segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.939, 1.940 Da Caducidade dos Legados - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.939, 1.940
Da Caducidade dos Legados - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com
– Whatsap: +55 22 98829-9130 Pho Number: +55 22 98847-3044
m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo VII – Dos Legados - Seção III – Da caducidade
dos Legados - (Art. 1.939 e 1.940)

 

Art. 1.939. Caducará o legado:

I— se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

II— se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;

III — se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;

IV — se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;

V — se o legatário falecer antes do testador.

Importante observar o alerta do Relator não se dever confundir caducidade com invalidade. A caducidade inutiliza disposição originariamente válida, atuando, pois, não no plano da validade, mas no da eficácia. Caducidade é a ineficácia do testamento ou de cláusula testamentária por fato superveniente (CC 1.788, in fine).

Este artigo aponta cinco causas que determinam a caducidade — portanto, a ineficácia — do legado. A primeira causa enumerada decorre de uma transformação feita na coisa legada, na coisa ceda, determinada, evidentemente. O testador modificou-a a tal ponto, com tanta intensidade, que já não tem a forma, nem lhe cabe a denominação primitiva, como, por exemplo, se o testador legou tábuas de madeira e estas foram utilizadas na confecção de um armário; se legou uma barra de ouro e, com esta, fez cordões ou anéis.

Itabaiana de Oliveira opina que se o testador, depois de feito o testamento, construir um prédio sobre um terreno legado, onde nada existia, não se deve nem um nem outro, porque não se trata de acréscimo, mas de transformação da coisa legada (Tratado de direito das sucessões, 3. ed., Rio de Janeiro, Livraria Jacintho, 1936, v. 2, § 624, 1, p. 184). Há importantes autores que emitem parecer contrário. A questão não é pacífica, e foi abordada nas anotações ao CC 1.922.

Note-se, o simples melhoramento ou aumento, ou a mera diminuição ou redução da coisa legada, sem chegar ao extremo da transformação, da modificação profunda e radical, não perdendo o objeto a denominação que tinha, não determinam a caducidade da disposição: o legado — melhorado ou piorado — subsiste.

A segunda causa de caducidade do legado é a alienação pelo testador, a qualquer título, da coisa legada. Ora, alienada a coisa, esta não pertence mais ao testador no momento da abertura da sucessão (CC 1.912). A alienação da coisa legada demonstra, inequivocamente, a mudança de intenção do testador. Mas a alienação pode ser parcial. Neste caso, prevalece o legado quanto à parte que ainda pertencia ao testador, quando este morreu.

O inciso III menciona o caso de a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento. Perecendo a coisa, o legado é ineficaz por falta de objeto. Dá-se o mesmo no caso de evicção: perda da coisa por força de sentença judicial que reconhece que ela é de propriedade de outrem (CC 447 e s.).

O aludido inciso III menciona a caducidade do legado, por perecimento da coisa ou evicção, “vivo ou morto o testador”. Ora, se o perecimento ou a evicção ocorreu depois da morte do testador, já não se trata de caducidade do legado, pois, desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa ceda, existente no acervo (CC 1.923). O legado existiu, o direito foi adquirido pelo legatário. Este sofre a perda — res perit domino — não porque o legado é ineficaz, mas em razão do perecimento do objeto.

Todavia, se o perecimento ou evicção da coisa legada ocorreu por culpa do herdeiro ou legatário incumbido do cumprimento do legado, o legatário tem direito a ser indenizado (CC 927), que diz, segundo Guimarães e Mezzalira e sua equipe: Art. 927 do Código Civil, a responsabilidade subjetiva, fundada na culpa, continua sendo a regra geral. Apenas haverá responsabilidade objetiva nos casos expressamente previstos em lei e quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem – Grifo VD).

Caduca o legado, também, se o legatário for excluído da sucessão, se for indigno de suceder O inciso IV, que trata do caso, faz referência ao CC 1.815, quando a remissão correta é ao CC 1.814.

No inciso V, finalmente, prevê-se a caducidade do legado no caso de o legatário falecer antes do testador O legatário, logicamente, precisa estar vivo quando morre o legante, tem de sobreviver ao testador. A premorte do legatário faz ficar sem sujeito o legado, e este caduca. Os herdeiros do legatário não podem pedir o legado no lugar do falecido. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.008, CC 1.939, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Carla Caroline de Oliveira Silva, em  artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002”, cita, a partir do item 7 – Da caducidade dos legados - Caducidade é sinônimo de decadência, instituto ligado à perda de um direito pelo decurso, distinguindo-se da revogação porque esta é ato de vontade, assim como da nulidade, que apresenta princípios específicos.

A caducidade do legado é a sua ineficácia em razão de causa superveniente à sua instituição. Havendo caducidade, o legado, embora feito validamente, perderá a razão de existir, por circunstância posterior à facção testamentária. (Maria Helena Diniz, cit., p. 324).

Caducidade vem a ser a ineficácia, por causa ulterior, de disposição testamentária válida. Não se confunde com nulidade, em que o testamento já nasce inválido, por inobservância das formalidades legais ou em razão da incapacidade do agente.

As causas de caducidades vêm elencadas no art. 1.939 do CC:

1º) Modificação substancial no bem legado, quando o testador, após ter lavrado o ato de última vontade, transforma substancialmente o objeto legado, há caducidade (CC 1.939, I), ou seja, quando alguém lega uma quantidade de quilos de bronze, e em seguida o transforma numa estátua. A doutrina esclarece que tal princípio não se aplica quando a transformação, em vez de ser voluntária, é devida a caso fortuito ou força maior, pois, então, não revela a modificação de vontade do testador. Se tem uma casa de campo que lega ao sobrinho e a mesma é destruída por um incêndio, o legado deve ser cumprido.

2º) Alienação voluntária da coisa legada, quando o testador aliena totalmente o seu objeto, sendo também, no caso, uma manifestação tácita de vontade revogando a determinação anterior constante do testamento. Se a alienação for parcial, o legado deve ser cumprido em relação à parte remanescente no patrimônio do testador (CC 1.939, II). Se a coisa legada volta ao patrimônio do disponente, em razão de nova aquisição, consumada estará a caducidade, embora o testador prove que a readquiriu para restaurar o legado, pois, se esse era o seu objetivo, deveria ter feito novo testamento. 

3º) Perecimento ou evicção da coisa legada, desde que ocorra em vida do testador ou após a abertura da sucessão, sem culpa dos herdeiros ou legatários incumbidos do seu cumprimento. Se o herdeiro, legatário ou inventariante, que tiver o dever de executar o legado, for culpado, responderá por perdas e danos para com o legatário (CC, arts. 927, 402 a 405), mas, se a culpa for de terceiro, o legatário não poderá acioná-lo para obter o valor da coisa legada; essa ação compete ao próprio testador ou a seus herdeiros (Maria Helena Diniz, cit., p. 326).

Registre-se a impropriedade técnica da expressão “vivo ou morto o testador”, disposto no art. 1.939, III do Código Civil. Com efeito, se a coisa legada perece, após a confecção do testamento, mas estando vivo o testador, não há, em rigor, caducidade do legado, e sim impossibilidade física, inexistência do legado. Se, porém, a coisa legada perece depois do falecimento do de cujus, não é correto dizer que é o legado caducou, pois a coisa legada, mesmo que o legatário contemplado ainda não tivesse a posse direta, já era de sua propriedade, desde o dia da morte do testador (CC 1.923). (Carlos Roberto Gonçalves, cit., p. 362).

4º) Indignidade do legatário, se algum interessado provar que ele praticou contra a vida, honra ou liberdade do de cujus qualquer um dos atos dos arts. 1.814 e 1.815 do Código Civil, ter-se-á a caducidade da cláusula testamentária que o contempla. Pode fazê-lo o testamenteiro, que deve zelar pela correta aplicação das disposições testamentárias.

Não se terá tal caducidade, se houver direito de acrescer entre os colegatários, ou se o disponente houver dado substituto ao legatário indigno (Maria Helena Diniz, cit., p. 327). É preciso lembrar que, se cometeu tais atos antes da facção testamentária, o legado implica, é claro, o perdão do legatário, impedindo sua condenação (Maria Helena Diniz, cit., p. 327).

5º) Premoriência do legatário, inciso V do art. 1.939 do CC. Não há legado se o legatário morrer antes do autor da herança, simplesmente porque não há transmissão causa mortis. Se ocorre a premoriência do legatário, o legado fica sem sujeito e não pode subsistir, vindo a caducar.

Há autores que incluem outras hipóteses nos casos de caducidade, como: a revogação expressa do legado feita pelo testador; a incapacidade do legatário para recebê-lo, em decorrência de ter sido testemunha na lavratura do testamento (CC 1.801, II); bem como os casos de nulidade dos legados e dos testamentos em geral (Arnoldo Wald, cit., p. 185).

Havendo caducidade do legado por qualquer uma dessas hipóteses, voltará ele à massa hereditária, sendo partilhado entre os herdeiros legítimos (CC 1.788), salvo os casos de substituição e de direito de acrescer. Já que não há direito de representação para os legatários. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  nov/2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.939, acessado em 20/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nas Considerações de Giuliana Lima, - é a ineficácia em razão de causa superveniente à sua instituição; havendo caducidade, o legado, embora feito validamente, perderá a razão de existir, por circunstância posterior à facção testamentária; - o artigo 1939 do CC enumera os casos em que o legado caduca:

a) modificação substancial no bem legado, feita pelo próprio testador ou à sua ordem após o testamento, transformando-o em nova espécie, a ponto de já não ter a forma, nem lhe caber a denominação que possuía, visto que essa atitude revela seu intuito de cancelar a liberalidade anteriormente feita; não se invalidará o legado se a transformação da coisa for oriunda de caso fortuito ou força maior, ou de terceiro à revelia do testador, ou, ainda, se o testador lhe introduziu melhoramentos ou benfeitorias;

 

b) alienação voluntária da coisa legada, por qualquer título (gratuito ou oneroso), no todo ou em parte, pelo testador, indicando a mudança de sua intenção a respeito do legado;

 

c) perecimento ou evicção da coisa legada, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento, dado que nesses casos faltará objeto ao legado;

 

d) indignidade do legatário, pois, se algum interessado provar que ele praticou contra a vida, honra ou liberdade do de cujus, qualquer um dos atos dos arts.  1814 e 1815 do CC, ter-se-á a caducidade de cláusula testamentária que o contempla (se tais atos foram cometidos antes da facção testamentária, o legado implica, é claro, o perdão do legatário, impedindo sua condenação); não se terá, porém, tal caducidade, se houver direito de acrescer entre os colegatários, ou se o disponente houver dado substituto ao legatário indigno;

 

e) premoriência do legatário, i. é, se o legatário falecer antes do testador, caduca estará a deixa que o beneficia, pois presume-se que o disponente deseja outorgar vantagem ao próprio legatário, considerando a sua própria pessoa, e não a dos seus sucessores, e, além do mais, não cabe direito de representação na sucessão testamentária; com a morte do legatário, o legado fica sem sujeito, daí a sua caducidade;

 

- além desses casos, poder-se-ão apontar outros, como: renúncia do legado pelo legatário não conjunto e sem substituto, ficando a liberalidade sem sujeito; falecimento do legatário antes do implemento da condição suspensiva a que estava subordinado o legado, e incapacidade ou falta de legitimação do legatário para recebê-lo, nos termos do art. 1801 do CC, no momento da abertura da sucessão;


- havendo caducidade do legado por qualquer uma dessas hipóteses, voltará ele à massa hereditária, sendo partilhado entre os herdeiros legítimos (CC 1788), salvo os casos de substituição e de direito de acrescer. (Considerações de Giuliana Lima, intitulada “Considerações sobre o Testamento”, publicado no site JusBrasil.com.br, em 2.016, do qual será consideradas aqui somente em relação ao art. 1.939 e afins, acessadas em 20/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acompanhe-se o lecionar de Guimarães, Mezzalira e sua Equipe. Veja-se, como exemplos, o texto legal. O Sr. Antonio tinha uma casa, construída no lote 22 da quadra 23. Ocorre que é procurado por um construtor, que lhe propõe fazer um prédio de quatro andares, entregando-lhe um andar, livre de qualquer pagamento, em permuta. Negócio feito, o testador deveria ter feito outro testamento, se quisesse que sua vontade primeira prevalecesse. Não o fazendo, haverá caducidade do legado e o legatário perde direito à coisa legada.

 

Diga-se que o Sr. Antonio tinha uma casa, mas o comércio entrou em crise, com algumas duplicatas levadas a protesto. Ele vende a casa, paga as dívidas e as coisas melhoram. Mesmo que ele venha a comprar outra casa, aquele legado primeiro não será entregue ao legatário do testamento já então redigido. Haverá a caducidade da disposição testamentária, e a nova casa vai para a sucessão legítima.

 

Ora, diga-se que o Sr. Antonio tinha um automóvel Toyota, deixando-o em testamento, para Primus. Certo dia, distraído por um segundo, o veículo cai na ribanceira e incendeia. Recebe o seguro, mas, pouco tempo depois, o Sr. Antonio falece. Primus não receberá o seguro, que é distinto do veículo Toyota. Como não foi feito outro testamento, alterando a disposição anterior, Primus nada receberá, face à caducidade do legado que pereceu.

 

Primus é legatário do Sr. Antonio. Certo dia, brigaram pai e filho e aquele esfaqueia este, que veio a sucumbir. Proposta a ação de exclusão por Secundus, Primus foi reconhecido como ingrato e perdeu o direito ao legado.

 

Finalmente, Primus faleceu antes do Sr. Antonio, os sucessores de Primus não terão direito ao legado, porque não há direito de representação na sucessão testamentária. Mais uma vez, caduca o legado.

 

Jurisprudência: Apelação cível. Inventário e partilha. Legado. Alienação feita pela testadora posterior ao testamento. Caducidade do legado. Exegese do artigo 1.939, II, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A conduta da Testadora ao alienar bens que compunham o legado resulta na caducidade deste, conforme artigo 1.939 do Código Civil (art. 1.708, II, CC de 1916).(TJSC – AC 94043 sc 2006.009404-3, Relator: Victor Ferreira, DJe 20/08/2010. 4ª CDC).


Jurisprudência: Agravo de instrumento. Sucessões. Inventário. Caducidade do legado. Inteligência do CC 1.939, V. Habilitação ao processo de inventário. Tendo em vista que a legatária veio a falecer antes da morte da testadora, operou-se a caducidade do legado, podendo os herdeiros da premorta habilitarem-se no feito pelo permissivo das disposições testamentárias que assim dispôs e agraciaria a prefalecida. Agravo de Instrumento Provido (TJRS – AI 70028748341 – 7ª CC – Rel. José Conrado de souza Júnior – J. 13.05.2009). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.939, acessado em 20/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.

Interessante a conclusão dada pelo Relator ao artigo em comento. Prevê-se, neste artigo, o legado com o objeto plural. É o legado alternativo (art. 1.932). Como nas obrigações alternativas, o desaparecimento de uma das coisas concentra a obrigação na coisa que restou (Art. 253).

Se perecerem todas as coisas, o legado é ineficaz (Art. 1.939, III), mas, havendo culpa do herdeiro ou legatário incumbido do cumprimento do legado, o legatário pode pedir indenização. Perecendo apenas parte de uma das coisas legadas, valerá (melhor seria terá eficácia) o legado quanto ao remanescente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.009, CC 1.940, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Juliana Castelo et al,  publicaram há 2 anos (2019), artigo que pouco acrescenta, mas que dá razão para continuidade ao artigo em comento, encerrando a seção, intitulada “Considerações acerca da instituição do legado de alimentos aos não legitimados à sucessão testamentária”.

O instituto dos legados é inerente à sucessão testamentária, não existe fora dessa e é regulado pelos arts. 1.912 a 1.940, do Código Civil. Constitui importante mecanismo de disposição de última vontade do testador (legante), cujo objetivo é deixar para uma pessoa, estranha ou não (legatário) à sucessão legítima, coisa certa e determinada.

O legado constitui liberalidade mortis causa a título singular, e pode ser deixado em forma de testamento ou codicilo. Configura-se como coisa certa e determinada, como munificência cujo objeto é determinado, sendo coisa ou até mesmo cifra em dinheiro. Ao contrário da herança, em que o herdeiro sucede o de cujus em uma universalidade de bens ou em uma quota-parte específica, representando-o em todas as suas questões patrimoniais, o legatário apenas responde patrimonialmente quando a herança é insolvente ou inteiramente distribuída em legados válidos, ou mesmo quando o falecido estipulou expressamente a sua incumbência em suportar o passivo.

 

A nomeação do legatário deve ser feita explicitamente, o que não é obrigatório na herança, devido à possibilidade de instituição tácita de herdeiros, como no caso, por exemplo, em que a distribuição das quotas dos herdeiros testamentários não absorve toda a herança, deixando o remanescente aos herdeiros legítimos.

 

Ressalta-se que qualquer pessoa pode ser contemplada com um legado, seja parente ou não, pessoa física ou jurídica, simples ou empresária, ressalvadas as hipóteses em discussão listadas nos arts. 1.801 e 1.802, do Código Civil.

 

Os objetos dos legados podem ser tanto coisas corpóreas, como imóveis, móveis, semoventes, quanto incorpóreas, como títulos, ações e direitos. Podem também ser alimentos, dívidas, créditos, ou seja, tudo aquilo que possua valor economicamente apreciável e possa ser comercializado.

 

Interessante elucidar algumas condições que um herdeiro ou legatário pode assumir. Prelegatário (ou legatário precípuo) é o herdeiro legítimo que acumula as funções de herdeiro e legatário, recebendo seu quinhão hereditário e também um legado. O herdeiro incumbido de realizar o legado é chamado de onerado ou gravado. Aquele que recebe o legado é chamado legatário ou honrado. São chamados colegatários os vários beneficiados de um mesmo legado. Se um legatário é encarregado de transferir legado de sua propriedade a outro beneficiário, será chamado sublegador o que entrega e sublegatário o que recebe. Logo, o onerado pode ser tanto um herdeiro quanto um legatário.

Os legados possuem várias classificações com o intuito precípuo de esclarecer determinadas questões que poderiam não estar bem definidas na vontade do testador à época do testamento. Dividem-se em: legado de coisas, legado de crédito ou de quitação de dívida, legado de alimentos, legado de usufruto, legado de imóvel, legado de dinheiro, legado de renda ou pensão periódica e legado alternativo. [...] (Juliana Castelo et al, publicaram há 2 anos (2019), artigo que pouco acrescenta, mas que dá razão para continuidade ao artigo em comento, encerrando a seção, intitulada “Considerações acerca da instituição do legado de alimentos aos não legitimados à sucessão testamentária”. Publicado no site JusBrasil.com.br, acessado em 20/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Encerrando a seção III, a equipe de Guimarães e Mezzalira exemplifica: O Sr. Antônio deixou um testamento, no qual havia uma disposição testamentária, na qual legava para Primus dois lotes, um automóvel Toyota e o dinheiro que estava no cofre do seu escritório. Um dos lotes foi vendido pelo testador; parte do dinheiro que estava no cofre teve de usar para pagar contas de médicos e cirurgia. Vindo a falecer, Primus receberá o que restou, um lote, o veículo e o dinheiro que for encontrado dentro do cofre. Pouco interessa se o Sr. Antonio tinha aplicações no Bradesco de R$ 100.000,00 e R$ 200.000,00 no Itaú. O legado se restringe a sobre o que foi descrito na disposição testamentária. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.940, acessado em 20/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.935, 1.936, 1.937, 1.938 Dos efeitos do legado e do seu pagamento - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.935, 1.936, 1.937, 1.938
Dos efeitos do legado e do seu pagamento - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com
– Whatsap: +55 22 98829-9130 Pho Number: +55 22 98847-3044
m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo VII – Dos Legados - Seção II – Dos efeitos
do legado e do seu pagamento - (Art. 1.923 a 1.938)

 

Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os coerdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.

O testador pode ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem (sublegado). Só o herdeiro ou legatário dono da coisa legada é que tem de cumprir o encargo, mas, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador, terá o onerado, a quem pertence a coisa, direito de regresso contra os coerdeiros; pela quota de cada um. Os coerdeiros—não proprietários da coisa legada — têm de contribuir, proporcionalmente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.006, CC 1.935, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como já anunciado por Carla Caroline de Oliveira Silva, no artigo anterior, CC 1.914, se a coisa legada pertence ao herdeiro ou legatário (art. 1.913), cumpre-lhe entregá-la ao sublegatário, com direito de regresso contra os coerdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente houver disposto o testador (art. 1.935). (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.935, acessado em 17/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como aponta a Equipe de Guimarães e Mezzalira, vezes há em que o herdeiro ou o legatário deverá satisfazer a vontade do testador, entregando coisa sua ao legatário, como cumprimento da vontade do testador. Nessas circunstâncias, o testador tinha uma porção disponível maior, mas dispôs em testamento parte menor, beneficiando no remanescentes os herdeiros da sucessão legítima ou testamentários. Assim ocorrendo, aquele ônus que um deles teve de entregar coisa sua ao legatário deverá ser rateada entre os outros sucessores. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.935, acessado em 17/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário , se não dispuser diversamente o testador.

Nesta redação conclui o relator prevalecer o que o testador dispuser quanto às despesas e riscos da entrega do legado, mas, no silêncio do testamento, correm à conta do legatário. Este artigo não segue o princípio estatuído no art. 325 primeira parte: “Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação” . (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.006, CC 1.936, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Dessa forma, como aponta Carla Caroline de Oliveira Silva, as despesas (como o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, depósito. transportes etc..) correm como os riscos da entrega do legado,  legatário (gratificado) senão dispuser diversamente o testador (CC. art. 1.936). (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.936, acessado em 17/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para o entendimento de Guimarães e Mezzalira et al, se o testador deixou um veículo em determinada cidade ou local, caberá ao legatário pagar as despesas para receber seu legado ou ir até lá. O ônus é seu, salvo se o testador tinha disponibilidade e encarregou o testamenteiro de pedir dinheiro da monta para pagar as despesas.

Jurisprudência. Inventário. Plano de partilha. Insurgência dos legatários e da testamenteira contra sua homologação. Os legatários entendem não ser de sua responsabilidade o pagamento quer das dívidas condominiais do imóvel legado, quer do imposto de transmissão causa mortis. A testamenteira reclama da falta de fixação da vintena. Princípio da saisine aplicável apenas quanto ao domínio nos legados. Com a morte do de cujus, transfere-se somente a propriedade do bem aos legatários, enquanto a posse é diferida para o momento da entrega da posse direta. No caso, a transmissão da posse do imóvel aos legatários ocorreu 08 anos após a morte do de cujus. Legatários não são responsáveis pelo pagamento das despesas do condomínio anteriores à transmissão da posse do imóvel, pois não tinham o su uso. Dever dos legatários de arcar com o imposto de transmissão causa mortis. Inteligência do art. 1.936 do CC/02. Devida a atribuição da vintena postulada pela testamenteira, nos termos dos art. 1.987 do CC/02 e art. 1.138 do CPC. Recurso parcialmente provido (TJSP – Ap. 990.10.058229-1 – São Paulo – 4 ª CDP – Re. Francisco Loureiro – DJe 02-08-2010 – p. 688).

A ementa retrata briga entre legatário e herdeiro. Magistrados há que dizem ser o testamento fonte de brigas. Sabe-se, no entanto, ser ele necessário, por vezes, sabedor o titular do patrimônio que seus descendentes têm constantes animosidades e disputam por benesses em vida. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.936, acessado em 17/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios , no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.

Segundo a doutrina do relator, já é sabido que, desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa existente no acervo (art. 1.923, caput), com as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado (art. 1.922, parágrafo único), cabendo também ao legatário, desde a morte do testador, os frutos que produzir a coisa certa existente na herança (Art. 1.923, § 2º).

Este artigo complementa as regras anteriores, estatuindo que a coisa legada será entregue, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador O Art. 92 enuncia: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”. Gaio, no Digesto (34, II, 19, 13), já enunciou que o acessório acompanha o principal, tratando-se de verdadeiro princípio geral de direito, eternizado no brocardo: accessorium sequitur principale (cf. Código Civil francês, art. 1.018; BGB, art. 2.164, Art. 1; Código Civil italiano, Art. 667; Código Civil espanhol, art. 883; Código Civil português, Art. 2.269,1; Código Civil argentino, Art. 3.766). Em contrapartida, a coisa legada passa ao legatário com todos os encargos que a onerarem.

No direito romano, o herdeiro devia entregar a coisa ao legatário livre de ônus (Dig. 30. fr. 57; Institutos, 2, Tít. 20, § 5 o ), e nesse sentido dispõe o art. 867 do Código Civil espanhol. A maioria das legislações modernas, entretanto, dispõe de forma semelhante ao Art. 1.937: BGB, arts. 2.165 e 2.166; Código Civil francês, Art. 1.020; Código Civil espanhol, ais. 867 e 868; Código Civil italiano, art. 668; Código Civil argentino, Art. 3.755; Código Civil chileno, art. 1.135, al. 3; Código Civil paraguaio, art. 2.715; Código Civil peruano, art. 760.

O Código Civil português, Art. 2.272, distingue: 1) se a coisa legada estiver onerada com alguma servidão ou outro encargo que lhe seja inerente, passa com o mesmo encargo ao legatário; 2) havendo foros ou outras prestações atrasadas, serão pagas por conta da herança; e por conta dela serão pagas ainda as dívidas asseguradas por hipotecas ou outra garantia real constituída sobre coisa legada.

Para compreender melhor o Art. 1.937, e sua disposição de que o legatário recebe o legado com todos os encargos que o onerarem, temos de conciliá-lo com o art. 1.997, primeira parte: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido”. Portanto, e em princípio, o legatário não paga dívidas da herança, a não ser subsidiariamente, depois de esgotados os quinhões dos herdeiros.

Não há dúvida, então, de que as dívidas, as obrigações pessoais assumidas pelo testador, e que gravam, eventualmente, a coisa legada, devem ser pagas e liquidadas pela herança, e não pelo legatário. Se a coisa legada estiver onerada por tais dívidas, o ônus não se extingue por ter sido a coisa transmitida ao legatário porém, se este pagar a divida tem direito regressivo contra os herdeiros (cf. Carlos Maximiliano, Direito das sucessões, 5. ed., Rio de Janeiro, Freitas Rastos, 1964, v. 2, n. 1.013, p. 408; Orosimbo Nonato, Estudos sobre sucessão testamentária, Rio de Janeiro, Forense, 1957, v. 3, n. 767, p. 120; Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, 3. ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1973, t. 57, §~ 5.778 e 5.793, p. 215 e 305).

A hipoteca, por exemplo, não é ônus intrínseco à coisa legada. Mas o legatário assume os encargos que sejam inerentes à coisa que recebeu. Se o imóvel está sob o regime de enfiteuse, por exemplo, terá de pagar os foros e de submeter-se às regras do aforamento; se pesa sobre o bem uma servidão de passagem, o legatário terá de suportá-la; se o imóvel tem usufruto, o legatário respeitará o ônus. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.006-1007, CC 1.937, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Thiago Baldo, publicou em maio;/2021, artigo intitulado “Efeitos, pagamento e caducidade dos Legados”, no site JusBrasil.com.br, onde tem, como único comentário a respeito do CC 1.937, complementando o artigo 1.936, como gravado, como sinopse desde o artigo 1.935, seguinte comentário: “Já o (CC 1.935.) complementa que “Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os coerdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador. Já as despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador (CC 1.936.). Por fim, “a coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem (CC 1.937). (Thiago Baldo, publicou em maio;/2021, artigo intitulado “Efeitos, pagamento e caducidade dos Legados”, no site JusBrasil.com.br, onde tem comentário a respeito do CC 1.937. Acessado em 17/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para a Equipe de Guimarães e Mezzalira, o legado é entregue ao legatário tal qual o deixou o testador. Se havia débitos de IPVA de anos anteriores, caberá ao legatário receber a coisa e quitar os débitos; em havendo débitos bancários com alienação fiduciária, também ao legatário permanecerá o pagamento da dívida e liberação do veículo.

Jurisprudência: Apelação. Testamento cerrado. Imóvel dado em legado. Apartamento que ainda estava em construção ao tempo da elaboração do testamento e do falecimento do testador. Dívidas  pendentes, relativas à construção do imóvel objeto do testamento. Ausência de disposição expressa do testamento, a respeito da responsabilidade do espólio pelas dívidas, atreladas ao imóvel, e existentes ao tempo do falecimento do testador. Impossibilidade de se efetuar interpretação do testamento de forma a beneficiar o legatário. Responsabilidade pelo débito referente ao imóvel que deve ser atribuída ao legatário. Faculdade deste de aceitar ou não o legado”. (TJMG – Apelação Cível n. 1.0701.02.017767-4/001 – Comarca de Uberaba/MG – Rel. des. Jarbas Ladeira, em 15/02/2005). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.937, acessado em 17/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza.

Encerrando a seção II – Dos efeitos do legado e do seu pagamento - (Art. 1.923 a 1.938), segundo o conhecimento do Relator, a disposição testamentária que concede um legado pode vir acompanhada de modus ou encargo (art. 1.897). Obviamente, o legatário é obrigado a cumprir os encargos do legado, sejam a benefício de terceiro ou de interesse geral, e, se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução (Art. 553).

A doação pode ser revogada por inexecução do encargo, diz o art. 555. Como o Art. 1.938 manda que se aplique ao legatário, nos legados com encargo, o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza, a conclusão há de ser que a inexecução do encargo autoriza o interessado a pedir ao juiz a caducidade do legado modal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.007, CC 1.938, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nas considerações de Giuliana Lima, intitulada “Considerações sobre o Testamento”, publicado no site JusBrasil.com.br, em 2.016, do qual será considerado aqui somente em relação ao art. 1.938 e afins, 3. Legado é a disposição testamentária a título singular, pela qual o testador deixa a pessoa estranha ou não à sucessão legítima um ou mais objetos individualizados ou uma certa quantia em dinheiro;

- o objeto do legado deve ser lícito, economicamente apreciável e suscetível de alienação, podendo ser presente ou futuro, determinado ou determinável, corpóreo ou incorpóreo, e nada obsta que incida sobre prestação de fazer ou não fazer;

d) modal – se o testador gravar o legado com encargo ou obrigação do legatário (CC 1938), caso em que a aceitação indica anuência ao ônus que acompanha a liberalidade;

- o legado produz efeitos quanto:

a) à transmissão da propriedade e da posse, pois, enquanto o herdeiro legítimo ou testamentário adquire o domínio e a posse da herança no momento do falecimento do de cujus, o legatário só receberá a propriedade do bem legado com a abertura da sucessão, desde que o legado seja puro e simples, e se se tratar de coisa certa, infungível, existente no acervo hereditário ao tempo da abertura da sucessão; sendo fungível, a aquisição operar-se-á apenas com a partilha; no que concerne à posse, nela se investirá o legatário somente com a partilha, salvo se obteve, anteriormente, a entrega da coisa legada;

 

b) ao direito de pedir o legado, já que ao legatário é vedado entrar na posse da coisa legada por autoridade própria, exceto se o testador, expressa ou tacitamente, lho permitir;

c) aos frutos e aos juros da coisa certa legada, uma vez que no legado puro e simples ela pertence ao legatário desde o dia da morte do testador; logo, os frutos e rendimento a ele caberão, sem, contudo, ter direito aos frutos colhidos antes do óbito do de cujus;

 

d) à renda ou ás prestações ou pensões periódicas, temporárias ou vitalícias, que uma pessoa, isto é, o herdeiro, deverá pagar à outra, ou seja, ao legatário, após a morte do testador, em frutos ou em dinheiro;

e) à escolha do legado, visto que será nulo o legado de coisa indeterminada no gênero ou na espécie;

 

f) aos riscos e às despesas com a entrega do legado, que correrão por conta do legatário, se o disponente não estipulou expressamente o contrário, conforme o CC 1936; feita a entrega da coisa legada, o legatário assumirá todos os riscos oriundos de força maior ou caso fortuito; assim, se ela se deteriorar ou perecer, arcará com todas as consequências, salvo os casos de mora ou culpa da pessoa obrigada à entrega; o legatário deverá pagar o imposto de transmissão causa mortis, que não corre por conta da herança, salvo determinação diversa do testador; quanto aos honorários advocatícios, não responderá por eles o legatário, pois são dívidas dos herdeiros (o legatário nada tem a ver com os honorários de advogado do espólio);

 

g) à entrega da coisa legada, já que pelo CC 1937, “A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem”; o bem legado passa ao legatário com todos os encargos, ou seja, com os direitos reais (servidão, enfiteuse, penhor, anticrese, hipoteca etc.) que o onerarem, ao passo que as obrigações pessoais ficarão a cargo da herança; se o ônus deriva do auctor successionis, do herdeiro ou de outrem, o legatário receberá o bem legado gravado, mas sem a responsabilidade pessoal da dívida;


h) à aceitação e à renúncia do legado, pois se adquire o legado sem aceitação; se o legatário finar depois do de cujus, mas antes de se pronunciar sobre a aceitação, o direito de aceitação ou não do legado transmite-se aos seus sucessores, uma vez que, apesar do direito ao legado nascer ipso iure, o legatário não está obrigado a recebê-lo; uma vez feita a renúncia, está será irrevogável, podendo ser retratada apenas na hipótese de erro ou dolo; a renúncia terá de ser total, jamais poderá ser parcial; porém o herdeiro, a quem se deixam legados, pode aceitá-los, renunciando à herança, ou aceitar a herança, repudiando os legados; mas, se o legatário aceitar o legado e depois o recusar, essa sua recusa importará em cessão, beneficiando aquele a quem o objeto vá enriquecer; [...] (Considerações de Giuliana Lima, intitulada “Considerações sobre o Testamento”, publicado no site JusBrasil.com.br, em 2.016, do qual será consideradas aqui somente em relação ao art. 1.938 e afins, acessadas em 17/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na finalização à Seção II, segundo a Equipe de Guimarães e Mezzalira, deve o legatário cumprir o encargo. Se não o faz, aquela pessoa que deveria receber algo em compensação, muitas vezes pagamento de prestações de faculdades, podem requerer ao juiz a intimação do legatário para fazê-lo no prazo de X dias, sob pena de pesada multa. Processos judiciais há que o beneficiado requer ao juiz o recebimento do legado, pedido indeferido.


Lembra Pontes de Miranda... “que todos os legados passam à frente das heranças testamentárias e o sublegado à frente do legado” (Miranda, Francisco C. Pontes de. Tratado de Direito Privado, tomo 57, § 5.786). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.938, acessado em 17/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.932, 1.933, 1.934 Dos efeitos do legado e do seu pagamento - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.932, 1.933, 1.934
Dos efeitos do legado e do seu pagamento - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com
– Whatsap: +55 22 98829-9130 Pho Number: +55 22 98847-3044
m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo VII – Dos Legados - Seção II – Dos efeitos
do legado e do seu pagamento - (Art. 1.923 a 1.938)

 

Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.

Como a Lei não define a obrigação, resta ao relator usar de analogias. Nas obrigações com prestação alternativa, a escolha, em princípio, cabe ao devedor (art. 252), que fará a opção de uma, dentre duas ou mais coisas. No legado alternativo (ex.: “deixo a Miro meu automóvel ou o tapete persa que tento em casa”), como, em regra, o herdeiro é que deve efetuar o pagamento, a lei presume que a ele foi conferida a faculdade de escolher (cf. Código Civil francês, Art. 1.022; 13GB, Art. 2.154; Código Civil espanhol, art. 874; Código Civil italiano, Art. 665; Código Civil português, Art. 2.267; Código Civil argentino, Art. 3.758). Trata-se de presunção juris tantum. O testador pode decidir de forma diversa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.005, CC 1.932, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em legado alternativo, item 5.4., Carla Caroline de Oliveira Silva entende que nesta espécie, presume a lei deixada ao herdeiro a opção,  por ser o devedor (CC 1.932),  salvo se o testador houver estipulado de forma diversa, atribuindo a terceiro ou ao legatário. E o mesmo critério do art. 252,  referente às obrigações alternativas. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros (art. 933) – (A autora quis se referir ao CC, 1.933, não ao art. 933, como gravado em seu original, haja vista ser o art. 933 de redação e interesse diverso do artigo 1.933 em comento. (Nota VD). Uma vez feita, porém, a opção é irrevogável.

 

Enquanto para os comentários de Guimarães e Mezzalira et al, os dois artigos têm o mesmo sentido. Há coisas iguais ou semelhantes e o legatário deveria escolher o melhor; em se tratando de duas ou mais coisas, para que ele escolha somente uma, também poderá optar pelo melhor, mesmo com a “grita” dos herdeiros.  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.932, acessado em 16/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.

Da mesma forma entende o relator:  Tanto no legado de coisa genérica como no legado alternativo (arts. 1.929 e 1.932), se o que tem o direito de fazer a opção — herdeiro ou legatário — falecer antes de exercê-la, transmite esse direito de escolha aos seus herdeiros (cf. Código Civil espanhol, Art. 877; Código Civil italiano, art. 666; Código Civil português, Art. 2.268).

Feita a escolha, esta é irrevogável. O que era determinável foi determinado, a opção foi realizada, com a individualização da coisa, e não pode haver retratação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.005, CC 1.933, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em Manual de Direito civil, Volume único, de Sebastião de Assis Neto et al,  comentários aos arts 1.932 e 1.933, segundo entendimento dos autoresCaso, porém, a escolha fique a critério do legatário, ele poderá escolher a melhor coisa da herança dentro do gênero determinado. Se a coisa de tal gênero não existir, o herdeiro deverá entregar coisa congênere, sendo aplicada a regra da coisa mediana.

Já no legado alternativo, assim como nas demais obrigações alternativas, a opção será exercida pelo herdeiro, mas caso o herdeiro ou legatário faleça antes de realizar a escolha, esta será repassada aos seus herdeiros.

Se perecer alguma das coisas legadas alternativamente, no entanto, subsistirá quanto às demais existentes ou restantes, e, caso pereça apenas parte de uma, “Valerá quanto ao remanescente” (art. 1.940)” .

Vale ressaltar que, caso o legado não atribua o cumprimento a pessoa específica, entender-se-á que esse cumprimento será incumbência dos herdeiros e, na falta destes, dos legatários, nas suas devidas proporções, mas caso o legado estabeleça o encargo a vários herdeiros e/ou legatários, eles deverão dividir o ônus, na devida proporção da herança.

Quanto à entrega do legado, correrão por conta do legatário todas as despesas e riscos, caso não exista disposição contrária no testamento, devendo a coisa ser entregue com seus acessórios no lugar e estado em que se achava no tempo da morte do testador, sendo o bem repassado ao legatário com todos os encargos que o oneram. (Manual de Direito civil, Volume único, 6ª edição, 2017, Editora JusPodivm, dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, comentário aos arts 1.932 e 1.933 pp 1.953/1.954, consultado em 16/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Definindo com, a Equipe de Guimarães e Mezzalira, muita vez o testamento sofre restrições por herdeiros, que tentam impugná-lo. A demora pode ocasionar mil consequências, como, por exemplo, a morte do legatário, antes de escolher ou decidir o legado que receberá, sendo alternativo. Nesse caso, os seus sucessores o farão no devido tempo, chamados pelo juiz, resolvidos os impasses e aprovado o testamento.

Se o herdeiro ou o legatário, falecendo antes de exercê-la, seus sucessores optarão em aceitar ou não “tal direito, de natureza patrimonial, transmite-se aos legítimos sucessores do de cujus. Mas torna-se preciso esclarecer: se o legatário morre antes do testador, o legado caduca” (Monteiro, Washington de Barros, Ob. cit. p 204).  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.933, acessado em 16/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.

Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.

Está clara a doutrina da forma como exposta pelo Relator, em princípio, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros, na proposição do que herdaram, e, não havendo herdeiros , o cumprimento será feito pelos legatários ,na mesma proporção. O testador, entretanto, pode resolver de forma diferente, determinando que o pagamento dos legados seja feito por um ou por alguns herdeiros, ou por um ou por alguns legatários.

O encargo estabelecido neste artigo — de cumprimento dos legados —, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da exatidão do legado. Quando indicados mais de um, os onerados — sejam herdeiros ou legatários —dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam na herança, i.é, na proporção dos respectivos quinhões hereditários , ou dos respectivos legados (cf. Código Civil francês, art. 1.017 BGB art. 2148; Código Civil italiano, Art. 662; Código Civil argentino, Art. 3.776; Código Civil português, art. 2.265, 3). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.005/06, CC 1.934, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo o raciocínio de Carla Caroline de Oliveira Silva, no silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram (CC 1.934). Se o testador, no entanto, encarregar da execução somente certos herdeiros (por isso chamados de onerados), apenas estes por ela responderão, ficando os demais exonerados do gravame (parágrafo único do CC 1.934). Entende-se que o testador quis gravar de ônus a quota dos nomeados. Se instituído um único herdeiro, obviamente só a ele incumbe o cumprimento do legado.

Se a coisa legada pertence ao herdeiro ou legatário (art. 1.913), cumpre-lhe entregá-la ao sublegatário, com direito de regresso contra os coerdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente houver disposto o testador (art. 1.935). (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.934, acessado em 16/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como vê a Equipe de Guimarães e Mezzalira, a norma é muito detalhista. Geralmente, o testador deixa uma pessoa encarregada de cumprir sua vontade, o legatário, um herdeiro ou uma pessoa estranha, mas de sua confiança.

Quando o legado terá de ser escolhido pelo legatário ou adquirido com dinheiro do monte, dentro da parte disponível, essa terceira pessoa é importantíssima, porque é pessoa de confiança do falecido. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.934, acessado em 16/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).