Código Civil Comentado – Art. 1.988, 1.989, 1.990
Do Testamenteiro – VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro V –
Do Direito das Sucessões – Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo XIV – Do Testamenteiro – (Art. 1.976 a 1.990)
Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado.
O que não pode ser cumulado, poderá ser orquestrado. A matemática não erra nunca. VD.
Em sua doutrina o relator comenta: Até em decorrência do artigo antecedente, o herdeiro ou legatário que tiver sido nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança, ou o prêmio ao legado, respectivamente. Não pode cumulá-los. (Direito Civil – doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.030, CC 1.988, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Estranhamente, os profissionais do Direito em Perspectiva, não se atêm à importância do artigo em comento, (Nota VG), como é o ca-so de Giuliana Lima, que tem como comentário a respeito, superficial o reporte a outros comentários, muito embora na visão de Vargas Digitador, deva ser cunho de maior interesse. Veja o comentário a seguir, postado por Giuliana Lima: - segundo Carlos Maximiliano, codicilo é o ato de última vontade pelo qual o disponente traça diretrizes sobre assuntos pouco importantes, despesas e dádivas de pequeno valor;
- contém disposições sobre: o próprio enterro; esmola de pouca monta a determinadas pessoas ou aos pobres de certos lugar; lega-do de móveis, roupas ou joias, não muito valiosas, de uso pessoal (CC, art. 1.881); sufrágios por intenção da alma do codicilante (CC, art. 1.998); nomeação e substituição de testamenteiro (CC, art. 1.883); perdão de indigno (CC, art. 1.818) (Considerações de Giuliana Lima, intitulada “Considerações sobre o Testamento”, publicado no site JusBrasil.com.br, em 2.016, do qual serão consideradas aqui somente em relação ao art. 1.988 e afins, acessadas em 13/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como observa a Equipe de Guimarães e Mezzalira, não é questão de somenos ou comezinhos. Nem sempre o testamenteiro faz jus à vintena. Sendo casado, sob o regime de comunhão de bens, com herdeiro ou legatário do testador, não terá direito ao prêmio; ser-lhe-á lícito, porém, preferir o prêmio à herança ou legado.
(Vide CPC/1973, § 2º, do art. 1.138. O testamenteiro tem direito a um prêmio que, se o testador não o houver fixado, o juiz arbitrará, levando em conta o valor da herança e o trabalho de execução do testamento. § 1º O prêmio, que não excederá 5% (cinco por cento), será calculado sobre a herança líquida e deduzido somente da metade disponível quando houver herdeiros necessários, e de todo o acervo líquido nos demais casos. § 2º Sendo o testamenteiro casa-do, sob o regime de comunhão de bens, com herdeiro ou legatário do testador, não terá direito ao prêmio; ser-lhe-á lícito, porém, prefe-rir o prêmio à herança ou legado. No CPC/2015, Seção V, Dos Testamentos e do Codicilo e parágrafos, o art. 737, § 4º, alerta: Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735, o que não modifica os valores citados nos parágrafos 1º e 2º, do art 1.138 antes citado, e que, se levado em conta, pode ser maior que o legado àquele herdeiro ou legatário que optou pela testamentaria, Nota VG).
Seguindo com a equipe de Guimarães e Mezzalira, caberá a ele escolher entre o legado ou a vintena. A rigor o testamenteiro não deve receber duas vezes, ou seja, o prêmio e o legado ou porção destinado a herdeiro instituído. Deve ser mencionado que a norma legal não é impositiva e o testador, no instrumento escrito estipulou diferentemente.
Jurisprudência: Agravos de instrumento. Sucessões. Herdeiro no-meado testamenteiro. Preferência pelo prêmio à herança. Base de cálculo da vintena. Herança líquida. Inteligência do art. 1.138, § 2º, do CPC e do art. 1.987 do CCB. 1. Considerando que o art. 1.138, § 2º do CPC, faculta ao testamenteiro casado sob o regime de comunhão de bens com herdeiro do testador preferir o prêmio à herança, no caso dos autos, o testamenteiro faz jus ao recebimento do prêmio, por tê-lo expressamente preferido. 2. A base de cálculo do prêmio do testamenteiro é a herança líquida, conforme o art. 1.987 do CCB, devendo ser deduzidas, exclusivamente, a meação, dívidas e tributos. Todavia, a legítima dos herdeiros necessários não responde pelo valor apurado da vintena testamentária, devendo este ser pago à conta da parte disponível. Negaram provimento. Unânime. (Agravo de Instrumento 70052108347, 8ª CV. TJRS. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, J 02/05/2013). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.988, acessado em 13/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento.
Como intenta esclarecer o relator em sua doutrina, o testamenteiro pode perder o prêmio, por ter sido removido, ou por não ter cumprido o testamento (CPC/1.973, Art. 1.140). Não faz menção, aqui, claro, o relator, por óbvio, à ressalva do § 4º do CPC/2015, que preconiza - O testamenteiro pode perder o prêmio, por ter sido removido, ou por não ter cumprido o testamento (CPC, Art. 1.140) (Nota VD). Repete o relator, simplesmente, a redação do artigo em comento, sem qualquer outro indicativo, como se lê: O prêmio, neste caso, reverterá à herança. Isso, é claro, se não tiver sido nomeado outro testamenteiro. (Direito Civil – doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.030, CC 1.989, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Estendendo-se a Equipe de Guimarães e Mezzalira, o testamenteiro pode vir a ser destituído ou removido, quando: (a) forem glosadas despesas apresentadas por ilegais ou em discordância com o testamento (CPC, art. 1.140, I); (b) não cumprimento dos encargos no prazo determinado no testamento ou em lei; (c) por ação ou omissão intencional, nociva aos interesses dos herdeiros e legatários; (Gomes, Orlando. Sucessões, Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 236), (d) por incapacidade superveniente, como a interdição; (Monteiro, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 6, p. 239); (e) promover interesses contrários ao espólio; (f) tornar-se inimigo ou contendor judiciário dos herdeiros, ou vir a ser credor do espólio, quando exerce as funções em virtude de nomeação feita pelo magistrado (Maximiliano, Carlos. Op. cit. v. 3, p. 269).
É facultado ao juiz, de ofício, destituir o testamenteiro, ou a requerimento dos interessados ou do representante do Ministério Público. Exercerá suas funções até ser intimado da decisão judicial, quando poderá recorrer. Nesse caso, o recurso cabível é agravo de instrumento, nos termos do art. 522 do CPC/1973 ou 1.015 do CPC/2015.
Sendo destituído o testamenteiro, segundo sob comento o prêmio reverterá em benefício da herança e não ao testamenteiro a ser nomeado em substituição. Este será remunerado exclusivamente pelo seu trabalho. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.989, acessado em 13/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.990. Se o testador tiver distribuído toda a herança em lega-dos, exercerá o testamenteiro as funções de inventariante.
No entendimento do relator, desde o momento da abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, mas a posse desta não se defere de imediato, nem nela o legatário pode entrar por autoridade própria, tendo de recebê-la, no caso des-te artigo, do testamenteiro.
Tendo sido toda a herança distribuída em legados — e até pela razão de não terem os legatários a posse das coisas legadas —, o testamenteiro exercerá as funções de inventariante, cabendo-lhe a administração dos bens do espólio (CPC, arts. 991 e 992). Obras consultadas para este tópico: Orosimbo Nonato, Estudos sobre sucessão testamentário, Rio de Janeiro, Forense, 1957, v. 3. (Direito Civil – doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.030, CC 1.990, apud Maria He-lena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Adélcio Euclydes Pietrobon Junior, remete-se ao CC 1.990 englobando dos os arts pertinentes à testamentaria, contudo, justamente omitiu o último artigo, 1.990, do qual trata esta parte. Diz o autor: O legislador trata da sucessão testamentária nos artigos 1.857 usque 1.990 do Código Civil. O Direito é rico em detalhes, e o testamento não é exceção à regra.
O testamenteiro e a vintena são alguns detalhes do testamento que merecem atenção especial. (Adélcio Euclydes Pietrobon Junior, em artigo publicado com o título de “A vintena do testamenteiro”, agosto/2021, remete-se ao art. 1.990, no site jusbrasil.com.br., acessado em 13/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). No entanto, até a alusão ao Agravo de Instrumento replicado no artigo do Adélcio Euclydes Pietrobon Junior, O recurso provido refere-se ao art. 1.987. (Nota VD).
De mais valia checa-se a Equipe de Guimarães e Mezzalira, considerando que não há herdeiros necessários, toda a herança constituir-se-á de porções disponíveis, podendo o testador dividi-la toda em legados, quando, então, ao testamenteiro incumbirá a função de inventariante.
Jurisprudência: Ementa: Apelação cível. Difeito processual civil. Ação de cobrança contra espólio. Citação do testamenteiro. Legitimidade para a representação em juízo. Recurso provido. “Se o tes-tador tiver distribuído toda a herança em legados, exercerá o testamenteiro as funções de inventariante.” Estando na administração provisória dos bens, o testamenteiro é parte legítima para representar o espólio em juízo. (TJMG 0 AC 1.0145.11.054-8/001. Relator: Des. José Flávio de Almeira, 12ª CV. J 12/06/2013. Publicação da Súmula 21/06/2012). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.990, acessado em 13/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Resolvendo o artigo em comento (CC 1.990), ao inventariante (Testamenteiro) caberá remitir ao monte, junto aos herdeiros e legatários, todo acervo que lhes foi distribuído, os valores devidos aos credores, desta forma torna-se clara a redação do artigo 1.990, na visão e entendimento de Vargas Digitador. Comentário feito em 13/10/221). (Nota VD).
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