terça-feira, 8 de março de 2022

Código Civil Comentado – Art. 85, 86 Dos Bens Fungíveis e Consumíveis – VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador@yahoo.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 
Código Civil Comentado – Art. 85, 86
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
 – VARGAS, Paulo S. R.  
digitadorvargas@outlook.com
vargasdigitador@yahoo.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro II  Dos Bens - Título Único
Das Diferentes Classes de Bens –
Capítulo I – Dos Bens considerados em si mesmos
Seção III – Dos bens fungíveis e consumíveis –
(art. 85 e 86)

 

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

 

No lecionar de Sebastião de Assis Neto et al, são fungíveis os bens que podem ser substituídos, livremente, por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. São fungíveis, portanto, as coisas que não são suscetíveis de individualização, pois podem ser contadas, pesadas e medidas e, para efeitos jurídicos, podem ser trocadas por outras de mesma contagem, peso ou medida, exemplos, sacas de café, dinheiro, sacas de arroz etc.

 

O direito moderno tem ampliado, de maneira salutar, o conceito de fungibilidade, estendendo-o para outras situações, como de direitos e obrigações. Assim, por exemplo, é importante ressaltar que a fungibilidade importa na consideração, por exemplo: aquelas cujo objeto seja uma obrigação de fazer cujo executor não se trate de pessoa especial, como na pintura de uma parede, lavagem de um carro etc.;

 

São infungíveis por sua vez, os bens móveis ou imóveis suscetíveis de individualização e caracterização jurídica que os diversifica de outros que, embora do mesmo gênero, não possuem as mesmas características individuais. Por isso, não podem ser substituídos. Ex.: Imóveis, obras de arte etc. Logicamente que é um caso extremo, mas, se algum adquire a famosa Mona Lisa, de Leonardo da Vinci, não aceitaria receber uma cópia.

 

É claro que a vontade humana poderia tornar um objeto perfeita e corriqueiramente fungível, em razão de situações ou características específicas e especiais que o tornariam único. Imagine-se uma bola de futebol ou uma caneta esferográfica comum, bens móveis fungíveis, entretanto, a bola de futebol que foi utilizada na final do campeonato, a caneta com a qual um Chefe de Estado firmou um tratado, ou coisas semelhantes, tornariam tais objetos infungíveis. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, p. 277, item 2.1.2. Bens fungíveis e consumíveis., Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 277,  ver., atual. e ampliada,  consultado em 13/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na redação de sua doutrina, o relator limita-se sem estender maiores interesses, como se vê: Fungibilidade: A fungibilidade é própria dos bens móveis. Os bens fungíveis são os que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (p. ex., dinheiro, café, lenha etc.).

 

Infungibilidade : Os bens infungíveis são os que, pela sua qualidade individual, têm valor especial, não podendo, por este motivo, ser substituídos sem que isso acarrete a alteração de seu conteúdo, como um quadro de Renoir. A infungibilidade pode apresentar-se em bens imóveis e móveis. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 85, (CC 85), p. 63-64, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Fontes consultadas: Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 1 (p. 138); Bassil Dower, Curso, cit., v. 1 (p. 144); Crome, Diritto privato francese moderno, 1906 (p. 208 e 209); Darcy Arruda Miranda, Anotações, cit., v. 1 (p. 45); Clóvis Beviláqua. Teoria geral do direito civil, cit. (p. 191); Serpa Lopes, Curso, cit., v. 1 (p. 364-6); Baudry-Lacantinerie e Chaveau, Trattato di diritto civile, cit., n. 18 (p. 17); Ferrara, Trattato di diritto civile, cit., v. 1 (p. 830 e 831); Orlando Comes, Introdução, cit. (p. 207); W. Barros Monteiro, Curso, cit., v. 1 (p. 152); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 162 e 163).

 

Expande-se a equipe de Guimarães e Mezzalira, ao falar dos Bens fungíveis e infungíveis. Dá como Fungibilidade, o atributo dos bens que podem ser substituídos por outros que lhes sejam equivalentes. Nos termos do que dispõem o art. 85 do Código Civil, serão equivalentes entre si os bens que forem da mesma espécie, qualidade e quantidade. É exatamente o que ocorre com o dinheiro, soja, carne etc. Note-se que o legislador foi expresso ao afirmar que apenas os bens móveis podem ser fungíveis, sendo até mesmo intuitivo que não se pode conferir essa qualidade aos bens imóveis.

 

Da infungibilidade decorrente da vontade das partes. Ao afirmar que um bem será fungível quando puder ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, o legislador não afirmou que isso apenas pode decorrer da própria natureza do bem. Com isso, a doutrina passou a aceitar que certos bens, fungíveis por sua natureza, possam ser considerados como infungíveis pelas partes de um negócio jurídico. Como regra geral, apenas a entrega do objeto da prestação libera do devedor da obrigação, podendo o credor recursar-se a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (CC, art. 313). Assim, se no âmbito de um determinado contrato as partes estipularem que o devedor tem a obrigação de entregar determinadas sacas de café, previamente individualizadas e perfeitamente identificáveis, não poderá esse devedor se liberar dessa obrigação entregando outras sacas de café, invocando a fungibilidade que decorre da natureza desse bem. Isso porque, nesse caso específico, apesar da natureza desse bem conduzir à sua fungibilidade, pela vontade das partes deve-se reconhecer que as sacas de café adquiriram a qualidade de bens infungíveis. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 85, acessado em 13/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

 

No entendimento de Sebastião de Assis Neto et al, nos comentários do artigo 86, os bens consumíveis são aqueles cuja utilização importa em destruição imediata de sua substância. A lei e a doutrina, no entanto, diferem:

 

Consuntibilidade natural: são bens consumíveis, em primeiro plano, os bens moveis cujo uso importa imediata destruição de sua própria substância, como os alimentos, a energia elétrica, a água encanada etc.

 

Consuntibilidade jurídica: sob essa rubrica, entenda-se como bem consumível qualquer coisa que seja colocada à venda, independentemente de o alienante se caracterizar como fornecedor de produtos definido pelo CDC (Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços). Basta que se destine o bem à comercialização, ele será considerado consumível, para efeitos jurídicos, a partir do momento em que ocorre essa destinação.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, p. 277, item 2.1.2. Bens fungíveis e consumíveis., Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 278,  ver., atual. e ampliada,  consultado em 13/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Reticente a doutrina do relator Ricardo Fiuza, entendendo como Bens consumíveis: Os bens que terminam logo com o primeiro uso, havendo imediata destruição de sua substância (p. ex., os alimentos, o dinheiro etc.).

 

Bens inconsumíveis: Os bens que podem ser usados continuadamente, possibilitando que se retirem todas as suas utilidades sem atingir sua integridade. Coisas inconsumíveis podem tornar-se consumíveis se destinadas à alienação. Nesta hipótese ter-se-á a consuntibilidade jurídica. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 86, (CC 86), p. 64-65, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Fontes consultadas: W. Barros Monteiro, Curso, cit., v. 1 (p. 153); Clóvis Beviláqua, Teoria, cit. (p. 191-2); Venezian, Dell’usufruto, v. 2, ri. 265 (p. 280); Caio M. 5. Pereira, Instituições, cit., v. 1 (p. 371); Planiol, Ripert e Boulanger, Traité élémentaire du droit civil, cit., v. 1, n. 2.593; M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 164-5).

 

Como conceitua a equipe de Guimarães e Mezzalira: A definição legal de bens consumíveis, é o oportuno acrescentar que a destruição imediata de sua própria substância deve ser analisada de acordo com a utilização do bem para os fins que lhe são próprios. Assim, v.g., a destinação própria de um vinho é que seja bebido. Pode ocorrer, entretanto, que algumas garrafas de vinho sejam emprestadas para compor um cenário decorativo, cujo uso (improprio nesse exemplo), certamente não implica destruição da coisa (Eduardo Ribeiro de Oliveira, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários do Código Civil: das pessoas (art. 79º a 137), Vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 55).  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 86, acessado em 13/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sábado, 5 de março de 2022

Código Civil Comentado – Art. 82, 83, 84 Dos Bens Móveis – VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 82, 83, 84
Dos Bens Móveis – VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
vargasdigitador@yahoo.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro II –  Dos Bens - Título Único
Das Diferentes Classes de Bens –
Capítulo I – Dos Bens considerados em
si mesmos Seção II – Dos bens móveis
 (Art. 82 a 84)

 

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

 

O relator Ricardo Fiuza, segundo sua doutrina, divide em dois tipos os bens móveis. Noção de bens móveis: Os bens móveis são os que, sem deterioração na substância ou na forma, podem ser transportados de um lugar para outro, por força própria (animais) ou estranha (coisas inanimadas). Então, tem-se os bens Semoventes: São os animais considerados como móveis por terem movimento próprio, daí serem semoventes; e os Bens móveis propriamente ditos: As coisas inanimadas suscetíveis de remoção por força alheia constituem os bens móveis propriamente ditos, p. ex., mercadorias, moedas, objetos de uso, títulos de dívida pública, ações de companhia etc. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 82, (CC 82), p. 62, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Fontes consultadas: Caio M. S. Pereira, Instituições, cit., v. I (p. 364); Orlando Gomes, Introdução, cit. (p. 205); Clóvis Beviláqua, Teoria geral do direito civil, cit., § 34 (p. 190), e Código Civil comentado, cit., obs. ao art. 47, v. 1; João Luís Alves, Código Civil anotado, cit.

 

(Gabriela Silvestre Lima Pim em artigo publicado há apenas 9 dias, no site gabrielappim.jusbrasil.com.br/artigos, com o título “A relação dos Direitos dos Animais e o Direito de Família”, e desenvolve com graça o artigo em comento, CC 82: Você sabia que no direito brasileiro os animais são considerados e conceituados como objetos?

 

É exatamente isso que predispõe o artigo 82 do Código Civil quando diz que “ São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.

 

Os animais possuem apenas a proteção do Estado quando são encontrados em situações de risco, crueldade ou extinção como menciona o § 1º, inciso VII da nossa Constituição de 1988, vez que são considerados seres semoventes.

 

Diante de tais dispositivos, resta claro que o direito brasileiro não enxerga os animais como seres detentores de direitos, mas sim como meros objetos que podem ser comprados, vendidos e utilizados como bem quiserem os seres humanos, desde que não os “maltratem”.

 

Entretanto, esse cenário vem sendo modificado através das decisões proferidas pelos nossos tribunais e pela interpretação da doutrina moderna. Como é o caso da decisão proferida pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou, em agravo de instrumento, que um casal em separação judicial divida a guarda do cachorro de estimação. Tal guarda foi determinada de forma alternada, pois cada um terá o direito de ficar com o animal durante semanas alternadas.

 

Foi nesse mesmo sentido que, a 7ª Câmara de Direito Privado do mesmo Tribunal recentemente reconheceu que as varas de família são competentes para solucionar questões relativas à guarda e à visita de animais de estimação. No voto proferido pelo Desembargador Carlos Alberto Garbi, este deixou claro que a noção de direitos dos animais vem sendo debatida com mais ânimo pelo nosso meio científico jurídico, principalmente a respeito de personalidade jurídica dos animais como sujeitos de direitos.

 

Segundo o Ilustríssimo Desembargador, “O animal em disputa pelas partes não pode ser considerado como coisa, ele é senciente, tem sentimentos e tem direitos”. Ainda que, se possa analisar que nestes casos estamos discutindo a vontade dos seres humanos e não a dos animais, os quais são tratados como objetos e propriedades, não há como não verificarmos uma evolução sobre tema, afinal para proferimento da decisão sobre guarda de animal de estimação foi aplicado por analogia, o disposto no código civil acerca da guarda e visita de crianças e adolescentes. Vale salientar que estas recentes decisões se referem tão somente aos animais classificados como "pets", tendo em vista, que alguns animais não tem os referidos direitos resguardados por serem insumos na indústria. Como exemplo temos animais de corte ou para a indústria cosmética.

 

O TJSP, em 2015, chegou a apresentar um projeto de lei de nº 6.799/2013 que ainda tramita na Câmara dos Deputados, propondo acrescentar um parágrafo ao artigo 82 do Código Civil, para dispor sobre a natureza jurídica dos animais domésticos e silvestres. Além disso, há também um Projeto de Lei nº 378/2015 que busca instituir o disque denúncia de maus tratos aos animais no âmbito do Estado de São Paulo.

 

Esses projetos, portanto, demonstram a importância de evoluirmos em relação ao tratamento e criação de leis mais claras para proteção dos animais, deixando para trás o velho conceito de que animais devem ser vistos somente como objetos ou produtos. Afinal, como bem observado pelo Desembargador Carlos Alberto Garbi, os animais têm sentimentos e direitos que devem ser respeitados pela sociedade em que vivem. (Gabriela Silvestre Lima Pim em artigo publicado há apenas 9 dias, no site jusbrasil.com.br/artigos, com o título “A relação dos Direitos dos Animais e o Direito de Família”,  acessado em 12/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Assim, conceitua a equipe Guimarães e Mezzalira. Em oposição à noção de bens imóveis, entende-se por bens móveis aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

 

Bens móveis e semoventes. Dividem-se os bens móveis em (a) bens móveis propriamente ditos, compreendendo aqueles suscetíveis de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social e (b) semoventes, categoria que compreende os bens com capacidade de movimento próprio, ou seja, os animais.

 

As diferentes classificações. Seja por força própria, seja por força alheia, o que caracteriza os bens móveis é o atributo da mobilidade. A mobilidade dos bens, contudo, pode decorrer de sua própria natureza, por determinação da lei ou ainda por antecipação. São bens móveis por sua própria natureza, as coisas inanimadas que podem ser movidas sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Além de tais bens móveis por sua própria natureza, consideram-se ainda como bens móveis aqueles que, apesar de se encontrarem acedidos ao solo, destinam-se à futura separação, como é o caso dos frutos, das árvores para lenha ou das mudas de árvores e plantas destinadas {a venda. Em tais casos, mesmo temporariamente mantendo uma condição de imobilidade, tais bens são considerados móveis, uma vez que destinados a serem comercializados como bens móveis. Daí serem designados como bens móveis por antecipação. Por fim, abstraindo desse atributo da mobilidade, o próprio legislador optou por atribuir a natureza de bem móvel a outros bens. É o que ocorre, por exemplo, com as energias, que tenham valor econômico, os direito reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações, os títulos ao portador, os direitos autorais (CC, art. 83). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 82, acessado em 12/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I — as energias que tenham valor econômico;

II — os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III — os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

 

Segundo a doutrina, instituídas  por Lei, são móveis: Pelo art. 83, I a III, as energias que tenham valor econômico, como, por ex., a elétrica, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; os direitos pessoais de caráter patrimonial ou os de obrigação ou de crédito e as ações respectivas e os direitos de autor (Lei n. 9.610/ 98, art. 3º). Assim, um escritor poderá ceder seus direitos autorais sem outorga uxória. A propriedade industrial, segundo o art. 52 da Lei n. 9.279/96, também é coisa móvel, abrangendo os direitos oriundos do poder de criação e invenção do indivíduo, assegurando a lei ao seu tutor as garantias expressas nas patentes de invenção, na exclusiva utilização das marcas de indústria e comércio e nome comercial, protegendo esses direitos contra utilização alheia e concorrência desleal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 83, (CC 83), p. 63, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na visão de Sebastião de Assis Neto et al, em seu Manual de Direito Civil, Cap. IV – Bens Jurídicos, p. 275, Classificações especiais dos bens móveis – A lei e a doutrina contemplam formas especiais de se classificarem os bens m[oveis, já que, dependendo da situação jurídica, podem determinadas coisas apresentar-se imóveis ou, ainda por determinação legal, alguns direitos devem ser considerados, para efeitos jurídicos, como bens móveis. Assim, tem-se: (a) móveis por determinação legal: Segundo o art. 83, são considerados móveis, para os efeitos legais:

 

I – as energias que tenham valor econômico. Isso engloba a energia elétrica, o gás encanado, o sinal de telefonia, o sinal de internet, o sina de TV a cabo etc.; II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes. Diferentemente da situação quando estes mesmos direitos reais incidiam sobre bens imóveis, quando incidem sobre móveis não lhes é dispensado pela lei o tratamento solene dado aos primeiros. Para se transferir a propriedade (direito real) de um bem móvel por ato entre vivos, em regra, basta a simples tradição (art. 1.267 CC); III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Estes direitos vêm a ser as obrigações, lato sensu, que também não dependem, regra geral, de algum tipo de solenidade para sua instituição, transmissão ou dação em garantias ou pagamento.

 

Esclareça-se, quanto ao exemplo do sinal de TV a cabo, que o Supremo Tribunal Federal desfigura essa concepção para efeitos penais. [...] (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, p. 275, item 2.1.1.2.1 e ss. Classificações especiais dos bens móveis, Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 275,  revista, atualizada e ampliada,  consultado em 12/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na linha da visão da equipe de Guimarães e Mezzalira, (I) Bens móveis por determinação legal. O artigo 83 do Código civil descreve os bens que não seriam propriamente móveis, segundo o atributo d mobilidade, mas que ainda assim o legislador optou por conferir essa natureza. É que ocorre com as energias que tenham valor econômico (inciso I), os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes (inciso II). Inversamente do que ocorre com os bens imóveis por determinação legal, a opção legislativa de atribuir a natureza de bens móveis a determinados bens claramente prioriza a circulação desses bens, em detrimento de uma maior segurança jurídica advinda das formalidades inerentes à circulação dos bens imóveis.

 

(II) Energias com valor econômico. Apesar da notória relevância econômica da energia elétrica, por força do artigo 83, Inc. I do Código Civil, toda e qualquer forma de energia que tenha valor econômico (independentemente das eventuais dificuldades de quantificar esse valor), tem a natureza jurídica de bem móvel.

 

(III) Direitos reais sobre bens móveis. Os direitos reais podem incidir tanto sobre os bens móveis quanto sobre os bens imóveis. Da mesma forma, portanto, que o legislador atribui a natureza de bens imóveis aos direitos reais sobre bens imóveis (CC, art. 80, inc. I), optou por atribuir aos direitos reais e às respectivas ações relativas a bens móveis a natureza jurídica de bens móveis (CC, art. 83, inc. II).

 

(IV) Direitos pessoais de caráter patrimonial. Todo direito pessoal (direito de crédito), desde que de caráter patrimonial, tem a natureza jurídica de bem móvel. Ficam excluídos, com isso, os direitos pessoais inerentes às relações não patrimoniais de família (guarda de filhos, poder familiar, respeito recíproco entre os cônjuges etc.) os direitos da personalidade e todos os demais direitos desprovidos de conteúdo econômico. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 83, acessado em 12/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

 

A doutrina do relator faz distinção, como se vê, Materiais de construção como móveis por natureza: Os materiais empregados numa construção, como madeiras, telhas, azulejos, tijolos, enquanto não aderirem ao prédio, constituindo parte integrante do imóvel, conservarão a natureza de bens móveis por natureza. Se alguma edificação for demolida, os materiais de construção readquirirão a qualidade de móveis, porque não mais participarão da natureza do principal.


Separação provisória do material de construção: Se o material de construção separar-se temporariamente do prédio que está sendo reformado, p. ex., continuará sendo bem imóvel, uma vez que sua destinação é continuar a fazer parte do mesmo edifício (CC, art. 81). Já os romanos assim o entendiam: “Ea, quae ex o edifieio detracta sunt, ut reponantur oediflcii sunt: at quoe parata sunt, ut imponantur, non sunt oedifici” (Digesto, LXIX, 1. P, fr. 17, § 10). Fonte consultada: Sá Freire, Manual, cit., v. 2 (p. 439); Levenhagen, C. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 84, (CC 84), p. 63-64, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

O foco de Isaías Cunha, em artigo publicado em 2020, com o Título “Análise das mudanças trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência”,  com foco voltado ao instituto da prescrição, introduz uma discussão tão interessante quanto necessária ao assunto do artigo 84, e muda a forma como se encara determinadas nuances de um artigo em uma mesma Lei (Nota VD). Segue:


As pessoas com deficiências sempre existiram, isso não é algo novo, elas desde sempre estão presentes na nossa sociedade, pois são seres humanos assim como todos os demais. Só que antigamente estas pessoas chegavam a ser vistas como um problema, as pessoas com deficiência eram excluídas da sociedade como se fossem uma aberração. Um exemplo disto era na Grécia Antiga, pois os bebês que nasciam com alguma deficiência eram por conta disso levados a morte, na maioria das vezes sendo jogados de um abismo. Pelo simples fato de que não iriam conseguir virar os guerreiros que a pólis esperava para defender o seu território. Outro exemplo deste preconceito que as pessoas com deficiência sempre sofreram ao longo da história foi no Egito Antigo, pois lá se acreditava que a deficiência era em decorrência de espíritos do mau, de demônios ou por causa de uma culpa que a pessoa carregava de uma vida anterior e a deficiência era a consequência deste pecado.

E esta visão histórica e preconceituosa das pessoas com deficiência ficou enraizada na sociedade, mas já se conseguiu dar muitos passos importantes em busca da igualdade entre todos, v.g., as empresas que tem cotas de emprego para pessoas com deficiência e os concursos que também possuem estas cotas. Ou seja, as pessoas com algum tipo de deficiência, no decorrer da evolução humana sempre passaram por grandes dificuldades para conseguirem ter os seus direitos efetivados, pode-se dizer, inclusive, que estas pessoas passaram por uma luta pela sobrevivência. E para estes direitos serem efetivados de maneira correta, exige a necessidade de colocarem-nos sob normas, tanto na Constituição, quanto em leis específicas sobre o assunto.

O art. 84 deste Estatuto também vai neste sentido e altera o art. 3 do Código Civil, pois agora só os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. E o art. 4 do Código Civil, que trata dos relativamente incapazes, também acabou sendo alterado e foi retirado desta categoria os deficientes mentais com discernimento reduzido e os excepcionais com desenvolvimento mental incompleto (pois, agora estes possuem plena capacidade civil), e aqueles que estavam previstos no art. 3, inc. III, agora pertencem ao inc. III do art. 4 , que fala que são relativamente incapazes “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (esta hipótese antes se tratava de incapacidade absoluta). E conforme trazido na obra “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado Artigo por Artigo”:   

A nova redação dedicada aos arts. 3º e 4º do Código Civil de 2002 é de clareza solar ao afastar qualquer tipo de incapacidade jurídica decorrente de deficiência. Assim, a deficiência, de qualquer ordem, não implica em incapacidade para a prática de atos jurídicos. Todavia, a pessoa com deficiência pode reclamar uma proteção diferenciada em determinadas situações, como estado de risco, emergência ou calamidade. (Farias; Cunha; Pinto; 2016, p. 62).

Também ocorreram mudanças importantes em relação ao casamento, a curatela, no direito de ser testemunha, na novidade da tomada de decisão apoiada, entre outras. Mas aqui o foco é em relação à mudança que ocorreu no instituto da prescrição. Pois, antes a prescrição não corria contra estas pessoas consideradas deficientes por elas serem absolutamente incapazes. E no caso destas pessoas com deficiência serem o devedor da relação jurídica, a prescrição andava normalmente contra o credor, pois isto beneficiava o devedor, que no caso era a pessoa com deficiência.

 

Mas agora que isto mudou, que as pessoas com deficiência não são mais absolutamente incapazes, na teoria, a prescrição correria normalmente contra elas e isto seria um prejuízo que o Estatuto da Pessoa com Deficiência teria ocasionado, conforme traz o Professor José Fernando Simão em seu artigo “Estatuto da Pessoa com Deficiência causa perplexidade (Parte 1)”. E isso acabaria prejudicando os deficientes que precisam desta proteção, a qual neste sentido da prescrição, estaria sendo tirada deles.

 

Portanto, com a vinda da Lei 13.146, pode-se dizer que aquelas pessoas com deficiência que eram absolutamente incapazes, agora possuem uma capacidade limitada (como regra) e se fosse feita uma interpretação exclusiva do Código Civil, a prescrição correria contra elas.

 

Mas a o Estatuto da Pessoa com Deficiência surge com o intuito de tornar concreto no ordenamento jurídico interno o que dispõe a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual foi ratificada pela Constituição com força de Emenda Constitucional, como já falado anteriormente. Portanto, deve ser respeitado e aplicado o exposto nesta Convenção. [...] (Isaías Cunha, em artigo publicado em 2020, Com o Título “Análise das mudanças trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, trazendo uma nova ótica para os mais desavisados, no site cunhaisaias.jusbrasil.com.br/artigos,  nos comentários ao CC 84, acessado em 12/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Seguindo na linha dos comentários precedentes, o objetivo da equipe de Guimarães e Mezzalira, continuam detalhando o que parece ser o único foco de virtude do artigo 84, seja:

 

Materiais destinados à construção e os provenientes da demolição de algum prédio. Nos termos do presente artigo 84, consideram-se bens móveis os materiais destinados a alguma construção e os provenientes da demolição de algum prédio. Consagra-se com isso, a existência autônoma desses materiais destinados enquanto não estiverem empregados em algum prédio ou construção. A partir do momento em que esses materiais tiverem sido efetivamente empregados na construção de um prédio, perdem essa existência autônoma, passando a constituir parte do prédio. Por outro lado, havendo a demolição de um prédio ou construção, ou materiais dele provenientes readquirem sua existência autônoma, tornando-se bens móveis. Deve-se observar, contudo, que a demolição do prédio, com a separação de seus materiais deve ser definitiva. Caso contrário, incide a regra do art. 81, ind. II, segundo a qual “não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem”. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 84, acessado em 12/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 79, 80, 81 Dos Bens Imóveis – VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 79, 80, 81
Dos Bens Imóveis – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com  
digitadorvargas@outlook.com
vargasdigitador@yahoo.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro II  Dos Bens - Título Único
Das Diferentes Classes de Bens –
Capítulo I – Dos Bens considerados em si mesmos
Seção I – Dos bens imóveis
 (Art. 79 a 81)

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Entende-se por bens imóveis, inicialmente, àquele que não pode ser destruído, modificado em sua substância ou transportado. Porém, essa classificação foi modificada e ampliada em seu conceito. Nas palavras do relator Ricardo Fiuza, explicam-se essas modificações. (Nota VG).

Bens imóveis: Os bens imóveis são aqueles que não se podem transportar, sem destruição, de um lugar para outro, ou seja, são os que não podem ser removidos sem alteração de sua substancia. 

Classificação dos bens imóveis: Os bens imóveis podem ser classificados em: a) imóveis por sua natureza (CC, art. 79, 1ª parte), abrangendo o solo, pois sua conversão em bem móvel só seria possível com modificação de sua substância. Entretanto, o legislador ampliou esse conceito, incluindo os acessórios e adjacências naturais, as árvores, os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e a do subsolo, embora sofra limitações legais impostas pelo Código Civil, art. 1.229; pelo Decreto n. 24.643/34, alterado pelo Decreto-Lei n. 852/38, art. 145; pelo Decreto-Lei n. 7.841/45; pelo Decreto-Lei n. 227/67, art. 85, com as alterações da Lei n. 9.314/96; pelas Leis n. 8.901/94 e 9.314/96 e pela Constituição Federal de 1988, art. 176, § 1º a 4º (STF, Súmula 446); b) imóveis por acessão física artificial (CC, art. 79, 2ª parte), que incluem tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções (pontes, viadutos etc.), de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano; c) imóveis por acessão intelectual (CC, art. 79, 2ª parte ao art. 93) ou por destinação do proprietário, que são todas as coisas móveis que o proprietário mantiver, intencionalmente, empregadas em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.

São qualificados como “pertenças”: máquinas agrícolas (CC, art. 93), ornamentos, instalações, animais ou materiais empregados no cultivo da terra, geradores, escadas de emergência justapostas nos edifícios, equipamentos de incêndio, aparelhos de ar-condicionado etc. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 79, (CC 79), p. 60-61, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Em artigo publicado há 4 meses Letícia Stephany Silva Ribeiro,  site jusbrasil.com.br/artigos, intitulado: Bens imóveis – Fundamentos legais. Classificação. Macete jurídico. Definição básica dos direitos reais, referencia o artigo 79 e ss, como segue: 

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Súmula 329: O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliário.  I Jornada de Direito Civil – Enunciado II - Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte final do art. 79 do Código Civil. E conceitua, do art. 79 ao 81: 

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; Vide 1225;

II - o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. (grifo meu - autora).

VIDE: Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; (direito de maior expressão, podendo gozar, dispor, fruir e reivindicar); II - a superfície; ( concessão temporária para construir e usar); III - as servidões; ( direito de gozo)-  IV - o usufruto; ( autoriza retirar frutos, gozar, usar e fruir);  V - o uso; (usufruto de menor âmbito, pode apenas usar); VI - a habitação; (garante ao viúvo - cônjuge ou companheiro- o direito de continuar morando na casa do casal); VII - o direito do promitente comprador do imóvel; (direito originário do contrato de promessa de compra e venda); VIII - o penhor; (garantia ligada a bem móvel); IX - a hipoteca; (garantia extrajudicial ligada a bem imóvel); X - a anticrese. (garantia com frutos e rendas); XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) ( regulariza moradia ilegal em bem público); XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) ( passa bem público a um particular); XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (coexistência de unidades imobiliárias autônomas );

Os bens são valores econômicos suscetíveis de figurar numa relação jurídica, e podem ser bens corpóreos e incorpóreos. No sentido jurídico, coisa é um bem corpóreo.

Bens imóveis são os bens que não podem ser transferidos sem alteração de sua substância, e, consequentemente, valor. Consoante dispõe a legislação civil, é o solo e tudo quanto lhe incorporar natural ou artificialmente. Os bens imóveis são classificados pela doutrina: 

- imóveis por natureza (o solo, subsolo e espaço aéreo);

- imóveis por acessão natural (o que se aderir naturalmente ao solo, como as árvores);

- imóveis por acessão artificial ou industrial (o que se aderir a um bem ao solo por força humana, como as construções e as plantações);

- imóveis por determinação legal (são bens que são considerados imóveis por força de lei); 

O proprietário do solo é o dono do subsolo até o limite utilizável. Mas as riquezas que estão no subsolo pertencem à União, por força de determinação legal. Consoante Venosa (2016), a definição de direito à sucessão aberta ser um bem imóvel denota maior segurança jurídica, pois a alienação de bens imóveis têm formalidades não exigidas para os móveis. (Letícia Stephany Silva Ribeiro, publicou há 4 meses no site .jusbrasil.com.br/artigos, trabalho intitulado: Bens imóveis – Fundamentos legais. Classificação. Definição básica dos direitos reais, referência ao artigo 79 em comento, acessado em 08/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nos comentários da equipe de Guimarães e Mezzalira ao Livro II, dos bens; Título Único – Das diferentes classes de bens; capítulo I – Dos bens considerados em si mesmos, na Seção I – Dos bens Imóveis, o autor et al, em cinco parágrafos, descrevem I. Bens e Coisas; II. Direitos pessoais e direitos reais; III. Classificação dos bens; IV. Bens móveis e imóveis; e V. Os bens imóveis.

Bens e coisas. Apesar das várias distinções e conceituações propostas para bens e coisas, prevalece aquela que entende Bem como espécie de gênero coisa. Sob a denominação de coisa,, pode-se entender tudo o que existe em A Natureza, com exceção da pessoa, mas como bem se entende apenas aquelas coisas cuja existência possa proporcionar ao homem utilidade economicamente apreciável, vindo, pois, constituir objeto de direito. Assim é que, v.g., são coisas o sol, a lua, o ar, o mar. Tais coisas apesar de inegável vantagem que podem propiciar ao homem não são suscetíveis de apropriação, razão pela qual não podem ser objeto de direito.

Direitos pessoais e direitos reais. Noção que de certa forma se relaciona cm a do conceito jurídico de bens é a dos direitos reais e a dos direitos pessoais. Tradicionalmente, entende a doutrina que os direitos pessoais são aqueles que têm por objeto uma prestação humana (dar, fazer e não fazer), enquanto que os direitos reais referem-se à posição subjetiva que a pessoa assume em relação a determinado bem.

Classificação dos bens. Diversas são as classificações acerca dos bens, sendo que a mais usual, adotada pelo legislador, é aquela que divide os bens em bens considerados em si mesmos e bens reciprocamente considerados. Por sua vez, os bens considerados em si mesmos comportam ainda as seguintes classificações: (a) quanto à tangibilidade os bens podem ser corpóreos ou incorpóreos, também chamados de materiais ou imateriais, (b) quando à mobilidade, os bens podem ser móveis ou imóveis, (c) quanto à fungibilidade, podem ser fungíveis ou infungíveis, d) quanto à divisibilidade, podem ser divisíveis ou indivisíveis, (e) ao modo de constituição, podem ser individuais ou coletivos e (f) quanto à sua titularidade, podem ser públicos ou privados.

Bem móveis e imóveis. A primeira classe de bens mencionada pelo legislador é a dos bens imóveis, cumprindo, pois, defini-los frente aos bens móveis. Bens imóveis são aqueles bens que não se pode transportar sem alteração de sua essência, ou sem sua destruição parcial, enquanto que os bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento por força própria ou alheia. O critério, portanto, para a identificação dos bens imóveis é o da imobilidade. Contudo, segundo pontua Sílvio Venosa “do ponto de vista estritamente natural o único bem móvel é o terre – uma porção de terra do globo terrestre. O legislador, porém, partindo do pressuposto da transferibilidade, para distinguir os bens móveis dos imóveis, idealiza, o conceito da imobilidade para outros bens que materialmente seriam móveis”. (Sílvio de Salvo Venosa, Código civil interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 90). Daí o porquê de se entender que além da (a) imobilidade física (imóveis por natureza), verdadeiramente existente apenas no solo, entende-se ainda por bens imóveis os (b) bens por acessão física, (c) por acessão intelectual e por (d) determinação legal. 

Os bens imóveis. O Código de 1916 considerava como imóvel por natureza “o solo com os seus acessórios e adjacências naturais compreendendo a superfície, as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo” (CC1916, art. 43, I). Tal definição, contudo, não se compatibiliza com as incontáveis restrições à propriedade do solo. Por essa razão, ao mencionar o solo como bem imóvel, o Código Civil atual suprimiu o espaço aéreo e o subsolo como integrantes do solo e, no artigo 1.229, explicitou que “a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade uteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las”. Com tais limitações, o legislador ao Código Civil compatibilizou o conceito e a extensão do direitos de propriedade do solo com as suas naturais limitações. Por sua vez, considera-se ainda como bens imóveis todos aqueles que, por sua própria natureza, acedem fisicamente ao solo. São os chamados imóveis por acessão física. Dizia o Código Civil de 1916 que “tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano” (CC16, art. 43, II). Nem só por sua condição física os bens podem aceder permanentemente ao solo. Tal incorporação pode dar-se ainda por força da vontade humana. É a esse tipo de situação a que se referem os bens imóveis por acessão intelectual. Tal categoria de bens era descrita pelo legislador do Código Civil como compreendendo os bens que “o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade” (CC16, art. 43, III). Eram assim considerados como bens imóveis, os bens e objetos mantidos permanentemente no imóvel para sua exploração industrial, tais como máquinas, equipamentos, ferramentas ou ainda os bens móveis permanentemente incorporados ao imóvel para seu aformoseamento ou comodidade, tais como estátuas, jardins, aparelhos de ar condicionado. Note-se que a precisa individualização desses bens imóveis era subjetiva e bastante complexa na prática, razão pela qual nem todo bem móvel útil ou empregado pelo proprietário na exploração, aformoseamento ou comodidade do imóvel tinham esse caráter de permanência necessário para que se pudessem considera-los como imóveis. Além de suas dificuldades operacionais práticas, conceitualmente o legislador do Código Civil de 1916 também atribuía uma noção extremamente ampla para os bens imóveis. Apesar de ser possível amoldar ao conceito de bens imóveis atribuído pelo artigo 79 do Código Civil de 2002 todas essas categorias, já que preferiu o legislador se referir aos bens imóveis como sendo “o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, boa parte dessas dificuldades foram resolvidas pela noção de pertença (CC, art. 93). Além disso, manteve o legislador do Código Civil vigente a possibilidade de se considerarem como bens imóveis o que a lei assim dispuser, como ocorre atualmente com a sucessão aberta (CC, art. 80, II). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 79, acessado em 09/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I —os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II—o direito à sucessão aberta. 

O relator Ricardo Fiuza, subdivide em sua doutrina em três (3) itens, os imóveis da seguinte forma e redação:

Imóveis por determinação legal: Com o escopo de garantir a segurança das relações jurídicas, o art. 80 considera como imóvel o direito real sobre imóveis e as ações que o asseguram, e o direito à sucessão aberta. Tais bens incorpóreos são considerados pela lei como imóveis para que possam receber proteção jurídica.

Direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram: São, em razão do disposto no art. 80, I. bens imobiliários não só os direitos reais sobre imóveis, como propriedade, usufruto, uso, habitação, enfiteuse, anticrese, penhor, inclusive o agrícola, hipoteca, renda constituída sobre imóvel, servidão predial, mas também as ações que os asseguram, como as reivindicatórias, as hipotecárias, as pignoratícias, as negatórias de servidão, as de nulidade ou de rescisão de contratos translativos de propriedade etc.

Direito à sucessão aberta: Para os casos de alienação e pleitos judiciais a legislação considera o direito à sucessão aberta como bem imóvel, ainda que a herança só seja formada por bens móveis ou abranja apenas direitos pessoais. Ter-se-á a abertura da sucessão no instante da morte do de cujus; daí, então, seus herdeiros poderão ceder seus direitos hereditários, que são tidos como imóveis. Logo, para aquela cessão, será imprescindível a escritura pública. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 80, (CC 80), p. 61, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na sequência, entre tanta diversidade ao tema, traz-se à baila o artigo da colega Adneia Sousa, publicado há 8 meses com o Título “Usucapião” no site jusbrasil.com.br/artigos. Deixou-se, propositadamente, as referências gravadas no crédito ao final do artigo. (Nota VD). 

O usucapião é um direito de propriedade que o sujeito adquire de um bem móvel e imóvel em decorrência de haver utilizado tal bem por determinado lapso temporal, contínua e incontestadamente, agindo como se fosse o real proprietário desse bem. Em se tratando de bem imóvel , qualquer bem que não seja público pode ser adquirido por intermédio do usucapião. Os artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único da CF dispõem que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, e o artigo 102 do Código Civil dispõe que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

 

Bens Móveis e Bens Imóveis - Os bens móveis são propensos a movimento próprio ou por força alheia sem que haja remoção de sua característica física ou econômica, alguns exemplos desses bens são: automóveis, dinheiro, eletrodomésticos, móveis entre outros que podem ser removidos sem que haja perda de suas formas. O art. 83 do CC determina quais são os bens móveis por determinação legal.

 

Já os bens imóveis são aqueles bens que não podem ser transportados sem que seja alterada a sua essência, instituídos no Código Civil arts. 79 a 81. De acordo com o entendimento civil é o solo e tudo que lhe incorpora natural ou artificialmente. Esses bens imóveis são classificados pela doutrina como: imóveis por natureza, o solo, a superfície, o subsolo e o espaço aéreo; os imóveis por acessão são tudo que se adota do solo naturalmente, como as árvores, frutos pendentes e os acessórios; imóveis por acessão artificial ou industrial são aqueles que aderem ao solo por intermédio humano como construções e plantações; e os imóveis por determinação legal que são aqueles bens considerados imóveis por força de lei para dar segurança a certas relações jurídicas, que estão previstos no artigo 80 do CC.

 

Espécies dados pela Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 - Usucapião extraordinário, art. 1.238 do Código Civil, tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, operado de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos no caso em que o possuidor estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual e ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo.

 

O usucapião ordinário está prevista no art. 1.242 do mesmo diploma legal e tem como requisitos a posse mansa e pacífica de forma contínua, exercida pelo prazo de 10 (dez) anos, e a boa fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel "ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico", nos termos do artigo 1.242, parágrafo único do CC.

 

O usucapião urbano previsto nos artigos 183 CF e 1.240 do CC, também denominado pro mísero ou promoradia, tem como requisitos a posse sem oposição de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por 5 (cinco) anos ininterruptos, utilizando-a como moradia sua e ou de sua família, não podendo ser proprietário de qualquer outro imóvel.

 

“Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

 

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

 

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”

 

“Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

 

§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”

 

“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”

 

O usucapião rural está previsto no artigo 191 CF e 1.239 CC. A usucapião rural, também denominado pro labore, tem como requisitos a posse por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, sua área rural não pode exceder a 50 (cinquenta) hectares, é vedada a posse de outro bem imóvel, seja na área rural ou urbana. Um de seus requisitos é tornar a terra produtiva tendo ela como sua moradia e de sua família.

 

“Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

 

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”

 

“Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.”

 

As causas impeditivas de usucapião são: Entre cônjuges, na constância do matrimônio, entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder, entre tutelados e curatelados, e seus tutores e curadores, durante a tutela e a curatela, em favor de credor pignoratício, do mandatário, e em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor o mandante, as pessoas representadas, os seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens aos herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.

 

O art. 1.244 do CC dispõe as causas que impossibilita, suspendem ou interrompem a determinação que se aplica o usucapião, assim não ocorrerá a aquisição por meio do usucapião: Contra os incapazes como consta o art. 5º CC; contra os ausentes do país em serviço público da união, dos Estados e Municípios; contra os que se acharem servindo na armada no exército nacional, em tempo de guerra; pendendo condição suspensiva; não estando vencido o prazo; pendendo ação de evicção.

 

Portanto as formas de se adquirir um bem seja ele móvel ou imóvel, com o seu uso contínuo, sem interrupção pelo tempo determinado em lei, e com boa fé de acordo com cada espécie de usucapião regulamentada na lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, será por- tanto o real dono do bem. Logo, o indivíduo que se vê em qualquer condição descrita acima, deve procurar os seus respectivos direitos, tanto como usucapiendo tanto como usucapido…

 

Na realidade, ninguém se torna dono de um patrimônio por tempo indeterminado, caso o bem venha a ser abandonado, por tempo acima do que está previsto em lei, e ocorra de vir a ser ocupado por um indivíduo desconhecido ou por um inquilino este indivíduo podem entrar com uma ação para provar que ele tomou posse da propriedade pelo fato de está abandonado, caso este tempo de posse esteja dentro dos requisitos exigidos por lei, ficará mais fácil a comprovação do não abandono por parte do “ex” proprietário.

 

Dessa forma ao colocar seu bem a aluguel, realize um contrato junto ao cartório determinando as cláusulas que devem ser cumpridas pelo inquilino e pelo proprietário do bem. Para casos em que não haja contrato, umas das formas de comprovação que o patrimônio foi alugado é o pagamento, comprovante de depósitos bancários mensais ou anuais dentre outras variáveis formas de recebimento do aluguel, será uma prova para contestar caso, o inquilino de má-fé venha a entrar com um processo de usucapião em cima de seu patrimônio... (Adneia Sousa, publicado há 8 meses com o Título “Usucapião” no site aldineiasouza.jusbrasil.com.br/artigos, escolhido entra tanta diversidade ao tema, nos comentários ao CC 80, acessado em 09/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na continuação da equipe de Guimarães e Mezzalira, subdividido em três itens tem-se o resumo do art. 80. (i) Bens imóveis por determinação legal; (II) Direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; (III) Direito à sucessão aberta.

 

Bens imóveis por determinação legal – o artigo 80 ora estudado, descreve os bens aos quais o legislador optou por atribuir a natureza de imóveis. Direitos são bens imateriais, razão pela qual, naturalmente, não lhes cabe a condição de bens imóveis. Contudo, diante das maiores formalidades para sua circulação e modificação ao atribuir-lhes a natureza de bens imóveis, garantiu o legislador uma maior segurança jurídica nas relações que tenham por objeto tais direitos.

 

Direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram. Consideram-se bens imóveis os direitos reais, taxativamente elencados pelo art. 1.225 do CC, (I – a propriedade, II – a superfície, III – as servidões, IV – o usufruto, V – o uso, VI – a habitação, VII – o direito do promitente comprador do imóvel; VIII – o penhor, IX – a hipoteca, X – a anticrese, XI – a concessão de uso especial para fins de moradia, XII – a concessão de direito real de uso e as enfiteuses ainda existentes (CC, art. 2.038); bem como as ações que os asseguram, tais como as ações possessórias, as reivindicatórias, as hipotecárias, as pignoratícias etc.

 

Direito à sucessão aberta. O direito à sucessão aberta refere-se ao complexo de bens transmitido pelo de cujus, compreendido em sua universalidade. Por essa razão, pouco importa se individualmente a pessoa falecida deixa bens móveis, imóveis ou ambos, por apenas após a partilha tais bens passam a ser individualmente considerados. Antes disso, tais bens devem ser compreendidos em sua universalidade, período em que, por força do artigo 80, II, têm a natureza de bens imóveis. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 80, acessado em 09/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

 

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

 

I— as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II— os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Na doutrina o relator Ricardo Fiuza faz 3 distinções: Imobilização de edificação para fins de remoção: Edificação que, apesar de separada do solo, conservar sua unidade e for removida para outro local, não perderá seu caráter de bem imóvel.

Imobilização de materiais provisoriamente separados de um prédio: Considerar-se-á imóvel qualquer material retirado provisoriamente de uma construção, como tijolo, telha, madeira etc., para ser nela reempregado após o conserto ou reparo. Assim, o que se tira de um prédio para novamente nele incorporar pertencerá ao imóvel e será imóvel (Ulpiano, Digesto, Liv. XIX e XXXII ad edictum). Se empregado for em outro prédio, perderá temporariamente sua imobilidade enquanto não for utilizado na nova construção. 

Mobilização do material por demolição do prédio: Se o prédio for demolido, o material de construção será tido como móvel, se não for mais empregado em reconstrução, pois, pelo art. 80, II, não perdem o de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, “para nele mesmo se reempregarem”. Os materiais, enquanto não forem empregados em alguma construção, conservarão a sua qualidade de móveis, readquirindo essa qualidade os provenientes de demolição de algum prédio (CC, art. 81, II), se não forem reempregados. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 81, (CC 81), p. 62, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Nos comentários de Paula Regina et al, Intitulado em artigo “Bens e suas classificações no Direito Civil”, publicado há 7 meses no site paulareginaaa123.jusbrasil.com.br/artigos, referenciam o artigo 81 do CC/02, conceituando bens em todas as suas diversificações legais, dos quais serão aqui divididos entre os diversos artigos que compõem a familiaridade com o caso estudado.

 

Os bens são todas as coisas materiais ou imateriais, que possuem algum valor econômico e que, caso preciso, possam servir de objeto a uma relação jurídica. Mas, para que sejam considerados como objeto de relação jurídica, é necessário que tenham algumas características, tais: idoneidade para satisfazer um interesse econômico, gestão econômica autônoma e subordinação jurídica ao seu titular.

 

Esses bens servem para entender algumas necessidades humanas, podendo assim serem vendidos; trocados em uma relação jurídica, em razão do seu valor econômico ou através de interesse que desperta em cada pessoa.

 

Sendo os bens divididos e considerados em si mesmos: bens reciprocamente considerados e os bens quanto titular do domínio público e particulares. Os bens considerados em si mesmos são classificados em moveis e imóveis; individuais (singulares) ou coletivos; fungíveis e infungíveis; divisíveis ou indivisíveis; corpóreos ou incorpóreos (também chamados de materiais ou imateriais); consumíveis e inconsumíveis.

 

Por outro lado, os bens reciprocamente considerados são divididos em bens principais e acessórios e tem, também, as várias classes dos bens acessórios: os frutos; os produtos; as pertenças; as benfeitorias. E os bens quanto ao titular do domínio: públicos e particulares.

 

Bens considerados em si mesmo - Bens moveis - Os bens moveis são todos aqueles bens que podem ser transportados através de movimentos forçados, sem que sofra qualquer alteração da substancia ou da destinação econômico-social ou por seus próprios movimentos (sem depender da ajuda de outras coisas ou pessoas). Podendo ser adquiridos através de compras, heranças, entre outros. Alguns exemplos de bens moveis são: eletrodomésticos; celular; roupas; livros; carros e vários outros.

 

Bens moveis por natureza - Os bens moveis por natureza são todos aqueles bens que podem ser transportados naturalmente, por força própria ou estranha. Podemos utilizar como exemplo, uma casa pré-fabricada, enquanto a mesma ainda está exposta para ser vendida ou transportada, essa casa não pode ser considerada um bem imóvel.

 

De acordo com o Código Civil, art. 81I, se nunca antes tiver sido assentada sobre as fundações do adquirente, é considerada móvel, depois de assentada já se passa a ser considerada um bem imóvel. Alguns exemplos de bens moveis por natureza também são: animais; de acordo com o art. 84, materiais para construção que ainda não foram utilizados ou até mesmo materiais que são de demolições de antigos prédios.

 

Bens moveis por determinação legal - É aquele móvel com fins legais, são os direitos reais sobre o objeto móvel, assim como, os direitos pessoais patrimoniais e suas ações. Os direitos e obrigações também se encaixam nos bens por determinação legal, um exemplo é: o direito autoral sobre um objeto móvel; desenhos industriais; obras artísticas.

 

Conforme o art. 83 do Código Civil é considerado moveis para efeitos legais: “II – os direitos reais sobre objetos moveis e as ações correspondentes; III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações”. Os bens citados no inciso II, traz uma compreensão de, tanto os de gozos e fruição sobre objetos moveis, como os de garantia e as ações a eles correspondentes, já o inciso III diz que são os direitos pessoais ou direitos de obrigações, de caráter patrimonial, suscetíveis de circulação jurídica e respectivas ações.

 

Bens moveis por antecipação - São aqueles bens incorporados ao solo, mas tem o objetivo de transforma-los em moveis. Pode-se dizer que, são os bens imóveis que surge da vontade humana e que se mobiliza em função de uma finalidade econômica. Assim, como as arvores que são destinadas ao corte e com os seus frutos não colhidos ainda. Segundo Agostinho Alvim, as árvores e seus frutos só aderem ao imóvel, enquanto não sejam “objeto de negócio”.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: “Ação que versa sobre contrato de venda e compra de safra de laranjas, as quais constituem coisas moveis futuras, também ditas ‘moveis por antecipação’. Competência do Tribunal de Alçada Civil, relativa a coisa móvel. Remessa dos autos determinada” (JTJ, Lex, 2017/25).

 

Bens imóveis - Os bens imóveis são considerados aqueles que não podem ser deslocados; retirados do local onde se encontra, sem que haja destruição do local ou do bem. É necessário que haja uma escritura e registro em um cartório. Não são considerados bens imóveis aqueles que suas partes podem ser separadas do solo e colocadas em outro lugar. Alguns exemplos de bens imóveis são: apartamento; sobradinhos; casas; tuneis, ou seja, bens imóveis, são todos aqueles bens que não se pode deslocar para outro lugar, por vontade própria.

 

Bens imóveis por natureza - São considerados bens imóveis por natureza aqueles que possuem o solo, a superfície, e os acessórios. E adjacências naturais, assim compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.

 

É possível utilizar as árvores como um grande exemplo, as árvores são imóveis por acessão física industrial ou artificial; são todas aquelas adquiridas devido ao trabalho humano e assim são incorporadas ao solo, logo, são imóveis por natureza. Par example pode-se utilizar para bens imóveis por natureza as árvores (como citado a cima), as plantações de grandes variedades de plantas (que produzem frutos ou não) e também as construções.

 

Bens imóveis por acessão intelectual - Os bens imóveis por acessão intelectual, são todos aqueles imóveis devido à vontade intencional do proprietário de determinado bem. Esses bens não são integrados ao solo, mas fazem parte do mesmo, devido ao entendimento do proprietário. Assim, as máquinas agrícolas; tratores; arados; animais ligados em determinada fazenda. Todos esses exemplos são colocados no imóvel por seu devido proprietário, para assim serem realizados os fins do desejo do empreendedor. Logo, esses bens são moveis por natureza, mas por desejo; vontade humana do seu proprietário, torna-se imóvel; que v.g., o imobiliza, para sua destinação.

 

Nos casos de venda da propriedade onde se encontram todos os bens, não estejam presentes na escritura que os mesmos não estão incluídos na venda, logo não serão vendidos juntamente com a propriedade. Sendo assim, a simples menção na escritura, que os objetos não estão à venda, eles voltam para sua origem natural condição de moveis, continuando sob domínio do vendedor.

 

Bens imóveis por determinação legal - São considerados como bens imóveis por determinação legal, aquele que não pode ser móvel ou imóvel, porém, em caso de fins de segurança jurídica o legislador considera-lo imóvel. Assim, são de direitos reais sobre o imóvel tipo usufruto; habitação e outros, o penhor agrícola e as ações que o asseguram; direito a sucessão aberta.

 

O art. 80 do Código Civil assevera que: “consideram-se imóveis para os efeitos legais: I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que as asseguram; II – o direito à sucessão aberta”.

 

Bens imóveis por determinação legal, é na verdade, direitos que a lei quer proteger especialmente. O art. 80, considera imóveis, primeiramente os bens incorpóreos.

Bens individuais ou singulares - São bens individuais ou singulares, aqueles que, mesmo em conjunto (reunidos a outros bens) são independentes dos demais bens ali presentes, f. ex., um carro, um boi. Mesmo fazendo parte de uma concessionária ou uma boiada, podem ser vendidos separadamente, não são dependentes da concessionária ou da boiada.

 

Sendo assim, os bens individuais ou singulares, podem ser simples ou compostas. O bem simples são as coisas constituídas de um tudo, formado por uma consequência humana ou de um todo formado naturalmente. Exemplarmente um edifício; um touro; uma escultura ou uma árvore.

 

Já o bem composto, são quando suas partes se encontram ligadas pela indústria humana. São todas as coisas que se juntam, unindo diferentes objetos, formando um todo; mas nunca deixando desaparecer a condição particular de cada um. Pode-se utilizar como exemplo um edifício.

 

Bens coletivos ou universais - Bens que são considerados coletivos de fato ou de direito, são os que, mesmo sendo compostos por muitas coisas singulares, se consideram em conjunto, assim formando um todo, formando uma unidade, assim passa a ter individualidade própria, v.g., uma floresta; rebanho; uma biblioteca. (Paula Regina, Laura Leandra Vieira de Melo e Paula Regina Soares Gonçalves, Intitulado em artigo “Bens e suas classificações no Direito Civil”, publicado há 7 meses no site .jusbrasil.com.br/artigos, nos comentários ao CC 81, acessado em 09/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Deixou-se, propositadamente as referências gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).

 

No resumo incorporado pela equipe de Guimarães e Mezzalira, ao art. 81, da Imobilização de edificações separadas do solo e dos materiais separados de um prédio. Ressalvados o próprio solo e os bens imóveis por atribuição legal, eventualmente os demais bens podem ser destacados do solo ou de um prédio sem serem destruídos, passando a serem considerados bens móveis. É o que ocorre com as árvores, por exemplo, que podem ser removidas para serem vendidas e replantadas em local diverso. Neste caso, a remoção da árvore implicará na sua mobilidade, passando ela a ter a natureza de um bem móvel até que seja acedida ao solo em outro lugar, recuperando sua natureza de bem imóvel. Contudo, nas hipóteses elencadas pelo artigo 81, referidos bens, mesmo quando destacadas do solo ou de um prédio mantêm sua natureza de bem imóvel. É o que ocorre com as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local (inciso I) e com os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem (inciso II). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 81, acessado em 09/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).