Código
Civil Comentado – Art. 95, 96, 97
Dos Bens
Reciprocamente Considerados
VARGAS,
Paulo S. R.
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Livro II – Dos Bens - Título Único –
Das
Diferentes Classes de Bens –
Capítulo
II – Dos Bens Reciprocamente
Considerados
(art. 92 a 97)
Art. 95. Apesar
de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto
de negócio jurídico.
Revendo
a doutrina, o relator fala de Frutos, rendimentos, produtos
e no último item, de Frutos e produtos como objeto de negócio jurídico,
usa ainda um parágrafo último, o qual chama de IR, que faz-se presumir como imposto
sobre renda ou rendimentos, nestes
termos, (Nota VD):
Frutos:
No dizer de Clóvis Beviláqua, frutos são utilidades que a coisa produz
periodicamente, cuja percepção mantém intacta a substância do bem que as gera.
São, como assevera Lafayette, os produtos que periodicamente nascem e renascem
da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte, como o algodão, a
lã, o leite etc.
Rendimentos: Os
rendimentos são os frutos civis (CC, arts. 1.215 e 206, § 3º, III), ou
prestações periódicas, em dinheiro, decorrentes da concessão do uso e gozo de
um bem que uma pessoa concede a outra.
Produtos:
Os produtos são utilidades que se pode retirar da coisa, alterando sua
substância, com a diminuição da quantidade até o esgotamento, porque não se
reproduzem periodicamente (p. ex., pedras de uma pedreira, petróleo de um
poço).
Frutos
e produtos como objeto de negócio jurídico: Os frutos e
produtos, mesmo não separados do bem principal, podem ser objeto de negócio
jurídico.
IR : Till
exampel, pelo art. 237 do Código Civil, quanto aos frutos de coisa certa,
os percebidos até a tradição serão do devedor e os pendentes ao tempo da
tradição, do credor. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 95, (CC 95), p. 69, apud Maria Helena
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aplicadas as devidas atualizações. Veja as
referências consultadas gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).
Fonte espancada: Levenhagen, Código Civil, cit., v.
1 (p. 94); Darcy Arruda Miranda, Anotações, cit., v. 1 (p. 50); Sá
Freire, Manual do Código Civil brasileiro, cit., v. 2 (p. 483-7); Clóvis
Beviláqua, Comentários, cit., v. 1 (p. 305 e s.); Lafayette, Direito
das cousas (p. 228 e 229); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. iqp. 119
& 170.
No
entendimento de Sebastião de Assis Neto et
al, item 2.2.2, p. 284 – Frutos e produtos – Diz o art. 95 que apesar de
ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de
negócio jurídico.
A diferença entre fruto e produto está em que o fruto
é algo que decorre da coisa sem a sua diminuição ou transformação (como a
coleta de frutas, sementes etc.), enquanto que o produto depende de
diminuição ou processo industrial de transformação da coisa principal
(como a fabricação de metais, produtos industrializados etc.).
Os fruto podem ser classificados em pendentes e separados.
Frutos pendentes são aqueles que ainda não se separam da coisa. Separados,
como é óbvio, são os que já se separaram do principal.
Os frutos separados, por sua vez, podem se classificar em:
(a) Percipiendos: possuídos depois da separação; (b) Percebidos:
separados, mas ainda não possuídos por quem de direito; (c) Consumidos: aqueles
que, já separados e possuídos, tiveram alguma destinação jurídica por quem de
direito, como o consumo propriamente dito (em caso de bens consumíveis), a
destruição ou a alienação.
Importante frisar, continua o autor às pp. 285 que, o
Código Civil não faz distinção entre as classes de frutos separados,
reputando-os colhidos e presumidamente percebidos “os frutos naturais [...]
logo que são separados” (CC, art. 1.215). Por outro lado, deve-se observar,
desde logo, que, pela letra do art. 1.216 “o possuidor de má-fé responde por
todos os frutos [...] que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento
em que se constituiu de má-fé”.
Tal disposição equivale a dizer que, na prática, se o
possuidor de má-fé deixa de perceber (reparar) os frutos no momento adequado,
já estando de má-fé, esses frutos consideram-se, para efeito de indenização ao
proprietário, como já percebidos e consumidos pelo possuidor que ostenta essa
má-fé.
O fruto pode ser qualificado, ainda, como rendimento ou
fruto civil, como no caso dos juros sobre uma quantia, o aluguel de uma
coisa etc. Assim são considerados porque decorrem sempre do bem ou direito
principal. Sem o imóvel não há o aluguel; sem a dívida não existem juros e daí
por diante.
O fruto ou produto, como observado no art. 95, pode ser
objeto de negócio jurídico autônomo ainda que esteja pendente, i.é, não
separado da coisa. Destarte, o vendedor de uma gleba de terras rurais, ekzemple,
pode convencionar a venda da área para um comprador e a venda de uma
colheita pendente para outro. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e
Maria Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, ver., atual. e ampliada
p. 277, item 2.2.2. Frutos e produtos Editora JuspodiVm, 6ª ed., p.
283-285, consultado
em 19/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Corroborando com todas as
buscas, a Equipe de Guimarães e Mezzalira afirma a respeito de Frutos e
Produtos que: Frutos são aqueles bens periodicamente produzidos por
outro bem, sem que isso lhe altere a substância. A doutrina costuma classificar
os frutos quanto a sua origem em naturais, industriais e civis. São frutos
naturais aqueles originados pela própria natureza da coisa, como o leite, a
soja, a maça etc. Frutos industriais, por sua vez, são aqueles cuja
origem depende da intervenção do homem, tal qual ocorre com a produção de uma
fábrica. Por fim, frutos civis são todos os rendimentos oriundos da
fruição da coisa. Exemplos de frutos civis são o aluguel e os juros sobre capital.
Em oposição ao conceito de frutos, os produtos não são utilidades
periodicamente produzidas por determinados bens, razão pela qual sua retirada
importa diminuição de sua substância até seu esgotamento. É exatamente o que
ocorre com o ouro ou o petróleo, ad esempio.
Possibilidade de os frutos e
os produtos serem objeto de negócio jurídico. Uma vez separados do bem principal, os frutos
e produtos adquirem existência autônoma, sendo evidente que podem ser objeto de
negócio jurídico, perdendo, inclusive sua condição de acessório, sendo
desnecessária qualquer regra expressa que consagrasse essa possibilidade.
Apesar de a possibilidade de os frutos ainda não percebidos serem objeto de
negócio jurídico ser reconhecida em diversos ordenamentos que não dispõe de
regra semelhante (o próprio Código Civil de 1916 não tinha nenhum artigo
correspondente), o legislador do Código Civil preferiu explicitar essa regra. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 95, acessado em 19/12/2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 96. As
benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§
1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que
não aumentem o uso habitual do bem, ainda que o tornem agradável ou sejam de
elevado valor.
§ 2º
São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º
São necessárias as que tem por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Inicialmente
o depoimento segundo a doutrina, sob a visão do relator Deputado Ricardo Fiuza,
a respeito das divisões de várias classes de benfeitorias sobre indeterminados
bens, (Nota VD):
Benfeitorias
voluptuárias: As benfeitorias voluptuárias, de mero deleite ou
recreio, têm por escopo tão-somente dar comodidade àquele que as fez, não tendo
qualquer utilidade por serem obras para embelezar a coisa (p. ex., construção
de piscina numa casa particular, revestimento em mármore de um piso de cerâmica
em bom estado, decoração luxuosa de um aposento etc.).
Benfeitorias
úteis : As benfeitorias úteis são as que visam aumentar ou
facilitar o uso do bem, apesar de não serem necessárias (RT, 516/157) (Verbi
gratia, instalação de aparelhos sanitários modernos,
construção de uma garagem).
Benfeitorias
necessárias: As benfeitorias necessárias (RT, 682(142) são obras
indispensáveis à conservação do bem, para impedir a sua deterioração (zum
Beispiel, serviços realizados num alicerce da casa que cedeu, reconstrução
de um assoalho que apodreceu, colocação de cerca de arame farpado para proteger
a agricultura). (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 96, (CC 96), p. 69-70, apud Maria Helena
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aplicadas as devidas atualizações. Veja as
referências consultadas gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).
Na
mesma balada Sebastião de Assis Neto et al,
no item 2.2.3 Benfeitorias – consideradas, também, acessórias da coisa
principal. São conceituadas como um melhoramento agregado à coisa pela
ação do proprietário, possuidor ou detentor de forma a: conservá-la ou
evitar que se deteriore (benfeitoria necessária); aumentar ou facilitar
o uso (benfeitoria útil); proporcionar mero deleite ou recreio, sem
aumentar o uso habitual do bem (benfeitoria voluptuária), till
exempel, Benfeitorias necessárias: a
substituição de telhas de uma casa, evitando-se-lhe vazamentos e infiltrações,
o reparo de uma peça automotiva sem a qual o veículo poderá ter o motor fundido
e qualquer outra atividade pela qual o possuidor busque evitar que a coisa se
perca ou deteriore; Benfeitorias úteis: a instalação de maquinários
eletrônicos em estabelecimento comercial, em substituição aos equipamentos
manuais, a colocação de capa em livro, a substituição de piso desgastado em
imóvel, a construção de um segundo banheiro em imóvel que tenha por fim tornar
a coisa melhor ou mais fácil de ser utilizada; Benfeitorias voluptuárias: instalação
de som automotivo em veículo, pintura de arte e imóvel, construção de piscina
em casa residencial ou qualquer outra que se destine ao mero deleite ou
recreio. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, no entanto, fazem interessante
observação quanto à piscina, quando verificam que, se instalada em escola de
natação, é benfeitoria necessária, pois é feita para a própria funcionalidade
do imóvel, em escola regular, é benfeitoria
útil, pois aumenta o seu uso habitual, em casa residencial, é
benfeitoria voluptuária, pois serve apenas ao mero deleite do morador.
A benfeitoria será meramente voluptuária ainda que torne a
coisa mais agradável, ou seja, de elevado valor (mesmo que de valor superior ao
bem principal), desde que não aumente ou facilite o uso da coisa em si nem se
destine a conserva-la.
O regramento das benfeitorias é importante para os casos
em que a lei confere à pessoa que, não sendo proprietária, realiza o
melhoramento, razão por que tem direito de indenização pelo valor da
benfeitoria e, também, de retenção da coisa até que seja indenizada, pelo fato
de ter melhorado o bem em favor do dono. Vejam-se, for example, os seguintes dispositivos do
Código Civil: Artigos 1.219, 1.220, 1.221, 1.222. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, ver., atual. e ampliada p. 277,
item 2.2.3. Benfeitorias. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 285-286, consultado em 19/12/2021, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Seguindo a retórica da
Equipe de Guimarães e Mezzalira sobre Conceitos e espécies. Benfeitoria
é toda obra ou melhoramento destinado a conservar, melhorar ou embelezar a
coisa. São voluptuárias as benfeitorias de mero deleite ou recreio, que não
aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de
elevado valor (§ 1º), são uteis as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso
do bem e são necessárias as benfeitorias que têm por fim conservar o bem ou
evitar que se deteriore (§ 3º).
Quanto às benfeitorias e
acessões: acessão é tudo que se incorpora, natural ou artificialmente, a uma
coisa, tais como plantações ou construções. Apesar de serem figuras distintas,
atraindo para si um regramento jurídico próprio, a jurisprudência tem admitido
que às acessões se apliquem o regime jurídico das benfeitorias no que se refere
ao direito de retenção. Neste sentido: “a teor do artigo 1.219 do Código
civil, o possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das
benfeitorias necessárias e úteis e, por semelhança, das acessões, sob pena de
enriquecimento ilícito” (STJ, REsp n. 1.316.895, rel. min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, j. 11.6.13). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et
al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 96, acessado em 19/12/2021,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 97. Não
se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem
sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Destaca
o artigo, segundo a doutrina imposta pelo relator, sobre as: Benfeitoria e
acessão natural: Se benfeitorias são obras e despesas feitas pelo homem na
coisa, com o intuito de conservá-la, melhorá-la ou embelezar, claro está que
não abrangem os melhoramentos (acessões naturais) sobrevindos àquela coisa sem
a intervenção do proprietário. possuidor ou detentor por ocorrerem de um fato
natural (ekzemple, o aumento de urna área de terra em razão de desvio
natural de um rio).
Melhoramentos
que constituem acessão natural: A acessão natural é o aumento do volume
ou do valor do bem devido a forças eventuais. Assim sendo não é indenizável,
pois para sua realização o possuidor ou detentor não concorreu com seu esforço,
nem com seu patrimônio. Por ser coisa acessória segue o destino da principal. O
Código Civil no seu art. 1.248, I a IV, contempla as seguintes formas de
acessão natural, no que concerne à propriedade imóvel: formação de ilhas,
aluvião, avulsão e abandono de álveo. A acessão altera a substância da coisa, e
a benfeitoria apenas objetiva a sua conservação ou valorização ou o seu maior
deleite (RT, 374/170). (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 97, (CC 97), p. 70, apud Maria Helena
Diniz Código Civil Comentado já
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aplicadas as devidas atualizações.
Sob o enfoque do autor Sebastião de Assis Neto et al, ressalta,
sobre o tema, que o Supremo Tribunal Federal editou a súmula n. 158, segundo a
qual “salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não
responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário", com a qual os
autores não concordam, trazendo as razões de tal discordância em outro tópico,
relativo aos contratos de locação.
Na visão dos autores, não se confundem as benfeitorias, no
entanto, com as chamadas acessões artificiais. Estas são concebidas pela lei,
pela ação do homem que faz inserir, em bens imóveis, construções ou plantações.
Enquanto as benfeitorias são melhoramentos ao que já existe (seja bem móvel ou
imóvel), tornando a própria coisa preexistente melhor, a acessão
artificial é o acréscimo inserido no solo ou no imóvel através da ação
humana, que faz surgir a plantação ou a construção, que passam a ser
consideradas precipuamente (embora sejam acessórios). Assim, a construção de
uma casa em terreno outrora baldio não leva a que se diga que agora o terreno
está bom para ser utilizado, pois lá agora há uma casa.
Para o caso das Acessões artificiais (plantações ou
construções), a lei confere a quem seja possuidor (sem ser proprietário),
da mesma forma, o direito de rever (direito de retenção) o imóvel até
ser indenizado, como fez, expressamente no caso das benfeitorias. Veja-se o
texto do art. 1.255: “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio
perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se
procedeu de boa-fé, terá direito a indenização”.
A jurisprudência vinha se inclinando no sentido da
impossibilidade do exercício do direito de retenção pela construção ou
plantação, a exemplo do seguinte julgado: “Acessão. Direito de retenção.
Impossibilidade. Cuidando-se de acessão, não há possibilidade de exercício do
direito de retenção” (RT 616/144, apud Nery Jr e Nery, Op. cit., p.
655).
Venosa, no entanto, opina no sentido da existência de
direito de retenção ao possuidor que constrói ou planta em solo alheio de
boa-fé: “No entanto, seja o conceito de benfeitoria, seja de acessão
voluntária, o que a lei busca é evitar o injusto enriquecimento. O regime da
construção e da semeadura em terreno alheio pode ensejar o direito de retenção
ao possuidor de boa-fé, da mesma forma que as benfeitorias, pois a índole é a
mesma. (2006, p. 187-188).
Na Jornada I do STJ concluiu-se, no Enunciado n. 81, que “o
direito de retenção previsto no CC.1.219, decorrente da realização de
benfeitorias necessárias e uteis, também se aplica às acessões (construções e
plantações) nas mesmas circunstâncias”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo
de Jesus e Maria Izabel Melo, em
Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, ver.,
atual. e ampliada p. 277, item 2.2.3. Benfeitorias. Editora JuspodiVm,
6ª ed., p. 286-287, consultado
em 19/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Acrescentando a visão da Equipe de Guimarães e Mezzalira,
apenas se consideram benfeitorias os melhoramentos e acréscimos feitos ao bem
por força da ação humana. Melhoramentos ou acréscimos decorrentes de eventos
naturais ficam excluídos desse conceito. Os incisos I a IV do artigo 1.248
deste Códex, descrevem as situações pelas quais pode ocorrer a acessão natural
(I – por formação de ilhas; II – por aluvião; III – por avulsão; IV – por
abandono de álveo). A distinção é importante ao impedir que os melhoramentos e
acréscimos decorrentes das acessões naturais venham a ser objeto de indenização
por parte de quem em nada contribuiu para sua ocorrência. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 97,
acessado em 19/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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