quarta-feira, 13 de outubro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 1.988, 1.989, 1.990 Do Testamenteiro – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130

Código Civil Comentado – Art. 1.988, 1.989, 1.990
Do Testamenteiro – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –
Whatsap: +55 22 98829-9130 Pho Number: +55 22 98847-3044
m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro V –
Do Direito das Sucessões – Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo XIV – Do Testamenteiro – (Art. 1.976 a 1.990)

Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado.

O que não pode ser cumulado, poderá ser orquestrado. A matemática não erra nunca. VD.

Em sua doutrina o relator comenta: Até em decorrência do artigo antecedente, o herdeiro ou legatário que tiver sido nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança, ou o prêmio ao legado, respectivamente. Não pode cumulá-los. (Direito Civil – doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.030, CC 1.988, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Estranhamente, os profissionais do Direito em Perspectiva, não se atêm à importância do artigo em comento, (Nota VG), como é o ca-so de Giuliana Lima, que tem como comentário a respeito, superficial o reporte a outros comentários, muito embora na visão de Vargas Digitador, deva ser cunho de maior interesse. Veja o comentário a seguir, postado por Giuliana Lima: - segundo Carlos Maximiliano, codicilo é o ato de última vontade pelo qual o disponente traça diretrizes sobre assuntos pouco importantes, despesas e dádivas de pequeno valor;

- contém disposições sobre: o próprio enterro; esmola de pouca monta a determinadas pessoas ou aos pobres de certos lugar; lega-do de móveis, roupas ou joias, não muito valiosas, de uso pessoal (CC, art. 1.881); sufrágios por intenção da alma do codicilante (CC, art. 1.998); nomeação e substituição de testamenteiro (CC, art. 1.883); perdão de indigno (CC, art. 1.818) (Considerações de Giuliana Lima, intitulada “Considerações sobre o Testamento”, publicado no site JusBrasil.com.br, em 2.016, do qual serão consideradas aqui somente em relação ao art. 1.988 e afins, acessadas em 13/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como observa a Equipe de Guimarães e Mezzalira, não é questão de somenos ou comezinhos. Nem sempre o testamenteiro faz jus à vintena. Sendo casado, sob o regime de comunhão de bens, com herdeiro ou legatário do testador, não terá direito ao prêmio; ser-lhe-á lícito, porém, preferir o prêmio à herança ou legado.

(Vide CPC/1973, § 2º, do art. 1.138. O testamenteiro tem direito a um prêmio que, se o testador não o houver fixado, o juiz arbitrará, levando em conta o valor da herança e o trabalho de execução do testamento. § 1º O prêmio, que não excederá 5% (cinco por cento), será calculado sobre a herança líquida e deduzido somente da metade disponível quando houver herdeiros necessários, e de todo o acervo líquido nos demais casos. § 2º Sendo o testamenteiro casa-do, sob o regime de comunhão de bens, com herdeiro ou legatário do testador, não terá direito ao prêmio; ser-lhe-á lícito, porém, prefe-rir o prêmio à herança ou legado. No CPC/2015, Seção V, Dos Testamentos e do Codicilo e parágrafos, o art. 737, § 4º, alerta: Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735, o que não modifica os valores citados nos parágrafos 1º e 2º, do art 1.138 antes citado, e que, se levado em conta, pode ser maior que o legado àquele herdeiro ou legatário que optou pela testamentaria, Nota VG).

Seguindo com a equipe de Guimarães e Mezzalira, caberá a ele escolher entre o legado ou a vintena. A rigor o testamenteiro não deve receber duas vezes, ou seja, o prêmio e o legado ou porção destinado a herdeiro instituído. Deve ser mencionado que a norma legal não é impositiva e o testador, no instrumento escrito estipulou diferentemente.

Jurisprudência: Agravos de instrumento. Sucessões. Herdeiro no-meado testamenteiro. Preferência pelo prêmio à herança. Base de cálculo da vintena. Herança líquida. Inteligência do art. 1.138, § 2º, do CPC e do art. 1.987 do CCB. 1. Considerando que o art. 1.138, § 2º do CPC, faculta ao testamenteiro casado sob o regime de comunhão de bens com herdeiro do testador preferir o prêmio à herança, no caso dos autos, o testamenteiro faz jus ao recebimento do prêmio, por tê-lo expressamente preferido. 2. A base de cálculo do prêmio do testamenteiro é a herança líquida, conforme o art. 1.987 do CCB, devendo ser deduzidas, exclusivamente, a meação, dívidas e tributos. Todavia, a legítima dos herdeiros necessários não responde pelo valor apurado da vintena testamentária, devendo este ser pago à conta da parte disponível. Negaram provimento. Unânime. (Agravo de Instrumento 70052108347, 8ª CV. TJRS. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, J 02/05/2013). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.988, acessado em 13/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento.

Como intenta esclarecer o relator em sua doutrina, o testamenteiro pode perder o prêmio, por ter sido removido, ou por não ter cumprido o testamento (CPC/1.973, Art. 1.140). Não faz menção, aqui, claro, o relator, por óbvio, à ressalva do § 4º do CPC/2015, que preconiza - O testamenteiro pode perder o prêmio, por ter sido removido, ou por não ter cumprido o testamento (CPC, Art. 1.140) (Nota VD). Repete o relator, simplesmente, a redação do artigo em comento, sem qualquer outro indicativo, como se lê: O prêmio, neste caso, reverterá à herança. Isso, é claro, se não tiver sido nomeado outro testamenteiro. (Direito Civil – doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.030, CC 1.989, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Estendendo-se a Equipe de Guimarães e Mezzalira, o testamenteiro pode vir a ser destituído ou removido, quando: (a) forem glosadas despesas apresentadas por ilegais ou em discordância com o testamento (CPC, art. 1.140, I); (b) não cumprimento dos encargos no prazo determinado no testamento ou em lei; (c) por ação ou omissão intencional, nociva aos interesses dos herdeiros e legatários; (Gomes, Orlando. Sucessões, Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 236), (d) por incapacidade superveniente, como a interdição; (Monteiro, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 6, p. 239); (e) promover interesses contrários ao espólio; (f) tornar-se inimigo ou contendor judiciário dos herdeiros, ou vir a ser credor do espólio, quando exerce as funções em virtude de nomeação feita pelo magistrado (Maximiliano, Carlos. Op. cit. v. 3, p. 269).

É facultado ao juiz, de ofício, destituir o testamenteiro, ou a requerimento dos interessados ou do representante do Ministério Público. Exercerá suas funções até ser intimado da decisão judicial, quando poderá recorrer. Nesse caso, o recurso cabível é agravo de instrumento, nos termos do art. 522 do CPC/1973 ou 1.015 do CPC/2015.

Sendo destituído o testamenteiro, segundo sob comento o prêmio reverterá em benefício da herança e não ao testamenteiro a ser nomeado em substituição. Este será remunerado exclusivamente pelo seu trabalho. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.989, acessado em 13/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.990. Se o testador tiver distribuído toda a herança em lega-dos, exercerá o testamenteiro as funções de inventariante.

No entendimento do relator, desde o momento da abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, mas a posse desta não se defere de imediato, nem nela o legatário pode entrar por autoridade própria, tendo de recebê-la, no caso des-te artigo, do testamenteiro.

Tendo sido toda a herança distribuída em legados — e até pela razão de não terem os legatários a posse das coisas legadas —, o testamenteiro exercerá as funções de inventariante, cabendo-lhe a administração dos bens do espólio (CPC, arts. 991 e 992). Obras consultadas para este tópico: Orosimbo Nonato, Estudos sobre sucessão testamentário, Rio de Janeiro, Forense, 1957, v. 3. (Direito Civil – doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.030, CC 1.990, apud Maria He-lena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Adélcio Euclydes Pietrobon Junior, remete-se ao CC 1.990 englobando dos os arts pertinentes à testamentaria, contudo, justamente omitiu o último artigo, 1.990, do qual trata esta parte. Diz o autor: O legislador trata da sucessão testamentária nos artigos 1.857 usque 1.990 do Código Civil. O Direito é rico em detalhes, e o testamento não é exceção à regra.

O testamenteiro e a vintena são alguns detalhes do testamento que merecem atenção especial. (Adélcio Euclydes Pietrobon Junior, em artigo publicado com o título de “A vintena do testamenteiro”, agosto/2021, remete-se ao art. 1.990, no site jusbrasil.com.br., acessado em 13/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). No entanto, até a alusão ao Agravo de Instrumento replicado no artigo do Adélcio Euclydes Pietrobon Junior, O recurso provido refere-se ao art. 1.987. (Nota VD).

De mais valia checa-se a Equipe de Guimarães e Mezzalira, considerando que não há herdeiros necessários, toda a herança constituir-se-á de porções disponíveis, podendo o testador dividi-la toda em legados, quando, então, ao testamenteiro incumbirá a função de inventariante.

Jurisprudência: Ementa: Apelação cível. Difeito processual civil. Ação de cobrança contra espólio. Citação do testamenteiro. Legitimidade para a representação em juízo. Recurso provido. “Se o tes-tador tiver distribuído toda a herança em legados, exercerá o testamenteiro as funções de inventariante.” Estando na administração provisória dos bens, o testamenteiro é parte legítima para representar o espólio em juízo. (TJMG 0 AC 1.0145.11.054-8/001. Relator: Des. José Flávio de Almeira, 12ª CV. J 12/06/2013. Publicação da Súmula 21/06/2012). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.990, acessado em 13/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Resolvendo o artigo em comento (CC 1.990), ao inventariante (Testamenteiro) caberá remitir ao monte, junto aos herdeiros e legatários, todo acervo que lhes foi distribuído, os valores devidos aos credores, desta forma torna-se clara a redação do artigo 1.990, na visão e entendimento de Vargas Digitador. Comentário feito em 13/10/221). (Nota VD).

segunda-feira, 11 de outubro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 1.985, 1.986, 1.987 Do Testamenteiro – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com


Código Civil Comentado – Art. 1.985, 1.986, 1.987
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Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária – Capítulo XIV –
Do Testamenteiro – (Art. 1.976 a 1.990)

Livro dos Comentários Artigo por Artigo - LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002* Institui o Código Civil. Baseado em comentários de Doutores, Mestres, Jurisconsultos ícones, estudiosos e universitários do Direito Civil Brasileiro, coletânea estruturada no conhecimento e pesquisa do Bacharel do Direito e Pós em Direito da Família VARGAS, DIGITADOR - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 - Phone Number: +55 22 98847-3044. Três comentários para cada artigo do Direito Civil, do 1º ao 2.046. Lançamento 2022 Aguardem!

Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.

Testamentaria não é profissão mas... melhor deixar por conta do Relator, em foco: O testamenteiro é nomeado em função da amizade, do apreço, da confiança que nele depositava o autor da herança, e tem de atuar pessoalmente, não podendo transferir as suas funções.

Esse encargo não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável. Mas... isso não impede que o testamenteiro se faça representar, em juízo e fora dele, por procurador, com poderes especiais, sem que o testamenteiro deixe de ser responsável perante os herdeiros e legatários.

O princípio da intransmissibilidade da função de testamenteiro é seguido também, no Código Civil francês, art. 1.032; no argentino, Art. 3.855; no português, Art. 2.334. No BGH, Art. 2.199, aI. 2, no espanhol, Art. 909, e no italiano, art. 700, Art. 3, admite-se que o testador autorize o testamenteiro a nomear seu substituto. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.029, CC 1.985, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob o foco de Guimarães e Mezzalira et al, a nomeação do testamenteiro (instituído ou dativo) tem em vista as qualidades pessoais do escolhido (designação intuitu personae) e a confiança de que desfruta (Pereira, Caio Mário da Silva, op. cit. p. 317. V. 6, p. 293-294). Mas o testamento pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais. 

Explica-se: se o testador nomeou alguém para cumprir sua vontade, aceitando o encargo, deverá essa pessoa exercer as atribuições por si própria. Não poderá delegar poderes a terceiros, ficando na supervisão do trabalho executado. No entanto, há determinadas atribuições que requerem profissional especializado, como o caso do processo judicial. Somente advogado, inscrito na OAB e exercendo sua profissão legitimamente, sem qualquer impedimento, poderá estar em juízo em nome do postulante do direito.

Falecendo o testamenteiro, seus herdeiros não terão nenhum direito para continuar cumprindo as tarefas do de cujus. Nesta hipótese, se não previsto em testamento, o juiz nomeará o novo testamenteiro até cumprimento total do testamento. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.985, acessado em 11/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Tendo inclusive a interpretação dada por Ivana Teixeira, para que o testador fique tranquilo, ele indica alguém para que suas deliberações sejam cumpridas, chamado de testamenteiro. Sua nomeação poderá ser feita no testamento ou por meio de codicilo. Tem papel fundamental para fazer cumprir o testamento. 

A principal função do testamenteiro é dar cumprimento ao testamento e defender sua validade, bem como poderá desempenhar possíveis atribuições que delegue o testador, sendo pois, também chamado de executor testamentário.

A doutrina divide-se afirmando que a natureza jurídica do testamenteiro é do encargo, enquanto outra parte afirma ser uma espécie de mandato. De acordo com Silvio Rodrigues, “é uma instituição autônoma, com características próprias, que não se confunde com o mandato nem com outros institutos, apesar de algumas semelhanças”. Para Pontes de Miranda, não é um mandado, trata-se na verdade de um “cargo” privado.

O testador poderá nomear um ou mais testamenteiros para atuarem em conjunto ou separadamente (art. 1.976). Poderão ser nomeados de maneira sucessiva, ou seja, ordem de nomeação de maneira que apenas na falta ou impedimento do primeiro, deve ser chamado o segundo, e assim por diante. Quando tiverem os testamenteiros funções distintas, nomeados separadamente, cada um exercerá a atividade que lhe foi imposta pelo testador. (Ivana Teixeira, em seu artigo “As partes no testamento e no inventário”, publicado em 2.015 no site jusbrasil.com.br., comentários aos CC 1.980, 1.981, 1.982 e 1.983 acessado em 11/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros — todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.

Alhures comentado no artigo 1.976 e algures no imediatamente anterior do atual grupo de artigos em comento, poderão ser nomeados de maneira sucessiva, ou seja, ordem de nomeação de maneira que apenas na falta ou impedimento do primeiro, deve ser chamado o segundo, e assim por diante. Quando tiverem os testamenteiros funções distintas, nomeados separadamente, cada um exercerá a atividade que lhe foi imposta pelo testador. (Ivana Teixeira, em seu artigo “As partes no testamento e no inventário”, publicado em 2.015 no site jusbrasil.com.br., comentários aos CC 1.980, 1.981, 1.982 e 1.983 acessado em 11/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na mesma toada a doutrina do relator, Ricardo Fiuza, poderá o autor da herança nomear um ou mais testamenteiros (Art. 1.976), e não estabelecer a ordem em que exercerão a função. Havendo mais de um testamenteiro que tenha (o art. 1.986 diz “tenha”), (Não entendida a observação do relator – Nota VG), aceitado o cargo, deverão, em princípio, atuar conjuntamente, mas cada um poderá exercer a testamentada, em falta dos outros.

Não obstante, todos os testamenteiros ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, discriminadas, e a elas se limitar. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.029, CC 1.986, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na lógica de  Guimarães e Mezzalira et al, em casos especiais, quer pela diversidade de bens ou pelo volume acentuado, poderão ser nomeados pelo testador ou pelo juiz diversos testamenteiros, que executarão suas tarefas simultaneamente. Para grandes fortunas, com imóveis, bens móveis, alugueres etc., um único testamenteiro deverá ser pouco, justificando trabalhos de várias pessoas a serem nomeadas todos serão remunerados, dentro da força da porção disponível. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.986, acessado em 11/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um premio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.

Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.

Factualmente, este artigo corresponde ao Art. 2.037 do Projeto de Lei n. 634/75. No Senado, através da emenda n. 487 R, do Relator-Geral, Senador Josaphat Marinho, a forma verbal “houver taxado” foi substituída por “houver fixado”, Ver Art. 1.766 do Código Civil de 1916 e Art. 1.138 do CPC/1973 (segundo recomendação no CPC/2015: § 4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735. Nota VG). 

Em sua doutrina abre ressalva o relator ao “pagamento” pelos serviços do testamenteiro: “Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro terá direito a um prêmio — a remuneração pelos serviços prestados —, que, se o testador não houver fixado, será de um a cinco por cento arbitrado pelo juiz, sobre a herança liquida. Para fixação desse premio – que se chama vintena – o juiz considerará a importância da herança liquida e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento (CPC/1973, art. 1.138). 

Se o testamenteiro for herdeiro ou legatário — porque já está gratificado com a liberalidade do testador —, não terá direito à vintena, nem o testamenteiro que seja cônjuge-meeiro de herdeiro ou legatário (CPC/1973 art. 1.138 § 2º ).

Como a legítima é intangível, o prêmio arbitrado, quando houver herdeiro necessário, será pago à conta da parte disponível. Havendo testamenteiros simultâneo (Art. 1.986), e se entre eles não se estabelecer divisão de trabalho, atribuindo-se-lhes as mesmas funções recebem eles o prêmio. em partes iguais; mas, se se trata de funções discriminadas, o prêmio será proporcional ao trabalho de cada um, e ao valor da parte do espólio compreendida nas suas atribuições (cf. Orosimbo Nonato, Estudos sobre sucessão testamentária , Rio Janeiro, Forense, 1957, v. 3, art. 949, p. 393). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.030, CC 1.987, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Marcela Guelfi, que a partir do item 65 - fala sobre o testamenteiro, assunto do artigo 1987, em comento, o universal, o particular e a vintena:

 

O testamenteiro particular é aquele que recebe apenas objetos certos e determinados do testador. Já o testamenteiro universal é aquele a quem o testador confia a posse e a administração da sua herança, figurando então como inventariante. Neste caso, o testamenteiro atua na posição do falecido, como titular da totalidade ou parcialidade da sua herança.

 

A vintena é a remuneração destinada ao testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, pela sua atuação e esforço na consolidação do inventário, conforme disposto no artigo n.º 1.987 do CC. Quando não estipulado pelo testador, será fixada pelo juiz no valor de 5% sobre a herança líquida. No caso de herdeiro necessário, a vintena será paga com a parte disponível da herança. (Marcela Guelfi, publicou em 2017 no site jusbrasil.com.br., artigo intitulado “Direito das Sucessões” e a partir do item 65 fala sobre o testamenteiro, assunto do artigo 1987, em comento, o universal, o particular e a vintena”, acessado em 11/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Nos comentários da Equipe Guimarães e Mezzalira, pelo cumprimento de todos os encargos, terá o testamenteiro direito a um pagamento, denominado de prêmio ou vintena. Esse prêmio pode ser fixado pelo testador ou arbitrado pelo juiz, caso silencie o testamento. Levará em conta o juiz, ao arbitrar o percentual, o valor da herança e o trabalho de execução do testamento. O pagamento deverá ser em espécie, pois a lei não admite se lhe adjudiquem móveis ou imóveis. Aliás, a lei proíbe o testamenteiro de adquirir bens do monte, mesmo em hasta pública, que estejam confiados à sua guarda ou administração. (Código Civil, art. 497, I).

 

Vintena, estipulada pelo testador, ou, com razão maior, arbitrada elo juiz, não constitui dádiva ou benefício, porém honorário, paga, retribuição pró-labore. Quando a herança é absorvida de muitas dívidas, ainda assim o testamenteiro deverá receber pelo trabalho executado. (Maximiliano, Carlos. Op. cit. v. 3, p. 243). Frise-se que a remuneração será tirada da parte disponível, nunca sobre as legítimas dos herdeiros necessários.

 

Jurisprudência: Ementa: Ação de inventário. Testamenteira. Prêmio. Proporção ao trabalho realizado. Valor mínimo justificado e adequado. Arbitramento de honorários. Necessidade. Recurso provido “in Casu”. Nos termos do art. 1.987 do Código Civil, o valor do prêmio para o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, se o testador não o houver fixado deve ser fixado em valor que vai de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz sobre a herança líquida conforme a importância dela e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento. Na falta de estipulação ou de acordo entre as partes, os honorários são fixados por arbitramento judicial em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão nos termos do art. 22, § 2º da Lei n. 8.906/94 (TJMG – AC 1.702.11.031753-5/001, relator: Des. Belizário de Lacerda, 7ª CV. J 11/03/2014, DJe 14/03/2014). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.987, acessado em 11/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


sexta-feira, 8 de outubro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 1.982, 1.983, 1.984 Do Testamenteiro – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 Livro dos Comentários Artigo por Artigo - LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002* Institui o Código Civil, Baseado em comentários de Doutores, Mestres, Jurisconsultos ícones, estudiosos e universitários do Direito Civil Brasileiro, coletânea estruturada no conhecimento e pesquisa do Bacharel do Direito e Pós em Direito da Família VARGAS, DIGITADOR - vargasdigita-dor.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 - Phone Number: +55 22 98847-3044. Três comentários para cada artigo do Direito Civil, do 1º ao 2.046. Lançamento 2022 Aguardem!


Código Civil Comentado – Art. 1.982, 1.983, 1.984
Do Testamenteiro – VARGAS, Paulo S. R.
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– Parte Especial – Livro V – Do Direito das Sucessões -
Título III – Da Sucessão Testamentária – Capítulo XIV –
Do Testamenteiro – (Art. 1.976 a 1.990)

Art. 1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.

Existe um rol jurídico para as atribuições do testamenteiro, como se viu espalhados pelos artigos anteriores, embora o relator lembre em sua doutrina desta forma: O testamenteiro já tem as atribuições elencadas nos artigos antecedentes — e nos arts. 1.135 e 1.137 do CPC —,mas a enumeração não é fechada, pois o testador pode conferir ao testamenteiro, nos limites da lei, outras atribuições. No entanto, há uma retificação a fazer, que é atualizar o CPC/1973 pretérito que, observando o CPC/2015 altera e ordena em seu § 4º observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735 até o 737 (Nota VD). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.028, CC 1.982, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como visto alhures, nos comentários de Ivana Teixeira, para que o testador fique tranquilo, ele indica alguém para que suas deliberações sejam cumpridas, chamado de testamenteiro. Sua nomeação poderá ser feita no testamento ou por meio de codicilo. Tem papel fundamental para fazer cumprir o testamento. A principal função do testamenteiro é dar cumprimento ao testamento e defender sua validade, bem como poderá desempenhar possíveis atribuições que delegue o testador, sendo pois, também chamado de executor testamentário.

E, assim, preceituam os artigos 1.980, 1.981 e 1.982 do Código Civil. Giuliana Lima, em “considerações cobre o Testamento”, (jusbra-sil.com.br – 2017) – acrescenta, cumprir as obrigações que lhe forem conferidas pelo testador (CC, art. 1.982);

A doutrina divide-se afirmando que a natureza jurídica do testamenteiro é do encargo, enquanto outra parte afirma ser uma espécie de mandato. De acordo com Silvio Rodrigues, “é uma instituição autônoma, com características próprias, que não se confunde com o mandato nem com outros institutos, apesar de algumas semelhanças”. Para Pontes de Miranda, não é um mandado, trata-se na verdade de um “cargo” privado. (Ivana Teixeira, em seu artigo “As par-tes no testamento e no inventário”, publicado em 2.015 no site jus-brasil.com.br., comentários ao CC 1.982, acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lecionando Guimarães, Mezzalira et al consoante comentários anteriormente feitos, o testador, dentro dos limites das leis, pode atribuir ao testamenteiro inúmeras funções, encargos, para cumprir aquilo que o testador faria na execução do testamento. Sabe-se, todavia, que o testador já faleceu e não mais poderá fazer a sua vontade, delegando todas as funções aos testamenteiro.

Jurisprudência: Nos termos do art. 1.137 do CPC/1973, haja vista terem sido modificados a partir do CPC/2015, aludindo-se aos artigos 735 § 4º até o art. 737 do mesmo título, e este parêntese sirva para todos os comentários aqui expressos neste acórdão (Nota VG), são deveres do testamenteiro: a) cumprir as obrigações do testamento; b) propugnar a validade do testamento; c) defender a posse dos bens da herança; e d) requerer ao juiz que lhe conceda os meios necessários para cumprir as disposições testamentárias. Em consequência disso, o entendimento prevalecente na doutrina e jurisprudência é de que o testamenteiro deve figurar no polo passivo das ações em que se discute a validade do testamento. Preliminar de legitimidade passiva acolhida para cassar este ponto da sentença. 3. (...). 4. Não há falar em nulidade do testamento particular quando as provas colhidas apontam para a sua confirmação, não ocorrendo qualquer violação aos artigos 1.876, § 2º e 1.878, do Código Civil, ou aos arts. 1.130 e 1.133, veja nota acima, do CPC. 5. A disposição de ultima vontade do testador deve ser preservada se não for comprovada a incapacidade mental do testador, por ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens. 6. A deserdação consiste no afastamento de herdeiro necessário do direito sucessório, por razões subjetivas, de forma que o deserdado é considerado desprovido de moral para receber a herança, diante de atitudes indevidamente praticadas. As hipóteses de deserdação encontram-se elencadas nos arts. 1.814, 1.962 e 1.963 do Código civil. 7. Não há que se falar em deserdação quando a agressão relatada pelo testador ocorreu em defesa de uma causa nobre, justificável, qual seja, a integridade física, mental e psicológica tanto dos filhos quanto da mãe que se encontrava enferma e era constantemente agredida física, mental e psicologicamente pelo testador. 8. Não logrando êxito os autores em provar que a relação existente entre o testador e a legatária era de concubinato, a manifestação de vontade do testador em lhe conceder parte disponível da herança deve ser mantida. 9. (...). 10. Apelação dos autores conhecida, acolhida a preliminar de legitimidade passiva e, no mérito, parcialmente provida. Recurso adesivo do réu prejudicado. (TJDF – Acórdão n. 818413, 201401 10307785APC, Relator: Simone Lucindo, Revisor: Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, J. 09/09/2014, publicação DJe 12/09/2014, p. 82). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.982, acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria.

Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.

Em sua função doutrinária, aponta o relator que este artigo e o parágrafo único estariam mais bem localizados como parágrafos do Art. 1.980, e o que se disse ali se aplica aqui. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.028, CC 1.983, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Os comentários pertinem ao CC 1.980, algures, Alonga-se o relator nas obrigações e deveres que concernem ao testamenteiro. O testamenteiro deve cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e dar contas do que recebeu e despendeu. Prestar contas é uma das principais obrigações do testamenteiro, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento (CPC, Art. 1.135, cujo parágrafo único considera ineficaz a disposição testamentária que eximir o testamenteiro da obrigação de prestar contas, claro está a disposição do CPC/1973 pelo autor correspondendo ao CPC/2015, no artigo 735, § 4º até o art. 737). (No-ta VG).

Tendo inclusive a interpretação dada por Ivana Teixeira, para que o testador fique tranquilo, ele indica alguém para que suas deliberações sejam cumpridas, chamado de testamenteiro. Sua nomeação poderá ser feita no testamento ou por meio de codicilo. Tem papel fundamental para fazer cumprir o testamento.

A principal função do testamenteiro é dar cumprimento ao testamento e defender sua validade, bem como poderá desempenhar possíveis atribuições que delegue o testador, sendo pois, também chamado de executor testamentário.

A doutrina divide-se afirmando que a natureza jurídica do testamenteiro é do encargo, enquanto outra parte afirma ser uma espécie de mandato. De acordo com Silvio Rodrigues, “é uma instituição autônoma, com características próprias, que não se confunde com o mandato nem com outros institutos, apesar de algumas semelhanças”. Para Pontes de Miranda, não é um mandado, trata-se na verdade de um “cargo” privado.

O testador poderá nomear um ou mais testamenteiros para atuarem em conjunto ou separadamente (art. 1.976). Poderão ser nomeados de maneira sucessiva, ou seja, ordem de nomeação de maneira que apenas na falta ou impedimento do primeiro, deve ser chamado o segundo, e assim por diante. Quando tiverem os testamenteiros funções distintas, nomeados separadamente, cada um exercerá a atividade que lhe foi imposta pelo testador. (Ivana Teixeira, em seu artigo “As partes no testamento e no inventário”, publicado em 2.015 no site jusbrasil.com.br., comentários aos CC 1.980, 1.981, 1.982 e 1.983 acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No mesmo diapasão, corroboram com a orientação do relator, Ricardo Fiuza, quanto à incumbência do testamenteiro, disposta no art. 1980, contribui a equipe de Guimarães e Mezzalira, apontando para o artigo em comento (CC 1983), seja, incumbe ao testamenteiro nomeado pelo testador ou, em sua falta, pelo juiz, fazer cumprir o testamento em prazo razoável sem retardar o desfecho do Inventário, a partilha dos bens estabelecida pelo testador. Esta é uma responsabilidade sua que prevalecerá até que sejam cumpridas as disposições testamentárias com a entrega dos bens a quem de direito. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direi-to.com, nos comentários ao CC 1.980, acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

No retrospecto este artigo corresponde ao Art. 2.034 do Projeto de Lei n. 634/75. Na Câmara, na primeira fase de tramitação do projeto, trocou-se “ao cabeça-de-casal” por “a um dos cônjuges”. Ver Art. 1.763 do Código Civil de 1916.

O comentário do relator em sua Doutrina, o testamenteiro, como estamos vendo, é figura típica de cessão testamentária. Em regra, é o autor da herança que nomeia o testamenteiro. Na falta dessa nomeação, porém, a execução testamentária compete a um dos cônjuges — ao sobrevivente, é lógico — e, em falta deste, ao herdeiro nomeado pelo juiz, e o testamenteiro, por isso, é chamado dativo.

Numa interpretação compreensiva do texto, deve-se admitir que a testamentaria, no caso, seja confiada ao companheiro, se o de cujus vivia em união estável. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.028-1.029, CC 1.984, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Encontrado no site modeloinicial.com.br. acórdão do TJMG – Apelação Cível, publicado em 22/11/2019. Ementa: apelação cível. Abertura. Registro e cumprimento de testamento. Inventário extrajudicial. Possibilidade. Herdeiros maiores e concordes. Art. 610, § 1º, CPC. Nomeação de testamenteiro. Rol do art. 1.984, CC. Constitui princípio comezinho de hermenêutica jurídica que a interpretação de um artigo de lei tem no caput seu centro gravitacional de modo que to-dos os parágrafos devem ser lidos tendo em consonância o que nele é disposto. O § 1º do art. 610, CPC não pode ser lido desassociado do que está previsto no caput, sob pena de subverter o método interpretativo. Após a abertura e registro do testamento em juízo, sendo os interessados capazes e concordes, não havendo conflito de interesses, é possível a realização do inventário extrajudicial. A nomeação do testamenteiro deve seguir a ordem estabelecida no art. 1.984, CC, quando ausente a indicação pelo testador (TJMG – AC 1.0000.19.066119-9/001. Rel.: Des. Alberto Henrique, J. 21/11/2019, publicação da súmula em 22/11/2019. (modeloinici-al.com.br. acórdão do TJMG – Apelação Cível, publicado em 22/11/2019, Acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Guimarães, Mezzalira et al, a miúde, o testador, quando orientado por profissional, indica o seu testamenteiro um ou vários. Outras vezes, desejoso de fazer o testamento, descuidando-se de nomear o executor ou onerado a lei prevê que poderá ser nomeado testamenteiro o cônjuge supérstite, dependendo do regime de bens, e na falta deste ou sua recusa, ao juiz incumbe a nomeação do testamenteiro, profissional de sua confiança ou “habitué” dos foros.

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Registro de testamento. Nomeação de testamenteiro. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, na falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz. Inexistindo herdeiros, o juiz nomeará testamenteiro que melhor atender aos interesses da sucessão. Negado seguimento. (Agravo de instrumento n. 70060216694, Sétima Câmara Cível, TJRS, rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 09/06/2014). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.984, acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD)