quarta-feira, 23 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.770, 1.771, 1.772 Da Curatela – Dos Interditos - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.770, 1.771, 1.772
Da Curatela – Dos Interditos - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro IV – Título IV – Da Tutela e da Curatela e da Tomada de
Posição Apoiada – Capítulo II – Da Curatela –
Seção I – Dos Interditos (Art. 1.767 e 1.778)


Art. 1.770.  Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.  (Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015) (Vigência). Entendimento atual, apresentado pelos autores (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.770, acessado em 23/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Originariamente Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.

 

Histórico • O dispositivo sob exame não foi atingido por nenhuma modificação relevante. A redação atual é praticamente a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975, com pequena modificação na pontuação. Após a palavra “incapaz”, o ponto foi substituído por ponto e vírgula.


E esta é a doutrina apresentada pelo relator Ricardo Fiuza, antes da modificação pela revogação por ordem da Lei n. 13.105, de 2015: Este dispositivo corresponde ao art. 449 ‘do Código Civil de 1916. • O Ministério Público é o defensor natural do curatelando, e fiscal regular dos atos processuais. O processo de interdição sem a participação do Ministério Público é nulo. • Nos casos em que o Ministério Público for o autor da ação de interdição. não poderá atuar, também, como defensor do curatelando. Nesses casos, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz. Não há empecilho em que o próprio curatelando nomeie advogado para exercer a sua defesa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 910, CC 1.770, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 1.771.  Antes de pronunciar-se aceita da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinara pessoalmente o arguido de incapacidade.

 

Na versão original, o dispositivo sob comento não foi atingido por alteração de conteúdo. A redação do projeto era a seguinte: “Art. 1.819. Antes de se pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o juiz o arguido de incapacidade, ouvindo profissionais”. Emenda aprovada pelo Senado Federal deu ao dispositivo a atual redação, proporcionando ao texto maior clareza.

 

E a doutrina apresentada pelo relator dizia que o dispositivo em estudo corresponde ao art. 450 do Código Civil de 1916 e continua: O presente artigo manteve a obrigatoriedade de o juiz examinar, pessoalmente, o curatelando. O contato do juiz com o curatelando acontece na audiência de interrogatório. Há, também, a necessidade da assistência de perito especialista. O laudo pericial por ele emitido dará subsídios ao juiz para decidir sobre a interdição.

 

Faz-se necessário o exame do curatelado por profissional especializado, geralmente médico psiquiatra, para que fique comprovada a real situação daquele.


Não poderá ser decretada a interdição, caso haja divergência entre o laudo elaborado pelo especialista e a impressão pessoal do juiz que interrogou o curatelando. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 910, CC 1.771, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Contudo, segundo a apreciação bem oportuna de Guimarães e Mezzalira, a redação acima era dada pela Lei n. 13.146, de 2015, revogada pela Lei n. 13.105, de 2015 (Vigência). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.771, acessado em 23/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782. 

Da mesma forma do artigo anterior, segundo o histórico, o presente dispositivo não teve alteração, seja por parte da Câmara dos Deputados, seja por parte do Senado Federal. A redação é a original do Projeto de Lei n. 634 de 1975.

A doutrina, também logo alterado, dizia: O dispositivo em estudo correlaciona-se ao art. 451 do Código Civil de 1916, Ressalta-se que o surdo-mudo não mais está sujeito a curatela tão somente pelo seu estado de deficiência, mas pelo fato de não poder exprimir vontade própria. 

Trata este dispositivo da curatela relativa. Ou seja apesar de estarem indicados dentre aquelas pessoa sujeitas a curatela, ainda matem relativo discernimento para a pratica de certos atos, Cabe ao juiz determinar os limites da interdição, podendo impor, apenas, as restrições do art. 1.782. A curatela absoluta, em certos casos, poderá até agravar a situação do curatelado, quando, na verdade, o objetivo é a sua proteção. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 910, CC 1.772, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como o artigo anterior, apresenta-se aqui, atualizada a versão de Guimarães e Mezzalira, fazendo constar haver todo o artigo sido revogado pela Lei n. 13.105, também de 2015, estando esta em vigência. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.772, acessado em 23/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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