domingo, 20 de março de 2022

Código Civil Comentado – Art. 98, 99, 100 Dos Bens Públicos - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 98, 99, 100
Dos Bens Públicos - VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III  Dos Bens Públicos-
Título I Do Negócio Jurídico –
Capítulo I – Disposições Gerais
(art. 98 a 103)

 

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

 

No entendimento do relator, Ricardo Fiuza, os Bens Públicos são classificados quanto aos sujeitos a quem pertencem ao domínio Nacional da seguinte forma:

 

Classificação dos bens quanto aos sujeitos a que pertencem, os Bens públicos são os que pertencem ao domínio nacional, ou seja, à União, aos Estados ou aos Municípios. De modo que, conforme a pessoa jurídica de direito público interno a que pertencerem, os bens públicos serão federais, estaduais, municipais.

 

Os bens particulares são os que tiverem como titular de seu domínio pessoa natural ou jurídica de direito privado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 98, (CC 98), p. 70, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Veja as referências consultadas gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).

 

Na explanação de Sebastião de Assis Neto et al, tópico 2.2.5. os bens particulares são aqueles que objeto de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado. Os bens públicos, por sua vez, são os que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno, desde que se situem no domínio nacional. Situando-se fora do domínio nacional, os bens das pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos pela lei do país em que se situarem (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 8º). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, ver., atual. e ampliada, item 2.2.5. Dos bens públicos e particulares. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 288,  consultado em 20/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Inserindo o entendimento da equipe de Guimarães e Mezzalira da classificação dos bens em relação à pessoa. São bens públicos aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Municípios autarquias e associações públicas – CC, art. 41). Invocando a lição de Clóvis Bevilaqua, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que o verdadeiro critério que subjaz a essa classificação se apoia mais no modo pelo qual se exerce o domínio sobre os bens do que pelas pessoas às quais eles pertencem. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo, RT, 2006, p. 231). Partindo de tal critério o que o Conselho da Justiça Federal aprovou o Enunciado n. 287 da IV Jornada de Direito Civil, segundo o qual: “o critério da classificação de bens indicados no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos”. Por exclusão, todos os demais bens que não sejam bens públicos, seja qual for a pessoa a que pertencerem, recebem o tratamento jurídico de bens privados.

 

Res nullius. Além dos bens públicos e dos bens privados, há ainda os bens que não pertencem a ninguém. São coisas, portanto, que não são nem públicas, nem privadas, das quais são exemplos as coisas abandonadas e os animais em liberdade. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 98, acessado em 20/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 99. São bens públicos:

 

I — os de uso comum do povo, tais como rios, mares estradas, ruas e praças;

II — os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III – Os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrario, consideram-se dominicais os bens pertencentes ás pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

 

Segundo Fiuza, como discrimina sua doutrina, estes são em nº de 3: Bens públicos de uso comum do povo: Os bens de uso comum do povo, embora pertencentes a pessoa jurídica de direito público interno podem ser utilizados, sem restrição e gratuita ou onerosamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial desde que cumpridas as condições impostas por regulamentos administrativos (till exempel praças, jardins, ruas, estradas, mares, praias — Lei n. 7.661/88, art. 9º, rios, enseadas, baías, golfos — CC, art. 99, 1 etc.). Nada obsta a que o Poder Público venha a suspender seu uso por razões de segurança nacional ou do próprio povo usuário. Por exemplo, interdição do porto, barragem do rio etc.

 

Bens públicos de uso especial: Os bens públicos de uso especial (CC, art. 99, II) são os utilizados pelo próprio Poder Público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal, como prédios onde funcionam tribunais, escolas públicas, secretarias, ministérios, quartéis etc. São os que têm destinação especial.

 

Bens dominicais: Os bens dominicais são os que compõem o patrimônio da União (CF, arts. 20,1 a XI, e 176), dos Estados (CF, art. 26,1 a IV) ou dos Municípios, como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas de direito público interno (CC, art. 99, III). Se a lei não dispuser o contrário, são dominicais os que pertencerem a pessoa jurídica de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (CC, art. 99, parágrafo único). Abrangem bens móveis ou imóveis, como: títulos de dívida pública; estradas de ferro, telégrafos, oficinas e fazendas do Estado; ilhas formadas em mares territoriais ou rios navegáveis; terras devolutas (CF, arts. 225, § 52, 188, §~ P e 20; Dec.-Lei n. 1.414/75; Leis n. 6.383/76 e 6.925/8 1; Dec. n. 87.040/82, revogado pelo Decreto n. 11/91, que também já perdeu sua vigência; STF, Súmula 477); terrenos da marinha e acrescidos; mar territorial, terras ocupadas pelos índios, sítios arqueológicos e pré-históricos; bens vagos, bens perdidos pelos criminosos condenados por sentença proferida em processo judiciário federal; quedas-d’água, jazidas e minérios, arsenais com todo o material da marinha, exército e aviação; bens que foram do domínio da Coroa (Dec.-Lei n. 9.760/46, arts. 64 e ss., 227/67, 318/67, 3.236/41 e Lei n. 2.004/53, ora revogada pela Lei n. 9.478/97). Abrangem, ainda, os títulos: de crédito e dinheiro arrecadado pelos tributos (Lei ri. 4.322/64, arts. 6’, 4 1’, 39, 105 e 112). Os bens públicos dominicais podem, por determinação legal, ser convertidos em bens de uso comum ou especial. Vide, sobre terras públicas: Decreto-Lei n. 2.375/87, que revogou o Decreto-Lei n. 1.164/71, e Constituição do Estado de São Paulo, 1989, art. 187, 1 a IV. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 99, (CC 99), p. 71, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Veja as referências consultadas gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).

 

Fontes consultadas: M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 173 e 174); Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 1 (p. 157- 60); Sema Lopes, Curso, cit.. v. 1 (p. 375-80); W. Barros Monteiro, Curso, cit., v. 1 (p. 161-4); Orlando Gomes, Introdução, cit. (p. 2214); Caio M. 5. Pereira, Instituições. cit., v. 1 (p. 381-9); Hauriou, Précis de droit administrative (p. 530 e s.); Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro (p. 4.44) e Direito municipal brasileiro, v. 1 (p. 97); Mário Mazagão, Direito administrativo, v. 1 (n.283); Álvaro Villaça Azevedo, Bens impenhoráveis, in Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 11 (p. 229); José Cretella Jr., Dos bens públicos, São Paulo, Saraiva, 1969 (p. 262,264,321 e 322); Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, São Paulo, Malheiros, 1993 (p. 391-407).

 

Na sequência Sebastião de Assis Neto cita a classificação dos bens públicos em:

 

(a)  de uso comum do povo: são aqueles que se caracterizam pelo uso coletivo de toda a população (afetação), como os rios, mares, estradas, ruas e praças. Inclua-se, nesse conceito, o meio ambiente, conforme definição do art. 225, caput, da Constituição Federal;


(b)   de uso especial: são bens de uso especial os bens imóveis (edifícios ou terrenos) destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. Assim se caracterizam em função de sua destinação especial;

(c)  dominicais: segundo conceituação legal, são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Diferenciam-se dos de uso especial pela possibilidade de serem móveis ou imóveis e por não terem a destinação especial de servir às hipóteses previstas no caso anterior. Um bem de uso especial, portanto, pode se tornar dominical, desde que deixe de ter a destinação especial prevista no art. 99, II.

 

Parte da doutrina considera que as expressões dominical e dominial são sinônimas; outra parcela no entanto, minoritária, considera que há distinções entre as categorias, sendo a segunda (bens dominiais) um gênero que englobaria todas as espécies de bens públicos (de uso comum, de uso especial e dominicais). Enquanto os dominicais seriam apenas aqueles previstos no inciso III do art. 99. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, ver., atual. e ampliada, item 2.2.5. Dos bens públicos e particulares. Comentários ao CC 99. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 288,  consultado em 20/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na pauta a classificação dos Bens de uso comum do povo, dos de uso especial e os dominicais, segundo a equipe de Guimarães e Mezzalira, começando pela Classificação: Diversas são as formas pelas quais os bens públicos podem ser classificados. Cuida o CC 99 de classifica-los de acordo com a destinação para a qual se destinam os bens públicos. Serão, pois, de uso comum do povo (inc. I) os bem públicos afetados para serem usados e fruídos indistintamente por todos, em igualdade de condições. Ou seja, para serem usados e fruídos pelo povo. São bens de uso especial (inc. II) os bens públicos afetados para utilização de determinado serviço público ou que tenham uma destinação específica para cumprir uma função estatal. Por fim, são bens dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que o Estado pode usar, fruir e dispor livremente por não estarem afetados a nenhum uso especial, tampouco destinados ao uso comum do povo.

 

Bens de uso comum do povo.  São todos os bens destinados ao uso indiscriminado e geral do povo. Podem ter esa destinação tanto por um ato formal de afetação quanto pela sua destinação natural, como os rios e mares. Diante desse conceito, é até mesmo desnecessário afirmar que o rol trazido pelo inciso I é meramente exemplificativo. O que importa para essa classificação é a destinação a que se dá ao bem. Uma rua, ad esempio, pode ser perfeitamente afetada para ser especificamente utilizada pelo exército, ligando duas bases distintas. Em tal caso, tal ato de afetação fará com que essa estrada deixe de ser um bem público de uso comum do povo. Além disso, é possível ainda que determinado bem de uso comum do povo seja parcialmente afetado para utilização especial por determinada pessoa. É o que ocorre, verba gratia, quando se permite que empresas de transmissão de energia elétrica ou de telefonia utilizem as faixas de domínio das estradas para instalação de sua rede de postes de transmissão. Ou ainda, quando se reserva parte de praias e mares para serem utilizados com exclusividade por empresas que exploram atividade portuária. Diferentemente do uso comum desses bem, que pode ser feito independentemente de qualquer autorização da administração pública, o uso especial de bem de uso comum do povo exige autorização ou licença da administração. Haverá, então, uso especial de bem de uso comum do povo.

 

Bens de uso especial. São bens que pertencem a uma pessoa jurídica e que se encontram afetados para a prestação de determinado serviço ou para a realização de determinada função estatal, tais como “os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias”. Diferenciam-se dos bens de uso comum do povo por serem utilizados pelo próprio ente público, e não pela coletividade direta e indistintamente.

 

Bens dominicais. Por exclusão, consideram-se bens dominicais os bens que não sejam bens de uso comum do povo, tampouco sejam bens de uso especial. Ou seja, são aqueles bens destinados ao uso exclusivo de pessoas jurídicas de direito público e que se encontram livres de qualquer afetação específica. Justamente por não estarem afetados a qualquer destinação específica é que a administração pública pode fazer desses bens o uso que melhor lhe aprouver. O elemento caracterizados dos bens dominicais é a ausência de afetação, daí sua definição por exclusão em relação aos bens de uso especial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 99, acessado em 20/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial dos inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

 

Na simples interpretação da doutrina do relator: Inalienabilidade dos bens públicos: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, logo não podem ser vendidos, doados ou trocados. Tal inalienabilidade poderá ser revogada desde que: a) o seja mediante lei especial; b) tenham tais bens perdido sua utilidade ou necessidade, não mais conservando sua qualificação; e c) a entidade pública os aliene em hasta pública ou por meio de concorrência administrativa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 100, (CC 100), p. 71-72, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Veja as referências consultadas gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).

 

Acrescendo os comentários de Sebastião de Assis Neto et al, em virtude da classificação legal proposta, diz-se que os bens de uso comum do povo e os de uso especial se consideram bens de domínio público do Estado, enquanto os bens dominicais são considerados bens de domínio privado do Estado.

 

Esta distinção é importante porque os bens de domínio público do Estado (bens de uso comum do povo e os de uso especial) são, em regra, inalienáveis insuscetíveis de transmissão por ato voluntário), Imprescritíveis (não podem ser adquiridos por usucapião) e impenhoráveis (na necessidade de se executar um ente público será necessário se valer de precatório para forçar o recebimento).

 

O art. 100 ressalva que a inalienabilidade perdurará enquanto durar essa qualificação desses bens. Nos casos de bens de uso comum do povo, portanto, sua alienação depende de prévia desafetação da coisa, através de lei; assim como nos de uso especial. Veja-se, a proposito, a jurisprudência:

 

Alienação de mata. É nula a alienação de mata existente em terrenos pertencentes à União, se não existe autorização legal (STF-RF 83/275). Doação de imóvel público. A doação de imóvel público obedece, unicamente, aos preceitos contidos na lei que o desafetou (STJ, 1ª T., REsp. 56612-6RS, rel. Mini. Humberto Gomes de Barros, j. 14/12/1994, DJU 6/3/1995, p. 4.325).

 

Importantíssimo frisar, todavia, que, conquanto o art. 100 admita, pela sua exegese, que a lei possa desafetar bens públicos de uso comum do povo ou especiais, com posterior possibilidade de alienação, essa desafetação não pode prejudicar o interesse coletivo, como no caso de permissão para alienação de áreas de proteção especial ou de uso comum do povo definidas em projeto de loteamento urbano, consoante inferência dos arts. 4º, I, 13, I, 14, 17, 22 e 28 da Lei 6.766/79. [...]

 

Outro aspecto relevante quanto aos bens de uso comum do povo é o de que a definição do CC 99, I é meramente exemplificativa, mas nos permite identificar sus distinções com os bens de uso especial. Com efeito, os bens de uso comum do povo são aqueles em que o acesso público é irrestrito, como se vê dos exemplos legais – rios, mares, estradas, ruas e praças – enquanto os de uso especial, embora públicos na acepção subjetiva da palavra, podem sofrer restrição de acesso ao público em geral, como nos presídios, prédios de funcionamento de sedes de governo e autarquias e outros.

 

Enfim, pode-se dizer que os bens de uso especial são públicos apenas no aspecto subjetivo (pois são de propriedade de entidade de direito público), enquanto os bens de uso comum são públicos no aspecto objetivo, pois permitem acesso do povo em geral às sus instalações. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, ver., atual. e ampliada, item 2.2.5. Dos bens públicos e particulares. Comentários ao CC 100. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 288,  consultado em 20/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

A equipe de Guimarães e Mezzalira limitam-se ao comentário a respeito da inalienabilidade dos bens públicos de uso comum do povo e dos bens de uso especial. Enquanto permanecerem afetados a determinado serviço ou finalidade os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial não podem ser alienados. Não só a alienação, mas todo e qualquer ato de disposição fica proibido. Ou seja, não podem ser doados, permutados, dados em garantia etc. Nada impede, entretanto, que tais bens sejam previamente desafetados, perdendo essa sua qualificação jurídica, tornando-se, então, bens dominicais passíveis de alienação (CC, art. 101). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 100, acessado em 20/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 17 de março de 2022

Código Civil Comentado – Art. 95, 96, 97 Dos Bens Reciprocamente Considerados VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – digitadorvargas@outlook.com Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 95, 96, 97
Dos Bens Reciprocamente Considerados
VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
digitadorvargas@outlook.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro II  Dos Bens - Título Único
Das Diferentes Classes de Bens –
Capítulo II – Dos Bens Reciprocamente
Considerados (art. 92 a 97)

 

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

 

Revendo a doutrina, o relator fala de Frutos, rendimentos, produtos e no último item, de Frutos e produtos como objeto de negócio jurídico, usa ainda um parágrafo último, o qual chama de IR, que faz-se presumir como imposto sobre renda ou rendimentos,  nestes termos, (Nota VD):

 

Frutos: No dizer de Clóvis Beviláqua, frutos são utilidades que a coisa produz periodicamente, cuja percepção mantém intacta a substância do bem que as gera. São, como assevera Lafayette, os produtos que periodicamente nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte, como o algodão, a lã, o leite etc.

 

Rendimentos: Os rendimentos são os frutos civis (CC, arts. 1.215 e 206, § 3º, III), ou prestações periódicas, em dinheiro, decorrentes da concessão do uso e gozo de um bem que uma pessoa concede a outra.

 

Produtos: Os produtos são utilidades que se pode retirar da coisa, alterando sua substância, com a diminuição da quantidade até o esgotamento, porque não se reproduzem periodicamente (p. ex., pedras de uma pedreira, petróleo de um poço).

 

Frutos e produtos como objeto de negócio jurídico: Os frutos e produtos, mesmo não separados do bem principal, podem ser objeto de negócio jurídico.

 

IR : Till exampel, pelo art. 237 do Código Civil, quanto aos frutos de coisa certa, os percebidos até a tradição serão do devedor e os pendentes ao tempo da tradição, do credor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 95, (CC 95), p. 69, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Veja as referências consultadas gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).

 

Fonte espancada: Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 94); Darcy Arruda Miranda, Anotações, cit., v. 1 (p. 50); Sá Freire, Manual do Código Civil brasileiro, cit., v. 2 (p. 483-7); Clóvis Beviláqua, Comentários, cit., v. 1 (p. 305 e s.); Lafayette, Direito das cousas (p. 228 e 229); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. iqp. 119 & 170.

 

No entendimento de Sebastião de Assis Neto et al, item 2.2.2, p. 284 – Frutos e produtos – Diz o art. 95 que apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

 

A diferença entre fruto e produto está em que o fruto é algo que decorre da coisa sem a sua diminuição ou transformação (como a coleta de frutas, sementes etc.), enquanto que o produto depende de diminuição ou processo industrial de transformação da coisa principal (como a fabricação de metais, produtos industrializados etc.).

 

Os fruto podem ser classificados em pendentes e separados. Frutos pendentes são aqueles que ainda não se separam da coisa. Separados, como é óbvio, são os que já se separaram do principal.

 

Os frutos separados, por sua vez, podem se classificar em: (a) Percipiendos: possuídos depois da separação; (b) Percebidos: separados, mas ainda não possuídos por quem de direito; (c) Consumidos: aqueles que, já separados e possuídos, tiveram alguma destinação jurídica por quem de direito, como o consumo propriamente dito (em caso de bens consumíveis), a destruição ou a alienação.

 

Importante frisar, continua o autor às pp. 285 que, o Código Civil não faz distinção entre as classes de frutos separados, reputando-os colhidos e presumidamente percebidos “os frutos naturais [...] logo que são separados” (CC, art. 1.215). Por outro lado, deve-se observar, desde logo, que, pela letra do art. 1.216 “o possuidor de má-fé responde por todos os frutos [...] que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé”.

 

Tal disposição equivale a dizer que, na prática, se o possuidor de má-fé deixa de perceber (reparar) os frutos no momento adequado, já estando de má-fé, esses frutos consideram-se, para efeito de indenização ao proprietário, como já percebidos e consumidos pelo possuidor que ostenta essa má-fé.

 

O fruto pode ser qualificado, ainda, como rendimento ou fruto civil, como no caso dos juros sobre uma quantia, o aluguel de uma coisa etc. Assim são considerados porque decorrem sempre do bem ou direito principal. Sem o imóvel não há o aluguel; sem a dívida não existem juros e daí por diante.

 

O fruto ou produto, como observado no art. 95, pode ser objeto de negócio jurídico autônomo ainda que esteja pendente, i.é, não separado da coisa. Destarte, o vendedor de uma gleba de terras rurais, ekzemple, pode convencionar a venda da área para um comprador e a venda de uma colheita pendente para outro. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, ver., atual. e ampliada p. 277, item 2.2.2. Frutos e produtos Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 283-285,  consultado em 19/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Corroborando com todas as buscas, a Equipe de Guimarães e Mezzalira afirma a respeito de Frutos e Produtos que: Frutos são aqueles bens periodicamente produzidos por outro bem, sem que isso lhe altere a substância. A doutrina costuma classificar os frutos quanto a sua origem em naturais, industriais e civis. São frutos naturais aqueles originados pela própria natureza da coisa, como o leite, a soja, a maça etc. Frutos industriais, por sua vez, são aqueles cuja origem depende da intervenção do homem, tal qual ocorre com a produção de uma fábrica. Por fim, frutos civis são todos os rendimentos oriundos da fruição da coisa. Exemplos de frutos civis são o aluguel e os juros sobre capital. Em oposição ao conceito de frutos, os produtos não são utilidades periodicamente produzidas por determinados bens, razão pela qual sua retirada importa diminuição de sua substância até seu esgotamento. É exatamente o que ocorre com o ouro ou o petróleo, ad esempio.

 

Possibilidade de os frutos e os produtos serem objeto de negócio jurídico. Uma vez separados do bem principal, os frutos e produtos adquirem existência autônoma, sendo evidente que podem ser objeto de negócio jurídico, perdendo, inclusive sua condição de acessório, sendo desnecessária qualquer regra expressa que consagrasse essa possibilidade. Apesar de a possibilidade de os frutos ainda não percebidos serem objeto de negócio jurídico ser reconhecida em diversos ordenamentos que não dispõe de regra semelhante (o próprio Código Civil de 1916 não tinha nenhum artigo correspondente), o legislador do Código Civil preferiu explicitar essa regra. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 95, acessado em 19/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

 

§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentem o uso habitual do bem, ainda que o tornem agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3º São necessárias as que tem por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

 

Inicialmente o depoimento segundo a doutrina, sob a visão do relator Deputado Ricardo Fiuza, a respeito das divisões de várias classes de benfeitorias sobre indeterminados bens, (Nota VD):

 

Benfeitorias voluptuárias: As benfeitorias voluptuárias, de mero deleite ou recreio, têm por escopo tão-somente dar comodidade àquele que as fez, não tendo qualquer utilidade por serem obras para embelezar a coisa (p. ex., construção de piscina numa casa particular, revestimento em mármore de um piso de cerâmica em bom estado, decoração luxuosa de um aposento etc.).

 

Benfeitorias úteis : As benfeitorias úteis são as que visam aumentar ou facilitar o uso do bem, apesar de não serem necessárias (RT, 516/157) (Verbi gratia, instalação de aparelhos sanitários modernos, construção de uma garagem).

 

Benfeitorias necessárias: As benfeitorias necessárias (RT, 682(142) são obras indispensáveis à conservação do bem, para impedir a sua deterioração (zum Beispiel, serviços realizados num alicerce da casa que cedeu, reconstrução de um assoalho que apodreceu, colocação de cerca de arame farpado para proteger a agricultura). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 96, (CC 96), p. 69-70, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Veja as referências consultadas gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).

 

Na mesma balada Sebastião de Assis Neto et al, no item 2.2.3 Benfeitorias – consideradas, também, acessórias da coisa principal. São conceituadas como um melhoramento agregado à coisa pela ação do proprietário, possuidor ou detentor de forma a: conservá-la ou evitar que se deteriore (benfeitoria necessária); aumentar ou facilitar o uso (benfeitoria útil); proporcionar mero deleite ou recreio, sem aumentar o uso habitual do bem (benfeitoria voluptuária), till exempel, Benfeitorias necessárias: a substituição de telhas de uma casa, evitando-se-lhe vazamentos e infiltrações, o reparo de uma peça automotiva sem a qual o veículo poderá ter o motor fundido e qualquer outra atividade pela qual o possuidor busque evitar que a coisa se perca ou deteriore; Benfeitorias úteis: a instalação de maquinários eletrônicos em estabelecimento comercial, em substituição aos equipamentos manuais, a colocação de capa em livro, a substituição de piso desgastado em imóvel, a construção de um segundo banheiro em imóvel que tenha por fim tornar a coisa melhor ou mais fácil de ser utilizada; Benfeitorias voluptuárias: instalação de som automotivo em veículo, pintura de arte e imóvel, construção de piscina em casa residencial ou qualquer outra que se destine ao mero deleite ou recreio. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, no entanto, fazem interessante observação quanto à piscina, quando verificam que, se instalada em escola de natação, é benfeitoria necessária, pois é feita para a própria funcionalidade do imóvel, em escola regular, é benfeitoria  útil, pois aumenta o seu uso habitual, em casa residencial, é benfeitoria voluptuária, pois serve apenas ao mero deleite do morador.

 

A benfeitoria será meramente voluptuária ainda que torne a coisa mais agradável, ou seja, de elevado valor (mesmo que de valor superior ao bem principal), desde que não aumente ou facilite o uso da coisa em si nem se destine a conserva-la.

 

O regramento das benfeitorias é importante para os casos em que a lei confere à pessoa que, não sendo proprietária, realiza o melhoramento, razão por que tem direito de indenização pelo valor da benfeitoria e, também, de retenção da coisa até que seja indenizada, pelo fato de ter melhorado o bem em favor do dono. Vejam-se, for example, os seguintes dispositivos do Código Civil: Artigos 1.219, 1.220, 1.221, 1.222. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, ver., atual. e ampliada p. 277, item 2.2.3. Benfeitorias. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 285-286,  consultado em 19/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Seguindo a retórica da Equipe de Guimarães e Mezzalira sobre Conceitos e espécies. Benfeitoria é toda obra ou melhoramento destinado a conservar, melhorar ou embelezar a coisa. São voluptuárias as benfeitorias de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor (§ 1º), são uteis as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do bem e são necessárias as benfeitorias que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (§ 3º).

 

Quanto às benfeitorias e acessões: acessão é tudo que se incorpora, natural ou artificialmente, a uma coisa, tais como plantações ou construções. Apesar de serem figuras distintas, atraindo para si um regramento jurídico próprio, a jurisprudência tem admitido que às acessões se apliquem o regime jurídico das benfeitorias no que se refere ao direito de retenção. Neste sentido: “a teor do artigo 1.219 do Código civil, o possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis e, por semelhança, das acessões, sob pena de enriquecimento ilícito” (STJ, REsp n. 1.316.895, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.6.13). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 96, acessado em 19/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

 

Destaca o artigo, segundo a doutrina imposta pelo relator, sobre as: Benfeitoria e acessão natural: Se benfeitorias são obras e despesas feitas pelo homem na coisa, com o intuito de conservá-la, melhorá-la ou embelezar, claro está que não abrangem os melhoramentos (acessões naturais) sobrevindos àquela coisa sem a intervenção do proprietário. possuidor ou detentor por ocorrerem de um fato natural (ekzemple, o aumento de urna área de terra em razão de desvio natural de um rio).

 

Melhoramentos que constituem acessão natural: A acessão natural é o aumento do volume ou do valor do bem devido a forças eventuais. Assim sendo não é indenizável, pois para sua realização o possuidor ou detentor não concorreu com seu esforço, nem com seu patrimônio. Por ser coisa acessória segue o destino da principal. O Código Civil no seu art. 1.248, I a IV, contempla as seguintes formas de acessão natural, no que concerne à propriedade imóvel: formação de ilhas, aluvião, avulsão e abandono de álveo. A acessão altera a substância da coisa, e a benfeitoria apenas objetiva a sua conservação ou valorização ou o seu maior deleite (RT, 374/170). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 97, (CC 97), p. 70, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações.

 

Sob o enfoque do autor Sebastião de Assis Neto et al, ressalta, sobre o tema, que o Supremo Tribunal Federal editou a súmula n. 158, segundo a qual “salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário", com a qual os autores não concordam, trazendo as razões de tal discordância em outro tópico, relativo aos contratos de locação.

 

Na visão dos autores, não se confundem as benfeitorias, no entanto, com as chamadas acessões artificiais. Estas são concebidas pela lei, pela ação do homem que faz inserir, em bens imóveis, construções ou plantações. Enquanto as benfeitorias são melhoramentos ao que já existe (seja bem móvel ou imóvel), tornando a própria coisa preexistente melhor, a acessão artificial é o acréscimo inserido no solo ou no imóvel através da ação humana, que faz surgir a plantação ou a construção, que passam a ser consideradas precipuamente (embora sejam acessórios). Assim, a construção de uma casa em terreno outrora baldio não leva a que se diga que agora o terreno está bom para ser utilizado, pois lá agora há uma casa.

 

Para o caso das Acessões artificiais (plantações ou construções), a lei confere a quem seja possuidor (sem ser proprietário), da mesma forma, o direito de rever (direito de retenção) o imóvel até ser indenizado, como fez, expressamente no caso das benfeitorias. Veja-se o texto do art. 1.255: “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização”.

 

A jurisprudência vinha se inclinando no sentido da impossibilidade do exercício do direito de retenção pela construção ou plantação, a exemplo do seguinte julgado: “Acessão. Direito de retenção. Impossibilidade. Cuidando-se de acessão, não há possibilidade de exercício do direito de retenção” (RT 616/144, apud Nery Jr e Nery, Op. cit., p. 655).

 

Venosa, no entanto, opina no sentido da existência de direito de retenção ao possuidor que constrói ou planta em solo alheio de boa-fé: “No entanto, seja o conceito de benfeitoria, seja de acessão voluntária, o que a lei busca é evitar o injusto enriquecimento. O regime da construção e da semeadura em terreno alheio pode ensejar o direito de retenção ao possuidor de boa-fé, da mesma forma que as benfeitorias, pois a índole é a mesma. (2006, p. 187-188).

 

Na Jornada I do STJ concluiu-se, no Enunciado n. 81, que “o direito de retenção previsto no CC.1.219, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e uteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, ver., atual. e ampliada p. 277, item 2.2.3. Benfeitorias. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 286-287,  consultado em 19/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Acrescentando a visão da Equipe de Guimarães e Mezzalira, apenas se consideram benfeitorias os melhoramentos e acréscimos feitos ao bem por força da ação humana. Melhoramentos ou acréscimos decorrentes de eventos naturais ficam excluídos desse conceito. Os incisos I a IV do artigo 1.248 deste Códex, descrevem as situações pelas quais pode ocorrer a acessão natural (I – por formação de ilhas; II – por aluvião; III – por avulsão; IV – por abandono de álveo). A distinção é importante ao impedir que os melhoramentos e acréscimos decorrentes das acessões naturais venham a ser objeto de indenização por parte de quem em nada contribuiu para sua ocorrência.  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 97, acessado em 19/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 14 de março de 2022

Código Civil Comentado – Art. 92, 93, 94 Dos Bens Reciprocamente Considerados VARGAS, Paulo S. R. - paulonattvargas@gmail.com / digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 92, 93, 94
Dos Bens Reciprocamente Considerados
VARGAS, Paulo S. R. - paulonattvargas@gmail.com
digitadorvargas@outlook.com – Whatsap:  22 98829-9130 
Livro II  Dos Bens - Título Único Das Diferentes Classes de Bens –
Capítulo II – Dos Bens Reciprocamente Considerados (art. 92 a 97)

 

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

 

Reza a doutrina, segundo entendimento do relator, dois pontos, ratificando o tópico do CC 92. (I) Coisa principal: Coisa principal é a que existe por si, exercendo sua função e finalidade, independentemente de outra (p. ex., o solo). (II) Coisa acessória: A coisa acessória é a que supõe, para existir juridicamente, uma principal. Nos imóveis, o solo é o principal, sendo acessório tudo aquilo o que nele se incorporar permanentemente (v.g., uma árvore plantada ou uma construção, já que é impossível separar a ideia de árvore e de construção da aparência de solo). Nos móveis, principal é aquela para a qual as outras se destinam, para fins de uso, enfeite ou complemento (na apreciação de  uma joia — a pedra é acessório do colar). Não só os bens corpóreos comportam tal distinção; os incorpóreos também, pois um crédito é coisa principal, uma vez que tem autonomia e individualidade próprias, o mesmo não se dando com a cláusula penal, que se subordina a uma obrigação principal. Prevalecerá a regra “o acessório segue o principal”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 92, (CC 92), p. 67-68, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Veja as referências consultadas gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).


Sebastião de Assis Neto, et al, em  Manual de Direito Civil, em seu parágrafo 2.2 – Dos bens reciprocamente considerados, diz: “A consideração dos bens de maneira recíproca depende do estabelecimento de relação entre um e outro. assim é que se pode ter bens independentes, entre os quais não há nenhuma relação, mas pode ter, também, relação de dependência entre eles, tornando-os principais ou acessórios em relação a outros.

 

Segundo o artigo 92, segue o autor, principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe  a do principal. A coisa acessória, portanto, para existir, supõe o a existência da coisa principal. Preferiu-se, aqui, portanto, diferenciar o acessório da parte integrante da coisa.

 

Como parte integrante, existem aquelas que, embora sendo, meramente, uma parte da coisa, importam, para serem dela separadas, em destruição ou deterioração. As partes integrantes podem ser essenciais, quando sua separação importa destruição (como o terreno em relação à construção) ou não-essenciais, quando a separação apenas deteriora seu valor (como o motor em relação ao automóvel).

 

O acessório, por sua vez, é a coisa que, para existir e ter funcionalidade jurídica, supõe a existência da principal, mas pode ser dele separada sem que isso importe em sua destruição ou deterioração.  O Código Civil de 2002, classifica os acessórios, agora, claramente, em pertenças, frutos e benfeitorias. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, p. 282, item 2.2. Bens reciprocamente considerados., Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 278, atual. e ampliada,  consultado em 18/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na lição da equipe de Guimarães e Mezzalira, apesar de se limitar a conceituar os bens principais e os bens acessórios, ao dizer que a existência do bem acessório supõe a existência do principal, o legislador manteve a regra expressa do Código Civil de 1916 (art. 59) segundo a qual o acessório segue o principal. A regra funda-se na premissa de que a existência de um bem tido por acessório a um bem principal não se justifica. Por essa razão, para que o bem acessório mantenha sua relevância econômica e jurídica, deve ele seguir a sorte do bem principal (CC, arts. 233, 822, 878, 1.392, 1.435, IV, 1.454, 1.474, 1.712, 1.937). Tal regra, entretanto, não é absoluta, podendo ser afastada pela vontade das partes ou mesmo pela lei. Havendo omissão, entretanto, a sorte do principal determinará a do acessório. Deve-se ter em mente, entretanto que, na prática, mesmo sendo claro que a importância econômica e jurídica pressupõe que dois ou mais bens permaneçam ligados, nem sempre será fácil identificar qual é o bem acessório e qual é o bem principal. Eduardo Ribeiro exemplifica com a situação em que as edificações ou plantações excedam consideravelmente o valor do bem. Em tais casos, como o próprio legislador reconhece, estando de boa-fé, aquele que plantou ou construiu adquire a propriedade do solo, mediante indenização (CC, art. 1.255, parágrafo único). Diante de tais dificuldades, tem prevalecido o critério que aponta como principal o bem de maior valor econômico. (Eduardo Ribeiro de Oliveira, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários do Código Civil: das pessoas, (arts. 19º a 137) Vol. II, Rio de Janeiro, forense, 2008, p. 52). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 92, acessado em 18/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

 

Pertenças, no entender do relator, Ricardo Fiuza, são bens acessórios destinados de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço ou, ainda, a servir de adorno ao bem principal sem ser parte integrante. Apesar de acessórios, conservam sua individualidade e autonomia, tendo apenas com o principal uma subordinação econômico-jurídica, pois sem haver qualquer incorporação vinculam-se ao principal para que este atinja suas finalidades. São pertenças todos os bens móveis que o proprietário, intencionalmente, empregar na exploração industrial de um imóvel, no seu aformoseamento ou na sua comodidade, ad esempio molduras de quadros, acessórios de um automóvel, máquinas de uma fábrica. São imóveis por acesso intelectual.

 

Partes integrantes: São acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo desprovidos de existência material própria, embora mantenham sua identidade, par example as lâmpadas de um lustre; frutos e produtos enquanto não separados da coisa principal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 93, (CC 93), p. 68, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No dizer de Sebastião de Assis Neto et al, “as pertenças são os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço, ou ao aformoseamento de outro (art. 93).

 

Continuando o mesmo autor, a explicação discriminada da antiga regra latina acessorium sequitur principale (o acessório segue o principal), estampada no art. 864 do antigo Código Civil, (art. 233 do CC/2002), dava margem a situações em que se poderia privilegiar a má-fé e o senso emulatório de eventuais adquirentes de bens que, acrescidos de certos equipamentos, eram considerados como acessórios. O caso mais evidente nos dias de hoje é o do aparelho de som automotivo. Sabe-se que se trata de equipamento agregado ao automóvel, mas que, por natureza, pode dele ser separado e ser objeto de negócio jurídico autônomo.

 

O seu enquadramento, no entanto, como acessório, dava margem a especulações que, por vezes, viciavam a negociação em torno do bem principal, de sorte a privilegiar espírito de má-fé de adquirentes que, sem a ressalva contratual, faziam valer a regra de que o acessório segue o principal, ainda que a vontade do alienante, no momento da realização do negócio, não fosse essa.

 

Para solucionar a situação, impõe-se que determinados bens, ainda que por natureza acessórios, devem ser objeto, em regra, de livre movimentação pelo proprietário (ou alienante), invertendo-se a norma. Supor-se que, em qualquer caso, determinados equipamentos acompanhem a coisa, é possibilitar o enriquecimento sem causa, pois alguns acessórios, não raro, superam o valor da própria coisa principal.

 

Assim, quando o acessório sirva, de forma duradoura, ao serviço ou aformoseamento de um bem principal, mas ele não faz parte integrante (podendo ser livremente separado sem que importe em perda ou deterioração de suas qualidades ou valor), deve ser considerado como pertença. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, p. 277, item 2.2.1. Pertenças., Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 282,  ver., atual. e ampliada,  consultado em 18/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na sequência para a equipe de Guimarães e Mezzalira, “As pertenças são bens que se acrescem, como acessórios à coisa principal, daí serem consideradas como res anexa (coisa anexada). Portanto, são bens acessórios sui generis destinados, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço ou, ainda, a servir de adorno do bem principal sem ser parte integrantes” (Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 166. É o que ocorre, zum Beispiel, com os móveis que guarnecem uma residência, as máquinas e implementos de uma fazenda, desde que sua vinculação seja duradoura, não se admitindo que tais bens acessórios estejam apenas provisoriamente vinculados ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 93, acessado em 18/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

 

Na reflexão do relator, citando Inexistência de pertenças de direito: A relação de pertinência só existe entre coisas e não entre direitos. No plano dos negócios jurídicos, por não ser o das relações entre coisas, mas entre credor e devedor, se eles disserem respeito ao bem principal, não alcançarão as pertenças, a não ser que o contrário resulte de lei, de manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso, visto que a finalidade econômica ou social delas pode auxiliar o principal. Para que um campo de tênis, separado de um hotel, a ele pertença, será preciso que se assente e averbe no Registro Imobiliário. O piano não é pertença do imóvel residencial, mas o será de um conservatório, ante as circunstâncias do caso, uma vez que é imprescindível para que este possa atingir sua finalidade. (Segundo Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1983, v. 2 (p. 113-27).

 

Consultado Sebastião de Assis Neto, como exemplos, pode ser citado o equipamento de um veículo, o equipamento de conversão para combustível de gás natural (Nery Jr., 3ª ed., p. 214), o aparelho de ar condicionado em uma residência etc.

 

Por isso, o Código de 2002  inverteu a regra do antigo brocardo acessorium sequitur pricipale porquanto dispôs no art. 94, que os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. As pertenças, portanto, não seguem o Princípio da Gravitação Jurídica, regra geral que determina siga o acessório a sorte do principal.


Assim, a antiga regra somente será aplicada em caso de parte integrante do bem ou se resultar da lei, da manifestação da vontade das partes (contrato, tácito ou expresso) ou das circunstâncias do caso.

Alguns casos de regra legal que impõe a aplicação da velha parêmia acessorium sequitur sum principale ainda se encontram esparsas no próprio Código Civil, como nos dispositivos alinhavados a seguir:

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. [...] art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. [...] Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressaltar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação. [...] Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

Ainda no mesmo diapasão, a extensão da impenhorabilidade do imóvel destacado como bem de família convencional às suas pertenças e acessórios, como se vê do art. 1.712 do Código Civil, que dispõe que “o bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos o domicílio familiar e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, p. 277, item 2.2.1. Pertenças., Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 283,  ver., atual. e ampliada,  consultado em 18/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

A equipe de Guimarães e Mezzalira falam da Inversão da regra de que o acessório segue o principal. Diferentemente do que ocorre com os bens acessórios, cuja sorte encontra-se vinculada à do bem principal, como regra geral, na omissão da lei ou das partes, o negócio jurídico que tenha como objeto o bem principal não abrange as pertenças. Trata-se de uma notória inversão da regra de que o acessório segue o principal. Isso ocorre porque a relação de pertinência que se estabelece entre a pertença e o bem principal é meramente econômica e não lógica como ocorre com os bens acessórios. Trata-se, portanto, de um liame de natureza diversa, de menor intensidade. A simples existência de um bem acessório já pressupõe a existência de um bem principal. O mesmo não ocorre com as pertenças. A existência de uma máquina, de uma estatua, de um fogão, não pressupõe, por si só a existência de outros bens. Tais bens continuam tendo relevância jurídica e econômica autônomas, daí a razão da inversão da regra de que o acessório segue o principal (TJ-SP, Ap. n. 0003413-22.2009.8.26.0417, rel. Edgard Rosa, j. 24.4.13). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 94, acessado em 18/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).