quarta-feira, 5 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.670, 1.671 Do Regime de Comunhão Universal – VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.670, 1.671
Do Regime de Comunhão Universal – VARGAS, Paulo S. R. –
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Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família –
Título II – Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar -
Capítulo IV – Do Regime de Comunhão Universal (Art. 1.667-1.671) –

Art. 1.670.  Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens. 

Segundo o histórico, não houve modificação de relevo na redação do artigo durante a tramitação do Projeto de Lei n. 634, de 1975. O Senado Federal promoveu apenas a mudança do vocábulo “anterior” para “antecedente”.

A doutrina de Ricardo Fiuza, enfatiza o que discrimina o artigo, seja, sobre a administração dos bens, aplicam-se as mesmas regras do regime da comunhão parcial, que estão dispostas nos CC 1.663 e 1.665. as observações pertinentes já foram feitas nos artigos referidos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 854, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O mesmo entendimento segue Gabriel Magalhães, em relação à administração dos bens, o regime de comunhão universal observa os mesmos parâmetros do regime de comunhão parcial; haja visto o disposto no CC 1.670, que assim determina. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.4 – Do Regime de Comunhão Universal, acessado em 05.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No compasso de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo determina que a administração dos bens do casal seja atribuída do mesmo modo como é no regime da comunhão parcial de bens, i.é: a) a administração dos bens comuns compete a qualquer dos cônjuges (CC 1.663); b) a administração dos bens particulares compete ao respectivo titular, salvo convenção em contrário (CC 1.665) e c) os negócios gratuitos sobre bens comuns exigem a presença de ambos (CC 1.663, § 2º). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.670, acessado em 05/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.671.  Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

Aponta o histórico deste dispositivo que, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído”. Foi, posteriormente, emendado pelo Senado Federal, retirando-se a parte final do período “por dívidas que este houver contraído”, originando a atual redação. 

Da forma como demonstra a Doutrina do Relator, a separação judicial e o divórcio põem termo ao regime matrimonial de bens, extinguindo-se a comunhão. A partir do momento que cessa a comunhão, as dívidas contraídas não podem comunicar-se. Carvalho Santos leciona: “... não havendo mais comunhão, a responsabilidade pelas dívidas se torna pessoal, por ela só respondendo o cônjuge que a contraiu” (Código Civil brasileiro interpretado, Rio de Janeiro, Carvalho Filho, Editor, 1934, v. 5, p. 83). 

Não se deve exigir, para a extinção da responsabilidade do cônjuge perante os credores do outro, que a partilha seja efetivada. A simples extinção da comunhão já é o suficiente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 854-55, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Complementando os comentários a respeito do presente dispositivo e da seção, Gabriel Magalhães, em caso de extinção da comunhão, efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro. Portanto, a comunhão, que é dissolvida com a sentença de separação judicial ou divórcio, é a que estipula a responsabilidade solidária entre cônjuges para com credores, de modo que, extinta, extingue também o vínculo de responsabilidade do cônjuge para com o credor do outro (CC 1.671). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.4 – Do Regime de Comunhão Universal, acessado em 05.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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