terça-feira, 8 de março de 2022

Código Civil Comentado – Art. 85, 86 Dos Bens Fungíveis e Consumíveis – VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador@yahoo.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 
Código Civil Comentado – Art. 85, 86
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
 – VARGAS, Paulo S. R.  
digitadorvargas@outlook.com
vargasdigitador@yahoo.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro II  Dos Bens - Título Único
Das Diferentes Classes de Bens –
Capítulo I – Dos Bens considerados em si mesmos
Seção III – Dos bens fungíveis e consumíveis –
(art. 85 e 86)

 

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

 

No lecionar de Sebastião de Assis Neto et al, são fungíveis os bens que podem ser substituídos, livremente, por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. São fungíveis, portanto, as coisas que não são suscetíveis de individualização, pois podem ser contadas, pesadas e medidas e, para efeitos jurídicos, podem ser trocadas por outras de mesma contagem, peso ou medida, exemplos, sacas de café, dinheiro, sacas de arroz etc.

 

O direito moderno tem ampliado, de maneira salutar, o conceito de fungibilidade, estendendo-o para outras situações, como de direitos e obrigações. Assim, por exemplo, é importante ressaltar que a fungibilidade importa na consideração, por exemplo: aquelas cujo objeto seja uma obrigação de fazer cujo executor não se trate de pessoa especial, como na pintura de uma parede, lavagem de um carro etc.;

 

São infungíveis por sua vez, os bens móveis ou imóveis suscetíveis de individualização e caracterização jurídica que os diversifica de outros que, embora do mesmo gênero, não possuem as mesmas características individuais. Por isso, não podem ser substituídos. Ex.: Imóveis, obras de arte etc. Logicamente que é um caso extremo, mas, se algum adquire a famosa Mona Lisa, de Leonardo da Vinci, não aceitaria receber uma cópia.

 

É claro que a vontade humana poderia tornar um objeto perfeita e corriqueiramente fungível, em razão de situações ou características específicas e especiais que o tornariam único. Imagine-se uma bola de futebol ou uma caneta esferográfica comum, bens móveis fungíveis, entretanto, a bola de futebol que foi utilizada na final do campeonato, a caneta com a qual um Chefe de Estado firmou um tratado, ou coisas semelhantes, tornariam tais objetos infungíveis. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, p. 277, item 2.1.2. Bens fungíveis e consumíveis., Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 277,  ver., atual. e ampliada,  consultado em 13/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na redação de sua doutrina, o relator limita-se sem estender maiores interesses, como se vê: Fungibilidade: A fungibilidade é própria dos bens móveis. Os bens fungíveis são os que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (p. ex., dinheiro, café, lenha etc.).

 

Infungibilidade : Os bens infungíveis são os que, pela sua qualidade individual, têm valor especial, não podendo, por este motivo, ser substituídos sem que isso acarrete a alteração de seu conteúdo, como um quadro de Renoir. A infungibilidade pode apresentar-se em bens imóveis e móveis. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 85, (CC 85), p. 63-64, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Fontes consultadas: Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 1 (p. 138); Bassil Dower, Curso, cit., v. 1 (p. 144); Crome, Diritto privato francese moderno, 1906 (p. 208 e 209); Darcy Arruda Miranda, Anotações, cit., v. 1 (p. 45); Clóvis Beviláqua. Teoria geral do direito civil, cit. (p. 191); Serpa Lopes, Curso, cit., v. 1 (p. 364-6); Baudry-Lacantinerie e Chaveau, Trattato di diritto civile, cit., n. 18 (p. 17); Ferrara, Trattato di diritto civile, cit., v. 1 (p. 830 e 831); Orlando Comes, Introdução, cit. (p. 207); W. Barros Monteiro, Curso, cit., v. 1 (p. 152); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 162 e 163).

 

Expande-se a equipe de Guimarães e Mezzalira, ao falar dos Bens fungíveis e infungíveis. Dá como Fungibilidade, o atributo dos bens que podem ser substituídos por outros que lhes sejam equivalentes. Nos termos do que dispõem o art. 85 do Código Civil, serão equivalentes entre si os bens que forem da mesma espécie, qualidade e quantidade. É exatamente o que ocorre com o dinheiro, soja, carne etc. Note-se que o legislador foi expresso ao afirmar que apenas os bens móveis podem ser fungíveis, sendo até mesmo intuitivo que não se pode conferir essa qualidade aos bens imóveis.

 

Da infungibilidade decorrente da vontade das partes. Ao afirmar que um bem será fungível quando puder ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, o legislador não afirmou que isso apenas pode decorrer da própria natureza do bem. Com isso, a doutrina passou a aceitar que certos bens, fungíveis por sua natureza, possam ser considerados como infungíveis pelas partes de um negócio jurídico. Como regra geral, apenas a entrega do objeto da prestação libera do devedor da obrigação, podendo o credor recursar-se a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (CC, art. 313). Assim, se no âmbito de um determinado contrato as partes estipularem que o devedor tem a obrigação de entregar determinadas sacas de café, previamente individualizadas e perfeitamente identificáveis, não poderá esse devedor se liberar dessa obrigação entregando outras sacas de café, invocando a fungibilidade que decorre da natureza desse bem. Isso porque, nesse caso específico, apesar da natureza desse bem conduzir à sua fungibilidade, pela vontade das partes deve-se reconhecer que as sacas de café adquiriram a qualidade de bens infungíveis. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 85, acessado em 13/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

 

No entendimento de Sebastião de Assis Neto et al, nos comentários do artigo 86, os bens consumíveis são aqueles cuja utilização importa em destruição imediata de sua substância. A lei e a doutrina, no entanto, diferem:

 

Consuntibilidade natural: são bens consumíveis, em primeiro plano, os bens moveis cujo uso importa imediata destruição de sua própria substância, como os alimentos, a energia elétrica, a água encanada etc.

 

Consuntibilidade jurídica: sob essa rubrica, entenda-se como bem consumível qualquer coisa que seja colocada à venda, independentemente de o alienante se caracterizar como fornecedor de produtos definido pelo CDC (Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços). Basta que se destine o bem à comercialização, ele será considerado consumível, para efeitos jurídicos, a partir do momento em que ocorre essa destinação.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, p. 277, item 2.1.2. Bens fungíveis e consumíveis., Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 278,  ver., atual. e ampliada,  consultado em 13/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Reticente a doutrina do relator Ricardo Fiuza, entendendo como Bens consumíveis: Os bens que terminam logo com o primeiro uso, havendo imediata destruição de sua substância (p. ex., os alimentos, o dinheiro etc.).

 

Bens inconsumíveis: Os bens que podem ser usados continuadamente, possibilitando que se retirem todas as suas utilidades sem atingir sua integridade. Coisas inconsumíveis podem tornar-se consumíveis se destinadas à alienação. Nesta hipótese ter-se-á a consuntibilidade jurídica. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 86, (CC 86), p. 64-65, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Fontes consultadas: W. Barros Monteiro, Curso, cit., v. 1 (p. 153); Clóvis Beviláqua, Teoria, cit. (p. 191-2); Venezian, Dell’usufruto, v. 2, ri. 265 (p. 280); Caio M. 5. Pereira, Instituições, cit., v. 1 (p. 371); Planiol, Ripert e Boulanger, Traité élémentaire du droit civil, cit., v. 1, n. 2.593; M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 164-5).

 

Como conceitua a equipe de Guimarães e Mezzalira: A definição legal de bens consumíveis, é o oportuno acrescentar que a destruição imediata de sua própria substância deve ser analisada de acordo com a utilização do bem para os fins que lhe são próprios. Assim, v.g., a destinação própria de um vinho é que seja bebido. Pode ocorrer, entretanto, que algumas garrafas de vinho sejam emprestadas para compor um cenário decorativo, cujo uso (improprio nesse exemplo), certamente não implica destruição da coisa (Eduardo Ribeiro de Oliveira, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários do Código Civil: das pessoas (art. 79º a 137), Vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 55).  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 86, acessado em 13/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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