sábado, 8 de janeiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 48, 49, 49-A Das Pessoas Jurídicas – Disposições gerais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 48, 49, 49-A
Das Pessoas Jurídicas – Disposições
gerais –  VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
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Whatsap: +55 22 98829-9130 
Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título II Das Pessoas Jurídicas –
Capítulo I- Seção II Das Atribuições do
Congresso Nacional (Art. 40 a 52)

 

Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tornarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

 

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

 

Histórico - O presente dispositivo não sofreu alteração seja por parte do Senado Federal seja por (pane da Câmara dos Deputados) no período final de tramitação do projeto. Apesar do Histórico e da orientação doutrinária do Relator, Ricardo Fiuza, hajam passados poucos anos, surgiram Novas Redações e Emendas, dispostas como Seção II – Das Atribuições do Congresso Nacional, trazendo importantes modificações ao artigo em comento. Nota VD.

 

Anteriormente, esta era a visão do relator: Doutrina • Administração coletiva: Se por lei ou pelo contrato social vários forem os administradores, as deliberações deverão ser tomadas por maioria de votos dos presentes, contados segundo o valor das quotas de cada um, exceto se ato constitutivo dispuser de modo contrário. Para a formação dessa maioria, é necessário votos correspondentes a mais de metade do capital.

 

Anulação de decisão contrária à lei e ao estatuto ou eivada de vício de consentimento ou social: O direito de anular deliberação de administradores que violar norma legal ou estatutária ou for eivada de erro, dolo, simulação ou fraude, poderá ser exercido dentro do prazo decadencial de três anos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 48, (CC 48), p. 45, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

O artigo 48 foi reformulado em 2001, 2002 e 2012, conforme redação da equipe de Guimarães e Mezzalira expõe, em seguida um comentário formal, referente ao caput e ao parágrafo único, anterior.

 

Das Atribuições do Congresso Nacional – Seção II – Nova Redação: Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

 

I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

IV- planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V- limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;

VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;

VIII – concessão de anistia;

IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito federal; (Redação dada pela emenda constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)

X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela emenda Constitucional nº 32, de 2001)

XII – telecomunicações e radiodifusão;

XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 3º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 48, acessado em 18/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

O artigo 48 foi reformulado como visto acima, em 2001, 2002 e 2012, conforme redação da equipe de Guimarães e Mezzalira expõe, em seguida um comentário formal, referente ao caput e ao parágrafo único, anterior.

 

Da administração coletiva da pessoa jurídica. Enquanto que o artigo 47 disciplina a forma com que a sociedade se relaciona com terceiros, o artigo 48 disciplina as relações internas das pessoas jurídicas. Isso porque, coo é comum que aconteça, muitas vezes a administração das pessoas jurídicas não é feita por uma única pessoa, e sim por um grupo de pessoas que de algum modo precisam se relacionar para praticar os necessários atos de administração da pessoa jurídica a forma pela qual a administração da pessoa jurídica será exercida e cláusula essencial de seu ato constitutivo (CC, art. 46, III), que poderá livremente dispor sobre a maioria necessária para aprovar as decisões de administração da sociedade. Em respeito à autonomia negocial dos membros da sociedade, diz o artigo 48 que apenas se o ato constitutivo não dispuser de outra forma é que as decisões se tornarão por maioria simples (metade mais um) dos presentes.

 

Da anulação das decisões de administração coletivas contrárias à lei ou ao estatuto. O parágrafo único do artigo 48 afasta a regra geral dos prazos de decadência afirmando que “decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude”. Além disso, cumpre notar que nesse ponto  o legislador expressamente mencionou que as decisões de administração coletivas contrárias à lei ou ao estatuto eivadas de simulação (hipótese de nulidade absoluta que não convalesce pelo decurso do tempo – CC, arts. 167 e 169) ficam sujeitas a esse prazo decadencial de três anos. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 48, acessado em 19/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

 

Na visão de Guimarães e Mezzalira et al, em relação à Nomeação judicial de administrador provisório, uma vez que a pessoa jurídica não pode ficar sem representação, para as excepcionais hipóteses em que os próprios membros da sociedade deixem de indicar um administrador, deverá o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear um administrador provisório, cujo procedimento será o da jurisdição voluntária (CPC/1973, art. 1.103. correspondendo ao art. 719 no CPC/2015). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 49, acessado em 19/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). 

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).

A pessoa jurídica, necessariamente deve ser representada ativa ou passivamente, como será indicado pelo estatuto ou eleito por seus membros. Caso em que este venha a faltar, através de requerimento de qualquer interessado, será nomeado um administrador provisório juridicamente eleito, enquanto não se nomear um representante legal. Nota VD. Esta é a forma como é expressa a doutrina do relator, Ricardo Fiuza em sua redação: “Nomeação de administrador provisório: Como a pessoa jurídica precisa ser representada, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, deverá ser administrada por quem o estatuto indicar ou por quem seus membros elegerem. Por isso, se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o magistrado, mediante requerimento de qualquer interessado, deverá nomear um administrador provisório, que a representará enquanto não se nomear seu representante legal, que exteriorizará sua vontade, no exercício dos poderes que lhe forem conferidos pelo contrato social (CC, art. 47)”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 49, (CC 49), p. 45, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Enfocando a Nova Lei de Licitações e Contratos, Edmar Oliveira, em artigo publicado referendando o artigo 49-A, fala da Regra de Ouro, no ordenamento pátrio como a autonomia patrimonial. No dizer, o patrimônio da pessoa física não pode ser confundido como patrimônio da pessoa jurídica, sob pena de faltar a segurança jurídica adequada a quem estabelece pessoa jurídica para negócios de maneira geral.

 

Na citação do autor, A profa. Maria Helena Diniz elucida tal situação: A pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações, independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem nenhum vínculo, agindo por si só, comprando, vendendo, alugando etc., sem qualquer ligação com a vontade individual das pessoas físicas que dela fazem parte.

 

Neste sentido, a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) ao acrescentar o art. 49-A ao Código Civil, deu especial enfoque a essa autonomia, não deixando dúvidas quanto à sua essencialidade. O dispositivo dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Justificando a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas sob o argumento de que se trata de instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

 

Ocorre que esta separação e autonomia patrimonial pode servir, em algumas hipóteses, como escudo para o cometimento de diversos ilícitos. Não são poucos os exemplos de pessoas físicas que se utilizam irregularmente da pessoa jurídica para se beneficiar ilicitamente e ao mesmo tempo proteger seu patrimônio pessoal, de eventual responsabilização cível.

Para estes casos, a chamada desconsideração da personalidade jurídica tem seu lugar. A desconsideração é a possibilidade de se afastar, temporariamente e para medidas específicas, a personalidade da pessoa jurídica para ser possível atingir o patrimônio dos sócios e administradores responsáveis pelo ato. A questão, inicialmente, é bem simples. Caso algum sócio ou administrador utilize a pessoa jurídica para cometer determinado ilícito, por exemplo lesar credores, o seu patrimônio pessoal não estará protegido em eventual responsabilização, tendo em vista a possibilidade da desconsideração acima mencionada. Aparentemente, este instituto seria a salvação da lavoura para aqueles que possuem negócios não adimplidos por pessoa jurídica. Ocorre que tal medida é exceção. A autonomia patrimonial é a regra. 

Por este motivo, a desconsideração somente será utilizada em situações específicas dispostas em lei, sob pena, de desnaturar-se o próprio sentido da pessoa jurídica, que, como mencionado anteriormente, tem a finalidade de garantir segurança jurídica e favorecer a livre iniciativa. (Nova Lei de Licitações e Contratos, Edmar Oliveira, em artigo publicado no site advedmar.jusbrasil.com.br, com o título de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a nova Lei de Licitações, nos comentários ao CC 49-A, acessado em 19/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em publicação de Pablo Stolze Gagliano, em setembro de 2019, no site Jus.com.br, com o Título de “A Lei n. 13.874/2019 (liberdade econômica) – a desconsideração da personalidade jurídica e a vigência do novo diploma”, no âmbito da desconsideração da personalidade jurídica, analisa-se o pouco que mudou com a conversão da medida provisória, e o que, em minha modesta visão acadêmica, deveria ter mudado, diz o autor.

 

Na introdução, o autor menciona o artigo publicado com as suas primeiras impressões acerca da Medida Provisória n. 881, de 30 de abril de 2019, que instituiu a “Declaração de direitos de Liberdade Econômica”, em face do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. No presente texto, tem como pretensão revisar as considerações que feitas, já com os olhos da nova Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, bem como tecer objetivas considerações acerca da vigência do novo diploma.

 

Propositalmente, antes da disciplina jurídica da desconsideração, o legislador inseriu, no Código Civil, o art. 49-A: A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

 

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

 

Com isso, reafirma uma premissa básica do nosso sistema: a autonomia jurídico-existencial da pessoa jurídica em face das pessoas físicas que a integram. Vai mais além, aliás, ao estabelecer, em seu parágrafo único, o próprio elemento teleológico da autonomia patrimonial, qual seja, o de “estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”, dialogando, inclusive, com o princípio da função social da empresa. Por via oblíqua, portanto, realça o caráter excepcional da desconsideração da personalidade jurídica.

 

Nessa linha, aliás, a doutrina do jurista Flávio Tartuce: “A regra é de que a responsabilidade dos sócios em relação às dívidas sociais seja sempre subsidiária, ou seja, primeiro exaure-se o patrimônio da pessoa jurídica para depois, e desde que o tipo societário adotado permita, os bens particulares dos sócios ou componentes da pessoa jurídica serem executados” (Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil. 7ª Ed. São Paulo: Gen. 2017, pág. 179).

 

Segundo a doutrina clássica, o precedente jurisprudencial que permitiu o desenvolvimento da teoria ocorreu na Inglaterra, em 1897. Trata-se do famoso caso Salomon v. Salomon & Co.

 

Aaron Salomon, objetivando constituir uma sociedade, reuniu seis membros da sua própria família, cedendo para cada um apenas uma ação representativa, ao passo que, para si, reservou vinte mil. Pela desproporção na distribuição do controle acionário já se verificava a dificuldade em reconhecer a separação dos patrimônios de Salomon e de sua própria companhia.

 

Em determinado momento, talvez antevendo a quebra da empresa, Salomon cuidou de emitir títulos privilegiados (obrigações garantidas) no valor de dez mil libras esterlinas, que ele mesmo cuidou de adquirir.

 

Ora, revelando-se insolvável a sociedade, o próprio Salomon, que passou a ser credor privilegiado da sociedade, preferiu a todos os demais credores quirografários (sem garantia), liquidando o patrimônio líquido da empresa.

Apesar de Salomon haver utilizado a companhia como escudo para lesar os demais credores, a Câmara dos Lordes, reformando as decisões de instâncias inferiores, acatou a sua defesa, no sentido de que, tendo sido validamente constituída, e não se identificando a responsabilidade civil da sociedade com a do próprio Salomon, este não poderia, pessoalmente, responder pelas dívidas sociais.

“Mas a tese das decisões reformadas das instâncias inferiores repercutiu”, assevera Rubens Requião, pioneiro no Brasil no estudo da matéria, “dando origem à doutrina do disregard of legal entity, sobretudo nos Estados Unidos, onde se formou larga jurisprudência, expandindo-se mais recentemente na Alemanha e em outros países europeus”.

Em linhas gerais, a doutrina da desconsideração pretende o afastamento temporário da personalidade da pessoa jurídica, para permitir a satisfação do direito violado diretamente no patrimônio pessoal do sócio que praticou o ato abusivo. Por óbvio, não é o meu objetivo, aqui, longa digressão acerca dessas teorias, diz o autor, todavia, é recomendável relembrar que, em torno da desconsideração, gravitam duas importantes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Estas serão tratadas no próximo artigo 50 do CC/2002. (Pablo Stolze Gagliano, em setembro de 2019, no site Jus.com.br, com o Título de “A Lei n. 13.874/2019 (liberdade econômica) – a desconsideração da personalidade jurídica e a vigência do novo diploma”, comentários ao CC 49-A, acessado em 19/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 4 de janeiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 46, 47 Das Pessoas Jurídicas – Disposições gerais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador@yahoo.com Whatsap: +55 22 98829-9130

 CCC I – Art. I até 2.046 com 3 comentários por artigo. Atual, necessário (no prelo). Livro dos Comentários Artigo por Artigo - LEI N. 10.406, de 10 de Janeiro DE 2002* Institui o Código Civil. Baseado em comentários de Doutores, Mestres, Jurisconsultos ícones, estudiosos e universitários do Direito Civil Brasileiro, coletânea estruturada no conhecimento e pesquisa do Bacharel do Direito e Pós em Direito da Família VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 - vargasdigitador@yahoo.com – No prelo. Aguardem. Enquanto esperam, trabalhamos online.

Código Civil Comentado – Art. 46, 47
Das Pessoas Jurídicas – Disposições
gerais – VARGAS, Paulo S. R.
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digitadorvargas@outlook.com –
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Parte Geral – Livro I – Das Pessoas
- Título II – Das Pessoas Jurídicas – Capítulo I –-
Disposições gerais – (Art. 40 a 52)

Art. 46. O registro declarará:

I — a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II — o nome e a individualização dos fundadora ou instituidores, e dos diretores;
III —o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV — se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V — se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI — as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

Mais claro, impossível. O corpo do artigo já traz todos os requisitos e formas de projeção de uma empresa, só faltando citar os pontos principais que estão devidamente distintos na Lei, como bem interpreta o relator, Deputado Ricardo Fiuza. Nota VD.

Esta é a redação declarada na doutrina, para o Registro civil da pessoa jurídica: Somente com o registro ter-se-á a aquisição da personalidade jurídica. Tal registro de atos constitutivos de sociedades simples dar-se-á no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (CC, arts. 998, 1.000 e 1.150, 2ª parte), sendo que as sociedades empresárias deverão ser registradas no Registro Público de Empresas Mercantis (CC, art. 1.150, 1ª parte), sendo competentes para a prática de tais atos as Juntas Comerciais, e seguem o disposto nas normas dos arts. 1.150 e 1.154 do Código Civil. O registro da pessoa jurídica civil competirá ao oficial do Registro Público, que seguirá o comando contido nos arts. 114 a 121 (com alteração da Lei n. 9.042/95) da Lei n. 6.015/73.

Requisitos para o registro da pessoa jurídica de direito privado: O artigo sub examine aponta os requisitos do assento, pois este declarará: a) a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; b) nome e individualização dos funda-dores ou instituidores e dos diretores; c) a forma de administração e a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial; d) a possibilidade e o modo de reforma do estatuto social no que atina à administração da pessoa jurídica; e) a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações sociais;)) as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio nesse caso. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 46, (CC 46), p. 44, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Thiago da Silva Figueiredo, publicou brilhante trabalho que esclarece em definitivo aos leigos, sob o título “A pessoa jurídica no direito civil brasileiro”, comentários ao CC 46, visando analisar as características da pessoa jurídica, entidade constituída por homens e bens, com direitos, obrigações e patrimônio próprios. Estende-se o autor às nuances que abrangem obrigações, direitos e deveres apostos conforme a Lei como segue, podendo ser de direito público externo (outras nações e organismos internacionais) ou interno (a União, os Estados, Municípios), ou de direito privado (sociedades civis, associações, sociedades de economia mista, empresas públicas, serviços sociais autônomos, partidos políticos, fundações privadas entre outras).

Conceituando o autor, Pessoas Jurídicas são entidades a que a lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. A sua principal característica é a de que atuam na vi-da jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõem. Cada país adota uma denominação para essas entidades. Na França, chamam-se “pessoas morais”. Em Portugal, “pessoas coletivas”. No Brasil, na Espanha e na Itália preferiu-se a expressão “pessoas jurídicas”.

A Pessoa jurídica pode ser considerada a soma de esforços huma-nos ou patrimoniais, tendente a uma finalidade lícita, específica e constituída na forma da lei. O fato de possuir CNPJ não pressupõe a existência de uma pessoa jurídica. A existência de uma pessoa física, empresário individual, que dota também de CNPJ, decorre da necessidade de uma solução dada pelo direito para o pagamento dos tributos, sendo isso uma ficção legal. É a chamada empresa individual. O que pressupõe a existência da pessoa jurídica é o seu registro (art. 45 do CC), visto extensamente no artigo anterior.

Da Função Social da Empresa: De acordo com a CF/1988 e com os princípios da Eticidade e Socialidade, o exercício do direito de empresa não pode prejudicar terceiros. Isto é intuitivo. Exige-se, pois, cuidado empresarial para com empregados, o meio ambiente e a sociedade. Trata-se da Função Social da Empresa engajada com a Dignidade da Pessoa Humana e que ostenta responsabilidade social proporcional às próprias forças enquanto organização. Essa função social da empresa incide tanto nas atividades internas, quanto nas atividades externas empresariais. Tendo no âmbito interno a exigência de um comportamento socialmente responsável interno (eticidade), v.g., relação da empresa com os sócios e com os empregados, tanto como a participação dos empregados nos lucros empresariais, isso pode ser vislumbrado nos arts. 57 e 68 do Código Civil. E, no âmbito externo, o exercício de um comportamento socialmente responsável para com a comunidade (ética e função social nas relações da empresa com a comunidade) como preservar os direitos fundamentais da pessoa humana e inibir o abuso do poder empresarial, par exemple, isso com os dispostos na Lei federal n.º 10.048/2000 que Impõe a toda e qualquer pessoa jurídica ter instalações físicas e adequadas para pessoas com deficiência, objetivando acesso e inclusão, a Lei federal n.º 10.098/2000 que firma o direito à meia - entrada para os estudantes, especificamente para as empresas que realizam atividades culturais, com o escopo de produção da cultura e acesso. A inobservância da função social pode implicar nas mais diversas sanções, a depender do nível de gravidade do fato apura-do. É possível falar-se em repreensão, suspensão das atividades ou, até mesmo, na extinção da personalidade da pessoa jurídica. A Teoria da Função Social da empresa traz consigo a ideia do estabelecimento de comportamentos empresariais, positivos ou negativos, instrumentalizando a utilização do capital a favor da pessoa humana.

Dentro de uma perspectiva civil-constitucional, a pessoa jurídica de-ve curvar-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, base do sistema jurídico brasileiro, e desempenhar uma Função Social, vocacionada para o cumprimento das atividades para as quais foi criada, exercendo-as dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade sob pena de incidir em Abuso de Direito, consoante dispõe o artigo 187 do CC/2002. ACF/1988 seus arts. 3º e 170 trata a atividade econômica de forma submetida à Ordem Econômica e à Valorização do Trabalho Humano, da Função Social da Propriedade, redução das desigualdades sociais e regionais e da livre iniciativa, afirmação da dignidade da pessoa humana.

A partir dessas noções conceituais, é fácil agora extrair os elementos caracterizadores da pessoa jurídica, como verdadeiros requisitos para a sua constituição: I- A vontade humana que lhe dá origem (vontade humana criadora); II- A organização de pessoas ou destinação de um patrimônio afetado a um fim específico; III- A licitude de seus propósitos; IV- A capacidade jurídica reconhecida pela norma jurídica. Caio Mário da Silva Pereira acrescenta mais um elemento: o atendimento das formalidades legais, contemplada no art. 45 do CC/2002 e pelos arts. 114 e ss da Lei de Registros Públicos.

A pessoa jurídica, regularmente constituída e personificada, conta com as seguintes características: 1- Personalidade jurídica distinta dos seus instituidores, adquirida a partir do registro dos seus estatutos; 2- Patrimônio também distinto dos seus membros (exceto em casos excepcionais, como a fraude ou abuso de direito, configuran-do a chamada “desconsideração da personalidade jurídica”; 3- Existência jurídica diversa de seus representantes (é representada por eles, não se confundindo a personalidade de cada um); 4- Não podem exercer atos que sejam privativos de pessoas naturais, em razão de sua estrutura biopsicológica; 5- Podem ser sujeito passivo ou sujeito ativo civis e criminais.

A característica fundamental da pessoa jurídica encontra-se na Separação da Universalidade do Particular, i.é, de cada pessoa. Por isso, o ordenamento brasileiro acolhe o Sistema de Responsabilidade Subsidiária e Limitada do Sócio, se afastando este do sistema de responsabilidade ilimitada, porque isso levaria a uma retração econômica, contrária à livre iniciativa prevista no art. 170 da CF/88.

Nome comercial: o nome civil das pessoas jurídicas - Segundo lições de Cristiano Chaves de Farias: “Nome comercial é o critério de identificação da pessoa jurídica ou do comerciante individual, podendo se consubstanciar através de firma comercial ou denominação social.” (Direito Civil – Teoria Geral, 2011, p. 268).

Francisco Amaral preleciona que: “Firma ou razão comercial é o nome sob o qual o comerciante ou a sociedade que exerce o comércio e assina-se nos atos a eles referentes”. E então conclui: “exemplo de firma – M. Santos & Cia Ltda.; exemplo de denominação – Petrobrás”. (Direito Civil – Introdução, p. 273).

A pessoa jurídica pode assumir uma marca de fantasia (ou nome de fantasia), dizendo respeito à expressão pela qual é conhecida (ex: Pepsi; Coca - cola etc.) A proteção do nome comercial e da marca (assim como a tutela do nome de domínio na internet, que também conta com a tutela legal) é relativa, abrangendo a área empresarial em que atua o titular, não se podendo impedir que empresas que atuam em outros ramos do mercado se valham do mesmo nome. Todas as formas de identificação da pessoa jurídica encontram-se protegidas por lei, gozando de tutela preventiva e repressiva, inclusive com fulcro na Lei n.º 9.279/1996 – Propriedade Industrial. Segundo o art. 126 da Lei federal n.º 9.279/1996 - a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade “goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil, consolidando hipótese típica de concretização do princípio da confiança”. Assim, se um nome comercial vem sendo utilizado notoriamente, inclusive com a sua respectiva marca, outro não po-derá registrá-lo, em razão da consolidação ocorrida no seio social.

Considerando-se a extensão e variedades objetivadas na Lei Empresária, convida-se o leitor mais carente de conhecimentos e tempo para aprofundar-se nesse consubstanciado trabalho, a visitar a página, donde poderá extrair, com a licença do autor, no site onde está publicado. Nota VD: (Thiago da Silva Figueiredo, Graduando do 6º semestre do curso de Bacharelado em Direito pela Faculdade Integrada Brasil – Amazônia, em artigo redigido para a Semana Acadêmica, publicou brilhante trabalho que esclarece em definitivo aos leigos, sob o título “A pessoa jurídica no direito civil brasileiro”, no site semanaacademica.org.br, comentários ao CC 46, acessado em 18/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Distinguindo itens relacionados dos elementos do registro público de constituição das pessoas jurídicas de direito privado, a equipe de Guimarães e Mezzalira, observa, como já antecipado, ao afirmar que o registro é pressuposto necessário e inafastável para que a pessoa jurídica adquira personalidade jurídica, o legislador buscou assegurar a necessária segurança jurídica para que terceiros interessados possam vir a se relacionar com as pessoas jurídicas. Por essa razão, cada um dos elementos necessários do registro visa a dissipar uma possível dúvida que possa comprometer a segurança dos que tenham interesse em se relacionar com a sociedade sobre aspectos da sociedade que possam influenciar nos negócios jurídicos por ela celebrados. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 46, acessado em 18/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

Não se estende em sua ótica o relator, simplificando a doutrina, dando ênfase à vinculação da pessoa jurídica aos atos praticados pelos administradores: Se seus administradores a representam ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, todos os atos negociais exercidos por eles, dentro dos limites de seus poderes estabelecidos no estatuto social, obrigarão a pessoa jurídica, que deverá cumpri-los. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 47, (CC 47), p. 44, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob o crivo de Antonio Evangelista de Souza Netto, em artigo publicado intitulado “Constatação de qualquer obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores como causa suficiente pa-ra incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica”, o autor discute da possibilidade do ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores por efeito da desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor.

Iniciando o autor, a desconsideração da personalidade jurídica é um dos meios que podem ser empregados para permitir a reparação dos danos sofridos pelo consumidor com utilização do patrimônio pessoal dos sócios da sociedade fornecedora. Nesse sentido, a existência de obstáculos concretos ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores permite a desconsideração da personalidade jurídica para estender aos sócios da sociedade fornecedora os efeitos do negócio jurídico realizado por ela com consumidor, nos termos do § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.

Da Autonomia e responsabilidade patrimonial das sociedades. Em primeiro lugar, é indispensável reconhecer que as sociedades empresárias, dotadas de personalidade jurídica própria, celebram ne-gócios jurídicos em nome próprio e, portanto, contraem obrigações diretamente com terceiros, mesmo que representadas por seus ad-ministradores. Isso pode ser facilmente constatado, ilustrativamente, pela leitura dos artigos 47, 49-A, e 1.022 do Código Civil.

Como os negócios jurídicos são ordinariamente realizados pela sociedade empresária em nome próprio, são os bens integrantes do seu patrimônio que deverão ser empregados no cumprimento das respectivas obrigações e satisfação dos seus credores. Por outras palavras, os bens particulares dos sócios, via de regra, não podem ser utilizados para a satisfação de obrigações contraídas pela própria sociedade.

Não se pode deixar de lembrar, no entanto, que em hipóteses excepcionais o sócio poderá ser responsabilizado, ilimitadamente, pelo cumprimento de prestações relacionadas a obrigações assumidas pela sociedade. É o que ocorre, por exemplo, com os sócios da sociedade em nome coletivo (Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo to-dos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.), com o sócio comanditado da sociedade em comandita simples (Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as des-te Capítulo. Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.), com o sócio da sociedade limitada, antes da integralização do capital social, com o sócio administrador da sociedade em comandita por ações (Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitada-mente pelas obrigações da sociedade. § 1º Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.) ou com o sócio da sociedade cooperativa (Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. § 1º É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. § 2º É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.). Quando houver previsão legal de responsabilidade ilimitada, portanto, todos os bens disponíveis do patrimônio do sócio possam ser demandados para satisfazer a pretensão dos credores da sociedade.

A despeito dessa premissa, contudo, mesmo no caso de responsabilidade ilimitada, os bens do sócio só poderão ser utilizados para satisfação das obrigações da sociedade (pagamento dos credores) após a constatação da insuficiência patrimonial da sociedade. Em suma, a responsabilidade dos sócios em relação à sociedade, quando ilimitada, é subsidiária. Repare no que dizem os artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil.

Os referidos dispositivos reafirmam que, mesmo nos casos de responsabilidade ilimitada, o sócio terá direito de exigir que primeiro sejam executados os bens da sociedade. Esse benefício de ordem se aplica até mesmo nas sociedades em comum (sem personalidade jurídica), pois o sócio da sociedade em comum também tem direito de alegar o benefício de ordem, exigindo a observância da regra da responsabilidade subsidiária, apontada no art. 1.024 do Código Civil. Apenas quando contratar pela sociedade o sócio da sociedade em comum poderá ser diretamente responsabilizado, com afastamento da regra do benefício de ordem. (Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.).

Da Desconsideração da personalidade jurídica das sociedades: Não obstante a autonomia patrimonial e pessoal das sociedades (sem prejuízo da incidência das mencionadas regras acerca da responsabilidade subsidiária dos sócios ilimitadamente responsáveis), em algumas hipóteses será possível desconsiderar a personalidade jurídica e, consequentemente, permitir a responsabilização dos sócios por obrigações contraídas pela sociedade (ou a responsabilização da sociedade por obrigações contraídas pessoalmente pelo sócio, no caso de desconsideração inversa). (Segundo Daniel Bushatsky “A desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (“des-consideração da personalidade jurídica”) é medida extrema e cirúrgi-ca, coibindo a fraude ou o abuso de direito e, de uma forma mais simples e objetiva, pois incluídos nos dois institutos citados, a confusão patrimonial, permitindo que no caso em concreto, respeitado o devido processo legal, o credor alcance os bens particulares dos sócios e administradores. Ela reforça a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a preservação da empresa, não devendo ser utilizada tão somente porque a pessoa jurídica não tenha mais bens para satisfazer aos seus credores.” Bushatsky, Daniel Bushatsky. Desconsideração da personalidade jurídica. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: PUC de São Paulo, 2017. Disponível em: enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/229/edicao1/
desconsideracao-da-personalidade-juridica.

É correto dizer que a desconsideração da personalidade jurídica implica uma relativização das regras que estruturam a responsabilidade pessoal no Direito Brasileiro. Essa relativização se justifica, segundo a Teoria Maior, pelo exercício irregular de um direito subjetivo, por pelo abuso de direito, concretizado por condutas que se traduzem em desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (A autorização da desconsideração da personalidade apenas nos casos de abuso de direito, segundo os parâmetros do art. 50 do Código Civil, corresponde à incidência da Teoria Maior). Se a Teoria Maior condiciona a desconsideração da personalidade jurídica à constatação de desvio de finalidade (aspecto subjetivo da teoria) ou de confusão patrimonial (aspecto objetivo da teoria maior), a Teoria Menor admite a desconsideração da personalidade jurídica independentemente da verificação do abuso de personalidade, contentando-se com situações fáticas meramente desfavoráveis ao interesse de determinados sujeitos.

E dando prosseguimento à loquacidade do autor, e para finalizar, veja-se o tópico da Desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo:

No âmbito do Direito do Consumidor a desconsideração da personalidade jurídica está disciplinada principalmente no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o caput do mencionado artigo, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. (“O maior problema oriundo do CDC está na desconsideração da personalidade jurídica decorrente do mero prejuízo, conforme previsto no art. 28, § 5º. Trata-se de uma importante inovação do legislador brasileiro, passível de críticas contundentes, pois reduz a importância da desconsideração e a torna regra, quando deveria ser exceção. [...] ao assim proceder, afrontou-se o princípio da autonomia patrimonial e relegou-se a um segundo plano o conjunto de regras limitadoras da responsabilidade dos sócios em diversos tipos societários. Ainda que a intenção do legislador tenha sido proteger o consumidor enquanto parte vulnerável da relação de consumo, é preciso que o sistema interaja harmonicamente de forma a respeitar ao máximo o conjunto normativo [...]. ” Gonçalves, Oksandro. Desconsideração da personalidade jurídica. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 1: Introdução ao Direito Comercial e Teoria Geral das Sociedades. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 373).

Como se pode notar, a primeira parte do caput do art. 28 do CDC se assenta na Teoria Maior, pois condiciona a desconsideração da personalidade jurídica à prática de abuso de direito. A segunda parte do caput do art. 28 do CDC também autoriza a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica decorrentes de má administração. Uma interpretação literal dessa segunda parte do caput do art. 28 do CDC leva a concluir que a mera falência, insolvência ou o encerramento por má administração, por si, já autoriza-ria a desconsideração da personalidade jurídica, com amparo na Teoria Menor.

A regra da responsabilidade pessoal, direta e exclusiva do contratan-te, são afastadas também nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 28 do CDC, pois admitem a responsabilização de sociedades empresárias que, em tese, não tenham assumido obrigações em nome próprio perante terceiros.

Art. 28. [...] § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.

De outra parte, evidentemente referenciado na Teoria Menor, o § 5º do art. 28 do CDC estabelece que a desconsideração da pessoa jurídica será admitida sempre que aa personalidade jurídica repre-sentar, de qualquer forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica sem abuso de personalidade só se aplica quando for verificada, caso concreto, a existência de obstáculos efetivamente impeditivos ao ressarcimento de prejuízos causa-dos aos consumidores.

A mera autonomia da personalidade jurídica da sociedade e a menor liquidez dos seus ativos, se comparados com os bens dos patrimônios pessoais dos sócios, são condições suficientes para justificar a desconsideração com fundamento no § 5º do art. 28 do CDC. Se assim fosse, praticamente todas os negócios jurídicos celebrados entre fornecedores (pessoas jurídicas) e consumidores seriam submetidos à essa lógica.

Isso porque frequentemente a experiência demonstra que os bens dos sócios desfrutam de maior liquidez que os bens da sociedade. Dito de modo mais claro, os bens dos sócios (e.g. recursos depositados em instituições financeiras facilmente penhoráveis por meio dos sistemas de bloqueios judiciais eletrônicos, como o Sisbajud) estão mais vulneráveis à constrição para pagamento de credores que os bens das sociedades (v.g., bens imóveis, bens essenciais, bens incorpóreos, recursos empregados no exercício da atividade etc.). Isso sem falar na importância de alguns bens societários para o desempenho adequado da atividade empresarial (per esempio, bens de capital, ativos indispensáveis para a manutenção das fontes produtivas etc.).

Em suma, apenas quando a autonomia patrimonial da sociedade fornecedora representar um embaraço concreto e extraordinário à reparação de prejuízos ao consumidor é que será possível desconsiderar a personalidade jurídica com amparo nesse fundamento. [...] (Antonio Evangelista de Souza Netto, em artigo publicado há 3 me-ses no site aesn.jusbrasil.com.br, intitulado “Constatação de qualquer obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores como causa suficiente para incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica”, comentários ao CC 47, acessado em 18/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).