Código
Civil Comentado – Art. 32, 33, 34, 35, 36
Da
curadoria dos bens do ausente – VARGAS,
Paulo S. R.
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+55 22 98829-9130 – Parte
Geral – Livro I –
Das Pessoas - Título I
– Das Pessoas Naturais –
Capítulo III –- Da
Ausência – Seção II –
Da sucessão
provisória (Art. 26
a 36)
Art.
32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios
ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles
correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Uma
vez empossados nos bens do ausente, os sucessores provisórios se integram ativa
e passivamente na representação deste, correndo contra eles as ações pendentes e as futuras, ficando o
curador fora da representação legal. (Nota VD).
Este
é também o entendimento do relator Ricardo Fiuza: Representação ativa e passiva
do ausente: Os sucessores provisórios, uma vez empossados nos bens, ficarão
representando ativa e passivamente o ausente; logo, contra eles correrão as
ações pendentes e as que de futuro, após a abertura da sucessão provisória,
àquele se moverem.
Consequentemente,
o curador dos bens do ausente não mais será o representante legal, pois, uma
vez que os herdeiros, em caráter provisório, entraram na posse da herança,
justificativa alguma há para que o curador continue na representação daqueles
bens, quer ativa, quer passivamente, ou seja, como réu ou como autor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 32, (CC 32), p. 35-36, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Livros
consultados: Levenhagen, Código Civil, cit., v. 2 (p. 318); M. Helena Diniz,
Curso, cit., v. 5 (p. 367); Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 6 (p. 564-5).
Na sequência, apresenta-se Jus referência STJ. Ausência.
Conceito de “ausente”, de 10/09/2014, em artigo específico sobre o tema,
denominado A ausência da pessoa natural no Novo Código Civil (in revista de
Direito Privado vol. 18, p. 189, abril de 2004, como segue:
Em artigo
específico sobre o tema, denominado A ausência da pessoa natural no Novo Código
Civil (in Revista de Direito Privado | vol. 18 | p. 189 | Abr. ⁄ 2004), o
Desembargador aposentado Moacir Adiers, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, traz à consideração conceito de ausente,
fulcrando-se em lição de Picazo e Gullón, Marty er Raynaud e Pontes de Miranda,
que por sua riqueza merece destacada menção:
Ausente, em sentido jurídico, é aquele que não está presente, ou que desaparece
ou se afasta de seu domicílio (a), por um espaço de tempo relativamente longo
(b), que deixa bens sem administração ou com administração insuficiente ou com
administrador que não queira exercer ou continuar exercendo a sua administração
(c), sem que dele se tenha qualquer noticia (d), incutindo essas circunstâncias
sérias dúvidas quanto à existência da pessoa (e).
Essa
incerteza sobre a existência ou vida da pessoa decorre de seu prolongado
afastamento do centro normal de seus interesses, sem mais dar notícias de si. Não
se sabe se o ausente ou desaparecido existe nem onde existe; se vive nem onde
vive (Picazo y Gullón, Instituciones de derecho civil, vol. I, p. 91; Marty et
Raynaud, Droit civil, vol. 2, t. 1, p. 20; Pontes de Miranda, Tratado de
direito privado, t. 9, p. 372).
Os autos
dão conta, fato este que se revela incontroverso, de que a ausência fora
declarada e a sucessão provisória fora aberta, na esteira do disposto no art.
26 do CCB, isso antes do pedido de pagamento da indenização securitária,
ocorrido em 25⁄09⁄2006.
É induvidoso que apenas existe, até o momento, a declaração da ausência da
segurada e não a da sua morte presumida, que ocorrerá, consoante o art. 37 do
CCB⁄02, depois de passados 10 anos do trânsito em julgado da decisão que
determinou a abertura da sucessão provisória.
A dúvida é relevante, porque, apesar de, efetivamente, morte real inexistir, o
art. 28 do CCB⁄02, ao dispor acerca dos efeitos da sentença que determina a
abertura da sucessão, dispôs que só os produzirá ela "cento e oitenta dias
depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado,
proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha
dos bens, como se o ausente fosse falecido." Importante, especialmente,
perceber os influxos destas normas sobre o contrato de seguro de vida.
As normas do CCB que o disciplinam não solucionam diretamente a presente
controvérsia, pois exigem a morte do segurado, sem que se exclua a hipótese de
ser essa presumida, consoante dita o art. 32, ou ainda, se suficiente a
presunção sinalizada no art. 28, que decorre da abertura da sucessão
provisória.
Deve-se voltar os olhos ao capítulo do CCB a cuidar da declaração da ausência. A
lei civil, ao discipliná-la, trata, na realidade, de uma incerteza acerca da
existência de determinada pessoa, que não mais dá notícias de seu paradeiro,
visando à administração e proteção dos seus bens e interesses.
Na verdade, a certeza que se efetivamente tem, na fase em que está o
procedimento de declaração de ausência, é que a pessoa está ausente. Nos seus
comentários ao CCB, da Editora Forense, Raphael de Barros Monteiro Filho,
Ralpho Waldo de Barros Monteiro, Ronaldo de Barros Monteiro, e Ruy Carlos de
Barros Monteiro, tendo como pauta o art. 22 do CCB, relembram:
A ausência é o desaparecimento da pessoa do lugar onde habitualmente se
encontra, qualificado pela dúvida sobre se ainda vive. Exatamente porque
envolve a eventualidade do término da personalidade civil dessa pessoa,
constitui um fato da mesma natureza jurídica que a da morte, assim como produz
efeitos análogos aos desse outro fato da vida humana.
Esses
efeitos, aqui refiro-me aos efeitos que decorrem da declaração da ausência, que
no referido excerto se disseram semelhantes aos decorrentes do evento morte,
por certo, serão irradiados em consonância com o que dispôs o legislador.
Todo esse procedimento revela um iter que se inaugura com a declaração da
ausência e se desenvolve até que o decênio, contado da declaração da morte
presumida, se implemente, prazo fatal para, sobrevindo o ausente, pleitear a
devolução dos bens partilhados.
A eficácia da declaração inicial de ausência se corporifica e implementa com o
tempo, enfraquecendo, à medida que os anos passam, a probabilidade de retorno
daquele que não mais dá notícias e se implementando a probabilidade do seu
efetivo passamento.
Com o transpasse do interregno de um decênio, contado do trânsito em julgado da
decisão que determinou a abertura da sucessão provisória, dá-se o início do
ápice eficacial da declaração de ausência, consubstanciado na morte presumida
do ausente e na abertura da sua sucessão definitiva.
Não descuro do fato de que, desde a abertura da sucessão provisória, os bens do
ausente serão arrecadados e, como estatui o art. 28, partilhados entre os
herdeiros legítimos e testamentários, mas estes, para se imitirem na sua posse,
darão garantias da restituição deles, caso assim a lei exija, fazendo seus os
frutos e rendimentos dos bens que a estes couberem.
Antes da sucessão definitiva, há, apenas, a posse provisória do patrimônio
partilhado, ficando tais direitos sob condição resolutiva, como acentua Pontes
de Miranda (in Tratado de direito privado, 4. ed. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, T. 9, p. 372).
Assim o é, porque a tais bens, integrantes do patrimônio do ausente, deverá ser
dada, até que o seu titular retorne, a sua efetiva função social, sendo, ao
mesmo tempo, administrados em nome do ausente.
Nesse sentido, aponta-se, no já referido artigo da lavra do Dr. Moacir Adiers,
a razão de ser do instituto de que se trata:
"Consoante afirmado acima, particular relevo assume o instituto jurídico
da ausência se o ausente ou desaparecido tiver deixado bens ou patrimônio sem
administração ou com administração com poderes insuficientes, merecendo então
especial preocupação do direito. A declaração de ausência somente cobra
interesse e utilidade práticos na hipótese da existência de bens em nome do
ausente, posto que, por meio dela, visa-se promover a defesa e a preservação da
integridade dos mesmos, bem como fazer com que eles cumpram com a sua
finalidade social de ativadores da riqueza e para que sirvam ao seu destino
natural, o que se dá pela sua utilização e fruição."
A
hipótese de que aqui se cuida, diferentemente, é a verificação do implemento de
determinado fato do qual decorrerão direitos obrigacionais em conformidade com
o contrato de seguro, fato este consubstanciado na morte do segurado, a qual,
todavia, até a abertura da sucessão definitiva, sequer é presumida.
O seguro de vida visa a resguardar terceiros em face da indesejada morte
daquele que o contrata. Tem, na espécie, como fato deflagrador do pagamento da
indenização a morte do segurado.
A vida, no entanto, rica em variáveis, pode reservar destino lamentável em que
determinado indivíduo acabe por desaparecer, sem deixar notícias, e sem que se
saiba se o desaparecimento efetivamente decorrera de sua morte. Todavia, dentre
as prováveis causas desse desaparecimento não há excluir-se a ocorrência, não
conhecida, de sua morte.
A lei, por isso, fulcrada no que normalmente acontece, ou seja, no fato de que
as pessoas, na sua vida de relação, não desaparecem sem deixar rastros, elegeu
o tempo como elemento a solucionar o dilema que se interpõe, presumindo, a cada
ano com maior probabilidade, a ocorrência da morte do ausente.
Não é presumível, ademais, a má-fé da segurada e, ainda, não é crível que uma
mãe tenha abandonado conscientemente suas filhas menores sem lhes dar notícias
de seu paradeiro.
Se a lei prevê concretamente a presunção da morte natural da pessoa em
determinadas hipóteses, não há por que não fazer o contrato de seguro de vida
ser alcançado por esse reconhecimento. Se a morte, no caso, se presume, é
porque a existência de vida, ao contrário, escasseara e, em sendo o seguro de
vida e vida se presume inexistir, nada mais natural que advenha o direito ao
pagamento da indenização contratada, todavia, apenas quando, atendido ao
disposto no art. 37 do CCB, seja declarada a morte presumida da segurada.
Nessa toada, o já tão mencionado artigo acerca do instituto da ausência, agora
na fase da sucessão definitiva:
Princípios
norteadores - Na fase da sucessão definitiva raciocina-se e procede-se como se
a pessoa, declarada ausente, estivesse efetivamente morta. Não se afasta, nem
mesmo aqui, inteiramente a possibilidade de ela estar viva e poder reaparecer.
Ultrapassada a fase da curadoria provisória e a fase da sucessão provisória sem
que se dê o retorno do ausente, muito embora tenha sido conclamado por meio de
publicações na imprensa a retomar a administração de seus bens, esses são
fatores que induzem a ideia de que existem grandes possibilidades de o mesmo
estar efetivamente morto. Daí se proceder como se morto estivesse.
A
característica distintiva entre a fase da sucessão provisória e a fase da
sucessão definitiva consiste na circunstância de naquela prevalecer a ideia ou
o princípio de estar vivo o ausente, começando-se a cogitar também da
possibilidade de o mesmo estar morto; nesta prevalece a ideia de o ausente
estar morto, sem se descartar a ideia de que esteja vivo. Há, como se vê, uma
inversão nas ideias que informam ambas as fases, circunstâncias que determinam
alterações nos efeitos que cada uma delas produz.
Assim, em
tendo o acórdão recorrido mantido a sentença de improcedência, que ressalvara,
expressamente, a possibilidade de o pedido de pagamento da indenização ser
levado a efeito quando da abertura da sucessão definitiva, que ocorrerá dentro
de poucos anos, estou em mantê-lo na integralidade. Ante o exposto, nego provimento
ao recurso especial. É o voto. Certidão de Julgamento Terceira Turma Número Registro: 2011⁄0303963-1 Proc. Eletr. REsp 1.298.963 ⁄ SP Nos: 000013.238.200.982.60262/132.382.009.826.0262/262012.009.
0001-320 990.1027.98933 Pauta: 26⁄11⁄2013 JULGADO: 26⁄11⁄2013.Relator Exmo.
Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
A
equipe de Guimarães e Mezzalira limitam-se a falar da representação do ausente.
Empossados nos bens, os herdeiros passarão a representar ativa e passivamente o
ausente, fazendo cessar, com isso, os encargos do curador (CPC/1973, 1.162, III),
estando a correspondência entre o art. 745 caput e o art. 745, § 1º, no
CPC/2015, sem alusão especial (Nota VD). Além disso, deve-se notar, que os
herdeiros respondem pelas obrigações do ausente até o limite da herança
recebida (CC 1.792). (Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários
ao CC 32, acessado em 09/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 33. O
descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará
seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros
sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos,
segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério
Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo
único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência
foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte
nos frutos e rendimentos.
As
regras para assunção dos bem dos ausentes estão aqui delineadas segundo a
doutrina do relator Ricardo Fiuza, tanto em relação aos direitos dos frutos e
rendimentos, pelo sucessor provisório, bem como à ausência de provas pela
ausência voluntária e injustificada do ausente. Veja:
Direito
aos frutos e rendimentos dos bens do ausente: Se o sucessor provisório do
ausente for seu descendente, ascendente ou cônjuge, terá a propriedade de todos
os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem, podendo deles dispor como
quiser. Se se tratar de outros sucessores que não aqueles acima enumerados,
sendo, p. ex., parentes colaterais, deverão converter a metade desses
rendimentos e frutos em imóveis ou títulos de dívida pública, a fim de garantir
sua ulterior e possível restituição ao ausente. Tal capitalização deverá ser
feita de acordo com o Ministério Público, que, além de determinar qual o melhor
emprego da metade daqueles rendimentos, deverá fiscalizá-lo.
Prestação
de contas do sucessor provisório: Os sucessores provisórios deverão prestar
contas, anualmente, ao juiz, do emprego da metade dos frutos e rendimentos.
Efeito
da prova de ausência voluntária e injustificada: Se o ausente aparecer e ficar
comprovado que sua ausência foi voluntária e injustificada. ele perderá, em
favor dos sucessores provisórios, a parte que lhe caberia nos frutos e
rendimentos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 33, (CC 33), p. 36, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Bibliografia
consultada: M. Helena Diniz, Curso, cit.,
v. 5 (p. 367); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 2 (p. 318); Carvalho
Santos, Código Civil brasileiro interpretado. cit., obs. ao art. 477, v.
4; Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao art. 477, v. 2.
Na
ação de exigir contas, Tales Calaza, publicou artigo no site Jusbrasil.com.br,
em 2017, comentando os procedimentos especiais de acordo com o CPC/2015,
comentários ao artigo 33 do CC/02, como segue:
A obrigação de prestar contas surge no âmbito em que um
indivíduo tiver a administração de bens de outrem. Tal obrigação tem como ônus
apresentar o resultado da administração, com verificação da utilização dos
bens, apresentando também seus frutos e rendimentos, podendo esta obrigação
decorrer de Lei ou contrato. Alguns exemplos pertinentes são os trazidos pelos
arts. 1755 e 1774 do Código Civil (tutor e
curador), artigo 33 do Código Civil (Sucessor provisório em
relação aos bens do ausente) e artigo 668 do Código Civil (mandante
em relação ao mandatário);
A ação de exigir contas abrange também a antiga "ação
de prestar contas", trazida pelo CPC/73, pois aquela ação tem por
objeto tanto o direito de pedir contas, como o direito de prestá-las
espontaneamente. Trata-se também de ação de natureza dúplice, não exigindo
reconvenção e formando título executivo a favor do titular da ação, podendo ser
ou o autor ou o réu.
Procedimento: Inicia-se com a petição inicial e citação do
réu (artigo 550 do CPC). O réu pode:
I - Apresentar as contas
e não contestar. Depois o autor se manifestará sobre as contas (artigo 550, §
2º). Será feita perícia contábil e audiência, caso necessário. As contas serão
julgadas e haverá Sentença final, sendo que, havendo saldo, o devedor é
condenado à pagá-lo (artigo 552 do CPC);
II - Apresentar as contas
e oferecer contestação. Depois o autor se manifestará sobre as contas e a
contestação. Haverá perícia contábil e audiência, caso necessário. As contas
serão julgadas e haverá sentença final. Se houver saldo, o devedor é condenado
à pagá-lo (artigo 552 do CPC);
III - Contestar e negar a
obrigação de prestar contas. Haverá audiência. Caso o pedido do autor seja
rejeitado, haverá sentença final, caso o pedido do autor seja acolhido, o réu
será condenado a prestar contas em 15 dias (artigo 550, § 5º do CPC),
haverá sentença, caso as contas não sejam prestadas em 15 dias prevalecerão
aquelas que forem apresentadas pelo autor (artigo 550, §§ 5º e 6º do CPC),
haverá produção de prova pericial contábil, caso necessário (artigo 550, §
6º do CPC), as contas serão julgado e caso haja saldo, o devedor será
condenado à pagá-lo (artigo 552 do CPC) e haverá sentença final;
IV - Manter-se inerte,
sendo decretada a revelia (artigo 550, § 5º). Sendo que, caso não seja possível
julgamento antecipado (artigo 345 do CPC), haverá audiência,
caso seja, e o pedido do autor seja rejeitado, haverá sentença final. Caso seja
acolhido, o réu será condenado a prestar contas em 15 dias (artigo 550, §
5º do CPC), haverá sentença, caso as contas não sejam prestadas em 15
dias prevalecerão aquelas que forem apresentadas pelo autor (artigo 550, §§
5º e 6º do CPC), haverá produção de prova pericial
contábil, caso necessário (artigo 550, § 6º do CPC), as
contas serão julgado e caso haja saldo, o devedor será condenado à pagá-lo
(artigo 552 do CPC) e haverá sentença final;
Observações
a) O procedimento
da ação de exigir contas envolve duas fases (de natureza cognitiva): a
verificação da obrigação de prestar e a análise das contas;
b) A propositura da ação
é feita por petição inicial tendo fundamento os artigos 319 do CPC e 550, §
1º do CPC, devendo conter à exata menção à origem da obrigação, se é
legal ou contratual;
c) Apenas há interesse
processual (de agir) quando houver recusa ou mora em prestar as contas ou
houver divergência entre as partes; (Da ação de exigir contas, Tales Calaza,
publicou artigo no site Jusbrasil.com.br, em 2017, comentando os
procedimentos especiais de acordo com o CPC/2015, comentários ao artigo 33 do
CC/02, acessado em 09/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Nos comentários de Guimarães
e Mezzalira, et al, divididos em 3 partes, tem-se: Frutos e rendimentos dos
bens do ausente. Além da distinção quanto à necessidade de prestar caução para se
imitir na posse dos bens do ausente (CC, art. 30), o legislador criou ainda uma
distinção entre os herdeiros necessários (CC, art. 1.845) e os demais herdeiros
legítimos (CC, art. 1.829, IV) e testamentários (CC, art. 1.857) no que se
refere ao recebimento dos fruto e rendimentos dos bens do ausente. Enquanto que
aos herdeiros necessários é assegurada a plena propriedade sobre os frutos e
rendimentos dos bens do ausente, os demais herdeiros têm direito ao recebimento
de apenas metade desses frutos e rendimentos. A outra metade deverá ser
capitalizada mediante sua conversão em imóveis ou títulos garantidos pela União
(CC, art. 29) e restituída ao ausente em caso de seu retorno, desde que sua ausência
não tenha sido voluntária e injustificada (CC, art. 33, parágrafo único).
Prestação de contas. Como decorrência da
obrigação de restituir metade dos frutos e dos rendimentos ao ausente em caso
de seu retorno, tem os sucessores provisórios que não seja herdeiros
necessários a obrigação de anualmente prestar contas ao juiz, comprovando a
capitalização dessa metade dos frutos e rendimentos na forma do artigo 29.
Retorno do ausente. Em caso de retorno do
ausente, terá ele direito à restituição de todo o seu patrimônio, acrescido da
metade dos frutos e rendimentos gerados pelo quinhão que coube aos sucessores
provisórios que não sejam herdeiros necessários. Se ficar provado, entretanto,
que a ausência foi voluntária e injustificada, sequer sobre essa metade dos
frutos e rendimentos terá direito o ausente, caso em que tais frutos se
reverterão em favor do sucessor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 33,
acessado em 09/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 34. 0
excluído, segundo o Art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de
meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe
tocaria.
Este
artigo diz do sucessor provisório impedido de entrar na posse de quinhão que
lhe caberia, justificando comprovadamente a falta de recursos, que requer
judicialmente a metade do que lhe caberia, para a própria subsistência. Aliás,
assunto comentado acima, no artigo 30 por este autor, (Nota VD). Neste
sentido também a doutrina do relator, Ricardo Fiuza:
Direito
do excluído da posse provisória O sucessor provisório que não pôde entrar na
posse de seu quinhão, por não ter oferecido a garantia legal, poderá
justificar-se provando a falta de recursos, requerendo. judicialmente, que lhe
seja entregue metade dos frutos e rendimentos produzidos pela parte que lhe
caberia, e que foi retida, para poder fazer frente à sua subsistência. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 34, (CC 34), p. 36-37, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Nos
comentários da Equipe de Guimarães e Mezzalira, cita-se Herdeiro Excluído. Herdeiro
excluído é aquele que, tendo direito à imissão na posse dos bens do ausente (CC,
art. 30), mas não teve condições de prestar a garantia necessária para tanto.
Tais herdeiros foram amparados pelo legislador que lhes contemplou com o
recebimento de metade dos frutos e rendimentos do quinhão que lhe caberia.
Contudo, a administração de seu respectivo linhão deverá permanecer a cargo do
curador do ausente ou de outro herdeiro que tenha prestado a caução (CC, art.
30, § 1º). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 34, acessado em 09/11/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 35. Se durante a posse
provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á,
nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Da
retroação da sucessão provisória à comprovação de data da morte do ausente.
Como citada na doutrina de Ricardo Fiuza, Prova da data cena da morte do
ausente: Se se provar cabalmente durante a sucessão provisória a data certa
da morte do ausente, o direito a herança retroagirá àquela época; logo,
considerar-se-á, a partir de então, aberta a sucessão em prol dos herdeiros que
legal e comprovadamente o eram àquele tempo. Com isso, a sucessão provisória
converter-se-á em definitiva (CPC/1973, art. 1.167, I - vide correspondência no
CPC/2015, art. 745 § 3º, Nota VD). (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 35, (CC 35), p. 37, apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/11/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Livros
consultados: M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 5 (p. 367); Levenhagen, Código
Civil, cit., v. 2 (p. 319-20); Carvalho Santos, Código Civil brasileiro
interpretado, cit., obs. ao art. 479, v. 4.
Em artigo do Direito de Família, produzido e publicado por
Lilian Castro em 03 de junho de 2003, no site jusbrasil.com.br, a autora
descreve como se dá a sucessão de ausentes, esclarecendo o trâmites do processo
de sucessão, e explicando em suas minúcias as três fases desse processo:
Curadoria do ausente, Sucessão Provisória e a Sucessão Definitiva, e, esta
última, é a que motiva a transcrição, referente ao artigo 35 do CC/02:
Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão
representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão
as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas (CC, art. 34). Se
durante a posse provisória o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência,
cessarão as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando estes obrigados a
tomar medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono; porém
se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do
ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros,
que o eram àquele tempo (CC, art. 35).
A sucessão provisória cessará, se houver o
comparecimento do ausente, ou converter-se-á em sucessão definitiva. (Direito
de Família, Lilian Castro em 03 de junho de 2003, no site jusbrasil.com.br, referencia
o art. 35, bem como os passos da Curadoria do ausente, Sucessão Provisória e
Sucessão Definitiva, acessado em 09/11/2021,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como bem observa Guimarães,
Mezzalira et al, a morte do ausente faz cessar a sucessão provisória,
transmitindo a herança imediatamente aos seus herdeiros (princípio da saisine).
Com isso, a certeza da morte do ausente afasta a incidência do disposto nos
arts. 37 a 39 do Código civil, devendo a sucessão do ausente-morto observar o
disposto nos arts. 1.784 e ss. do Código Civil. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 35,
acessado em 09/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 36. Se
o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse
provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos,
ficando, todavia, obrigados a tornar as medidas assecuratórias precisas, até a
entrega dos bens a seu dono.
Com o retorno do ausente, ou em havendo notícias suas, cessarão as ações
de herdade provisórias e/ou presuntivas, os quais só administravam patrimônio
supostamente seu, uma vez ser o real proprietário o ausente, incluindo a posse
dos bens, seus frutos e rendimentos, qual seja a capitalização ordenada no art.
3º do Código Civil e dos acréscimos, bem como no caso dos sub-rogados, ainda
que não mais existam. (Nota VD).
Dessa forma diz a doutrina do Relator Ricardo Fiuza: Retorno
do ausente: Retornando o ausente ou enviando notícias suas, cessarão para os
sucessores provisórios todas as vantagens, ficando obrigados a tornar medidas
assecuratórias até a devolução dos bens a seu dono, conservando-os e
preservando-os sob pena de perdas e danos.
Sucessores
provisórios como herdeiros presuntivos: Os sucessores provisórios são herdeiros
presuntivos, uma vez que administram patrimônio supostamente seu: o real
proprietário é o ausente, cabendo-lhe, também a posse dos bens, bem como os
seus frutos e rendimentos, ou seja, o produto da capitalização ordenada pelo
art. 3º do Código Civil. O sucessor provisório, com o retorno do ausente,
deverá prestar contas dos bens e de seus acrescidos , devolvendo-os , assim
como, se for o caso, os sub-rogados, se não mais existirem. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 36, (CC 36), p. 37, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Luiz
Felipe Cândido de Oliveira em trabalho publicado no site jusbrasil.com.br, há
seis anos, aborda-se aqui o art. 36 em comento. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando
ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações
pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios
ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles
correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Se durante a posse provisória o ausente aparecer, ou se
lhe provar a existência, cessarão as vantagens dos sucessores nela imitidos,
ficando estes obrigados a tomar medidas assecuratórias precisas, até a entrega
dos bens a seu dono; porém se durante a posse provisória se provar a época
exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão
em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência,
depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos
sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas
assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
A sucessão provisória cessará, se houver o comparecimento
do ausente, ou converter-se-á em sucessão definitiva nos seguintes casos:
(arts. 37 e 38 do CC, e
art. 1.167 inciso III do CPC/1973, correspondência no
CPC/2015 a partir do art. 745, parágrafos e incisos, Nota VD). (Luiz Felipe Cândido de Oliveira em trabalho publicado
no site jusbrasil.com.br, há seis anos, aborda-se aqui o art. 36 em
comento. Acessado em 09/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
No brilho da Equipe Guimarães e Mezzalira, se o ausente
aparecer, ou se ficar provada sua existência, deixará ele de ser ausente
cessando imediatamente as vantagens dos sucessores imitidos na posse dos bens
do ausente. Todavia, mesmo tendo os sucessores perdido o direito ao recebimento
dos frutos e rendimentos dos bens do ausente, têm eles o dever de tomar todas
as medidas necessárias à preservação do patrimônio do ausente até sua efetiva
devolução, sob pena de responderem por perdas e danos. Além disso, deverão os
sucessores provisórios prestar contas ao ausente que retornou tanto de seus
bens quanto de seus acréscimos. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 36,
acessado em 09/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).