I – aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei n. 13.146,
de 2015);
II – (Revogado);
III – os ébrios habituais e os viciados
em tóxico; (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015);
IV – (Revogado);
V – os pródigos.
Reza o histórico que o presente dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “Estão sujeitos a curatela: I — Os que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. II — Os que, por causa duradouros , não puderem exprimir sua vontade. III — Os fracos da mente, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. IV — Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental. V — Os pródigos”. Foi, posteriormente. emendado pelo Senado Federal, substituindo-se, no inciso I, “retardamento mental” por “deficiência mental” e, no inciso III, “fracos da mente” por “deficientes mentais”. Não sofreu, a partir de então, qualquer outra modificação.
No discurso do relator Ricardo Fiuza, a emenda substituiu as expressões “retardamento mental” e “fracos de mente” por “deficiência mental”, sendo esta última mais apropriada. De fato, o termo adequando é “deficiência mental”, adotado pela Organização Mundial de Saúde, na 10’ edição da Classificação Internacional de Doenças — CID, no Capítulo “Transtornos mentais e comportamentais”, onde, nas rubricas de “F 10” até “F 79”, cuida-se dos diferentes graus de retardo.
O artigo em estudo corresponde ao Art. 446 do Código Civil de 1916. A legislação organizou um sistema de proteção às pessoas que não podem, por si mesmas, praticar os atos da vida civil, seja por imaturidade, em razão da idade, seja por qualquer das causas indicadas neste art. 1.767 (enfermidade ou deficiência mental, impossibilidade duradoura de expressão de vontade, embriaguez habitual, vício em tóxicos, e a prodigalidade). Os menores estão naturalmente protegidos pelo poder familiar, e no caso de falecimento, ausência ou decaimento do poder familiar dos pais, ser-lhes-á nomeado tutor achando-se, porém, a pessoa em qualquer das situações indicadas neste artigo, estará sujeita à curatela.
“Curatela ou curadoria é o cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de pessoas menores, ou maiores, que por si não podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não terem nascido” (cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito de família, Campinas, Bookseller, 2001, v. 3, p. 285).
O novo diploma legal avançou em relação ao Código Civil de 1916, quando incluiu entre os sujeitos à curatela aqueles que, por outra causa duradoura , não puderem exprimir a sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. Essas hipóteses ampliam a possibilidade de proteção às pessoas que não dispõem de lucidez suficiente para gerir sua pessoa e seus negócios. Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos são indicados, no art. 4º, II. como incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
A curatela só pode ser instituída através de regular processo de interdição, em que o juiz verifica a necessidade da medida e sua utilidade em favor do arguido de incapacidade. Deverá o juiz, também, ser assistido por especialista (CC 1.771). Sendo medida restritiva de direito, deverá o interditando enquadrar-se nas hipóteses deste artigo, não se admitindo interpretação extensiva.
Sustenta Orlando Gomes que “Há outras espécies de curatela, destacadas na disciplina legal do instituto em razão de suas peculiaridades. São: 1º, curatela do nascituro; 2º, curatela dos ausentes”. Existem, ainda, as curadorias especiais, que se distinguem “pela finalidade específica, que, uma vez exaurida, esgota a função do curador, automaticamente”. São elas: a instituída pelo testador para os bens deixados a herdeiro ou legatário menor; a que se dá a herança jacente; a que se dá a um litigante curadoria in litem (Direito de família, 4. cd., Rio de Janeiro, Forense, 1981, p. 437 e 438).
Levando-se em consideração o grau da incapacidade da pessoa, a interdição poderá ser absoluta ou relativa, ficando a critério do juiz a fixação de seus limites. No caso do inciso V, os limites estão estabelecidos no CC 1.782.
A deficiência mental é diferente da enfermidade mental. O deficiente mental tem um déficit de inteligência, de cognição, que pode ser congênito ou adquirido. É um modo de ser. Já a doença mental é um processo patológico da mente. É um quadro de loucura ou psicose e um modo de estar. São exemplos a esquizofrenia, o transtorno bipolar com sintomas psicóticos. São, também, considerados enfermidade mental os estágios deficitários adquiridos ao longo da vida, como, por exemplo, as diferentes formas de demência e a demência pós-traumática.
É
desnecessária e redundante a referência a “deficientes mentais” no inciso III,
e no inciso IV, que prevê a curatela aos “excepcionais sem completo
desenvolvimento mental”. As duas hipóteses encontram-se inseridas no inciso I,
quando se refere à “deficiência mental”.
Sugestão legislativa: Em vista do exposto acima, apresentou-se ao Deputado Ricardo Fiuza sugestão no sentido de propor à Câmara dos Deputados a supressão da expressão “os deficientes mentais” do inciso III e também do próprio inciso IV, renumerando-se o inciso V. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 907-09, CC 1.767, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Tem-se, na redação de
Gabriel Magalhães, material intenso onde a
curatela é um instituto civil que compõe o sistema assistencial dos que não
podem, por si mesmos, reger sua pessoa ou administrar seus bens. Conjuntamente
ao poder familiar e a tutela, a curatela é o terceiro dos institutos que cuidam
de quem não possuem condições, por si só, de prover seu próprio sustento. Podemos identificar
a curatela como sendo:
“O encargo cometido a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores incapazes”. Todavia, tal definição não abarca todas as espécies de curatela porquanto algumas têm, em razão da natureza e dos efeitos, configuração que mais as denominam como curadoria, responsáveis pela proteção dos maiores incapazes, mas, também, podem abranger menores e até mesmo nascituros.
Originada no Direito Romano, a curatela, pelo sistema do
Código de 1916 era aplicada aos loucos de todos os gêneros, surdos e mudos que
não tivessem educação adequada e aos pródigos. Por sua vez, o legislador de 2002
acabou por preferir o instituto em forma diferenciada, ao manter em curatela
somente aqueles que não se acham em condição de poder tomar conta de sua pessoa
ou de seus bens.
Estão sujeitos a curatela: a) aqueles que, por
causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; b) os ébrios
habituais e os viciados em tóxico; e, c) os pródigos.
Com o advento da lei nº 13.146 de 2015, qual institui a Lei Brasileira de inclusão da pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD - cumpre-se notar que as disposições em relação aos que por" outra causa duradoura são impedidos de exprimir a sua vontade" e aos “excepcionais sem completo desenvolvimento mental”, foram revogadas, em razão das terminologias adotadas não serem compatíveis com esta inovação legislativa, de modo que apenas as três condições são passíveis de sujeição à curatela (CC 1.767). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.2 – Da Curatela – Dos Interditos, CC 1.767, acessado em 22.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Os comentários de Guimarães e Mezzalira em relação aos instituto
da incapacidade civil, interdição e curatela passaram por profundas alterações
por força da Lei n. 13.146, Estatuto da Pessoa com Deficiência, e da Lei n.
13.105, código de Processo Civil, ambas de 2015. As pessoas portadores de
deficiência ou enfermidade mental, com consciência reduzida para a prática de
atos da vida civil deixaram de ser tratadas como absolutamente incapazes,
passando à condição de relativamente incapazes (CC 4º). As regras relativas ao
processo de interdição e de curatela do Código Civil foram revogadas, passando
o procedimento a ser regulado nos artigos 747 a 763 do Código de Processo
Civil.
Na inteligência de Guimarães e Mezzalira, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 2015) introduziu grandes alterações nos institutos da incapacidade civil, da interdição e da curatela.
Não mais são absolutamente incapazes os enfermos ou
deficientes mentais, nem os que não possuem discernimento reduzido e os
excepcionais sem desenvolvimento mental completo. Foram mantidos, como
relativamente incapazes, os pródigos.
Todos os portadores de deficiências mentais encontram-se,
portanto, englobados nas expressões “os que não podem exprimir sua vontade,
por causa permanente ou transitória” e os “pródigos” para efeito de reconhecimento
de sua incapacidade civil relativa.
Com a alteração, atos praticados por enfermos mentis ou por
interditos sem a devida assistência, em regra, não estão mais sujeitos à
nulidade absoluta (art. 166, inciso I, do Código Civil), mas a anulabilidade
(art. 171, inciso I, do mesmo Códex).
Se, no entanto, a incapacidade for tal que elimine
qualquer relevância a manifestação de vontade do enfermo mental, o caso será de
nulidade absoluta, por ausência de consentimento.
As profundas alterações introduzidas no rol dos incapazes
foram acompanhadas, naturalmente, de alterações igualmente profundas no rol dos
que se sujeitam à curatela.
O inciso I do CC 1.767 reproduz a redação anterior do
inciso II acrescentada dos que “por causa transitória” não possam exprimir sua
vontade. “Causa transitória” na redação original do CC 2002, era a que
determinava breve intervalo de inconsciência; tão breve que não admitiria o uso
de um instituto jurídico que visa a suprir a incapacidade por intervalo
relativamente longo de tempo como a curatela. Essa era a razão de os incapazes
“por causa transitória” não serem mencionados na redação original do CC
1.767. O termo tomou, desse modo, outra conotação.
Os maiores de 16 anos portadores de enfermidade mental que
os impeçam de praticar atos da vida civil, mesmo que assistidos, podem ser
interditados, pois, do contrário, ficariam privados do exercício de direitos:
"Tratando-se de menor relativamente incapaz portador de deficiência mental não há falar na ausência de interesse de agir da mãe que requer a sua interdição, porquanto, de acordo com o disposto na legislação civil, os maiores de 16 anos têm capacidade para a prática de atos jurídicos havendo somente a exigência de estarem assistidos (TJMG, Apelação Cível n. 1.0028.07.013353-4/001, Rel. de. Dídimo Inocêncio de Paula). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.767, acessado em 22/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.768. O
processo que define os termos da curatela deve ser promovido: Redação dada pela
Lei n. 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado
pela Lei n. 13.105, de 2015) (Vigência).
I – pelos pais ou tutores; (Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015)
(Vigência).
II – pelo cônjuge, ou por qualquer
parente; (Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015) (Vigência).
III – pelo Ministério Público. (Revogado pela Lei n. 13.105, de
2015) (Vigência).
IV – pela própria pessoa. (Incluído pela Lei n. 13.146, de
2015). (Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015) (Vigência).
Dessa forma se apresenta o artigo apresentado pelos ilustres autores Guimarães e Mezzalira. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.768, acessado em 22/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Contudo, assim se
apresentava o artigo, no Projeto original:
Art.
1.768. A interdição deve ser promovida:
I —
pelos pais ou tutores;
II
— pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III—
pelo Ministério Público.
De acordo com o histórico, o
presente dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975,
tinha a seguinte redação: “A interdição deve ser promovida: I —Pelo pai, mãe ou
tutor; II — Pelo cônjuge, ou algum parente próximo; III — Pelo Ministério
Público”. Mantida inicialmente pela Câmara dos Deputados, foi, posteriormente,
emendada pelo Senado Federal, substituindo-se, no inciso I, “pelo pai; mãe” por
“pelos pais”, e, no inciso II, “algum parente próximo” por “por qualquer
parente”. Não sofreu, a partir daí, qualquer outra modificação.
Adindo
a descrição do relator, no projeto original, a substituição da expressão
“parente próximo” por “qualquer parente” amplia o rol dos familiares que podem
intentar ação de interdição, ensejando melhor proteção às pessoas indicadas no
art. 1.767. O dispositivo corresponde ao art. 447 do Código Civil de 1916.
Cuida
o artigo da legitimação para promover a ação de interdição das pessoas que se
acham nas circunstâncias indicadas no CC 1.767. Podem promover a ação: os pais
ou tutores (inciso I); o cônjuge ou qualquer parente (inciso II); e o
Ministério Público (inciso III).
O
inciso I trata do pedido de interdição do menor pelas pessoas que exercem o
poder familiar (pai ou mãe) ou o tutor. Não é necessário o concurso de ambos os
pais; podem eles agir separadamente.
O
inciso II refere-se à legitimação do cônjuge ou qualquer parente. Foi retirada
menção à proximidade do parentesco, mas devemos considerar o parentesco
colateral até o quarto grau, nos termos do CC 1.591. Na linha reta não haverá
limitação.
Pecou
o artigo por não incluir o companheiro, ao lado do cônjuge, como legitimado
para a propositura da ação de interdição. A união estável tem previsão
constitucional e é regulamentada neste Código (v., infra, nossa sugestão).
O
Ministério Público poderá promover a interdição, mas encontra-se limitado às
hipóteses indicadas no artigo subsequente.
Sugestão legislativa: Pelas razões acima expostas, sugeriu-se ao Deputado Ricardo Fiuza a seguinte redação para o inciso II: II— pelo cônjuge, companheiro ou por qualquer parente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 909, CC 1.768, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo orientação de Gabriel Magalhães, Adiante, identifica-se uma revogação em massa entre os artigos 1.768 e 1.773, todas proferidas pelo Código de Processo Civil de 2015. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.2 – Da Curatela – Dos Interditos, CC 1.768, acessado em 22.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
1.769. O
Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da
curatela: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei n. 13.105, de
2015) (Vigência).
I
– nos
casos de deficiência mental ou intelectual; (Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei n. 13.105, de
2015) (Vigência).
II
– se
não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos
incisos I e II do artigo antecedente; (Revogado pela Lei n.
13.105, de 2015) (Vigência).
III
– se,
existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente. (Revogado pela Lei n.
13.105, de 2015) (Vigência). Este é a forma apresentada por Guimarães e
Mezzalira. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 1.769, acessado em 22/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Originariamente, o Projeto de Lei dizia: Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição: I — em caso de doença mental grave; II — se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos 1 e II do artigo antecedente; III — se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
Conforme manuscrito, o presente dispositivo possuía, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, a seguinte redação: “O Ministério Público só promoverá interdição: 1 —No caso de loucura furiosa. II — Se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, n. I e II. III — Se, existindo, forem menores ou incapazes”. Posteriormente sofreu emenda por parte do Senado Federal, não recebem então, qualquer outra modificação.
E a doutrina criada e apresentada pelo relator Ricardo Fiuza traz a memória de que “a emenda senatorial substituiu, no inciso I, a expressão “loucura furiosa ‘ por “doença mental grave”. Retirou, também, o vocábulo “menores”, em face da sua evidente ociosidade, uma vez que se segue à expressão ou incapazes”, de maior abrangência. O relator na Câmara Alta, Senador Josaphat Marinho, em seu parecer, assinalou que “os menores são também incapazes, salvo a hipótese de emancipação. Convém dizer-se, portanto — assinala — simplesmente incapazes”. Cuidou a emenda, também, de acrescentar no mesmo inciso, após o vocábulo “incapazes”, a expressão “as pessoas mencionadas no inciso antecedente”, contribuindo para maior clareza do dispositivo.
O
instrumento ora estudado, CC 1.769, equipara-se ao art. 448 do Código Civil de
1916. O cuidado primeiro com os incapazes deve ser da família, pois é esta a
sua função. Não pode a autoridade, entretanto, deixar de intervir quando esses
cuidados são negligenciados. Nesses casos o interesse social e o do próprio
incapaz devem ser preservados. Por esse motivo, sé é permitido ao Ministério
Público requerer a interdição quando: a) a doença mental for grave, capaz de
comprometer a tranquilidade pública e/ou a integridade do incapaz; b) quando o
incapaz não tiver pais, tutor, cônjuge, ou parentes, ou se forem estes omissos
no cumprimento do seu dever; c) quando as pessoas legitimadas para a promoção
da interdição forem incapazes. “Em todos esses casos a interdição é uma
necessidade de ordem social, e a sociedade a promove pelo Órgão do Ministério
Público” (cf. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil
comentado, Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 444). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 909-10, CC 1.769, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/06/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
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