sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.935, 1.936, 1.937, 1.938 Dos efeitos do legado e do seu pagamento - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.935, 1.936, 1.937, 1.938
Dos efeitos do legado e do seu pagamento - VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo VII – Dos Legados - Seção II – Dos efeitos
do legado e do seu pagamento - (Art. 1.923 a 1.938)

 

Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os coerdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.

O testador pode ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem (sublegado). Só o herdeiro ou legatário dono da coisa legada é que tem de cumprir o encargo, mas, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador, terá o onerado, a quem pertence a coisa, direito de regresso contra os coerdeiros; pela quota de cada um. Os coerdeiros—não proprietários da coisa legada — têm de contribuir, proporcionalmente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.006, CC 1.935, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como já anunciado por Carla Caroline de Oliveira Silva, no artigo anterior, CC 1.914, se a coisa legada pertence ao herdeiro ou legatário (art. 1.913), cumpre-lhe entregá-la ao sublegatário, com direito de regresso contra os coerdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente houver disposto o testador (art. 1.935). (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.935, acessado em 17/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como aponta a Equipe de Guimarães e Mezzalira, vezes há em que o herdeiro ou o legatário deverá satisfazer a vontade do testador, entregando coisa sua ao legatário, como cumprimento da vontade do testador. Nessas circunstâncias, o testador tinha uma porção disponível maior, mas dispôs em testamento parte menor, beneficiando no remanescentes os herdeiros da sucessão legítima ou testamentários. Assim ocorrendo, aquele ônus que um deles teve de entregar coisa sua ao legatário deverá ser rateada entre os outros sucessores. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.935, acessado em 17/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário , se não dispuser diversamente o testador.

Nesta redação conclui o relator prevalecer o que o testador dispuser quanto às despesas e riscos da entrega do legado, mas, no silêncio do testamento, correm à conta do legatário. Este artigo não segue o princípio estatuído no art. 325 primeira parte: “Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação” . (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.006, CC 1.936, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Dessa forma, como aponta Carla Caroline de Oliveira Silva, as despesas (como o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, depósito. transportes etc..) correm como os riscos da entrega do legado,  legatário (gratificado) senão dispuser diversamente o testador (CC. art. 1.936). (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.936, acessado em 17/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para o entendimento de Guimarães e Mezzalira et al, se o testador deixou um veículo em determinada cidade ou local, caberá ao legatário pagar as despesas para receber seu legado ou ir até lá. O ônus é seu, salvo se o testador tinha disponibilidade e encarregou o testamenteiro de pedir dinheiro da monta para pagar as despesas.

Jurisprudência. Inventário. Plano de partilha. Insurgência dos legatários e da testamenteira contra sua homologação. Os legatários entendem não ser de sua responsabilidade o pagamento quer das dívidas condominiais do imóvel legado, quer do imposto de transmissão causa mortis. A testamenteira reclama da falta de fixação da vintena. Princípio da saisine aplicável apenas quanto ao domínio nos legados. Com a morte do de cujus, transfere-se somente a propriedade do bem aos legatários, enquanto a posse é diferida para o momento da entrega da posse direta. No caso, a transmissão da posse do imóvel aos legatários ocorreu 08 anos após a morte do de cujus. Legatários não são responsáveis pelo pagamento das despesas do condomínio anteriores à transmissão da posse do imóvel, pois não tinham o su uso. Dever dos legatários de arcar com o imposto de transmissão causa mortis. Inteligência do art. 1.936 do CC/02. Devida a atribuição da vintena postulada pela testamenteira, nos termos dos art. 1.987 do CC/02 e art. 1.138 do CPC. Recurso parcialmente provido (TJSP – Ap. 990.10.058229-1 – São Paulo – 4 ª CDP – Re. Francisco Loureiro – DJe 02-08-2010 – p. 688).

A ementa retrata briga entre legatário e herdeiro. Magistrados há que dizem ser o testamento fonte de brigas. Sabe-se, no entanto, ser ele necessário, por vezes, sabedor o titular do patrimônio que seus descendentes têm constantes animosidades e disputam por benesses em vida. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.936, acessado em 17/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios , no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.

Segundo a doutrina do relator, já é sabido que, desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa existente no acervo (art. 1.923, caput), com as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado (art. 1.922, parágrafo único), cabendo também ao legatário, desde a morte do testador, os frutos que produzir a coisa certa existente na herança (Art. 1.923, § 2º).

Este artigo complementa as regras anteriores, estatuindo que a coisa legada será entregue, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador O Art. 92 enuncia: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”. Gaio, no Digesto (34, II, 19, 13), já enunciou que o acessório acompanha o principal, tratando-se de verdadeiro princípio geral de direito, eternizado no brocardo: accessorium sequitur principale (cf. Código Civil francês, art. 1.018; BGB, art. 2.164, Art. 1; Código Civil italiano, Art. 667; Código Civil espanhol, art. 883; Código Civil português, Art. 2.269,1; Código Civil argentino, Art. 3.766). Em contrapartida, a coisa legada passa ao legatário com todos os encargos que a onerarem.

No direito romano, o herdeiro devia entregar a coisa ao legatário livre de ônus (Dig. 30. fr. 57; Institutos, 2, Tít. 20, § 5 o ), e nesse sentido dispõe o art. 867 do Código Civil espanhol. A maioria das legislações modernas, entretanto, dispõe de forma semelhante ao Art. 1.937: BGB, arts. 2.165 e 2.166; Código Civil francês, Art. 1.020; Código Civil espanhol, ais. 867 e 868; Código Civil italiano, art. 668; Código Civil argentino, Art. 3.755; Código Civil chileno, art. 1.135, al. 3; Código Civil paraguaio, art. 2.715; Código Civil peruano, art. 760.

O Código Civil português, Art. 2.272, distingue: 1) se a coisa legada estiver onerada com alguma servidão ou outro encargo que lhe seja inerente, passa com o mesmo encargo ao legatário; 2) havendo foros ou outras prestações atrasadas, serão pagas por conta da herança; e por conta dela serão pagas ainda as dívidas asseguradas por hipotecas ou outra garantia real constituída sobre coisa legada.

Para compreender melhor o Art. 1.937, e sua disposição de que o legatário recebe o legado com todos os encargos que o onerarem, temos de conciliá-lo com o art. 1.997, primeira parte: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido”. Portanto, e em princípio, o legatário não paga dívidas da herança, a não ser subsidiariamente, depois de esgotados os quinhões dos herdeiros.

Não há dúvida, então, de que as dívidas, as obrigações pessoais assumidas pelo testador, e que gravam, eventualmente, a coisa legada, devem ser pagas e liquidadas pela herança, e não pelo legatário. Se a coisa legada estiver onerada por tais dívidas, o ônus não se extingue por ter sido a coisa transmitida ao legatário porém, se este pagar a divida tem direito regressivo contra os herdeiros (cf. Carlos Maximiliano, Direito das sucessões, 5. ed., Rio de Janeiro, Freitas Rastos, 1964, v. 2, n. 1.013, p. 408; Orosimbo Nonato, Estudos sobre sucessão testamentária, Rio de Janeiro, Forense, 1957, v. 3, n. 767, p. 120; Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, 3. ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1973, t. 57, §~ 5.778 e 5.793, p. 215 e 305).

A hipoteca, por exemplo, não é ônus intrínseco à coisa legada. Mas o legatário assume os encargos que sejam inerentes à coisa que recebeu. Se o imóvel está sob o regime de enfiteuse, por exemplo, terá de pagar os foros e de submeter-se às regras do aforamento; se pesa sobre o bem uma servidão de passagem, o legatário terá de suportá-la; se o imóvel tem usufruto, o legatário respeitará o ônus. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.006-1007, CC 1.937, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Thiago Baldo, publicou em maio;/2021, artigo intitulado “Efeitos, pagamento e caducidade dos Legados”, no site JusBrasil.com.br, onde tem, como único comentário a respeito do CC 1.937, complementando o artigo 1.936, como gravado, como sinopse desde o artigo 1.935, seguinte comentário: “Já o (CC 1.935.) complementa que “Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os coerdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador. Já as despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador (CC 1.936.). Por fim, “a coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem (CC 1.937). (Thiago Baldo, publicou em maio;/2021, artigo intitulado “Efeitos, pagamento e caducidade dos Legados”, no site JusBrasil.com.br, onde tem comentário a respeito do CC 1.937. Acessado em 17/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para a Equipe de Guimarães e Mezzalira, o legado é entregue ao legatário tal qual o deixou o testador. Se havia débitos de IPVA de anos anteriores, caberá ao legatário receber a coisa e quitar os débitos; em havendo débitos bancários com alienação fiduciária, também ao legatário permanecerá o pagamento da dívida e liberação do veículo.

Jurisprudência: Apelação. Testamento cerrado. Imóvel dado em legado. Apartamento que ainda estava em construção ao tempo da elaboração do testamento e do falecimento do testador. Dívidas  pendentes, relativas à construção do imóvel objeto do testamento. Ausência de disposição expressa do testamento, a respeito da responsabilidade do espólio pelas dívidas, atreladas ao imóvel, e existentes ao tempo do falecimento do testador. Impossibilidade de se efetuar interpretação do testamento de forma a beneficiar o legatário. Responsabilidade pelo débito referente ao imóvel que deve ser atribuída ao legatário. Faculdade deste de aceitar ou não o legado”. (TJMG – Apelação Cível n. 1.0701.02.017767-4/001 – Comarca de Uberaba/MG – Rel. des. Jarbas Ladeira, em 15/02/2005). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.937, acessado em 17/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza.

Encerrando a seção II – Dos efeitos do legado e do seu pagamento - (Art. 1.923 a 1.938), segundo o conhecimento do Relator, a disposição testamentária que concede um legado pode vir acompanhada de modus ou encargo (art. 1.897). Obviamente, o legatário é obrigado a cumprir os encargos do legado, sejam a benefício de terceiro ou de interesse geral, e, se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução (Art. 553).

A doação pode ser revogada por inexecução do encargo, diz o art. 555. Como o Art. 1.938 manda que se aplique ao legatário, nos legados com encargo, o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza, a conclusão há de ser que a inexecução do encargo autoriza o interessado a pedir ao juiz a caducidade do legado modal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.007, CC 1.938, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nas considerações de Giuliana Lima, intitulada “Considerações sobre o Testamento”, publicado no site JusBrasil.com.br, em 2.016, do qual será considerado aqui somente em relação ao art. 1.938 e afins, 3. Legado é a disposição testamentária a título singular, pela qual o testador deixa a pessoa estranha ou não à sucessão legítima um ou mais objetos individualizados ou uma certa quantia em dinheiro;

- o objeto do legado deve ser lícito, economicamente apreciável e suscetível de alienação, podendo ser presente ou futuro, determinado ou determinável, corpóreo ou incorpóreo, e nada obsta que incida sobre prestação de fazer ou não fazer;

d) modal – se o testador gravar o legado com encargo ou obrigação do legatário (CC 1938), caso em que a aceitação indica anuência ao ônus que acompanha a liberalidade;

- o legado produz efeitos quanto:

a) à transmissão da propriedade e da posse, pois, enquanto o herdeiro legítimo ou testamentário adquire o domínio e a posse da herança no momento do falecimento do de cujus, o legatário só receberá a propriedade do bem legado com a abertura da sucessão, desde que o legado seja puro e simples, e se se tratar de coisa certa, infungível, existente no acervo hereditário ao tempo da abertura da sucessão; sendo fungível, a aquisição operar-se-á apenas com a partilha; no que concerne à posse, nela se investirá o legatário somente com a partilha, salvo se obteve, anteriormente, a entrega da coisa legada;

 

b) ao direito de pedir o legado, já que ao legatário é vedado entrar na posse da coisa legada por autoridade própria, exceto se o testador, expressa ou tacitamente, lho permitir;

c) aos frutos e aos juros da coisa certa legada, uma vez que no legado puro e simples ela pertence ao legatário desde o dia da morte do testador; logo, os frutos e rendimento a ele caberão, sem, contudo, ter direito aos frutos colhidos antes do óbito do de cujus;

 

d) à renda ou ás prestações ou pensões periódicas, temporárias ou vitalícias, que uma pessoa, isto é, o herdeiro, deverá pagar à outra, ou seja, ao legatário, após a morte do testador, em frutos ou em dinheiro;

e) à escolha do legado, visto que será nulo o legado de coisa indeterminada no gênero ou na espécie;

 

f) aos riscos e às despesas com a entrega do legado, que correrão por conta do legatário, se o disponente não estipulou expressamente o contrário, conforme o CC 1936; feita a entrega da coisa legada, o legatário assumirá todos os riscos oriundos de força maior ou caso fortuito; assim, se ela se deteriorar ou perecer, arcará com todas as consequências, salvo os casos de mora ou culpa da pessoa obrigada à entrega; o legatário deverá pagar o imposto de transmissão causa mortis, que não corre por conta da herança, salvo determinação diversa do testador; quanto aos honorários advocatícios, não responderá por eles o legatário, pois são dívidas dos herdeiros (o legatário nada tem a ver com os honorários de advogado do espólio);

 

g) à entrega da coisa legada, já que pelo CC 1937, “A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem”; o bem legado passa ao legatário com todos os encargos, ou seja, com os direitos reais (servidão, enfiteuse, penhor, anticrese, hipoteca etc.) que o onerarem, ao passo que as obrigações pessoais ficarão a cargo da herança; se o ônus deriva do auctor successionis, do herdeiro ou de outrem, o legatário receberá o bem legado gravado, mas sem a responsabilidade pessoal da dívida;


h) à aceitação e à renúncia do legado, pois se adquire o legado sem aceitação; se o legatário finar depois do de cujus, mas antes de se pronunciar sobre a aceitação, o direito de aceitação ou não do legado transmite-se aos seus sucessores, uma vez que, apesar do direito ao legado nascer ipso iure, o legatário não está obrigado a recebê-lo; uma vez feita a renúncia, está será irrevogável, podendo ser retratada apenas na hipótese de erro ou dolo; a renúncia terá de ser total, jamais poderá ser parcial; porém o herdeiro, a quem se deixam legados, pode aceitá-los, renunciando à herança, ou aceitar a herança, repudiando os legados; mas, se o legatário aceitar o legado e depois o recusar, essa sua recusa importará em cessão, beneficiando aquele a quem o objeto vá enriquecer; [...] (Considerações de Giuliana Lima, intitulada “Considerações sobre o Testamento”, publicado no site JusBrasil.com.br, em 2.016, do qual será consideradas aqui somente em relação ao art. 1.938 e afins, acessadas em 17/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na finalização à Seção II, segundo a Equipe de Guimarães e Mezzalira, deve o legatário cumprir o encargo. Se não o faz, aquela pessoa que deveria receber algo em compensação, muitas vezes pagamento de prestações de faculdades, podem requerer ao juiz a intimação do legatário para fazê-lo no prazo de X dias, sob pena de pesada multa. Processos judiciais há que o beneficiado requer ao juiz o recebimento do legado, pedido indeferido.


Lembra Pontes de Miranda... “que todos os legados passam à frente das heranças testamentárias e o sublegado à frente do legado” (Miranda, Francisco C. Pontes de. Tratado de Direito Privado, tomo 57, § 5.786). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.938, acessado em 17/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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