quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 67, 68, 69 Das Fundações – Disposições gerais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 67, 68, 69
Das Fundações – Disposições
gerais –  VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título II Das Pessoas Jurídicas –
Capítulo III-Das Fundações (Art. 62 a 69)

 

Art. 67. Tomando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

 

Seguindo o histórico do artigo em comento, tem-se a seguinte redação:

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I — seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II— não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III— seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar,, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015).

 

Bem como a doutrina publicada pelo relator Ricardo Fiuza à época é: 

* Alteração das normas estatutárias da fundação: A Alteração dos estatutos apenas será admitida nos casos em que houver necessidade de sua reforma. A Fundação, como qualquer pessoa jurídica, devido aos progressos sociais, precisará amoldar-se às novas necessidades, adaptando seus estatutos á nova realidade jurídico-social. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 67, (CC 67), p. 54, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sob a ótica de Gustavo Saad Diniz, O art. 67 do CC diz respeito à alteração do estatuto, repetindo parcialmente o art. 28 do CC/1916. A reforma deverá atender aos seguintes critérios: a) ser deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; b) não contrariar ou desvirtuar o fim da fundação; c) ser aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado (art. 1.201 do CPC – Vide CPC/2015, art. 764, incisos,  §§ e ss. Nota VD).


Ainda com relação a quorum de deliberação, não se pode admitir a interpretação extensiva do art. 59 do CC, que trata de associações. A utilização do dispositivo, por analogia, não pode ser exigida das fundações, uma vez que se trata de norma restritiva de direitos e porque pode representar óbice perigoso para a administração da entidade. Em especial, é de se dizer que a matéria regulamentada diz respeito somente às associações, que teriam, pelo menos em tese, a necessidade de quorum mais qualificado para apreciação das matérias especificadas no dispositivo. (Gustavo Saad, em artigo publicado em, 11/06/2012, mostrando  as “Regras de Direito fundacional do Código Civil de 2002”, material extraído do site www.apf.org.br/fundacoes, em referência aos comentários ao CC 67, acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações 
VD).

 

Em artigo Natan José Rodrigues, publicado no site jusbrasil.com.br/artigos, em 2019, intitulado “Organização e Fiscalização das Fundações”, Como já sabido a criação de uma fundação se desdobra em várias fases, entre elas, a elaboração do seu estatuto, e neste plano, surge a necessidade da modificação estatutária que é de suma importância para adequar o ente social a uma nova realidade.

 

Se até mesmo a Constituição Federal é passível de modificação, não há por que um simples estatuto ser inalterável, estando essa possibilidade de alteração está prevista no artigo 67 do Código Civil:

 

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. Deste modo, para a alteração se faz necessário aprovação de dois terços dos membros da administração, além disso, diante do Inciso segundo, e de acordo com Carlos Roberto Gonçalves, os fins ou objetivos da fundação não podem, todavia, ser modificados, nem mesmo pela vontade unânime de seus dirigentes. Tendo em vista que somente o instituidor pode especificá-los e sua vontade deve ser respeitada.

 

Salienta-se ainda a necessidade da aprovação pelo ministério público, que deve faze-la no prazo máximo de 45 dias, caso contrário, cabe o interessado recorrer ao juiz. (Natan José Rodrigues, publicado no site natanrodrigues19.jusbrasil.com.br/artigos, em 2019, intitulado “Organização e Fiscalização das Fundações”, nos comentários ao CC 67, acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

 

Na ciência do Relator, Ricardo Fiuza cita a Minoria vencida: Se na reforma estatutária houver minoria vencida, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se cientifique o fato àquela minoria, que poderá, se quiser, estando inconformada, impugnar aquela alteração, recorrendo ao Judiciário, dentro do prazo decadencial de dez dias, pleiteando a invalidação das modificações estatutárias feitas pela maioria absoluta dos membros da Administração da fundação e aprovadas pelo órgão local do Ministério Público. Isto é assim porque a lei apenas conferiu ao Ministério Público o dever de fiscalizar e não o direito de decidir, uma vez que o controle da legalidade compete ao Judiciário. O magistrado terá, então, a competência para decidir e conhecer das nulidades que, porventura, apareçam no processo de alteração do estatuto da fundação, mediante recurso interposto pela minoria vencida dos membros de sua Administração, cuja decadência se opera em dez dias. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 68, (CC 68), p. 54-55, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Bibliografia encontrada • Sá Freire, Manual, cit., v. 2 (p. 328 e 329); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 63 e 64); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao Art. 29, v. 1.

 

Agregando Natan José Rodrigues, o artigo 68 do ordenamento civilista, traz ainda a disposição dos direitos da minoria vencida, ou seja, sempre quando houver votação não unânime, a minoria vencida poderá impugnar a votação no prazo de dez dias. (Natan José Rodrigues, publicado no site natanrodrigues19.jusbrasil.com.br/artigos, em 2019, intitulado “Organização e Fiscalização das Fundações”, nos comentários ao CC 68, acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo passo, Gustavo Saad, incorporando a norma de direito material contida no art. 1.203 do CPC (Vide art. 764 e ss do CPC/2015, Nota VD), o art. 68 especifica que se a alteração estatutária não tiver sido aprovada por unanimidade, os administradores da fundação ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. (Gustavo Saad, em artigo publicado em, 11/06/2012, mostrando  as “Regras de Direito fundacional do Código Civil de 2002”, material extraído do site www.apf.org.br/fundacoes, em referência aos comentários ao CC 68, acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Mesmo sentido aponta a equipe de Guimarães e Mezzalira, para a impugnação da minoria vencida. Apesar de não exigir maioria absoluta para a aprovação de eventuais alterações o estatuto da fundação, o legislador estipulou que, havendo minoria vencida na deliberação que aprovou a alteração, antes que o Ministério Público possa se pronunciar sobre a alteração, deverá ser dada ciência a essa minoria para que, querendo, possa impugná-la no prazo decadencial de dez dias. Apenas após ser dada ciência à minoria vencida, com ou sem impugnação é que o Ministério Público poderá aprovar, indicar eventuais modificações ou rejeitar a alteração no estatuto da fundação. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 68, acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 69. Tomando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

 

O artigo em pauta, cientifica das razões para a Extinção da Fundação e da Destinação dos bens da fundação extinta. Esta é a linha de esclarecimento que segue o relator, Ricardo Fiuza, em sua doutrina que segue:

 

Extinção da fundação por ilicitude de seu funcionamento, pela impossibilidade ou inutilidade de sua finalidade: Constatado ser ilícito, impossibilidade , ou inútil o objetivo da fundação, o órgão do Ministério Público, ou ainda, qualquer interessado (CPC, art. 1.204, vide correspondência no art. 764 e ss, no CPC/2015, Nota VD) poderá requerer a extinção da instituição.

 

Término da fundação pela decorrência do prazo da sua duração: Terminará a existência da fundação com o vencimento do prazo de sua duração. Para tanto, o Ministério Público ou qualquer interessado deverá, mediante requerimento, promover a extinção da fundação.

Destinação dos bens da fundação extinta: Com a decretação judicial da extinção da fundação pelos motivos acima arrolados, seus bens serão, salvo disposição em contrário no seu ato constitutivo ou no seu estatuto, incorporados em outra fundação, designada pelo juiz, que almeje a consecução de fins idênticos ou similares aos seus. O Poder Público dará destino ao seu patrimônio, entregando-o a uma fundação que persiga o mesmo objetivo, exceto se o instituidor dispôs de forma diversa, hipótese em que se respeitará sua vontade e a do estatuto. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 69, (CC 69), p. 55, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Consultados:  Sá Freire, Manual, cit., v. 2 (p. 334); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 64); Darcy Arruda Miranda, Anotações, cit., v. 1 (p. 33); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao Art. 30, v. 1.  

 

Na contribuição de Natan José Rodrigues, Ensina a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, que o desvirtuamento posterior do que fora registrada a fundação para utilização de fins ilícitos ou nocivos, é causa de dissolução da entidade, incumbindo aos sócios ou ao Ministério Público a iniciativa para que esta venha a se findar.

 

Para o Código Civil há duas hipóteses de extinção, nos termos do artigo 69 do mencionado diploma, que é quando tornar-se ilícita, nociva, impossível ou de inútil finalidade a fundação, ou ainda quando vencer o prazo de sua existência.

 

A primeira hipótese pode acontecer quando por exemplo a finalidade antes lícita, em virtude de mudança jurídica, torna-se ilícita, ou ainda, grave e criminoso desvio de finalidade, quanto a impossibilidade, se extrai que pode ocorrer por situação financeira imprevista, uma crise ou má administração. A inutilidade ocorre quando a finalidade, razão da instituição da fundação foi atingido, quanto ao prazo, em regra inexiste, mas o instituidor pode assim determinar. Também a lei processual civil traça hipóteses no artigo 765, do CPC, contudo, verifica-se que seus dizeres e a finalidade se igualam.

 

Pois bem, se verificada causa de extinção, o Ministério Público deve intervir, ou qualquer interessado, para promover a extinção da fundação, que ocorrendo, o patrimônio será incorporado a outra fundação com fim semelhante, salvo se diversa disposição contiver o ato constitutivo ou estatuto. Em caso de inexistência de fundação com fim semelhante, os bens serão dados como vagos e serão encaminhados ao município ou distrito federal, conforme a circunscrição, e para a união em caso de ser situado em território federal, conforme artigo 1228 do CC.

 

No mais, cabe dizer que eventuais danos causados pelos administradores são responsabilizados pessoalmente, sendo que a ação de responsabilização pode ser proposta pelos outros administradores ou pelo Ministério Público. Quanto aos aspectos processuais, temos que salientar que somente será extinta a fundação por sentença, sendo que o desdobrar dos autos obedecerá ao procedimento comum da jurisdição voluntária (art. 719 a 725 do CPC).

 

Quanto a legitimidade ativa, conforme mencionado, esta é de qualquer interessado, inclusive a minoria quanto tratar-se de um grupo de sócios e o Ministério Público (art. 765 do CPC combinado com art. 69, do CC). Quando a iniciativa processual é pelo Ministério Público, será citado o administrador da fundação e será nomeado curador especial para a fundação, noutro vértice, se a iniciativa se dá pela fundação ou de outro interessado é imprescindível a citação do Parquet para atuar como curador legal.

 

Proferida sentença, esta deverá determinar a extinção e a destinação dos bens, conforme reger o estatuto e na omissão deste, como dito, segue-se o art. 69 do CC, incorporando o patrimônio a outras fundações de fim igual ou semelhante. (Natan José Rodrigues, publicado no site natanrodrigues19.jusbrasil.com.br/artigos, em 2019, intitulado “Organização e Fiscalização das Fundações”, nos comentários ao CC 69, acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sob a ótica de Iasmin Helena Silva Carvalho, tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

Nos casos de impossibilidade da continuação da existência da fundação, tornando, portanto, ilícita, impossível ou inútil à finalidade que possui. O órgão do Ministério Público ou qualquer interessado deverá, mediante requerimento, promover a extinção da fundação. Os seus bens serão incorporados ao patrimônio de outra fundação com fins semelhantes aos seus, designada pelo juiz, salvo disposição em contrário contida no seu estatuto.

Sobre a definição de associações concluiu-se que se trata de um ajuntamento de pessoas com finalidades morais, literárias, artísticas, entre outros; e constitui uma pessoa jurídica de direito privado, dotada de personalidade. Assim como as associações civis, são regidas pelo Código Civil que determina os direitos e obrigações dessas entidades, formalizados através do estatuto, o qual estabelece um contrato social com os membros que vierem a se unir no projeto, elaborado pela própria associação sobre as rédeas que o Código predetermina. Sua principal distinção das sociedades está no tocante às finalidades não lucrativas de seus interesses.

As fundações por sua vez constituem-se por um patrimônio dotado de personificação e personalidade jurídica, acrescidos a uma finalidade altruísta cujo objetivo se enfoca nos destinatários, também destituída de alvo lucrativo. Elas nascem da vontade de um instituidor que predispõem os bens livres que darão vida ao projeto, antes de tudo passando por avaliação rigorosa do Estado e fiscalizações do Ministério Público. Também são regidas por estatutos baseados na vontade não soberana, devido às imposições do Código Civil, mas, no entanto, autônoma do instituidor.

Comparando as duas entidades aqui estudadas, percebe-se tratarem de maquinários formados para formalizar relações entre seres humanos que, por mais pessoais que sejam, como é o caso do simples objetivo altruístico do que criar um estabelecimento de apoio aos mais necessitados, elas necessitam de coordenação do Estado, para que não se tornem instrumento de abusos. Precisam do Estado para assegurar o objetivo ao qual elas mesmas se incumbiram de alcançar. (Iasmin Helena Silva Carvalho em texto intitulado “Associações e fundações” – Uma abordagem comentada dos artigos 53 a 69 do Código Civil, publicado diretamente pela autora, através do site jus.com.br/artigos/, em referência aos comentários do CC 69, acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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