quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.906, 1.907, 1.908 Das Disposições Testamentárias - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.906, 1.907, 1.908
Das Disposições Testamentárias - VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo VI – Das Disposições Testamentárias -
(Art. 1.897 a 1.911)

 

Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.

 Este artigo corresponde ao Art. 1.957 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver Art. 1.674 do Código Civil de 1916.


Este é o entendimento do relator: Se as quotas dos herdeiros nomeados pelo testador não absorverem toda a herança, o que sobrar pertencerá aos herdeiros legítimos, obedecida a ordem da vocação hereditária (Art. 1.829 e s.). Esse preceito é aplicação do que estatui o Art. 1.788, e a sucessão será testamentária e legítima. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 994, CC 1.906, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Jessiane Cardoso, em artigo publicado no site jusbrasil.com.br, intitulado “Herdeiros legítimos fazem jus à partilha igualitária de cota testamentária que retorna ao monte”, comentários ao CC 1.906. Na análise do Recurso especial nº 1674162 a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi levado a decidir sobre a controvérsia referente ao direito de herdeiros testamentários serem incluídos na cota remanescente.

 

Na situação fática, Maria da Glória Prata dos Santos faleceu na condição de solteira e sem deixar herdeiros necessários. Ao fazer jus do direito previsto no CC1.827, dispôs de seus bens mediante testamento público, no qual contemplou livremente 10 (dez) sobrinhos para que recebessem partes iguais de seus bens.

 

Cada qual auferiria 1/10 (um décimo) do conjunto de bens indicados no testamento lavrado. Dessa forma, a testadora afastou da sucessão os herdeiros colaterais, no caso os irmãos, consonante o art. 1.850 do Código Civil de 2002, o qual afirma que "para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar”.

 

Todavia, um de seus sobrinhos, herdeiro testamentário, faleceu antes da abertura do testamento, por esse motivo, a parte a qual lho cabia, foi divida entre todos os herdeiros, incluindo novamente os sobrinhos filhos dos irmãos falecidos, que, além de serem herdeiros testamentários, ingressam na sucessão na condição de herdeiros legítimos e o único irmão vivo da falecida, Marcelo Prata dos Santos, chamado ao processo na condição de herdeiro colateral.


Insatisfeito com a decisão, o irmão da falecida interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba/MG. Em razões alegou que o seria o único herdeiro legítimo na linha colateral, portanto, faria jus à quota correspondente a 1/10 (um décimo) dos bens inventariados, incluindo-se o produto da venda de um veículo automotor.

 

O recurso foi negado por unanimidade, pelo Tribunal local, com base nos artigos 1.853, 1.854 e 1.855 do Código Civil de 2002, nos quais dispõem que “na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem” (art. 1853), “os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse” (art. 1854) e “o quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes” (art. 1855). Ainda teve os aclaratórios rejeitados, com aplicação de multa por tentar" discutir a matéria já analisada e decidida à unanimidade.

 

Nesse sentido, Marcelo Prata levou o debate para a Corte Superior mediante recurso especial, no qual levantou violação aos dispositivos: (i) art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 - sob a alegação de que o acórdão teria sido omisso quanto à premissa essencial ao deslinde, qual seja, a existência de fixação no testamento de quotas determinadas impeditivas do direito de acrescer; (ii) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 - contra a imposição de multa levada a efeito pelo acórdão objurgado, porquanto “não se encontra presente nenhum dos fundamentos caracterizadores da pena atribuída, já que não houve intuito malsão doloso, ou sequer culposo, no sentido de procrastinar o feito, muito ao revés, pois não interessa aos Recorrentes atrasar o processo em seu próprio prejuízo” (e-STJ fl. 262), (iii) artigo 1.829, IV, c/c os artigos 1.906, 1.941 e 1.944 do Código Civil - porque na disposição testamentária foi fixada a quota de cada herdeiro e na ocorrência da morte de um deles antes de aberta a sucessão não haverá direito de acrescer. Reiteram que “as herdeiras Rosa Maria dos Santos Prata e Maria Regina dos Santos Prata, por já terem sido contempladas no testamento mediante quotas pré-fixadas e determinadas, não poderiam participar novamente da sucessão não testamentária por ausência, na espécie, do direito de acrescer” (e-STJ fl. 268).

 

O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial, ao entender que se a irmã estivesse viva estaria no rol de herdeiros legítimos, mas por já ter falecido, “suas filhas, sobrinhas da de cujus, além de serem herdeiras testamentárias receberão a herança por estirpe/representação". Em seu voto, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva conheceu parcialmente do recurso especial, e negou-lhe provimento sob os seguintes argumentos:

 

A divisão estabelecida pelas instâncias ordinárias foi com objetivo de prevenir o direito de acrescer, que conforme o voto, “é uma forma de vocação sucessória indireta, ou seja, uma espécie de chamamento à herança de alguém que inicialmente ou indiretamente não era chamado a essa parte ou quota da herança e que só passa a ser em virtude de alguma vicissitude ocorrida no momento posterior à abertura da sucessão”.

 

Nesse sentido, o art. 1.941 do CC “Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos coerdeiros, salvo o direito do substituto".

 

As condições existentes no dispositivo legal devem ser claramente observadas, sendo assim, “somente quando os quinhões não forem predeterminados subsistirá o direito de acrescer ao colegatário, nos termos do artigo 1.712 do Código de 1916” (correspondente ao art. 1941 do CC/02) (REsp nº 594.535/SP, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 19/4/2007, DJ 28/5/2007).

 

Todavia, no caso concreto, a testadora delimitou o montante de seus bens que pertenceria a cada herdeiro. Dessa forma, “se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária"(CC 1906).

 

Ainda, o 1.944 “Quando se não efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a cota vaga do nomeado”. Portanto, uma vez que houve a determinação da quota de cada herdeiro, e não correspondendo estas ao total da herança, o que remanescer pertencerá aos herdeiros legítimos, conforme a ordem do art. 1.829 do Código Civil.

 

Nesse viés de argumentação, destacam-se as jurisprudências da Corte: Direito civil. Sucessão. Direito de acrescer entre herdeiros. Vontade da testadora. Matéria de prova. Quando o testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, não há direito de acrescer. Ocorre a conjunção verbis tantum quando são utilizadas as expressões partes iguais, partes equivalentes ou outras que denotem o mesmo significado, o que exclui o direito de acrescer. Recurso especial não conhecido" (REsp 566.608/RS, Rel. Ministro Castro Filho, 3ª Turma, julgado em 28/10/2004, DJ 17/12/2004 - grifou-se)."Direito de acrescer. Artigos 1.710, 1.712 e 1.725 do Código Civil de 1916. 1. Se os quinhões são determinados não há falar no direito de acrescer. 2. A regra jurídica do art. 1.725 do Código Civil de 1916 não beneficia a herdeira testamentária sobrevivente, porquanto, à míngua de requisito legal, não tem ela o direito de acrescer. 3. Recurso especial não conhecido" (REsp 489.072/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 02/12/2003, DJ 1º/03/2004 - grifou-se).


Além disso, ressalta-se que os sobrinhos da falecida possuem direito de representação que lhes é conferido pelo art. 1.853 CC. Por isso, o relator destaca que os sobrinhos concorrem com o tio, de acordo com o art. 1.840 do CC, que prevê: "na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.”


Nesse mesmo sentido, caso o herdeiro testamentário tivesse deixado herdeiros legítimos, seriam estes os detentores de sucessão da cota remanescente, contudo, não fora o que ocorreu no caso, passando o quinhão a divisão dos demais herdeiros.

 

Ainda sobre o papel dos sobrinhos em questões hereditárias, coloca-se o entendimento da Min. Nancy Andrighi, no REsp nº 1.064.363/SP, “os filhos do irmão pré-morto do falecido (i. é, seus sobrinhos) têm direito de representação e, (ii) na falta de parentes colaterais de segundo grau (irmãos do falecido), os sobrinhos preferem aos tios do falecido na ordem da sucessão, mesmo pertencendo à mesma classe de colaterais (3º grau) e herdarão por cabeça, consoante o teor dos artigos 1.843 do CC/2002 e 1.617 do Código Civil de 1916”.

 

No que tange a alegação do recorrente de que as sobrinhas não poderiam participar novamente da divisão uma vez que já foram contempladas, destaca-se que o art. 1.808, § 2º “o herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia”.

 

Por todo o exposto, e vistas, após uma analise sistemática dos CC 1.840, 1.941 e 1.944 , o relator entendeu que os sobrinhos, representantes dos pais premortos devem herdar na sucessão ao lado do tio vivo (art. 1.853 do CC/2002) por estirpe, “recebendo a cota que se devolveria, por inteiro, aos irmãos da autora da herança se vivos fossem (art. 1.854 do CC/2002). É dizer, o irmão vivo, ora recorrente, sucede por direito próprio (por cabeça), enquanto os sobrinhos sucedem por representação (por estirpe)”. Passando o direito a 1/10 (um décimo) relativo ao herdeiro testamentário premorto a ser transmitido aos herdeiros legítimos (colaterais e os representantes dos irmãos premortos) uma vez inexistente substituto, para o beneficiário faltante.

 

Nesse mesmo sentido, caso o herdeiro testamentário tivesse deixado herdeiros legítimos, seriam estes os detentores de sucessão da cota remanescente, contudo, não fora o ocorrido no caso, passando o quinhão a divisão dos demais herdeiros.

 

Ainda sobre o papel dos sobrinhos em questões hereditárias, coloca-se o entendimento da Min. Nancy Andrighi, no REsp nº 1.064.363/SP, “os filhos do irmão premorto do falecido (i. é, seus sobrinhos) têm direito de representação e, (ii) na falta de parentes colaterais de segundo grau (irmãos do falecido), os sobrinhos preferem aos tios do falecido na ordem da sucessão, mesmo pertencendo à mesma classe de colaterais (3º grau) e herdarão por cabeça, consoante o teor dos artigos 1.843 do CC/2002 e 1.617 do Código Civil de 1916”.

 

No que tange a alegação do recorrente de que as sobrinhas não poderiam participar novamente da divisão uma vez que já foram contempladas, destaca-se que o art. 1.808, § 2º “o herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia”.

Por todo o exposto, após uma analise sistemática dos art. 1.8401.941 e 1.944 do Código Civil de 2002, o relator entendeu que os sobrinhos, representantes dos pais pré-mortos devem herdar na sucessão ao lado do tio vivo (art. 1.853 do CC/2002) por estirpe, “recebendo a cota que se devolveria, por inteiro, aos irmãos da autora da herança se vivos fossem (art. 1.854 do CC/2002). É dizer, o irmão vivo, ora recorrente, sucede por direito próprio (por cabeça), enquanto os sobrinhos sucedem por representação (por estirpe)”. Passando o direito a 1/10 (um décimo) relativo ao herdeiro testamentário premorto a ser transmitido aos herdeiros legítimos (colaterais e os representantes dos irmãos premortos) uma vez inexistentes substituto, para o beneficiário faltante. (Jessiane Cardoso, em artigo publicado em abril de 2021, no site jusbrasil.com.br, intitulado “Herdeiros legítimos fazem jus à partilha igualitária de cota testamentária que retorna ao monte” (Referência: REsp nº 1674162 - recurso especial – superior tribunal de justiça), comentários ao CC 1.906, acessado em 02/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No discernimento dos autores Guimarães e Mezzalira et al, qualquer cidadão tem o direito de fazer um testamento. Deve, contudo, estar bem orientado para não deturpar sua intenção, deixando de transmitir corretamente, consoante sua vontade primitiva. Se as disposições testamentárias não alcançarem toda a porção disponível do testador, o remanescente virá para a sucessão legítima, dividindo segundo a ordem da vocação hereditária. Exemplo: a porção disponível do Sr. Antonio é de R$ 500.000,00, mas ele lega bens no valor de R$ 300.000,00; sobrando R$ 200.000,00, essa parcela será somada à destinada aos herdeiros necessários e dividida em partes iguais, nos termos da lei. (CC 1.906).

Mesmo que não haja herdeiros necessários, receberão os legítimos, comumente denominados de colaterais, vez que as demais classes integram os necessários. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.906, acessado em 02/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.

Este artigo corresponde ao Art. 1.957 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver Art. 1.674 do Código Civil de 1916.

A doutrina comentada pelo relator, referente ao artigo e comento é de que “o testador, neste caso, dispôs de toda a herança, mas determinou os quinhões de uns herdeiros e não designou os de outros. Os primeiros receberão as suas quotas, que foram especificadas. Depois de completas essas porções, o que sobrar será repartido. igualmente, entre os herdeiros cujos quinhões não foram determinados (Art. 1.904). Se nada sobrar, nada herdarão os que foram instituídos sem designação do quinhão”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 994, CC 1.907, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O artigo em pauta reflete praticamente todo o conteúdo – que já fora explicitado no artigo anterior, no resfolegar de Guimarães e Mezzalira et al, seja: A hipótese prevista na lei, quando o testador declarou o que caberia a Primus e a Secundus, estabelecendo que cada um receberia determinado valor; deixou também, para Tercius e os filhos de Quartus, o que restasse, sem determinar o quantum de cada um, sabendo que os filhos de Quartus é de 3 pessoas. Dessa forma, há dois grupos, Tercius (um) e os filhos de Quartus (2) e não um número maior. O restante será rateado para os dois grupos. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.907, acessado em 02/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.

Em tão claro e lúcido enunciado no contexto do dispositivo, torna-se inócuo qualquer mais extenso comentário, deixando assim pequena contribuição do tão digno relator Deputado Ricardo Fiuza em sua doutrina: “Se o testador nomeia o herdeiro, mas estabelece que, dentre os da herança, um certo e determinado objeto não deve caber a ele, o objeto tocará aos herdeiros legítimos.” (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 994-995, CC 1.908, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na argumentação de Guimarães e Mezzalira, et al, se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros. Nesse caso, o testador quis que algumas pessoas recebessem quantias certas, enquanto outras recebessem valores variáveis; se ele dispõe de R$ 200.000,00 e deixa parcelas menores para os primeiros, como, por exemplo, 1/9, 1/8, os demais receberão quantias maiores, que é a parte remanescente, se, ao contrário, o monte for de R$ 200.000,00 e deixar percentagens maiores para os primeiros, 40% para cada um, em número de dois, o restante – quatro pessoas – receberá o remanescente; portanto, menor (art. 1.907). 

Se o testador disser que a casa da Rua José de Alencar, 1234 não será do herdeiro instituído, Primus, mas somente os outros bens, a referida casa será rateada entre os herdeiros legítimos (“dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos”, CC 1.908). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.908, acessado em 02/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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