segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.939, 1.940 Da Caducidade dos Legados - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.939, 1.940
Da Caducidade dos Legados - VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo VII – Dos Legados - Seção III – Da caducidade
dos Legados - (Art. 1.939 e 1.940)

 

Art. 1.939. Caducará o legado:

I— se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

II— se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;

III — se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;

IV — se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;

V — se o legatário falecer antes do testador.

Importante observar o alerta do Relator não se dever confundir caducidade com invalidade. A caducidade inutiliza disposição originariamente válida, atuando, pois, não no plano da validade, mas no da eficácia. Caducidade é a ineficácia do testamento ou de cláusula testamentária por fato superveniente (CC 1.788, in fine).

Este artigo aponta cinco causas que determinam a caducidade — portanto, a ineficácia — do legado. A primeira causa enumerada decorre de uma transformação feita na coisa legada, na coisa ceda, determinada, evidentemente. O testador modificou-a a tal ponto, com tanta intensidade, que já não tem a forma, nem lhe cabe a denominação primitiva, como, por exemplo, se o testador legou tábuas de madeira e estas foram utilizadas na confecção de um armário; se legou uma barra de ouro e, com esta, fez cordões ou anéis.

Itabaiana de Oliveira opina que se o testador, depois de feito o testamento, construir um prédio sobre um terreno legado, onde nada existia, não se deve nem um nem outro, porque não se trata de acréscimo, mas de transformação da coisa legada (Tratado de direito das sucessões, 3. ed., Rio de Janeiro, Livraria Jacintho, 1936, v. 2, § 624, 1, p. 184). Há importantes autores que emitem parecer contrário. A questão não é pacífica, e foi abordada nas anotações ao CC 1.922.

Note-se, o simples melhoramento ou aumento, ou a mera diminuição ou redução da coisa legada, sem chegar ao extremo da transformação, da modificação profunda e radical, não perdendo o objeto a denominação que tinha, não determinam a caducidade da disposição: o legado — melhorado ou piorado — subsiste.

A segunda causa de caducidade do legado é a alienação pelo testador, a qualquer título, da coisa legada. Ora, alienada a coisa, esta não pertence mais ao testador no momento da abertura da sucessão (CC 1.912). A alienação da coisa legada demonstra, inequivocamente, a mudança de intenção do testador. Mas a alienação pode ser parcial. Neste caso, prevalece o legado quanto à parte que ainda pertencia ao testador, quando este morreu.

O inciso III menciona o caso de a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento. Perecendo a coisa, o legado é ineficaz por falta de objeto. Dá-se o mesmo no caso de evicção: perda da coisa por força de sentença judicial que reconhece que ela é de propriedade de outrem (CC 447 e s.).

O aludido inciso III menciona a caducidade do legado, por perecimento da coisa ou evicção, “vivo ou morto o testador”. Ora, se o perecimento ou a evicção ocorreu depois da morte do testador, já não se trata de caducidade do legado, pois, desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa ceda, existente no acervo (CC 1.923). O legado existiu, o direito foi adquirido pelo legatário. Este sofre a perda — res perit domino — não porque o legado é ineficaz, mas em razão do perecimento do objeto.

Todavia, se o perecimento ou evicção da coisa legada ocorreu por culpa do herdeiro ou legatário incumbido do cumprimento do legado, o legatário tem direito a ser indenizado (CC 927), que diz, segundo Guimarães e Mezzalira e sua equipe: Art. 927 do Código Civil, a responsabilidade subjetiva, fundada na culpa, continua sendo a regra geral. Apenas haverá responsabilidade objetiva nos casos expressamente previstos em lei e quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem – Grifo VD).

Caduca o legado, também, se o legatário for excluído da sucessão, se for indigno de suceder O inciso IV, que trata do caso, faz referência ao CC 1.815, quando a remissão correta é ao CC 1.814.

No inciso V, finalmente, prevê-se a caducidade do legado no caso de o legatário falecer antes do testador O legatário, logicamente, precisa estar vivo quando morre o legante, tem de sobreviver ao testador. A premorte do legatário faz ficar sem sujeito o legado, e este caduca. Os herdeiros do legatário não podem pedir o legado no lugar do falecido. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.008, CC 1.939, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Carla Caroline de Oliveira Silva, em  artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002”, cita, a partir do item 7 – Da caducidade dos legados - Caducidade é sinônimo de decadência, instituto ligado à perda de um direito pelo decurso, distinguindo-se da revogação porque esta é ato de vontade, assim como da nulidade, que apresenta princípios específicos.

A caducidade do legado é a sua ineficácia em razão de causa superveniente à sua instituição. Havendo caducidade, o legado, embora feito validamente, perderá a razão de existir, por circunstância posterior à facção testamentária. (Maria Helena Diniz, cit., p. 324).

Caducidade vem a ser a ineficácia, por causa ulterior, de disposição testamentária válida. Não se confunde com nulidade, em que o testamento já nasce inválido, por inobservância das formalidades legais ou em razão da incapacidade do agente.

As causas de caducidades vêm elencadas no art. 1.939 do CC:

1º) Modificação substancial no bem legado, quando o testador, após ter lavrado o ato de última vontade, transforma substancialmente o objeto legado, há caducidade (CC 1.939, I), ou seja, quando alguém lega uma quantidade de quilos de bronze, e em seguida o transforma numa estátua. A doutrina esclarece que tal princípio não se aplica quando a transformação, em vez de ser voluntária, é devida a caso fortuito ou força maior, pois, então, não revela a modificação de vontade do testador. Se tem uma casa de campo que lega ao sobrinho e a mesma é destruída por um incêndio, o legado deve ser cumprido.

2º) Alienação voluntária da coisa legada, quando o testador aliena totalmente o seu objeto, sendo também, no caso, uma manifestação tácita de vontade revogando a determinação anterior constante do testamento. Se a alienação for parcial, o legado deve ser cumprido em relação à parte remanescente no patrimônio do testador (CC 1.939, II). Se a coisa legada volta ao patrimônio do disponente, em razão de nova aquisição, consumada estará a caducidade, embora o testador prove que a readquiriu para restaurar o legado, pois, se esse era o seu objetivo, deveria ter feito novo testamento. 

3º) Perecimento ou evicção da coisa legada, desde que ocorra em vida do testador ou após a abertura da sucessão, sem culpa dos herdeiros ou legatários incumbidos do seu cumprimento. Se o herdeiro, legatário ou inventariante, que tiver o dever de executar o legado, for culpado, responderá por perdas e danos para com o legatário (CC, arts. 927, 402 a 405), mas, se a culpa for de terceiro, o legatário não poderá acioná-lo para obter o valor da coisa legada; essa ação compete ao próprio testador ou a seus herdeiros (Maria Helena Diniz, cit., p. 326).

Registre-se a impropriedade técnica da expressão “vivo ou morto o testador”, disposto no art. 1.939, III do Código Civil. Com efeito, se a coisa legada perece, após a confecção do testamento, mas estando vivo o testador, não há, em rigor, caducidade do legado, e sim impossibilidade física, inexistência do legado. Se, porém, a coisa legada perece depois do falecimento do de cujus, não é correto dizer que é o legado caducou, pois a coisa legada, mesmo que o legatário contemplado ainda não tivesse a posse direta, já era de sua propriedade, desde o dia da morte do testador (CC 1.923). (Carlos Roberto Gonçalves, cit., p. 362).

4º) Indignidade do legatário, se algum interessado provar que ele praticou contra a vida, honra ou liberdade do de cujus qualquer um dos atos dos arts. 1.814 e 1.815 do Código Civil, ter-se-á a caducidade da cláusula testamentária que o contempla. Pode fazê-lo o testamenteiro, que deve zelar pela correta aplicação das disposições testamentárias.

Não se terá tal caducidade, se houver direito de acrescer entre os colegatários, ou se o disponente houver dado substituto ao legatário indigno (Maria Helena Diniz, cit., p. 327). É preciso lembrar que, se cometeu tais atos antes da facção testamentária, o legado implica, é claro, o perdão do legatário, impedindo sua condenação (Maria Helena Diniz, cit., p. 327).

5º) Premoriência do legatário, inciso V do art. 1.939 do CC. Não há legado se o legatário morrer antes do autor da herança, simplesmente porque não há transmissão causa mortis. Se ocorre a premoriência do legatário, o legado fica sem sujeito e não pode subsistir, vindo a caducar.

Há autores que incluem outras hipóteses nos casos de caducidade, como: a revogação expressa do legado feita pelo testador; a incapacidade do legatário para recebê-lo, em decorrência de ter sido testemunha na lavratura do testamento (CC 1.801, II); bem como os casos de nulidade dos legados e dos testamentos em geral (Arnoldo Wald, cit., p. 185).

Havendo caducidade do legado por qualquer uma dessas hipóteses, voltará ele à massa hereditária, sendo partilhado entre os herdeiros legítimos (CC 1.788), salvo os casos de substituição e de direito de acrescer. Já que não há direito de representação para os legatários. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  nov/2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.939, acessado em 20/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nas Considerações de Giuliana Lima, - é a ineficácia em razão de causa superveniente à sua instituição; havendo caducidade, o legado, embora feito validamente, perderá a razão de existir, por circunstância posterior à facção testamentária; - o artigo 1939 do CC enumera os casos em que o legado caduca:

a) modificação substancial no bem legado, feita pelo próprio testador ou à sua ordem após o testamento, transformando-o em nova espécie, a ponto de já não ter a forma, nem lhe caber a denominação que possuía, visto que essa atitude revela seu intuito de cancelar a liberalidade anteriormente feita; não se invalidará o legado se a transformação da coisa for oriunda de caso fortuito ou força maior, ou de terceiro à revelia do testador, ou, ainda, se o testador lhe introduziu melhoramentos ou benfeitorias;

 

b) alienação voluntária da coisa legada, por qualquer título (gratuito ou oneroso), no todo ou em parte, pelo testador, indicando a mudança de sua intenção a respeito do legado;

 

c) perecimento ou evicção da coisa legada, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento, dado que nesses casos faltará objeto ao legado;

 

d) indignidade do legatário, pois, se algum interessado provar que ele praticou contra a vida, honra ou liberdade do de cujus, qualquer um dos atos dos arts.  1814 e 1815 do CC, ter-se-á a caducidade de cláusula testamentária que o contempla (se tais atos foram cometidos antes da facção testamentária, o legado implica, é claro, o perdão do legatário, impedindo sua condenação); não se terá, porém, tal caducidade, se houver direito de acrescer entre os colegatários, ou se o disponente houver dado substituto ao legatário indigno;

 

e) premoriência do legatário, i. é, se o legatário falecer antes do testador, caduca estará a deixa que o beneficia, pois presume-se que o disponente deseja outorgar vantagem ao próprio legatário, considerando a sua própria pessoa, e não a dos seus sucessores, e, além do mais, não cabe direito de representação na sucessão testamentária; com a morte do legatário, o legado fica sem sujeito, daí a sua caducidade;

 

- além desses casos, poder-se-ão apontar outros, como: renúncia do legado pelo legatário não conjunto e sem substituto, ficando a liberalidade sem sujeito; falecimento do legatário antes do implemento da condição suspensiva a que estava subordinado o legado, e incapacidade ou falta de legitimação do legatário para recebê-lo, nos termos do art. 1801 do CC, no momento da abertura da sucessão;


- havendo caducidade do legado por qualquer uma dessas hipóteses, voltará ele à massa hereditária, sendo partilhado entre os herdeiros legítimos (CC 1788), salvo os casos de substituição e de direito de acrescer. (Considerações de Giuliana Lima, intitulada “Considerações sobre o Testamento”, publicado no site JusBrasil.com.br, em 2.016, do qual será consideradas aqui somente em relação ao art. 1.939 e afins, acessadas em 20/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acompanhe-se o lecionar de Guimarães, Mezzalira e sua Equipe. Veja-se, como exemplos, o texto legal. O Sr. Antonio tinha uma casa, construída no lote 22 da quadra 23. Ocorre que é procurado por um construtor, que lhe propõe fazer um prédio de quatro andares, entregando-lhe um andar, livre de qualquer pagamento, em permuta. Negócio feito, o testador deveria ter feito outro testamento, se quisesse que sua vontade primeira prevalecesse. Não o fazendo, haverá caducidade do legado e o legatário perde direito à coisa legada.

 

Diga-se que o Sr. Antonio tinha uma casa, mas o comércio entrou em crise, com algumas duplicatas levadas a protesto. Ele vende a casa, paga as dívidas e as coisas melhoram. Mesmo que ele venha a comprar outra casa, aquele legado primeiro não será entregue ao legatário do testamento já então redigido. Haverá a caducidade da disposição testamentária, e a nova casa vai para a sucessão legítima.

 

Ora, diga-se que o Sr. Antonio tinha um automóvel Toyota, deixando-o em testamento, para Primus. Certo dia, distraído por um segundo, o veículo cai na ribanceira e incendeia. Recebe o seguro, mas, pouco tempo depois, o Sr. Antonio falece. Primus não receberá o seguro, que é distinto do veículo Toyota. Como não foi feito outro testamento, alterando a disposição anterior, Primus nada receberá, face à caducidade do legado que pereceu.

 

Primus é legatário do Sr. Antonio. Certo dia, brigaram pai e filho e aquele esfaqueia este, que veio a sucumbir. Proposta a ação de exclusão por Secundus, Primus foi reconhecido como ingrato e perdeu o direito ao legado.

 

Finalmente, Primus faleceu antes do Sr. Antonio, os sucessores de Primus não terão direito ao legado, porque não há direito de representação na sucessão testamentária. Mais uma vez, caduca o legado.

 

Jurisprudência: Apelação cível. Inventário e partilha. Legado. Alienação feita pela testadora posterior ao testamento. Caducidade do legado. Exegese do artigo 1.939, II, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A conduta da Testadora ao alienar bens que compunham o legado resulta na caducidade deste, conforme artigo 1.939 do Código Civil (art. 1.708, II, CC de 1916).(TJSC – AC 94043 sc 2006.009404-3, Relator: Victor Ferreira, DJe 20/08/2010. 4ª CDC).


Jurisprudência: Agravo de instrumento. Sucessões. Inventário. Caducidade do legado. Inteligência do CC 1.939, V. Habilitação ao processo de inventário. Tendo em vista que a legatária veio a falecer antes da morte da testadora, operou-se a caducidade do legado, podendo os herdeiros da premorta habilitarem-se no feito pelo permissivo das disposições testamentárias que assim dispôs e agraciaria a prefalecida. Agravo de Instrumento Provido (TJRS – AI 70028748341 – 7ª CC – Rel. José Conrado de souza Júnior – J. 13.05.2009). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.939, acessado em 20/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.

Interessante a conclusão dada pelo Relator ao artigo em comento. Prevê-se, neste artigo, o legado com o objeto plural. É o legado alternativo (art. 1.932). Como nas obrigações alternativas, o desaparecimento de uma das coisas concentra a obrigação na coisa que restou (Art. 253).

Se perecerem todas as coisas, o legado é ineficaz (Art. 1.939, III), mas, havendo culpa do herdeiro ou legatário incumbido do cumprimento do legado, o legatário pode pedir indenização. Perecendo apenas parte de uma das coisas legadas, valerá (melhor seria terá eficácia) o legado quanto ao remanescente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.009, CC 1.940, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Juliana Castelo et al,  publicaram há 2 anos (2019), artigo que pouco acrescenta, mas que dá razão para continuidade ao artigo em comento, encerrando a seção, intitulada “Considerações acerca da instituição do legado de alimentos aos não legitimados à sucessão testamentária”.

O instituto dos legados é inerente à sucessão testamentária, não existe fora dessa e é regulado pelos arts. 1.912 a 1.940, do Código Civil. Constitui importante mecanismo de disposição de última vontade do testador (legante), cujo objetivo é deixar para uma pessoa, estranha ou não (legatário) à sucessão legítima, coisa certa e determinada.

O legado constitui liberalidade mortis causa a título singular, e pode ser deixado em forma de testamento ou codicilo. Configura-se como coisa certa e determinada, como munificência cujo objeto é determinado, sendo coisa ou até mesmo cifra em dinheiro. Ao contrário da herança, em que o herdeiro sucede o de cujus em uma universalidade de bens ou em uma quota-parte específica, representando-o em todas as suas questões patrimoniais, o legatário apenas responde patrimonialmente quando a herança é insolvente ou inteiramente distribuída em legados válidos, ou mesmo quando o falecido estipulou expressamente a sua incumbência em suportar o passivo.

 

A nomeação do legatário deve ser feita explicitamente, o que não é obrigatório na herança, devido à possibilidade de instituição tácita de herdeiros, como no caso, por exemplo, em que a distribuição das quotas dos herdeiros testamentários não absorve toda a herança, deixando o remanescente aos herdeiros legítimos.

 

Ressalta-se que qualquer pessoa pode ser contemplada com um legado, seja parente ou não, pessoa física ou jurídica, simples ou empresária, ressalvadas as hipóteses em discussão listadas nos arts. 1.801 e 1.802, do Código Civil.

 

Os objetos dos legados podem ser tanto coisas corpóreas, como imóveis, móveis, semoventes, quanto incorpóreas, como títulos, ações e direitos. Podem também ser alimentos, dívidas, créditos, ou seja, tudo aquilo que possua valor economicamente apreciável e possa ser comercializado.

 

Interessante elucidar algumas condições que um herdeiro ou legatário pode assumir. Prelegatário (ou legatário precípuo) é o herdeiro legítimo que acumula as funções de herdeiro e legatário, recebendo seu quinhão hereditário e também um legado. O herdeiro incumbido de realizar o legado é chamado de onerado ou gravado. Aquele que recebe o legado é chamado legatário ou honrado. São chamados colegatários os vários beneficiados de um mesmo legado. Se um legatário é encarregado de transferir legado de sua propriedade a outro beneficiário, será chamado sublegador o que entrega e sublegatário o que recebe. Logo, o onerado pode ser tanto um herdeiro quanto um legatário.

Os legados possuem várias classificações com o intuito precípuo de esclarecer determinadas questões que poderiam não estar bem definidas na vontade do testador à época do testamento. Dividem-se em: legado de coisas, legado de crédito ou de quitação de dívida, legado de alimentos, legado de usufruto, legado de imóvel, legado de dinheiro, legado de renda ou pensão periódica e legado alternativo. [...] (Juliana Castelo et al, publicaram há 2 anos (2019), artigo que pouco acrescenta, mas que dá razão para continuidade ao artigo em comento, encerrando a seção, intitulada “Considerações acerca da instituição do legado de alimentos aos não legitimados à sucessão testamentária”. Publicado no site JusBrasil.com.br, acessado em 20/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Encerrando a seção III, a equipe de Guimarães e Mezzalira exemplifica: O Sr. Antônio deixou um testamento, no qual havia uma disposição testamentária, na qual legava para Primus dois lotes, um automóvel Toyota e o dinheiro que estava no cofre do seu escritório. Um dos lotes foi vendido pelo testador; parte do dinheiro que estava no cofre teve de usar para pagar contas de médicos e cirurgia. Vindo a falecer, Primus receberá o que restou, um lote, o veículo e o dinheiro que for encontrado dentro do cofre. Pouco interessa se o Sr. Antonio tinha aplicações no Bradesco de R$ 100.000,00 e R$ 200.000,00 no Itaú. O legado se restringe a sobre o que foi descrito na disposição testamentária. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.940, acessado em 20/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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