Código
Civil Comentado – Art. 48, 49, 49-A
Das
Pessoas Jurídicas – Disposições
gerais – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Geral – Livro I – Das Pessoas
- Título II – Das
Pessoas Jurídicas –
Capítulo
I –- Seção II Das Atribuições do
Congresso
Nacional – (Art. 40 a 52)
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração
coletiva, as decisões se tornarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se
o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo
único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a
que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas
de erro, dolo, simulação ou fraude.
Histórico
- O presente dispositivo não sofreu alteração seja por parte do Senado Federal
seja por (pane da Câmara dos Deputados) no período final de tramitação do
projeto. Apesar do Histórico e da orientação doutrinária do Relator, Ricardo
Fiuza, hajam passados poucos anos, surgiram Novas Redações e Emendas, dispostas
como Seção II – Das Atribuições do Congresso Nacional, trazendo
importantes modificações ao artigo em comento. Nota VD.
Anteriormente,
esta era a visão do relator: Doutrina • Administração coletiva: Se por lei ou
pelo contrato social vários forem os administradores, as deliberações deverão
ser tomadas por maioria de votos dos presentes, contados segundo o valor das
quotas de cada um, exceto se ato constitutivo dispuser de modo contrário. Para
a formação dessa maioria, é necessário votos correspondentes a mais de metade
do capital.
Anulação
de decisão contrária à lei e ao estatuto ou eivada de vício de consentimento ou
social: O direito de anular deliberação de administradores que violar norma
legal ou estatutária ou for eivada de erro, dolo, simulação ou fraude, poderá
ser exercido dentro do prazo decadencial de três anos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 48, (CC 48), p. 45,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em 18/11/2021,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
O artigo 48 foi reformulado em 2001, 2002 e 2012, conforme
redação da equipe de Guimarães e Mezzalira expõe, em seguida um comentário
formal, referente ao caput e ao parágrafo único, anterior.
Das Atribuições do Congresso Nacional – Seção II – Nova
Redação: Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente
da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52,
dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I – sistema tributário,
arrecadação e distribuição de rendas;
II – plano plurianual,
diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública
e emissões de curso forçado;
III – fixação e modificação
do efetivo das Forças Armadas;
IV- planos e programas
nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V- limites do território
nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI – incorporação,
subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as
respectivas Assembleias Legislativas;
VII – transferência
temporária da sede do Governo Federal;
VIII – concessão de anistia;
IX – organização
administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do
Distrito federal; (Redação dada pela emenda
constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
X – criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o
que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XI – criação e extinção de
Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XII – telecomunicações e
radiodifusão;
XIII – matéria financeira,
cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV – moeda, seus limites
de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV – fixação do subsídio
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39,
§ 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 3º, I. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 48, acessado em 18/11/2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
O artigo 48 foi reformulado como visto acima, em 2001,
2002 e 2012, conforme redação da equipe de Guimarães e Mezzalira expõe, em
seguida um comentário formal, referente ao caput e ao parágrafo único,
anterior.
Da administração coletiva da pessoa jurídica. Enquanto que o artigo 47 disciplina a forma com que a
sociedade se relaciona com terceiros, o artigo 48 disciplina as relações
internas das pessoas jurídicas. Isso porque, coo é comum que aconteça, muitas
vezes a administração das pessoas jurídicas não é feita por uma única
pessoa, e sim por um grupo de pessoas que de algum modo precisam se relacionar
para praticar os necessários atos de administração da pessoa jurídica a forma
pela qual a administração da pessoa jurídica será exercida e cláusula essencial
de seu ato constitutivo (CC, art. 46, III), que poderá livremente dispor sobre
a maioria necessária para aprovar as decisões de administração da sociedade. Em
respeito à autonomia negocial dos membros da sociedade, diz o artigo 48 que
apenas se o ato constitutivo não dispuser de outra forma é que as decisões se
tornarão por maioria simples (metade mais um) dos presentes.
Da anulação das decisões de administração coletivas
contrárias à lei ou ao estatuto. O parágrafo único do
artigo 48 afasta a regra geral dos prazos de decadência afirmando que “decai
em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo,
quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou
fraude”. Além disso, cumpre notar que nesse ponto o legislador expressamente mencionou que as
decisões de administração coletivas contrárias à lei ou ao estatuto eivadas de
simulação (hipótese de nulidade absoluta que não convalesce pelo decurso do tempo
– CC, arts. 167 e 169) ficam sujeitas a esse prazo decadencial de três anos. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 48, acessado em 19/11/2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica
vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á
administrador provisório.
Na visão de Guimarães e Mezzalira et al, em relação à Nomeação judicial de administrador provisório, uma vez que a pessoa jurídica não pode ficar sem representação, para as excepcionais hipóteses em que os próprios membros da sociedade deixem de indicar um administrador, deverá o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear um administrador provisório, cujo procedimento será o da jurisdição voluntária (CPC/1973, art. 1.103. correspondendo ao art. 719 no CPC/2015). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 49, acessado em 19/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).
A pessoa jurídica, necessariamente deve ser representada
ativa ou passivamente, como será indicado pelo estatuto ou eleito por seus
membros. Caso em que este venha a faltar, através de requerimento de qualquer
interessado, será nomeado um administrador provisório juridicamente eleito,
enquanto não se nomear um representante legal. Nota VD. Esta é a forma
como é expressa a doutrina do relator, Ricardo Fiuza em sua redação: “Nomeação
de administrador provisório: Como a pessoa jurídica precisa ser representada,
ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, deverá ser administrada por quem
o estatuto indicar ou por quem seus membros elegerem. Por isso, se a
administração da pessoa jurídica vier a faltar, o magistrado, mediante
requerimento de qualquer interessado, deverá nomear um administrador
provisório, que a representará enquanto não se nomear seu representante legal,
que exteriorizará sua vontade, no exercício dos poderes que lhe forem
conferidos pelo contrato social (CC, art. 47)”. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 49, (CC 49), p. 45, apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em 19/11/2021,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Enfocando a Nova Lei de Licitações e Contratos, Edmar
Oliveira, em artigo publicado referendando o artigo 49-A, fala da Regra de
Ouro, no ordenamento pátrio como a autonomia patrimonial. No dizer, o
patrimônio da pessoa física não pode ser confundido como patrimônio da pessoa jurídica,
sob pena de faltar a segurança jurídica adequada a quem estabelece pessoa
jurídica para negócios de maneira geral.
Na citação do autor, A profa. Maria Helena
Diniz elucida tal situação: A pessoa jurídica é uma realidade autônoma,
capaz de direitos e obrigações, independentemente dos membros que a compõem,
com os quais não tem nenhum vínculo, agindo por si só, comprando, vendendo,
alugando etc., sem qualquer ligação com a vontade individual das pessoas
físicas que dela fazem parte.
Neste sentido, a Lei de Liberdade
Econômica (Lei 13.874/2019) ao acrescentar o art. 49-A ao Código Civil, deu especial enfoque a essa autonomia,
não deixando dúvidas quanto à sua essencialidade. O dispositivo dispõe que
a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados,
instituidores ou administradores. Justificando a autonomia patrimonial das
pessoas jurídicas sob o argumento de que se trata de instrumento lícito
de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de
estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e
inovação em benefício de todos.
Ocorre que esta separação e autonomia patrimonial pode servir, em algumas hipóteses, como escudo para o cometimento de diversos ilícitos. Não são poucos os exemplos de pessoas físicas que se utilizam irregularmente da pessoa jurídica para se beneficiar ilicitamente e ao mesmo tempo proteger seu patrimônio pessoal, de eventual responsabilização cível.
Para estes casos, a chamada desconsideração da personalidade jurídica tem seu lugar. A desconsideração é a possibilidade de se afastar, temporariamente e para medidas específicas, a personalidade da pessoa jurídica para ser possível atingir o patrimônio dos sócios e administradores responsáveis pelo ato. A questão, inicialmente, é bem simples. Caso algum sócio ou administrador utilize a pessoa jurídica para cometer determinado ilícito, por exemplo lesar credores, o seu patrimônio pessoal não estará protegido em eventual responsabilização, tendo em vista a possibilidade da desconsideração acima mencionada. Aparentemente, este instituto seria a salvação da lavoura para aqueles que possuem negócios não adimplidos por pessoa jurídica. Ocorre que tal medida é exceção. A autonomia patrimonial é a regra.
Por este motivo, a desconsideração
somente será utilizada em situações específicas dispostas em lei, sob pena, de
desnaturar-se o próprio sentido da pessoa jurídica, que, como mencionado
anteriormente, tem a finalidade de garantir segurança jurídica e favorecer a livre
iniciativa. (Nova Lei de Licitações e
Contratos, Edmar Oliveira, em artigo publicado no site advedmar.jusbrasil.com.br,
com o título de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a nova Lei
de Licitações, nos comentários ao CC 49-A,
acessado em 19/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em publicação de Pablo Stolze Gagliano, em setembro de
2019, no site Jus.com.br, com o Título de “A Lei n. 13.874/2019
(liberdade econômica) – a desconsideração da personalidade jurídica e a
vigência do novo diploma”, no âmbito da desconsideração da personalidade
jurídica, analisa-se o pouco que mudou com a conversão da medida provisória, e
o que, em minha modesta visão acadêmica, deveria ter mudado, diz o autor.
Na introdução, o autor menciona o artigo publicado com as
suas primeiras impressões acerca da Medida Provisória n. 881, de 30 de abril de
2019, que instituiu a “Declaração de direitos de Liberdade Econômica”, em face
do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. No presente texto, tem como pretensão revisar as
considerações que feitas, já com os olhos da nova Lei n. 13.874, de 20 de
setembro de 2019, bem como tecer objetivas considerações acerca da vigência do
novo diploma.
Propositalmente, antes da disciplina jurídica da desconsideração, o
legislador inseriu, no Código Civil, o art. 49-A: A pessoa jurídica não se
confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas
jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos,
estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a
geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Com isso, reafirma uma premissa básica do nosso sistema: a
autonomia jurídico-existencial da pessoa jurídica em face das pessoas físicas
que a integram. Vai mais além, aliás, ao estabelecer, em seu parágrafo único, o
próprio elemento teleológico da autonomia patrimonial, qual seja, o de
“estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e
inovação em benefício de todos”, dialogando, inclusive, com o princípio da
função social da empresa. Por via oblíqua, portanto, realça o caráter excepcional da desconsideração
da personalidade jurídica.
Nessa
linha, aliás, a doutrina do jurista Flávio Tartuce: “A regra é de que a responsabilidade dos sócios em relação às
dívidas sociais seja sempre subsidiária, ou seja, primeiro exaure-se o
patrimônio da pessoa jurídica para depois, e desde que o tipo societário
adotado permita, os bens particulares dos sócios ou componentes da pessoa
jurídica serem executados”
(Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil. 7ª
Ed. São Paulo: Gen. 2017, pág. 179).
Segundo
a doutrina clássica, o precedente jurisprudencial que permitiu o
desenvolvimento da teoria ocorreu na Inglaterra, em 1897. Trata-se do famoso
caso Salomon v. Salomon & Co.
Aaron
Salomon, objetivando constituir uma sociedade, reuniu seis membros da sua
própria família, cedendo para cada um apenas uma ação representativa, ao passo
que, para si, reservou vinte mil. Pela desproporção na distribuição do controle
acionário já se verificava a dificuldade em reconhecer a separação dos
patrimônios de Salomon e de sua própria companhia.
Em
determinado momento, talvez antevendo a quebra da empresa, Salomon cuidou de
emitir títulos privilegiados (obrigações garantidas) no valor de dez mil libras
esterlinas, que ele mesmo cuidou de adquirir.
Ora, revelando-se insolvável a sociedade,
o próprio Salomon, que passou a ser credor privilegiado da sociedade, preferiu
a todos os demais credores quirografários (sem garantia), liquidando o
patrimônio líquido da empresa.
Apesar de Salomon haver utilizado a
companhia como escudo para lesar os demais credores, a Câmara dos Lordes,
reformando as decisões de instâncias inferiores, acatou a sua defesa, no
sentido de que, tendo sido validamente constituída, e não se identificando a
responsabilidade civil da sociedade com a do próprio Salomon, este não poderia,
pessoalmente, responder pelas dívidas sociais.
“Mas a tese das decisões reformadas das
instâncias inferiores repercutiu”, assevera Rubens Requião, pioneiro no Brasil
no estudo da matéria, “dando origem à doutrina do disregard of legal entity,
sobretudo nos Estados Unidos, onde se formou larga jurisprudência,
expandindo-se mais recentemente na Alemanha e em outros países europeus”.
Em
linhas gerais, a doutrina da desconsideração pretende o afastamento temporário
da personalidade da pessoa jurídica, para permitir a satisfação do direito
violado diretamente no patrimônio pessoal do sócio que praticou o ato abusivo.
Por óbvio, não é o meu objetivo, aqui, longa digressão acerca dessas teorias,
diz o autor, todavia, é recomendável relembrar que, em torno da
desconsideração, gravitam duas importantes teorias: a teoria maior e a teoria
menor. Estas serão tratadas no próximo artigo 50 do CC/2002. (Pablo Stolze Gagliano, em setembro de 2019, no
site Jus.com.br, com o Título de “A Lei n. 13.874/2019 (liberdade
econômica) – a desconsideração da personalidade jurídica e a vigência do novo
diploma”, comentários ao CC 49-A, acessado em 19/11/2021, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
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