Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Segundo o histórico, a redação atual é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975. A doutrina de Ricardo Fiuza reza que o regime da comunhão universal de bens é um dos regimes de união vistos na legislação colocados à escolha dos nubentes. Era, originalmente no Código Civil de 1916, o chamado regime legal, ou seja, na falta de convenção antenupcial que dispusesse em contrário, ou sendo esta nula prevalecia o regime da comunhão universal.
• A mudança veio com a Lei n. 6.515, Lei do Divórcio, data de 26-12-1977, ao estabelecer o regime da comunhão parcial de bens como regime básico, ou legal. Na falta de convenção ou sendo ela nula; passava a vigorar o regime da comunhão parcial de bens. Essa foi acolhida pelo novo Código Civil.
• O regime da comunhão de bens caracteriza-se de todos os bens do casal, presentes e futuros, assim como suas dividas. Excetuam-se apenas os bens e as dívidas indicados no artigo seguinte. Os bens na comunhão universal constituem um só patrimônio, que permanece indiviso até a dissolução da sociedade conjugal, sendo cada cônjuge detentor de metade ideal.
• Existem várias teorias sobre a natureza jurídica do regime da comunhão. A mais acatada é a da “sociedade conjugal”, que enxerga ‘na comunhão uma espécie de sociedade, com caracteres próprios, que lhe não retiram, todavia, a nota da verdadeira sociedade..?’ (cf Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 33. cd., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 164). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 852, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
O que se aprende com Gabriel Magalhães, é que o regime de comunhão universal de bem veio de uma fusão do regime germânico de comunicação dos adquiridos (aquestos), com a ampliação por Portugal a todos os bens.
Este regime teve origem consuetudinária nos primeiros tempos da nação lusitana, consagrada depois das Ordenações Afonsinas, passando ás Manuelinas, às Filipinas. Destarte, estabelece-se que a origem próxima do regime da comunhão universal de bens seja correlacionada ao Código Filipino.
Na vigência do Código de 1916 este regime era a regra, e os demais exceções. Contudo, este colocava a mulher como hipossuficiente perante ao marido porquanto neste os bens adquiridos são inscritos na comunhão, de modo que todo o patrimônio da mulher se desloca para a administração do marido, sem nada receber em troca.
Em contraposição a este argumento, tem-se a atual igualdade dos cônjuges na sociedade conjugal, rechaçando esta corrente de modo a sanar a antiga injustiça desvairada. Pelo CC/16, na ausência de estipulação ou pacto antenupcial, vigorava a ex vi legis, a comunhão universal, excetuando-se os casos em que era obrigatória a separação.
De acordo com o tratamento inicial do Código atualmente vigente “o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas” (CC 1667). Assim vê-se que, diferentemente da comunhão parcial tratada anteriormente, na comunhão universal comunicam-se todos os bens presentes; e não somente os que são adquiridos na constância do casamento. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.4 – Do Regime de Comunhão Universal, acessado em 04.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No mesmo sentido Guimarães e Mezzalira enfatizam: Embora o nome do regime de bens leve ao entendimento de que todo o patrimônio dos cônjuges pertença a ambos os cônjuges de forma igual, é necessário enfatizar que o regime da comunhão universal se difere do regime da comunhão parcial de bens apenas pelo maior número de bens que conformam o patrimônio comum.
A estrutura dos dois regimes de comunhão é a mesma. Ambos podem ser representados por círculos intersecantes que representam o patrimônio de cada cônjuge. A área de interseção representa os bens comuns. Também no regime de comunhão universal há um número significativo de bens que são de titularidade exclusiva de cada cônjuge. Tais bens e direitos encontram-se elencados no CC 1.668, bem como nos incisos V a VII do CC 1.659. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.667, acessado em 04/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
1.668. São
excluídos da comunhão:
I
– os
bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados
em seu lugar;
II
– os
bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de
realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – os bens referidos nos incisos V a VII do CC 1.659.
A doutrina do Relator Ricardo Fiuza estende-se ao Código Civil de 1916, que definia, no seu art. 263, os bens e as dívidas que são excluídas da comunhão. As hipóteses eram treze. Na nova sistemática promoveu-se reformulação.. foram extirpados do rol dos bens incomunicáveis os indicados nos incisos OV, V, VI, X e XII do referido artigo. Os bens apontados no inciso XI do art. 263 passaram a constar do inciso I do artigo em estudo deste CC/02.
• Entendeu o legislador retirar do rol dos excluídos da comunhão as obrigações provenientes de atos ilícitos. A providência foi motivada por questão de ordem prática. Não se discute a validade da aplicação, no campo civil, do princípio de direito penal segundo o qual a pena só deve atingir o criminoso. Mas na exclusão prevista pode provocar injustiças. Como na comunhão universal de bens cada cônjuge é proprietário de metade ideal do patrimônio, que se materializa com a partilha, por ocasião da dissolução da sociedade, o credor da indenização ficaria desprotegido caso o cônjuge causador do dano não possuísse bens particulares, uma vez que os bens comuns estariam a salvo.
•A doutrina já apresentou solução, que continua compatível com o novo Código Civil. Silvio Rodrigues explica: “a única interpretação adequada é a que entende que os bens do casal respondem pelo ilícito praticado por qualquer dos cônjuges, imputando-se a importância da indenização paga na meação deste, por ocasião da partilha. Esta solução, além de ser legal e justa é a única que se conforma com o maior interesse social, que consiste em ver restabelecido o equilíbrio pelo ressarcimento do dano causado” (Direito civil; direito de família, 14. ed., São Paulo, Saraiva, 1988, v. 6, p. 193).
• Observada a regra geral quanto aos bens doados ou herdados, estes ingressariam no patrimônio comum dos cônjuges em caso de regime de comunhão universal de bens. É licito, entretanto, ao proprietário impor as restrições que lhe aprouverem. Caso institua cláusula de incomunicabilidade, os bens transferidos com essa limitação são exclusivos do donatário ou do herdeiro, assim como os sub-rogados em seu lugar.
• As dívidas anteriores ao casamento não se comunicam. Ocorre, todavia, a comunicação quando forem contraídas em proveito comum ou quando resultam de despesas com os aprestos do casamento, como, dentre outras, despesas com a recepção do casamento, compra de mobília, enxoval e imóvel para residência do casal.
• O regime da comunhão universal de bens caracteriza-se pela comunhão dos bens presentes e futuros dos cônjuges. Não faz sentido a exclusão dos rendimentos do trabalho, porque implicaria a exclusão de todos os bens adquiridos com esses rendimentos ante a sub-rogação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 853-54, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No dizer de Gabriel Magalhães, Na comunhão universal de bens, excluem-se da comunhão: I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva. Em relação a fideicomisso, Machado e Chinellato nos esclarece o conceito:
No direito das sucessões, fideicomisso é o instituto no qual o testador (aqui visto como fideicomitente) estabelece que o fiduciário, a quem caberá inicialmente a herança ou legado, deverá transmitir, por ocasião de sua morte, depois de certo tempo ou cumprida certa condição, o patrimônio ao herdeiro fideicomissário (destinatário final).
Excluem-se, ainda, no regime de comunhão universal de bens: III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum. Assim, somente as dívidas com aprestos (leia-se, apetrechos ou instrumentos necessários à conclusão de determinada ação) do casamento, tais como, aquisição de móveis, enxoval, festa, cerimônia matrimonial, etc. ou as dividas que se revertam em proveito do casal, não estarão excluídas do regime de comunhão universal de bens; IV – doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; e, finalmente, exclui-se do regime de comunhão universal de bens os bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão, não obstante as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.4 – Do Regime de Comunhão Universal, acessado em 04.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na azáfama de Guimarães e Mezzalira, a incomunicabilidade somente é eficaz na vigência da sociedade conjugal e, particularmente, no casamento sob regime da comunhão universal de bens. Assim, quando da extinção da sociedade conjugal (único momento em que a cláusula demonstra sua eficácia), o bem passa integralmente ao acervo de seu exclusivo proprietário ou de seu herdeiro. Nos demais regimes, segundo as regras que lhes são próprias, a doação feita a um só dos cônjuges não passa ao outro.
A incomunicabilidade pode decorrer da cláusula de inalienabilidade. O bem inalienável é também incomunicável conforme o CC 1.911. Neste sentido é a Súmula n. 49 do Supremo Tribunal Federal: “A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.668, acessado em 04/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.669.
A incomunicabilidade dos bens enumerados
no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam
durante o casamento.
Aponta a Doutrina o aprimoramento da redação, substituindo “artigo anterior” por “artigo antecedente” e suprimindo o pronome pessoal flexionado na terceira pessoa, “lhes”, da expressão “não se estende aos frutos”.
• No regime da comunhão universal, a comunicabilidade é a regra. Os frutos e rendimentos dos bens, mesmo sendo estes incomunicáveis, são considerados adquiridos e ingressam no patrimônio comum do casal quando recebidos ou vendidos durante o casamento. Para haver exclusão de algum bem é necessária declaração expressa na lei ou manifestação válida das partes.
• Sobre essa disposição leciona Carvalho Santos: “Razão da regra. A regra fixada neste artigo, por meio do qual se obsta, geralmente, o acréscimo normal do patrimônio próprio de cada cônjuge, tem a sua justificativa no seguinte: os encargos do casamento são comuns aos cônjuges e os bens da comunhão podem não render o bastante para o sustento da família”.
• O artigo correspondente no Código Civil de 1916 é o 265. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 854, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Gabriel Guimarães faz menção ao artigo antecedente ao afirmar que a incomunicabilidade listada anteriormente não é estendida aos frutos, seja quando de sua percepção ou quando de seu vencimento durante o casamento (CC 1.669, ). Destarte, embora tais bens se comuniquem, em relação aos seus frutos, encontra-se óbice, de modo que tais, constarão da comunhão, como patrimônio da sociedade conjugal. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.4 – Do Regime de Comunhão Universal, acessado em 04.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Mais bem estruturados os comentários de Guimarães e Mezzalira ao afirmarem serem os frutos, bens jurídicos cuja existência depende da existência de outros bens. Caracterizam-se por possuírem autonomia material, i.é, diferentemente das benfeitorias, podem ser retirados do bem principal sem a destruição deste.
Os frutos podem ser, quanto à sua natureza, naturais ou civis. Os naturais são produzidos pela natureza do bem principal (as frutas, p. ex.). Os civis decorrem de normas jurídicas como é o caso dos juros e dos alugueis.
Quando ao fato de já terem sido ou não separados do bem principal, pendentes, percebidos (colhidos) ou percipiendos (já deveriam ter sido colhidos, mas não foram). Os colhidos podem ser estantes (não consumidos) ou consumidos.
Todas as espécies de frutos pertencem ao rol dos bens comunicáveis no
regime da comunhão universal de bens. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.669, acessado em
04/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
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