segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 73, 74 75 Do Domicílio – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 73, 74 75
Do Domicílio – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
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Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título III Do Domicílio –
 (Art. 70 a 78)

 

Art. 73. Ter-se-á por domicilio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

 

Nada mais simples de explicar para o relator: Falta de domicílio certo: O Código Civil brasileiro no artigo ora focado admite que, excepcionalmente, pode haver casos em que uma pessoa natural não tenha domicílio certo ou fixo, ao estabelecer que aquele que não tiver residência habitual, como, p. ex., o caixeiro-viajante, o circense, terá por domicilio o lugar onde for encontrado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 73, (CC 73), p. 57, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Paulo Cosmo Jr, com o artigo “Fixação do domicílio”, referente ao artigo 73, publicou no site do jusbrasil.com.br, há apenas 2 meses, da necessidade de fixação do domicílio decorrer do imperativo de segurança jurídica.

 

Assim, para as pessoas que não tenham residência certa ou vivam constantemente em viagens, elaborou-se a teoria do domicílio aparente ou ocasional, segundo a qual aquele que cria as aparências de um domicílio em um lugar pode ser considerado pelo terceiro como tendo aí seu domicílio.

 

Aplicação legal desta teoria encontra-se no art. 73 do Código Civil de 2002: “ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada”. Neste local, pois, por criar uma aparência de domicílio, poderá ser demandada judicialmente (é o caso, v. g., dos andarilhos, ciganos, profissionais de circo etc.). O Código de Processo Civil brasileiro aplica também tal regra, estabelecendo o § 2º do seu art. 46 do CPC/2015 que “sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor”.

(Manual de Direito Civil - Volume Único Pablo Stolze Gagliano; Rodolfo Pamplona Filho). (Paulo Cosmo Jr, com o artigo “Fixação do domicílio”, referente ao artigo 73, publicou no site do jusbrasil.com.br, há apenas 2 meses, acessado em 04/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Acompanhando a doutrina do relator, a equipe Guimarães e Mezzalira cita domicílio incerto, conforme salientado, o direito brasileiro não admite a ausência de domicílio, por essa razão, mesmo aquele que não tenha residência fixa possui um domicílio, considerado como sendo o local em que a pessoa for encontrada. São exemplos daqueles que não têm domicílio certo o cigano, o caixeiro-viajante e o circense. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, inerido nos comentários ao CC 73, acessado em 04/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 74. Muda-se o domicilio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

 

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa , e para onde vai , ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstancias que a acompanharem.

 

Há um histórico afirmando não ter o dispositivo sofrido qualquer alteração relevante quer por parte do Senado Federal quer por parte da Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto.  E a doutrina do relator acena com as Condições para a mudança de domicilio: Duas serão as condições previstas em lei para que se opere a mudança de domicilio da pessoa natural: a) transferência da residência para local diverso; e b) ânimo definitivo de fixar a residência, constituindo novo domicilio.

 

Perda do domicilio pela mudança: Perder-se-á o domicílio pela mudança, porque este passará a ser o mais recente. Ter-se-á, como visto, a mudança quando houver transferência de residência, com a intenção de deixar a anterior para estabelecê-la em outra parte (RF, 91/406).

 

Prova da intenção manifesta de mudar o domicílio: A mudança de domicilio corresponderá à intenção de não permanecer mais no local em que se encontra. O modo exigido por lei para que se dê a exteriorização da referida intentio será a simples comunicação feita pela pessoa que se mudou à municipalidade do lugar que deixa e à do local para onde vai. Como, em regra, a pessoa natural que se muda não faz tal declaração, seu ânimo de fixar domicilio em outro local resultará da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. – Livros consultados: Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 68); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 110); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao art. 34, v 1.

 

Como orientação, Lucas Nascimento Lima, em artigo intitulado “Domicílio da pessoa natural e jurídica – Resumo”, o Domicílio é tratado nos artigos 70 a 78 do Código Civil. Referendando o artigo 74, o autor segue: Muda-se o domicílio com a transferência de residência e a intenção do indivíduo de mudá-lo - elemento subjetivo: ânimo definitivo de mudá-lo (art. 74, do CC); (Lucas Nascimento Lima, em artigo intitulado ‘Domicílio da pessoa natural e jurídica – Resumo”, nos comentários ao CC 74, acessado em 04/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Trocando em miúdos, a equipe de Guimarães e Mezzalira, sobre a mudança de domicílio – uma vez que invariavelmente todos têm domicílio, seria improprio falar em perda ou aquisição de domicílio. “Quando se adquire um domicílio novo, necessariamente se ter perdido um domicílio anterior”. (Miguel Maria Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, Vol. I, 9ª ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 2000, p. 302). Por isso fala o artigo 74 em mudança de domicílio e não em perda ou aquisição de domicílio. Assim, ocorre a mudança de domicílio sempre que a pessoa transfere sua residência para outro local com intenção de que essa transferência seja permanente.

 

Da prova de intenção de transferir o domicílio. De acordo com o parágrafo único do artigo 74, a prova da intenção de que a transferência da residência seja permanente, importando numa mudança de domicílio poderá se dar por meio da (a) declaração expressa que a pessoa faça às municipalidades, o que é menos comum na prática, ou (b) quando as circunstâncias da mudança da residência permitam vislumbrar que essa mudança é feita com intenção permanente. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 74, acessado em 04/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio e:

 

I — da União, o Distrito Federal;

II— dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III— do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV — das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicilio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

 

Neste artigo, o relator reconhecendo da necessidade e dificuldade dos interessados em encontrar por determinadas causas os domicílios das pessoas jurídicas, providenciou pormenorizadamente os passos a seguir:

 

Domicilio da pessoa jurídica: As pessoas jurídicas têm seu domicílio que é sua sede jurídica, onde os credores podem demandar o cumprimento das obrigações. Como não têm residência, é o local de suas atividades habituais, de seu governo, administração ou direção, ou, ainda, o determinado no ato constitutivo.

 

Domicílio das pessoas jurídicas de direito público: As pessoas jurídicas de direito público interno têm por domicílio a sede de seu governo (CC, art. 75, I, II e III). De maneira que a União aforará as causas na capital do Estado ou Território em que tiver domicílio a outra parte (CPC/1973, art. 99, I, no CPC/2015, art. 51) e será demandada, à escolha do autor, no Distrito Federal ou na capital do Estado em que se deu o ato que deu origem à demanda, ou em que se situe o bem (CF/88, art. 109. §§ P a Q; STF, Súmula 518; TFR, Súmulas 14 e 61). Os Estados e Territórios têm por sede jurídica as suas capitais (CPC/1973, art. 99, II, no CPC/2015, art. 51), e os Municípios, o lugar da Administração municipal.

 

Domicilio das pessoas jurídicas de direito privado: As pessoas jurídicas de direito privado têm por domicilio o lugar onde funcionarem sua diretoria e administração ou onde elegerem domicilio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos (CC, art. 75, IV), devidamente registrados.

 

Pluralidade do domicilio da pessoa jurídica de direito privado: O art. 75, § 1º , admite a pluralidade domiciliar da pessoa jurídica de direito privado desde que tenham diversos estabelecimentos (p. ex., agências, escritórios de representação, departamentos, filiais), situados em comarcas diferentes, caso em que poderão ser demandadas no foro em que tiverem praticado o ato. De forma que o local de cada estabelecimento dotado de autonomia será considerado domicilio para os atos ou negócios nele efetivados, com o intuito de beneficiar os indivíduos que contratarem com a pessoa jurídica. •Domicilio da pessoa jurídica de direito privado estrangeira: Se a sede da Administração, ou diretoria, da pessoa jurídica se acha no exterior, os estabelecimentos, agências, filiais ou sucursais situados no Brasil terão por domicilio o local onde as obrigações foram contraídas pelos respectivos agentes (CC, art. 75, § 22, e CPC, art. 88, 1 e parágrafo único).

 

Livros consultados:  R. Limongi França, Manual de direito civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975, v. 1; Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 1 (p. 119); Caio M. 5. Pereira, Instituições, cit., v. 1 (p. 33 1-3); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 13 1-2); Orlando Gomes, Introdução, cit. (p. 183); Clóvis Beviláqua, Teoria geral do direito civil, cit. (p. 165); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 71-2); José de Farias Tavares, O Código Civil e a nova Constituição, Rio de Janeiro, Forense, 1991 (p. 21). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 75, (CC 75), p. 57, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Às PJs públicas, o domicílio é: Domicílio da união é o DF; Domicílio dos Estados são as respectivas capitais; Domicílio do município é a sede administrativa; Domicílio das demais PJs será no local da adm., ou local elegido no estatuto ou ato constitutivo; Se as PJs tiverem diversos estabelecimentos, o estatuto rezará ser autônomo o domicílio principal em cada um deles;

 

Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder (art. 75, do CC); Ex.: A empresa A tem sede nos EUA e uma agência em Belo Horizonte. Logo, o domicílio referente às obrigações contraídas por essa filial, será Belo Horizonte.

 

Têm domicílio necessário: O incapaz (domicílio do seu representante); O servidor público (local onde atue permanentemente); O militar (local onde servir); O marinheiro e aeronauta (sede do comando); O marítimo (local onde o navio estiver matriculado). (Lucas Nascimento Lima, em artigo intitulado ‘Domicílio da pessoa natural e jurídica – Resumo”, nos comentários ao CC 75, acessado em 04/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Dando nome aos bois, a equipe de Guimarães e Mezzalira dividiu em cinco parágrafos o artigo, para melhor entendimento:

 

Domicílio da pessoa jurídica. Diferentemente do que ocorre com a pessoa física, a pessoa jurídica não tem residência, razão pela qual a regra de definição de seu domicilio deve obedecer a critério distinto, sengo o qual será a pessoa jurídica domiciliada no local em que exercer sus atividades habituais, onde tenha sua administração direção ou sede assim definida em seu ato constitutivo.

 

Domicilio da pessoa jurídica de direito público. Ao dispor sobre o domicilio das pessoas jurídicas de direito público da administração direita, o legislador consagrou uma regra até mesmo intuitiva segundo a qual seu domicilio é o da sede de seu governo. Assim é que, a União Federal tem domicilio no distrito Federal (CC 75, I); os estados e territórios nas respectivas capitais (CC, 75, II) e os municípios no lugar onde funcione sua administração municipal (CC 75, III). Por sua vez, as demais pessoas jurídicas de direito público, tais como as autarquias, fundações e associações, seguem a mesma regra que institui o domicílio das pessoas jurídicas de direito privado.

 

Domicilio da pessoa jurídica de direito privado. Ressalvadas as pessoas jurídicas de direito público da administração direta (CC, 75, I, II e III), todas as demais pessoas jurídicas tem seu domicílio no lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

 

Pluralidade de domicílio da pessoa jurídica. Uma vez que frequentemente o desempenho das atividades das pessoas jurídicas se estendem por diversos lugares, exigindo que as pessoas jurídicas criem diversos estabelecimentos, o § 1º consagrou a regra da pluralidade do domicilio da pessoa jurídica, ao instituir que cada um desses diferentes estabelecimentos será considerado domicílio para os atos nele praticados.

 

Pessoa jurídica com sede no estrangeiro. Nas hipóteses em que a pessoa jurídica tiver sua sede no estrangeiro, considerar-se-á seu domicílio, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 75, acessado em 04/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 70, 71, 72 Do Domicílio – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 70, 71, 72
Do Domicílio – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título III Do Domicílio –
 (Art. 70 a 78)

 

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Segundo doutrina inicial do relator Ricardo Fiuza, Conceito legal de domicilio civil da pessoa natural: Pelo art. 70 do Código Civil, o domicílio civil é o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com animo definitivo tendo, portanto, por critério a residência . Nesta conceituação , legal há dois elementos: o objetivo, que é a fixação da pessoa em dado lugar, e o subjetivo, que é a intenção de ali permanecer com animo definitivo. Importa em fixação espacial permanente da pessoa natural. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 70, (CC 70), p. 56, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


No conceito dado pelo site direitoemtese.com.br, com o “art. 70 do CC/02 – O que é domicílio”, O conceito de domicílio pode ser extraído do art. 70, do 
Código Civil de 2002Para o mencionado artigo, domicílio é o local em que, de forma definitiva, a pessoa natural estabelece residência. (Blog Jurídico, direitoemtese.com.br,  com o intitulado “art. 70 do CC/02 – O que é domicílio”, nos comentários ao CC 70, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na visão de Nilton - Escola Brasileira de Direito Virtual, conceituado exatamente o local onde a pessoa se encontra presente para efeitos de direito e onde habitualmente exerce ou pratica seus atos e negócios jurídicos. Ao analisar algumas concepções ideológicas de moradia, na qual há uma mera situação de fato.

 

É onde a pessoa encontra-se ocasionalmente ou eventualmente, de certa forma temporária ou provisória, de ânimo permanente ou definitivo, venha esta não havendo o ânimo de permanência. Em outras palavras, a residência é onde a pessoa habita permanentemente, podendo coincidir com o domicílio legal. Segundo a base legal do Código Civil, o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo. Podendo ocorrer de diversas formas as residências, seu domicílio poderá ser qualquer uma delas, havendo a chamada pluralidade domiciliar.

 

Outro mecanismo o local onde a pessoa exerce sua profissão é considerado domicílio nas relações que a esta sejam concernentes, podendo ser seu domicilio, qualquer coisa ou objeto de permanência de moradia. Pode-se afirmar o denominado domicílio profissional. Se forem vários lugares, cada um será domicílio para as relações relacionadas à profissão.

Aqui vale lembrar, se não houver residência habitual, será o domicílio considerado o lugar onde a pessoa for encontrada.

 

O domicilio ser alterado Sim. De tal forma o domicílio será alterado se a pessoa mudar de residência com intenção manifesta de mudar o domicílio, averiguado por declaração às municipalidades dos lugares ou pelas circunstâncias de sua mudança. Ainda vale dizer que o domicílio necessário, assim chamado porque decorre de uma obrigação legal. Diferencia-se do domicílio voluntário, que decorre da vontade da pessoa, como exercício da autonomia privada.

Aqui estão descritas cinco pessoas listadas pelo Código a possuírem domicílio necessário: (I) O domicílio do incapaz é o de seu representante ou assistente; (II) o do servidor público é o lugar em que exercer permanentemente suas funções;  (III) o do militar é onde ele servir (se da Marinha ou Aeronáutica, será a sede do comando a que se encontrar diretamente subordinado); (IV). o do marítimo é onde o navio estiver matriculado; (V) e o do preso é onde ele cumprir a sentença.

Em outros termos oportunamente assume algumas particularidade de agente diplomático do Brasil que, sendo citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde é domiciliado no país, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde teve domicílio. (Nilton - Escola Brasileira de Direito Virtual, publicou há três meses, no site niltoncathedral.jusbrasil.com.br/ artigo “Domicílio art. 70-78 CCBnos comentários ao CC 70, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na dissertação da equipe de Guimarães e Mezzalira, são dados o domicílio da pessoa natural, o conceito e elementos, assim: Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente e onde pratica habitualmente suas atividades, atos e negócios jurídicos. No que se refere à pessoa natural, segundo a definição do próprio artigo 70, seu domicílio é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Não é, portanto, a mera residência acidental ou eventual que caracteriza o domicílio da pessoa natural. Para que se caracterize o domicílio da pessoa natural, a esse elemento objetivo (fixação num determinado lugar) deve-se somar ainda o elemento subjetivo (ânimo de residir definitivamente num determinado lugar). Diferentemente do que ocorre em outros sistemas jurídicos, o direito brasileiro não admite a ausência de domicilio, por essa razão, mesmo aquele que não tenha residência fixa possui um domicílio, considerado como sendo o local em que a pessoa for encontrada. (CC, 73).

 

Classificando – a doutrina costuma identificar cinco espécies de domicílio: (a) voluntário, que pode ser único, plural (CC, 71) ou itinerante (CC 73); (b) legal ou necessário, fixado por força de lei, independentemente  da vontade da pessoa (CC, 76); (c) profissional, concernente às relações profissionais exercidas pela pessoa (CC, 72); (d) contratual, estabelecido no contrato para fins de cumprimento das obrigações nele avençadas (CC, 78) e (e) facultativo, relativo ao agente diplomático que alegar extraterritorialidade (CC, 77). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 70, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

 

A doutrina do relator alerta sobre a única alteração que o dispositivo sofreu foi a substituição da designação “pessoa física” por “pessoa natural”. Pluralidade domiciliar - A legislação brasileira admite a pluralidade de domicilio se a pessoa natural tiver mais de uma residência, pois considerar-se-á domicilio seu qualquer uma delas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 71, (CC 71), p. 56, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Lecionando o Blog Jurídico, direitoemtese.com.br, ainda de acordo com o Código Civil, é possível que a pessoa natural possua mais de um domicílio. Isso ocorrerá quando a pessoa natural possuir mais de uma residência e, de forma alternada, viver em cada uma delas. Assim, com base no art. 71, do CC/02, cada uma delas poderá ser considerada como domicílio, v.g., “A” brasileiro, solteiro, estudante universitário, possui duas residências, sendo delas: a casa de seu pai, com quem mora durante a semana, pois frequenta a faculdade e a outra residência é a casa de sua mãe, para onde retorna nos finais de semana. As duas podem ser considerados como domicílio de “A”, na medida que os elementos da “alternância” e da “permanência” estão presentes, como aduz o art. 71, do CC/02. Veja: caso “A”, após formado, venha a adquirir duas casas, sendo uma para a sua moradia e outra na região litorânea para, eventualmente, passar um ou dois finais de semana a cada 3 (três) meses, não se poderá considerar como domicílio a casa de praia utilizada exclusivamente para fins de diversão. (Blog Jurídico, direitoemtese.com.br,  com o intitulado “art. 70 a 78 do CC/02 – O que é domicílio”, nos comentários ao CC 71, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Assim comenta a equipe de Guimarães e Mezzalira, a respeito da pluralidade de domicílios. O artigo 71 do Código civil admite que a pessoa natural tenha mais de um domicílio. Isso ocorre sempre que a pessoa tenha diversas residências, onde, alternadamente, viva. Em tais casos, quaisquer dessas residências serão validamente consideradas como seu domicílio. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 71, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 72. É também domicilio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde está é exercida.


Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicilio para as relações que lhe corresponderem.

 

Segundo a doutrina é considerado como Centro de ocupação habitual como domicílio civil, o local onde a pessoa natural exerce a sua profissão. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 72, (CC 72), p. 56, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo sentido Blog Jurídico, direitoemtese.com.br,  Ainda de acordo com o Código Civil, o local em que o indivíduo exerce sua profissão será considerado domicílio para os fins pertinentes ao exercício da profissão e, caso trabalhe em mais de um local, todos eles serão considerados como “domicílio” para fins profissionais. (Blog Jurídico, direitoemtese.com.br,  com o intitulado “art. 70 a 78 do CC/02 – O que é domicílio”, nos comentários ao CC 72, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No equilíbrio da equipe de Guimarães e Mezzalira, o Código Civil de 1916 aceitava uma situação de pluralidade de domicílio sem fazer qualquer distinção entre o domicílio residencial e o domicílio profissional da pessoa natural. Dizia que “se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicilio seu qualquer destes ou daquelas” (CC 1916, art. 32). Tal situação, contudo, dizia respeito apenas à hipótese de pluralidade de domicílio, fazendo com que parte da doutrina entendesse que centro de ocupações habituais da pessoa natural fosse um “domicílio subsidiário” a ser considerado apenas na hipótese de pluralidade de domicílio. Tratamento inteiramente novo foi dado pelo Código Civil de 2002 no que se refere ao domicílio profissional. Afastando essa subsidiariedade que marcava o certo de ocupações habituais como domicilio da pessoa, o legislador do Código Civil quebrou a regra da unidade do domicílio e instituiu para a pessoa Natural um domicílio residencial, sendo aquele em que a pessoa habita com animus definitivo (CC, 70) e também um domicílio profissional, quanto às relações concernentes à profissão, no local em que esta é exercida (CC 72).

 

Da pluralidade de domicilio profissional – Situação relativamente comum na prática é a da pessoa que exerça mais de uma atividade profissional, ou uma única atividade profissional em mais de uma localidade, encontrando-se alternadamente nesses diferentes lugares. Em tal situação, cada um desses lugares constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 72, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 67, 68, 69 Das Fundações – Disposições gerais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 67, 68, 69
Das Fundações – Disposições
gerais –  VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título II Das Pessoas Jurídicas –
Capítulo III-Das Fundações (Art. 62 a 69)

 

Art. 67. Tomando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

 

Seguindo o histórico do artigo em comento, tem-se a seguinte redação:

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I — seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II— não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III— seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar,, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015).

 

Bem como a doutrina publicada pelo relator Ricardo Fiuza à época é: 

* Alteração das normas estatutárias da fundação: A Alteração dos estatutos apenas será admitida nos casos em que houver necessidade de sua reforma. A Fundação, como qualquer pessoa jurídica, devido aos progressos sociais, precisará amoldar-se às novas necessidades, adaptando seus estatutos á nova realidade jurídico-social. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 67, (CC 67), p. 54, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sob a ótica de Gustavo Saad Diniz, O art. 67 do CC diz respeito à alteração do estatuto, repetindo parcialmente o art. 28 do CC/1916. A reforma deverá atender aos seguintes critérios: a) ser deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; b) não contrariar ou desvirtuar o fim da fundação; c) ser aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado (art. 1.201 do CPC – Vide CPC/2015, art. 764, incisos,  §§ e ss. Nota VD).


Ainda com relação a quorum de deliberação, não se pode admitir a interpretação extensiva do art. 59 do CC, que trata de associações. A utilização do dispositivo, por analogia, não pode ser exigida das fundações, uma vez que se trata de norma restritiva de direitos e porque pode representar óbice perigoso para a administração da entidade. Em especial, é de se dizer que a matéria regulamentada diz respeito somente às associações, que teriam, pelo menos em tese, a necessidade de quorum mais qualificado para apreciação das matérias especificadas no dispositivo. (Gustavo Saad, em artigo publicado em, 11/06/2012, mostrando  as “Regras de Direito fundacional do Código Civil de 2002”, material extraído do site www.apf.org.br/fundacoes, em referência aos comentários ao CC 67, acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações 
VD).

 

Em artigo Natan José Rodrigues, publicado no site jusbrasil.com.br/artigos, em 2019, intitulado “Organização e Fiscalização das Fundações”, Como já sabido a criação de uma fundação se desdobra em várias fases, entre elas, a elaboração do seu estatuto, e neste plano, surge a necessidade da modificação estatutária que é de suma importância para adequar o ente social a uma nova realidade.

 

Se até mesmo a Constituição Federal é passível de modificação, não há por que um simples estatuto ser inalterável, estando essa possibilidade de alteração está prevista no artigo 67 do Código Civil:

 

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. Deste modo, para a alteração se faz necessário aprovação de dois terços dos membros da administração, além disso, diante do Inciso segundo, e de acordo com Carlos Roberto Gonçalves, os fins ou objetivos da fundação não podem, todavia, ser modificados, nem mesmo pela vontade unânime de seus dirigentes. Tendo em vista que somente o instituidor pode especificá-los e sua vontade deve ser respeitada.

 

Salienta-se ainda a necessidade da aprovação pelo ministério público, que deve faze-la no prazo máximo de 45 dias, caso contrário, cabe o interessado recorrer ao juiz. (Natan José Rodrigues, publicado no site natanrodrigues19.jusbrasil.com.br/artigos, em 2019, intitulado “Organização e Fiscalização das Fundações”, nos comentários ao CC 67, acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

 

Na ciência do Relator, Ricardo Fiuza cita a Minoria vencida: Se na reforma estatutária houver minoria vencida, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se cientifique o fato àquela minoria, que poderá, se quiser, estando inconformada, impugnar aquela alteração, recorrendo ao Judiciário, dentro do prazo decadencial de dez dias, pleiteando a invalidação das modificações estatutárias feitas pela maioria absoluta dos membros da Administração da fundação e aprovadas pelo órgão local do Ministério Público. Isto é assim porque a lei apenas conferiu ao Ministério Público o dever de fiscalizar e não o direito de decidir, uma vez que o controle da legalidade compete ao Judiciário. O magistrado terá, então, a competência para decidir e conhecer das nulidades que, porventura, apareçam no processo de alteração do estatuto da fundação, mediante recurso interposto pela minoria vencida dos membros de sua Administração, cuja decadência se opera em dez dias. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 68, (CC 68), p. 54-55, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Bibliografia encontrada • Sá Freire, Manual, cit., v. 2 (p. 328 e 329); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 63 e 64); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao Art. 29, v. 1.

 

Agregando Natan José Rodrigues, o artigo 68 do ordenamento civilista, traz ainda a disposição dos direitos da minoria vencida, ou seja, sempre quando houver votação não unânime, a minoria vencida poderá impugnar a votação no prazo de dez dias. (Natan José Rodrigues, publicado no site natanrodrigues19.jusbrasil.com.br/artigos, em 2019, intitulado “Organização e Fiscalização das Fundações”, nos comentários ao CC 68, acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo passo, Gustavo Saad, incorporando a norma de direito material contida no art. 1.203 do CPC (Vide art. 764 e ss do CPC/2015, Nota VD), o art. 68 especifica que se a alteração estatutária não tiver sido aprovada por unanimidade, os administradores da fundação ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. (Gustavo Saad, em artigo publicado em, 11/06/2012, mostrando  as “Regras de Direito fundacional do Código Civil de 2002”, material extraído do site www.apf.org.br/fundacoes, em referência aos comentários ao CC 68, acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Mesmo sentido aponta a equipe de Guimarães e Mezzalira, para a impugnação da minoria vencida. Apesar de não exigir maioria absoluta para a aprovação de eventuais alterações o estatuto da fundação, o legislador estipulou que, havendo minoria vencida na deliberação que aprovou a alteração, antes que o Ministério Público possa se pronunciar sobre a alteração, deverá ser dada ciência a essa minoria para que, querendo, possa impugná-la no prazo decadencial de dez dias. Apenas após ser dada ciência à minoria vencida, com ou sem impugnação é que o Ministério Público poderá aprovar, indicar eventuais modificações ou rejeitar a alteração no estatuto da fundação. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 68, acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 69. Tomando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

 

O artigo em pauta, cientifica das razões para a Extinção da Fundação e da Destinação dos bens da fundação extinta. Esta é a linha de esclarecimento que segue o relator, Ricardo Fiuza, em sua doutrina que segue:

 

Extinção da fundação por ilicitude de seu funcionamento, pela impossibilidade ou inutilidade de sua finalidade: Constatado ser ilícito, impossibilidade , ou inútil o objetivo da fundação, o órgão do Ministério Público, ou ainda, qualquer interessado (CPC, art. 1.204, vide correspondência no art. 764 e ss, no CPC/2015, Nota VD) poderá requerer a extinção da instituição.

 

Término da fundação pela decorrência do prazo da sua duração: Terminará a existência da fundação com o vencimento do prazo de sua duração. Para tanto, o Ministério Público ou qualquer interessado deverá, mediante requerimento, promover a extinção da fundação.

Destinação dos bens da fundação extinta: Com a decretação judicial da extinção da fundação pelos motivos acima arrolados, seus bens serão, salvo disposição em contrário no seu ato constitutivo ou no seu estatuto, incorporados em outra fundação, designada pelo juiz, que almeje a consecução de fins idênticos ou similares aos seus. O Poder Público dará destino ao seu patrimônio, entregando-o a uma fundação que persiga o mesmo objetivo, exceto se o instituidor dispôs de forma diversa, hipótese em que se respeitará sua vontade e a do estatuto. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 69, (CC 69), p. 55, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Consultados:  Sá Freire, Manual, cit., v. 2 (p. 334); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 64); Darcy Arruda Miranda, Anotações, cit., v. 1 (p. 33); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao Art. 30, v. 1.  

 

Na contribuição de Natan José Rodrigues, Ensina a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, que o desvirtuamento posterior do que fora registrada a fundação para utilização de fins ilícitos ou nocivos, é causa de dissolução da entidade, incumbindo aos sócios ou ao Ministério Público a iniciativa para que esta venha a se findar.

 

Para o Código Civil há duas hipóteses de extinção, nos termos do artigo 69 do mencionado diploma, que é quando tornar-se ilícita, nociva, impossível ou de inútil finalidade a fundação, ou ainda quando vencer o prazo de sua existência.

 

A primeira hipótese pode acontecer quando por exemplo a finalidade antes lícita, em virtude de mudança jurídica, torna-se ilícita, ou ainda, grave e criminoso desvio de finalidade, quanto a impossibilidade, se extrai que pode ocorrer por situação financeira imprevista, uma crise ou má administração. A inutilidade ocorre quando a finalidade, razão da instituição da fundação foi atingido, quanto ao prazo, em regra inexiste, mas o instituidor pode assim determinar. Também a lei processual civil traça hipóteses no artigo 765, do CPC, contudo, verifica-se que seus dizeres e a finalidade se igualam.

 

Pois bem, se verificada causa de extinção, o Ministério Público deve intervir, ou qualquer interessado, para promover a extinção da fundação, que ocorrendo, o patrimônio será incorporado a outra fundação com fim semelhante, salvo se diversa disposição contiver o ato constitutivo ou estatuto. Em caso de inexistência de fundação com fim semelhante, os bens serão dados como vagos e serão encaminhados ao município ou distrito federal, conforme a circunscrição, e para a união em caso de ser situado em território federal, conforme artigo 1228 do CC.

 

No mais, cabe dizer que eventuais danos causados pelos administradores são responsabilizados pessoalmente, sendo que a ação de responsabilização pode ser proposta pelos outros administradores ou pelo Ministério Público. Quanto aos aspectos processuais, temos que salientar que somente será extinta a fundação por sentença, sendo que o desdobrar dos autos obedecerá ao procedimento comum da jurisdição voluntária (art. 719 a 725 do CPC).

 

Quanto a legitimidade ativa, conforme mencionado, esta é de qualquer interessado, inclusive a minoria quanto tratar-se de um grupo de sócios e o Ministério Público (art. 765 do CPC combinado com art. 69, do CC). Quando a iniciativa processual é pelo Ministério Público, será citado o administrador da fundação e será nomeado curador especial para a fundação, noutro vértice, se a iniciativa se dá pela fundação ou de outro interessado é imprescindível a citação do Parquet para atuar como curador legal.

 

Proferida sentença, esta deverá determinar a extinção e a destinação dos bens, conforme reger o estatuto e na omissão deste, como dito, segue-se o art. 69 do CC, incorporando o patrimônio a outras fundações de fim igual ou semelhante. (Natan José Rodrigues, publicado no site natanrodrigues19.jusbrasil.com.br/artigos, em 2019, intitulado “Organização e Fiscalização das Fundações”, nos comentários ao CC 69, acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sob a ótica de Iasmin Helena Silva Carvalho, tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

Nos casos de impossibilidade da continuação da existência da fundação, tornando, portanto, ilícita, impossível ou inútil à finalidade que possui. O órgão do Ministério Público ou qualquer interessado deverá, mediante requerimento, promover a extinção da fundação. Os seus bens serão incorporados ao patrimônio de outra fundação com fins semelhantes aos seus, designada pelo juiz, salvo disposição em contrário contida no seu estatuto.

Sobre a definição de associações concluiu-se que se trata de um ajuntamento de pessoas com finalidades morais, literárias, artísticas, entre outros; e constitui uma pessoa jurídica de direito privado, dotada de personalidade. Assim como as associações civis, são regidas pelo Código Civil que determina os direitos e obrigações dessas entidades, formalizados através do estatuto, o qual estabelece um contrato social com os membros que vierem a se unir no projeto, elaborado pela própria associação sobre as rédeas que o Código predetermina. Sua principal distinção das sociedades está no tocante às finalidades não lucrativas de seus interesses.

As fundações por sua vez constituem-se por um patrimônio dotado de personificação e personalidade jurídica, acrescidos a uma finalidade altruísta cujo objetivo se enfoca nos destinatários, também destituída de alvo lucrativo. Elas nascem da vontade de um instituidor que predispõem os bens livres que darão vida ao projeto, antes de tudo passando por avaliação rigorosa do Estado e fiscalizações do Ministério Público. Também são regidas por estatutos baseados na vontade não soberana, devido às imposições do Código Civil, mas, no entanto, autônoma do instituidor.

Comparando as duas entidades aqui estudadas, percebe-se tratarem de maquinários formados para formalizar relações entre seres humanos que, por mais pessoais que sejam, como é o caso do simples objetivo altruístico do que criar um estabelecimento de apoio aos mais necessitados, elas necessitam de coordenação do Estado, para que não se tornem instrumento de abusos. Precisam do Estado para assegurar o objetivo ao qual elas mesmas se incumbiram de alcançar. (Iasmin Helena Silva Carvalho em texto intitulado “Associações e fundações” – Uma abordagem comentada dos artigos 53 a 69 do Código Civil, publicado diretamente pela autora, através do site jus.com.br/artigos/, em referência aos comentários do CC 69, acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).