sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.909, 1.910, 1.911 Das Disposições Testamentárias - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.909, 1.910, 1.911
Das Disposições Testamentárias - VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo VI – Das Disposições Testamentárias -
(Art. 1.897 a 1.911)

 

Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação. Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vicio.

No discernimento do relator tem-se que o testamento tem de obedecer aos requisitos dos negócios jurídicos, e pode ser válido e inválido. A invalidade tem dois graus: nulidade e anulabilidade. O testamento inteiro ou alguma de suas cláusulas pode ser nulo ou anulável.

Este artigo especifica que as disposições testamentárias podem ser anuladas por vícios de vontade: erro, dolo ou coação. A anulação da disposição testamentária, em consequência desses vícios, está sujeita a prazo de caducidade, de quatro anos, “contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício”. Sob o crivo do relator, o prazo de decadência deveria ser contado da abertura da sucessão, que, nas observações ao art. 1.859, apresentou emenda a este art. 1.909. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 995, CC 1.909, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Replicando as palavras de Alan Freitas, publicadas em 2020 a respeito das principais considerações sobre o testamento, já exaustivamente comentado, o testamento ainda é pouco utilizado no Brasil, mas é uma ótima maneira de destinar parte dos bens após a morte.

Testamento é uma forma de expressar e se fazer cumprir a vontade do testador após sua morte. São as recomendações do que quer que se faça com seu patrimônio após sua morte. Por isso, o testamento é chamado de disposição de última vontade, pois fica registrado o que o testador quer que se faça com o patrimônio que deixar, a quem destinar e como dividir todos os bens ou parte deles, no limite permitido na lei. Como o morto não tem vontade, o testador faz um testamento descrevendo como seus bens serão divididos após sua morte.

Como o testamento é uma forma de expressar uma vontade, para que seja considerado válido, precisa ser feito por uma pessoa com total discernimento e consciência do que está fazendo. Por isso, pessoas com alguma incapacidade ou deficiência mental, ainda que temporária, não podem fazer testamento. Se fizer, será considerado nulo, pois haverá dúvida se a vontade expressada no testamento é realmente livre e consciente.

 

O mais importante é a segurança de que tudo o que foi escrito no testamento foi com pleno discernimento, por isso não é necessário que a pessoa esteja formalmente interditada perante a justiça para ser impedida de fazer testamento, basta se encontrar em um estado que não tenha condições de pensar com clareza. Não é a sentença de interdição que causa a incapacidade, mas uma deficiência, uma enfermidade ou distúrbio. A sentença apenas reconhece e declara a incapacidade, mas o impedimento para o testamento começa desde que a deficiência mental atinge a pessoa e diminui sua capacidade de testar com consciência e com pleno discernimento do que está deixando e para quem está deixando seus bens. As perguntas para se verificar se o testamento é válido são:


“será que era isso o que ele realmente queria?” “será que ele tinha consciência do que estava fazendo?” “se ele tivesse consciente, será que ele realmente teria feito dessa forma?” Não pode haver dúvida na resposta dessas perguntas. Se houver, o testamento poderá ser declarado nulo ou poderá ser anulado.

O importante é que o testador esteja consciente no momento da lavratura do testamento e que sua vontade seja livre e desimpedida de qualquer pressão ou influência externa. Se o momento da elaboração do testamento o testador tinha plena capacidade, mas depois adquiriu uma perturbação mental, o testamento será válido, porque o importante é o momento em que o testador expressou sua vontade. Por outro lado, se, por algum motivo de saúde, no momento da lavratura o testador não tinha perfeita saúde mental, mas posteriormente readquiriu seu vigor mental, o testamento não será considerado válido, pois no momento da realização do testamento seu estado mental não era perfeito.

 

Por exemplo: Júlio fez um testamento deixando um de seus bens para seu sobrinho. Um tempo depois, sofreu um acidente vascular cerebral, afetando sua saúde mental e sua capacidade de racionar com clareza. O testamento feito anteriormente será válido, porque no momento em que fez está perfeitamente lúcido, sem qualquer limitação.

 

Já no caso de Pedro é diferente. Pedro fez um testamento logo após ter sofrido um derrame e estava com sua capacidade mental reduzida. Ainda que Pedro recupere a saúde mental posteriormente, o testamento será nulo, pois não tinha pleno discernimento no instante em que fez o testamento.

 

Da mesma forma, o testamento feito por um menor de 16 anos não se torna válido simplesmente porque o testador, tempos depois, alcançou a maioridade. O que vale é que, no momento em que fez o testamento, era menor de 16 anos. Os menores entre 16 e 18 anos podem deixar testamento, sem necessidade de assistência dos pais. O testamento feito por menor de 16 anos é considerado nulo. As pessoas jurídicas também não podem fazer testamento. O idoso, de qualquer idade, pode fazer testamento. O importante é estar completamente lúcido e consciente do que está fazendo. Os impedimentos e quem não pode testar são: - menor de 16 anos; - pessoa jurídica; - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento no momento da realização do testamento; - os que, mesmo por causa temporária, não puderem expressar sua vontade de forma consciente. 


As pessoas com cegueira e os analfabetos podem fazer testamento, desde que seja por instrumento público, em um cartório. Tirando esses casos de impedimento, todas as pessoas, incluindo os índios, podem fazer testamento.

 

Se uma pessoa escreve um testamento e logo depois comete o suicídio, esse testamento, em princípio, é válido, até que se prove que o testador sofria de perturbação mental a ponto de comprometer seu discernimento na hora de preparar o testamento.

 

testamento será considerado nulo quando não observar as formalidades exigidas na lei e poderá ser anulado sempre que for verificado erro, dolo ou coação que tenha interferido na vontade do testador no momento em que estava fazendo o testamento.

 

No erro, o testador não tinha a noção exata do que estava fazendo ou tinha uma falsa percepção acerca do bem que estava deixando ou acerca da pessoa para quem estava deixando determinado bem. No dolo uma outra pessoa usa de artifícios astutos, até mesmo de enganação, para induzir o testador a fazer o testamento beneficiando-o ou beneficiando um terceiro. E a coação é a famosa ameaça. O testador fica com medo de um mal ser causado a si mesmo ou a uma pessoa da sua família. Obviamente, nesses casos, o testamento pode ser anulado porque o testador não exprimiu sua vontade sincera, livre e real, seja porque se enganou sobre um bem ou uma pessoa, seja porque foi enganado por alguém ou porque doou algum bem porque teve sua segurança ameaçada.

 

Existe uma divergência no Código Civil acerca do prazo para o interessado impugnar a validade do testamento e a partir de quando começa a contar o prazo. O art. 1.859 do Código Civil diz que o prazo é de cinco anos, nos casos de nulidade (quando não seguir as formas da lei), a contar da data do registro do testamento, enquanto o art. 1.909 diz o prazo é de quatro anos, nos casos de anulabilidade (por erro, dolo ou coação), a contar do conhecimento da circunstância que tornou o testamento anulável. Mas o Projeto de Lei 699/2011 visa ajustar o conflito entre os artigos, definindo o prazo de cinco para requerer a nulidade do testamento e de quatro anos para a anulabilidade, sempre a contar do registro do testamento.


Nulidade e anulabilidade do testamento pode parecer a mesma coisa, mas no mundo jurídico são tratados de forma diferentes. Na nulidade qualquer pessoa pode requerer o cancelamento do testamento. Já na anulabilidade apenas os herdeiros e interessados poderão requerer.

 

Caso alguém que já tenha feito um testamento quiser revogar e fazer outro, não precisa entrar na justiça. Pode alterar quantas vezes quiser. Basta fazer um novo testamento. Como o testamento é a disposição de última vontade, o mais novo automaticamente revoga o mais antigo, apenas nos assuntos patrimoniais. Por exemplo, se em determinado testamento, João reconhece um filho fora do casamento e destina para doação uma casa na praia para um amigo. Se mudar de ideia, João poderá, a qualquer momento, fazer um novo testamento, mas somente poderá alterar a cláusula sobre a doação da casa e não alterar o reconhecimento do filho. A mudança no testamento só poderá alterar estipulações patrimoniais, mas nunca declarações pessoais e familiares.

 

Em regra, tirando os casos de impedimento, todas pessoas podem fazer testamento e deixar seus bens na forma que quiser. No entanto, existe restrição: se no momento de sua morte tiver deixado cônjuge, ascendente ou descendente, chamados de herdeiros necessários, o testador só poderá doar em testamento metade do seu patrimônio. A outra metade é automaticamente reservada aos herdeiros necessários, ainda que essa não seja a vontade do testador, exceto se o herdeiro for deserdado ou excluído por indignidade. Se trata de uma imposição da lei e não de vontade. A metade de seu patrimônio será destinada aos herdeiros necessários. O testador não tem opção e não pode mudar isso. O testador só poderá doar todo o seu patrimônio se não tiver herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge). Havendo, metade do patrimônio está indisponível a automaticamente reservada aos herdeiros necessários. Se o testador dispuser apenas da metade dos seus bens e, por algum motivo, o testador for revogado ou impugnado, essa metade será dividida entre os herdeiros necessários.

 

Existem os testamentos mais comuns, chamados de ordinários que são: Público; Cerrado e Particular.

O testamento público é feito no cartório, diante de um tabelião, na presença de duas testemunhas. Essa forma de testamento é mais segura porque fica registrado em cartório. Caso o testador tenha perdido sua via do testamento, poderá, a qualquer tempo, requerer uma segunda via. Por outro lado, tem o inconveniente de ficar aberto ao público. Qualquer pessoa pode ir até o cartório e requerer uma segunda via do testamento para saber, antecipadamente, qual será o destino dos bens dado pelo testador. Isso pode gerar um conflito na família.

O testamento cerrado é escrito pelo próprio testador e só passa pelo tabelião para dar eficácia e autenticidade, que, após fizer a leitura na presença de duas testemunhas, lacrará o testamento. Essa forma tem caráter sigiloso, pois só poderá ser aberto e revelado após o falecimento do testador. Somente o juiz poderá abrir no processo de abertura e cumprimento do testamento. Se já estiver aberto ou violado, o juiz declarará revogado e é como se o testamento nunca tivesse existido, e todos os bens do testador serão divididos entre os herdeiros nomeados pela lei.

 

Já o testamento particular é assinado pelo próprio testador na presença de três testemunhas, sem a necessidade de ser feito em cartório. O testador pode fazer em casa. Porém, essa forma é mais arriscada porque, caso o testamento se perca, a vontade do testador nunca poderá ser cumprida. Além disso, após a morte do testador, no processo de abertura do testamento, as testemunhas que presenciaram a elaboração terão de confirmar em juízo sua autenticidade do testamento. Se o testamento for perdido, não poderá ser cumprido, ainda que as testemunhas confirmem sua existência e seu conteúdo. Se as três testemunhas não forem localizadas, por morte ou ausência, o testamento também não poderá ser cumprido. Se apenas uma for localizada, o cumprimento do testamento dependerá do convencimento do juiz acerca de sua validade.

 

E existem os testamentos mais incomuns, chamados de especiais, que são:

 

Marítimo – feito a bordo de navios de guerra ou mercantes nacionais, feito na presença do comandante e de duas testemunhas, a ser registrada no diário de bordo. É feito em caso de morte iminente do testador, de modo que perderá a validade após noventa dias de desembarque do testador em terra, tempo em que permitiria fazer outro testamento mais adequado, entre os ordinários.

Aeronáutico – feito a bordo de avião militar ou comercial perante pessoa designada pelo comandante. Também é feito em caso doença súbita ou iminência de morte em viagem e perde a validade após noventa dias de desembarque do testador em terra, tempo em que permitiria fazer outro testamento mais adequado, entre os ordinários, caso não tenha falecido na viagem.

Militar – é feito por militar ou outras pessoas, como, por exemplo, médicos e enfermeiros, a serviço das Forças Armadas em campanha de operações de guerra dentro ou fora do país, na presença de duas testemunhas e apresentado ao auditor ou oficial para que seja autenticado. Normalmente é utilizado por tais pessoas quando risco iminente de morte, devido ao estado de guerra em que se encontram.

Na maioria das vezes, o testamento é utilizado para expressar a vontade do testador de como quer que seja dividido todo ou parte de seu patrimônio, que pode ser destinado à pessoa física ou jurídica. Mas, além disso, o testador poderá: - deixar declarações; - reconhecer filhos fora do casamento; - criar uma fundação; - nomear tutores para seus filhos menores órfãos; - alterar beneficiário para o seguro - recomendações sobre a educação dos filhos; - indicação da pessoa que vai fazer cumprir o testamento; - deserdação de herdeiro; - recomendação sobre a forma de funeral; - disposição do próprio corpo após sua morte, como, por exemplo, cremação ou fins altruísticos, doação de órgãos ou científicos. Ou seja, o testamento pode ser feito para vários fins, e não apenas para a doação de bens.

 

O contrato tem validade logo no momento que é feito, mas somente será executado após o falecimento do testador, quando o inventário for aberto. Quando o processo de inventário é aberto, o juiz sempre pergunta se o falecido deixou testamento. Havendo testamento, é aberto um processo à parte, chamado de Registro e Cumprimento de Testamento. O juiz, então, fará uma análise do testamento para conferir se todas as condições determinadas na lei foram cumpridas. Se verificar que foi feito dentro da forma da lei, o juiz, em concordância com o Ministério Público, determinará que o testamento seja cumprido.


Finalizado o trâmite do processo de abertura do testamento, uma cópia do processo será encaminhada para o inventário para o cumprimento da vontade do testador. Com isso, a partilha dos bens será realizada de acordo com a previsão e escolha do testador, observando, sempre, a parte da herança (50%) destinada exclusivamente aos herdeiros necessários. Se houver testamento, o inventário só poderá ser feito na Justiça. (Alan Freitas, ano passado, em artigo publicado no site jusbrasil.com.br, intitulado “principais considerações sobre o testamento”, comenta de forma geral, entre outros, sobre o artigo 1.909, em pauta, acessado em 03/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acrescendo Guimarães e Mezzalira et al, interessante notar que o legislador, mais uma vez, menciona os artigos da parte geral. entretanto, a disposição isolada pode ter arguida a sua anulação no prazo máximo de 04 (quatro) anos, enquanto o testamento, no todo, tenha um prazo de 05 (cinco) anos. Esse prazo é fatal e não se suspende nas férias forenses, e o termo inicial é com a aprovação do testamento pelo juiz competente.

 

Em se tratando de simulação, como a venda fictícia de determinado bem para uma pessoa, sendo seu verdadeiro destinatário alguém proibido de receber, a prova deverá ser robusta, por todos os meios legais admitidos em direito, i.é,  bastante ampla. (Nesse mesmo sentido, MERZ, Sandro, ob. cit., p 610).


Jurisprudência: Apelação Cível. Processual civil e direitos ds sucessões. Agravos retidos. Juntada de documentos e contraditas acolhidas. Não provimento. Preliminar de cerceamento de defesa. Ausência de impugnação à decisão interlocutória proferida em audiência. Art. 523, § 3º, do CPC. Preclusão. Ausência de nulidade por cerceamento de defesa ou violação aos princípios da ampla defesa e contraditório. Rejeição. Ação de nulidade de testamento público. Vício de consentimento. Alegação de indução do testador a erro. Prova. Ausência. Art. 333, I, do CPOC c/c CC. 1.909, 171, II. Demonstração da plena capacidade testamentária ativa. Higidez do documento. Improcedência da ação. Sentença confirmada. Recursos conhecidos e não providos. 1. (...); 2 (...); 3 (...); 4 (...); 5 (...). 6. Constitui o testamento ato unilateral, revegável, personalíssimo, solene (ad solemmitatem) gratuito e que deve guardar conformidade com a lei, ou seja, imperioso o preenchimento de determinados requisitos formais para sua validade, relacionados: (i) à forma do documento em si (extrínsecas); (ii) em relação às pessoas do testador, herdeiros, legatários e testamenteiros; e, (iii) sobre seu conteúdo (intrínsecas). 7. Estabelece a norma inserta no artigo 1.909 do Código civil – como a repetir o artigo 171, II, do mesmo diploma legal -, que “são anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação”, tendo o legislador fixado o prazo decadencial de 04 (quatro) anos, contados do conhecimento do fato, para que o interessado promova a competente ação. 8. Compete ao autor a prova da existência do alegado vício de consentimento a macular a vontade do testador, a teor da norma inserta  no artigo 333, I, do CPC c/c artigos 1909 e 171, II do CC. 9. Considerando que a prova produzida durante a instrução processual aponta para a plena capacidade testamentária ativa do falecido (sob os aspectos da lucidez, higidez mental e o profundo afeto nutrido pelo testador ao legatário em razão do cuidado dispensado até os últimos dias), deve ser mantida a sentença que afastou a alegação de vício de consentimento e julgou improcedente a ação, ratificando-se, por consequência, o testamento público lavrado em atendimento à legislação de regência. (TJMG – AC 1011066128001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, DJ 24/04/2014, 8ª Câmara Cível. DP 06/05/2014). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.909, acessado em 03/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.

 

Na visão do relator, Deputado Ricardo Fiuza, inspirado no brocardo utile per mutile non vitiatur, o Art. 184, primeira parte, prevê que, respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. Esse princípio se aplica às invalidades testamentadas.


O caso previsto no art. 1.910 é precisamente o inverso: a invalidade, ou ineficácia (em sentido amplo), de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 995, CC 1.910, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Postado no site ambitojuridico.com.br, publicado em 01/fevereiro/2013 o excelente trabalho intitulado “Ponderações às causas de inexecução do testamento”, tendo cabimento no artigo em comento CC 1.910. É possível evidenciar que a revogação, o rompimento, a caducidade e a nulidade absoluta e relativa são as causas que obstam a cédula testamentária de produzir seus efeitos jurídicos. Nesta senda, a revogação tem assento quando o disponente, de maneira legítima, manifesta sua vontade de inutilizar seu testamento ou alguma disposição testamentária que tenha feito; assim, em sendo total a revogação, ter-se-á sucessão legítima, ao passo que, em sendo parcial, subsistirá a sucessão testamentária. O rompimento da cédula testamentária dá-se em razão não só da ignorância da existência de algum herdeiro necessário, mas também da superveniência de descendente sucessível do testador. Nesta situação, ocorre a denominada caducidade parcial, porquanto sendo parcial subsiste a instituição de um dos herdeiros nomeados, e desde que este não seja pelo testador privado do direito de acrescer, a ele, e não aos herdeiros legítimos, pertencerão as partes caducas da herança. Por sua vez, a nulidade do testamento ocorrerá quando, em razão de um vício de origem ou mesmo defeito congênito, não satisfizer as condições que o ordenamento pátrio declara indispensáveis para a sua validade, dando lugar, então, à sucessão legítima.

O testamento será inutilizado pela caducidade quando, conquanto esteja válido, não puder produzir efeito em decorrência de algum fato superveniente, independente da vontade do autor da sucessão, pelo qual o herdeiro instituído fica impedido de receber a herança ou, ainda, o legado fica sem objeto, dando azo à sucessão legítima, caso sua ineficácia compreenda a todos os herdeiros ou legatários, e, inexistindo substitutos, houve direito de acrescer entre eles. Nesta situação, ocorre a denominada caducidade parcial, porquanto sendo parcial subsiste a instituição de um dos herdeiros nomeados, e desde que este não seja pelo testador privado do direito de acrescer, a ele, e não aos herdeiros legítimos, pertencerão as partes caducas da herança. Por sua vez, a nulidade do testamento ocorrerá quando, em razão de um vício de origem ou mesmo defeito congênito, não satisfizer as condições que o ordenamento pátrio declara indispensáveis para a sua validade, dando lugar, então, à sucessão legítima.

Insta evidenciar, em conformidade com o estatuído no artigo 1.910 da Lei Substantiva Civil, caso uma das disposições testamentárias vier a perder sua eficácia, prevalecerão as demais, exceto se houver relação com a que se tornou ineficaz, porquanto sem esta não teriam sido estabelecidas pelo autor da sucessão. Pressupõe-se, deste modo, que exista interdependência das disposições de última vontade para que a ineficácia de uma delas importe a das demais cláusulas. (Postado no site ambitojuridico.com.br, publicado em 01/fevereiro/2013 o excelente trabalho “Ponderações às causas de inexecução do testamento” com comentários englobando o CC 1910, acessado em 03/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na balada de Guimarães e Mezzalira et al, embora uma disposição seja declarada nula ou anulada, dificilmente acarretará nulidade de outras, salvo se elas se referirem uma às outras. Não é usual o testador vincular uma disposição com outra no mesmo instrumento. De boa redação, deve o testador escrever a sua vontade de forma clara, não se importando com uma linguagem repetitiva, mas esclarecedora.

Mesmo que se trate de legado com encargo, seu conteúdo não se comunica com outra a disposição, legando diverso bem para outro legatário. Sem dúvida que o testamento é um todo, mas suas disposições são autônomas, com raras exceções. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.910, acessado em 03/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

Segundo a doutrina do Relator Deputado Ricardo Fiuza,  estabelecimento da cláusula de inalienabilidade, quanto aos bens que integram a legítima, deve observar o que dispõe o Art. 1.848. Este artigo, para o geral dos casos, resolve que a cláusula de inalienabilidade importa impenhorabilidade e incomunicabilidade. Assim já estava assentado na jurisprudência (v. Súmula 49 do 5W).

O parágrafo único, prevendo o caso de desapropriação de bens clausulados, ou a alienação destes, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro (o que só pode ocorrer mediante autorização judicial), estabelece que o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros. Há, portanto, sub-rogação do gravame. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 995-996, CC 1.911, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Tatiane Bagagí Faria, Advogada do escritório Marcos Martins Advogados,  publicou no site marcosmartins.adv.br, em 02 de setembro de 2019, conteúdo a respeito do artigo em comento CC 1.911, diz ela: O ordenamento jurídico brasileiro admite limitações ao direito de propriedade que podem, além das hipóteses previstas em lei, ser originadas pelo interesse privado. Nessa hipótese, havendo o ato de disposição voluntária, é possível que cláusulas restritivas sejam apostas em bens de terceiros quando da ocorrência dos fenômenos da doação ou do testamento.


As cláusulas restritivas ao direito de propriedade que podem ser gravadas em bens doados ou legados são: inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, possuindo os conceitos abaixo destacados:

INALIENABILIDADE

Visa proibir a alienação do bem, tornando-o, por via de consequência, indisponível. Isso assegura que o bem recebido por doação ou por legado não pode ser alienado, seja a título gratuito ou oneroso.

IMPENHORABILIDADE

Busca impor condições a fim de que o bem recebido a título de doação ou testamento permaneça no patrimônio do beneficiário apesar da existência de credores e/ou dívidas de qualquer natureza.

INCOMUNICABILIDADE

Tem como objetivo excluir o bem da comunhão, permitindo que o cônjuge beneficiário tenha direito exclusivo sobre o bem que receber por doação ou legado, não se sujeitando ao patrimônio comum do casal.

O Código Civil de 2002, no capítulo das Disposições Testamentárias, disciplina, no artigo 1911, que a cláusula de inalienabilidade, quando imposta por ato de vontade aos bens, implica, automaticamente, impenhorabilidade e incomunicabilidade. (Art. 1911: A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade).

 

Diante disso, pode-se concluir que a cláusula de inalienabilidade compreende as demais, possuindo maior força restritiva, conforme entendimento da Súmula 49 do Supremo Tribunal Federal. ( Súmula 49 do STF: A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens). Contudo, nada impede que as cláusulas sejam gravadas de forma autônoma ou revogadas isoladamente.

O objetivo principal dos gravames dos bens recebidos por doação ou testamento é cumprir sua função de garantia do patrimônio daquele que o receberá. Contudo, na mesma esteira, apor tais cláusulas restritivas limita o direito de propriedade do possuidor, de modo que estará impossibilitado de dar função social à propriedade em razão da existência desses gravames.

Isto porque, quando falamos na restrição de inalienabilidade, têm-se um severo cerceamento ao direito de propriedade, visto que o proprietário estará restrito meramente ao uso e gozo do bem, estando impossibilitado de dispor livremente da coisa e conceder-lhe função social.

 

Desta maneira, a doutrina e jurisprudência majoritária entendem que, embora a vontade do doador/testador ao instituir as cláusulas restritivas deva ser respeitada, o direito de propriedade do beneficiário também deve ser levado em consideração e merece a devida proteção quando os gravames se mostrarem injustificados.

 

Nesse sentido, os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil Comentado. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.580-1.581.) ponderam que:

 

Cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima. O CC 1848 estabelece a possibilidade de o bem da legítima ser gravado pelo testador com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, excepcionalmente: apenas incide quando exista justa causa. Em outras palavras, o que determina a validade da cláusula não é mais a vontade indiscriminada do testador, mas a existência de justa causa para a restrição imposta voluntariamente pelo testador. Pode ser considerada justa causa a prodigalidade, ou a incapacidade por doença mental, que diminuindo o discernimento do herdeiro, torna provável que esse dilapide a herança.

 

Apesar de não haver disposição legal que autorize a baixa dos gravames, o ordenamento jurídico brasileiro caminha no sentido de compreender que as cláusulas restritivas não podem ser uma proibição absoluta, visto que vão em sentido contrário à garantia de finalidade social da propriedade devidamente expressa no texto constitucional (Art. 5ª, inciso XXII e XXIII da Constituição Federal) -  (Art. 5º, inciso XXII:  é garantido o direito de propriedade).

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1631278/PR (Art. 5º: inciso XXIII: a propriedade atenderá a sua função social.), proferiu acórdão autorizando o cancelamento de cláusulas de inalienabilidade após a morte dos doadores e instituidores dos gravames em respeito à função social da propriedade. Ao proferir seu voto, o relator do caso entendeu que, não havendo justa causa para manutenção do congelamento do bem e tendo a vontade do instituidor sido respeitada enquanto vivo, não há motivo para que se mantenham as cláusulas de inalienabilidade e, consequentemente, impenhorabilidade e incomunicabilidade no bem imóvel.

 

Desta forma, têm-se atualmente o entendimento de que, embora as cláusulas, quando instituídas, tenham como objetivo a proteção do patrimônio do beneficiário, esse resguardo não pode ser interpretado como direito absoluto e perpétuo, uma vez que o direito à propriedade do beneficiário também merece ser respeitado sob a ótica da função social da propriedade.

 

O escritório Marcos Martins Advogados está plenamente apto a auxiliar seus clientes em ações judiciais e consultorias que envolvam temas de direito sucessório, de modo a melhor resguardar seus interesses. (Tatiane Bagagí Faria, Advogada do escritório Marcos Martins Advogados,  publicou no site marcosmartins.adv.br, em 02 de setembro de 2019, conteúdo a respeito do artigo em comento CC 1.911, acessado em 03/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Dessa forma, e encerrando o Capítulo XI, Das Disposições Testamentárias, com os comentários de Guimarães e Mezzalira et al, é livre a inalienabilidade imposta pelo testador na sucessão testamentária. Em se tratando de sucessão legítima, somente quando houver justa causa (CC 1.848) poderá o testador onerar a legítima do herdeiro necessário.  Justa causa deve vir expressa do texto do instrumento, propiciando aos herdeiros os meios para o exercício do seu direito de desoneração do bem herdado.

 

Durante sua existência, o autor do patrimônio adquiriu bens, formou uma verdadeira fortuna e, em determinado momento de férias, com a mente sã e livre de influências, resolveu fazer um testamento, deixando legados a pessoas queridas, alguns com encargos, outros condicionais, obrigando os beneficiados ao término de seus estudos.

 

A determinado filho, no entanto, que sabia ser bastante “mão aberta”, gastador contumaz, resolveu tolher seus passos, limitando sua ação sobre os bens que lhe foram reservados em legados. Essa ação do testador onerando o legado só é possível dentro de sua porção disponível.

 

As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade eram comuns no código revogado; neste Código, entretanto, houve imposição legal, restringindo a liberdade do titular do patrimônio. Como as legítimas são intocáveis, aceita-se a vontade do legislador, lembrando, contudo, que o “dono” do patrimônio conhece seus filhos, noras e genros e comportamento deles.

 

Quando se trata de porção disponível, pode o disponente estipular o que bem lhe entender, clausulando, sem qualquer impedimento. Verificando-se que houve excesso, o legatário poderá requerer ao juiz a sub-rogação de ônus que recair sobre um bem para outro, por circunstâncias devidamente expostas e razoáveis.

 

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Direito tributário. Execução fiscal. Bem útil ao exercício de atividade laboral. Impenhorabilidade. A impenhorabilidade como está no art. 649 do CPC, ou é de direito material (inciso I – bens alienáveis – e Lei 8.009/90 – bem de família), ou de direito processual (demais incisos). São portanto impenhoráveis – impenhorabilidade de direito material – os bens inalienáveis – por disposição testamentária – C. civil – art. 1911 – e o bem de família -  Lei 8.009/90; e quanto a esse último, não pode ser inalienável, mas porque o proposito não é proteger o devedor e sim a entidade familiar, que goza de especial destaque na Constituição Federal. Os demais incisos do artigo 649 do CPC tratam de impenhorabilidade de direito processual. Cuida de bens que a lei põe a salvo de constrição por razões humanitárias ou de conveniência, como o veículo útil e necessário à atividade laboral. Agravo provido. Unanime. (TJRS, Relator: Genaro José Baroni borges, julgado em 02/12/2010).

Ação declaratória. Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Possibilidade de cancelamento. É cediço a retirada dos gravames de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade em atenção ao princípio da função social da propriedade, não mais se justificando a perpetuação da vontade do titular do patrimônio para além de sua vida, ainda mais porque há prova nos autos de que os donatários não dependem economicamente do bem, portanto, injustificável a determinação de compra de novo imóvel com os mesmos gravames (TJMG, proc. Nº 1.0384.07.054346-5/001, rel. Des. Francisco Kupidlowski, j. 20-11-2008, P. 09-12-2008). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.911, acessado em 03/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.906, 1.907, 1.908 Das Disposições Testamentárias - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.906, 1.907, 1.908
Das Disposições Testamentárias - VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo VI – Das Disposições Testamentárias -
(Art. 1.897 a 1.911)

 

Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.

 Este artigo corresponde ao Art. 1.957 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver Art. 1.674 do Código Civil de 1916.


Este é o entendimento do relator: Se as quotas dos herdeiros nomeados pelo testador não absorverem toda a herança, o que sobrar pertencerá aos herdeiros legítimos, obedecida a ordem da vocação hereditária (Art. 1.829 e s.). Esse preceito é aplicação do que estatui o Art. 1.788, e a sucessão será testamentária e legítima. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 994, CC 1.906, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Jessiane Cardoso, em artigo publicado no site jusbrasil.com.br, intitulado “Herdeiros legítimos fazem jus à partilha igualitária de cota testamentária que retorna ao monte”, comentários ao CC 1.906. Na análise do Recurso especial nº 1674162 a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi levado a decidir sobre a controvérsia referente ao direito de herdeiros testamentários serem incluídos na cota remanescente.

 

Na situação fática, Maria da Glória Prata dos Santos faleceu na condição de solteira e sem deixar herdeiros necessários. Ao fazer jus do direito previsto no CC1.827, dispôs de seus bens mediante testamento público, no qual contemplou livremente 10 (dez) sobrinhos para que recebessem partes iguais de seus bens.

 

Cada qual auferiria 1/10 (um décimo) do conjunto de bens indicados no testamento lavrado. Dessa forma, a testadora afastou da sucessão os herdeiros colaterais, no caso os irmãos, consonante o art. 1.850 do Código Civil de 2002, o qual afirma que "para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar”.

 

Todavia, um de seus sobrinhos, herdeiro testamentário, faleceu antes da abertura do testamento, por esse motivo, a parte a qual lho cabia, foi divida entre todos os herdeiros, incluindo novamente os sobrinhos filhos dos irmãos falecidos, que, além de serem herdeiros testamentários, ingressam na sucessão na condição de herdeiros legítimos e o único irmão vivo da falecida, Marcelo Prata dos Santos, chamado ao processo na condição de herdeiro colateral.


Insatisfeito com a decisão, o irmão da falecida interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba/MG. Em razões alegou que o seria o único herdeiro legítimo na linha colateral, portanto, faria jus à quota correspondente a 1/10 (um décimo) dos bens inventariados, incluindo-se o produto da venda de um veículo automotor.

 

O recurso foi negado por unanimidade, pelo Tribunal local, com base nos artigos 1.853, 1.854 e 1.855 do Código Civil de 2002, nos quais dispõem que “na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem” (art. 1853), “os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse” (art. 1854) e “o quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes” (art. 1855). Ainda teve os aclaratórios rejeitados, com aplicação de multa por tentar" discutir a matéria já analisada e decidida à unanimidade.

 

Nesse sentido, Marcelo Prata levou o debate para a Corte Superior mediante recurso especial, no qual levantou violação aos dispositivos: (i) art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 - sob a alegação de que o acórdão teria sido omisso quanto à premissa essencial ao deslinde, qual seja, a existência de fixação no testamento de quotas determinadas impeditivas do direito de acrescer; (ii) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 - contra a imposição de multa levada a efeito pelo acórdão objurgado, porquanto “não se encontra presente nenhum dos fundamentos caracterizadores da pena atribuída, já que não houve intuito malsão doloso, ou sequer culposo, no sentido de procrastinar o feito, muito ao revés, pois não interessa aos Recorrentes atrasar o processo em seu próprio prejuízo” (e-STJ fl. 262), (iii) artigo 1.829, IV, c/c os artigos 1.906, 1.941 e 1.944 do Código Civil - porque na disposição testamentária foi fixada a quota de cada herdeiro e na ocorrência da morte de um deles antes de aberta a sucessão não haverá direito de acrescer. Reiteram que “as herdeiras Rosa Maria dos Santos Prata e Maria Regina dos Santos Prata, por já terem sido contempladas no testamento mediante quotas pré-fixadas e determinadas, não poderiam participar novamente da sucessão não testamentária por ausência, na espécie, do direito de acrescer” (e-STJ fl. 268).

 

O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial, ao entender que se a irmã estivesse viva estaria no rol de herdeiros legítimos, mas por já ter falecido, “suas filhas, sobrinhas da de cujus, além de serem herdeiras testamentárias receberão a herança por estirpe/representação". Em seu voto, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva conheceu parcialmente do recurso especial, e negou-lhe provimento sob os seguintes argumentos:

 

A divisão estabelecida pelas instâncias ordinárias foi com objetivo de prevenir o direito de acrescer, que conforme o voto, “é uma forma de vocação sucessória indireta, ou seja, uma espécie de chamamento à herança de alguém que inicialmente ou indiretamente não era chamado a essa parte ou quota da herança e que só passa a ser em virtude de alguma vicissitude ocorrida no momento posterior à abertura da sucessão”.

 

Nesse sentido, o art. 1.941 do CC “Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos coerdeiros, salvo o direito do substituto".

 

As condições existentes no dispositivo legal devem ser claramente observadas, sendo assim, “somente quando os quinhões não forem predeterminados subsistirá o direito de acrescer ao colegatário, nos termos do artigo 1.712 do Código de 1916” (correspondente ao art. 1941 do CC/02) (REsp nº 594.535/SP, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 19/4/2007, DJ 28/5/2007).

 

Todavia, no caso concreto, a testadora delimitou o montante de seus bens que pertenceria a cada herdeiro. Dessa forma, “se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária"(CC 1906).

 

Ainda, o 1.944 “Quando se não efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a cota vaga do nomeado”. Portanto, uma vez que houve a determinação da quota de cada herdeiro, e não correspondendo estas ao total da herança, o que remanescer pertencerá aos herdeiros legítimos, conforme a ordem do art. 1.829 do Código Civil.

 

Nesse viés de argumentação, destacam-se as jurisprudências da Corte: Direito civil. Sucessão. Direito de acrescer entre herdeiros. Vontade da testadora. Matéria de prova. Quando o testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, não há direito de acrescer. Ocorre a conjunção verbis tantum quando são utilizadas as expressões partes iguais, partes equivalentes ou outras que denotem o mesmo significado, o que exclui o direito de acrescer. Recurso especial não conhecido" (REsp 566.608/RS, Rel. Ministro Castro Filho, 3ª Turma, julgado em 28/10/2004, DJ 17/12/2004 - grifou-se)."Direito de acrescer. Artigos 1.710, 1.712 e 1.725 do Código Civil de 1916. 1. Se os quinhões são determinados não há falar no direito de acrescer. 2. A regra jurídica do art. 1.725 do Código Civil de 1916 não beneficia a herdeira testamentária sobrevivente, porquanto, à míngua de requisito legal, não tem ela o direito de acrescer. 3. Recurso especial não conhecido" (REsp 489.072/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 02/12/2003, DJ 1º/03/2004 - grifou-se).


Além disso, ressalta-se que os sobrinhos da falecida possuem direito de representação que lhes é conferido pelo art. 1.853 CC. Por isso, o relator destaca que os sobrinhos concorrem com o tio, de acordo com o art. 1.840 do CC, que prevê: "na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.”


Nesse mesmo sentido, caso o herdeiro testamentário tivesse deixado herdeiros legítimos, seriam estes os detentores de sucessão da cota remanescente, contudo, não fora o que ocorreu no caso, passando o quinhão a divisão dos demais herdeiros.

 

Ainda sobre o papel dos sobrinhos em questões hereditárias, coloca-se o entendimento da Min. Nancy Andrighi, no REsp nº 1.064.363/SP, “os filhos do irmão pré-morto do falecido (i. é, seus sobrinhos) têm direito de representação e, (ii) na falta de parentes colaterais de segundo grau (irmãos do falecido), os sobrinhos preferem aos tios do falecido na ordem da sucessão, mesmo pertencendo à mesma classe de colaterais (3º grau) e herdarão por cabeça, consoante o teor dos artigos 1.843 do CC/2002 e 1.617 do Código Civil de 1916”.

 

No que tange a alegação do recorrente de que as sobrinhas não poderiam participar novamente da divisão uma vez que já foram contempladas, destaca-se que o art. 1.808, § 2º “o herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia”.

 

Por todo o exposto, e vistas, após uma analise sistemática dos CC 1.840, 1.941 e 1.944 , o relator entendeu que os sobrinhos, representantes dos pais premortos devem herdar na sucessão ao lado do tio vivo (art. 1.853 do CC/2002) por estirpe, “recebendo a cota que se devolveria, por inteiro, aos irmãos da autora da herança se vivos fossem (art. 1.854 do CC/2002). É dizer, o irmão vivo, ora recorrente, sucede por direito próprio (por cabeça), enquanto os sobrinhos sucedem por representação (por estirpe)”. Passando o direito a 1/10 (um décimo) relativo ao herdeiro testamentário premorto a ser transmitido aos herdeiros legítimos (colaterais e os representantes dos irmãos premortos) uma vez inexistente substituto, para o beneficiário faltante.

 

Nesse mesmo sentido, caso o herdeiro testamentário tivesse deixado herdeiros legítimos, seriam estes os detentores de sucessão da cota remanescente, contudo, não fora o ocorrido no caso, passando o quinhão a divisão dos demais herdeiros.

 

Ainda sobre o papel dos sobrinhos em questões hereditárias, coloca-se o entendimento da Min. Nancy Andrighi, no REsp nº 1.064.363/SP, “os filhos do irmão premorto do falecido (i. é, seus sobrinhos) têm direito de representação e, (ii) na falta de parentes colaterais de segundo grau (irmãos do falecido), os sobrinhos preferem aos tios do falecido na ordem da sucessão, mesmo pertencendo à mesma classe de colaterais (3º grau) e herdarão por cabeça, consoante o teor dos artigos 1.843 do CC/2002 e 1.617 do Código Civil de 1916”.

 

No que tange a alegação do recorrente de que as sobrinhas não poderiam participar novamente da divisão uma vez que já foram contempladas, destaca-se que o art. 1.808, § 2º “o herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia”.

Por todo o exposto, após uma analise sistemática dos art. 1.8401.941 e 1.944 do Código Civil de 2002, o relator entendeu que os sobrinhos, representantes dos pais pré-mortos devem herdar na sucessão ao lado do tio vivo (art. 1.853 do CC/2002) por estirpe, “recebendo a cota que se devolveria, por inteiro, aos irmãos da autora da herança se vivos fossem (art. 1.854 do CC/2002). É dizer, o irmão vivo, ora recorrente, sucede por direito próprio (por cabeça), enquanto os sobrinhos sucedem por representação (por estirpe)”. Passando o direito a 1/10 (um décimo) relativo ao herdeiro testamentário premorto a ser transmitido aos herdeiros legítimos (colaterais e os representantes dos irmãos premortos) uma vez inexistentes substituto, para o beneficiário faltante. (Jessiane Cardoso, em artigo publicado em abril de 2021, no site jusbrasil.com.br, intitulado “Herdeiros legítimos fazem jus à partilha igualitária de cota testamentária que retorna ao monte” (Referência: REsp nº 1674162 - recurso especial – superior tribunal de justiça), comentários ao CC 1.906, acessado em 02/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No discernimento dos autores Guimarães e Mezzalira et al, qualquer cidadão tem o direito de fazer um testamento. Deve, contudo, estar bem orientado para não deturpar sua intenção, deixando de transmitir corretamente, consoante sua vontade primitiva. Se as disposições testamentárias não alcançarem toda a porção disponível do testador, o remanescente virá para a sucessão legítima, dividindo segundo a ordem da vocação hereditária. Exemplo: a porção disponível do Sr. Antonio é de R$ 500.000,00, mas ele lega bens no valor de R$ 300.000,00; sobrando R$ 200.000,00, essa parcela será somada à destinada aos herdeiros necessários e dividida em partes iguais, nos termos da lei. (CC 1.906).

Mesmo que não haja herdeiros necessários, receberão os legítimos, comumente denominados de colaterais, vez que as demais classes integram os necessários. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.906, acessado em 02/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.

Este artigo corresponde ao Art. 1.957 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver Art. 1.674 do Código Civil de 1916.

A doutrina comentada pelo relator, referente ao artigo e comento é de que “o testador, neste caso, dispôs de toda a herança, mas determinou os quinhões de uns herdeiros e não designou os de outros. Os primeiros receberão as suas quotas, que foram especificadas. Depois de completas essas porções, o que sobrar será repartido. igualmente, entre os herdeiros cujos quinhões não foram determinados (Art. 1.904). Se nada sobrar, nada herdarão os que foram instituídos sem designação do quinhão”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 994, CC 1.907, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O artigo em pauta reflete praticamente todo o conteúdo – que já fora explicitado no artigo anterior, no resfolegar de Guimarães e Mezzalira et al, seja: A hipótese prevista na lei, quando o testador declarou o que caberia a Primus e a Secundus, estabelecendo que cada um receberia determinado valor; deixou também, para Tercius e os filhos de Quartus, o que restasse, sem determinar o quantum de cada um, sabendo que os filhos de Quartus é de 3 pessoas. Dessa forma, há dois grupos, Tercius (um) e os filhos de Quartus (2) e não um número maior. O restante será rateado para os dois grupos. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.907, acessado em 02/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.

Em tão claro e lúcido enunciado no contexto do dispositivo, torna-se inócuo qualquer mais extenso comentário, deixando assim pequena contribuição do tão digno relator Deputado Ricardo Fiuza em sua doutrina: “Se o testador nomeia o herdeiro, mas estabelece que, dentre os da herança, um certo e determinado objeto não deve caber a ele, o objeto tocará aos herdeiros legítimos.” (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 994-995, CC 1.908, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na argumentação de Guimarães e Mezzalira, et al, se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros. Nesse caso, o testador quis que algumas pessoas recebessem quantias certas, enquanto outras recebessem valores variáveis; se ele dispõe de R$ 200.000,00 e deixa parcelas menores para os primeiros, como, por exemplo, 1/9, 1/8, os demais receberão quantias maiores, que é a parte remanescente, se, ao contrário, o monte for de R$ 200.000,00 e deixar percentagens maiores para os primeiros, 40% para cada um, em número de dois, o restante – quatro pessoas – receberá o remanescente; portanto, menor (art. 1.907). 

Se o testador disser que a casa da Rua José de Alencar, 1234 não será do herdeiro instituído, Primus, mas somente os outros bens, a referida casa será rateada entre os herdeiros legítimos (“dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos”, CC 1.908). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.908, acessado em 02/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).