sábado, 8 de janeiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 48, 49, 49-A Das Pessoas Jurídicas – Disposições gerais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 48, 49, 49-A
Das Pessoas Jurídicas – Disposições
gerais –  VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título II Das Pessoas Jurídicas –
Capítulo I- Seção II Das Atribuições do
Congresso Nacional (Art. 40 a 52)

 

Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tornarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

 

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

 

Histórico - O presente dispositivo não sofreu alteração seja por parte do Senado Federal seja por (pane da Câmara dos Deputados) no período final de tramitação do projeto. Apesar do Histórico e da orientação doutrinária do Relator, Ricardo Fiuza, hajam passados poucos anos, surgiram Novas Redações e Emendas, dispostas como Seção II – Das Atribuições do Congresso Nacional, trazendo importantes modificações ao artigo em comento. Nota VD.

 

Anteriormente, esta era a visão do relator: Doutrina • Administração coletiva: Se por lei ou pelo contrato social vários forem os administradores, as deliberações deverão ser tomadas por maioria de votos dos presentes, contados segundo o valor das quotas de cada um, exceto se ato constitutivo dispuser de modo contrário. Para a formação dessa maioria, é necessário votos correspondentes a mais de metade do capital.

 

Anulação de decisão contrária à lei e ao estatuto ou eivada de vício de consentimento ou social: O direito de anular deliberação de administradores que violar norma legal ou estatutária ou for eivada de erro, dolo, simulação ou fraude, poderá ser exercido dentro do prazo decadencial de três anos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 48, (CC 48), p. 45, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

O artigo 48 foi reformulado em 2001, 2002 e 2012, conforme redação da equipe de Guimarães e Mezzalira expõe, em seguida um comentário formal, referente ao caput e ao parágrafo único, anterior.

 

Das Atribuições do Congresso Nacional – Seção II – Nova Redação: Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

 

I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

IV- planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V- limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;

VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;

VIII – concessão de anistia;

IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito federal; (Redação dada pela emenda constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)

X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela emenda Constitucional nº 32, de 2001)

XII – telecomunicações e radiodifusão;

XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 3º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 48, acessado em 18/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

O artigo 48 foi reformulado como visto acima, em 2001, 2002 e 2012, conforme redação da equipe de Guimarães e Mezzalira expõe, em seguida um comentário formal, referente ao caput e ao parágrafo único, anterior.

 

Da administração coletiva da pessoa jurídica. Enquanto que o artigo 47 disciplina a forma com que a sociedade se relaciona com terceiros, o artigo 48 disciplina as relações internas das pessoas jurídicas. Isso porque, coo é comum que aconteça, muitas vezes a administração das pessoas jurídicas não é feita por uma única pessoa, e sim por um grupo de pessoas que de algum modo precisam se relacionar para praticar os necessários atos de administração da pessoa jurídica a forma pela qual a administração da pessoa jurídica será exercida e cláusula essencial de seu ato constitutivo (CC, art. 46, III), que poderá livremente dispor sobre a maioria necessária para aprovar as decisões de administração da sociedade. Em respeito à autonomia negocial dos membros da sociedade, diz o artigo 48 que apenas se o ato constitutivo não dispuser de outra forma é que as decisões se tornarão por maioria simples (metade mais um) dos presentes.

 

Da anulação das decisões de administração coletivas contrárias à lei ou ao estatuto. O parágrafo único do artigo 48 afasta a regra geral dos prazos de decadência afirmando que “decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude”. Além disso, cumpre notar que nesse ponto  o legislador expressamente mencionou que as decisões de administração coletivas contrárias à lei ou ao estatuto eivadas de simulação (hipótese de nulidade absoluta que não convalesce pelo decurso do tempo – CC, arts. 167 e 169) ficam sujeitas a esse prazo decadencial de três anos. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 48, acessado em 19/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

 

Na visão de Guimarães e Mezzalira et al, em relação à Nomeação judicial de administrador provisório, uma vez que a pessoa jurídica não pode ficar sem representação, para as excepcionais hipóteses em que os próprios membros da sociedade deixem de indicar um administrador, deverá o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear um administrador provisório, cujo procedimento será o da jurisdição voluntária (CPC/1973, art. 1.103. correspondendo ao art. 719 no CPC/2015). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 49, acessado em 19/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). 

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).

A pessoa jurídica, necessariamente deve ser representada ativa ou passivamente, como será indicado pelo estatuto ou eleito por seus membros. Caso em que este venha a faltar, através de requerimento de qualquer interessado, será nomeado um administrador provisório juridicamente eleito, enquanto não se nomear um representante legal. Nota VD. Esta é a forma como é expressa a doutrina do relator, Ricardo Fiuza em sua redação: “Nomeação de administrador provisório: Como a pessoa jurídica precisa ser representada, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, deverá ser administrada por quem o estatuto indicar ou por quem seus membros elegerem. Por isso, se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o magistrado, mediante requerimento de qualquer interessado, deverá nomear um administrador provisório, que a representará enquanto não se nomear seu representante legal, que exteriorizará sua vontade, no exercício dos poderes que lhe forem conferidos pelo contrato social (CC, art. 47)”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 49, (CC 49), p. 45, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Enfocando a Nova Lei de Licitações e Contratos, Edmar Oliveira, em artigo publicado referendando o artigo 49-A, fala da Regra de Ouro, no ordenamento pátrio como a autonomia patrimonial. No dizer, o patrimônio da pessoa física não pode ser confundido como patrimônio da pessoa jurídica, sob pena de faltar a segurança jurídica adequada a quem estabelece pessoa jurídica para negócios de maneira geral.

 

Na citação do autor, A profa. Maria Helena Diniz elucida tal situação: A pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações, independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem nenhum vínculo, agindo por si só, comprando, vendendo, alugando etc., sem qualquer ligação com a vontade individual das pessoas físicas que dela fazem parte.

 

Neste sentido, a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) ao acrescentar o art. 49-A ao Código Civil, deu especial enfoque a essa autonomia, não deixando dúvidas quanto à sua essencialidade. O dispositivo dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Justificando a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas sob o argumento de que se trata de instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

 

Ocorre que esta separação e autonomia patrimonial pode servir, em algumas hipóteses, como escudo para o cometimento de diversos ilícitos. Não são poucos os exemplos de pessoas físicas que se utilizam irregularmente da pessoa jurídica para se beneficiar ilicitamente e ao mesmo tempo proteger seu patrimônio pessoal, de eventual responsabilização cível.

Para estes casos, a chamada desconsideração da personalidade jurídica tem seu lugar. A desconsideração é a possibilidade de se afastar, temporariamente e para medidas específicas, a personalidade da pessoa jurídica para ser possível atingir o patrimônio dos sócios e administradores responsáveis pelo ato. A questão, inicialmente, é bem simples. Caso algum sócio ou administrador utilize a pessoa jurídica para cometer determinado ilícito, por exemplo lesar credores, o seu patrimônio pessoal não estará protegido em eventual responsabilização, tendo em vista a possibilidade da desconsideração acima mencionada. Aparentemente, este instituto seria a salvação da lavoura para aqueles que possuem negócios não adimplidos por pessoa jurídica. Ocorre que tal medida é exceção. A autonomia patrimonial é a regra. 

Por este motivo, a desconsideração somente será utilizada em situações específicas dispostas em lei, sob pena, de desnaturar-se o próprio sentido da pessoa jurídica, que, como mencionado anteriormente, tem a finalidade de garantir segurança jurídica e favorecer a livre iniciativa. (Nova Lei de Licitações e Contratos, Edmar Oliveira, em artigo publicado no site advedmar.jusbrasil.com.br, com o título de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a nova Lei de Licitações, nos comentários ao CC 49-A, acessado em 19/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em publicação de Pablo Stolze Gagliano, em setembro de 2019, no site Jus.com.br, com o Título de “A Lei n. 13.874/2019 (liberdade econômica) – a desconsideração da personalidade jurídica e a vigência do novo diploma”, no âmbito da desconsideração da personalidade jurídica, analisa-se o pouco que mudou com a conversão da medida provisória, e o que, em minha modesta visão acadêmica, deveria ter mudado, diz o autor.

 

Na introdução, o autor menciona o artigo publicado com as suas primeiras impressões acerca da Medida Provisória n. 881, de 30 de abril de 2019, que instituiu a “Declaração de direitos de Liberdade Econômica”, em face do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. No presente texto, tem como pretensão revisar as considerações que feitas, já com os olhos da nova Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, bem como tecer objetivas considerações acerca da vigência do novo diploma.

 

Propositalmente, antes da disciplina jurídica da desconsideração, o legislador inseriu, no Código Civil, o art. 49-A: A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

 

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

 

Com isso, reafirma uma premissa básica do nosso sistema: a autonomia jurídico-existencial da pessoa jurídica em face das pessoas físicas que a integram. Vai mais além, aliás, ao estabelecer, em seu parágrafo único, o próprio elemento teleológico da autonomia patrimonial, qual seja, o de “estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”, dialogando, inclusive, com o princípio da função social da empresa. Por via oblíqua, portanto, realça o caráter excepcional da desconsideração da personalidade jurídica.

 

Nessa linha, aliás, a doutrina do jurista Flávio Tartuce: “A regra é de que a responsabilidade dos sócios em relação às dívidas sociais seja sempre subsidiária, ou seja, primeiro exaure-se o patrimônio da pessoa jurídica para depois, e desde que o tipo societário adotado permita, os bens particulares dos sócios ou componentes da pessoa jurídica serem executados” (Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil. 7ª Ed. São Paulo: Gen. 2017, pág. 179).

 

Segundo a doutrina clássica, o precedente jurisprudencial que permitiu o desenvolvimento da teoria ocorreu na Inglaterra, em 1897. Trata-se do famoso caso Salomon v. Salomon & Co.

 

Aaron Salomon, objetivando constituir uma sociedade, reuniu seis membros da sua própria família, cedendo para cada um apenas uma ação representativa, ao passo que, para si, reservou vinte mil. Pela desproporção na distribuição do controle acionário já se verificava a dificuldade em reconhecer a separação dos patrimônios de Salomon e de sua própria companhia.

 

Em determinado momento, talvez antevendo a quebra da empresa, Salomon cuidou de emitir títulos privilegiados (obrigações garantidas) no valor de dez mil libras esterlinas, que ele mesmo cuidou de adquirir.

 

Ora, revelando-se insolvável a sociedade, o próprio Salomon, que passou a ser credor privilegiado da sociedade, preferiu a todos os demais credores quirografários (sem garantia), liquidando o patrimônio líquido da empresa.

Apesar de Salomon haver utilizado a companhia como escudo para lesar os demais credores, a Câmara dos Lordes, reformando as decisões de instâncias inferiores, acatou a sua defesa, no sentido de que, tendo sido validamente constituída, e não se identificando a responsabilidade civil da sociedade com a do próprio Salomon, este não poderia, pessoalmente, responder pelas dívidas sociais.

“Mas a tese das decisões reformadas das instâncias inferiores repercutiu”, assevera Rubens Requião, pioneiro no Brasil no estudo da matéria, “dando origem à doutrina do disregard of legal entity, sobretudo nos Estados Unidos, onde se formou larga jurisprudência, expandindo-se mais recentemente na Alemanha e em outros países europeus”.

Em linhas gerais, a doutrina da desconsideração pretende o afastamento temporário da personalidade da pessoa jurídica, para permitir a satisfação do direito violado diretamente no patrimônio pessoal do sócio que praticou o ato abusivo. Por óbvio, não é o meu objetivo, aqui, longa digressão acerca dessas teorias, diz o autor, todavia, é recomendável relembrar que, em torno da desconsideração, gravitam duas importantes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Estas serão tratadas no próximo artigo 50 do CC/2002. (Pablo Stolze Gagliano, em setembro de 2019, no site Jus.com.br, com o Título de “A Lei n. 13.874/2019 (liberdade econômica) – a desconsideração da personalidade jurídica e a vigência do novo diploma”, comentários ao CC 49-A, acessado em 19/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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