quinta-feira, 24 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.773, 1.774, 1.775 Da Curatela – Dos Interditos - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.773, 1.774, 1.775
Da Curatela – Dos Interditos - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com
– Whatsap: +55 22 98829-9130 Pho Number: +55 22 98847-3044
fb.me/DireitoVargasm.me/DireitoVargas – Parte Especial –
Livro IV – Título IV – Da Tutela e da Curatela e da Tomada de
Posição Apoiada – Capítulo II – Da Curatela –
Seção I – Dos Interditos (Art. 1.767 e 1.778)


Art. 1.773.  A sentença que declara a Interdição produzem efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

Apresenta-se o Histórico somente para a posteridade: O dispositivo em análise não foi objeto de qualquer espécie de alteração, seja por parte da Câmara dos Deputados, seja por parte do Senado Federal. A redação atual é idêntica à do Projeto de Lei n. 634, de 1975.

Do escrutínio Doutrinário foi trazido que o presente dispositivo corresponde ao Art. 452 do Código Civil de 1916.  A sentença de interdição produziria efeitos desde logo; embora estivesse sujeita a recurso. Nesse caso o recurso teria efeito meramente devolutivo . Na decisão de interdição seria declarada incapacidade civil do interdito, com a nomeação do curador. Constaria, também da decisão os limites da tutela.

“A decisão que decreta a interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a recusa (CM. Civil, art. 452 e CM. Proc. Civil, Art. 1.184). Portanto, nulos serão todos os atos praticados pelo insano após a sua prolação, ainda que não intimados as partes. Os atos anteriores à sentença declaratória são apenas anuláveis e só serão invalidados se se demonstrar em juízo, mediante ação própria, que foram praticados em estado de loucura” (cf. Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil; direito de família, 35. cd., São Paulo, Saraiva, 1999, v. 2, p. 332 e 333). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 910, CC 1.773, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Repetindo-se a revogação como nos três artigos anteriores pela Lei n. 13.105, de 2015. (Vigente). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.773, acessado em 24/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.774.  Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

Não sofrendo alteração, de acordo com o histórico, o presente dispositivo, seja por parte da Câmara dos Deputados, seja por parte do Senado Federal. A redação atual é a original do Projeto de Lei n. 634, de 1975.

Na interpretação do relator Ricardo Fiuza, o artigo corresponde ao Art. 453 do Código Civil de 1916. As disposições a respeito da tutela são aplicáveis à curatela, sempre que não se choquem com este instituto, e não sejam contrárias às modificações estabelecidas nos artigos subsequentes.

Em conformidade com este dispositivo, o curador tem os mesmos direitos e deveres do tutor, inclusive no que concerne à incapacidade, escusas, prestação de contas, apresentação de balanços anuais, observadas as modificações dos arts. 1.775 e seguintes. Quando, porém, o curador for o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens, a curatela tem caráter singular, não havendo necessidade de prestação de contas, nos termos do CC 1.782. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 912, CC 1.774, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na linha de pensamento de Gabriel Magalhães, após identificar-se uma revogação em massa entre os CC 1.768 e 1.773, todas proferidas pelo Código de Processo Civil de 2015, aplicam-se à curatela as disposições anteriormente tratadas na tutela, compreendidas as modificações expostas abaixo (CC 1.774).


Não separados judicialmente ou de fato, o cônjuge ou companheiro, é por direito, curador do outro, quando tal é interdito. Ocorrendo a falta do cônjuge ou companheiro, o curador legítimo é identificado como sendo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que demonstrar aptidão. Dentre os descendentes, os mais próximos têm preferência em relação aos mais remotos. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.2 – Da Curatela – Dos Interditos, CC 1.774, acessado em 24.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Aplicando-se os conhecimentos de Guimarães e Mezzalira, as disposições concernentes à tutela aplicáveis à curatela dizem respeito aos impedimentos para o exercício da tutela (CC 1.735), ao direito de se escusar da tutela (CC 1.736 a 1.739) e, principalmente, as relativas ao exercício da tutela, que incluem os direitos e deveres do tutor (CC 1.740 a 1.752), aos bens do tutelado (CC 1.753 e 1.754) e à prestação de contas (CC 1.755 a 1.762). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.774, acessado em 24/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§ 1º. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na fata destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2º. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3º. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Tradicionalmente, o dispositivo em análise tinha a seguinte redação: “Art. 1.823. O cônjuge não separado judicialmente é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge, é curador legitimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente maior. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões às mulheres. § 3º Na falta das pessoas mencionadas compete ao juiz a escolha do curador”. A Câmara dos Deputados promoveu a retirada da prevalência do pai sobre a mãe, constante do § 1º, e dos varões sobre as mulheres, do § 2º. O Senado Federal acrescentou “ou companheiro” no caput, e no § 1º, após a palavra “cônjuge”. Também, no caput, aditou a expressão “ou de fato” após “separado judicialmente”, proporcionando o atual texto.

Em sua apreciação, o relator, Deputado Ricardo Fiuza destaca 7 itens, quais sejam: O dispositivo em questão corresponde ao Art. 454 do Código Civil de 1916, inovando quanto ao companheirismo e à separação de fato.

• O artigo estabelece a ordem das pessoas que estão incumbidas de exercer o múnus da curatela.

• O artigo sob estudo inovou na medida em que possibilita ao companheiro o exercício do encargo de curador, bem como afasta o separado de fato do exercício dessa função. Não existia previsão legal nesse sentido, embora a jurisprudência já admitisse.

• Há três tipos de curatela prescritas na lei: curatela obrigatória; curatela legítima; e curatela dativa.

• A curatela obrigatória encontra-se prevista no caput. Impõe-se ao cônjuge ou companheiro a obrigação de exercer a curatela, sendo-lhes vedada a apresentação de escusa.

• Os §§ 1º e 2º dispõem sobre a curatela legítima, que se efetivará quando o curatelado não possuir cônjuge ou companheiro, ficando responsável pelo exercício da curatela o pai ou a mãe, ou, na falta destes, o descendente que se encontrar mais apto a exercê-la, observada a ordem de precedência indicada no § 2º.

• A curatela dativa encontra previsão no § 3º e será exercida por pessoa capaz e idônea, escolhida pelo juiz, somente na falta das pessoas indicadas no caput e nos §§ 1º e 2º , ou que, mesmo existindo, tenham-se escusado de exercer a curatela ou, ainda, se forem incapazes.

Reportando-se a artigo de Tauã Lima Verdan Rangel, com excelente trabalho, encontrado no site ambitojuridico.com.br/edições, publicado em 01 de fevereiro de 2017,  intitulado: “Primeiras reflexões acerca do instituto da curatela compartilhada: ponderações ao art. 1.175-A do Código Civil”, o autor Vargas, selecionou para o seu blog, parte do material complementar ao artigo em comento, CC 1774 como segue:

Em havendo instrumentos aptos a educar ou de submeter o surdo-mudo ou o interdito (pródigo, ébrio habitual, toxicômano) à ciência eletrônica ou médica, o curador deverá envidar os esforços imprescindíveis ao ingresso no estabelecimento apropriado ou em clínicas especializadas, empregando, para tanto, os recursos ou rendimentos próprios do incapaz. “Se este não tiver condições financeiras para tanto, sua internação far-se-á em estabelecimento público que forneça atendimento gratuito”. Nesta hipótese, em implementada com êxito a educação, podendo o interdito exprimir, com precisão sua vontade, restará cessada, por consequência, a curatela. (Tauã Lima Verdan Rangel, site ambitojuridico.com.br/edições, publicado em 01 de fevereiro de 2017,  intitulado: Primeiras reflexões acerca do instituto da curatela compartilhada: ponderações ao art. 1.175-A do Código Civil, acessado em 24.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo estabelece a ordem dos que podem exercer a curatela e se distancia em parte dos que podem exercer a tutela (CC 1.729 a 1.734), pois não há previsão legal de curador testamentário, além de se incluir o cônjuge, o companheiro e os descendentes como aptos a exercê-la. As diferenças relacionam-se ao caráter distintivo dos institutos da tutela e da curatela, pois esta destina-se a suprir a incapacidade relativa de maiores de 16 anos.

Os legitimados para a ação de interdição e curatela encontram-se enumerados no art. 747 e incisos, Seção IX – Da Interdição, do Código de Processo Civil/2015. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.775, acessado em 24/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Ainda com Gabriel Magalhães, não separados judicialmente ou de fato, o cônjuge ou companheiro, é por direito, curador do outro, quando tal é interdito. Ocorrendo a falta do cônjuge ou companheiro, o curador legítimo é identificado como sendo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que demonstrar aptidão. Dentre os descendentes, os mais próximos têm preferência em relação aos mais remotos. Na falta de qualquer um dos citados, compete ao juiz escolher o curador (CC 1.775). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.2 – Da Curatela – Dos Interditos, CC 1.775, acessado em 24.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


quarta-feira, 23 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.770, 1.771, 1.772 Da Curatela – Dos Interditos - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.770, 1.771, 1.772
Da Curatela – Dos Interditos - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com
– Whatsap: +55 22 98829-9130 Pho Number: +55 22 98847-3044
fb.me/DireitoVargasm.me/DireitoVargas – Parte Especial –
Livro IV – Título IV – Da Tutela e da Curatela e da Tomada de
Posição Apoiada – Capítulo II – Da Curatela –
Seção I – Dos Interditos (Art. 1.767 e 1.778)


Art. 1.770.  Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.  (Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015) (Vigência). Entendimento atual, apresentado pelos autores (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.770, acessado em 23/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Originariamente Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.

 

Histórico • O dispositivo sob exame não foi atingido por nenhuma modificação relevante. A redação atual é praticamente a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975, com pequena modificação na pontuação. Após a palavra “incapaz”, o ponto foi substituído por ponto e vírgula.


E esta é a doutrina apresentada pelo relator Ricardo Fiuza, antes da modificação pela revogação por ordem da Lei n. 13.105, de 2015: Este dispositivo corresponde ao art. 449 ‘do Código Civil de 1916. • O Ministério Público é o defensor natural do curatelando, e fiscal regular dos atos processuais. O processo de interdição sem a participação do Ministério Público é nulo. • Nos casos em que o Ministério Público for o autor da ação de interdição. não poderá atuar, também, como defensor do curatelando. Nesses casos, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz. Não há empecilho em que o próprio curatelando nomeie advogado para exercer a sua defesa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 910, CC 1.770, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 1.771.  Antes de pronunciar-se aceita da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinara pessoalmente o arguido de incapacidade.

 

Na versão original, o dispositivo sob comento não foi atingido por alteração de conteúdo. A redação do projeto era a seguinte: “Art. 1.819. Antes de se pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o juiz o arguido de incapacidade, ouvindo profissionais”. Emenda aprovada pelo Senado Federal deu ao dispositivo a atual redação, proporcionando ao texto maior clareza.

 

E a doutrina apresentada pelo relator dizia que o dispositivo em estudo corresponde ao art. 450 do Código Civil de 1916 e continua: O presente artigo manteve a obrigatoriedade de o juiz examinar, pessoalmente, o curatelando. O contato do juiz com o curatelando acontece na audiência de interrogatório. Há, também, a necessidade da assistência de perito especialista. O laudo pericial por ele emitido dará subsídios ao juiz para decidir sobre a interdição.

 

Faz-se necessário o exame do curatelado por profissional especializado, geralmente médico psiquiatra, para que fique comprovada a real situação daquele.


Não poderá ser decretada a interdição, caso haja divergência entre o laudo elaborado pelo especialista e a impressão pessoal do juiz que interrogou o curatelando. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 910, CC 1.771, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Contudo, segundo a apreciação bem oportuna de Guimarães e Mezzalira, a redação acima era dada pela Lei n. 13.146, de 2015, revogada pela Lei n. 13.105, de 2015 (Vigência). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.771, acessado em 23/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782. 

Da mesma forma do artigo anterior, segundo o histórico, o presente dispositivo não teve alteração, seja por parte da Câmara dos Deputados, seja por parte do Senado Federal. A redação é a original do Projeto de Lei n. 634 de 1975.

A doutrina, também logo alterado, dizia: O dispositivo em estudo correlaciona-se ao art. 451 do Código Civil de 1916, Ressalta-se que o surdo-mudo não mais está sujeito a curatela tão somente pelo seu estado de deficiência, mas pelo fato de não poder exprimir vontade própria. 

Trata este dispositivo da curatela relativa. Ou seja apesar de estarem indicados dentre aquelas pessoa sujeitas a curatela, ainda matem relativo discernimento para a pratica de certos atos, Cabe ao juiz determinar os limites da interdição, podendo impor, apenas, as restrições do art. 1.782. A curatela absoluta, em certos casos, poderá até agravar a situação do curatelado, quando, na verdade, o objetivo é a sua proteção. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 910, CC 1.772, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como o artigo anterior, apresenta-se aqui, atualizada a versão de Guimarães e Mezzalira, fazendo constar haver todo o artigo sido revogado pela Lei n. 13.105, também de 2015, estando esta em vigência. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.772, acessado em 23/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 22 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.767, 1.768, 1.769 Da Curatela – Dos Interditos - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.767, 1.768, 1.769
Da Curatela – Dos Interditos - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com
– Whatsap: +55 22 98829-9130 Pho Number: +55 22 98847-3044
fb.me/DireitoVargasm.me/DireitoVargas – Parte Especial –
Livro IV – Título IV – Da Tutela e da Curatela e da Tomada de
Posição Apoiada – Capítulo II – Da Curatela –
Seção I – Dos Interditos (Art. 1.767 e 1.778)

 

 Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: 

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015);

II – (Revogado);

III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015);

IV – (Revogado);

V – os pródigos. 

Reza o histórico que o presente dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “Estão sujeitos a curatela: I — Os que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. II — Os que, por causa duradouros , não puderem exprimir sua vontade. III — Os fracos da mente, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. IV — Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental. V — Os pródigos”. Foi, posteriormente. emendado pelo Senado Federal, substituindo-se, no inciso I, “retardamento mental” por “deficiência mental” e, no inciso III, “fracos da mente” por “deficientes mentais”. Não sofreu, a partir de então, qualquer outra modificação.

No discurso do relator Ricardo Fiuza, a emenda substituiu as expressões “retardamento mental” e “fracos de mente” por “deficiência mental”, sendo esta última mais apropriada. De fato, o termo adequando é “deficiência mental”, adotado pela Organização Mundial de Saúde, na 10’ edição da Classificação Internacional de Doenças — CID, no Capítulo “Transtornos mentais e comportamentais”, onde, nas rubricas de “F 10” até “F 79”, cuida-se dos diferentes graus de retardo. 

O artigo em estudo corresponde ao Art. 446 do Código Civil de 1916. A legislação organizou um sistema de proteção às pessoas que não podem, por si mesmas, praticar os atos da vida civil, seja por imaturidade, em razão da idade, seja por qualquer das causas indicadas neste art. 1.767 (enfermidade ou deficiência mental, impossibilidade duradoura de expressão de vontade, embriaguez habitual, vício em tóxicos, e a prodigalidade). Os menores estão naturalmente protegidos pelo poder familiar, e no caso de falecimento, ausência ou decaimento do poder familiar dos pais, ser-lhes-á nomeado tutor achando-se, porém, a pessoa em qualquer das situações indicadas neste artigo, estará sujeita à curatela. 

“Curatela ou curadoria é o cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de pessoas menores, ou maiores, que por si não podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não terem nascido” (cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito de família, Campinas, Bookseller, 2001, v. 3, p. 285).

O novo diploma legal avançou em relação ao Código Civil de 1916, quando incluiu entre os sujeitos à curatela aqueles que, por outra causa duradoura , não puderem exprimir a sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. Essas hipóteses ampliam a possibilidade de proteção às pessoas que não dispõem de lucidez suficiente para gerir sua pessoa e seus negócios. Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos são indicados, no art. 4º, II. como incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. 

A curatela só pode ser instituída através de regular processo de interdição, em que o juiz verifica a necessidade da medida e sua utilidade em favor do arguido de incapacidade. Deverá o juiz, também, ser assistido por especialista (CC 1.771). Sendo medida restritiva de direito, deverá o interditando enquadrar-se nas hipóteses deste artigo, não se admitindo interpretação extensiva.

Sustenta Orlando Gomes que “Há outras espécies de curatela, destacadas na disciplina legal do instituto em razão de suas peculiaridades. São: 1º, curatela do nascituro; 2º, curatela dos ausentes”. Existem, ainda, as curadorias especiais, que se distinguem “pela finalidade específica, que, uma vez exaurida, esgota a função do curador, automaticamente”. São elas: a instituída pelo testador para os bens deixados a herdeiro ou legatário menor; a que se dá a herança jacente; a que se dá a um litigante curadoria in litem (Direito de família, 4. cd., Rio de Janeiro, Forense, 1981, p. 437 e 438). 

Levando-se em consideração o grau da incapacidade da pessoa, a interdição poderá ser absoluta ou relativa, ficando a critério do juiz a fixação de seus limites. No caso do inciso V, os limites estão estabelecidos no CC 1.782.

A deficiência mental é diferente da enfermidade mental. O deficiente mental tem um déficit de inteligência, de cognição, que pode ser congênito ou adquirido. É um modo de ser. Já a doença mental é um processo patológico da mente. É um quadro de loucura ou psicose e um modo de estar. São exemplos a esquizofrenia, o transtorno bipolar com sintomas psicóticos. São, também, considerados enfermidade mental os estágios deficitários adquiridos ao longo da vida, como, por exemplo, as diferentes formas de demência e a demência pós-traumática. 

É desnecessária e redundante a referência a “deficientes mentais” no inciso III, e no inciso IV, que prevê a curatela aos “excepcionais sem completo desenvolvimento mental”. As duas hipóteses encontram-se inseridas no inciso I, quando se refere à “deficiência mental”.

Sugestão legislativa: Em vista do exposto acima, apresentou-se ao Deputado Ricardo Fiuza sugestão no sentido de propor à Câmara dos Deputados a supressão da expressão “os deficientes mentais” do inciso III e também do próprio inciso IV, renumerando-se o inciso V. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 907-09, CC 1.767, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Tem-se, na redação de Gabriel Magalhães, material intenso onde a curatela é um instituto civil que compõe o sistema assistencial dos que não podem, por si mesmos, reger sua pessoa ou administrar seus bens. Conjuntamente ao poder familiar e a tutela, a curatela é o terceiro dos institutos que cuidam de quem não possuem condições, por si só, de prover seu próprio sustento. Podemos identificar a curatela como sendo:


“O encargo cometido a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores incapazes”. Todavia, tal definição não abarca todas as espécies de curatela porquanto algumas têm, em razão da natureza e dos efeitos, configuração que mais as denominam como curadoria, responsáveis pela proteção dos maiores incapazes, mas, também, podem abranger menores e até mesmo nascituros.

 

Originada no Direito Romano, a curatela, pelo sistema do Código de 1916 era aplicada aos loucos de todos os gêneros, surdos e mudos que não tivessem educação adequada e aos pródigos. Por sua vez, o legislador de 2002 acabou por preferir o instituto em forma diferenciada, ao manter em curatela somente aqueles que não se acham em condição de poder tomar conta de sua pessoa ou de seus bens.

 

Estão sujeitos a curatela: a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, c) os pródigos.


Com o advento da lei nº 13.146 de 2015, qual institui a Lei Brasileira de inclusão da pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD - cumpre-se notar que as disposições em relação aos que por" outra causa duradoura são impedidos de exprimir a sua vontade" e aos “excepcionais sem completo desenvolvimento mental”, foram revogadas, em razão das terminologias adotadas não serem compatíveis com esta inovação legislativa, de modo que apenas as três condições são passíveis de sujeição à curatela (CC 1.767). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.2 – Da Curatela – Dos Interditos, CC 1.767, acessado em 22.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Os comentários de Guimarães e Mezzalira em relação aos instituto da incapacidade civil, interdição e curatela passaram por profundas alterações por força da Lei n. 13.146, Estatuto da Pessoa com Deficiência, e da Lei n. 13.105, código de Processo Civil, ambas de 2015. As pessoas portadores de deficiência ou enfermidade mental, com consciência reduzida para a prática de atos da vida civil deixaram de ser tratadas como absolutamente incapazes, passando à condição de relativamente incapazes (CC 4º). As regras relativas ao processo de interdição e de curatela do Código Civil foram revogadas, passando o procedimento a ser regulado nos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil.

Na inteligência de Guimarães e Mezzalira, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 2015) introduziu grandes alterações nos institutos da incapacidade civil, da interdição e da curatela.

 

Não mais são absolutamente incapazes os enfermos ou deficientes mentais, nem os que não possuem discernimento reduzido e os excepcionais sem desenvolvimento mental completo. Foram mantidos, como relativamente incapazes, os pródigos.

 

Todos os portadores de deficiências mentais encontram-se, portanto, englobados nas expressões “os que não podem exprimir sua vontade, por causa permanente ou transitória”  e os “pródigos” para efeito de reconhecimento de sua incapacidade civil relativa.

 

Com a alteração, atos praticados por enfermos mentis ou por interditos sem a devida assistência, em regra, não estão mais sujeitos à nulidade absoluta (art. 166, inciso I, do Código Civil), mas a anulabilidade (art. 171, inciso I, do mesmo Códex).

 

Se, no entanto, a incapacidade for tal que elimine qualquer relevância a manifestação de vontade do enfermo mental, o caso será de nulidade absoluta, por ausência de consentimento.

 

As profundas alterações introduzidas no rol dos incapazes foram acompanhadas, naturalmente, de alterações igualmente profundas no rol dos que se sujeitam à curatela.

 

O inciso I do CC 1.767 reproduz a redação anterior do inciso II acrescentada dos que “por causa transitória” não possam exprimir sua vontade. “Causa transitória” na redação original do CC 2002, era a que determinava breve intervalo de inconsciência; tão breve que não admitiria o uso de um instituto jurídico que visa a suprir a incapacidade por intervalo relativamente longo de tempo como a curatela. Essa era a razão de os incapazes “por causa transitória” não serem mencionados na redação original do CC 1.767. O termo tomou, desse modo, outra conotação.

 

Os maiores de 16 anos portadores de enfermidade mental que os impeçam de praticar atos da vida civil, mesmo que assistidos, podem ser interditados, pois, do contrário, ficariam privados do exercício de direitos:

 

"Tratando-se de menor relativamente incapaz portador de deficiência mental não há falar na ausência de interesse de agir da mãe que requer a sua interdição, porquanto, de acordo com o disposto na legislação civil, os maiores de 16 anos têm capacidade para a prática de atos jurídicos havendo somente a exigência de estarem assistidos (TJMG, Apelação Cível n. 1.0028.07.013353-4/001, Rel. de. Dídimo Inocêncio de Paula). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.767, acessado em 22/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015) (Vigência).

I – pelos pais ou tutores;  (Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015) (Vigência).

II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente; (Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015) (Vigência).

III – pelo Ministério Público.  (Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015) (Vigência).

IV – pela própria pessoa.  (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015). (Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015) (Vigência).

Dessa forma se apresenta o artigo apresentado pelos ilustres autores Guimarães e Mezzalira. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.768, acessado em 22/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Contudo, assim se apresentava o artigo, no Projeto original:

 

Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

 

I — pelos pais ou tutores;

II — pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

III— pelo Ministério Público.  

 

De acordo com o histórico, o presente dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, tinha a seguinte redação: “A interdição deve ser promovida: I —Pelo pai, mãe ou tutor; II — Pelo cônjuge, ou algum parente próximo; III — Pelo Ministério Público”. Mantida inicialmente pela Câmara dos Deputados, foi, posteriormente, emendada pelo Senado Federal, substituindo-se, no inciso I, “pelo pai; mãe” por “pelos pais”, e, no inciso II, “algum parente próximo” por “por qualquer parente”. Não sofreu, a partir daí, qualquer outra modificação.

 

Adindo a descrição do relator, no projeto original, a substituição da expressão “parente próximo” por “qualquer parente” amplia o rol dos familiares que podem intentar ação de interdição, ensejando melhor proteção às pessoas indicadas no art. 1.767. O dispositivo corresponde ao art. 447 do Código Civil de 1916.

 

Cuida o artigo da legitimação para promover a ação de interdição das pessoas que se acham nas circunstâncias indicadas no CC 1.767. Podem promover a ação: os pais ou tutores (inciso I); o cônjuge ou qualquer parente (inciso II); e o Ministério Público (inciso III).

 

O inciso I trata do pedido de interdição do menor pelas pessoas que exercem o poder familiar (pai ou mãe) ou o tutor. Não é necessário o concurso de ambos os pais; podem eles agir separadamente.

 

O inciso II refere-se à legitimação do cônjuge ou qualquer parente. Foi retirada menção à proximidade do parentesco, mas devemos considerar o parentesco colateral até o quarto grau, nos termos do CC 1.591. Na linha reta não haverá limitação.

 

Pecou o artigo por não incluir o companheiro, ao lado do cônjuge, como legitimado para a propositura da ação de interdição. A união estável tem previsão constitucional e é regulamentada neste Código (v., infra, nossa sugestão).

 

O Ministério Público poderá promover a interdição, mas encontra-se limitado às hipóteses indicadas no artigo subsequente.

 

Sugestão legislativa: Pelas razões acima expostas, sugeriu-se ao Deputado Ricardo Fiuza a seguinte redação para o inciso II: II— pelo cônjuge, companheiro ou por qualquer parente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 909, CC 1.768, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo orientação de Gabriel Magalhães, Adiante, identifica-se uma revogação em massa entre os artigos 1.768 e 1.773, todas proferidas pelo Código de Processo Civil de 2015. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.2 – Da Curatela – Dos Interditos, CC 1.768, acessado em 22.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência) (Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015) (Vigência).

I – nos casos de deficiência mental ou intelectual; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência) (Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015) (Vigência).

II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;  (Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015) (Vigência).

III – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente. (Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015) (Vigência). Este é a forma apresentada por Guimarães e Mezzalira. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.769, acessado em 22/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Originariamente, o Projeto de Lei dizia: Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição: I — em caso de doença mental grave; II — se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos 1 e II do artigo antecedente; III — se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

Conforme manuscrito, o presente dispositivo possuía, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, a seguinte redação: “O Ministério Público só promoverá interdição: 1 —No caso de loucura furiosa. II — Se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, n. I e II. III — Se, existindo, forem menores ou incapazes”. Posteriormente sofreu emenda por parte do Senado Federal, não recebem então, qualquer outra modificação. 

E a doutrina criada e apresentada pelo relator Ricardo Fiuza traz a memória de que “a emenda senatorial substituiu, no inciso I, a expressão “loucura furiosa ‘ por “doença mental grave”. Retirou, também, o vocábulo “menores”, em face da sua evidente ociosidade, uma vez que se segue à expressão ou incapazes”, de maior abrangência. O relator na Câmara Alta, Senador Josaphat Marinho, em seu parecer, assinalou que “os menores são também incapazes, salvo a hipótese de emancipação. Convém dizer-se, portanto — assinala — simplesmente incapazes”. Cuidou a emenda, também, de acrescentar no mesmo inciso, após o vocábulo “incapazes”, a expressão “as pessoas mencionadas no inciso antecedente”, contribuindo para maior clareza do dispositivo. 

O instrumento ora estudado, CC 1.769, equipara-se ao art. 448 do Código Civil de 1916. O cuidado primeiro com os incapazes deve ser da família, pois é esta a sua função. Não pode a autoridade, entretanto, deixar de intervir quando esses cuidados são negligenciados. Nesses casos o interesse social e o do próprio incapaz devem ser preservados. Por esse motivo, sé é permitido ao Ministério Público requerer a interdição quando: a) a doença mental for grave, capaz de comprometer a tranquilidade pública e/ou a integridade do incapaz; b) quando o incapaz não tiver pais, tutor, cônjuge, ou parentes, ou se forem estes omissos no cumprimento do seu dever; c) quando as pessoas legitimadas para a promoção da interdição forem incapazes. “Em todos esses casos a interdição é uma necessidade de ordem social, e a sociedade a promove pelo Órgão do Ministério Público” (cf. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 444). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 909-10, CC 1.769, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


segunda-feira, 21 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.763, 1.764, 1.765, 1.766 Da Cessação da Tutela - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.763, 1.764, 1.765, 1.766
Da Cessação da Tutela - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com
– Whatsap: +55 22 98829-9130 Pho Number: +55 22 98847-3044
fb.me/DireitoVargasm.me/DireitoVargas – Parte Especial –
Livro IV – Título IV – Da Tutela e da Curatela e da Tomada de
Posição Apoiada – Capítulo I – Da Tutela –
Seção VII – Da Cessação da Tutela (Art. 1.763 e 1.766)

Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:

I – com a maioridade ou a emancipação do menor;
II – ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

De acordo com o histórico, o presente dispositivo não sofreu alteração na Câmara dos Deputados. No Senado Federal, o inciso II, que tinha a seguinte redação: “II — caindo o menor sob o pátrio poder, no caso de legitimação, reconhecimento ou adoção”, foi emendado, não experimentando, a partir de então, qualquer outra modificação.

Correspondendo o dispositivo em estudo ao art. 442 do Código Civil de 1916, com a substituição do vocábulo “pupilo” por “tutelado”, e com a exclusão da palavra “legitimado”, em face da equiparação dos filhos pela Constituição Federal.

A maioridade (a menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" art. 5º, da Lei n. 10.406/2002).) e a emancipação (Art. 5º , parágrafo único, 1) tomam a pessoa capaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil. Ora, sendo a incapacidade causa da tutela, cessada a incapacidade, cessa a tutela.

Quando o menor é reconhecido ou adotado surge o poder familiar. O menor não mais necessita da proteção tutelar, porque tem a parental. “Cessa a autoridade do tutor, que é subsidiária; institui-se a dos pais, que é primária” (cf. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 436). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 905-06, CC 1.763, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Aditando o conhecimento de Gabriel Magalhães, a condição de tutela cessa em duas circunstâncias: 1) com a maioridade ou a emancipação do menor; 2) ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção (CC 1.763). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.7 – Da Cessação da Tutela, CC 1.763, acessado em 21.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Inserindo os ensinamentos de Guimarães e Mezzalira, a tutela é instituto que visa suprir a incapacidade de menores que não estejam sujeitos ao poder familiar (CC 1.728). Logo, uma vez que cesse a incapacidade do menor ou venha este a ficar sob o poder familiar, cessa a tutela. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.763, acessado em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.764. Cessam as funções doo tutor:

I – ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II – ao sobrevir escusa legítima;
III – ao ser removido.

Na apreciação do relator, este dispositivo corresponde ao art. 443 do Código Civil de 1916. O estudo deste artigo prevê as circunstâncias que cessam as funções do tutor, desobrigando-o do múnus da tutela.

A função do tutor cessará ao se vencer o prazo de dois anos, que é obrigado a servir, nos termos do CC 1.765; se sobrevier qualquer escusa prevista no CC 1.736, visto alhures; ou se for removido do exercício da tutela, pelas razões indicadas nos CC 1.733 e CC 1.766.

Com a cessação das funções do tutor, ocorre a vacância do cargo, que deve ser logo preenchido com a designação de novo tutor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 906, CC 1.764, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Adindo entendimento de Gabriel Magalhães, as funções do tutor cessam em três situações: 1) ao expirar o termo, em que era obrigado a servir; 2) ao sobrevir escusa legítima; e, 3) ao ser removido. Aqui vê-se as situações que dizem respeito ao término da tutela pelo tempo de exercício decorrido e por motivos relacionados exclusivamente com a pessoa do tutor e o seu desempenho das atribuições do encargo (CC 1.764). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.7 – Da Cessação da Tutela, CC 1.764, acessado em 21.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em assunto reprisado, o dispositivo corrobora com a inteligência da Lei já explicitada nos artigos anteriores, principalmente no CC 1.733 - § 1º. que diz: No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento. Além da inconveniência em manter um tutor que não corresponda com a finalidade. A finalização será definitivamente avaliada no CC 1.766, a seguir. Comentário em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VARGAS, Paulo S. R. VD).

Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.

Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

Historicamente o dispositivo não foi alvo de modificação relevante durante o processo legislativo. Emenda apresentada pelo Senado Pedem! passou a referir-se aos que exercem a tutela no singular, substituindo a palavra “tutores” por “tutor”, “são” por e “obrigados” por “obrigado”. A redação atual é praticamente a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975.

Segundo a doutrina do relator, o dispositivo em estudo corresponde ao art. 444 do Código Civil de 1916. Este artigo indica o tempo mínimo do exercício da tutela, que é de dois anos. Não se pode exercer a função por período inferior, a menos que sobrevenha qualquer condição prevista nos CC 1.735 e CC 1.736, ou sendo o tutor removido por inconveniência ao exercício da administração.

O parágrafo único prevê a possibilidade da continuação do exercício da tutela por vontade própria do tutor e aquiescência do juiz, por ser conveniente ao tutelado. Não há período máximo previsto para o exercício da tutela. O prazo superior aos dois anos dependerá da vontade do tutor e da conveniência para o tutelado, a ser avaliada pelo juiz. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 906-07, CC 1.765, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acrescentando as observações de Gabriel Magalhães, o tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos. Neste ínterim, pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto, se assim quiser o juiz por julgar conveniente ao menor (CC 1.765). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.7 – Da Cessação da Tutela, CC 1.765, acessado em 21.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No mesmo sentido, Guimarães e Mezzalira, como múnus público, o dever de ser tutor tem prazo limitado a dois anos. Findo o prazo, pode o tutor se exonerar. A exoneração por expiração do prazo é uma faculdade do tutor à qual pode renunciar, se for de seu interesse e atender ao maior interesse da criança, segundo a apreciação judicial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.765, acessado em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

Complementando o Capítulo I – Da Tutela – Seção VII – Da Cessação da Tutela, O presente dispositivo tem correlação com o art. 445 do Código Civil de 1916. Na visão do relator, trata o presente artigo da destituição do tutor que não exerce a tutela com a dedicação e a diligencia que a função exige, tanto em relação à pessoa do tutelado quanto em relação a seus bens. Será, também, removido do encargo aquele que prevaricar ou que venha a ser incurso em incapacidade (art. 1.735).

O cuidado em relação à pessoa do tutelado refere-se a coisas materiais, como, por exemplo, alimentação, vestuário, medicamentos, educação, e, também, a coisas imateriais, como atenção e carinho, pois só desta maneira o tutor estará cumprindo corretamente a sua missão. A destituição pode ser decretada ex officio, pelo juiz competente, a requerimento do Ministério Público ou por quem tiver legítimo interesse. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 907, CC 1.766, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na essência de Gabriel Magalhães, somente será destituído o tutor quando este for negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade. Aqui vemos clara imputação dos três gêneros de má conduta, quais acarretam remoção judicial. A negligência na tutela representa a falta de cuidados, não apenas pessoais, mas também materiais. Pela prevaricação, identificamos a apropriação indébita, como é o caso da sonegação e do desvio de bens pertencentes ao pupilo. Por último, pela incapacidade do tutor, temos aqui os casos em que a incapacidade seja tanto física quanto moral, conforme tratado nas páginas 61 e 62 do presente. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.7 – Da Cessação da Tutela, CC 1.766, acessado em 21.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo Guimarães e Mezzalira, a tutela é múnus público exercido no maior interesse da criança. Sempre que se verificar que o exercício da tutela por determinado tutor não atenda mais ao referido princípio constitucional deverá ser destituído. O dispositivo explicita dois casos em que a destituição do tutor deverá ser ordenada pelo juiz: negligência e prevaricação. O artigo 92, inciso II, do Código Penal prevê a remoção do tutor também em razão de crime doloso cometido por ele contra o tutelado que enseje pena de reclusão, que deverá ser ordenada pelo próprio juiz que julgar a ação criminal.

A incapacidade civil dos que não possuem discernimento para a prática de atos da vida civil foi revogada pela Lei n. 13.146, de 2015. Não obstante, a possibilidade de interdição de pessoas nas referidas condições subsiste. Assim, a interdição do tutor extingue a tutela. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.766, acessado em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:

I – com a maioridade ou a emancipação do menor;

II – ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

De acordo com o histórico, o presente dispositivo não sofreu alteração na Câmara dos Deputados. No Senado Federal, o inciso II, que tinha a seguinte redação: “II — caindo o menor sob o pátrio poder, no caso de legitimação, reconhecimento ou adoção”, foi emendado, não experimentando, a partir de então, qualquer outra modificação.

Correspondendo o dispositivo em estudo ao art. 442 do Código Civil de 1916, com a substituição do vocábulo “pupilo” por “tutelado”, e com a exclusão da palavra “legitimado”, em face da equiparação dos filhos pela Constituição Federal.

A maioridade (a menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" art. 5º, da Lei n. 10.406/2002).) e a emancipação (Art. 5º , parágrafo único, 1) tomam a pessoa capaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil. Ora, sendo a incapacidade causa da tutela, cessada a incapacidade, cessa a tutela. 

Quando o menor é reconhecido ou adotado surge o poder familiar. O menor não mais necessita da proteção tutelar, porque tem a parental. “Cessa a autoridade do tutor, que é subsidiária; institui-se a dos pais, que é primária” (cf. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 436). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 905-06, CC 1.763, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Aditando o conhecimento de Gabriel Magalhães, a condição de tutela cessa em duas circunstâncias: 1) com a maioridade ou a emancipação do menor; 2) ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção (CC 1.763). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.7 – Da Cessação da Tutela, CC 1.763, acessado em 21.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Inserindo os ensinamentos de Guimarães e Mezzalira, a tutela é instituto que visa suprir a incapacidade de menores que não estejam sujeitos ao poder familiar (CC 1.728). Logo, uma vez que cesse a incapacidade do menor ou venha este a ficar sob o poder familiar, cessa a tutela. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.763, acessado em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.764. Cessam as funções doo tutor:

I – ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;

II – ao sobrevir escusa legítima;

III – ao ser removido.

Na apreciação do relator, este dispositivo corresponde ao art. 443 do Código Civil de 1916. O estudo deste artigo prevê as circunstâncias que cessam as funções do tutor, desobrigando-o do múnus da tutela.

A função do tutor cessará ao se vencer o prazo de dois anos, que é obrigado a servir, nos termos do CC 1.765; se sobrevier qualquer escusa prevista no CC 1.736, visto alhures; ou se for removido do exercício da tutela, pelas razões indicadas nos CC 1.733 e CC 1.766.

Com a cessação das funções do tutor, ocorre a vacância do cargo, que deve ser logo preenchido com a designação de novo tutor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 906, CC 1.764, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Adindo entendimento de Gabriel Magalhães, as funções do tutor cessam em três situações: 1) ao expirar o termo, em que era obrigado a servir; 2) ao sobrevir escusa legítima; e, 3) ao ser removido. Aqui vê-se as situações que dizem respeito ao término da tutela pelo tempo de exercício decorrido e por motivos relacionados exclusivamente com a pessoa do tutor e o seu desempenho das atribuições do encargo (CC 1.764). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.7 – Da Cessação da Tutela, CC 1.764, acessado em 21.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em assunto reprisado, o dispositivo corrobora com a inteligência da Lei já explicitada nos artigos anteriores, principalmente no CC 1.733 - § 1º. que diz: No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento. Além da inconveniência em manter um tutor que não corresponda com a finalidade. A finalização será definitivamente avaliada no CC 1.766, a seguir. Comentário em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VARGAS, Paulo S. R. VD).

Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.

Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

Historicamente o dispositivo não foi alvo de modificação relevante durante o processo legislativo. Emenda apresentada pelo Senado Pedem! passou a referir-se aos que exercem a tutela no singular, substituindo a palavra “tutores” por “tutor”, “são” por e “obrigados” por “obrigado”. A redação atual é praticamente a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975.

Segundo a doutrina do relator, o dispositivo em estudo corresponde ao art. 444 do Código Civil de 1916. Este artigo indica o tempo mínimo do exercício da tutela, que é de dois anos. Não se pode exercer a função por período inferior, a menos que sobrevenha qualquer condição prevista nos CC 1.735 e CC 1.736, ou sendo o tutor removido por inconveniência ao exercício da administração.

O parágrafo único prevê a possibilidade da continuação do exercício da tutela por vontade própria do tutor e aquiescência do juiz, por ser conveniente ao tutelado. Não há período máximo previsto para o exercício da tutela. O prazo superior aos dois anos dependerá da vontade do tutor e da conveniência para o tutelado, a ser avaliada pelo juiz. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 906-07, CC 1.765, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acrescentando as observações de Gabriel Magalhães, o tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos. Neste ínterim, pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto, se assim quiser o juiz por julgar conveniente ao menor (CC 1.765). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.7 – Da Cessação da Tutela, CC 1.765, acessado em 21.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No mesmo sentido, Guimarães e Mezzalira, como múnus público, o dever de ser tutor tem prazo limitado a dois anos. Findo o prazo, pode o tutor se exonerar. A exoneração por expiração do prazo é uma faculdade do tutor à qual pode renunciar, se for de seu interesse e atender ao maior interesse da criança, segundo a apreciação judicial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.765, acessado em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

Complementando o Capítulo I – Da Tutela – Seção VII – Da Cessação da Tutela, O presente dispositivo tem correlação com o art. 445 do Código Civil de 1916. Na visão do relator,  trata o presente artigo da destituição do tutor que não exerce a tutela com a dedicação e a diligencia que a função exige, tanto em relação à pessoa do tutelado quanto em relação a seus bens. Será, também, removido do encargo aquele que prevaricar ou que venha a ser incurso em incapacidade (art. 1.735). 

O cuidado em relação à pessoa do tutelado refere-se a coisas materiais, como, por exemplo, alimentação, vestuário, medicamentos, educação, e, também, a coisas imateriais, como atenção e carinho, pois só desta maneira o tutor estará cumprindo corretamente a sua missão. A destituição pode ser decretada ex officio, pelo juiz competente, a requerimento do Ministério Público ou por quem tiver legítimo interesse. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 907, CC 1.766, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na essência de Gabriel Magalhães, somente será destituído o tutor quando este for negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade. Aqui vemos clara imputação dos três gêneros de má conduta, quais acarretam remoção judicial. A negligência na tutela representa a falta de cuidados, não apenas pessoais, mas também materiais. Pela prevaricação, identificamos a apropriação indébita, como é o caso da sonegação e do desvio de bens pertencentes ao pupilo. Por último, pela incapacidade do tutor, temos aqui os casos em que a incapacidade seja tanto física quanto moral, conforme tratado nas páginas 61 e 62 do presente. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.7 – Da Cessação da Tutela, CC 1.766, acessado em 21.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo Guimarães e Mezzalira, a tutela é múnus público exercido no maior interesse da criança. Sempre que se verificar que o exercício da tutela por determinado tutor não atenda mais ao referido princípio constitucional deverá ser destituído. O dispositivo explicita dois casos em que a destituição do tutor deverá ser ordenada pelo juiz: negligência e prevaricação. O artigo 92, inciso II, do Código Penal prevê a remoção do tutor também em razão de crime doloso cometido por ele contra o tutelado que enseje pena de reclusão, que deverá ser ordenada pelo próprio juiz que julgar a ação  criminal.

A incapacidade civil dos que não possuem discernimento para a prática de atos da vida civil foi revogada pela Lei n. 13.146, de 2015. Não obstante, a possibilidade de interdição de pessoas nas referidas condições subsiste. Assim, a interdição do tutor extingue a tutela. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.766, acessado em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).