Código
Civil Comentado – Art. 82, 83, 84
Dos Bens
Móveis – VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com –
vargasdigitador@yahoo.com -
Whatsap:
+55 22 98829-9130
Livro II – Dos Bens - Título Único –
Das
Diferentes Classes de Bens –
Capítulo
I – Dos Bens considerados em
si mesmos
Seção II – Dos bens móveis
(Art. 82 a 84)
Código
Civil Comentado – Art. 82, 83, 84
Dos Bens
Móveis – VARGAS, Paulo S. R.
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Livro II – Dos Bens - Título Único –
Das
Diferentes Classes de Bens –
Capítulo
I – Dos Bens considerados em
si mesmos
Seção II – Dos bens móveis
(Art. 82 a 84)
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de
movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância
ou da destinação econômico-social.
O relator Ricardo Fiuza,
segundo sua doutrina, divide em dois tipos os bens móveis. Noção de bens
móveis: Os bens móveis são os que, sem deterioração na substância ou na
forma, podem ser transportados de um lugar para outro, por força própria
(animais) ou estranha (coisas inanimadas). Então, tem-se os bens Semoventes:
São os animais considerados como móveis por terem movimento próprio, daí serem
semoventes; e os Bens móveis propriamente ditos: As coisas inanimadas
suscetíveis de remoção por força alheia constituem os bens móveis propriamente
ditos, p. ex., mercadorias, moedas, objetos de uso, títulos de dívida pública,
ações de companhia etc. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 82, (CC 82), p. 62, apud Maria Helena
Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/12/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Fontes consultadas: Caio M.
S. Pereira, Instituições, cit., v. I (p. 364); Orlando Gomes, Introdução,
cit. (p. 205); Clóvis Beviláqua, Teoria geral do direito civil, cit., §
34 (p. 190), e Código Civil comentado, cit., obs. ao art. 47, v. 1; João
Luís Alves, Código Civil anotado, cit.
(Gabriela
Silvestre Lima Pim em artigo publicado há apenas 9 dias, no site gabrielappim.jusbrasil.com.br/artigos,
com o título “A relação dos Direitos dos Animais e o Direito de Família”,
e desenvolve com graça o artigo em comento, CC 82: Você sabia que no direito brasileiro os animais são
considerados e conceituados como objetos?
É exatamente isso que predispõe o
artigo 82 do Código Civil quando diz que “ São móveis os
bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem
alteração da substância ou da destinação econômico-social”.
Os animais possuem apenas a proteção do Estado quando são
encontrados em situações de risco, crueldade ou extinção como menciona o § 1º,
inciso VII da nossa Constituição de 1988, vez que são considerados
seres semoventes.
Diante de tais dispositivos, resta claro que o direito
brasileiro não enxerga os animais como seres detentores de direitos, mas sim
como meros objetos que podem ser comprados, vendidos e utilizados como bem
quiserem os seres humanos, desde que não os “maltratem”.
Entretanto, esse cenário vem sendo modificado através das
decisões proferidas pelos nossos tribunais e pela interpretação da doutrina
moderna. Como é o caso da decisão proferida pela 10ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou, em agravo de
instrumento, que um casal em separação judicial divida a guarda do cachorro de
estimação. Tal guarda foi determinada de forma alternada, pois cada um terá o
direito de ficar com o animal durante semanas alternadas.
Foi nesse mesmo sentido que, a 7ª Câmara de Direito
Privado do mesmo Tribunal recentemente reconheceu que as varas de família são
competentes para solucionar questões relativas à guarda e à visita de animais
de estimação. No voto proferido pelo Desembargador Carlos Alberto Garbi, este
deixou claro que a noção de direitos dos animais vem sendo debatida com mais
ânimo pelo nosso meio científico jurídico, principalmente a respeito de
personalidade jurídica dos animais como sujeitos de direitos.
Segundo o Ilustríssimo Desembargador, “O animal em disputa
pelas partes não pode ser considerado como coisa, ele é senciente, tem
sentimentos e tem direitos”. Ainda que, se possa analisar que nestes casos
estamos discutindo a vontade dos seres humanos e não a dos animais, os quais
são tratados como objetos e propriedades, não há como não verificarmos uma
evolução sobre tema, afinal para proferimento da decisão sobre guarda de animal
de estimação foi aplicado por analogia, o disposto no código civil acerca
da guarda e visita de crianças e adolescentes. Vale salientar que estas
recentes decisões se referem tão somente aos animais classificados como
"pets", tendo em vista, que alguns animais não tem os referidos
direitos resguardados por serem insumos na indústria. Como exemplo temos
animais de corte ou para a indústria cosmética.
O TJSP, em 2015, chegou a apresentar um projeto de lei de
nº 6.799/2013 que ainda tramita na Câmara dos Deputados, propondo acrescentar
um parágrafo ao artigo 82 do Código Civil, para dispor sobre a
natureza jurídica dos animais domésticos e silvestres. Além disso, há também um
Projeto de Lei nº 378/2015 que busca instituir o disque denúncia de maus tratos
aos animais no âmbito do Estado de São Paulo.
Esses projetos, portanto, demonstram a importância de
evoluirmos em relação ao tratamento e criação de leis mais claras para proteção
dos animais, deixando para trás o velho conceito de que animais devem ser
vistos somente como objetos ou produtos. Afinal, como bem observado pelo
Desembargador Carlos Alberto Garbi, os animais têm sentimentos e direitos que
devem ser respeitados pela sociedade em que vivem. (Gabriela
Silvestre Lima Pim em artigo publicado há apenas 9 dias, no site jusbrasil.com.br/artigos,
com o título “A relação dos Direitos dos Animais e o Direito de Família”, acessado em 12/12/2021, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Assim, conceitua a equipe Guimarães e Mezzalira. Em oposição
à noção de bens imóveis, entende-se por bens móveis aqueles suscetíveis de
movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância
ou da destinação econômico-social.
Bens móveis e semoventes. Dividem-se os bens móveis em (a) bens móveis
propriamente ditos, compreendendo aqueles suscetíveis de remoção por força
alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social e (b)
semoventes, categoria que compreende os bens com capacidade de movimento
próprio, ou seja, os animais.
As diferentes classificações. Seja por força própria, seja por força alheia, o que
caracteriza os bens móveis é o atributo da mobilidade. A mobilidade dos bens,
contudo, pode decorrer de sua própria natureza, por determinação da lei ou
ainda por antecipação. São bens móveis por sua própria natureza, as coisas
inanimadas que podem ser movidas sem alteração da substância ou da destinação
econômico-social. Além de tais bens móveis por sua própria natureza,
consideram-se ainda como bens móveis aqueles que, apesar de se encontrarem
acedidos ao solo, destinam-se à futura separação, como é o caso dos frutos, das
árvores para lenha ou das mudas de árvores e plantas destinadas {a venda. Em
tais casos, mesmo temporariamente mantendo uma condição de imobilidade, tais
bens são considerados móveis, uma vez que destinados a serem comercializados
como bens móveis. Daí serem designados como bens móveis por antecipação. Por
fim, abstraindo desse atributo da mobilidade, o próprio legislador optou por
atribuir a natureza de bem móvel a outros bens. É o que ocorre, por exemplo,
com as energias, que tenham valor econômico, os direito reais sobre objetos móveis
e as ações correspondentes, os direitos pessoais de caráter patrimonial e as
respectivas ações, os títulos ao portador, os direitos autorais (CC, art. 83). (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 82, acessado em 12/12/2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 83. Consideram-se
móveis para os efeitos legais:
I — as
energias que tenham valor econômico;
II
— os direitos reais sobre objetos móveis e as ações
correspondentes;
III
— os direitos pessoais de caráter patrimonial e
respectivas ações.
Segundo a doutrina, instituídas por Lei, são móveis:
Pelo art. 83, I a III, as energias que tenham valor econômico, como, por ex., a
elétrica, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; os
direitos pessoais de caráter patrimonial ou os de obrigação ou de crédito e as
ações respectivas e os direitos de autor (Lei n. 9.610/ 98, art. 3º). Assim, um
escritor poderá ceder seus direitos autorais sem outorga uxória. A propriedade
industrial, segundo o art. 52 da Lei n. 9.279/96, também é coisa móvel,
abrangendo os direitos oriundos do poder de criação e invenção do indivíduo,
assegurando a lei ao seu tutor as garantias expressas nas patentes de invenção,
na exclusiva utilização das marcas de indústria e comércio e nome comercial,
protegendo esses direitos contra utilização alheia e concorrência desleal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 83, (CC 83), p. 63, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Na visão de Sebastião de Assis Neto et al, em seu
Manual de Direito Civil, Cap. IV – Bens Jurídicos, p. 275, Classificações
especiais dos bens móveis – A lei e a doutrina contemplam formas especiais de
se classificarem os bens m[oveis, já que, dependendo da situação jurídica,
podem determinadas coisas apresentar-se imóveis ou, ainda por determinação
legal, alguns direitos devem ser considerados, para efeitos jurídicos, como
bens móveis. Assim, tem-se: (a) móveis por determinação legal: Segundo o
art. 83, são considerados móveis, para os efeitos legais:
I – as energias que tenham valor econômico. Isso engloba a
energia elétrica, o gás encanado, o sinal de telefonia, o sinal de internet, o
sina de TV a cabo etc.; II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações
correspondentes. Diferentemente da situação quando estes mesmos direitos reais
incidiam sobre bens imóveis, quando incidem sobre móveis não lhes é dispensado
pela lei o tratamento solene dado aos primeiros. Para se transferir a
propriedade (direito real) de um bem móvel por ato entre vivos, em regra, basta
a simples tradição (art. 1.267 CC); III – os direitos pessoais de caráter
patrimonial e respectivas ações. Estes direitos vêm a ser as obrigações, lato
sensu, que também não dependem, regra geral, de algum tipo de solenidade
para sua instituição, transmissão ou dação em garantias ou pagamento.
Esclareça-se, quanto ao exemplo do sinal de TV a cabo, que
o Supremo Tribunal Federal desfigura essa concepção para efeitos penais. [...]
(Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap.
IV – Bens Jurídicos, p. 275, item 2.1.1.2.1 e ss. Classificações especiais dos
bens móveis, Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 275, revista, atualizada e ampliada, consultado em 12/12/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Na linha da visão da equipe de Guimarães e Mezzalira, (I) Bens
móveis por determinação legal. O artigo 83 do Código civil descreve os bens
que não seriam propriamente móveis, segundo o atributo d mobilidade, mas que
ainda assim o legislador optou por conferir essa natureza. É que ocorre com as
energias que tenham valor econômico (inciso I), os direitos reais sobre objetos
móveis e as ações correspondentes (inciso II). Inversamente do que ocorre com
os bens imóveis por determinação legal, a opção legislativa de atribuir a
natureza de bens móveis a determinados bens claramente prioriza a circulação
desses bens, em detrimento de uma maior segurança jurídica advinda
das formalidades inerentes à circulação dos bens imóveis.
(II) Energias com valor econômico. Apesar da
notória relevância econômica da energia elétrica, por força do artigo 83, Inc.
I do Código Civil, toda e qualquer forma de energia que tenha valor econômico
(independentemente das eventuais dificuldades de quantificar esse valor), tem a
natureza jurídica de bem móvel.
(III) Direitos reais sobre bens móveis. Os direitos
reais podem incidir tanto sobre os bens móveis quanto sobre os bens imóveis. Da
mesma forma, portanto, que o legislador atribui a natureza de bens imóveis aos
direitos reais sobre bens imóveis (CC, art. 80, inc. I), optou por atribuir aos
direitos reais e às respectivas ações relativas a bens móveis a natureza
jurídica de bens móveis (CC, art. 83, inc. II).
(IV) Direitos pessoais de caráter patrimonial. Todo
direito pessoal (direito de crédito), desde que de caráter patrimonial, tem a
natureza jurídica de bem móvel. Ficam excluídos, com isso, os direitos pessoais
inerentes às relações não patrimoniais de família (guarda de filhos, poder
familiar, respeito recíproco entre os cônjuges etc.) os direitos da
personalidade e todos os demais direitos desprovidos de conteúdo econômico. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 83, acessado em 12/12/2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 84. Os
materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados,
conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da
demolição de algum prédio.
A
doutrina do relator faz distinção, como se vê, Materiais de construção como
móveis por natureza: Os materiais empregados numa construção, como
madeiras, telhas, azulejos, tijolos, enquanto não aderirem ao prédio,
constituindo parte integrante do imóvel, conservarão a natureza de bens móveis
por natureza. Se alguma edificação for demolida, os materiais de construção
readquirirão a qualidade de móveis, porque não mais participarão da natureza do
principal.
Separação
provisória do material de construção: Se o material de construção separar-se
temporariamente do prédio que está sendo reformado, p. ex., continuará sendo
bem imóvel, uma vez que sua destinação é continuar a fazer parte do mesmo
edifício (CC, art. 81). Já os romanos assim o entendiam: “Ea, quae ex o
edifieio detracta sunt, ut reponantur oediflcii sunt: at quoe parata sunt, ut
imponantur, non sunt oedifici” (Digesto, LXIX, 1. P, fr. 17, § 10). Fonte
consultada: Sá Freire, Manual, cit., v. 2 (p. 439); Levenhagen, C. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 84, (CC 84), p. 63-64, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
O foco de Isaías Cunha, em artigo publicado em 2020, com o
Título “Análise das mudanças trazidas pelo Estatuto da Pessoa com
Deficiência”, com foco voltado ao
instituto da prescrição, introduz uma discussão tão interessante quanto
necessária ao assunto do artigo 84, e muda a forma como se encara determinadas
nuances de um artigo em uma mesma Lei (Nota VD). Segue:
As pessoas com deficiências sempre existiram, isso não é algo novo, elas desde sempre estão presentes na nossa sociedade, pois são seres humanos assim como todos os demais. Só que antigamente estas pessoas chegavam a ser vistas como um problema, as pessoas com deficiência eram excluídas da sociedade como se fossem uma aberração. Um exemplo disto era na Grécia Antiga, pois os bebês que nasciam com alguma deficiência eram por conta disso levados a morte, na maioria das vezes sendo jogados de um abismo. Pelo simples fato de que não iriam conseguir virar os guerreiros que a pólis esperava para defender o seu território. Outro exemplo deste preconceito que as pessoas com deficiência sempre sofreram ao longo da história foi no Egito Antigo, pois lá se acreditava que a deficiência era em decorrência de espíritos do mau, de demônios ou por causa de uma culpa que a pessoa carregava de uma vida anterior e a deficiência era a consequência deste pecado.
E esta visão histórica e preconceituosa das pessoas com deficiência ficou enraizada na sociedade, mas já se conseguiu dar muitos passos importantes em busca da igualdade entre todos, v.g., as empresas que tem cotas de emprego para pessoas com deficiência e os concursos que também possuem estas cotas. Ou seja, as pessoas com algum tipo de deficiência, no decorrer da evolução humana sempre passaram por grandes dificuldades para conseguirem ter os seus direitos efetivados, pode-se dizer, inclusive, que estas pessoas passaram por uma luta pela sobrevivência. E para estes direitos serem efetivados de maneira correta, exige a necessidade de colocarem-nos sob normas, tanto na Constituição, quanto em leis específicas sobre o assunto.
O art. 84 deste Estatuto também vai neste sentido e altera o art. 3 do Código Civil, pois agora só os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. E o art. 4 do Código Civil, que trata dos relativamente incapazes, também acabou sendo alterado e foi retirado desta categoria os deficientes mentais com discernimento reduzido e os excepcionais com desenvolvimento mental incompleto (pois, agora estes possuem plena capacidade civil), e aqueles que estavam previstos no art. 3, inc. III, agora pertencem ao inc. III do art. 4 , que fala que são relativamente incapazes “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (esta hipótese antes se tratava de incapacidade absoluta). E conforme trazido na obra “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado Artigo por Artigo”:
A nova redação dedicada aos
arts. 3º e 4º do Código Civil de 2002 é de
clareza solar ao afastar qualquer tipo de incapacidade jurídica decorrente de
deficiência. Assim, a deficiência, de qualquer ordem, não implica em
incapacidade para a prática de atos jurídicos. Todavia, a pessoa com
deficiência pode reclamar uma proteção diferenciada em determinadas situações,
como estado de risco, emergência ou calamidade. (Farias; Cunha; Pinto; 2016, p.
62).
Também ocorreram mudanças importantes em relação ao casamento, a curatela, no direito de ser testemunha, na novidade da tomada de decisão apoiada, entre outras. Mas aqui o foco é em relação à mudança que ocorreu no instituto da prescrição. Pois, antes a prescrição não corria contra estas pessoas consideradas deficientes por elas serem absolutamente incapazes. E no caso destas pessoas com deficiência serem o devedor da relação jurídica, a prescrição andava normalmente contra o credor, pois isto beneficiava o devedor, que no caso era a pessoa com deficiência.
Mas agora que isto mudou, que as pessoas com deficiência
não são mais absolutamente incapazes, na teoria, a prescrição correria
normalmente contra elas e isto seria um prejuízo que o Estatuto da Pessoa com
Deficiência teria ocasionado, conforme traz o Professor José Fernando Simão em
seu artigo “Estatuto da Pessoa com Deficiência causa perplexidade (Parte 1)”. E
isso acabaria prejudicando os deficientes que precisam desta proteção, a qual
neste sentido da prescrição, estaria sendo tirada deles.
Portanto, com a vinda da Lei 13.146, pode-se dizer que
aquelas pessoas com deficiência que eram absolutamente incapazes, agora possuem
uma capacidade limitada (como regra) e se fosse feita uma interpretação
exclusiva do Código Civil, a prescrição correria contra elas.
Mas a o Estatuto da Pessoa com Deficiência surge com o
intuito de tornar concreto no ordenamento jurídico interno o que dispõe a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual foi ratificada
pela Constituição com
força de Emenda Constitucional, como já falado anteriormente. Portanto, deve
ser respeitado e aplicado o exposto nesta Convenção. [...] (Isaías Cunha, em
artigo publicado em 2020, Com o Título “Análise das mudanças trazidas pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, trazendo uma nova ótica para os mais
desavisados, no site cunhaisaias.jusbrasil.com.br/artigos, nos comentários ao CC 84,
acessado em 12/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Seguindo na linha dos
comentários precedentes, o objetivo da equipe de Guimarães e Mezzalira,
continuam detalhando o que parece ser o único foco de virtude do artigo 84,
seja:
Materiais destinados à
construção e os provenientes da demolição de algum prédio. Nos termos do presente
artigo 84, consideram-se bens móveis os materiais destinados a alguma
construção e os provenientes da demolição de algum prédio. Consagra-se com
isso, a existência autônoma desses materiais destinados enquanto não estiverem
empregados em algum prédio ou construção. A partir do momento em que esses
materiais tiverem sido efetivamente empregados na construção de um prédio,
perdem essa existência autônoma, passando a constituir parte do prédio. Por
outro lado, havendo a demolição de um prédio ou construção, ou materiais dele
provenientes readquirem sua existência autônoma, tornando-se bens móveis.
Deve-se observar, contudo, que a demolição do prédio, com a separação de seus
materiais deve ser definitiva. Caso contrário, incide a regra do art. 81, ind.
II, segundo a qual “não perdem o caráter de imóveis os materiais
provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem”. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 84, acessado em 12/12/2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
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