CCC I – Art. I até 2.046 com 3 comentários por artigo. Atual, necessário (no prelo). Livro dos Comentários Artigo por Artigo - LEI N. 10.406, de 10 de Janeiro DE 2002* Institui o Código Civil. Baseado em comentários de Doutores, Mestres, Jurisconsultos ícones, estudiosos e universitários do Direito Civil Brasileiro, coletânea estruturada no conhecimento e pesquisa do Bacharel do Direito e Pós em Direito da Família VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 - vargasdigitador@yahoo.com – No prelo. Aguardem. Enquanto esperam, trabalhamos online.
Código Civil Comentado – Art. 46, 47
Das Pessoas Jurídicas – Disposições
gerais – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral – Livro I – Das Pessoas
- Título II – Das Pessoas Jurídicas – Capítulo I –-
Disposições gerais – (Art. 40 a 52)
Art. 46. O registro declarará:
I — a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II — o nome e a individualização dos fundadora ou instituidores, e dos diretores;
III —o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV — se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V — se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI — as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Mais claro, impossível. O corpo do artigo já traz todos os requisitos e formas de projeção de uma empresa, só faltando citar os pontos principais que estão devidamente distintos na Lei, como bem interpreta o relator, Deputado Ricardo Fiuza. Nota VD.
Esta é a redação declarada na doutrina, para o Registro civil da pessoa jurídica: Somente com o registro ter-se-á a aquisição da personalidade jurídica. Tal registro de atos constitutivos de sociedades simples dar-se-á no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (CC, arts. 998, 1.000 e 1.150, 2ª parte), sendo que as sociedades empresárias deverão ser registradas no Registro Público de Empresas Mercantis (CC, art. 1.150, 1ª parte), sendo competentes para a prática de tais atos as Juntas Comerciais, e seguem o disposto nas normas dos arts. 1.150 e 1.154 do Código Civil. O registro da pessoa jurídica civil competirá ao oficial do Registro Público, que seguirá o comando contido nos arts. 114 a 121 (com alteração da Lei n. 9.042/95) da Lei n. 6.015/73.
Requisitos para o registro da pessoa jurídica de direito privado: O artigo sub examine aponta os requisitos do assento, pois este declarará: a) a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; b) nome e individualização dos funda-dores ou instituidores e dos diretores; c) a forma de administração e a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial; d) a possibilidade e o modo de reforma do estatuto social no que atina à administração da pessoa jurídica; e) a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações sociais;)) as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio nesse caso. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 46, (CC 46), p. 44, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Thiago da Silva Figueiredo, publicou brilhante trabalho que esclarece em definitivo aos leigos, sob o título “A pessoa jurídica no direito civil brasileiro”, comentários ao CC 46, visando analisar as características da pessoa jurídica, entidade constituída por homens e bens, com direitos, obrigações e patrimônio próprios. Estende-se o autor às nuances que abrangem obrigações, direitos e deveres apostos conforme a Lei como segue, podendo ser de direito público externo (outras nações e organismos internacionais) ou interno (a União, os Estados, Municípios), ou de direito privado (sociedades civis, associações, sociedades de economia mista, empresas públicas, serviços sociais autônomos, partidos políticos, fundações privadas entre outras).
Conceituando o autor, Pessoas Jurídicas são entidades a que a lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. A sua principal característica é a de que atuam na vi-da jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõem. Cada país adota uma denominação para essas entidades. Na França, chamam-se “pessoas morais”. Em Portugal, “pessoas coletivas”. No Brasil, na Espanha e na Itália preferiu-se a expressão “pessoas jurídicas”.
A Pessoa jurídica pode ser considerada a soma de esforços huma-nos ou patrimoniais, tendente a uma finalidade lícita, específica e constituída na forma da lei. O fato de possuir CNPJ não pressupõe a existência de uma pessoa jurídica. A existência de uma pessoa física, empresário individual, que dota também de CNPJ, decorre da necessidade de uma solução dada pelo direito para o pagamento dos tributos, sendo isso uma ficção legal. É a chamada empresa individual. O que pressupõe a existência da pessoa jurídica é o seu registro (art. 45 do CC), visto extensamente no artigo anterior.
Da Função Social da Empresa: De acordo com a CF/1988 e com os princípios da Eticidade e Socialidade, o exercício do direito de empresa não pode prejudicar terceiros. Isto é intuitivo. Exige-se, pois, cuidado empresarial para com empregados, o meio ambiente e a sociedade. Trata-se da Função Social da Empresa engajada com a Dignidade da Pessoa Humana e que ostenta responsabilidade social proporcional às próprias forças enquanto organização. Essa função social da empresa incide tanto nas atividades internas, quanto nas atividades externas empresariais. Tendo no âmbito interno a exigência de um comportamento socialmente responsável interno (eticidade), v.g., relação da empresa com os sócios e com os empregados, tanto como a participação dos empregados nos lucros empresariais, isso pode ser vislumbrado nos arts. 57 e 68 do Código Civil. E, no âmbito externo, o exercício de um comportamento socialmente responsável para com a comunidade (ética e função social nas relações da empresa com a comunidade) como preservar os direitos fundamentais da pessoa humana e inibir o abuso do poder empresarial, par exemple, isso com os dispostos na Lei federal n.º 10.048/2000 que Impõe a toda e qualquer pessoa jurídica ter instalações físicas e adequadas para pessoas com deficiência, objetivando acesso e inclusão, a Lei federal n.º 10.098/2000 que firma o direito à meia - entrada para os estudantes, especificamente para as empresas que realizam atividades culturais, com o escopo de produção da cultura e acesso. A inobservância da função social pode implicar nas mais diversas sanções, a depender do nível de gravidade do fato apura-do. É possível falar-se em repreensão, suspensão das atividades ou, até mesmo, na extinção da personalidade da pessoa jurídica. A Teoria da Função Social da empresa traz consigo a ideia do estabelecimento de comportamentos empresariais, positivos ou negativos, instrumentalizando a utilização do capital a favor da pessoa humana.
Dentro de uma perspectiva civil-constitucional, a pessoa jurídica de-ve curvar-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, base do sistema jurídico brasileiro, e desempenhar uma Função Social, vocacionada para o cumprimento das atividades para as quais foi criada, exercendo-as dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade sob pena de incidir em Abuso de Direito, consoante dispõe o artigo 187 do CC/2002. ACF/1988 seus arts. 3º e 170 trata a atividade econômica de forma submetida à Ordem Econômica e à Valorização do Trabalho Humano, da Função Social da Propriedade, redução das desigualdades sociais e regionais e da livre iniciativa, afirmação da dignidade da pessoa humana.
A partir dessas noções conceituais, é fácil agora extrair os elementos caracterizadores da pessoa jurídica, como verdadeiros requisitos para a sua constituição: I- A vontade humana que lhe dá origem (vontade humana criadora); II- A organização de pessoas ou destinação de um patrimônio afetado a um fim específico; III- A licitude de seus propósitos; IV- A capacidade jurídica reconhecida pela norma jurídica. Caio Mário da Silva Pereira acrescenta mais um elemento: o atendimento das formalidades legais, contemplada no art. 45 do CC/2002 e pelos arts. 114 e ss da Lei de Registros Públicos.
A pessoa jurídica, regularmente constituída e personificada, conta com as seguintes características: 1- Personalidade jurídica distinta dos seus instituidores, adquirida a partir do registro dos seus estatutos; 2- Patrimônio também distinto dos seus membros (exceto em casos excepcionais, como a fraude ou abuso de direito, configuran-do a chamada “desconsideração da personalidade jurídica”; 3- Existência jurídica diversa de seus representantes (é representada por eles, não se confundindo a personalidade de cada um); 4- Não podem exercer atos que sejam privativos de pessoas naturais, em razão de sua estrutura biopsicológica; 5- Podem ser sujeito passivo ou sujeito ativo civis e criminais.
A característica fundamental da pessoa jurídica encontra-se na Separação da Universalidade do Particular, i.é, de cada pessoa. Por isso, o ordenamento brasileiro acolhe o Sistema de Responsabilidade Subsidiária e Limitada do Sócio, se afastando este do sistema de responsabilidade ilimitada, porque isso levaria a uma retração econômica, contrária à livre iniciativa prevista no art. 170 da CF/88.
Nome comercial: o nome civil das pessoas jurídicas - Segundo lições de Cristiano Chaves de Farias: “Nome comercial é o critério de identificação da pessoa jurídica ou do comerciante individual, podendo se consubstanciar através de firma comercial ou denominação social.” (Direito Civil – Teoria Geral, 2011, p. 268).
Francisco Amaral preleciona que: “Firma ou razão comercial é o nome sob o qual o comerciante ou a sociedade que exerce o comércio e assina-se nos atos a eles referentes”. E então conclui: “exemplo de firma – M. Santos & Cia Ltda.; exemplo de denominação – Petrobrás”. (Direito Civil – Introdução, p. 273).
A pessoa jurídica pode assumir uma marca de fantasia (ou nome de fantasia), dizendo respeito à expressão pela qual é conhecida (ex: Pepsi; Coca - cola etc.) A proteção do nome comercial e da marca (assim como a tutela do nome de domínio na internet, que também conta com a tutela legal) é relativa, abrangendo a área empresarial em que atua o titular, não se podendo impedir que empresas que atuam em outros ramos do mercado se valham do mesmo nome. Todas as formas de identificação da pessoa jurídica encontram-se protegidas por lei, gozando de tutela preventiva e repressiva, inclusive com fulcro na Lei n.º 9.279/1996 – Propriedade Industrial. Segundo o art. 126 da Lei federal n.º 9.279/1996 - a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade “goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil, consolidando hipótese típica de concretização do princípio da confiança”. Assim, se um nome comercial vem sendo utilizado notoriamente, inclusive com a sua respectiva marca, outro não po-derá registrá-lo, em razão da consolidação ocorrida no seio social.
Considerando-se a extensão e variedades objetivadas na Lei Empresária, convida-se o leitor mais carente de conhecimentos e tempo para aprofundar-se nesse consubstanciado trabalho, a visitar a página, donde poderá extrair, com a licença do autor, no site onde está publicado. Nota VD: (Thiago da Silva Figueiredo, Graduando do 6º semestre do curso de Bacharelado em Direito pela Faculdade Integrada Brasil – Amazônia, em artigo redigido para a Semana Acadêmica, publicou brilhante trabalho que esclarece em definitivo aos leigos, sob o título “A pessoa jurídica no direito civil brasileiro”, no site semanaacademica.org.br, comentários ao CC 46, acessado em 18/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Distinguindo itens relacionados dos elementos do registro público de constituição das pessoas jurídicas de direito privado, a equipe de Guimarães e Mezzalira, observa, como já antecipado, ao afirmar que o registro é pressuposto necessário e inafastável para que a pessoa jurídica adquira personalidade jurídica, o legislador buscou assegurar a necessária segurança jurídica para que terceiros interessados possam vir a se relacionar com as pessoas jurídicas. Por essa razão, cada um dos elementos necessários do registro visa a dissipar uma possível dúvida que possa comprometer a segurança dos que tenham interesse em se relacionar com a sociedade sobre aspectos da sociedade que possam influenciar nos negócios jurídicos por ela celebrados. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 46, acessado em 18/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Não se estende em sua ótica o relator, simplificando a doutrina, dando ênfase à vinculação da pessoa jurídica aos atos praticados pelos administradores: Se seus administradores a representam ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, todos os atos negociais exercidos por eles, dentro dos limites de seus poderes estabelecidos no estatuto social, obrigarão a pessoa jurídica, que deverá cumpri-los. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 47, (CC 47), p. 44, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob o crivo de Antonio Evangelista de Souza Netto, em artigo publicado intitulado “Constatação de qualquer obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores como causa suficiente pa-ra incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica”, o autor discute da possibilidade do ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores por efeito da desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor.
Iniciando o autor, a desconsideração da personalidade jurídica é um dos meios que podem ser empregados para permitir a reparação dos danos sofridos pelo consumidor com utilização do patrimônio pessoal dos sócios da sociedade fornecedora. Nesse sentido, a existência de obstáculos concretos ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores permite a desconsideração da personalidade jurídica para estender aos sócios da sociedade fornecedora os efeitos do negócio jurídico realizado por ela com consumidor, nos termos do § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Da Autonomia e responsabilidade patrimonial das sociedades. Em primeiro lugar, é indispensável reconhecer que as sociedades empresárias, dotadas de personalidade jurídica própria, celebram ne-gócios jurídicos em nome próprio e, portanto, contraem obrigações diretamente com terceiros, mesmo que representadas por seus ad-ministradores. Isso pode ser facilmente constatado, ilustrativamente, pela leitura dos artigos 47, 49-A, e 1.022 do Código Civil.
Como os negócios jurídicos são ordinariamente realizados pela sociedade empresária em nome próprio, são os bens integrantes do seu patrimônio que deverão ser empregados no cumprimento das respectivas obrigações e satisfação dos seus credores. Por outras palavras, os bens particulares dos sócios, via de regra, não podem ser utilizados para a satisfação de obrigações contraídas pela própria sociedade.
Não se pode deixar de lembrar, no entanto, que em hipóteses excepcionais o sócio poderá ser responsabilizado, ilimitadamente, pelo cumprimento de prestações relacionadas a obrigações assumidas pela sociedade. É o que ocorre, por exemplo, com os sócios da sociedade em nome coletivo (Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo to-dos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.), com o sócio comanditado da sociedade em comandita simples (Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as des-te Capítulo. Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.), com o sócio da sociedade limitada, antes da integralização do capital social, com o sócio administrador da sociedade em comandita por ações (Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitada-mente pelas obrigações da sociedade. § 1º Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.) ou com o sócio da sociedade cooperativa (Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. § 1º É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. § 2º É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.). Quando houver previsão legal de responsabilidade ilimitada, portanto, todos os bens disponíveis do patrimônio do sócio possam ser demandados para satisfazer a pretensão dos credores da sociedade.
A despeito dessa premissa, contudo, mesmo no caso de responsabilidade ilimitada, os bens do sócio só poderão ser utilizados para satisfação das obrigações da sociedade (pagamento dos credores) após a constatação da insuficiência patrimonial da sociedade. Em suma, a responsabilidade dos sócios em relação à sociedade, quando ilimitada, é subsidiária. Repare no que dizem os artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil.
Os referidos dispositivos reafirmam que, mesmo nos casos de responsabilidade ilimitada, o sócio terá direito de exigir que primeiro sejam executados os bens da sociedade. Esse benefício de ordem se aplica até mesmo nas sociedades em comum (sem personalidade jurídica), pois o sócio da sociedade em comum também tem direito de alegar o benefício de ordem, exigindo a observância da regra da responsabilidade subsidiária, apontada no art. 1.024 do Código Civil. Apenas quando contratar pela sociedade o sócio da sociedade em comum poderá ser diretamente responsabilizado, com afastamento da regra do benefício de ordem. (Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.).
Da Desconsideração da personalidade jurídica das sociedades: Não obstante a autonomia patrimonial e pessoal das sociedades (sem prejuízo da incidência das mencionadas regras acerca da responsabilidade subsidiária dos sócios ilimitadamente responsáveis), em algumas hipóteses será possível desconsiderar a personalidade jurídica e, consequentemente, permitir a responsabilização dos sócios por obrigações contraídas pela sociedade (ou a responsabilização da sociedade por obrigações contraídas pessoalmente pelo sócio, no caso de desconsideração inversa). (Segundo Daniel Bushatsky “A desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (“des-consideração da personalidade jurídica”) é medida extrema e cirúrgi-ca, coibindo a fraude ou o abuso de direito e, de uma forma mais simples e objetiva, pois incluídos nos dois institutos citados, a confusão patrimonial, permitindo que no caso em concreto, respeitado o devido processo legal, o credor alcance os bens particulares dos sócios e administradores. Ela reforça a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a preservação da empresa, não devendo ser utilizada tão somente porque a pessoa jurídica não tenha mais bens para satisfazer aos seus credores.” Bushatsky, Daniel Bushatsky. Desconsideração da personalidade jurídica. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: PUC de São Paulo, 2017. Disponível em: enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/229/edicao1/
desconsideracao-da-personalidade-juridica.
É correto dizer que a desconsideração da personalidade jurídica implica uma relativização das regras que estruturam a responsabilidade pessoal no Direito Brasileiro. Essa relativização se justifica, segundo a Teoria Maior, pelo exercício irregular de um direito subjetivo, por pelo abuso de direito, concretizado por condutas que se traduzem em desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (A autorização da desconsideração da personalidade apenas nos casos de abuso de direito, segundo os parâmetros do art. 50 do Código Civil, corresponde à incidência da Teoria Maior). Se a Teoria Maior condiciona a desconsideração da personalidade jurídica à constatação de desvio de finalidade (aspecto subjetivo da teoria) ou de confusão patrimonial (aspecto objetivo da teoria maior), a Teoria Menor admite a desconsideração da personalidade jurídica independentemente da verificação do abuso de personalidade, contentando-se com situações fáticas meramente desfavoráveis ao interesse de determinados sujeitos.
E dando prosseguimento à loquacidade do autor, e para finalizar, veja-se o tópico da Desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo:
No âmbito do Direito do Consumidor a desconsideração da personalidade jurídica está disciplinada principalmente no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o caput do mencionado artigo, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. (“O maior problema oriundo do CDC está na desconsideração da personalidade jurídica decorrente do mero prejuízo, conforme previsto no art. 28, § 5º. Trata-se de uma importante inovação do legislador brasileiro, passível de críticas contundentes, pois reduz a importância da desconsideração e a torna regra, quando deveria ser exceção. [...] ao assim proceder, afrontou-se o princípio da autonomia patrimonial e relegou-se a um segundo plano o conjunto de regras limitadoras da responsabilidade dos sócios em diversos tipos societários. Ainda que a intenção do legislador tenha sido proteger o consumidor enquanto parte vulnerável da relação de consumo, é preciso que o sistema interaja harmonicamente de forma a respeitar ao máximo o conjunto normativo [...]. ” Gonçalves, Oksandro. Desconsideração da personalidade jurídica. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 1: Introdução ao Direito Comercial e Teoria Geral das Sociedades. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 373).
Como se pode notar, a primeira parte do caput do art. 28 do CDC se assenta na Teoria Maior, pois condiciona a desconsideração da personalidade jurídica à prática de abuso de direito. A segunda parte do caput do art. 28 do CDC também autoriza a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica decorrentes de má administração. Uma interpretação literal dessa segunda parte do caput do art. 28 do CDC leva a concluir que a mera falência, insolvência ou o encerramento por má administração, por si, já autoriza-ria a desconsideração da personalidade jurídica, com amparo na Teoria Menor.
A regra da responsabilidade pessoal, direta e exclusiva do contratan-te, são afastadas também nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 28 do CDC, pois admitem a responsabilização de sociedades empresárias que, em tese, não tenham assumido obrigações em nome próprio perante terceiros.
Art. 28. [...] § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.
De outra parte, evidentemente referenciado na Teoria Menor, o § 5º do art. 28 do CDC estabelece que a desconsideração da pessoa jurídica será admitida sempre que aa personalidade jurídica repre-sentar, de qualquer forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica sem abuso de personalidade só se aplica quando for verificada, caso concreto, a existência de obstáculos efetivamente impeditivos ao ressarcimento de prejuízos causa-dos aos consumidores.
A mera autonomia da personalidade jurídica da sociedade e a menor liquidez dos seus ativos, se comparados com os bens dos patrimônios pessoais dos sócios, são condições suficientes para justificar a desconsideração com fundamento no § 5º do art. 28 do CDC. Se assim fosse, praticamente todas os negócios jurídicos celebrados entre fornecedores (pessoas jurídicas) e consumidores seriam submetidos à essa lógica.
Isso porque frequentemente a experiência demonstra que os bens dos sócios desfrutam de maior liquidez que os bens da sociedade. Dito de modo mais claro, os bens dos sócios (e.g. recursos depositados em instituições financeiras facilmente penhoráveis por meio dos sistemas de bloqueios judiciais eletrônicos, como o Sisbajud) estão mais vulneráveis à constrição para pagamento de credores que os bens das sociedades (v.g., bens imóveis, bens essenciais, bens incorpóreos, recursos empregados no exercício da atividade etc.). Isso sem falar na importância de alguns bens societários para o desempenho adequado da atividade empresarial (per esempio, bens de capital, ativos indispensáveis para a manutenção das fontes produtivas etc.).
Em suma, apenas quando a autonomia patrimonial da sociedade fornecedora representar um embaraço concreto e extraordinário à reparação de prejuízos ao consumidor é que será possível desconsiderar a personalidade jurídica com amparo nesse fundamento. [...] (Antonio Evangelista de Souza Netto, em artigo publicado há 3 me-ses no site aesn.jusbrasil.com.br, intitulado “Constatação de qualquer obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores como causa suficiente para incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica”, comentários ao CC 47, acessado em 18/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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