quinta-feira, 13 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.687, 1.688 Do Regime de Participação Final nos Aquestos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com -

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.687, 1.688
Do Regime de Participação Final nos Aquestos –
VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com -
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro IV –
Do Direito de Família – Título II – Da Suspensão e Extinção
do Poder Familiar - Capítulo VI – Do Regime de
Separação de bens (Art. 1.687-1.688)  

 

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. 

Inolvidável lembrar, este dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar, hipotecar ou gravar de ônus real”. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, suprimindo-se a expressão “hipotecar”, cuja inserção constitui  “dupla figuração de ideia”, considerado que já constante a cláusula “gravar de ônus real”. 

Reconhecido na doutrina de Fiuza, o dispositivo corresponde ao art. 276 do Código Civil de 1916, trazendo inovação no que diz respeito aos bens imóveis, que agora também poderão ser alienados ou gravados de ônus real, tal como já acontecia com os bens móveis. 

• Disciplina a administração patrimonial dos cônjuges que, por vontade própria ou por imposição legal, casarem-se sob o regime de separação de bens. 

• Segundo Silvio Rodrigues: “Regime de separação é aquele em os cônjuges conservam não apenas o domínio e a posse de bens presentes e futuro, como também a responsabilidade pelas dividas anteriores e posteriores ao casamento”.

• Nesse tipo de regime de bens, cada cônjuge pode dispor de seu patrimônio como melhor lhe aprouver. Os bens imóveis adquiridos na constância do casamento serão exclusivos de quem os comprou e registrou. Não existirá bem comum em virtude da disposição desse regime, podendo, entretanto, existir bens comuns, adquiridos mediante condomínio, de natureza estritamente contratual. 

• Não mais é necessária a outorga do outro cônjuge para que sejam alienados ou gravados de ônus os bens imóveis, como previa o Código Civil de 1916. Cada cônjuge administra e aliena livremente. 

Documentado por Gabriel Magalhães, conforme já tratado anteriormente, o regime de separação de bens poderá ser convencionado (pelo pacto) ou obrigatório (CC 1.641).

 

Neste tipo de regime, como regra obrigatória temos que não há comunicação de qualquer bem, seja posterior ou anterior à união. A administração dos bens caberá, de forma exclusiva, a cada um dos cônjuges, motivo pelo qual, cada um dos cônjuges poderá alienar ou gravar de ônus real os seus bens, mesmo sendo imóveis, nas hipóteses em que a separação fora estabelecida.

 

Destarte o nome, induz que este seja o regime em que haja separação pura dos bens, porquanto o de separação mitigada (comunhão parcial) está disposto anteriormente.

 

De acordo com Machado apud Rodrigues: "Na conceituação de Silvio Rodrigues, o 'regime de separação de bens é aquele em que os cônjuges conservam não apenas o domínio e a administração de seus bens presentes e futuros, como também a responsabilidade pelas dívidas anteriores e posteriores ao casamento'. Por esse regime, embora os nubentes se unam para construir uma vida em comum, construindo uma família, durante essa união cada um continua tendo para si seus bens, administrando-os exclusivamente e livremente dispondo deles."

Assim, iniciando o tratamento legal, dispõe o Código Civil que estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (CC 1.687). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.6 – Do Regime de Separação de Bens, art. 1.687, acessado em 13.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Fundamentando Guimarães e Mezzalira, o regime de separação de bens mantém a autonomia patrimonial dos cônjuges. cada qual continua proprietário dos bens que possuía e dos bens que vier a adquirir na constância do casamento. Cada qual administra seu próprio patrimônio. Não há bens comuns.

 

O Código civil de 2002 inovou a matéria e conferiu ainda mais a autonomia aos cônjuges no regime da separação de bens ao excluir a necessidade de outorga conjugal para a alienação de bens imóveis e para gravá-los de ônus real.

 

A separação de bens não impede que os cônjuges sejam condôminos de bens que adquirem em conjunto. Condomínio não é comunhão. A comunhão pressupõe divisão em partes iguais e recai sobre uma universalidade de bens. O condomínio, por sua vez, somente recai sobre bens determinados e pode ser estabelecido em proporções diferentes para cada cônjuge, conforme resulte da causa de instituição do condomínio.

 

O Superior Tribunal de Justiça julgou ser incompatível a existência de sociedade de fato entre cônjuges casados sob o regime da separação de bens. A decisão não é correta, pois, atendidas as condições exigidas pelo Direito das Obrigações, nenhuma razão ética existe para que pessoas que não possuem patrimônio comum possam estabelecer sociedade de fato. Ao invés de rejeitar a possibilidade de existência de sociedade de fato entre cônjuges casados sob o regime da separação de bens, faria melhor o Tribunal se estabelecesse que serviços domésticos não representam contribuição que justifique a existência de sociedade de fato entre cônjuges, uma vez que são próprios da realidade conjugal.

 

Casamento. Regime da completa separação de bens. Pacto antenupcial. Comunicação de aquestos. Estipulando expressamente, no contrato antenupcial, a separação absoluta, não se comunicam os bens adquiridos depois do casamento. A separação pura é incompatível com a superveniência de uma sociedade de fato entre marido e mulher dentro do lar. Precedentes – Resp. 2.541-0/SP e 15.636-RJ (RE 0068834-4, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, j. 19.09.1999, DJ 29.11.1999, p. 357).

 

Conforme o CC 1.641, o regime da separação de bens é obrigatório nos casos que menciona. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.687, acessado em 13/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. 

Considerado em Doutrina, o presente dispositivo corresponde ao art. 277 do Código Civil de 1916. 

• Estipula este artigo a obrigação de ambos os cônjuges contribuírem com as despesas comuns do casal, na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo disposição em contrário expressa em cláusula no pacto antenupcial. 

• O conteúdo deste dispositivo é praticamente o mesmo do CC 1.568, que diz: “Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial”. Existe igualdade de direitos e deveres entre o homem e a mulher e entre os cônjuges na sociedade conjugal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 862, art. 1.688, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Dando continuidade aos comentários de Gabriel Magalhães, em segundo momento, prevê o códex que “ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial” (CC 1.688).


Assim, mesmo os cônjuges vivendo sob o regime de separação, estes estão obrigados em relação às despesas da sociedade conjugal, de modo que, observado os rendimentos profissionais e o montante de seus bens, pode-se evidenciar o quantum cada qual é responsável pelas despesas. Proveniente de preceito do § 5º, art. 226 da CF88, identifica-se o dever dos cônjuges de sustentar a família, independentemente do regime configurado na união. Pela exceção, tem-se o estipulado em pacto antenupcial (estudado anteriormente), oportunidade em que, neste, podem os nubentes atribuir, por exemplo, exclusivamente a um dos cônjuges a responsabilidade pelos gastos do lar. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.6 – Do Regime de Separação de Bens, art. 1.688, acessado em 13.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na disciplina de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo reproduz a regra geral da responsabilidade por despesas da família contida no CC 1.568 e acrescenta a possibilidade de, neste regime, estipularem de modo diverso no pacto antenupcial.

O Código nada contém especificamente sobre a responsabilidade por dívidas na separação de bens, razão pela qual aplicam-se os princípios gerais (Oliveira, José Lamartine Correa de; Muniz, Francisco José Ferreira. Direito de Família (Direito Matrimonial). Porto alegre: Fabris, 1990, p. 425). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.688, acessado em 13/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 12 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.684, 1.685, 1.686 Do Regime de Participação Final nos Aquestos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.684, 1.685, 1.686
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Do Direito de Família – Título II – Da Suspensão e Extinção
do Poder Familiar - Capítulo V – Do Regime de Participação
Final nos Aquestos (Art. 1.672-1.686) –

 

Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário. 

Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

Celebrado o presente dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, tinha a seguinte redação: “Se não for possível, nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, ao valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não proprietário. Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados, e, ouvido o juiz, alienados tantos bens quantos bastarem”. A modificação ocorreu na fase final de tramitação na Câmara dos Deputados, quando foi permutada a expressão “ouvido o juiz” por “mediante autorização judicial”, por ser mais técnica.

Documentado, o artigo trata de mecanismos objetivos para a partilha dos bens entre os cônjuges. em primeiro lugar, tentar-se-á a divisão atribuindo-se a cada cônjuge a propriedade exclusiva de determinados bens. Não sendo possível, avaliar-se-ão alguns ou todos os bens, com a finalidade de reposição em dinheiro ao cônjuge não proprietário. Inviabilizada esta segunda solução, os bens serão avaliados e alienados tantos quantos bastem para a precisa meação do patrimônio. Esta última hipótese depende autorização judicial. Existe uma gradação que deverá ser observada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 860, art. 1.684, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Considerando Gabriel Magalhães, não sendo possível ou conveniente dividir todos os bens em natureza, calcula-se o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário e, não sendo possível realizar a reposição em dinheiro, os bens serão avaliados e, com autorização judicial, serão alienados tantos bens quantos bastarem para suprir o valor (CC 1.684). O caso de divisão dos bens em natureza é o caso de indivisibilidade física ou de depreciação dos bens, cujo valor será maior se não houver a divisão. Assim, identificasse a propriedade de um dos cônjuges, sendo, o outro, ressarcido em dinheiro pela quota qual faria jus. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, art. 1.684, acessado em 12.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Assim prestigiado por Guimarães e Mezzalira, o CC 1.684 estabelece critério para a execução da partilha. A partilha de bens divisíveis, como, por exemplo, a de depósitos de dinheiro, não apresenta dificuldade. A de bens indivisíveis inicia-se com o cálculo da parte devida a cada cônjuge; o dispositivo dá preferência para que a propriedade do bem indivisível permaneça em mãos daquele a quem pertence; em razão disso, dá ao proprietário a prerrogativa de pagar ao cônjuge não proprietário o valor de sua parte em dinheiro; somente não sendo possível tal pagamento será procedida a alienação do bem para posterior pagamento.

O parágrafo único esclarece que o pagamento em dinheiro somente não será realizado se não for possível, ou seja, a alienação do bem indivisível não é uma faculdade do cônjuge devedor; se ele possuir recursos, pode o cônjuge credor requerer que a sua parte seja paga com eles. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.684, acessado em 12/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código. 

Como consagrado, o presente dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, estava redigido da seguinte forma: “Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge supérstite de conformidade com os artigos anteriores, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código”. Posteriormente emendado pelo Senado Federal, não sofreu, a partir de então, qualquer modificação.

• A emenda senatorial substituiu a expressão “cônjuge supérstite” por “cônjuge sobrevivente”, atendendo à uniformização terminológica ditada pela boa técnica legislativa. O adjetivo “supérstite” tem o mesmo significado de “sobrevivente”, mas este último é de melhor compreensão para o destinatário da norma. 

Em harmonia com o relator, Deputado Ricardo Fiuza, • A morte do cônjuge põe termo à sociedade conjugal (CC 1.571, I), e, por via de consequência, extingue o regime matrimonial de bens. A apuração do acervo partilhável far-se-á em conformidade com os artigos antecedentes: 50% caberá ao cônjuge sobrevivente e a outra metade é transmitida aos herdeiros, em obediência às regras estabelecidas neste Código. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 861, art. 1.685, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na dicção de Gabriel Magalhães, caso a dissolução da sociedade conjugal se dê por evento morte, será verificada a meação do cônjuge sobrevivente, conforme o tratado até o momento, liberando a herança na forma tratada pelo Código Civil, caso em que será observado o tratamento dado pelo CC 1.829, I,  (CC 1.685). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, art. 1.685, acessado em 12.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Em concordância com os comentários de Guimarães e Mezzalira, como em toda dissolução do regime de bens por morte, primeiro faz-se o cálculo da parte devida a cada cônjuge e, em seguida, o cálculo da herança, tomando-se por base os bens que caberiam ao de cujus. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.685, acessado em 12/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros. 

Historicamente, o dispositivo em estudo não sofreu nenhuma alteração, seja por parte da Câmara dos Deputados, seja por parte do Senado Federal. A redação atual é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975.

Doutrinariamente, o presente artigo trata da responsabilidade pelo pagamento das dívidas contraídas por um dos cônjuges, quando superiores à sua meação. Em tais casos, o cônjuge que não contraiu a dívida não responde por ela, e os herdeiros são solidários até o valor correspondente à meação do falecido, ou seja, até o valor da herança. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 861, art. 1.686, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Consoante aos comentários de Gabriel Magalhães, concluindo o tratamento legal do regime de participação final nos aquestos, havendo dívidas e, sendo as dívidas superiores à quota da meação do cônjuge, estas não obrigarão o outro, ou seus herdeiros (CC 1.686). Aqui é feito um paralelo com a responsabilidade sucessória intra vires hereditatis, caso em que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido (CC 1.997), sem que se atinja o patrimônio pessoal dos herdeiros, porquanto tais apenas respondem, cada qual, em proporção da parte que na herança lhe caiba. No mesmo sentido, em se tratando de dívidas de um dos cônjuges, nem o outro, nem seus herdeiros, terão seu patrimônio atingido.  (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, art. 1.686, acessado em 12.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Fundamentando Guimarães e Mezzalira, aquestos são os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. O progresso material, baseado no trabalho e no lucro, é um dos objetivos da sociedade capitalista e justifica a expectativa de que haja bens a serem partilhados. O endividamento, no entanto, tornou-se comum. Como calcular os aquestos numa situação em que um dos cônjuges tenha mais dívidas do que haveres no momento da dissolução do regime: Se o termo “aquestos” fosse considerado em sentido amplo e envolvesse todos os resultados econômicos do casamento, tais dívidas deveriam ser compartilhadas. Na participação final nos aquestos, no entanto, o intuito do regime é o de preservar a separação econômica dos cônjuges. assim, caso um cônjuges venha a se endividar, o referido endividamento não será atribuível ao outro cônjuge por ocasião da partilha. Analisando abstratamente o regime, i.é, sem ter em conta, especificamente as disposições do Código Civil brasileiro, Lamartine ensinou que “inexiste, nesse regime, um passivo comum” (cf. Oliveira, José Lamartine Corrêa de; Muniz, Francisco José Ferreira. Direito de Família (Direito Matrimonial). Porto alegre: Fabris, 1990, p. 364). 

Assim, para efeito de apuração dos aquestos, os aquestos de um cônjuge nunca serão negativos. Poderão sr iguais a zero ou maiores, nunca menores do que zero. 

Exemplo: na constância do casamento, o cônjuge A adquiriu, onerosamente, um imóvel; o cônjuge B nada adquiriu, mas se tornou devedor de certa quantia. O imóvel será partilhado em partes iguais entre os cônjuges. o cônjuge A não poderá pleitear que B assuma parte da dívida que ele, A, possui. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.686, acessado em 12/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 11 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.681, 1.682, 1.683 Do Regime de Participação Final nos Aquestos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com


Direito Civil Comentado – Art. 1.681, 1.682, 1.683
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Do Direito de Família – Título II – Da Suspensão e Extinção
do Poder Familiar - Capítulo V – Do Regime de Participação
Final nos Aquestos (Art. 1.672-1.686) –

 

Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro. 

Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.

O consagrado dispositivo em seu texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, possuía a seguinte redação: “Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro. Parágrafo único. Impugnada a sua titularidade, caber-lhe-á prova a causa da aquisição”. Foi, posteriormente, emendado pelo Senado Federal, não sofrendo, a partir daí, qualquer outra modificação.

Considerando Fiuza, o título aquisitivo de propriedade imobiliária tem efeito erga omnes quando devidamente registrado no cartório do registro imobiliário competente. A transferência do domínio se dá com o registro. O sistema registral tem por finalidade a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, segundo preceitua a Lei n. 6.015, de 31-12-1973 — Lei de Registros Públicos. É proprietário do bem imóvel o cônjuge cujo nome constar no registro imobiliário. 

• Prevê o § lº do artigo sob comento a inversão do ônus da prova. Uma vez impugnada a titularidade do bem, é o cônjuge proprietário que deverá provar sua regular aquisição. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 859, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Reconhecido por Gabriel Magalhães, os bens imóveis, serão de propriedade do cônjuge cujo nome consta do registro imobiliário. Caso em relação a este haja impugnação, o ônus da prova será do cônjuge proprietário, que deverá provar aquisição regular do bem (CC 1.681). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 11.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Verazmente, para Guimarães e Mezzalira, a prova da propriedade imóvel, quando consta do registro, é mais simples. Muitas situações podem, no entanto, implicar que a propriedade seja de outrem, como no caso da usucapião não registrada, do falecimento do titular, de nulidade na aquisição.

Pode ocorrer que a transmissão da propriedade tenha ocorrido mediante fraude à execução. O dispositivo em comento inverte a presunção de propriedade estabelecida pelo registro e encarrega o titular do ônus da prova da regularidade da aquisição. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.681, acessado em 11/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial. 

Celebrado este dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “O direito à futura meação não é renunciável, acessível ou penhorável”. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, não sofrendo, a partir de então, qualquer modificação.

Conceitualmente, nas palavras do relator, o preceito deste artigo é medida protetiva ao cônjuge e à família. Mantendo-se intacta a sociedade conjugal não há razão para renúncia, cessão ou penhora da meação, que só é apurável por ocasião da dissolução da sociedade.

• Rolf Madaleno, sobre a questão, argumenta: “Reza o art. 1.682 ser irrenunciável, nem cessível ou penhorável o direito à meação na vigência do regime matrimonial. Trata-se de direitos e obrigações criados com a finalidade de sustentar economicamente o matrimônio e a família, que precisa de seus recursos para se perpetuar no tempo e não inviabilizar a sua normal constituição e regular desenvolvimento” (Direito de família e o novo Código Civil, Belo Horizonte, Del Rey, 2001, p. 176).

Comenta o relevante autor Gabriel Magalhães, é irrenunciável o direito à meação, nem mesmo é cessível ou penhorável, desde que na vigência do regime matrimonial. Aqui, estabelecido o pacto antenupcial pelo regime de participação final nos aquestos, origina-se, por consequência, o direito à meação no líquido dos aquestos, como sendo um direito indisponível na constância conjugal, não sendo lícito, portanto, a nenhum dos cônjuges aliená-lo, onerosa ou gratuitamente, por antecipação. Não obstante, é insuscetível de penhora (CC 1.682). Todavia, havendo a dissolução da sociedade conjugal, o direito à meação será suscetível de ser utilizado em um negócio jurídico, ou de ser executado, de forma livre, vez que, quando da dissolução da sociedade, obrigatoriamente far-se-á a apuração do montante dos aquestos, nos moldes do CC 1.674. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 11.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Fundamentado por Guimarães e Mezzalira, no regime da participação final nos aquestos não há patrimônio comum. O direito à meação consiste no direito de partilhar os bens adquiridos onerosamente pelos cônjuges durante o casamento. Tal direito à partilha somente surge, logicamente, quando da dissolução do regime.  Antes, da dissolução há apenas a mera expectativa de direito à meação. A lei permite negócios sobre bens futuros. Se admitida essa possibilidade em relação à expectativa do direito à meação, graves alterações no próprio regime poderiam ocorrer, inclusive com prejuízo para terceiros. Em razão disso, o CC 1.682 proíbe a renúncia, a cessão ou a penhora do direito à meação na vigência do regime matrimonial, visando a preservar o regime até o momento de sua dissolução. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.682, acessado em 11/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos à data em que cessou a convivência. 

Consagrado, o dispositivo sob estudo sofreu modificação na Câmara dos Deputados, na fase inicial e na fase final e tramitação. O Senado federal não promoveu modificação no texto.

A primeira modificação substituiu “desquite” por “separação judicial”; a segunda acrescentou “ou por divórcio” e modificou a data para aferição do montante dos aquestos, que era a do requerimento da separação ou do divórcio e passou a ser a data “em que cessou a convivência”. 

Preceituado pelo relator Ricardo Fiuza, a jurisprudência vem firmando posição no sentido de que a legitimação para comunicabilidade dos bens é a convivência dos cônjuges a emenda aprovada pela Câmara adotou esse entendimento ao firmar a data de cessação da convivência como o momento para apuração dos aquestos. 

• A aplicação desta norma terá de ser feita com prudência, para evitar fraude. O Professor Rolf Madaleno, inclusive, defende a aplicação do “Princípio da revogatória falencial, retroagindo no tempo para delimitar o penoso suspeito de fraude sobre os bens conjugais”. Afirma, ainda, que “É necessário ir adiante das falsas fronteiras físicas ou jurídicas da separação, já que a fraude patrimonial se instala em época muito anterior a real ruptura” (Direito de família e o novo Código Civil, Dei Rey, Belo Horizonte, 2001, p. 174). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 860, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Para o renomado Gabriel Magalhães, havendo a dissolução do regime pela separação judicial ou pelo divórcio, o montante dos aquestos será verificado pela data em que cessar a convivência (CC 1.683). Assim, mesmo declarada a dissolução, ainda sem persistir a convivência, o montante dos aquestos será igual à quantia em que for identificada quando do término da convivência, e não da data da dissolução, visto que aqui, tal só operará efeitos jurídicos quando cessado o convívio. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 11.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Destacado por Guimarães e Mezzalira, o CC 1.683 estabelece o momento em que se há de realizar a contabilização dos aquestos. Os bens que serão objeto de partilha são os existentes no momento de cessação do regime de bens, o dispositivo se alinha à interpretação predominante que valoriza a comunhão de vida como o valor fundamenta do casamento. Quando não mais haja a comunhão de vida por terem-se os cônjuges se separado de fato, razão não haverá para a manutenção do regime de bens. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.683, acessado em 11/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 10 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.678, 1.679, 1.680 Do Regime de Participação Final nos Aquestos – VARGAS, Paulo S. R. – vargasdigitador.blogspot.com -

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.678, 1.679, 1.680
Do Regime de Participação Final nos Aquestos –
VARGAS, Paulo S. R. – vargasdigitador.blogspot.com -
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m.me/DireitoVargas Parte Especial – Livro IV –
Do Direito de Família – Título II – Da Suspensão e Extinção
do Poder Familiar - Capítulo V – Do Regime de Participação
Final nos Aquestos (Art. 1.672-1.686) –


 Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado,   na data  da dissolução, à meação do outro cônjuge.

Conforme a resenha o dispositivo em estudo não sofreu qualquer espécie de alteração, seja por parte da Câmara dos Deputados, seja por parte do Senado Federal. A redação atual é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975. 

Consoante Doutrina  de Ricardo Fiuza as dívidas contraídas em proveito próprio, por qualquer dos cônjuges, obrigam apenas o patrimônio pessoal de cada um. Pode ocorrer, entretanto, que o cônjuge não obrigado pague a dívida com bem de seu patrimônio pessoal. Tal fato gera direito de compensação por ocasião da partilha. O valor do pagamento será atualizado e computado na meação do cônjuge devedor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 858, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em harmonia com Gabriel Magalhães, no caso em que um dos cônjuges solva a dívida do outro, utilizando o seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge. Aqui a lei obsta o indevido locupletamento por um dos cônjuges através do patrimônio do outro (CC 1.678). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 10.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em concordância com Guimarães e Mezzalira, suponha-se que, ao se casar, um cônjuge seja proprietário de imóvel, cujo preço não tenha sido integralmente pago e que, na constância do casamento, o outro cônjuge tenha empregado seus recursos para pagar a dívida.

Quando da dissolução do regime, embora o bem seja anterior ao casamento e não esteja sujeito à partilha, poderá o cônjuge que efetuou o pagamento fazer a prova do fato para efeito de imputar o respectivo valor, devidamente atualizado, na partilha.

Se tiver pago $100, este valor será corrigido e somado aos demais valores partilháveis. Se não houver outros valores a serem partilhados, o cônjuge que efetuou o pagamento terá direito de receber do cônjuge beneficiado com o pagamento, a metade daquele valor corrigido. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.678, acessado em 10/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

No historial, o artigo em análise não foi objeto de modificação durante o processo legislativo. Sua redação atual é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975.

Na verdadeira Doutrina do relator apesar de o regime de participação final nos aquestos caracterizar-se por patrimônios individualizados, podem os cônjuges adquirir bens com fruto do trabalho comum, estabelecendo-se, então, um condomínio igualitário nos bens ou no crédito por aquele modo estabelecido. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 858, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Em conformidade com Gabriel Magalhães, havendo aquisição pelo trabalho conjunto dos cônjuges, reconhece-se a existência de condomínio, ou crédito por tal modo estabelecido. Caso a circunstância para a aquisição de bens seja o trabalho em conjunto, cada um dos cônjuges terá uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido (CC 1.679). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 10.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em harmonia com Guimarães e Mezzalira, o regime da participação final dos aquestos, o patrimônio dos cônjuges permanece separado. Não há bens comuns. Podem, no entanto, os cônjuges, tornarem-se condôminos de bens que venham a ser adquiridos em conjunto por ambos.

O CC 1.679 não apenas explicita a possibilidade de existência de condomínio entre os cônjuges como possibilita que haja entre eles sociedade de fato, i.é, que um reclame a participação nos bens adquiridos em nome do outro mediante a prova de que contribuiu com recursos próprios para a aquisição.

Esta regra tem eficácia na constância do casamento, pois, na dissolução do regime, a participação de um cônjuge nos bens adquiridos onerosamente pelo outro cônjuge durante o casamento, decorre das regras básicas do regime. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.679, acessado em 10/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

Historicamente o dispositivo sob exame não foi alterado, nem por parte da Câmara dos Deputados, nem da parte do Senado Federal. A redação atual é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975. 

Para o prestigiado relator Ricardo Fiuza em sua Doutrina o CC 82 define bens móveis como “Os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância econômico-social”. 

• A presunção estabelecida neste artigo, ou seja, de que as coisas móveis, em face de terceiros, são do domínio do cônjuge devedor, cederá em duas circunstâncias : a) provada a aquisição anterior ao casamento pelo cônjuge não devedor (CC 1.674, parágrafo único); b) se o bem for de uso pessoal do outro cônjuge. 

• Este artigo tem como objetivo a garantia do crédito de terceiro em face do cônjuge devedor casado no regime de bens em estudo. Sem o comando deste artigo poderia o cônjuge devedor esquivar-se do pagamento do débito, camuflando a titularidade dos bens móveis, coibindo medidas executórias sobre eles. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 858-59, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em conformidade com o autor Gabriel Magalhães, se as coisas forem móveis, em relação a terceiros, presumir-se-á como sendo de domínio do cônjuge devedor, ressalvados os casos em que o bem seja de uso pessoal do outro (CC 1.680). Assim, quando se consideram os terceiros, os bens móveis serão de propriedade do devedor, não importando quem o devedor seja, de modo que aqui evidencia-se comunhão, onde era vista separação, exceto no caso em que a coisa seja de uso pessoal do outro cônjuge (roupas, sapatos, adornos etc.). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 10.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

De acordo com os autores Guimarães e Mezzalira, no regime da participação final nos aquestos, cada cônjuge possui um acervo patrimonial próprio. O CC 1.677 estabelece a presunção de que as dívidas assumidas por um dos cônjuges não responsabilizam o outro, salvo a prova de ter sido contraída em beneficio da família. Seria muito difícil para o credor penhorar bens moveis se o devedor tivesse de provar que o bem é de propriedade de seu devedor. Como se sabe, a pose de bens móveis permite presumir o domínio por parte do possuidor, segundo a teoria da aparência. Desse modo, a fim de evitar que o credor venha a ser injustamente prejudicado mediante alegação de que o bem móvel não pertence ao devedor, mas a seu cônjuge, a lei firma a presunção de que a propriedade é do primeiro, salvo se se tratar de bem de uso pessoal do cônjuge que não é devedor. 

O dispositivo não é claro quanto à natureza da presunção, mas há de ser reputada relativa, pois, se o cônjuge que não é devedor tem meios de provar que o bem pertence ao seu patrimônio, razão não há para se permitir que a execução recaia sobre ele. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.680, acessado em 10/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 7 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.675, 1.676, 1.677 Do Regime de Participação Final nos Aquestos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com -

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.675, 1.676, 1.677
Do Regime de Participação Final nos Aquestos –
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Do Direito de Família – Título II – Da Suspensão e
Extinção do Poder Familiar - Capítulo V – Do Regime de
Participação Final nos Aquestos (Art. 1.672-1.686) –

 

Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aquestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.

Lembrando o histórico do dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975 mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “Ao se determinar o montante dos aquestos, computar-se-á também o valor das doações feitas por um dos cônjuges sem a necessária autorização do outro. Nesse caso, poderá o cônjuge prejudicado ou seus herdeiros reivindicar o bem, ou imputá-lo ao monte partilhável, por seu valor à época da dissolução”. Posteriormente emendado pelo Senado Federal, não sofreu, a partir de então, qualquer outra modificação. 

Como o Relator Ricardo Fiuza em sua Doutrina afirma, estabelece este artigo mecanismo para preservação do acervo partilhável. Caso o cônjuge proprietário tenha feito doação sem a autorização do consorte, o bem doado poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou, simplesmente, declarado no monte partilhável pelo valor que tinha à época da dissolução. O valor apurado integrará a meação do cônjuge doador

• O regime de bens em estudo proporciona aos cônjuges total liberdade na administração dos bens. Utilizando-se dessa prerrogativa, poderá o cônjuge mal-intencionado transferir seu patrimônio, antes da efetiva cessação da convivência. O disposto neste artigo proporciona garantia ao cônjuge lesado para reivindicar o bem desviado ou para incluir seu valor no monte partilhável. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 857, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na continuação de seus comentários  Gabriel Magalhães explana que Na determinação do montante dos aquestos, computam-se o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro. Nesta linha, havendo prejuízo, pode o cônjuge prejudicado, ou seus herdeiros, reivindicar o valor do bem pela época em que houver se dado a dissolução (CC 1.675). Embora não fique claro no texto legal, entende a doutrina que esta disposição é referente à doação de bens comuns, porquanto tal pode ser interpretada como ato dilapidatório a fim de que se reduza a meação. Com o escopo de assegurar o patrimônio comum, o prejudicado pode agir com medidas cautelares para que se garanta a paridade no processo de divisão de bens (exemplo: arrolamento de bens ou bloqueio de bens imóveis, automóveis, valores, entre outros). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 07.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Os autores Guimarães e Mezzalira, tornando explícito para o leitor, no regime da participação final nos aquestos, há a necessidade de outorga conjugal para a alienação de imóveis, a menos que a dispensa desta tenha sido estipulada no pacto antinupcial.

Como em todas as situações em que a outorga conjugal é necessária, o cônjuge lesado pode requerer a anulação do negócio (CC 1.649) e, como consequência dessa anulação, pode reivindicar o bem.

No regime da participação final nos aquestos, conforme o dispositivo em comento, abre-se ainda outra possibilidade para o cônjuge prejudicado: ao invés de requerer a anulação do negócio e a reivindicação do bem alienado, ele pode simplesmente contabilizar o valor do bem alienado no monte partilhável pelo valor equivalente ao da época da dissolução.

A primeira parte do dispositivo não distingue entre bens móveis e imóveis. A doação de bens móveis não se sujeita à outorga conjugal e, portanto, não se tona anulável sem esta. Apesar disso, ela também pode ser contabilizada para cálculo da meação da dissolução do regime. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.675, acessado em 07/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar. 

Segundo o relato cronológico dos acontecimentos, este dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “É imputável, por igual, ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, podendo o cônjuge lesado, ou seus herdeiros, preferir reivindicá-los”. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, não sofrendo, a partir daí, qualquer outra modificação.

Segundo o Relator Ricardo Fiuza, em sua doutrina, garante o presente artigo a justa partilha dos bens adquiridos, a título oneroso, na constância do casamento. Caso o cônjuge aliene bens com a finalidade de burlar a meação, poderá o cônjuge lesado, ou seus herdeiros, reivindicá-los ou requerer a inclusão do valor desses bens no monte partilhável. para a devida compensação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 857, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No comentário ao dispositivo Gabriel Magalhães aclara ser o valor dos bens alienados em detrimento da meação, incorporados ao monte, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de o reivindicar (CC 1.676). Vemos aqui uma situação na qual poderá o cônjuge escolher se o bem alienado em detrimento da meação integrará ao monte partilhável, ou se será reivindicado por este. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 07.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No mesmo sentido Guimarães e Mezzalira, o artigo 1.676 repete parte do CC 1.675 ao estabelecer que o cônjuge lesado pela alienação de bens pelo outro cônjuge possa contabilizar o valor de tais bens no momento da partilha. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.676, acessado em 07/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro. 

Para a crônica historial, o artigo em exame não sofreu alteração na Câmara dos Deputados. O Senado Federal promoveu a retirada da palavra “só” visando ao aprimoramento redacional. Não houve mudança de conteúdo. O texto é praticamente o mesmo do Projeto de Lei n. 634, de 1975. 

Acordando, o relator como já visto alhures, no regime de participação final nos aquestos existem dois patrimônios distintos, um do homem e outro da mulher Cada um administra com total liberdade seus bens. E, portanto, consequência lógica que o cônjuge que contrair dívidas responderá pessoalmente por elas. 

• A exceção ocorre quando o crédito recebido tiver beneficiado total ou parcialmente o outro cônjuge. Nesse caso, o cônjuge aquinhoado responderá na razão do proveito auferido.

• Sobre a questão, Rolf Madaleno diz o seguinte: “O legislador introduziu o art. 1.677, regulamentando a compensação das dívidas pessoais do cônjuge em detrimento da final igualdade partidária dos aquestos. A disposição refere-se aos débitos estritamente pessoais a cargo do cônjuge devedor e que oneram seus bens privativos, não podendo comprometer solidariamente o patrimônio comunicável” (Direito de família e o novo Código Civil, Belo Horizonte, Del Rey, 2001, p. 176). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 857, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Gabriel Magalhães revela, o cônjuge que fundar dívida posterior ao casamento responderá, sozinho, por tal, ressalvados os casos em que a dívida se reverteu, parcial ou totalmente, em benefício do outro cônjuge (CC 1.677). A liberdade dos cônjuges de comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, bem como, obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessa coisa possa exigir, é uma das pilastras que se opõe a este dispositivo, qual confere liberalidade da outorga conjugal (CC 1.643 e 1.644), se aplicando, nestes casos, a responsabilidade solidária, exceto no caso em que ficar evidenciado que não houve beneficiamento do consorte. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 07.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como explicitam os autores Guimarães e Mezzalira, o princípio da comunhão de vida atrai a presunção de que a dívida contraída por qualquer dos cônjuges o é em benefício da família e, em razão disso, torna o cônjuge que não participou do negócio solidariamente responsável, ressalvado a ele o direito de provar o contrário.

Relativamente ao regime da participação final nos aquestos, o CC 1.677 determina a inversão dessa presunção relativa. É o credor quem terá de provar que a dívida contraída por um dos cônjuges tenha beneficiado o outro para poder responsabilizá-lo por ela. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.677, acessado em 07/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).