção ou quando de seu vencimento durante o casamento (CC 1.669, ). Destarte, embora tais bens se comuniquem, em relação aos seus frutos, encontra-se óbice, de modo que tais, constarão da comunhão, como patrimônio da sociedade conjugal. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.4 – Do Regime de Comunhão Universal, acessado em 04.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Mais bem estruturados os comentários de Guimarães e Mezzalira ao afirmarem serem os frutos, bens jurídicos cuja existência depende da existência de outros bens. Caracterizam-se por possuírem autonomia material, i.é, diferentemente das benfeitorias, podem ser retirados do bem principal sem a destruição deste.

Os frutos podem ser, quanto à sua natureza, naturais ou civis. Os naturais são produzidos pela natureza do bem principal (as frutas, p. ex.). Os civis decorrem de normas jurídicas como é o caso dos juros e dos alugueis.

Quando ao fato de já terem sido ou não separados do bem principal, pendentes, percebidos (colhidos) ou percipiendos (já deveriam ter sido colhidos, mas não foram). Os colhidos podem ser estantes (não consumidos) ou consumidos.

Todas as espécies de frutos pertencem ao rol dos bens comunicáveis no regime da comunhão universal de bens. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.669, acessado em 04/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).