Código
Civil Comentado – Art. 67, 68, 69
Das Fundações
– Disposições
gerais
– VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Geral – Livro I – Das Pessoas
- Título II – Das
Pessoas Jurídicas –
Capítulo
III –-Das Fundações – (Art. 62 a 69)
Art. 67. Tomando-se ilícita, impossível ou inútil
a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o
órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção,
incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato
constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se
proponha a fim igual ou semelhante.
Seguindo
o histórico do artigo em comento, tem-se a seguinte redação:
Art.
67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é
mister que a reforma:
I —
seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a
fundação;
II—
não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III—
seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta
e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar,,
poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (redação dada pela Lei nº
13.151, de 2015).
Bem
como a doutrina publicada pelo relator Ricardo Fiuza à época é:
*
Alteração das normas estatutárias da fundação: A Alteração dos
estatutos apenas será admitida nos casos em que houver necessidade de sua
reforma. A Fundação, como qualquer pessoa jurídica, devido aos progressos
sociais, precisará amoldar-se às novas necessidades, adaptando seus estatutos á
nova realidade jurídico-social. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 67, (CC 67), p. 54, apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/12/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob
a ótica de Gustavo Saad Diniz, O art. 67 do CC
diz respeito à alteração do estatuto, repetindo parcialmente o art. 28 do
CC/1916. A reforma deverá atender aos seguintes critérios: a) ser deliberada
por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; b) não
contrariar ou desvirtuar o fim da fundação; c) ser aprovada pelo órgão do
Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a
requerimento do interessado (art. 1.201 do CPC – Vide CPC/2015, art. 764,
incisos, §§ e ss. Nota VD).
Ainda com relação a quorum de deliberação, não
se pode admitir a interpretação extensiva do art. 59 do CC, que trata de
associações. A utilização do dispositivo, por analogia, não pode ser exigida
das fundações, uma vez que se trata de norma restritiva de direitos e porque
pode representar óbice perigoso para a administração da entidade. Em especial,
é de se dizer que a matéria regulamentada diz respeito somente às associações,
que teriam, pelo menos em tese, a necessidade de quorum mais qualificado para
apreciação das matérias especificadas no dispositivo. (Gustavo Saad, em artigo
publicado em, 11/06/2012, mostrando as “Regras
de Direito fundacional do Código Civil de 2002”, material extraído do site www.apf.org.br/fundacoes,
em referência aos comentários ao CC 67, acessado em 02/12/2021, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em
artigo Natan José Rodrigues, publicado no site jusbrasil.com.br/artigos,
em 2019, intitulado “Organização e Fiscalização das Fundações”, Como já sabido a criação de uma fundação se
desdobra em várias fases, entre elas, a elaboração do seu estatuto, e neste
plano, surge a necessidade da modificação estatutária que é de suma importância
para adequar o ente social a uma nova realidade.
Se até mesmo a Constituição Federal é passível
de modificação, não há por que um simples estatuto ser inalterável, estando
essa possibilidade de alteração está prevista no
artigo 67 do Código Civil:
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação
é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos
competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou
desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e,
caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. Deste
modo, para a alteração se faz necessário aprovação de dois terços dos membros
da administração, além disso, diante do Inciso segundo, e de acordo com Carlos
Roberto Gonçalves, os fins ou objetivos da fundação não podem, todavia, ser
modificados, nem mesmo pela vontade unânime de seus dirigentes. Tendo em vista
que somente o instituidor pode especificá-los e sua vontade deve ser
respeitada.
Salienta-se ainda a necessidade da aprovação pelo
ministério público, que deve faze-la no prazo máximo de 45 dias, caso
contrário, cabe o interessado recorrer ao juiz. (Natan José Rodrigues,
publicado no site natanrodrigues19.jusbrasil.com.br/artigos, em 2019,
intitulado “Organização e Fiscalização das Fundações”, nos comentários ao CC
67, acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 68. Quando a alteração não houver sido
aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto
ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida
para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Na
ciência do Relator, Ricardo Fiuza cita a Minoria vencida: Se na reforma
estatutária houver minoria vencida, os administradores da fundação, ao
submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se
cientifique o fato àquela minoria, que poderá, se quiser, estando inconformada,
impugnar aquela alteração, recorrendo ao Judiciário, dentro do prazo
decadencial de dez dias, pleiteando a invalidação das modificações estatutárias
feitas pela maioria absoluta dos membros da Administração da fundação e
aprovadas pelo órgão local do Ministério Público. Isto é assim porque a lei
apenas conferiu ao Ministério Público o dever de fiscalizar e não o direito de
decidir, uma vez que o controle da legalidade compete ao Judiciário. O
magistrado terá, então, a competência para decidir e conhecer das nulidades
que, porventura, apareçam no processo de alteração do estatuto da fundação,
mediante recurso interposto pela minoria vencida dos membros de sua
Administração, cuja decadência se opera em dez dias. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 68, (CC 68), p. 54-55,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em 02/12/2021,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Bibliografia
encontrada • Sá Freire, Manual, cit., v. 2 (p. 328 e 329); Levenhagen, Código
Civil, cit., v. 1 (p. 63 e 64); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado,
cit., obs. ao Art. 29, v. 1.
Agregando
Natan José Rodrigues, o
artigo 68 do ordenamento civilista, traz ainda a disposição dos direitos da
minoria vencida, ou seja, sempre quando houver votação não unânime, a minoria
vencida poderá impugnar a votação no prazo de dez dias. (Natan José
Rodrigues, publicado no site natanrodrigues19.jusbrasil.com.br/artigos, em
2019, intitulado “Organização e Fiscalização das Fundações”, nos comentários ao
CC 68, acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
No
mesmo passo, Gustavo Saad, incorporando a norma
de direito material contida no art. 1.203 do CPC (Vide art. 764 e ss do
CPC/2015, Nota VD), o art. 68 especifica que se a alteração estatutária
não tiver sido aprovada por unanimidade, os administradores da fundação ao
submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê
ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. (Gustavo
Saad, em artigo publicado em, 11/06/2012, mostrando as “Regras de Direito fundacional do
Código Civil de 2002”, material extraído do site www.apf.org.br/fundacoes,
em referência aos comentários ao CC 68, acessado em 02/12/2021, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Mesmo sentido aponta a equipe de Guimarães e Mezzalira, para
a impugnação da minoria vencida. Apesar de não exigir maioria absoluta
para a aprovação de eventuais alterações o estatuto da fundação, o legislador
estipulou que, havendo minoria vencida na deliberação que aprovou a alteração,
antes que o Ministério Público possa se pronunciar sobre a alteração, deverá
ser dada ciência a essa minoria para que, querendo, possa impugná-la no prazo
decadencial de dez dias. Apenas após ser dada ciência à minoria vencida, com ou
sem impugnação é que o Ministério Público poderá aprovar, indicar eventuais
modificações ou rejeitar a alteração no estatuto da fundação. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 68, acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art.
69. Tomando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade
a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do
Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção,
incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato
constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se
proponha a fim igual ou semelhante.
O
artigo em pauta, cientifica das razões para a Extinção da Fundação e da Destinação
dos bens da fundação extinta. Esta é a linha de esclarecimento que segue o
relator, Ricardo Fiuza, em sua doutrina que segue:
Extinção
da fundação por ilicitude de seu funcionamento, pela impossibilidade ou
inutilidade de sua finalidade: Constatado ser ilícito, impossibilidade
, ou inútil o objetivo da fundação, o órgão do Ministério Público, ou ainda,
qualquer interessado (CPC, art. 1.204, vide correspondência no art. 764 e ss,
no CPC/2015, Nota VD) poderá requerer a extinção da instituição.
Término
da fundação pela decorrência do prazo da sua duração:
Terminará a existência da fundação com o vencimento do prazo de sua duração.
Para tanto, o Ministério Público ou qualquer interessado deverá, mediante
requerimento, promover a extinção da fundação.
Destinação
dos bens da fundação extinta: Com a decretação judicial da extinção
da fundação pelos motivos acima arrolados, seus bens serão, salvo disposição em
contrário no seu ato constitutivo ou no seu estatuto, incorporados em outra
fundação, designada pelo juiz, que almeje a consecução de fins idênticos ou
similares aos seus. O Poder Público dará destino ao seu patrimônio,
entregando-o a uma fundação que persiga o mesmo objetivo, exceto se o
instituidor dispôs de forma diversa, hipótese em que se respeitará sua vontade
e a do estatuto. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 69, (CC 69), p. 55, apud Maria Helena
Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/12/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Consultados:
Sá Freire, Manual, cit., v. 2 (p.
334); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 64); Darcy Arruda
Miranda, Anotações, cit., v. 1 (p. 33); Clóvis Beviláqua, Código
Civil comentado, cit., obs. ao Art. 30, v. 1.
Na
contribuição de Natan José Rodrigues, Ensina
a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, que o desvirtuamento posterior do que
fora registrada a fundação para utilização de fins ilícitos ou nocivos, é causa
de dissolução da entidade, incumbindo aos sócios ou ao Ministério Público a
iniciativa para que esta venha a se findar.
Para o Código Civil há duas hipóteses de
extinção, nos termos do artigo 69 do mencionado diploma, que é quando
tornar-se ilícita, nociva, impossível ou de inútil finalidade a fundação, ou
ainda quando vencer o prazo de sua existência.
A primeira hipótese pode acontecer quando por exemplo a
finalidade antes lícita, em virtude de mudança jurídica, torna-se ilícita, ou
ainda, grave e criminoso desvio de finalidade, quanto a impossibilidade, se
extrai que pode ocorrer por situação financeira imprevista, uma crise ou má
administração. A inutilidade ocorre quando a finalidade, razão da instituição
da fundação foi atingido, quanto ao prazo, em regra inexiste, mas o instituidor
pode assim determinar. Também a lei processual civil traça hipóteses no
artigo 765, do CPC, contudo, verifica-se que seus dizeres e a
finalidade se igualam.
Pois bem, se verificada causa de extinção, o Ministério
Público deve intervir, ou qualquer interessado, para promover a extinção da
fundação, que ocorrendo, o patrimônio será incorporado a outra fundação com fim
semelhante, salvo se diversa disposição contiver o ato constitutivo ou
estatuto. Em caso de inexistência de fundação com fim semelhante, os bens serão
dados como vagos e serão encaminhados ao município ou distrito federal,
conforme a circunscrição, e para a união em caso de ser situado em território
federal, conforme artigo 1228 do CC.
No mais, cabe dizer que eventuais danos causados pelos
administradores são responsabilizados pessoalmente, sendo que a ação de
responsabilização pode ser proposta pelos outros administradores ou pelo
Ministério Público. Quanto aos aspectos processuais, temos que salientar que somente
será extinta a fundação por sentença, sendo que o desdobrar dos autos obedecerá
ao procedimento comum da jurisdição voluntária (art. 719 a 725 do CPC).
Quanto a legitimidade ativa, conforme mencionado, esta é
de qualquer interessado, inclusive a minoria quanto tratar-se de um grupo de
sócios e o Ministério Público (art. 765 do CPC combinado com art. 69, do CC). Quando
a iniciativa processual é pelo Ministério Público, será citado o administrador
da fundação e será nomeado curador especial para a fundação, noutro vértice, se
a iniciativa se dá pela fundação ou de outro interessado é imprescindível a
citação do Parquet para atuar como curador legal.
Proferida sentença, esta deverá determinar a extinção e a
destinação dos bens, conforme reger o estatuto e na omissão deste, como dito,
segue-se o art. 69 do CC, incorporando o patrimônio a outras
fundações de fim igual ou semelhante. (Natan José Rodrigues, publicado no site
natanrodrigues19.jusbrasil.com.br/artigos, em 2019, intitulado “Organização e
Fiscalização das Fundações”, nos comentários ao CC 69, acessado em 02/12/2021,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob a ótica de Iasmin Helena Silva Carvalho, tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Nos casos de impossibilidade da continuação da existência da fundação, tornando, portanto, ilícita, impossível ou inútil à finalidade que possui. O órgão do Ministério Público ou qualquer interessado deverá, mediante requerimento, promover a extinção da fundação. Os seus bens serão incorporados ao patrimônio de outra fundação com fins semelhantes aos seus, designada pelo juiz, salvo disposição em contrário contida no seu estatuto.
Sobre a definição de associações concluiu-se que se trata de um ajuntamento de pessoas com finalidades morais, literárias, artísticas, entre outros; e constitui uma pessoa jurídica de direito privado, dotada de personalidade. Assim como as associações civis, são regidas pelo Código Civil que determina os direitos e obrigações dessas entidades, formalizados através do estatuto, o qual estabelece um contrato social com os membros que vierem a se unir no projeto, elaborado pela própria associação sobre as rédeas que o Código predetermina. Sua principal distinção das sociedades está no tocante às finalidades não lucrativas de seus interesses.
As fundações por sua vez constituem-se por um patrimônio dotado de personificação e personalidade jurídica, acrescidos a uma finalidade altruísta cujo objetivo se enfoca nos destinatários, também destituída de alvo lucrativo. Elas nascem da vontade de um instituidor que predispõem os bens livres que darão vida ao projeto, antes de tudo passando por avaliação rigorosa do Estado e fiscalizações do Ministério Público. Também são regidas por estatutos baseados na vontade não soberana, devido às imposições do Código Civil, mas, no entanto, autônoma do instituidor.
Comparando
as duas entidades aqui estudadas, percebe-se tratarem de maquinários formados
para formalizar relações entre seres humanos que, por mais pessoais que sejam,
como é o caso do simples objetivo altruístico do que criar um estabelecimento
de apoio aos mais necessitados, elas necessitam de coordenação do Estado, para
que não se tornem instrumento de abusos. Precisam do Estado para assegurar o
objetivo ao qual elas mesmas se incumbiram de alcançar. (Iasmin Helena Silva
Carvalho em texto intitulado “Associações e fundações” – Uma abordagem
comentada dos artigos 53 a 69 do Código Civil, publicado diretamente pela
autora, através do site jus.com.br/artigos/, em referência aos comentários do CC 69,
acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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